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Vaquejadas - Manifestações das culturas populares ou crime de crueldade e maus-tratos contra os animais?


Autoria:

Thomas De Carvalho Silva


Advogado; Autor de diversos artigos e comentários jurídicos publicados e trabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos. E-mail: thomasdecarvalho@gmail.com

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Resumo:

O presente trabalho "Vaquejadas: manifestações das culturas populares ou crime de crueldade e maus-tratos contra os animais?" tem por objetivo discorrer acerca das vaquejadas.

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2008.

Última edição/atualização em 20/11/2008.



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THOMAS DE CARVALHO SILVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VAQUEJADAS: MANIFESTAÇÕES DAS CULTURAS POPULARES OU CRIME DE CRUELDADE E MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS?

 

 

 

 

 

 

 

 

Monografia apresentada como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação de conteúdo do Professor Carlos Augusto Fernandes Eufrásio e orientação metodológica do Professor José Cauby de Medeiros Freire.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fortaleza - Ceará

2007


THOMAS DE CARVALHO SILVA

 

 

 

VAQUEJADAS: MANIFESTAÇÕES DAS CULTURAS POPULARES OU CRIME DE CRUELDADE E MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS?

 

 

 

 

Monografia apresentada à Banca Examinadora e à Coordenação do Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza, adequada e aprovada para suprir exigência parcial inerente à obtenção do grau de bacharel em Direito, em conformidade com os normativos do MEC, regulamentada pela Res. nº. R028/99, da Universidade de Fortaleza.

 

 

 

 

 

 

Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2007.

 

Carlos Augusto Fernandes Eufrásio, Ms.

Prof. Orientador de Conteúdo

 

Judicael Sudário de Pinho, Ms.

Prof. Examinador da Universidade de Fortaleza

 

Sheila Cavalcante Pitombeira, Ms.

Profa. Examinadora da Universidade de Fortaleza

 

José Cauby de Medeiros Freire, Ms.

Prof. Orientador de Metodologia

 

Profa. Núbia Maria Garcia Bastos, Ms.

Supervisora de Monografia

 

Coordenação do Curso de Direito


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aos meus pais,

Francisco Jales da Silva e

Jacqueline Macêdo de Carvalho.

 

Aos meus irmãos,

Jefferson de Carvalho Silva e

Luciana de Carvalho Silva.

 

 

AGRADECIMENTOS

Aos professores Carlos Augusto Fernandes Eufrásio e José Cauby de Medeiros Freire, pela orientação prestada.

Aos professores Judicael Sudário de Pinho e Sheila Cavalcante Pitombeira, integrantes da Banca Examinadora.

Aos amigos e colegas do curso de Direito da Universidade de Fortaleza.

Enfim, a todos que de alguma forma contribuíram para a realização deste trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados.

Mahatma Gandhi

 

RESUMO

 

 

 

O presente trabalho “Vaquejadas: manifestações das culturas populares ou crime de crueldade e maus-tratos contra os animais?” tem por objetivo discorrer acerca das vaquejadas. Este estudo procura responder: a) se a vaquejada é uma manifestação das culturas populares, amparada pelo disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal; b) se a vaquejada é uma prática que submete os animais à crueldade, os expondo a maus-tratos, vedada pelo disposto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal; c) se a prática da vaquejada é ilegal e inconstitucional. Por todo o exposto, conclui-se que as vaquejadas são práticas ilegais e inconstitucionais, nas quais os animais são submetidos a abusos, crueldade e maus-tratos, realizadas sob o falso véu de manifestações das culturas populares, devendo ser coibidas com rigor pelo Poder Público e pela coletividade.

 

 

 

Palavras-chave: Meio Ambiente. Direito Ambiental. Vaquejadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO ...................................................................................................................

 

8

1 MEIO AMBIENTE ..........................................................................................................

11

1.1 Conceito de meio ambiente ........................................................................................

11

1.2 Legislação ambiental brasileira ..................................................................................

14

1.3 Tutela constitucional do meio ambiente .....................................................................

 

15

2 DIREITO AMBIENTAL ..................................................................................................

18

2.1 Conceito e natureza jurídica do Direito Ambiental ....................................................

18

2.2 Princípios do Direito Ambiental .................................................................................

19

2.3 Autonomia do Direito Ambiental ...............................................................................

 

23

3 VAQUEJADAS ................................................................................................................

25

3.1 Considerações gerais acerca das vaquejadas ..............................................................

27

3.2 As vaquejadas e a proteção das manifestações das culturas populares ......................

29

3.3 As vaquejadas e a proteção da fauna ..........................................................................

 

33

CONCLUSÃO .....................................................................................................................

 

40

REFERÊNCIAS ..................................................................................................................

 

43

APÊNDICE ..........................................................................................................................

48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

À primeira vista, a expressão meio ambiente nos remete à idéia de natureza, ou seja, da água, do ar, do solo, da fauna e da flora. Enfim, o meio ambiente natural. No entanto, o conceito de meio ambiente é muito mais amplo, abrangendo não só o meio ambiente natural, mas também o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.

Para servir de instrumento de proteção do meio ambiente e da sociedade como um todo, houve a intervenção do Direito em matéria ambiental.

Em 1981 foi promulgada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81), dando início ao desenvolvimento do Direito Ambiental brasileiro. Em seguida, veio a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85), que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

É no art. 225 que se encontra o núcleo principal da proteção do meio ambiente na Constituição de 1988, que diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), houve uma alteração profunda na tipificação penal das condutas, sendo que inúmeras condutas anteriormente capituladas como contravenções penais tornaram-se crimes contra o meio ambiente.

Assim, consolidou-se o Direito Ambiental brasileiro, que é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

O presente trabalho tem por objetivo discorrer acerca das vaquejadas, “modalidade esportiva” praticada sobretudo no Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros a cavalo devem derrubar um boi, dentro dos limites de uma demarcação a cal, puxando-o pelo rabo.

A polêmica é grande e as correntes de pensamento são conflitantes. O costume tornou-se objeto amplo de discussão entre aqueles que exploram esse tipo de empreendimento e as entidades protetoras dos animais.

Os defensores das vaquejadas alegam que ela é um elemento arraigado em nossa cultura, amparada pelo disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal, que diz que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” e que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”, além de servir de atrativo para o incremento do turismo, movimentando a economia local, com a geração de vários empregos sazonais.

Em sentido contrário, temos o art. 225, § 1º, VII, segundo o qual incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Assim é que se faz necessário um estudo mais aprofundado do tema, a fim de responder as seguintes indagações: a vaquejada é uma manifestação das culturas populares, amparada pelo disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal? A vaquejada é uma prática que submete os animais à crueldade, os expondo a maus-tratos, vedada pelo art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal? A prática da vaquejada é ilegal e inconstitucional?

Este estudo tem por objetivo geral estudar as vaquejadas. Por objetivos específicos, responder se a vaquejada é uma manifestação das culturas populares, amparada pelo disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal; se a vaquejada é uma prática que submete os animais à crueldade, os expondo a maus-tratos, vedada pelo disposto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal; se a prática da vaquejada é ilegal e inconstitucional.

Quanto aos aspectos metodológicos, as hipóteses do trabalho foram investigadas através de pesquisa do tipo bibliográfica, procurando explicar o problema através da análise da leitura já publicada em forma de livros, revistas e publicações diversas da imprensa escrita pertinentes ao tema; e documental, através de leis, normas, pareceres, pesquisas on-line, dentre outros que versam sobre o tema, procurado fazer uso de material que ainda não sofreu tratamento analítico. Quanto à tipologia da pesquisa, esta é, segundo a utilização dos resultados, pura, tendo por finalidade ampliar o conhecimento do pesquisador para uma nova tomada de posição. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, buscando descrever fenômenos, descobrir a freqüência que o fato acontece, sua natureza e suas características. Classifica, explica e interpreta os fatos; e exploratória, procurando aprimorar idéias, ajudando na formulação de hipóteses para pesquisas posteriores, além de buscar maiores informações sobre o tema.

A princípio, discorremos sobre o meio ambiente, seu conceito, a legislação ambiental brasileira e a tutela constitucional do meio ambiente.

Seguimos com o Direito Ambiental, seu conceito e natureza jurídica, seus princípios e sua autonomia.

Por fim, temos as vaquejadas, suas considerações gerais, as vaquejadas e a proteção das manifestações das culturas populares e as vaquejadas e a proteção da fauna.

Dessa forma, busca-se mostrar que as vaquejadas são práticas ilegais e inconstitucionais, nas quais os animais são submetidos a abusos, crueldade e maus-tratos, realizadas sob o falso véu de manifestações das culturas populares, devendo ser coibidas com rigor pelo Poder Público e pela coletividade, conforme o disposto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e demais leis ou atos legais de caráter ambiental.

 

 

 

 

 

 

 

 

1 MEIO AMBIENTE

O laço essencial que nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos mortais.

John Kennedy

 

O meio ambiente tem sido a grande preocupação de todas as comunidades do nosso planeta nas últimas décadas, seja pelas mudanças provocadas pela ação do homem na natureza, seja pela resposta que a natureza dá a essas ações.

A seguir, discorremos sobre o meio ambiente, seu conceito, a legislação ambiental brasileira e a tutela constitucional do meio ambiente.

1.1 Conceito de meio ambiente

A expressão meio ambiente (milieu ambiance) foi utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffrey de Saint-Hilaire em sua obra Études progressives d´un naturaliste, de 1835, onde milieu significa o lugar onde está ou se movimenta um ser vivo, e ambiance designa o que rodeia esse ser.

Há uma grande discussão em torno da redundância do termo meio ambiente, por conter duas palavras com significados similares, como observa Vladimir Passos de Freitas (2001, p. 17):

A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego importaria em redundância. Na Itália e em Portugal usa-se, apenas, a palavra ambiente.

 

Gastão Octávio da Luz (2007, on line), doutor em meio ambiente e desenvolvimento, analisando dicionários e enciclopédias de várias épocas, constata que o material fornecido pelos autores tende a promover a sinonímia entre meio e ambiente. Dessa forma, enquanto conceitos, os verbetes perdem seu valor objetivo e, quanto à representação conceitual, poderiam ser ditos como sendo confusos e obscuros.

Conforme Luiz Carlos Aceti Júnior (2007, on line), o Novo Dicionário da Língua Portuguesa Aurélio define meio como lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos geofísicos; ambiente; esfera social ou profissional onde se vive ou trabalha, e ambiente como o conjunto de condições naturais e de influências que atuam sobre os organismos vivos e os seres humanos.

O professor venezuelano José Moyá (2007, on line), já na época da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, no Rio de Janeiro em 1992 (Rio 92), chegou a alardear que “meio ambiente não existe”, e que o que existe “é um todo global e integrado, cujos elementos se combinam interdependentemente, formando uma unidade indissolúvel” que deve então ser denominado apenas de ambiente.

Por outro lado, os defensores do termo afirmam que esta questão não passa de um problema de semântica. Também existe uma forte tendência na manutenção do vocábulo, pois o termo já é popularmente difundido como sendo a designação para os assuntos da natureza, e também que vários organismos internacionais, nacionais, estaduais e municipais já incorporaram o termo às suas siglas, como é o caso do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), Ministérios de Meio Ambiente e Secretarias de Meio Ambiente.

No mesmo sentido é o entendimento do mestre ambientalista Edis Milaré (2001, p. 63):

Tanto a palavra meio quanto o vocábulo ambiente passam por conotações, quer na linguagem científica quer na vulgar. Nenhum destes termos é unívoco (detentor de um significado único), mas ambos são equívocos (mesma palavra com significados diferentes). Meio pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para se alcançar ou produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial. Não chega, pois, a ser redundante a expressão meio ambiente, embora no sentido vulgar a palavra identifique o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos e as coisas. De qualquer forma, trata-se de expressão consagrada na língua portuguesa, pacificamente usada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país, que, amiúde, falam em meio ambiente, em vez de ambiente apenas.

 

Lato sensu, meio ambiente é o conjunto de fatores exteriores que agem de forma permanente sobre os seres vivos, aos quais os organismos devem se adaptar e com os quais têm de interagir para sobreviver.

No âmbito jurídico, é difícil definir meio ambiente, pois como bem lembra Edis Milaré (2003, p. 165), “o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra”.

No Brasil, o conceito legal de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que diz que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Trata-se de um conceito restrito ao meio ambiente natural, sendo inadequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos. 

Conforme a lição de José Afonso da Silva (2004, p. 20), o conceito de meio ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”.

Dessa forma, o conceito de meio ambiente compreende três aspectos, quais sejam: Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou (SILVA, 2004, p. 21).

Temos ainda o Meio ambiente do trabalho, previsto no art. 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa” (SANTOS, on line).

Tal conceito de meio ambiente foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.

Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo.

1.2 Legislação ambiental brasileira

A legislação brasileira que diz respeito à defesa do meio ambiente é composta por numerosas leis esparsas. Algumas são recentes, outras já existem há décadas.

O Código Civil de 1916 em seu art. 554 diz que “o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam”. De acordo com José Afonso da Silva (2004, p. 35), esse dispositivo serviu “para fundamentar a ação cominatória visando a impedir a contaminação do meio ambiente por parte de indústrias”.

Mais importante é o art. 584 do mesmo Código Civil, que diz que “são proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente”.

Em seguida veio o Regulamento da Saúde Pública (Dec. nº. 16.300/23), que previu a possibilidade de impedir que as indústrias prejudicassem a saúde dos moradores de sua vizinhança, possibilitando o afastamento das indústrias nocivas ou incômodas.

A partir da década de 30 começaram a surgir as primeiras leis de proteção ambiental específicas como, por exemplo, o Código Florestal (Dec. nº. 23.793/34), substituído posteriormente pela atual Lei Federal nº. 4.771/65, o Código das Águas (Dec. nº. 24.643/34), assim como o Código de Caça e o de Mineração. A Lei de Proteção da Fauna (Dec. nº. 24.645/34) estabelece medidas de proteção aos animais, e o Dec. nº. 25/37 organizou a proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Na década de 60, foi editada importante legislação sobre temas ambientais, como o Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), o novo Código Florestal (Lei nº. 4.771/65), a nova Lei de Proteção da Fauna (Lei nº. 5.197/67), a Política Nacional do Saneamento Básico (Dec. nº. 248/67) e a criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Dec. nº. 303/67).

A participação brasileira na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, foi muito importante, despertando as autoridades para intensificação do processo legislativo, na busca da proteção e preservação do meio ambiente. Já no ano seguinte, através do Dec. nº. 73.030/73, art. 1º, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), “orientada para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais”. As competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de administrar os assuntos pertinentes ao meio ambiente de uma forma integrada, por vários instrumentos, inclusive influenciando nas normas de financiamento e na concessão de incentivos fiscais.

Foi na década de 80 que a legislação ambiental teve maior impulso. O ordenamento jurídico, até então, tinha o objetivo de proteção econômica, e não ambiental. São quatro os marcos legislativos mais importantes: a Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei nº. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; a Constituição Federal de 1988, que abriu espaços à participação/atuação da população na preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o dever de defender o meio ambiente (art. 225, caput) e colocando como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental determinada no art. 5º, LXXIII (Ação Popular); finalmente, a Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

1.3 Tutela constitucional do meio ambiente

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente. Anteriormente a sua promulgação, o tema estava abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores.

Edis Milaré (2005, p. 183) registra:

A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.

A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais.

 

A partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente. Como bem coloca José Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.

A matéria é tratada em diversos títulos e capítulos. O Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, no art. 225, caput, diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).

Dessa forma, o Direito Constitucional brasileiro criou uma nova categoria de bem: o bem ambiental, portanto, um bem de uso comum do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p. 545) leciona que “consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições”.

Ou seja, são aqueles de que o povo se utiliza, sem restrição, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permissão especial. “Não cabe, portanto, exclusivamente a uma pessoa ou grupo, tampouco se atribui a quem quer que seja sua titularidade” (FIORILLO, 2007, p. 67).

Assim, nenhum de nós tem o direito de causar danos ao meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos, causando, portanto, danos não só a nós mesmos, mas aos nossos semelhantes.

No tocante à sadia qualidade de vida, Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 120) observa que “só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”.

O equilíbrio ecológico “é o equilíbrio da natureza; estado em que as populações relativas de espécies diferentes permanecem mais ou menos constantes, mediadas pelas interações das diferentes espécies” (ART, 1998, p. 194).

O meio ambiente oferece aos seres vivos as condições essenciais para a sua sobrevivência e evolução. Essas condições, por sua vez, influem sobre a saúde humana podendo causar graves conseqüências para a qualidade de vida e para o desenvolvimento dos indivíduos. Para o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (2000, p. 15), “a degradação ambiental coloca em risco direto a vida e a saúde das pessoas, individual e coletivamente consideradas, bem como a própria perpetuação da espécie humana”. Daí a importância de termos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 DIREITO AMBIENTAL

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

Constituição Federal de 1988

 

Segundo ensina o professor Victor Emanuel Christofari (2007, on line), “Direito é o conjunto de normas ou regras jurídicas que regem a conduta humana, prevendo sanções para casos de descumprimento”.

A preocupação com a degradação ambiental, ocasionada pelo processo de industrialização, pelo qual o homem passou a utilizar os recursos naturais de forma muito mais acelerada e irracional, despertou as autoridades para intensificação do processo legislativo, na busca da proteção e preservação do meio ambiente.

Para servir de instrumento de proteção do meio ambiente e da sociedade como um todo, houve a intervenção do direito em matéria ambiental.

A seguir, discorremos sobre o Direito Ambiental, seu conceito e natureza jurídica, seus princípios e sua autonomia.

2.1 Conceito e natureza jurídica do Direito Ambiental

Em 1981 foi promulgada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81), dando início ao desenvolvimento do Direito Ambiental brasileiro. Em seu art. 14, § 1º, diz que:

Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

 Em seguida, veio a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85), que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 trata, no Título VIII, em seu Capítulo VI, do meio ambiente, e em seu art. 225, caput, diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98) “houve uma alteração profunda na tipificação penal das condutas, sendo que inúmeras condutas anteriormente capituladas como contravenções penais tornaram-se crimes contra o meio ambiente” (STIFELMAN, on line).

Assim, consolidou-se o Direito Ambiental brasileiro, que, como ensina Edis Milaré (2001, p. 109), “é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações”.

Trata-se de um ramo do direito difuso, ou de terceira geração, já que os interesses defendidos por esse ramo do Direito não pertencem à categoria de interesse público (Direito Público) nem de interesse privado (Direito Privado). Daí os interesses difusos, cuja proteção não cabe a um titular exclusivo, mas a toda a coletividade e a cada um de seus membros.

Dessa forma, tem como características a transindividualidade, a indivisibilidade e possuem titulares indeterminados e interligados por circunstâncias de fato. Transindividuais, porque transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual. Indivisível, porque não há como cindi-lo. Trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui. Possuem titulares indeterminados e interligados por circunstâncias de fato, porque não temos como precisar quais são os indivíduos afetados por ele (FIORILLO, 2007, p. 6-7).

2.2 Princípios do Direito Ambiental

De acordo com a doutrina majoritária, são seis os princípios do Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988: o Princípio do desenvolvimento sustentável; o Princípio do poluidor-pagador; o Princípio da prevenção; o Princípio da participação; e o Princípio da ubiqüidade (FIORILLO, 2007, p. 28-48).

O Princípio do desenvolvimento sustentável, encontrado no caput do art. 225 da CF/88 (onde se lê: “... preservá-lo para as presentes e futuras gerações”), busca um equilíbrio entre a economia e o meio ambiente, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos. Assim, caminham lado a lado a livre concorrência e a defesa do meio ambiente, a fim de que a ordem econômica esteja voltada à justiça social, conforme o disposto no inc. VI do art. 170 da CF/88:

Constituição Federal de 1988

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

 

Neste sentido:

[...] A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II, E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. – O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14).

 

Portanto, o desenvolvimento sustentável, de acordo com Cristiane Derani (2001, p. 132-133), visa obter um desenvolvimento harmônico da economia e da ecologia, numa correlação máxima de valores onde o máximo econômico reflita igualmente um máximo ecológico, impondo um limite de poluição ambiental, dentro do qual a economia deve se desenvolver, proporcionando, conseqüentemente, um aumento no bem-estar social.

O Princípio do poluidor-pagador foi inicialmente definido pela Comunidade Européia, afirmando que “as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-las ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder competente”.

Foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo art. 4º, VII, sendo complementado pelo art. 14, § 1º, ambos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81). Na Constituição Federal de 1988, encontramos o princípio previsto no art. 225, § 3º, que diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Conforme Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2007, p. 32-33):

Num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.

 

Deve-se ressaltar que “o princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluindo todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental...” (BENJAMIN, 1993, p. 227).

O Princípio da prevenção constitui um dos princípios mais importantes que norteiam o Direito Ambiental. As medidas que evitam o nascimento de atentados ao meio ambiente devem ser priorizadas. De acordo com o Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), “para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.

Este preceito encontra-se previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Há autores que fazem distinção entre os princípios da prevenção e da precaução. Em sentido contrário Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2007, p. 42):

Pretender desenvolver, no plano constitucional uma diferença entre prevenção e precaução seria, em nossa opinião, despiciendo. Ainda que algumas normas jurídicas no plano infraconstitucional indiquem a existência de um princípio da precaução (como, por exemplo, a diretriz descrita no art. 1º da Lei nº 11.105/2005), o comando constitucional se destina na realidade a estabelecer, em face das especificidades do direito matéria, ambiental e constitucional, a plena eficácia do art. 5º, XXXV, da Carta Magna no que se refere evidentemente à possibilidade de ocorrer qualquer ameaça ao direito ambiental.

 

O Princípio da participação encontra-se disposto no Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro, que diz que “o melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente”. Encontra-se acolhido no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Assegura ao cidadão a possibilidade de participar das políticas públicas ambientais. Essa participação poderá dar-se em três esferas: legislativa, administrativa e processual. Na esfera legislativa, o cidadão poderá diretamente exercer a soberania popular por meio do plebiscito, referendo e iniciativa popular. Na esfera administrativa, o cidadão pode utilizar-se do direito de informação, do direito de petição e do estudo prévio de impacto ambiental. Na esfera processual, o cidadão poderá utilizar-se da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do mandado de injunção, da ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa e da ação direta de inconstitucionalidade (ANTUNES, 1999, p. 26-28).

Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2007, p. 45):

O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado Social de Direito, porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental.

 

O Princípio da ubiqüidade “vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida”. Visa tutelar a qualidade de vida (FIORILLO, 2007, p. 48).

2.3 Autonomia do Direito Ambiental

Parte da doutrina ainda não reconhece a autonomia do Direito Ambiental. Devido à interdisciplinaridade do Direito Ambiental, Toshio Mukai (1998, p. 10) afirma que “é por essa razão que nós, destacando o fato de não poder o Direito Ambiental ser concebido, entre nós, como ramo autônomo do Direito...”.

Em sentido contrário, Vladimir Passos de Freitas (2005, p. 24):

O Direito Ambiental, apesar da evolução que o assunto vem experimentando nos últimos anos, não é totalmente aceito. Reluta-se em receber um ramo novo do Direito que se distingue de todos os demais. É que o Direito Ambiental, mesmo sendo autônomo, é dependente dos tradicionais ramos do Direito. Com efeito, é impossível imaginar o Direito Ambiental alheio ao Constitucional, ao Civil, ao Penal e ao Administrativo. Mas é impossível também como mera fração, parte de qualquer das vertentes citadas. É preciso, pois, encará-lo como algo atual, fruto das condições de vida deste final de milênio e, por isso mesmo, dotado de características e peculiaridades novas e incomuns.

 

Conforme Edis Milaré (2001, p. 153):

Como ocorreu no passado, em situações cruciais, ou de mudanças profundas, a Questão Ambiental sacudiu também a estrutura do Direito. A velha árvore da Ciência Jurídica recebeu novos enxertos. E assim se produziu um ramo novo e diferente, destinado a embasar novo tipo de relacionamento das pessoas individuais, das organizações e, enfim, de toda a sociedade com o mundo natural. O Direito Ambiental ajuda-nos a explicitar o fato de que, se a Terra é um imenso organismo vivo, nós somos a sua consciência. O espírito humano é chamado a fazer as vezes da consciência planetária. E o saber jurídico ambiental, secundado pela Ética e municiado pela Ciência, passa a co-pilotar os rumos desta nossa frágil espaçonave.

 

Diverso não é o entendimento de Cristiane Derani (2001, p. 80):

Como todo novo ramo normativo que surge, o direito ambiental responde a um conflito interno da sociedade, interpondo-se no desenvolvimento dos seus atos. Dührenmatt já nos lembrava que quando uma sociedade entra em conflito com seu presente produz leis. É exatamente o que ocorre com as normas chamadas de proteção ao meio ambiente. São elas reflexo de uma constatação social paradoxal resumida no seguinte dilema: a sociedade precisa agir dentro de seus pressupostos industriais, porém estes mesmos destinados ao prazer e ao bem-estar podem acarretar desconforto, doenças e miséria. Para o solucionamento deste conflito, desenha-se todo um novo cabedal legislativo, que, uma vez parte do ordenamento jurídico, produzirá efeitos em todos os seus ramos.

 

Como vimos, não há dúvidas de que o Direito Ambiental é um ramo autônomo da Ciência Jurídica, visto que possui objeto, objetivo e princípios próprios que o diferencia dos demais ramos do Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 VAQUEJADAS

De todas as espécies, o homem é o único ser que inflige dor por esporte, sabendo que está causando dor.

Mark Twain

 

A relação entre o homem e os demais animais remonta ao início dos tempos. Conforme a Bíblia Sagrada, Antigo Testamento, Gênesis 1, versículos 24-30:

24 E disse Deus: Produza a terra seres viventes segundo as suas espécies: animais domésticos, répteis, e animais selvagens segundo as suas espécies. E assim foi.

25 Deus, pois, fez os animais selvagens segundo as suas espécies, e os animais domésticos segundo as suas espécies, e todos os répteis da terra segundo as suas espécies. E viu Deus que isso era bom.

26 E disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; domine ele sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu, sobre os animais domésticos, e sobre toda a terra, e sobre todo réptil que se arrasta sobre a terra.

27 Criou, pois, Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.

28 Então Deus os abençoou e lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos; enchei a terra e sujeitai-a; dominai sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu e sobre todos os animais que se arrastam sobre a terra.

29 Disse-lhes mais: Eis que vos tenho dado todas as ervas que produzem semente, as quais se acham sobre a face de toda a terra, bem como todas as árvores em que há fruto que dê semente; ser-vos-ão para mantimento.

30 E a todos os animais da terra, a todas as aves do céu e a todo ser vivente que se arrasta sobre a terra, tenho dado todas as ervas verdes como mantimentos. E assim foi.

 

Segundo o jurista e filósofo do Direito François Ost (apud KALINOSKI, 2007, on line), a passagem citada:

[...] descreve a maneira como Deus confia ao homem o dominium sobre a criação: Então Deus disse: ‘Faça-se o homem à nossa imagem e semelhança. Que este reine sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu, sobre o gado e sobre toda a terra’. [...] Deus criou o macho e a fêmea. E Deus abençoou-os: ‘Frutificai-vos, povoai a terra e dominai-a. Reinai sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, e sobre todos os animais que se arrastam sobre o solo’. E Deus disse: ‘Dou-vos toda a erva que semeia toda a superfície da terra, bem como todas as árvores de fruto com semente; este será vosso alimento’.

 

Trata-se de uma visão antropocêntrica, que faz do homem o centro do Universo, e que, conforme John Ray, “todo esse mundo visível foi criado para o homem; e que o homem é o fim da criação, como se não houvesse nenhum outro fim de qualquer outra criatura a não ser um modo ou outro de servir ao homem...” (apud KEITH, 1989, p. 183-199).

Assim, o homem distancia-se dos demais seres e posta-se diante deles em atitude de superioridade absoluta, sem preocupação com as conseqüências para o meio ambiente.

A Filosofia grega, como a marca originária do Ocidente, já postulava a arrogância antropocêntrica; Protágoras de Abdera, filósofo sofista e legislador grego, dizia que “o homem é a medida de todas as coisas, das coisas que são o que são e das coisas que não são o que não são”. Para Aristóteles, um dos maiores filósofos de todos os tempos, o homem “está no vértice de uma pirâmide natural, em que os minerais (na base) servem aos vegetais, os vegetais servem aos animais que, por sua vez, e em conjunto com os demais seres, servem ao homem” (apud MILARÉ e COIMBRA, 2004, p. 9-42).

A visão antropocêntrica foi sendo aprofundada no decorrer do processo histórico com o cristianismo, o racionalismo cartesiano e o projeto do Iluminismo centrado na técnica e na ciência (AGUIAR, 2007, on line).

Segundo o filósofo protestante Immanuel Kant (apud TONETTO, 2007, on line):

Os animais não são autoconscientes, eles são meros meios que existem para um fim. Este fim é o homem. Nós podemos fazer a pergunta, ‘Por que os animais existem?’, mas perguntar ‘Por que o homem existe?’ é uma questão sem sentido. Os nossos deveres em relação aos animais são, meramente, deveres indiretos em relação à humanidade.

 

Esta visão, na qual os seres humanos são colocados acima da natureza ou fora dela, sendo a natureza um objeto de controle, dominação e exploração, não tem mais cabimento.

Conforme Edis Milaré e José de Ávila Aguiar Coimbra (2004, p. 9-42):

É decorrência natural, portanto, que tenhamos iniciado a época do ecocentrismo, no qual as preocupações científicas, políticas, econômicas e culturais se voltam para a “oikos”, ou seja, para a Terra considerada casa comum e, mais do que isto, um sistema vivo, constituindo, ela mesma, um organismo vivo, conforme a Teoria de Gaia.

 

De acordo com Diogo de Freitas do Amaral (apud FIORILLO, 2007, p. 20):

Já não é mais possível considerar a proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem em benefício exclusivo do próprio homem. A natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não apenas como um objeto útil ao homem. [...] A natureza carece de uma proteção pelos valores que ela representa em si mesma, proteção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio homem.

 

A “justiça ecológica” funda-se, portanto, numa concepção mais “complexa” e “integradora” da realidade humana, social e ambiental, revelando-as como componentes de uma totalidade vital maior.

Sob essa ótica, surge o questionamento acerca das vaquejadas. A polêmica é grande e as correntes de pensamento são conflitantes. O costume tornou-se objeto amplo de discussão entre aqueles que exploram esse tipo de empreendimento e as entidades protetoras dos animais.

A seguir, discorremos sobre as vaquejadas, a proteção das manifestações das culturas populares e a proteção da fauna.

3.1 Considerações gerais acerca das vaquejadas

A vaquejada é uma “modalidade esportiva” praticada sobretudo no Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros a cavalo devem derrubar um boi, dentro dos limites de uma demarcação a cal, puxando-o pelo rabo. Vence a dupla que obtiver maior número de pontos.

Originou-se da necessidade de reunir o gado que era criado solto na mata na época dos coronéis. Conforme José Euzébio Fernandes Bezerra (2007, on line):

Na verdade, tudo começou aqui pelo Nordeste com o Ciclo dos Currais. É onde entram as apartações. Os campos de criar não eram cercados. O gado, criado em vastos campos abertos, distanciava-se em busca de alimentação mais abundante nos fundos dos pastos. Para juntar gado disperso pelas serras, caatingas e tabuleiros, foi que surgiu a apartação.

Escolhia-se antecipadamente uma determinada fazenda e, no dia marcado para o início da apartação, numerosos fazendeiros e vaqueiros devidamente encourados partiam para o campo, guiados pelo fazendeiro anfitrião, divididos em grupos espalhados em todas as direções à procura da gadaria.

O gado encontrado era cercado em uma malhada ou rodeador, lugar mais ou menos aberto, comumente sombreado por algumas árvores, onde as reses costumavam proteger-se do sol, e nesse caso o grupo de vaqueiros se dividia. Habitualmente ficava um vaqueiro aboiador para dar o sinal do local aos companheiros ausentes. Um certo número de vaqueiros ficava dando o cerco, enquanto os outros continuavam a campear. Ao fim da tarde, cada grupo encaminhava o gado através de um vaquejador, estrada ou caminho aberto por onde conduzir o gado para os currais da fazenda.

O gado era tangido na base do traquejo, como era chamada a prática ou jeito de conduzi-lo para os currais. Quando era encontrado um barbatão da conta do vaqueiro da fazenda-sede, ou da conta de vaqueiro de outra fazenda, era necessário pegá-lo de carreira. Barbatão era o touro ou novilho que, por ter sido criado nos matos, se tornara bravio. Depois de derrubado, o animal era peado e enchocalhado. Quando a rés não era peada, era algemada com uma algema de madeira, pequena forquilha colocada em uma de suas patas dianteiras para não deixa-la correr.

Se o vaqueiro que corria mais próximo do boi não conseguia pega-lo pela bassoura, o mesmo que rabo ou cauda do animal, e derrubá-lo, os companheiros lhe gritavam:

- Você botou o boi no mato!

 

De início, a vaquejada marcava apenas o encerramento festivo de uma etapa de trabalho - reunir o gado, marcar, castrar, tratar as feridas, etc., trabalho essencial dos vaqueiros. Era a “Festa da apartação”, da separação do gado. Feita a separação, acontecia a vaquejada. São provas que mostram a habilidade dos peões e vaqueiros na lida com cavalos e gado.

Por volta de 1940, os vaqueiros de várias partes do Nordeste começaram a tornar público suas habilidades na Corrida do Mourão.

Os coronéis e os senhores de engenho passaram a organizar torneios de vaquejadas, onde os participantes eram os vaqueiros, e os patrões faziam apostas entre si, mas ainda não existiam premiações para os campeões. Os coronéis davam apenas um “agrado” para os vaqueiros que venciam. A festa se tornou um bom passatempo para os patrões, suas mulheres e seus filhos.

Com o passar do tempo, as vaquejadas foram se popularizando. Tornaram-se competições, com calendário e regras bem definidas. Viraram “indústrias” milionárias, que oferecem verdadeiras fortunas em prêmios.

Hoje, há dezenas de parques de vaquejada no Nordeste. Vaqueiros de todas as partes se reúnem para as disputas, pela glória e pelos prêmios, cada vez mais atrativos.

De acordo com Cláudia Magalhães (2007, on line):

Embora não haja um estudo que contabilize os recursos envolvidos durante a realização do esporte, a estimativa, segundo Egilson Teles, apresentador do Programa Vaquejada, da TV Diário, é que cada evento envolve somas que podem chegar a R$ 500 mil.

Em Santa Quitéria, por exemplo, conforme o vice-prefeito e organizador da vaquejada do Município, Chagas Mesquita, a etapa realizada no período de 24 a 26 último no Parque Arteiro Lobo de Mesquita, envolveu cerca de R$ 250 mil em recursos. O evento reuniu cerca de 500 vaqueiros divididos em 100 equipes do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Rio de Janeiro, além de 350 bois e 300 cavalos. Em premiação foram distribuídos R$ 22 mil para os 20 primeiros lugares e mais uma moto Honda e R$ 3 mil para o grande vencedor do evento.

 

3.2 As vaquejadas e a proteção das manifestações das culturas populares

Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, § 1º, que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” e que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2007, p. 238), “ao se tutelar o meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteção relacionado com a qualidade de vida é o patrimônio cultural de um povo”.

De acordo com o Decreto-Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937, em seu art. 1º, “constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, recepcionou o Decreto-Lei nº. 25/37, e em seu art. 216 conceitua como patrimônio cultural “os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

Desse modo, para que um bem seja visto como patrimônio cultural é necessária a existência de nexo vinculante com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Uma vez reconhecido como patrimônio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em decorrência disso, difuso (FIORILLO, 2007, p. 239).

Conforme o antropólogo cultural Luigi Satriani (1986, p. 41), a cultura é “o complexo dos modos de vida, dos usos dos costumes, das estruturas e organizações familiares e sociais, das crenças do espírito, dos conhecimentos e das concepções dos valores que se encontram em cada agregado social: em palavras mais simples e mais breves, toda atividade do homem entendido como ser dotado de razão”.

Cultura popular, como o próprio nome já diz, é a cultura do povo. É o resultado de uma interação contínua entre as pessoas pertencentes a determinadas regiões. Seu conteúdo é específico daquela localidade. Nasceu da adaptação do homem ao ambiente onde vive e abrange inúmeras áreas de conhecimento, aí incluídos suas crenças, artes, moral, leis, linguagem, idéias, hábitos, tradições, usos e costumes, etc. Esses conjuntos de práticas e tradições são expressados através de festas, mitos, lendas, crendices, costumes, danças, superstições e outras tantas formas de manifestações artísticas do povo desta região, como na alimentação, na linguagem, na religiosidade e na vestimenta.

Assim, a cultura popular é a expressão mais legítima e espontânea de um povo. Ao mesmo tempo em que carrega em si elementos fundadores de uma cultura, resulta de um constante processo de transformação, assimilação e mistura.

Os defensores das vaquejadas alegam que ela é um elemento arraigado em nossa cultura.

A festa da vaquejada era, segundo Câmara Cascudo (1976, p. 17), a data festiva “mais tradicional do ciclo do gado nordestino, uma exibição de força ágil, provocadora de aplausos e criadora de fama”.

De acordo com Eduardo Mota Gurgel (2007, on line), prefeito de Maranguape:

[...] a vaquejada, que nasceu da cultura do pastoreio, mantém vivos a tradição e o costume do povo nordestino, numa exaltação à figura do vaqueiro. É hoje conhecida em todo o mundo, estimulando o incremento do turismo na região. A Vaquejada do Itapebussú confraterniza, há 61 anos, vaqueiros e o povo da região. Por seu porte e organização tem alcançado uma dimensão nacional e internacional, movimentando - sobremaneira - a economia local, com a geração de vários empregos sazonais.

 

Para o professor Eriosvaldo Lima Barbosa (2007, on line):

A vaquejada não só lembra um costume passado como celebra a própria sociedade da qual é parte; fala dessa sociedade, de seus valores e de seus códigos de sociabilidades; fala do homem que a pratica, como a pratica e com que propósitos.

A nova vaquejada, praticada nos parques de vaquejada a partir desses novos elementos, não significa a morte da tradição, como muitos podem supor, mas a sua reinvenção, a sua recriação como é característico dos processos culturais em todos os tempos.

Entendemos a vaquejada como uma teia tecida com elementos tanto do passado como de elementos novos, exigidos pelas demandas do presente. Ou seja, o popular da vaquejada não se encontra em suas antiguidades vulgares, mas na engenhosidade de sua transformação e atualização.

A vaquejada, hoje, não é ‘sobra do passado’ (‘sobrevivência’) e nem pode ser vista como uma ‘invenção’ atribuída com exclusividade ao presente, pois como sabemos, dependendo de demandas específicas de cada cultura e de cada época, determinadas práticas culturais podem encontrar, no passado, a legitimidade de que precisam para redefinir importantes práticas no presente, como é o caso da vaquejada. Por essa razão, a vaquejada, como expressão cultural popular, não pode ser vista como objeto de museu do folclore, presa aos fósseis do passado, mas como manifestação cultural cujas camadas populares continuam usando matérias e formas de expressão novas, submetendo a vaquejada a novos condicionamentos sociais, econômicos e culturais.

 

Assim, a vaquejada é uma manifestação cultural nordestina, uma peleja entre o homem e o boi, que difunde a cultura da região. Dessa forma, está amparada pelo disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal.

Em sentido contrário, o acórdão que trata da matéria referente à farra do boi:

Garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do art. 225, § 1º, inciso VII, da CF, que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. (STF - Min. Marco Aurélio - Recurso Extraordinário nº. 153.531-8/SC).

 

A esse respeito, o professor Judicael Sudário de Pinho, Juiz Federal do Trabalho no Estado do Ceará:

O acórdão que trata da matéria referente à farra do boi, costume típico do Estado de Santa Catarina, demonstra o completo desprezo do critério formal pelo Supremo Tribunal Federal na sua atividade interpretativa da Constituição. Numa ação civil pública, a nossa Corte Suprema considerou que a prática da farra do boi é danosa ao meio ambiente, especialmente porque se verificariam requintes de crueldade. Sem qualquer discussão quanto ao mérito da questão, importa muito mais examinar o voto vencido do Ministro Maurício Corrêa, que levanta uma questão de forma, afirmando não ser possível, em sede de recurso extraordinário, apreciar a questão, uma vez que não existe uma farra do boi padrão, importando, pois, a questão em matéria de prova, cujo exame, pela reapreciação, é inviável em sede de recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, desprezando esse aspecto formal da maior significação na sua jurisprudência, julgou o conflito, optando pelo direito de proteção ao meio ambiente em detrimento do direito à proteção cultural. Não se trata aqui de ser a favor de uma ou de outra proteção, mas apenas de analisar o critério utilizado pelo Supremo Tribunal Federal de desprezar qualquer questão formal e proibir a farra do boi. Ao desconsiderar a tradição de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, induvidosamente, avançou em matéria de interpretação ao fazer prevalecer uma regra de direito ambiental sobre uma outra veiculadora de um direito cultural (grifo nosso).

 

Paulo Affonso Lemes Machado (1998, p. 54), considerado autoridade máxima em direito ambiental no Brasil, em comentário ao art. 32 da Lei nº. 9.605/98, diz que:

Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico, estão abrangidos pelo art. 32 da Lei nº. 9.605/98, e devem ser punidos não só quem os pratica, mas também, em co-autoria, os que os incitam, de qualquer forma.

 

Diverso não é o entendimento dos Desembargadores Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (2000, p. 93):

Por vezes esse tipo penal adquire maior complexidade. É o caso da chamada farra do boi, praticada em Santa Catarina pela população de origem açoriana. Argumenta-se que se está aí a defender o meio ambiente cultural. Sem razão, contudo, pois a cultura não pode ser exercida com o sofrimento dos animais, no caso os bois. Os rodeios ou vaquejadas são outro exemplo. Movimentam interesses econômicos de vulto, mas freqüentemente são praticados com crueldade contra os animais. Tal prática deve ser fiscalizada e reprimida, quando necessário.

 

Por isso, Mario Freire Ribeiro Filho (2007, on line), superintendente da SEMACE, diz que:

Apesar da vaquejada se apresentar como manifestação cultural arraigada de elementos históricos e sociais, hoje não mais se verifica como aceitável perante a ordem jurídica em virtude dos maus tratos submetidos aos animais, constituindo em crime com base no art. 32 de Lei Federal nº. 9.605/98. Contudo, em face da relevância sócio-cultural dessa prática, devem-se buscar formas, inclusive já existentes, de compatibilizá-la com a lei ambiental mediante a utilização de medidas mitigadoras que garantam a integridade dos animais, devendo prevalecer sempre o bom senso.

Ademais, conforme Câmara Cascudo (1976, p. 29), a vaquejada hoje é festa pública, “com publicidade e alto-falante, fotografias e aplausos citadinos [...] Concorrem os jovens vaqueiros e em maioria absoluta fazendeiros moços, homens titulados pelas Universidades [...] A Vaquejada tornou-se esporte da aristocracia rural” (grifo nosso).

Assim, não há que se falar em manifestação das culturas populares.

3.3 As vaquejadas e a proteção da fauna

Em sentido amplo, entende-se por fauna o conjunto das espécies animais que vivem em um espaço geográfico ou em um determinado habitat.

Conforme a lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues (apud FIORILLO, 2007, p.121):

Uma tarefa das mais complexas no âmbito do Direito Ambiental é o estudo da fauna, pelo simples fato de que tais bens possuem uma atávica concepção de natureza privatista, fortemente influenciada pela nossa doutrina civilista do começo deste século, que os estudava exclusivamente como algo que poderia ser objeto de propriedade, no exato sentido que era vista como res nullius.

 

O Código Civil de 1916 considerava a fauna res nullius ou res derelicate, conforme o disposto nos arts. 592 à 602 (Da Aquisição e Perda da Propriedade Móvel). Res nullius é a coisa sem dono, que não pertence a ninguém. Res derelictae é a coisa abandonada, sem dono.

Com a crescente conscientização acerca da importância da fauna para o equilíbrio ecológico, essa concepção foi modificada. O equilíbrio ecológico é um requisito para a manutenção da qualidade e das características essenciais do ecossistema ou de determinado meio. Não deve ser entendido como situação estática, mas como estado dinâmico no amplo contexto das relações entre os vários seres que compõem o meio. A destruição do equilíbrio ecológico causa a extinção de espécies e coloca em risco os processos ecológicos essenciais. Daí a sua importância.

A esse respeito, mais uma vez recorremos à Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2007, p. 121):

Buscando resguardar as espécies, porquanto a fauna, através da sua função ecológica, possibilita a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, é que se passou a considerá-la como um bem de uso comum do povo, indispensável à sadia qualidade de vida. Com isso, abandonou-se no seu tratamento jurídico o regime privado de propriedade, verificando-se que a importância das suas funções reclamava uma tutela jurídica adequada à sua natureza. Dessa forma, em razão de suas características e funções, a fauna recebe a natureza jurídica de bem ambiental (grifo nosso).

 

A legislação distingue entre fauna silvestre brasileira, fauna silvestre exótica e fauna doméstica. Conforme o disposto na Portaria nº. 29, de 24 de março de 1994, em seu art. 2º, considera-se Fauna silvestre brasileira, todas as espécies que ocorram naturalmente no território brasileiro, ou que utilizem naturalmente esse território em alguma fase de seu ciclo biológico; Fauna silvestre exótica, todas as espécies que não ocorram naturalmente no território brasileiro, possuindo ou não populações livres na natureza; Fauna doméstica, todas as espécies que através de processos tradicionais de manejo tornam-se domésticas possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem.

A Lei nº. 5.197 de 3 de janeiro de 1967 dispõe sobre a proteção à fauna, e em seu art. 1º, caput, diz que “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.

Todavia, esse artigo tratou de restringir o conteúdo da fauna, resumindo o objeto de proteção da lei à fauna silvestre.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, § 1º, VII, ao aludir à proteção da fauna, não delimitou o seu conceito. Segundo esse dispositivo, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, ao prescrever a incumbência do Poder Público e da coletividade de proteger a fauna, fê-lo de forma ampla, não restringindo a tutela à fauna silvestre apenas. Pelo contrário, “previu e adotou, de forma expressa, clara e inconfundível, a correta expressão ‘os animais’ ou seja, todos os animais são constitucional e legalmente protegidos” (CUSTÓDIO, 1998, p. 60-92).

Ainda nesse sentido, Jacqueline Morand-Deviller (apud PRADO, 2001, p. 69):

A tutela dos animais domésticos e selvagens obedece a finalidades diferentes. Trata-se de preservar os primeiros de atos de crueldade e do abandono e de proteger os segundos de uma captura, destruição, comercialização desenfreada e que os tornam particularmente vulneráveis.

 

Assim, em nível Constitucional, todos os animais foram igualmente tutelados, independentemente da espécie a que pertençam ou do habitat em que vivam. Noutro dizer, todos os espécimes integrantes da fauna brasileira, “nativos ou não, independentemente de qualquer classificação, espécie ou categoria, de sua ferocidade, nocividade ou mansidão, constituem bens ambientais integrantes dos recursos ambientais juridicamente protegidos” (CUSTÓDIO, 1998, p. 60-92).

Diante do exposto, fica evidente a importância da fauna para a manutenção do equilíbrio ecológico, o que é imprescindível à sobrevivência das espécies, inclusive do homem.

O Decreto Federal nº. 24.645/34, que ainda está em vigor, em seu art. 3º, I, diz que “consideram-se maus tratos praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.

O art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, dispõe que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”, e que “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), em seu art. 32, considera crime contra a fauna “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de “detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Assim, diversas disposições legais, previstas na Constituição Federal e demais leis ou atos legais de caráter ambiental, têm por objetivo a proteção da fauna.

Nas vaquejadas dois vaqueiros correm a galope, cercando um animal em fuga, que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão.

Transcrevemos o que diz Policarpo Feitosa (apud BEZERRA, 2007, on line):

Inclinados, quase deitados sobre o cavalo, cujo pescoço cingem com um braço, a outra mão estirada para diante e para baixo, já meio fechada como um gancho, buscam na corrida desenfreada o momento propício e rapidíssimo em que, segura a extremidade da cauda enrolada na mão, a rês esteja, entre um e outro contacto com a terra, de patas no ar. Então, firmando-se nos estribos, executam um movimento de tração, em que o jeito e a presteza são mais valiosos que a força. Desviando repentinamente da direção seguida e faltando-lhe o apoio do solo, o animal “arrastado” faz meia volta e rola desamparado por terra, descrevendo com as patas, se a derrubada a perfeita, um semicírculo no ar.

 

Conforme parecer técnico emitido em 25 de julho de 1999 pela Dra. Irvênia Luiza de Santis Prada (apud LEITÃO, 2002, p. 23):

Ao perseguirem o bovino, os peões acabam por segurá-lo fortemente pela cauda (rabo), fazendo com que ele estanque e seja contido. A cauda dos animais é composta, em sua estrutura óssea, por uma seqüência de vértebras, chamadas coccígeas ou caudais, que se articulam umas com as outras. Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo, é muito provável que disto resulte luxação das vértebras, ou seja, perda da condição anatômica de contato de uma com a outra. Com essa ocorrência, existe a ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos, portanto, estabelecendo-se lesões traumáticas. Não deve ser rara a desinserção (arrancamento) da cauda, de sua conexão com o tronco. Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral, particularmente na região sacral, afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente, comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral. Esses processos patológicos são muito dolorosos, dada a conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espinhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos (causadores de dor). Volto a repetir que além de dor física, os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental.

A estrutura dos eqüinos e bovinos é passível de lesões na ocorrência de quaisquer procedimentos violentos, bruscos e/ou agressivos, em coerência com a constituição de todos os corpos formados por matéria viva. Por outro lado, sendo o “cérebro”, o órgão de expressão da mente, a complexa configuração morfo-funcional que exibe em eqüinos e bovinos é indicativa da capacidade psíquica desses animais, de aliviar e interpretar as situações adversas a que são submetidos, disto resultando sofrimento.

 

Abusos também ocorrem antes de o animal ser solto na arena. Para que o bovino, manso e vagaroso, adentre a arena em fuga, o animal é confinado em um pequeno cercado, onde é atormentado, encurralado, espancado com pedaços de madeira, e submetido a vigorosas e sucessivas trações de cauda.

A natureza cruel das vaquejadas é atestada, ainda, pelas Regras das vaquejadas (2007, on line), onde se lê que “numa pista de 160 metros de comprimento com variações em sua largura, demarca-se uma faixa aonde os bois deverão ser derrubados. Dentro deste limite será válido o ponto, somente quando o boi, ao cair, não queimar a cal (material usado para demarcar as faixas), isso acontece quando o boi é puxado dentro da faixa e mostra as quatro patas antes de levantar-se ainda dentro das faixas de classificação. O boi que ficar de pé, em cima da faixa receberá nota zero de imediato” e que “o boi será julgado de pé. Deitado, somente caso não tenha condições de levantar-se” (grifo nosso).

Caudas arrancadas são comuns em vaquejadas. Conforme disposto no regulamento do “IV Potro do Futuro & IV Campeonato Nacional ABQM – Vaquejada”, realizado na cidade de Campina Grande – PB (2007, on line):

REGULAMENTO DO IV POTRO DO FUTURO ABQM DE VAQUEJADA

Disposições Gerais para o IV Potro do Futuro de Vaquejada

[...]

E – Caso o rabo ou a maçaroca do boi parta-se no momento da queda, e o boi não cair, o mesmo será julgado de acordo com os critérios abaixo, tanto na fase de classificação como na fase final:

- Primeira quebra: caso o boi não caia, a dupla competidora terá direito a um boi extra;

- Segunda quebra: o boi será julgado, caindo ou não; a dupla competidora não terá direito a boi extra;

- Terceira quebra: a dupla competidora terá nota zero, independente do julgamento do boi.

 

De acordo com Geuza Leitão (2007, on line), presidente da UIPA – União Internacional Protetora dos Animais, a vaquejada é crueldade contra animais:

É crime previsto no Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998) e Art. 225, § 1º, VII da Constituição Federal. Estudos da UIPA e pareceres de médicos veterinários dão conta da violência e dor sofridos pelos animais numa vaquejada. Contudo, não são divulgados para o publico os métodos cruéis utilizados para ocasionar a corrida dos bois, mas sabe-se de seu confinamento prévio por longo período, a utilização de açoites e ofendículos, a introdução de pimenta e mostarda via anal, choques elétricos e outras práticas caracterizadoras de maus-tratos.

 

Segundo a veterinária Gerlene Castelo Branco (2007, on line), presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários do Ceará:

De acordo com a Lei nº. 9.605, de 1998, artigo 32, considera-se crime de crueldade, este tipo de tratamento dado aos animais em vaquejada. Os animais, como os seres humanos, são dotados de emoções, como amor, raiva, ansiedade, ciúmes, medo e principalmente a dor. Cadê a superioridade dos seres humanos? Onde está o respeito ao próximo e aos animais? Coloquem-se só por um minuto no lugar deles! Existem outras formas de se divertir. Pois numa diversão todos deveriam sair ganhando!

 

Afirma a Procuradora de Justiça e coordenadora do Centro de Apoio ao Meio Ambiente (Caomace), Sheila Pitombeira (2007, on line):

Vaquejada, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, é o ato de juntar o gado espalhado nos campos para a apartação de reses, ferra, etc., e devolução aos donos. Ou, torneio onde os vaqueiros demonstram suas habilidades na derrubada de novilhos. Melancolicamente, a competição diverte exatamente na demonstração das habilidades do vaqueiro (peão) em derrubar e arrastar o animal, exibindo-se ao público como exímio dominador. Se essa conduta caracterizar prática de abuso (excesso) e maus-tratos (castigos imoderados), talvez seja melhor não mais consultar os dicionários.

 

Assim, a ocorrência de crueldade contra os animais é indissociável da prática. Porém, medidas estão sendo tomadas.

A 18ª Vaquejada de Serra do Ramalho (BA) foi cancelada por determinação da Justiça. O juiz Roberto Wolf determinou o impedimento da vaquejada por causa dos maus-tratos que os animais sofrem neste tipo de competição. Ele aceitou o pedido do promotor Beneval Mutim em uma ação cautelar. O promotor alegou que os animais são constantemente vítimas de maus-tratos, sofrem luxações, hemorragias internas e se apavoram com os vaqueiros.

A Promotoria de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o empresário José Raul Alkmin Leão, proprietário do Parque do Grupo Leão Vaquejada. Acordo foi motivado por representação feita pela Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, ProAnima, entregue ao MPDFT ano passado, e foi estabelecido especificamente para a festa “O Maior São João de Brasília”, realizada na cidade satélite Recanto das Emas. De acordo com o documento, para cada infração cometida, será devida multa de R$ 20 mil.

Pelo acordo firmado, o empresário comprometeu-se a adotar todas as medidas necessárias para evitar maus-tratos e atos considerados cruéis aos animais expostos em rodeios, vaquejadas e eventos semelhantes na área conhecida como Parque de Vaquejada do Grupo Leão.

Os argumentos feitos pela ProAnima na representação são de que qualquer vaquejada implica, necessariamente, em maus-tratos. Para Simone de Lima (2007, on line), consultora da ProAnima, “a regra da vaquejada é lançar um animal em movimento desesperado e laçá-lo ou puxá-lo pelo rabo. No momento do lançamento ele recebe um solavanco e cai para trás”. Segundo ela, não existe possibilidade do animal não se ferir neste processo. “É uma questão de física dos corpos, antes de ser uma questão de fisiologia. Não se estanca um corpo em movimento, em alta velocidade, sem lhe provocar lesões”, explica.

“Assim, se é dever do Poder Público a preservação/proteção da fauna, não pode este tolerar (omissão) e, muito menos “autorizar” (ação), ainda que por lei, atividade atentatória à fauna”, conforme muito bem ressaltado pelos Promotores de Justiça Marcos Tadeu Rioli e Fausto Luciano Panicacci, em agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconsiderou e revogou liminar anteriormente concedida nos autos do processo nº. 561/05, da 2ª Vara da Comarca de Mococa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

A legislação ambiental traduz um sistema de princípios e normas jurídicas que disciplinam as relações do homem com o meio que o envolve, objetivando a conservação da natureza, a manutenção dos equilíbrios ecológicos, o combate às diversas formas de poluição em busca do desenvolvimento sustentado.

A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo. No que diz respeito aos direitos dos animais, é clara e objetiva.

O Decreto Federal nº. 24.645/34, que ainda está em vigor, em seu art. 3º, I, diz que “consideram-se maus tratos praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”. A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

O art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, dispõe que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”, e que “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), em seu art. 32, considera crime contra a fauna “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de “detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Assim, diversas disposições legais, previstas na Constituição Federal e demais leis ou atos legais de caráter ambiental, têm por objetivo a proteção da fauna.

No entanto, isso ainda não foi alcançado. De norte a sul do país, os animais são vítimas de abusos, crueldade e maus-tratos.

O uso de animais em espetáculos públicos, como a farra do boi, os rodeios e as vaquejadas, são tidos como “manifestações das culturas populares”, amparadas pelo art. 215, § 1º, da Constituição Federal, que diz que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” e que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

Nas vaquejadas dois vaqueiros correm a galope, cercando um animal em fuga, que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão. Ocorre assim deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto recebido. Caudas arrancadas são comuns em vaquejadas.

Laudos médico-veterinários atestam a crueldade das vaquejadas. Além de dor física, os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental. Estudos científicos comprovam que a parte do cérebro associada às emoções e aos sentimentos, o diencéfalo, está bem desenvolvida em muitas espécies animais, particularmente nos mamíferos e pássaros. Por meio dessas semelhanças anatômicas, os cientistas têm observado que os animais respondem fisiologicamente à dor física e psíquica (medo, ansiedade, depressão, stress) da mesma maneira que os humanos o fazem. Há de se considerar o bem-estar desses animais.

Abusos também ocorrem antes de o animal ser solto na arena. Para que o bovino, manso e vagaroso, adentre a arena em fuga, o animal é confinado em um pequeno cercado, onde é atormentado, encurralado, espancado com pedaços de madeira, e submetido a vigorosas e sucessivas trações de cauda.

Ademais, a natureza cruel das vaquejadas é atestada, ainda, pelas regras, onde se lê que “isso acontece quando o boi é puxado dentro da faixa e mostra as quatro patas antes de levantar-se ainda dentro das faixas de classificação” e que “o boi será julgado de pé. Deitado, somente caso não tenha condições de levantar-se”.

A justificativa dos defensores das vaquejadas, que alegam que ela é um elemento arraigado em nossa cultura, além de servir de atrativo para o incremento do turismo, movimentando a economia local, com a geração de vários empregos sazonais, não tem cabimento. Não se pode aceitar a tortura institucionalizada de animais com base na supremacia do poder econômico, nos costumes desvirtuados ou no argumento falacioso de que sua prática se justifica em prol do divertimento público, sob pena de se adotar a máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios.

Por todo o exposto, verifica-se nas vaquejadas um completo desrespeito pelos animais, o que afronta o disposto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e demais leis ou atos legais de caráter ambiental. Dessa forma, são práticas ilegais e inconstitucionais, realizadas sob o falso véu de manifestações das culturas populares, devendo ser coibidas com rigor pelo Poder Público e pela coletividade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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VAQUEJADA é crueldade contra animais? Disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/630544.html>. Acesso em: 31 ago. 2007. 

 

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