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Lei de Anistia(Análise jusfilosófica)


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

A questão da Lei de Anistia (6.683/79) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, uma abordagem jusfilosófica.

Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2015.

Última edição/atualização em 28/06/2015.



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Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais

FAJS Curso de DIREITO - CD

 

 Sérgio Ricardo de Freitas Cruz 

MESTRADO – 2º/2014

 

A questão da Lei de Anistia (6.683/79) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, uma abordagem jusfilosófica.


 

“Numa lei de imprensa, a liberdade pune. Numa lei da censura, a liberdade é punida. A lei de censura é uma lei suspeita contra a liberdade”. [1]

 

            O Brasil é um país atípico com relação à observância dos direitos humanos. Eleonora Mesquita Ceia em seu artigo “A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Desenvolvimento da Proteção dos Direitos Humanos no Brasil[2], artigo que fulcra essa presente análise, observa:

“Qualquer ordem internacional de proteção dos direitos humanos tem como fundamento o fortalecimento da tutela e garantia dos direitos humanos no âmbito nacional, servindo de instrumento de apoio e legitimação das transformações necessárias no plano interno para atingir esse fim”.  (Obra em comento p. 113).

 

O Brasil não é um país de tradição democrática, por conseqüência os direitos humanos sofrem quanto à sua aplicação.  A Lei 6.683/79 promulgada no governo militar e sob a égide de um parlamento submisso, foi sancionada em 28 de agosto daquele ano, pelo então presidente da República João Batista de Oliveira Figueiredo.

A Constituição de 1988 recepcionou politicamente a Lei de Anistia, face à sua proximidade com agentes históricos ainda vivos. O alardeado Artigo 5º da Carta Republicana parece encerrar o ideal de liberdade e de democracia como jamais houve. Ledo engano, torturas e desmandos e agressões aos direitos humanos passam fortemente pela análise da antropologia e da sociologia e não apenas do direito.

O Caso XIMENES LOPES VS. BRASIL é emblemático quanto ao fato da morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida em 4 de outubro de 1999, nas dependências  da Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará (CEIA: 116).

A data de 1999 não é diferente em agressões à anterioridade da Lei de Anistia de 1979. A questão política é diferente, a questão social não.

É fato inconteste que a Lei 6.683/79 concedeu perdão lato senso a agentes e atores do circo de horrores que passou o Brasil em 20 anos. Pensamos que não se trata da quantidade de vítimas imediatas do regime militar, número que se apresenta menor que em Chile e Argentina. A questão é a violação aos direitos e a passividade da população frente aos instrumentos de “hierro y fuego” empregados pelos militares.

Karl Marx na obra que epigrafamos essa análise, entrelinhas nos faz pensar: “O juiz pode a lei, o censor pode tudo”. Ao olharmos o ano de 1979, veremos que a mobilização civil, ainda tênue, já articulava com a OAB, ABI e com o partido de “esquerda” à época, o MDB, liderado por Ulysses Guimarães, forçavam por um momento de oxigenação, por tal, a Lei de Anistia foi mitigada e aceita como uma possibilidade democrática.

Mesquita Ceia na página 137 ao falar sobre a recepção da CADH e da jurisprudência da Corte pelos agentes políticos brasileiros, nos diz:

“Diante do exposto, é fato que a obrigatoriedade das sentenças oriundas da Corte encontra resistência por parte dos agentes públicos brasileiros, notadamente, no que atine ao ponto que ordena a investigação, responsabilização e punição penal das violações de direitos humanos”. [3]

 

Há de se pensar uma questão urgente: a violência e tortura no Brasil da ditadura cessaram nas instituições que se assemelham à “microfísica do poder” como pensou Foucault? Cremos que não e a cultura antropológica do Brasil é de resistência aos direitos humanos.

Instável politicamente no século XX, o Brasil diferente daquilo que apresenta, é um país racista, homofóbico, sem uma política sensível para os portadores de deficiência mental e ainda “machista”. Vê-se que a Lei 11.340/06 (Maria da Penha) nos chega sob forte pressão de organismos internacionais.

Ao voltarmos à reflexão da Lei de Anistia, preciso é lembrarmos que a OAB tentou através da ADPF nº 153 a “revisão” e a inconstitucionalidade do caput do Artigo 1º da Lei.

Houve uma discussão retórica e linguística sobre a letra da lei. Surgiu uma questão dicotômica: por um lado o esquecimento gera a paz e estabilidade política e social, por outro lado, funda-se a injustiça, pois jamais houve sequer julgamento. Noções de lógica jurídica a parte, a decisão nem sempre é fruto das normas jurídicas, sendo estas empregadas como alicerce para a decisão que foi previamente escolhida pelo julgador.  

Em 1978 foi criado no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia, que pressionavam juntamente com indivíduos dos campos das artes, música, literatura e diversos setores da sociedade civil.  Zuleika de Souza Netto, conhecida como Zuzu Angel mãe de Stuart Angel Jones, ela morta em 1976 e ele desaparecido político do regime ditatorial, assim como o caso Herzog de 1975, servirão para tirar a letargia política que envolvia o povo  e mobilizações pontuais convergiram para um desconforto político envolvendo os militares.

O chanceler do governo Lula, à  época, ano de 2009, Celso Amorim disse em artigo publicado, reconhece:

 “ O Brasil tem renovado seu compromisso internacional com os direitos humanos. Ratificou os principais instrumentos internacionais sobre a matéria. Reconheceu a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos e estendeu convite permanente aos relatores dos procedimentos especiais do Sistema ONU. Ao todo, o País já recebeu visita de onze relatores, que trouxeram contribuição positiva, com diagnósticos e recomendações úteis a respeito de alguns dos nossos principais desafios na área.

Nos fóruns multilaterais, o Brasil tem promovido iniciativas exitosas que visam à evolução do arcabouço conceitual e dos instrumentos à disposição da comunidade internacional. Defendemos uma abordagem para o tema que privilegie a cooperação e a força do exemplo como métodos mais eficazes do que a mera condenação. Buscamos abrir os canais de diálogo para que as decisões gerem resultados práticos, com repercussão na vida das pessoas que sofrem as consequências diárias de violações. Em suma, no plano internacional, o Brasil tem pautado sua atuação pela defesa do diálogo e do exemplo e por uma visão abrangente - não hierarquizante nem seletiva - de que todos os países têm deficiências e que podem beneficiar-se da cooperação”.[4]

 

Celso Amorim prossegue em uma espécie de confirmação positiva da participação do Brasil como agente benevolentiam  no cenário dos direitos humanos, diz ele:

“ Destaco ainda a participação do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, cujos principais órgãos são a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. São reais os impactos que esses mecanismos de garantia podem provocar no cotidiano das pessoas dos países que reconhecem sua competência. Os principais temas levados ao sistema interamericano têm relevância direta na vida de grande número de pessoas, como segurança pública, condições carcerárias, racismo, direitos indígenas e proteção de defensores de direitos humanos.

Ao sistema interamericano podem ser atribuídas mudanças concretas em vários países da região, inclusive no Brasil. A política nacional de erradicação do trabalho escravo, a legislação de prevenção e sanção da violência contra as mulheres, conhecida por Lei Maria da Penha, e a mudança do modelo assistencial em saúde mental são exemplos emblemáticos de políticas públicas que têm inspiração em acordos e decisões geradas no âmbito do sistema interamericano” .[5]

 

 

LEI 6.683/79  

 

O aspecto político:

Relator da ONU critica Lei da Anistia brasileira

Por Jamil Chade

Genebra - Em um dos ataques mais duros da ONU ao modelo de transição política no Brasil, o relator da entidade contra a tortura, Juan Mendez, acusa a Lei da Anistia brasileira de ter tido seu objetivo original "travestido" e de ter sido usada como "desculpa para proteger militares e policiais."

A declaração do relator apela ainda para que a sociedade "não se deixe chantagear" pelo argumento de setores que insistem na ideia de que não seria conveniente reabrir o passado.

Em entrevista coletiva na sede da ONU, Mendez foi questionado pela imprensa estrangeira sobre o fato de o Brasil ainda ser um dos poucos países na América do Sul a não investigar seu passado. "No Brasil, na transição, houve um movimento para se ter uma lei de anistia, porque políticos perseguidos precisavam voltar e participar da vida política do País. Houve um movimento para se ter uma anistia. Era uma forma de abertura para a democracia. Mas, lamentavelmente, a lei foi aplicada para proteger os militares e a polícia de processos", declarou Mendez.

Para ele, o objetivo original da anistia foi "travestido". Segundo ele, isso significa que a lei foi criada com um propósito, mas foi aplicada em outro sentido. "Houve uma mudança de rumo na justiça, justamente no sentido contrário ao que ela originalmente estabelecia", disse Mendez. "A lei foi estabelecida para tentar criar um espaço político, mas foi usada como argumento para impunidade."

Essa distorção da lei também ocorreu em outros países sul-americanos, mas, de acordo com o relator, esses países latino-americanos já conseguiram superar os limites de suas leis de anistia. "Mas, lamentavelmente, o Brasil manteve a anistia para militares e policiais responsáveis por crimes sérios."

 

Limitações

 

Para o relator, a Comissão da Verdade não irá superar sozinha, as limitações da Lei da Anistia brasileira. "No entanto, se a comissão for conduzida de forma séria, abrirá possibilidades para processos em um segundo estágio", declarou. "Se isso vai ocorrer eu não sei. Mas o direito internacional aponta nessa direção", insistiu.

O relator elogiou o governo da presidente Dilma Rousseff na tentativa de reconduzir o assunto no Brasil. "Há, pelo menos, uma chance de olhar o passado. O governo mostra que está pronto para rever o passado, pelo menos dizendo a verdade agora."

Na avaliação do relator, cabe também à sociedade tomar a decisão de olhar para o passado. "A experiência latino-americana mostra que não se pode deixar chantagear por aqueles aliados civis dos militares que dizem que é melhor não tocar no passado por conta das repercussões que isso pode ter. Essa chantagem não pode ser aceita", concluiu Mendez. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo” .[6]

É notório o desconforto da decepção que o STF trouxe frente ao seu posicionamento quanto a ADPF 153. Com votos extensos e bem polidos,  a Corte Máxima do Brasil se mostrou ortodoxa, não quis sequer examinar o assunto em um ponto de vista social, fê-lo juridicamente e sofreu críticas, críticas duras. Vejamos:

 

 “ Em debate na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), encerrado há pouco, a deputada Luíza Erundina (PSB-SP) criticou a presidente Dilma Rousseff, por se mostrar contrária a uma revisão na Lei da Anistia (6.683/1979).

— A postura da presidente Dilma é de leniência. Por que esse receio [de rever a lei]? Não entendo, sobretudo para uma pessoa  que pagou tão caro na época — disse a parlamentar, referindo-se à tortura sofrida pela chefa do Executivo durante o período militar.

Para a deputada, a Lei 6.683/1979 não foi fruto de acordo, como havia dito a presidente, mas é na verdade uma lei de auto-anistia, aprovada pelos próprios militares, aqueles "algozes que cometeram crimes bárbaros durante 21 longos e dolorosos anos da história brasileira". “A iniciativa da audiência pública partiu do senador Randofe Rodrigues (PSOL-AP) sob o argumento de que a norma foi editada durante o regime militar e impede que se saiba o que, de fato, aconteceu durante a Ditadura”.[7]

 

Críticas surgiram de todos os lados da OEA e da ONU e de órgãos da sociedade civil. O Brasil não quer sequer estudar os fatos, quer esquecê-los, dizemos Brasil, para representar a opinião dos agentes implicados, membros da burguesia brasileira. 

A transposição histórica dos fatos é uma farsa, não é isso que se pretende, ao contrário. Pretende-se um exame dos fatos à luz da história para uma compreensão social do que é o fascínio pelo arbítrio de poder.

 

 

LEI 6.683/79 

 

O aspecto social:

 

Na foto célebre que vemos acima, a então militante de esquerda Dilma  Rousseff é julgada por um de seus quatro processos, o julgamento se dá no STM e a mensagem emblemática que se transmite é que os julgadores omitem suas faces, enquanto Dilma se impõe.

A verdade é relegada a um segundo plano histórico, todavia, não envelhece, quem envelhece são os agentes históricos envelhecem e morrem. Digamos na máxima de Ruy Barbosa endereçada aos Bacharéis do Largo do São Francisco: “ A “justiça tardia é injustiça”.

No Brasil a injustiça foi realizada sob a forma da Lei de Anistia que deita em mesmo papel vítimas e algozes a gozarem do mesmo perdão, como a imagem triste e deplorável de Príamo que para resgatar seu filho Heitor, já morto, da mão de Aquiles, em ato insano e incompreensível, beijou a mão daquele que feriu de morte seu filho.

O velho soberano se lançou aos pés de Aquiles, e beijou suas mãos implacáveis que haviam destruído tantos filhos seus. "Pensa, Ó Aquiles," disse o rei, "em teu próprio pai, já arcado pelo tempo, e trêmulo nas sombrias fronteiras da vida. É possível que ainda hoje seja incomodado por algum vizinho e privado de mãos amigas dispostas a socorrê-lo em sua agonia. No entanto, indubitavelmente, sabendo que Aquiles vive, ele ainda se regozija, esperançoso de algum dia ver tua face novamente. Mas nenhum conforto me visita a alma, pois meus filhos mais valorosos, qual tardia flor de Ílio, todos morreram.

Todavia, um ao menos me restou, um a mais que todo o resto das forças da minha idade, a quem, lutando por seu país, tu o mataste. Estou aqui para resgatar o seu corpo, e trago comigo riquezas inestimáveis. Aquiles! Reverencia os deuses! Lembra-te de teu pai! em nome dele mostra alguma compaixão por mim!" Estas palavras comoveram Aquiles, que acabou chorando, lembrando-se tanto do pai ausente como do amigo morto em combate. Tomado de compaixão pela barba e pelos cabelos prateados de Príamo, levantou-se do chão, e assim falou: "Príamo, sei que chegaste a estas paragens conduzidos pelas mãos de algum deus, pois sem ajuda divina nenhum mortal, nem mesmo no fulgor da juventude, teria ousado tentar. Concedo-te o que me pedes, em obediência à vontade de Jove." [8] (Nós grifamos).

 

O momento da justiça foi abortado no próprio ato de concepção. As comissões que surgirem com os mais variados nomes, servirão para respaldar o posicionamento de um país heterogêneo que não conhece uma história democrática senão por alguns anos, frágil em conceitos republicanos e longe, muito longe de uma política de igualdade em seu sentido mais amplo.

 

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

           

 

 

 

 



[1]              MARX, Karl. Liberdade de imprensa. L&PM editores, 1999, p. 55.

[2]              Doutora em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade do Sarre, Alemanha. LL. M. em Direito Europeu pelo Europa-Institut da Universidade do Sarre. Advogada. Professora de Direito Constitucional da EMERJ.

[3]              “A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Desenvolvimento da Proteção dos Direitos Humanos no Brasil”, p. 137.

[4]              Artigo do Ministro Celso Amorim, publicado na revista Política Externa, vol. 18, nº 2 - set-out-nov/2009.

[5]              Artigo do Ministro Celso Amorim, publicado na revista Política Externa, vol. 18, nº 2 - set-out-nov/2009.

[6]              Matéria publicada pela Revista Veja in: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/relator-da-onu-critica-lei-da-anistia-brasileira. Consulta feita em 28/09/14 às 11h06.

[8]              BULFINCH, Thomas. História da Mitologia. Cap. XXVII. Ediouro 34ª edição.   

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