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O Processo Judicial eletrônico e o perigo da audiência inicial trabalhista


Autoria:

Ivo Jeronimo Monteiro Sales


Advogado Graduado na Universidade Estácio de Sá - RJ Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes - RJ

Endereço: Rua Maestro Felício Toledo, 495 - Sala 607
Bairro: Centro

Niterói - RJ
24030-105

Telefone: 21 32474614


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Resumo:

Trata de questão relativa às ações que tramitam no PJe, qual seja o perigo para o réu (reclamado) diante da exposição de seus argumentos e provas seguida de possibilidade de emenda ou desistência da ação pela parte autora na falta de sigilo.

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2015.

Última edição/atualização em 20/05/2015.



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Os advogados que atuam na Justiça Laboral talvez tenham enfrentado o que será exposto aqui em poucas linhas.

 

Trata-se de situação de certa maneira até bastante corriqueira nas ações que tramitam no PJe, qual seja o perigo para o réu (reclamado) diante da exposição de seus argumentos e provas seguida de possibilidade de emenda ou desistência da ação pela parte autora (reclamante) e que na nova distribuição se valerá de informações valiosas de maneira a antever tese e documentos defensivos.

 

Mas você pode se perguntar: Ora, mas nos processos cíveis no rito ordinário o autor tem vista da defesa antes de eventual audiência.

 

Sim, mas quando isso ocorre o juiz já deferiu a inicial e aquele deverá se manifestar já em réplica.

 

Mas então como é possível o autor ter acesso à defesa antes da audiência ou mesmo durante, com o risco do juiz indeferir a inicial?

 

Para isso devemos entender como se dá esse momento nas ações cíveis e nas trabalhistas de autos físicos.

 

 

Processo Cível

 

Após o ajuizamento da ação, o juiz verificará se a inicial preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC ou se não incide em uma das hipóteses do artigo 295. Estando em ordem determinará a citação do réu (Artigo 285).

 

Caso não preencha os requisitos, mas se a irregularidade for sanável, o juiz determinará que o autor a emende e caso não o faça ele indeferirá a inicial (Artigo 284).

 

 

Processo Trabalhista Físico

 

Após o ajuizamento o réu será citado para apresentar sua defesa em audiência (Artigo 841 da CLT).

 

Na audiência o réu apresentará sua defesa com documentos que o juiz terá vista e franqueará à parte autora para manifestação.

 

Ou seja, após eventual manifestação do réu e apreciação pelo juiz, se este entender que a inicial está em ordem, então o autor terá vista da defesa.

 

 

Processo Eletrônico - PJe

 

Primeiramente cabe dizer que nas Varas do Trabalho, após a distribuição eletrônica da inicial e documentos, é designada audiência (Artigo 841 da CLT). Ou seja, será procedida e citação do réu mesmo antes da verificação de preenchimento de requisitos da inicial.

 

O réu apresentará sua contestação antes da audiência designada, podendo fazê-lo com ou sem sigilo (A recomendação do Tribunal é que seja feita em sigilo). Ou seja, a defesa e documentos com sigilo estarão inacessíveis à parte autora.

 

No processo eletrônico trabalhista (Pje JT) há duas maneiras de os juízes procederem na audiência inicial.

 

A primeira maneira é: Na audiência, com as partes presentes e representadas, após ler a inicial e admití-la, bem como a defesa sem qualquer manifestação sobre ausência de preenchimento de requisitos, retirar o sigilo e franqueá-la à parte autora (online – com login e senha) para manifestação, seja em audiência ou em prazo determinado.

 

Ocorre que, caso o réu tenha aduzido alguma preliminar que demonstre ao juízo que a petição inicial não cumpre os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC ou que incide em alguma das causas de indeferimento do artigo 295 do CPC, o juiz não retirará o sigilo da defesa e documentos e então o autor poderá emendar ou terá sua petição indeferida.

 

A segunda e menos indicada maneira de proceder com a audiência inicial é: Por questões técnicas relativas ao PJe ou de conveniência do juízo, o juiz determina que antes do início da pauta de audiências seja retirado o sigilo das defesas e/ou procedido o download dos autos para que as partes acessem a integralidade dos mesmos offline.

 

Logo, o autor pode ter acesso à defesa e documentos antes da audiência. E mesmo que não o faça, poderá fazê-lo em audiência, mesmo que a petição inicial contenha vício passível de indeferimento ou determinação para emenda.

 

Então imaginemos que o autor, ao ler a defesa constate que realmente sua peça contém vícios, sejam sanáveis ou insanáveis, mas não somente isso, terá acessado as teses defensivas do réu, bem como os documentos que trouxe.

 

Logo, em caso de determinação para emenda, ou mesmo, em razão do alegado pelo réu, o autor poderá desistir da ação para novo ingresso, diante disso a “regra do jogo” estará comprometida, já que ele saberá previamente qual ou quais as teses defensivas do réu (se provará o alegado com testemunhas, qual o nome das mesmas, ou inúmeras outras situações plenamente possíveis), o que sem sombra de dúvidas trará prejuízo ao mesmo, que não estará em paridade de armas e ainda dispenderá recursos para pagamento de advogado para novo processo.

 

 

Há quem possa dizer que não liga, mas quem não gostaria de demandar sabendo exatamente as teses e tudo o que a parte adversa arguirá em sua defesa? E do contrário?

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