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Os Recursos no Novo Código de Processo Civil de 2015 e seus impactos em sede de Juizados Especiais Cíveis


Autoria:

Pâmela Tainá Lenes Da Silva Santos


Microoempreendedora, estudante do último ano de Direito no Centro Universitário São Lucas em Porto Velho - Rondônia.

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Resumo:

Os Recursos no Novo Código de Processo Civil de 2015 e seus impactos em sede de Juizados Especiais Cíveis.

Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2016.



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Os Recursos no Novo Código de Processo Civil de 2015 e seus principais impactos em sede de Juizados Especiais Cíveis:

1.       Embargos de Declaração :

 

No Código de Processo Civil anterior, os Embargos de Declaração suspendiam o prazo para interposição de outros recursos, mas por força do artigo 1065 do NCPC foi alterada a redação do artigo 50 da Lei 9099 para trocar a palavra “suspender” para “interromper”.

Na era do NCPC/2015, os embargos de declaração nos juizados especiais cíveis interrompem o prazo para outros recursos, como já acontecia no sistema do Código Processo Civil de 1973.

 

2.       2. Juizo de Admissibilidade da Apelação/Recurso Inominado:

A apelação tem seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal (juízo “ad quem”). Então é o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Federal que vai fazer o juízo de admissibilidade da Apelação, inexistindo juízo de admissibilidade desse recurso no juízo “a quo” como acontecia no Código de Processo Civil anterior.

No entanto, se a apelação terá seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal, essa regra não será aplicada à Lei 9099/95, onde o juízo de admissibilidade no Recurso Inominado será feito em primeiro grau de jurisdição. Desta forma, não  há aplicação da regra da apelação no Recurso Inominado, pois a Lei 9099/95 tem regra expressa e especifica que diz que o juízo de admissibilidade do  Recurso Inominado será feito pelo Juizado e não pela Turma Recursal.

 

3.     3.  Preparo:

O artigo 1007 e seus parágrafos do NCPC trazem as seguintes regras sobre o preparo:

a)      O preparo tem recolhimento imediato;

b)       Se o recolhimento do preparo for menor, pode ser feita a complementação no prazo de 05 dias;

c)        Se não houver recolhimento do preparo, o artigo 1007, parágrafo 4º prevê o recolhimento desse preparo em até 05 dias, mas com o recolhimento do preparo em dobro.

Essa regra do artigo 1007 do NCPC não é aplicável à Lei 9099/95, pois o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais prevê, entre outros, a aplicação do princípio da celeridade.

 

Desta forma, não é possível aplicar essa regra do parágrafo 4º, artigo 1007 do NCPC, pois haveria descumprimento do princípio da celeridade daquele sistema dos Juizados Especiais.

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