JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Fraude contra credor e fraude á execução


Autoria:

Priscilla Piton Imenes


Advogada Cível (Empresarial e Consumidor). Formada pela Universidade São Francisco/SP. Pós graduada em ciências penais na instituição de ensino LFG. Advogada da comissão do Direito Militar da OAB, subseção de Campinas/SP. www.priscillaimenes.com

Endereço: Av. Francisco Glicério, 1424 - Sala 901
Bairro: Centro

Campinas - SP
13012-100

Telefone: 19 30291445


envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A diferença entre fraude contra credor e fraude á execução

 

 

Neste post, visamos tratar resumidamente a diferença entre fraude contra credor e fraude á execução. Achei a definição muito clara e explicativa no livro Coleção Resumo para Concursos – Direito Civil – Parte Geral- do Júlio Cesar Franceschet e Wagner Inácio.

 

A fraude á execução tem natureza processual, caracterizando-a quando o devedor desfaz de seus bens após a citação válida. Logo, é a citação válida que diferencia a fraude contra o credor da fraude á execução.

 

A fraude á execução representa uma modalidade mais grave, já que além de lesar o credor, também frustra o regular andamento  do processo, e a má-fé é sempre presumida.

 

Quadro comparativo das principais diferenças

 

Fraude contra credor

Fraude á execução

Seu pronunciamento depende do ajuizamento de ação processual

Pode ser reconhecida incidentalmente no curso do processo mediante simples petição

Provoca a anulação do ato fraudulento

Acarreta a ineficácia do ato fraudulento

Se declarada, a fraude contra credores aproveita a todos os demais credores

Emana efeitos entre as partes do processo em que foi reconhecida

É instituto de direito material, configurando-se quando não há ação em andamento contra o devedor

É instituto de natureza processual e pressupõe ação em andamento para que fique caracterizado

 

 

 

Atenção: O STJ entende que ocorre a fraude á execução quando depender do registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. Ver súmula 375 do STJ.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Priscilla Piton Imenes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados