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Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2014.
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A diferença entre fraude contra credor e fraude á execução
Neste post, visamos tratar resumidamente a diferença entre fraude contra credor e fraude á execução. Achei a definição muito clara e explicativa no livro Coleção Resumo para Concursos – Direito Civil – Parte Geral- do Júlio Cesar Franceschet e Wagner Inácio.
A fraude á execução tem natureza processual, caracterizando-a quando o devedor desfaz de seus bens após a citação válida. Logo, é a citação válida que diferencia a fraude contra o credor da fraude á execução.
A fraude á execução representa uma modalidade mais grave, já que além de lesar o credor, também frustra o regular andamento do processo, e a má-fé é sempre presumida.
Quadro comparativo das principais diferenças
|
Fraude contra credor |
Fraude á execução |
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Seu pronunciamento depende do ajuizamento de ação processual |
Pode ser reconhecida incidentalmente no curso do processo mediante simples petição |
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Provoca a anulação do ato fraudulento |
Acarreta a ineficácia do ato fraudulento |
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Se declarada, a fraude contra credores aproveita a todos os demais credores |
Emana efeitos entre as partes do processo em que foi reconhecida |
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É instituto de direito material, configurando-se quando não há ação em andamento contra o devedor |
É instituto de natureza processual e pressupõe ação em andamento para que fique caracterizado |
Atenção: O STJ entende que ocorre a fraude á execução quando depender do registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. Ver súmula 375 do STJ.
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