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Responsabilidade do Dano Ambiental


Autoria:

Carolina Salles


Mestre em Direito Ambiental

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Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2014.



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1.      Dano Ambiental

Embora não exista um conceito legal para dano ambiental, podemos extraí-lo da doutrina. Para Antunes, o dano ambiental pode ser definido como o dano ao meio ambiente, sendo, portanto, a ação ou omissão, que prejudique as diversas condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que perita, abrigue e reja a vida, em queaisquer de suas formas.

Para Milaré, dano ambiental pode ser considerado como “a lesão aos recursos ambientais, com a conseqüente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental.”

2.      Âmbitos de Responsabilidade pelo Dano Ambiental

A Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 3º estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Dessa forma, a Carta Magna traz três modalidades de responsabilidade: administrativa, civil e penal, gerando sanções em cada âmbito referido.

De acordo com José Antonio da Silva, ainda que não configure lesão ao bem de interesse difuso, o dano ecológico, não apresenta diferenças no que tange às repercussões jurídicas podendo gerar, igualmente, os três tipos de responsabilidade, de acordo com as especificidades do caso concreto.

2.1.Responsabilidade Administrativa

A responsabilidade administrativa decorre da infração de normas dessa natureza e fundamenta-se na capacidade do Poder Público de impor deveres à coletividade. A efetividade desta capacidade está fundada no poder de polícia, que é prerrogativa do Poder Público.

O artigo 70 da Lei 9.605/1998 define a infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”

As sanções possíveis, de acordo com o artigo 72 da referida lei, são: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividade; e restritiva de direitos.

2.2.Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil está expressa no final do artigo 225, parágrafo 3º trazendo a obrigação de reparar os danos causados.

O artigo 14, parágrafo 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81 estabelece que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

A responsabilidade civil em matéria ambiental pode apresentar-se nas seguintes modalidades:

1a) responsabilidade contratual, decorrente de contrato;

2a) responsabilidade legal, decorrente de exigência legal;

3a) responsabilidade por ato ilícito, fundada em ato ilícito; ou

4a) responsabilidade por ato lícito, que é aquela fundada na responsabilidade por risco

Para a responsabilidade pelo dano ambiental, vigora a teoria da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dolo o culpa para caracterização da responsabilidade civil, bastando existir o dano e o nexo causal.

Como conseqüência da responsabilidade civil objetiva, é irrelevante se a atividade causadora do dano é ou não lícita e se está ou não de acordo com as normas ambientais. Ainda deve-se mencionar que não são excludentes de responsabilidade pelo dano ambiental o caso fortuito e a força maior, sendo admitido, apenas, o regresso do empreendedor contra o verdadeiro causador, se for o caso.

2.3. Responsabilidade Penal

A Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98 – sistematizou os crimes contra o meio ambiente, que anteriormente estavam estabelecidos em legislações esparsas.

Em seu artigo 2º, a lei estabelece punição para a ação e omissão em relação ao dano ambiental.

Art. 2º “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la.”

O artigo 3º estabelece que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”

Dessa forma, existem dois os pressupostos para a configuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica: que a infração ambiental tenha sido originada de decisão de seu representante e que tenha por motivação beneficiá-la. Assim, ainda que o ilícito penal ambiental decorra de decisão do representante da empresa, a responsabilidade penal desta não estará caracterizada se aquele não foi cometido buscando alguma vantagem para a empresa. (BELTRÃO, 2014)

É importante também frisar que a referida lei acolhe a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em seu artigo 4º, “sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

As sanções penais ambientais compreendem as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. As penas privativas de liberdade compreendem a reclusão e a detenção, para os crimes, e a prisão simples, para as contravenções.

BIBLIOGRAFIA

Beltrão, Antonio F. G.. Curso de direito ambiental.  2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

MILARÉ, Édis. Ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984.

______. Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2005.

PINHEIRO, Carla. Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1995.

______. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

______. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008.

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