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Principais Divergências Existentes no Auxílio Doença Comum (B 31) e Acidentário (B 91)


Autoria:

Luís Guilherme Favaretto Borges


Advogado Associado, titular do contencioso Trabalhista e Previdenciário na Sociedade de Advogados ELIAS & REBELLO ADVOGADOS. Especializando em Direito Previdenciário. É membro da Comissão de DIREITO DIGITAL da OAB/GO.

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Resumo:

Divergências entre o Auxílio Doença Comum e o Acidentário, destacando seus diversos efeitos no Contrato de Trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 27/11/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



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O Auxílio doença é benefício temporário destinado à guarida do segurado atingido por moléstia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas cotidianas. É importante frisar, que o evento determinante para a concessão do benefício não é o fato do segurado estar doente, e sim incapacitado para o exercício da atividade em razão da doença.

Não obstante haver dois códigos e duas nomenclaturas diferentes ao Auxílio doença: comum (B 31) e acidentário (B 91), o benefício é uno, distinto apenas no evento determinante da incapacidade.

O B 31 é destinado àqueles segurados que desenvolvam doença incapacitante a atividade laborativa sem nexo de causalidade com a atividade exercida, desde que o evento danoso ocorra após a filiação do segurado ao RGPS.

Já o B 91, auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A controvérsia existente entre as duas modalidades é motivo de inúmeras discussões, pois cada classificação do benefício traz um efeito dessemelhante no mundo jurídico, precisamente no Contrato de Trabalho e no modo em que se dará a concessão do benefício.

A primeira divergência está relacionada à carência exigida pela lei 8.213/91 para a concessão do benefício, pois o artigo 25 do aludido diploma, determina que a carência para a concessão do auxílio doença comum seja de 12 contribuições.

Desta forma, o empregado acometido por moléstia incapacitante, somente poderá ser assegurado com o benefício quando completado 12 contribuições, o que é irrelevante para a concessão do auxílio doença acidentário, conforme disposto no artigo 26 da lei 8.213/91 que exime o segurado da carência.

Assim, o empregado que no primeiro dia de trabalho, presumindo sua primeira contribuição, que incidir em acidente de trabalho, não necessitará de ter atingido número mínimo de contribuições.[1]

Outra questão que diverge as modalidades é referente à estabilidade provisória de 12 meses que a lei concede ao acidentado após a cessação do benefício, conforme o artigo 118 da lei 8213/91.

A justificativa para a estabilidade é em razão das represarias que os empregados acidentados sofrem devido o acidente de trabalho, pois, é comum o acidentado ter que compelir o empregador na Justiça para reaver os danos causados em face do acidente de trabalho.

Há também diferença entre as modalidades quanto à competência para propositura de ação judicial, quando negado a concessão na esfera administrativa.

Destarte, que quando a “causa de pedir” for em detrimento do Auxílio Doença Comum, à competência para julgamento será da Justiça Federal, e quando em decorrência de acidente de trabalho, será competente a Justiça Comum, atendendo o disposto no artigo 109 da CF/88.

Ainda no tocante aos efeitos do Contrato de Trabalho, quando concedido o Auxílio Doença Comum ocorrerá à suspensão do Contrato de Trabalho, ou seja, todas as obrigações do empregador estarão suspensas.

Por outro lado, o Auxílio Doença Acidentário demanda maior cautela, pois aqui o contrato não fica suspenso, e sim interrupto, em razão da obrigação do empregador de continuar com os depósitos referentes ao FGTS.

Desta feita, em detrimento das diferenças apontadas, é necessário que o operador do direito tenha cautela ao requerer o benefício previdenciário tanto na esfera administrativa como judicial, pois o evento determinante modifica radicalmente o resultado do ato jurídico perfeito, que é a concessão do benefício.

Bibliografia

IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário. 17° Edição: Rio de Janeiro: Impetus,2012.

 



[1] TJRS – AC 70021679311 – 9ª C. Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – DJRS 29.11.2007

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