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O DIVÓRCIO NA EVOLUÇÃO DA LEI CIVIL


Autoria:

Peterson Ramos Da Silva


Servidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito de Campos - Centro Universitário Fluminense

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Resumo:

Artigo versando sobre o Divórcio na evolução da Lei Civil direcionado tanto a Comunidade Acadêmica como ao público em geral.

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2011.

Última edição/atualização em 18/04/2011.



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RESUMO

 

Desde os tempos medievais, o casamento é considerado uma das mais notáveis Instituições da Sociedade Civilizada. Numa época em que a força da Igreja imperava sobre esta mesma sociedade, a Instituição era imersa em imposições e dogmas e, obviamente, a ideia de sua dissolução (o divórcio) por qual motivo fosse, era inviável e repugnante. Entretanto, o pensamento social tende a se modificar com o fluxo temporal. A própria sociedade faz erigir de seu seio aqueles que se encarregam de combater as imposições que lhe são outorgadas; isto obviamente, com o decorrer do tempo, promove a mudança da cultura e consequentemente, das leis. Neste estudo, abordar-se-á a linha temporal da norma jurídica correspondente, evidenciando suas mudanças e progressos: da Instituição sacramental indissolúvel e indissipável à Instituição, ainda que abençoada por Deus, totalmente passível de revisão e dissolução.

 

PALAVRAS-CHAVE: CASAMENTO, SOCIEDADE CIVILIZADA, IMPOSIÇÕES, DOGMAS, DISSOLUÇÃO, DIVÓRCIO, CULTURA, LEIS.

 

DIVORCE IN CIVIL LAW EVOLUTION

Peterson Ramos da Silva*

 

ABSTRACT

Since Medieval Ages, marriage has been considered one of the most notable Civilized Society Institutions. It was a time in which Church power had controlled society at all and the Institution was sunk into impositions, dogmas and obviously the idea of its solution (divorce) whatever it had meant, it was quite impossible and opposing as well. Meanwhile, social thought tends to change as time goes by. Society itself leads to the top those who are in charge to grapple impositions away which are granted to it. Clearly, through the ages, it causes culture and laws change thoroughly. In this analysis, it will be approached the correspondent juridical rule timeline making evident its changes and progresses: from an indissoluble and indissipable sacramental Institution to that one which is completely subject to revision and dissolution even if it is blessed by Lord.

 

KEY-WORDS: MARRIAGE, CIVILIZED SOCIETY, IMPOSITIONS, DOGMAS, DISSOLUTION, DIVORCE, CULTURE, LAWS.

 

PRELIMINARES DA ABORDAGEM

 

A presente tem por objetivo fazer uma abordagem temporal da Instituição do casamento e de sua possibilidade de dissolução. Abstendo-se de uma linguagem mais rebuscada, pretende-se alcançar o público em geral propiciando um entendimento com base técnica de como o decorrer do tempo e a conseqüente modernização da cultura social modificou o pensamento a respeito do matrimônio desde uma época em que este era considerado indissolúvel até os dias atuais onde sua dissolução é perfeitamente acessível, fácil e aceitável.

Obviamente, ainda hoje, existe resistência contra a possibilidade do divórcio. Assim, usar-se-á um comparativo baseado na contribuição teórica de consagrados doutrinadores, tais como: Paulo Bonavides, Manuel Borges Carneiro, Inácio de Carvalho Neto e Áurea Pimentel Pereira, bem como citações da própria bíblia sagrada e das legislações aplicáveis à matéria. Desse modo, permite-se que o leitor entenda os extremos do que é considerado divórcio, desde o ataque a uma Instituição religiosa, sacra e inatingível até a possibilidade de dissolução de algo que, mesmo sendo respeitado sob o ponto de vista teocêntrico, é completamente civil, social e passível de reversão.

 

 

O casamento, por muitos anos considerado formador da mais importante Instituição da Sociedade civilizada – a família – foi considerado sagrado, mediante sua criação feita pelo próprio Deus, e sobre este mesmo prisma, a ideia da indissolução, afinal, O que Deus uniu, o homem não separa. (CRISTO, Mc. 10:2-16):

Matrimônio é a associação permanente do homem e da mulher, instituída por Deus para gerar e educar filhos, e para recíproco socorro de ambos. É originalmente um contrato: a Religião porém o consagrou e elevou à dignidade de sacramento. (CARNEIRO, Manuel Borges. Direito Civil de Portugal. Lisboa: Régia, 1826. p.26)

 

Aqui o Autor denota claramente o Matrimônio: instituído por Deus e considerado como um sacramento. Nesta visão, a concepção de união matrimonial, como divino, traz a noção de algo indissolúvel, imutável, que deve sempre demonstrar a força da Instituição familiar ora como exemplo para os filhos em sua fase de criação ora como abrigo e socorro em suas ulteriores fases vitais.

Nesta visão, o Autor nos remete ao plano original, quando Deus, no Jardim do Éden, celebrou o primeiro casamento entre Adão e Eva:

E disse o SENHOR Deus: Não é bom que o homem esteja só; far-lhe-ei uma ajudadora idônea para ele.[...] Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne. (DEUS, Gn. 2:18-24).

 

Sob este pensar, por muitos anos, o divórcio era uma alternativa completamente descartável, pelo fato de ser inconcebível a intenção de dissolver algo instituído pelo Criador. Uma medida neste sentido iria em desencontro com todos os dogmas predominantes; um paradoxo de todos os valores mais importantes da sociedade.

Seguindo esta linha de raciocínio, a Constituição Brasileira de 1967 vedava totalmente a dissolução do matrimônio:

Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

...

§ 1º - O casamento é indissolúvel.

 

Neste ponto, nossa Carta Magna age de forma absolutamente Imperativa em relação ao casamento. Segundo essa teoria, a união legal era permanente e nenhuma lei dentro do território nacional poderia dispor o contrário. E não apenas a legislação supracitada, mas as Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967 também traziam a norma imperativa da indissolução daquela instituição.

Contudo, com o passar dos anos, a teoria sacramental do casamento começa a perder força, com o raciocínio de que este pende mais para a vertente contratual do que religiosa:

No começo do século XVIII, o casamento passou a ser concebido como mero contrato, cuja validade e eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das partes. Essa doutrina influenciou o legislador francês de 1804 e tinha uma importante consequência: se o casamento era um mero contrato, poderia se dissolver por um simples distrato; a dissolução do casamento, assim, ficava na dependência do múto consentimento. (CARVALHO NETO. Inácio de. Separação e Divórcio: teoria e prática./6ª Edição./Curitiba: Juruá, 2005. pp. 29-30)

 

Neste excerto, o Autor se manifesta no exato ponto em que a teoria sacramental imposta ao matrimônio começa a combalir. Neste diapasão, define o casamento como um mero instrumento contratual que regia-se unicamente por prévio acordo entre as partes, neste caso, os nubentes.

Assim sendo, a probabilidade de dissolvê-lo tornou-se mais concreta e aceita socialmente, já que aquele penderia unicamente de prévia vontade das partes.

Nota-se uma modernização cultural da sociedade; as ideias de felicidade e de realização pessoal começam a ser mais valorizadas. Assim, um entendimento diferenciado de como o casamento deve ser encarado começa a ser colocado em prática. O próprio Código Civil Português ao defini-lo afirma:

Art. 1577º. Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhao de vida, nos termos das disposições deste Código.

 

Fica, portanto, latente a mudança na maneira de enxergar a Instituição. A sociedade que antes considerava o matrimônio como um rito puramente divino, e como tal, indissolúvel sob pena de profanação de Deus e Seus mandamentos, começa agora a encará-lo como algo terreno –  ainda que sob a égide das bênçãos celestiais – mas humano, e de tal modo, passível de enganos, fracassos e consequentemente, com o direito a ser revisto; não mero axioma.

A natureza contratual do casamento e portanto sua capacidade de dissolução pelo divórcio já passa a ser objeto de análise da Doutrina:

[...]indisputável, portanto, que o casamento é um contrato, e, como tal, é natural que possa ser desfeito, como rescindidos podem ser os contratos em geral, com base no princípio geral de que a inexecução, por um dos contraentes das obrigações assumidas no contrato, desobriga o outro contratante do cumprimento de suas próprias obrigações, dando motivo, uma vez caracterizada a inadimplência, à rescisão[...] (PEREIRA, Áurea Pimentel. A nova Constituição e o direito de família. 1. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. p. 28)

 

Em seus estudos, a nobre doutrinadora mostra sua visão a respeito do casamento, como um contrato regido pelas leis civis, e desta forma, totalmente passível de dissolução. A ideia aqui é clara no sentido de demonstrar a incongruência e o surrealismo existente no fato do Estado determinar que uma vez casados, o casal não poderá se separar sob nenhuma causa, motivo, razão ou circunstância.

Esta visão torna-se consubstanciada pela própria Constituição de 1967 após a sua completa redefinição através da Emenda Constitucional n.º 1 de 17 de outubro de 1969 que ainda não havia definido o casamento como contrato ad litteram, prevê sua dissolução:

Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

§ 1º - O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos;

 

Neste fragmento, o legislador inclui no diploma legal a possibilidade para o divórcio, acrescentando, desta forma, o requisito de uma prévia separação judicial com o interstício de três anos.

A partir de então, pela primeira vez temos uma referência à dissolução do casamento, entretanto, pela forma como foi elaborada, a doutrina divide-se em aceitar a validade do texto, como se vê:

[...]“Constituição” de 1969 não pode ser chamada realmente de Constituição, já que foi aprovada como Emenda Constitucional 01 à Constituição de 1967 (“Art. 1º. A Constituição de 24.01.1967 passa a vigorar com a seguinte redação...”). O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que a vigência era a da Carta de 1967 e não da Emenda 1 de 1969 (Cf. BONAVIDES, Paulo. História constitucional do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1989. p. 444).

 

Ainda assim, não podemos descartar que o pensamento fora convertido em prática. O abstrato tornou-se concreto. Por mais que a validade da chamada Constituição de 1969 seja questionável, o Estado não poderia agir como se nunca tivesse existido, posto que, mesmo sendo em um curto espaço temporal, este existiu. De tal forma, a Emenda Constitucional n.º 9/77 implementa, definitivamente, no Direito Positivo a possibilidade de divórcio, trazendo ao povo o início de uma nova fase em que já não mais se é necessária a convivência e o prolongamento de algo que perdeu o sentido original de existir – ao menos não por imposição estatal. 

Obviamente, subsume-se a preliminar da Separação Judicial. Esta se define como o período antecessor e preparatório para o divórcio definitivo em que se efetiva o rompimento do vínculo conjugal, mas não o rompimento do matrimônio – casamento propriamente dito – que só acontece com a decretação definitiva do divórcio.

Entretanto, três anos era o interstício exigido de separação judicial para que a solicitação de divórcio se tornasse plenamente viável. Certamente, ja era um progresso, embora ainda necessitasse de aprimoramento.

Na sequência, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, este prazo fora consideravelmente reduzido a partir da implementação de um nova alternativa: a separação de fato:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

...

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

 

 

A Carta Magna de 1988 traz em seu bojo, como inovação, a redução do período exigido de separação judicial e acrescenta como alternativa a separação de fato. Esta, nada mais sendo do que a separação de corpos configurada pelo ato de interrupção da convivência do casal sob o mesmo teto. Por um lado, uma alternativa palpável para quem prefere evitar as lides judiciais, muitas vezes, prolongadas, por outro, uma alternativa mais demorada, pois requer o dobro do período exigido à outra.

Sob este mesmo prisma, a Lei Federal nº 10406 de 10 de Janeiro de 2002 que institui nosso novo e atual Código Civil regulamentou as condições então, determinadas pela Carta Constitucional:

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. (Grifo nosso)

...

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. (Grifo nosso)

 

O Código Civil vem, assim, regulamentar esta questão. Desta forma, registra-se, pois, um novo progresso em relação à questão da dissolução do casamento, visto que, agora não só o casal conta com a possibilidade da separação judicial – desta vez com seu prazo de interstício reduzido a um terço do anteriormente disposto – como também com a possibilidade da separação de corpos, ainda que com a exigência do dobro do período, mas de todo modo, outra alternativa, possibilitando o casal chegar a uma conclusão da melhor solução, considerando que em Direito, cada caso é particular e peculiar.

Por fim, como no mundo das leis as alterações são constantes, temos a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010 que altera o Parágrafo 6º do Artigo 226 da Constituição Federal, que passa a determinar in verbis:

Art. 226

...

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

 

Chega-se, portanto, ao zênite do desenvolvimento do assunto. A Constituição passa a abolir definitivamente quaisquer requisitos prévios ao Divórcio. Assim sendo, o casal pode – se de forma consensual – ir ao cartório requerer a dissolução do vínculo matrimonial para – ato contínuo – ser homologado pelo Juiz ou requerer diretamente por via Judicial. Certo é que o Código Civil ainda mantém o texto anterior referindo-se a Separação Judicial ou de fato, mas neste caso, temos a resolução pelo Princípio da hierarquia das normas, e por ele, a Constituição sobrepõe-se a todas as normas jurídicas vigentes, mostrando que, de fato, agora é possível ser obtido sem prévios requisitos.

Resta devidamente comprovado que o que se pode examinar no decorrer desta abordagem é um considerável desenvolvimento e progresso a respeito da dissolução de uma instituição que se propunha sacra, indelével e indissipável: o casamento. O que outrora era indissolúvel e cercado por dogmas religiosos, passa por constantes e diversas mudanças, aprioristicamente, na própria cultura popular e na forma como era encarado e consequentemente, nas leis que, de sempre, acabam por embasar a cultura e valores da sociedade.

É bem verdade que a religião ainda se mantém irredutível em relação a essas mudanças; a própria bíblia nos referencia isto em Marcos 10:9: Portanto, o que Deus ajuntou não o separe o homem. Mas a interpretação deste mandamento é personalíssima e subjetiva, i.e., vê-se nada mais do que opinião vinculada a religião; a crença religiosa de cada um. O que não é correto, contudo, é a lei imiscuir-se neste tipo de questão, inibir a possibilidade de um casal que um dia contraiu matrimônio motu proprio, rever a própria decisão após conclusa a ideia de que a convivência a dois além de não ser possível, provoca a infelicidade dos que realmente estão envolvidos: os nubentes.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BÍBLIA SAGRADA, Mc. 10:2-16

__________________,  Gn. 2:18-24

BONAVIDES, Paulo. História constitucional do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1989. p. 444

CARNEIRO, Manuel Borges. Direito Civil de Portugal. Lisboa: Régia, 1826. p.26

CARVALHO NETO. Inácio de. Separação e Divórcio: teoria e prática./6ª Edição./Curitiba: Juruá, 2005. pp. 29-30

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm

http://www.confap.pt/docs/codcivil.PDF

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

PEREIRA, Áurea Pimentel. A nova Constituição e o direito de família. 1. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. p. 28

 

* Peterson Ramos da Silva – Bacharelando do 2º período de Direito da UNIFLU-Centro Universitário Fluminense, FDC-Faculdade de Direito de Campos.

peter-ni@uol.com.br

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