JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Sustentação oral por videoconferência no NCPC


Autoria:

Frank De Carlos Azevedo Dos Santos


Advogado na Souza e Santos Advogados Associados, Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damasio de Jesus

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Responsabildade Civil no Transporte Gratuito de Pessoas
Responsabilidade Civil

O fim da Súmula 453 do STJ!
Direito Processual Civil

Resumo:

Inovação trazida pelo NCPC possibilita que advogados residentes em comarca diversa daquela onde está localizada a sede do respectivo tribunal realizem sustentação oral por videoconferência.

Texto enviado ao JurisWay em 26/08/2015.

Última edição/atualização em 04/09/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A possibilidade da sustentação oral por videoconferência no NCPC

 

De acordo com o §4º do artigo 937 do Novo Código de Processo Civil, os causídicos que mantiverem domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o respectivo tribunal, poderão apresentar suas razões de recursos oralmente, mediante uso de videoconferência ou outro meio equivalente, por prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

 

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput art. 1.021:

 

§4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videocoferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (NCPC).

 

Entende-se como sede do tribunal, o local onde são realizadas as sessões dos julgamentos dos recursos interpostos perante a instância superior.

 

No que tange ao recurso tecnológico para transmissão de sons e imagens em tempo real, há uma variedade de aplicativos hábeis a possibilitar a sustentação oral por videoconferência, tais como SKYPE, FIREFOX 34, LiveZilla, Twitcam, entre outros, todavia, não há que se falar em aplicativo padrão para a prática do referido ato, tendo em vista que não há previsão expressa no código, nem legislação complementar definindo aquele se mostra mais adequado, mas apenas que cumpra os requisitos previstos no §4º do referido artigo (transmissão de som e imagem).

 

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, e supletivamente ao respectivo Tribunal por meio do seu regimento interno ou através de portaria por seu Presidente, dispor acerca dos aplicativos compatíveis com a tecnologia que será adotada (Art. 196, NCPC), não obstante, caberá ao advogado requerer a sustentação oral por videoconferência até o dia anterior da realização do julgamento (sessão), momento em que deverá informar qual meio usará para tanto, incluindo o aplicativo que será utilizado, diante da possibilidade de incompatibilidade com o sistema utilizado pelo Tribunal, onde sustentará as razões do recurso oralmente.

 

          O fato mais célebre de incompatibilidade entre aplicativos, enfrentado pelos advogados atualmente, é o do navegador Google Chrome, que por questões contratuais, tem suas funções limitadas no sistema E-SAJ, por não aceitar as condições da empresa ORACLE mantenedora do JAVA – JRE, plugin essencial para a visualização e peticionamento eletrônico, notadamente no TJSP.

 

Desse modo, adotando inovação tecnológica que tem como pioneira s.m.j., a lei 11.819/05 do Estado de São Paulo, que visava a celeridade no trâmite processual, utilizando-se do sistema de videoconferência para oitiva de presos em interrogatórios e audiência, que, embora inovadora, teve sua inconstitucionalidade formal declarada pelo STF, no julgamento do HC 90900/SP, bem como as inovações trazidas pela Lei 11.900/09, que prevê exatamente o que previa a legislação estadual quanto ao uso da videoconferência para oitiva de presos, esta ainda em vigor, e , ainda, sistema adotado pelo TRT do MT e TRF4 que já realizaram as primeiras sustentações orais por meio de vídeo conferência, antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código de Processo.

                                                   Com a previsão de realização de sustentação oral por videoconferência, o novo Código de Processo Civil beneficia não só os advogados,
evitando extensos deslocamentos e gastos em demasia por parte destes, que tem como atividade primordial representar as partes em juízo, garantindo-lhes o acesso à justiça previsto constitucionalmente e reiterado na Seção II – Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (Arts. 193 ao 199, do NCPC), notadamente o artigo 194, do NCPC.

 

 

FONTES:
Lei 13.105/15 – NCPC

Lei 11.900/09

Lei Estadual-SP 11.819/05

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Frank De Carlos Azevedo Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados