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Inventário e Regime de Bens


Autoria:

Yamamoto Advogados


A Yamamoto Advogados é um escritório de advocacia com sedes em Curitiba e Londrina especializado em várias áreas do Direito.

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Resumo:

Como funciona todo o processo de Inventário e Regime de Bens após o falecimento de um familiar? Conheça mais sobre esse aspecto do Direito de Família!

Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2015.



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Quando há o falecimento de um familiar, mesmo em meio àquele momento difícil, é preciso fazer a partilha de seus bens. À primeira vista, a realização do inventário pode parecer um processo simples e intuitivo. No entanto, pode não ser tão simples assim. Pode ser necessária abordagem aprofundada para saber o direito da cada qual na sucessão.

Aí é que entra a necessidade de se contar com algum especialista nessas questões para resolver qualquer tipo de imbróglio que possa aparecer. Um advogado com foco em Direito da Família, por exemplo, é indicado.

O modelo tradicional de família, constituído de marido, mulher e filhos, hoje é uma espécie dentre tantos outros modelos, igualmente importantes, tal como a família monoparental, a filiação híbrida (filhos de diferentes casamentos), união estável, casamento entre pessoas do mesmo sexo, etc.

Esta pluralidade de famílias e relações acrescenta alguma complexidade para a questão da sucessão, devendo ser respeitada a singularidade de cada caso.

Com o presente artigo não se pretende esgotar a temática do Inventário e Regime de Bens, tema que exige trabalho de maior monta. O que se busca é apenas demonstrar algumas situações que podem ter recorrência vida das pessoas, devendo cada caso ser estudado de forma personalizada.

A questão principal que gravita em torno do tema é a participação ou não do cônjuge ou companheiro como herdeiro necessário e a maneira como isso se dá.

 

Comunhão Parcial de Bens

A princípio, o Código Civil estabelece que o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, não concorre com os herdeiros se o falecido não tiver bens particulares (bens recebidos de herança, adquiridos antes do casamento etc.) – redação do artigo 1.829, inciso I, do CC).

Em outras palavras, não havendo bens particulares, mas apenas bens comuns do casal, o cônjuge sobrevivente somente teria direito a reservar a sua meação sobre os bens comuns, sendo o restante da herança partilhado entre os herdeiros. Havendo bens particulares, em relação aos quais o cônjuge não tem direito de meação, o mesmo poderia disputar com os herdeiros, como herdeiro necessário, o recebimento de quinhão destes bens.

Muitas controvérsias foram e são suscitadas em relação a esta questão.

O Superior Tribunal de Justiça (STF) enfrentou o assunto, estabelecendo, em importante decisão, que o cônjuge sobrevivente tem direito à concorrência hereditária apenas em relação aos bens comuns, isto é, adquiridos pelo esforço comum do casal[1].

Nesse sentido, além de reservar a meação dos bens comuns, tem direito o cônjuge sobrevivente a um quinhão destes mesmos bens comuns, mas não pode concorrer com os demais herdeiros com relação aos bens particulares.

O julgamento do STJ acima citado não tem eficácia geral. Porém, é uma jurisprudência importante, da mais alta corte julgadora da legislação infraconstitucional, que tende a ser observada pelas demais instâncias brasileiras.

 

Comunhão Universal de Bens

Por este regime de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito de concorrência com os herdeiros, fazendo jus apenas à reserva de sua meação sobre todos os bens, exceto os bens particulares do falecido (bens recebidos de herança, com cláusula de incomunicabilidade etc.).

Paira controvérsia sobre o direito de concorrência quanto aos bens particulares do falecido, visto que o cônjuge sobrevivente sobre eles não tem meação.

 

Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens

Como o artigo 1.829 do Código Civil não excluiu o cônjuge sobrevivente casado sobre regime de separação convencional de bens da concorrência sucessória, a princípio teria ele o direito de concorrer com os herdeiros sobre todos os bens do falecido.

No entanto, paira controvérsia sobre este assunto, em doutrina e jurisprudência, visto que, segundo Miguel Reale, haveria que se aplicar a exclusão do cônjuge casado sobre este regime poranalogia ao cônjuge casado pelo regime de separação obrigatória de bens (pessoa casada com outra de mais de setenta anos, por exemplo).

Interessante notar que o STJ já estabeleceu por súmula (nº 377), que no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, isto é, os aquestos (resultados).

 

Participação final nos aquestos

Neste regime, aplica-se a regra da concorrência.

[1] STJ, REsp 1.117.563-SP. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=918837&sReg=200900097260&sData=20100406&formato=PDF. Acesso em: 23/09/2015.

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