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O MAR DE CORRUPÇÃO NO BRASIL: GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, AÇÕES ASSECURATÓRIAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre o mar de lama da corrupção que se instalou no Brasil, descoberta por meio da Operação Lava Jato, desencadeada pela Polícia Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2015.



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O MAR DE CORRUPÇÃO NO BRASIL: GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, AÇÕES ASSECURATÓRIAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

 

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

 

                                                                  (Rui Barbosa).

SUMÁRIO: 1. Das notas introdutórias. 2. Do objeto principal. 3. Da legitimidade ativa. 4. Dos requisitos essenciais de admissibilidade da denúncia.5. Dos direitos violados. 5.1. Artigo 4º - Direito à vida. 5.2. Artigo 8º - Garantias judiciais. 5.3. Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade. 5.4. Artigo 17 - Proteção da família. 5.5. Artigo 19 - Direitos da criança. 5.6. Artigo 21 - Direito à propriedade privada. 5.7. Artigo 22 - Direito de circulação e de residência. 5.8. Artigo 23 - Direitos políticos. 5.9. Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo. 6. Da Incidência penal. 7. Dos atos de improbidade administrativa. 8. Da infração penal e dos crimes de responsabilidade do Presidente da República. 9. Das partes contaminadas. 10. Do incidente de suspeição do comissário do CIDH. 11. Da incidência do transconstitucionalismo. 12. Da atuação das polícias investigativas no Brasil. 13. Da Responsabilidade na Gestão Fiscal em face das "Pedaladas" Fiscais. 14. Escritório dos Estados Unidos propõe Ação Coletiva contra a Petrobras. 15. Macaé/RJ - A Capital Nacional do Petróleo. Conclusões. Referências bibliográficas.

 

RESUMO

 

O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre o mar de lama da corrupção que se instalou no Brasil, descoberta por meio da Operação Lava Jato, desencadeada pela Polícia Federal, com a participação de diretores executivos da Petrobras e diversos políticos nos desvios de recursos públicos. Visa ainda analisar as ofensas a regras de Direitos Humanos, previstas na Corte Interamericana de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário em razão do Decreto nº 678/92, a legitimidade ativa universal para a denúncia, e suas consequências jurídicas. Por fim, discorre sobre as transgressões do governo federal em face do descumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial do artigo 36, que diz respeito às chamadas pedaladas fiscais.

 

PALAVRAS-CHAVE: Desvios de recursos públicos, corrupção, crime de responsabilidade, Pacto de San José da Costa Rica, Violação dos direitos humanos, denúncia, legitimidade ativa, consequências jurídicas.

 

RESUMEN

 

El presente trabajo tiene como su principal ámbito explayarse sobre el mar de fango de la corrupción que se establecieron en Brasil, descubierto en el tren de lavado operación, desatada por la policía Federal, con la participación de directores ejecutivos de Petrobras y varios políticos en malversación de fondos públicos. Visa todavía analizar las infracciones de las normas de derechos humanos, establecidos en la Corte Interamericana de derechos humanos, de la cual Brasil es signatario por el Decreto nº 67892, la legitimidad universal activa para la denuncia y sus consecuencias jurídicas. Por último, aborda las transgresiones del gobierno federal frente a la violación de las normas de la ley de responsabilidad Fiscal, en particular el artículo 36, que se refiere impuesto ciclismo llamadas.

 

Palabras clave: desvíos de fondos públicos, corrupción, crimen, responsabilidad del Pacto de San José de Costa Rica, violación de los derechos humanos, denuncia, legitimidad activa, consecuencias jurídicas.

 

1. Das notas introdutórias

 

O Brasil enfrenta um dos maiores escândalos de sua história, ligados à corrupção da Petrobras, recentemente, descoberto com o advento da Operação Lava Jato desencadeada pela Polícia Federal.

 

Vários diretores da estatal e políticos brasileiros tiveram seus nomes vinculados ao escândalo, com investigações e ações civis e penais tramitando na Justiça Federal, nos Tribunais Superiores e até fora do Brasil.

 

Em razão das atividades ilícitas descobertas, surgiram várias indagações acerca da responsabilidade penal, civil e administrativa de autoridades públicas e partidos políticos nas falcatruas.

 

E nesse mesmo compasso, questiona-se a possibilidade da ocorrência de violação das normas de direitos humanos previstas no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

 

Também é fato corrente no Brasil as graves ofensas do governo federal à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial o artigo 36 que proíbe, peremptoriamente, as chamadas "pedaladas" fiscais, o que ficou evidenciado nos últimos dias no Brasil, com as conclusões levadas a efeito pelo Tribunal de Contas da União.

 

Com todo esse somatório de irregularidades, o que constitui um verdadeiro oceano de desvios de conduta, vozes levantam sobre a submissão da presidente da República a processo de impeachment, regular e legitimamente previsto no artigo 85 da Constituição da República.

 

2. Do Objeto Principal.

 

Como é do conhecimento mundial, o Brasil se acha envolvido e completamente atolado com o maior escândalo de desvios de recursos públicos de sua história, protagonizado por pessoas públicas no exercício de suas funções oficiais.

 

                            A POLÍCIA FEDERAL preside uma mega-investigação com o escopo de apurar o pagamento de propinas a agentes e partidos políticos, sobretudo, com desvio de milhões de reais da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), uma empresa de capital aberto-economia mista.

 

Várias etapas da OPERAÇÃO DENOMINADA LAVA JATO foram desencadeadas no Brasil, inicialmente em meados de março/2015, em 06 (seis) Estados e no Distrito Federal, com apreensão de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco milhões de reais) em dinheiro, inúmeros carros de luxo, jóias, quadros e armas de fogo, culminando com a prisão de pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores - PT, e nomeadas pela Presidência da República.

 

Cita-se, a título de exemplo, a prisão do diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo César Costa, que era investigado pelo MPF por supostas irregularidades na compra pela Petrobras da refinaria de Pasadena, no Texas, em 2006.

 

A exordial da brilhante operação se deu com a prisão do doleiro Alberto Youssef, que teria sido preso por 09 vezes, acusado de vários crimes, inclusive produtos contrabandeados e preso também na Operação do Banestado, maior escândalo já investigado no Brasil por remessas ilegais de dinheiro.

 

Deflagradas as primeiras prisões, vários vínculos foram revelados, no cenário do esquema criminoso do doleiro, do ex-diretor da Petrobras, sobretudo, com políticos e empreiteiras.

 

Em seu depoimento, a base de delação premiada, o ex-diretor da Petrobras informou todo o esquema de pagamento de propinas em obras da estatal, cujo dinheiro abastecia o caixa de partidos políticos, em especial do PT, PMDB e PP.

 

Tramitam na Justiça Federal dezenas de processos, contra os réus sem direito a foro privilegiado, já que segundo informações extraoficiais, o STF investigaria outras autoridades políticas com prerrogativa de função.

 

Essa decisão ofende frontalmente as normas de competência, pela conexão e continência do Código de Processo Penal, artigo 78, que define:

 

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

 

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 

 

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

 

 Não resta a menor dúvida que a Justiça Brasileira aguarda as decisões transitar em julgado, para depois rever suas próprias decisões, agora em sede de revisão criminal, o que será alegado futuramente ocasionando anulação dos processos em razão ofensas a normas de ordem pública.

 

Mas retornando ao fato escandaloso, frise-se que em razão das pressões e anseios sociais, a presidente da Petrobras e mais 05 diretores foram demitidos.

 

No Início deste ano, uma nova fase da Operação Lava Jato foi deflagrada, desta feita com a condução do tesoureiro do PT, Senhor JOÃO VACCARI NETO à sede da Polícia Federal.

 

Esse mesmo tesoureiro, após prestar depoimento na manhã inteira do dia 05 de fevereiro de 2015, esteve participando do aniversário dos 35 anos do PT – Partido dos Trabalhadores, comemorado no MINASCENTRO em Belo Horizonte/MG, em companhia da presidente Dilma Rousseff e do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo que este cidadão, ex-presidente do Brasil, em seu discurso, sem a menor cerimônia, solicitou uma salva de palmas para o cidadão João Vaccari Neto, numa indubitável e perniciosa afronta à Justiça brasileira.

 

Nesse mesmo dia, foram cumpridos inúmeros mandados de prisão preventiva, prisão temporária, conduções coercitivas e mandados de busca e apreensão.

 

Apurou-se o pagamento de grandes quantias de propina para o PT, e bilhões de repasse também ao Partido, tudo devidamente detalhado em planilhas.

 

O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal de Justiça uma lista de dezenas de nomes de pessoas supostamente envolvidas na Operação Lava Jato, que investiga o esquema de corrupção na Petrobras, com pedidos de instauração de Inquérito Policial, em razão de prerrogativa de foro.

 

Segundo informações divulgadas pela imprensa brasileira, a lista de políticos envolvidos no maior escândalo de desvios de recursos públicos da história do Brasil seria composta de vários nomes.

 

Na manhã do dia 15 de abril de 2015, na 12ª Etapa da Operação Lava Jato a POLÍCIA FEDERAL prendeu preventivamente em São Paulo, o tesoureiro do PT, JOÃO VACCARI NETO, a esposa deve conduzida coercitivamente e uma cunhada com mandado de prisão não foi localizada nesse dia, que segundo consta, estaria de viagem ao exterior.

 

Posteriormente, a cunhada foi presa temporariamente, depois a prisão prorrogada e em seguida colocada em liberdade, onde responde processo nessa condição.

 

Formou-se, conforme descreve o procurador-geral, uma “organização criminosa complexa”, com hierarquia piramidal, estruturada em núcleos, com papel bem definido dos asseclas do crime organizado.

 

A criminalidade aqui decorre de uma unidade complexa, com a presença de um lado, uma conduta humana, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, e de outro, uma lesão difusa ou metaindividual, tendente a causar sérios prejuízos de ordem econômica e moral a uma sociedade organizada.

 

Destarte, são identificados quatro núcleos de demandas criminosas, a saber: político, econômico, administrativo e financeiro.

 

O núcleo político, segundo Janot, era formado principalmente por parlamentares e ex-parlamentares, que usavam Partidos para indicar e manter na Petrobras funcionários de alto escalão, especialmente diretores.

 

Segundo o Ministério Público Federal, esses políticos recebiam vantagens indevidas pagas pelas empreiteiras que mantinham contratos com a estatal.

 

O núcleo econômico, de acordo com o documento da PGR – Procuradoria Geral da República, era formado por empresas contratadas pela Petrobras que de acordo com as investigações atuavam em cartel. O procurador-geral afirma nos documentos que elas pagavam a propina aos parlamentares e aos funcionários de alto escalão da estatal.

 

Os funcionários e diretores, segundo a Procuradoria, formavam o núcleo administrativo e seriam os responsáveis por garantir o funcionamento do esquema.

 

Já o núcleo financeiro era formado por operadores que, de acordo com as investigações, recebiam a propina paga pelas empreiteiras e a repassavam a agentes públicos e políticos, usando estratégias para ocultar a origem do dinheiro.

 

Em reportagem divulgada pelo Portal UOL, em 29 de março de 2015, alvos da Lava Jato teriam bancado em torno de 40% das doações a partidos.

 

"O conjunto das empreiteiras investigadas pela Operação Lava Jato foi responsável, em média, pela doação de 40% dos recursos privados canalizados para os cofres dos três principais partidos do País - PT, PMDB e PSDB - entre 2007 e 2013. No período, as legendas, somadas, receberam pelo menos R$ 557 milhões de 21 empresas envolvidas no escândalo.

 

Em valores absolutos, o PT foi o principal beneficiado pelos repasses oficiais do cartel acusado de superfaturar obras na Petrobrás. Mas o cerco ao grupo também ameaça as finanças do maior partido de oposição: 42% das doações privadas recebidas pelo PSDB vieram das empresas investigadas.

 

É nesse contexto de crise de financiadores que o Congresso decidiu triplicar a destinação de recursos públicos para o Fundo Partidário, que banca parcialmente o funcionamento das legendas. Na votação do Orçamento da União, há duas semanas, a dotação do fundo foi elevada de R$ 290 milhões para R$ 868 milhões.

 

No período de sete anos analisado pelo Estadão Dados, o PT recebeu R$ 321,9 milhões das empreiteiras investigadas, em valores atualizados pela inflação. O PSDB recebeu menos da metade: R$ 137,9 milhões. Os dados se referem somente às doações feitas aos diretórios nacionais dos partidos.

 

A Operação Lava Jato, que investiga desvios e superfaturamentos de contratos de empreiteiras com a Petrobrás, desvendou a existência de um cartel formado por quase todas as grandes empresas de construção do País. Cinco delas - Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão, Camargo Corrêa, Grupo Odebrecht e OAS - respondem por quase 77% dos repasses feitos pelas empresas investigadas aos três partidos nos últimos anos".

 

Há quem afirme que os quadrilheiros participaram de um forte esquema criminoso, classificado pelo Procurador Geral da República, na denúncia ofertada, como sendo "Aula do Crime".

 

Denominado ainda de "Clube do Bilhão", o cartel era formado para partilhar contratos públicos, o que ficará gravado, indelével e eternamente, nos anais da história do Brasil.

 

3. Da legitimidade ativa

 

A Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, tratado de cunho internacional, celebrado entre os países-membros da  Organização dos Estados Americanos foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, com entrada em vigor em 18 de julho de 1978, constituindo-se, como suporte do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

 

Os Estados signatários desta Convenção se "comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação".

 

O Brasil se comprometeu a respeitar os direitos e liberdades nele reconhecidos, por meio do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.

 

Em face da reforma do Poder Judiciário levado a efeito por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, as normas internacionais de direitos humanos, ingressaram no nosso ordenamento jurídico com valor de Emenda Constitucional, observados alguns requisitos objetivos.

 

O Artigo 44 do Pacto de San José da Costa Rica prevê a chamada legitimidade universal, ao permitir a apresentação de denúncias de violação de direitos humanos, por qualquer pessoa, assim, consignando:

 

 Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

 

O artigo 19, alínea a, do Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos assim prevê:

 

 

"Com relação aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das atribuições estipuladas no artigo 18, terá as seguintes:

 

          a. atuar com respeito às petições e outras comunicações de conformidade com os artigos 44 a 51 da Convenção...";

 

 Mesmo no direito público interno, fica assegurado a qualquer cidadão brasileiro, como expressão de direito fundamental, artigo 5º, inciso LXXIII, a interposição de Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, sobretudo, à moralidade administrativa e outras lesões pertinentes.

 

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 

 

 

4. Dos requisitos essenciais de admissibilidade da denúncia

 

 

A formulação de possível denúncia ao CIDH, por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, apresenta todos os requisitos essenciais para o seu regular recebimento, previsto no artigo 46 do Pacto de San José da Costa Rica.

 

 

Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

 

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

 

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

 

c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

 

d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

 

 Assim, verifica-se que eventual denúncia, ofertada por qualquer  pessoa, estaria cumprindo o pré-requisito de esgotamento de todas as instâncias competentes, mesmo porque as autoridades supostamente envolvidas no esquema criminoso possuem prerrogativa de função e o processo deve ser deflagrado nas instâncias superiores.

 

Percebe-se, também, que as instâncias competentes para o início dos processos se acham contaminadas em razão dos seus dirigentes se encontrarem supostamente envolvidos no esquema da corrupção no Brasil, a exemplo dos presidentes da Câmara dos Depurados e do Senado Federal, que tiveram seus nomes citados no esquema criminoso.

 

E na mesma linha, os ministros do Supremo Tribunal Federal, quase em toda totalidade, se encontram afetados em sua imparcialidade, eis que 90% deles foram indicados pelo Partido dos Trabalhadores - PT.

 

Destarte, há insofismavelmente o prévio esgotamento dos recursos internos para a solução das contentas postas.

 

Não há que se ventilar da substituição do Poder Judiciário estatal pelo órgão judicial internacional.

 

Se apresentada no prazo previsto na alínea b), art. 46, deve conter os dados de qualificação do denunciante.

 

 Outro requisito relevante que deve estar presente é a ausência de litispendência internacional.

 

Não se pode falar em atuação simultânea do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e de outro Sistema Universal da Organização das Nações Unidas.

 

 

5. Dos direitos violados

 

E quais seriam as normas de direitos humanos agredidos, segundo o Pacto de San José da Costa Rica?

 

Quando o agente público participa ou permite que esquemas fraudulentos sejam formados para desvios de recursos públicos, que deveriam ser revestidos em prol de políticas públicas vinculadas à Educação, Saúde, Segurança Pública, Mobilidade Urbana, certamente ele viola frontalmente os direitos elencados no Pacto, como direito à vida, liberdade pessoal, acesso à justiça, direito à honra e dignidade, proteção à família, direitos da criança, propriedade privada, circulação e residência, desenvolvimento progressivo, devendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte, conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes da Convenção.

 

Assim, a corrupção generalizada no Brasil, com indubitável desvio de finalidade, apresenta obstáculos intransponíveis para a adoção de políticas públicas de implementação dos direitos humanos abaixo relacionados, configurando, meu  aviso, lesão de difícil reparação, não fosse a intervenção da colenda Corte de Direitos Humanos.

 

5.1. Artigo 4º - Direito à vida

 

Trata-se de um direito irrenunciável, inalienável, universal, assegurado com primazia pelo Estado.Não há necessidade de leis para que a vida seja protegida na sua plenitude. Não há necessidade de normas anunciando o valor da vida para a humanidade. Positivar a proteção talvez seja uma lembrança, segundo a qual, a vida é um belo paraíso que deve ser apreciado a todo o instante.

 

Um dos mais importantes direitos derivados da expressão do direito de personalidade, sendo anunciado sua proteção desde o preâmbulo constitucional até o texto anunciante dos direitos fundamentais.

 

Desde a sua concepção, a vida deve ser resguardada, protegendo, assim, em várias concepções, as quais devem entender como direito de nascer, de se manter vivo e ter assegurado uma convivência digna e respeitosa.

 

Percebe-se, claramente, que vida recebe proteção desde a legislação civil até a tutela do Direito Penal, sendo considerado crime de homicídio a sua supressão, uma das mais graves ofensas ao direito do ser humano, cuja lesão acarreta pena de até 30 anos de prisão.

 

Neste contexto, deve o Estado proteger a vida como bem supremo e irradiador dos demais bens. E quando os recursos destinados à sua proteção são suprimidos ou desviados arbitrariamente, a proteção à vida fica mais deficiente, equiparando-se a conduta do responsável a um genocida social.

 

Assim, os valores agregados à vida, como alimentos para a sua subsistência, medicamentos para a sua continuidade, lazer para o seu fortalecimento e segurança para a sua manutenção, ficam enfraquecidos diante da malversação dos recursos públicos, sendo fulminados de forma inapelável a esperança e lealdade do povo brasileiro quando se recolhe os seus tributos destinados ao fomento às riquezas mais preciosas do ser humano, a exemplo de uma salutar qualidade de vida.

 

A vida ganha contornos de imprescindibilidade por ser o bem mais importante do ser humano.

 

Desviar recursos destinados à valorização da vida é o mesmo que impor à sociedade uma pena de morte lenta, paulatina, privando o ser humano de usufruir-se das maravilhas e encantos do mundo e das singelas qualidades do bem estar social.

 

Mas a proteção aqui tem sido deficiente. Vivemos uma indubitável guerra civil. Os dados mostram que morrem assassinadas anualmente no Brasil perto de 56 mil pessoas.

 

Os recursos que deveriam ser destinados na sua proteção são contingenciados por desenfreadas ações corruptas do atual governo.

 

5.2. Artigo 8º - Garantias judiciais

 

As garantias judiciais passam por um devido processo legal que seria uma espécie de guarda-chuvas para a sobrevida das demais garantias.

 

Proteger o jurisdicionado é uma necessidade do Estado Democrático de Direito, com acesso um sistema judicial equânime, justo e qualificado, deferindo-se os direitos ao contraditório, a ampla defesa, a um juiz imparcial, e sobretudo, a uma justiça sem vícios.

 

Como se ver, os agentes políticos brasileiros que deveriam julgar os casos de ofensas ao Pacto de San José da Costa Rica, estão na sua quase totalidade envolvidos com os escândalos da corrupção.

 

Não há nem como esgotar as esferas recursais, porque nos casos concretos  de corrupção no Brasil os julgamentos ocorrem originariamente na Câmara dos Deputados, do Senado Federal e no Supremo Tribunal Federal, órgãos públicos que tem servidores mandatários envolvidos no esquema criminoso, a exemplo dos dois primeiros que tem seus parlamentares diretamente denunciados na Operação Lava Jato, e ministros da Suprema Corte Brasileira totalmente contaminados por sentimentos de gratidão e de fraternidade por terem sido nomeados pela direção do Partido dos Trabalhadores.

 

O que realmente acontece no Brasil é algo inacreditável.

 

Falta registro de nascimento, certidão de identidade e título de eleitor. É um país sem nome, sem lenços e sem documentos.

 

É preciso, sim, que haja uma intervenção suprapartidária para assegurar os mais comezinhos direitos humanos.

 

E recorrer à Suprema Corte Internacional de Direitos Humanos é uma questão de sobrevida.

 

Ninguém mais acredita na Justiça brasileira.

 

As questões mais simples costumam demorar mais de 30 anos para que a Justiça brasileira possa resolver.

 

Se essas questiúnculas não são resolvidas, certamente, as questões mais complexas como as derivadas dessa lama chamada corrupção está longe de uma solução.

 

 5.3. Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade

 

 A formulação clássica da dignidade da pessoa humana se deu por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" - título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785 -, que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmo, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio:

 

 

"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."

 

 

O Pacto de San José da Costa Rica prevê como norma cogente a proteção da honra e da dignidade, como valores de direitos humanos, afirmando que toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

 

No mesmo compasso que ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

 

Ainda neste quesito enumera que toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, III, qualificada a dignidade da pessoa humana, como princípios fundamentais, elevada a categoria de núcleo axiológico da Constituição.

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

III - a dignidade da pessoa humana.

 

 

CANOTILHO ensina que os direitos fundamentais “pressupõem concepções de Estado e de Constituição decisivamente operantes na atividade interpretativo-concretizadora das normas constitucionais”.

 

 

Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é importante relacionar dois pensamentos de renomados juristas brasileiros.

 

 

O primeiro vem do Prof. Kildare Gonçalves Carvalho:

 

 

A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados.

 

 

A segunda citação vem do ilustre Prof. Ingo Wolfgang Sarlet:

 

 

A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.

 

 

Como se depreende a Constituição da República não é simplesmente uma "folha de papel" como queria FERDINAND LASSALLE, negando que a Constituição pudesse mudar a realidade.

 

Ficamos, no entanto, com a tese de KONRAD HESSE, que cunhou o conceito concretista da Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma relação dialética entre o "ser" e o "dever".

 

Como base no aqui exposto, é dever do Governo do Brasil respeitar o seu povo, como expressão de poder e sujeito de direito.

 

 5.4. Artigo 17 - Proteção da família

 

 A família deve receber proteção integral do Estado. Segundo ensinamento do Pacto de San José da Costa Rita, lamentavelmente aderido pelo Brasil somente 23 anos depois de sua declaração, que segundo o qual, a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

 

No direito interno, a Constituição da República, de 1988, em seu artigo 226, também assegura direito à família, segundo o qual, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 

Ressalta-se que no esquema de corrupção, a única família protegida deve ser a dos corruptos.

 

Como investir na educação, saúde e segurança das famílias brasileiras, com este forte esquema de corrupção?

 

Inimaginável pensar numa solução exequível. Precisamos mesmo de uma educação familiar no campo da política pública.

 

 5.5. Artigo 19 - Direitos da criança

 

A criança é o futuro de uma Nação. O investimento na criança determina os destinos de um País.

 

A Constituição da República de 1988 reservou um capítulo especial, a partir do artigo 226, para dedicar proteção da família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 

 

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

 

 

Em 1990 o Brasil editou o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, justamente para proteger de forma eficaz aquilo que constitui e determina o futuro de uma sociedade.

 

Negar investimentos e assistência integral a essa categoria é transgredir a norma cogente criada para garantir o desenvolvimento do Brasil.

 

Aliás, esse compromisso é de responsabilidade coletiva, ou seja, da família, da sociedade e do Estado, e com absoluta prioridade assegurar à criança e aos adolescentes os direitos atinentes à educação, alimentação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, convivência familiar e comunitária, pondo a salvo de toda a forma de discriminação e negligência.

 

Uma Nação que se deixa mergulhar nas ondas da corrupção e dos desvios de caráter não tem potencialidade para investir com qualidade na formação de sua base.

 

Para felicidade geral de uma Nação, devem os seus dirigentes assumir a postura de agente público comprometido com os ideais de crescimento humano, obrigação inerente à sua função.

 

Caso contrário, o povo sofre, a sociedade padece e o Estado corrói suas estruturas.

 

É bem verdade que nos dias atuais o Brasil passa por uma crise institucional.

 

Ninguém acredita mais nas Instituições, não por capricho próprio, mas porque elas têm demonstrado falta de compromisso ético e social.

 

Mais uma vez retornamos à ferida da corrupção, que tanto mal tem causado à sociedade brasileira.

 

Quem corrompe claramente deixa de aplicar os percentuais mínimos dos recursos públicos, por exemplo, destinados à assistência materno-infantil.

 

O que vem acontecendo no Brasil é questão de Polícia.

 

É certo que deveríamos construir escolas para fomentar o desenvolvimento dos jovens e por via reflexiva para sociedade do futuro.

 

Mas não se pode perder de vista também que precisamos construir uma grande Unidade Prisional para recolher os corruptos desalmados que causam tanta maldade na população brasileira.

 

Por fim, investir na infância é visualizar um futuro melhor.

 

 5.6. Artigo 21 - Direito à propriedade privada

 

 A moradia é extensão do direito a dignidade da pessoa humana. O Brasil elenca a propriedade como direito social na sua vertente de moradia.

 

Como direito fundamental no rol do artigo 5º, a Constituição da República garante o direito de propriedade no inciso XXII, e logo em seguida condiciona o seu atendimento a sua função social.

 

A propriedade privada se situa no rol dos direitos sociais de segunda geração.

 

Deve ser assegura como absoluta prioridade. O Brasil hoje vive um drástico momento paradoxal. Possui muita terra disponível de sumir de vista, mas em contrapartida convive com uma grande população em trajetória de rua. Isto tudo acontece por inabilidade de caráter e ausência de compromisso de seus políticos.

 

 5.7. Artigo 22 - Direito de circulação e de residência

 

 O direito de circulação e de residência merece enfrentamento multidisciplinar.

 

A circulação como expressão do direito de rir e vir livremente de viés constitucional. O direito de reunião em espaços públicos, de forma pacífica e sem armas, igualmente de visão constitucional.

 

O direito de residência, também visto no âmbito da dignidade da pessoa humana e do direito social de moradia previsto no art. 6º na CR/88.

 

Esmiuçando a temática, vê-se que o direito de circulação pode ser visto como garantia do direito de livre locomoção em todo o território brasileiro, sem o risco de ser molestado física e psicologicamente.

 

Trilhando nos caminhos espinhosos da segurança pública, pode-se afirmar que dificilmente o cidadão brasileiro consegue viver sem ter sido vítima de algum delito no Brasil.

 

O Brasil vive hoje com índices alarmantes de violência e criminalidade. São registrados diariamente perto de 154 homicídios consumados, a maior parte ligada com o tráfico ilícito de drogas.

 

Os crimes patrimoniais crescem vertiginosamente, sem nenhuma perspectiva de redução. São agressões de toda sorte.

 

Crimes registrados nas ruas, residências invadidas, estabelecimentos comerciais sendo invadidos por delinquentes armados que aprontam toda a sorte de brutalidades. Balas perdidas, turistas sendo agredidos. Menores matando e roubando. Crimes violentos que aumentam. Crimes sem solução.

 

A Polícia, ineficiente, impotente, tudo isso, diante da ausência de investimentos, não consegue atingir índices satisfatórios nas apurações.

 

Talvez, reafirma, por conta da falta de investimentos e de valorização dos profissionais que trabalham na prevenção e repressão.   

 

A fragilidade da legislação penal é um câncer que não se cura.

 

Cada dia o legislador aumenta o rol de benefícios processuais a criminosos, em detrimento social.

 

Toda iniciativa do Poder Público tem a finalidade de proteger os delinquentes e diminuir a segurança da população.

 

Recentemente, no estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça em parceria com o Conselho Nacional de Justiça firmou um projeto denominado Audiência de Custódia visando cumprir as disposições contidas no Artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica, no tocante ao direito do preso a uma audiência pessoal com um juiz de direito e também para a rápida solução dos processos.

 

Somente no dia 24 de fevereiro de 2015, data de sua inauguração foram realizadas 25 audiências, resultando em 17 liberações de pessoas presas pela Polícia.

 

Ao que nos parece a iniciativa teve por finalidade a redução da superlotação dos presídios brasileiros, cumprindo outros compromissos assumidos quando da ratificação das Regras de Tóquio, em estimular a adoção de penas alternativas, cujo pano de fundo seria alcançar uma vaga no Conselho de Segurança da ONU. 

 

Vê-se, claramente, que a iniciativa da Audiência de Custódia foi liberar presos, uma tendência já presenciada quando da publicação da Lei nº 12.403/2011 que criou as medidas cautelares diversas da prisão cautelar.

 

Afirma-se que nos dias atuais se o cidadão fica em sua residência, quando tem, corre-se o risco iminente de ser invadida por criminosos.

 

E se sai às ruas, também é vítima potencial dos delinquentes.

 

Seguramente, esse direito de livre circulação e de residência passa longe de ser assegurado pelo Estado.

 

E quando esse Estado se acha contaminado de forma generalizada e seus agentes políticos cada vez mais envolvidos com a corrupção, certamente, os índices de criminalidade engrossam mais ainda, colocando o Brasil entre os países mais violentos do mundo.

 

A violência aqui referenciada é justamente a negação por parte do Estado dos direitos constantes do mínimo existencial, como saúde para todos, educação com qualidade e segurança efetiva, que somando aos altos índices de criminalidade, aqui entendida como sendo o somatório de infrações penais, chega-se a conclusão de que o Brasil é um dos lugares mais perigosos do mundo para se viver.

 

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Felix Fischer, ao julgar   habeas corpus afirmou: “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu” (Folha de São Paulo, 26.11.2014).

 

    5.8. Artigo 23 - Direitos políticos

 

 A Constituição Federal de 1988 também abriu o Capítulo IV, a partir do artigo 14 para tratar dos direitos políticos.

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - iniciativa popular.

 

 Ressalte-se aqui o exercício da soberania pela iniciativa popular, regrada no § 2º, do artigo 61, que define o processo legislativo.

 

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 

 Muito embora a Constituição da República traga em seu texto a possibilidade da lei em iniciativa popular, é verdade que raras foram as vezes que isso aconteceu no Brasil.

 

 5.9. Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo.

 

Quando o tema do desenvolvimento progressivo é tratado no Brasil, os doutrinadores costumam relacionar a abolição da pena de morte como reformo do princípio da dignidade da pessoa humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos.

 

É verdade que o desenvolvimento progressivo passa outras questões de ordem científica, médica, cultural, política, meio ambiente sustentável, arte e outras correlatas.

 

O Pacto de San José da Costa Rica, exatamente no artigo 26 determina que os Estados-partes comprometam-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

 

Passados 23 anos depois do depósito da Carta de Ratificação do Pacto, o Brasil ainda não cumpriu de forma satisfatória os compromissos assumidos, em especial no campo econômico e educacional.

 

O crescimento econômico brasileiro é considerado lento por especialistas no assunto.

 

Na Educação, um pífio desenvolvimento. As políticas públicas nesse setor são destinadas tão somente a apresentar números frios, sem qualidade, e também esses resultados não poderiam ser diferentes, em face da ausência de valorização dos profissionais que trabalham no setor educacional.

 

Para os políticos do Brasil, é melhor ter um povo ignorante para facilitar a manipulação nas urnas. 

 

O único desenvolvimento progressivo e gradual que se percebe claramente no Brasil é o aprimoramento de técnicas fraudulentas tendentes aos desvios de recursos públicos. 

 

6. Da Incidência penal

 

A conduta dos autores se amolda nas iras do artigo 312, 315, 317, do Código Penal Brasileiro, artigo 1º da Lei nº 9.613/98, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, artigo 22 da Lei 7492/86:

 

Peculato

 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

 

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

 

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

 

 Corrupção passiva

 

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

 Lavagem de dinheiro

 

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

 

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

 

 Organização criminosa

 

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

 Evasão de divisas

 

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

 

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

 

 

7.  Dos atos de improbidade administrativa

 

                            A Lei nº 8.429, de 1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, emprego ou função pública, na administração pública direita, indireta ou fundacional.

 

Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.429, de 92, tratam da responsabilidade dos agentes públicos de qualquer hierarquia em velar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, determinam a responsabilidade de ressarcimento do dano de forma integral, da perda dos bens acrescidos ao patrimônio dos beneficiários e  sobre a indisponibilidade dos bens do indiciado.

 

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

 

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

 

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

 

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

 

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei elenca, respectivamente, os Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, os Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário e os Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

 

As penalidades a quem praticam atos de improbidade são determinadas no artigo 12, a saber:

 

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

 

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

 

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

 

 III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

 

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

 

 

Facilmente, pode-se perceber que os agentes públicos envolvidos no esquema criminoso no Brasil, qualquer que seja a modalidade do escândalo, devem responder por suas ações ou omissões, que dolosa ou culposa, causem dano ao patrimônio público.

 

E nesse sentido, a sociedade brasileira exige punição exemplar dos seus responsáveis.

 

 8. Da infração penal e dos crimes de responsabilidade do Presidente da República

 

                               Assim, preceitua o artigo 85 da Constituição da República de 1988:

 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

 

V - a probidade na administração.

 

 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

 

O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

 

A meu sentir, sobram elementos de convicção a constituir a justa causa para justificar os processos por infrações comuns, omissão relevante nos crimes de corrupção praticados por seus asseclas, e lesão ao Erário Público, diante da convivência diante da roubalheira da Petrobras, atentando contra a probidade da Administração Pública, constituindo-se, possibilidade jurídica e interesse de agir por parte da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

 

 9. Das partes contaminadas

 

Existem três condições essenciais para que o processo de cassação do Presidente da República seja deflagrado, observados os postulados na isenção, legitimidade, imparcialidade e neutralidade. Que a Câmara dos Deputados seja isenta, a começar de seu presidente.

 

Num segundo momento, que o Senado Federal igualmente seja isento e por último, em casos de comprovação da participação do Presidente da República em crimes comuns, que o Supremo Tribunal Federal também ostente a mais rígida imparcialidade.

 

Destarte, a Constituição da República prevê no artigo 85 as hipóteses de incidência de atos do Presidente da Republica que atentem com a Constituição, sendo elas, taxativamente, a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Acontece, que segundo a denúncia do PGR, duas fontes importantes para a deflagração do processo estariam também envolvidas com o escândalo da Petrobras, ou seja, o Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados.

 

Lado outro, é importante frisar que a depender de um julgamento isento, e portanto, imparcial, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta Suprema Corte também estaria viciada, considerando que 08(oito) dos Ministros do STF foram indicados pelo Partido dos Trabalhadores - PT, inclusive um deles, Ministro Dias Tofoli foi advogado do PT, assessor jurídico da liderança do PT e Consultor Jurídico do Departamento Nacional dos Trabalhadores Rurais da Central Única dos Trabalhadores.

 

Importante lembrar que o Ministro Dias Toffoli foi nomeado Ministro do STF em 23 de outubro de 2009, pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 

O 8º ministro do STF, Luiz Edson Facchin foi indicado nesta terça-feira, 14 de abril de 2015, pela presidente da República, já aprovado pelo senado federal e posse marcada para 16/06/2015, comprovadamente, envolvido na política do PT no Brasil, tendo sido advogado de movimentos sociais como o MST e manifestado apoio político a presidente DILMA em 2010.

 

A violação dos direitos humanos é tão clara e evidente que o presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Eduardo Cunha negou provimento a um pedido de impeachment da Presidente da República, ofertado pelo deputado federal Jair Bolsonado, o que gerou matéria jornalística na conceituada Revista Veja:

 

 "Amansado pelo PT, Cunha rejeita impeachment ser ler

 

 Eduardo Cunha é o novo engavetador-geral da República.

 

Aparentemente, funcionou a estratégia petista de anunciar a saída do ministro das Relações Institucionais odiado por Cunha, Pepe Vargas, para amansar o presidente da Câmara dos Deputados que ameaçava levar adiante o processo de impeachment de Dilma por creditar ao PT a sua inclusão entre os investigados pelo esquema do petrolão.

 

Agora Cunha está mais calminho.

 

O peemedebista nem leu o pedido protocolado na Câmara por Jair Bolsonaro, mas indicou nesta segunda-feira (16) que vai arquivar os documentos desse tipo que chegarem à Casa.

 

Ele diz que o impeachment “não é a solução” e que “beira o ilegal e o inconstitucional”.

 

Ignoro a bravata sobre “solução”, mas qualquer coisa que “beira” o ilegal e o inconstitucional – ainda que isto fosse verdade – é perfeitamente legal e constitucional, assim como quem beira o buraco não caiu no buraco.

 

E o jurista Ives Gandra Martins já demonstrou que o impeachment de Dilma estaria absolutamente dentro da legalidade, sem beirar buraco algum.

 

Para Cunha, no entanto, “temos que buscar formas que ajudem o governo a se encontrar com aquilo que a sociedade deseja ver”. Assim como José Eduardo Cardozo e Miguel Rossetto, ele finge não entender que a sociedade deseja ver a saída de Dilma, como ficou claro no ato de 2,2 milhões de pessoas no domingo, 15 de março.

 

Cunha critica os dois, com razão, pelo discurso de domingo na TV, mas age igualzinho a ambos na hora de proteger a presidente do perigo maior".

 

A denegação do pedido já era previsível mesmo porque o deputado federal Eduardo Cunha é um dos principais investigados da Operação Lava Jato e teria afirmado em outras oportunidades que rejeitaria todos os pedidos de impeachment que viessem a surgir.

 

Com isso, Eduardo Cunha recebeu o nome de o novo engavetador-Geral da República.

 

 

10. Do incidente de suspeição do comissário do CIDH

 

                            É sabido que a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos tem como essência o primado da isenção e imparcialidade no julgamento das questões submetidas à apreciação no Egrégio órgão colegiado.

 

Fato público e notório, que jamais poderá ser desprezado é a indicação do Comissário Paulo de Tarso Vannuchi ao CIDH pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

 

O festejado e sempre combativo PAULO VANNUCHI foi assessor político na direção Nacional do Partido dos Trabalhadores, Secretário executivo da Coordenação Nacional da Campanha de LULA em 1994 e 2002, exerceu cargo de direção do Instituto Lula, e também ministro dos Direitos Humanos  no governo do PT.

 

De todo o exposto, jamais querendo contestar a imparcialidade do comissário no julgamento das questões postas, mas sabe que qualquer que seja a sua posição acerca do julgamento desse turbilhão de irregularidades que ocorrem no Brasil, seria difícil para o comissário emitir juízos de valor em seu voto.

 

JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Saraiva, p. 242, ensina que:

 

“Para poder exercer suas funções em uma causa determinada, o juiz deve oferecer garantias da imparcialidade aos litigantes, a fim de que a composição da lide se realize com serena autoridade que o Estado deve imprimir aos atos jurisdicionais”.

 

LIEBMAN lembra que não se pode simplesmente falar em pressupostos do processo, mas antes pressupostos de um processo regular, ou seja, idôneo e suficiente a ensejar o exercício eficaz do poder jurisdicional.

 

CHIOVENDA  defende a ideia de que a ação representa o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei.

 

HUMBERTO THEODORO ensina que a suspeição, “é imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre os motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador”

 

O papel do comissário do CIDH é altamente sagrado, deve ser visto como incólume e intangível, fruto de uma neutralidade inatacável, uma indubitável forma de manter a credibilidade desta Excelsa Comissão, sem a qual, não de pode falar em justiça universal, democracia, paz social e vida civilizada.

 

É claro que a imparcialidade deve ser vista como sustentáculo imprescindível para o Estado Democrático de Direito, pureza de sua existência, pressuposto para uma decisão válida em para a construção equânime e grandiosa das relações sociais. 

 

Os juízes são pessoas humanas, dotadas de preferências, de sentimentos e sujeitas às paixões e emoções da terra, e em casos excepcionais podem não conseguir emitir julgamentos com total imparcialidade, tão necessária para o exercício da atividade judicante.

 

Assim, em caso de denúncia ao CIDH seria de bom alvitre que o comissário indicado pelo governo da atual bandeira política se abstivesse de participar do julgamento dos fatos vergonhosos que tem manchado a história do Brasil no mundo afora.

 

 

11. Da incidência do transconstitucionalismo

 

                            Denomina-se constitucionalismo o movimento social, político e jurídico que por fim especial limitar o poder do estado.

 

CANOTILLHO ensina com rara inteligência que "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos".

 

O marco do constitucionalismo seria o Declaration of Rights do Estado de Virgínia, de 1776, seguido pelas Constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte, Constituição da Confederação dos Estados Americanos, de 1781, e, finalmente, pela Constituição da Federação de 1787.

 

Na França, cita-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, art. 16, de 1789, seguida pela Constituição de 3.9.1791.

 

"Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição".

 

Mas recentemente, com as normas de globalização e a aproximação das Nações, tem-se falado em transconstitucionalismo, que seria uma técnica de integração de ordens jurídicas diversas, a fim de buscar um diálogo construtivo, assunto que ganhou relevância no Brasil a partir dos estudos levados a efeito pelo jurista Marcelo Neves, que define:

 

"Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo MERCOSUL e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo".

 

O excelso professor cita como exemplo o "caso de Caroline de Mônaco contra a Alemanha. O Tribunal Constitucional Alemão afirmou que figuras proeminentes, diante da imprensa, não têm a mesma garantia de intimidade que o cidadão comum. A corte constitucional alemã decidiu que as fotos tiradas de Caroline de Mônaco por paparazzi, mesmo na esfera privada, não poderiam ser proibidas. Vetou apenas aquelas que atingiam os filhos dela, porque eram menores".

 

E continua:

 

"O caso chegou ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, e o tribunal decidiu o contrário: não há liberdade de imprensa que atinja a intimidade da princesa, mesmo sendo ela uma figura pública. Neste caso, não há uma hierarquia entre os dois tribunais, mas o mesmo caso é tratado de maneira diversa. Como é que podemos, então, resolver essa questão se não houver uma pretensão de diálogo, de aprendizado recíproco? Ou seja, é preciso haver uma constante adequação recíproca e não a imposição de uma ordem sobre a outra".

 

Hoje o Estado Constitucional e o Direito Internacional transformam-se em conjunto. O direito constitucional não começa onde cessa o Direito Internacional. Também é válido o contrário, ou seja, o Direito Internacional não termina onde começa o Direito Constitucional” (HÄBERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pp. 11/12).

 

 

O transconstitucionalismo é conhecido também por constitucionalismo multinível, jurisdição global, jurisdição constitucional internacional, relação transcendente permanente, interjusfundamentalidade ou Estado constitucional cooperativo.

 

                            Assim, sem medo de afirmar que a questão sub judice se assemelha a casos de interação de ordem jurídicas, com a preservação da autonomia e independência do Brasil em suas decisões que não venham a contrariar, claramente, às normas de direitos humanos, assegurados em compromissos assumidos perante organismos internacionais.

 

 12. Da atuação das polícias investigativas no Brasil

 

                            A atuação das polícias de investigação no Brasil é detalhada no artigo 144 da Constituição da República de 1988.

 

A investigação hoje no Brasil segue um modelo tripartido. 

 

A Polícia Federal, conforme leitura do artigo 144, § 1º da CR/88, possui a seguinte atribuição:

 

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 

 

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

 

 A Polícia Civil, consoante artigo 144, § 4º, tem a atribuição de

 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

Já a Polícia Militar exerce funções de polícia judiciária militar, quando da apuração dos crimes militares definidos no Decreto-Lei nº 1001/69, o Código Penal Militar.

 

É certo que as polícias têm trabalhando com grandes dificuldades. Faltam investimentos de toda sorte por parte do Poder Público.

 

Mesmo diante dessas dificuldades, a Polícia tem apresentado resultado importante na apuração dos crimes.

 

Prova viva é o desempenho da Polícia Federal nas apurações dos crimes na denominada Operação Lava Jato.

 

A fim de ajudar "passar a limpo" o Brasil, possibilitando fazer a assepsia  de toda a sujeira que existe na Administração Pública, as políticas públicas voltadas para a Segurança Pública necessitam da previsão de recursos próprios para o desenvolvimento de suas atividades finalísticas.

 

As áreas de saúde e educação possuem verba destinada ao seu fomento e desenvolvimento.

 

Na Saúde, por exemplo, existem normas cogentes determinando os recursos orçamentários, a partir do artigo 196 da CR/88.

 

No caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento), conforme artigo 198, § 2º, inciso I, da Constituição da República.

 

No caso da educação, no artigo 212 preceitua que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Claramente, é possível afirmar que as autoridades políticas do Brasil não têm interesse nos investimentos devidos na Polícia, a fim de garantir que as suas atividades ilícitas permanecem impunes. Uma política investigativa forte é sinônimo de ameaça aos corruptos.

 

Assim, negar tratamento isonômico à Segurança Pública, é grave ofensa à normas de direitos humanos.

 

E partir das exitosas ações da Polícia Federal na desarticulação do esquema criminoso da Petrobras, significa que o Brasil mais uma vez deixará de investir na polícia investigativa, que uma vez forte, significará a garantia dos direitos humanos ligados à livre circulação, do direito à vida, do desenvolvimento gradual e progressivo, da garantia do princípio dignidade da pessoa humana, das garantias judiciais, e outros direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, em especial da isonomia do previsto no artigo 24 do Pacto,

 

Artigo 24 - Igualdade perante a lei

 

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.

 

13. Da Responsabilidade na Gestão Fiscal em face das "Pedaladas Fiscais"

 

                             É certo que o Brasil inaugurou uma nova etapa político-econômica, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando instituiu princípios importantes para atender os preceitos ligados, em especial, à moralidade pública, à eficiência e à legalidade, princípios que norteiam a boa administração pública, previstos no art. 37 da Constituição da República, de 1988.

 

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

 

Fato que deve ser louvado e exaltado também foi a Lei nº 8.429/92, que oito anos antes da Lei de Responsabilidade Administrativa veio a estabelecer mecanismos de controle da probidade administrativa no Brasil.

 

 Na parte exordial da Lei de Responsabilidade Fiscal, logo se determinou que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (LC nº 101/2000)

 

O uso indevido do recurso da pedalada fiscal foi proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000, no artigo 36, segundo o qual é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

 

O que seria a manobra de pedalada fiscal? Quais são as suas consequências?

 

O governo, por meio do Tesouro repassa recursos para o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Bando Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,  a fim de financiar projetos sociais do próprio governo.

 

No ano passado a presidente Dilma teria retardado a transferência desse dinheiro para poder fazer caixa e maquiar o déficit fiscal e essas Entidades tiveram que utilizar dos próprios recursos para financiar os programas que são do governo.

 

Isso caracteriza uma espécie de empréstimo desses entes estatais ao Tesouro.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe expressa e peremptoriamente esta prática.

 

E se o governante insiste em fazer isso?

 

Ele comete uma coisa chamada Crime de Responsabilidade que está previsto na Lei nº 1.079/50.

 

Ora, governante que pratica crime de responsabilidade é alvo e passível de um processo de impeachment.

 

Desta feita, é de conhecimento público que no dia 15 de abril de 2015, o Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o governo atual incorreu em crime de responsabilidade fiscal pelas chamadas "pedaladas" fiscais, ao usar recursos de bancos públicos para melhorar o resultado das contas públicas, inflando o chamado "superávit primário" – a economia para pagar juros da dívida pública e tentar manter a trajetória de queda.

 

De acordo com relatório de auditores do TCU, divulgado recentemente pela imprensa nacional, entre 2013 e 2014 o atual governo atrasou “sistematicamente” o repasse de recursos à Caixa, Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes), destinados ao financiamento de programas como o Bolsa Família, o Abono Salarial, o Seguro Desemprego, a equalização da Safra Agrícola e o Programa de Sustentação do Investimento (PSI), o que configuraria empréstimo de bancos públicos ao Tesouro Nacional – prática irregular.

 

Na conclusão dos auditores da Corte, os atrasos nos repasses, e a não contabilização das dívidas com os bancos públicos, contribuíram para “maquiar as contas públicas.”

 

Pelos cálculos do TCU, cerca de R$ 40 bilhões teriam sido  manipulados no período analisado.

 

                            "Não tenha dúvida. Há um descumprimento da lei. Um banco público não pode emprestar dinheiro para o governo". - relator do processo do TCU - José Múcio.

 

A chamada "pedalada" fiscal infringe os Artigos 10 e 11 da Lei nº 1.079, a que define os Crimes de responsabilidade.

 

 Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

 

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

 

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

 

3 - Realizar o estorno de verbas;

 

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

 

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; 

 

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;

 

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;  

 

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; 

 

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; 

 

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;  

 

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;  

 

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.     

 

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

 

1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;

 

2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

 

3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

 

4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

 

5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

 

                            Mas não é só a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que está sendo vilipendiada.

 

A pedalada fiscal também atropela, violentamente, a Lei da Improbidade Administrativa, a Lei nº 8.429/92.

 

 

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".

 

 

Vale ressaltar que o ente federal que quem detém a competência para julgamento desses crimes é o Senado Federal, com base no art. 52, inciso I, da Constituição Federal.

 

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

 

 

A proibição da pedalada fiscal encontra-se prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 101, de 2000, in verbis:

 

 

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

 

 

A fiscalização da gestão fiscal está prevista no artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

 

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

 

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

 

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

 

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

 

§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

 

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

 

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

 

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

 

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

 

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

 

§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

 

§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

 

 

Como consequência de tudo isso tem-se o artigo 85 da Constituição da República de 1988:

 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

 

V - a probidade na administração.

 

 

 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, ou seja, o voto de 342 deputados federais, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

 

O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

 

Para uma corrente jurídica brasileira, sobram elementos de convicção a constituir justa causa tendente a justificar os processos por infrações comuns, e de crime de responsabilidade da presidente da República, em torno da omissão relevante nos crimes de corrupção praticados por agentes públicos e lesão ao Erário Público, diante da convivência da roubalheira da Petrobras, atentando contra a probidade da Administração Pública, constituindo-se, possibilidade jurídica e interesse de agir por parte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

Neste quesito, é bom lembrar que o Brasil depositou Carta de Ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção:

 

CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;

 

CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;

 

PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social;

 

DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício,

 

No caso das "pedaladas" fiscais, há nítido descumprimento de preceitos fundamentais, por parte do governo federal, proprietário da bicicleta, a exigir providências legais do Supremo Tribunal Federal.

 

 

14. Escritório dos Estados Unidos propõe Ação Coletiva contra a Petrobras

 

 

Motivados pelo escândalo, advogados de um Escritório de Advocacia Pomerantz LLP, dos Estados Unidos propuseram uma Ação Coletiva nesta segunda-feira, dia 30/03, contra Petrobras e suas subsidiárias internacionais, sendo citada a estatal e ainda 15 pessoas como réus, entre elas os ex-presidentes Maria das Graças Foster e José Sérgio Gabrielli.

 

A Ação teria sido distribuída na Corte do Distrito Sul de Nova York.

 

O fundamento da ação defende que a estatal teria violado normas do mercado de capitais nos EUA e no Brasil.

 

Na ação proposta os advogados alegam que a Petrobras e seus executivos estariam envolvidos num esquema bilionário de lavagem de dinheiro e pagamento de propinas, o que teria sido ocultado dos investidores.

 

Há informações dando conta que nos Estados Unidos já foram registradas pelo menos outras 11(onze) ações coletivas contra a Petrobras, por parte de investidores, motivadas pelas denúncias de corrupção investigadas na operação Lava Jato.

 

Os advogaram ressaltaram que os executivos da petroleira já reconheceram sua participação no esquema criminoso.

 

Além da Petrobras, são acusadas na ação a Petrobras International Finance Company (PifCo) e a Petrobras Global Finance (PGF), subsidiárias da petrolífera na Holanda e em Luxemburgo. Além de Graça Foster e Gabrielli, Almir Barbassa — que foi diretor financeiro das empresa entre 2005 e este ano — também é citado como réu.

 

Há informações divulgadas pela TV GLOBO, dando conta que a presidente da República também poderia ser citada no processo nos EUA.

 

 15. Macaé/RJ - A Capital Nacional do Petróleo

 

 

O escândalo da Petrobras tem provocado efeitos terríveis na economia do Brasil, em especial no município de Macaé, Rio de Janeiro, considerada a Capital Nacional do Petróleo.

 

São inúmeros trabalhadores demitidos das empresas que prestam serviços à Petrobras,  consequência direta da crise sem precedentes da estatal.

 

A cidade está cada vez mais vazia, vive uma onda de demissões nunca visto em sua história. Cerca de 63% dos empregos formais de Macaé são vinculados à indústria do Petróleo.

 

Macaé era uma cidade próspera de 230 mil habitantes, ovacionada e cobiçada, considerada a rainha do setor petrolífero, mas que com a queda da Petrobras, encontra-se em franca decadência.

 

Vários trabalhadores demitidos têm retornado aos seus Estados de origem, principalmente em Estados do nordeste do País.

                     

Das conclusões

 

É terrível concluir que os escândalos evidenciados no Brasil tenham sido cabalmente comprovados com um grande rombo na Petrobras, cujos valores exorbitantes foram divulgados recentemente, em auditoria realizada na estatal.

 

 Também é verdade que já existem decisões condenatórias na Justiça Federal de executivos da Petrobras envolvidos no esquema criminoso.

 

Havendo desvio de recursos públicos, inclusive com sentença penal condenatória já prolatada, restou comprovada a grave violação dos direitos humanos, previsto no Pacto de San José da Costa Rica, o que preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 46 do Pacto de San José da Costa Rica, em denúncia que pode ser ofertada por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, naquilo que de chama de legitimidade ativa universal, a  fim de que a Comissão Internacional de Direitos Humanos, possa apreciar e decidir pelas seguintes ações:

 

a) Ab initio, que seja afastado do julgamento das questões, objeto de eventual Denúncia, por suspeição do comissário indicado pelo atual governo, pelas razões de fato e de direito, expostas alhures;

 

b) Que sejam as Autoridades Políticas competentes no Brasil, exclusivamente imparciais e isentas, arguidas sobre a possibilidade jurídica da Presidente da República Federativa ser submetida ou não a processo regular e legítimo de impeachment, na forma do Artigo 85 da Constituição da República de 1988;

 

c) Que seja determinado ao Órgão responsável pelas investigações dos parlamentares constantes da lista de pessoas envolvidas com o escândalo da Petrobras, STF, no sentido de proceder a conclusão das investigações em tempo razoável, artigo 5º, inciso LXXVIII, da CR/88 e artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica;

 

d) Que haja a união das investigações e também do Processo e Julgamento das ações ligadas à Operação LAVA JATO, considerando aplicação das normas do artigo 78, II e IV, do Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941, a fim de se evitar decisões contraditórias e preservar os princípios da segurança jurídica e economia processual;

 

e) que seja determinado ao Brasil que se cumpra o princípio da Igualdade, artigo 24 do Pacto de San José da Costa Rica, para assegurar tratamento isonômico às atividades essenciais de saúde, educação e segurança, mormente na obrigatoriedade de se estabelecer verbas vinculadas no desempenho de suas atividades;

 

f) Que seja fixado a título de verba indenizatória, artigo 63, I c/c art. 68, 2 do Pacto de San José da Costa Rica, em função DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, no valor ser definido em função da extensão dos danos causados à sociedade brasileira, com destinação a uma Entidade filantrópica, que tenha como função principal assistir e amparar crianças e idosos.

 

Por fim, não se pretende condenar ninguém, sumariamente, mesmo porque este ensaio não possui nenhuma tendência político-partidária, mas espera-se mais uma vez que a lei brasileira seja cumprida na sua inteireza e aplicada ao dono da bicicleta, e aos proprietários do poder de mando, omissos e condescendentes nas suas funções, para reparar incessantes ofensas aos interesses da população que padecem de estocadas sub-reptícias de um lado, e de outro, agressivas e profundamente lesivas de transgressores da norma, em detrimento do bem-estar social, tudo isso, em obediência aos princípios regrados pela Constituição da República de 1988.

 

O que a população brasileira precisa de verdade, e com urgência, é que haja uma apuração isenta e séria, das supostas irregularidades anunciadas, e quem for responsável pelas ofensas, que sofram as consequências jurídicas decorrentes, porque, lugar de bandido, qualquer que seja o seu rótulo, é na cadeia, filosofia adotada em países sérios e comprometidos com o desenvolvimento humano e social.

 

 

Referências bibliográficas:

 

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 18/01/2015, às 08h15min;

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 18/01/2015, às 19h15min;

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 18/01/2015, às 20h54min.

 

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