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Princípios Ambientais na Constituição Federal Brasileira


Autoria:

Marina Medeiros Raimundo Leme


Bacharel em Ciências Contábeis, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Servidora Pública do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Aluna do Quinto Ano de Ciências Jurídicas e Sociais pela UNIFEOB.

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Resumo:

O presente artigo tem por objetivo fazer uma breve exposição dos princípios constitucionais norteadores do Direito Ambiental.

Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2010.

Última edição/atualização em 08/12/2010.



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Princípios Ambientais na Constituição Federal Brasileira

 

            Princípio significa o início, a origem, a causa, um começo. No direito, princípio é o seu fundamento, seu alicerce. Partindo deste raciocínio, tem-se que princípio é o ponto de partida, pois eles informam, orientam e inspiram as regras legais.

Assim, o conjunto de normas jurídicas é fundamentado em diversos princípios, como os princípios gerais do Direito, os específicos em Direito do Trabalho, Penal, Ambiental, entre outros.

Os princípios ambientais têm por objetivo a proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida de toda a coletividade, estando previstos na Constituição Federal (art. 225, parágrafo e  incisos). São eles:

            Princípio da prevenção – previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. O ilustre professor doutor Raimundo Simão de Melo[1], considera-o como um megaprincípio ambiental, definindo-o como princípio-mãe da ciência ambiental. Este princípio orienta que se deve adotar medidas preventivas a fim de evitar-se danos ambientais

            Princípio da precaução – previsto no inciso V, do artigo 225 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a obrigação de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente. Assim, mesmo que não se saiba, ao certo, os riscos de determinada atividade, medidas preventivas deverão ser adotadas, a fim de que o meio ambiente não seja degradado.

Princípio do desenvolvimento sustentável – artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal , significa que a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico devem conviver harmonicamente, ou seja, ao mesmo tempo que se busca o desenvolvimento, deve-se levar em consideração a proteção ao meio ambiente, atingindo-se, assim, a melhoria da qualidade de vida do homem.

            Princípio do poluidor-pagador – artigo 225, §3º da Constituição Federal -  tem por objetivos, primeiramente prevenir o dano ambiental e, no caso de dano, a sua reparação da melhor forma possível.

            Princípio da participação – artigo 225, caput, da Constituição Federal , significa que tanto o Poder Público, quanto a sociedade são responsáveis por preservar e proteger o meio ambiente. Assim, a obrigação de promover a defesa do meio ambiente é coletiva.         

            Princípio da ubiqüidade – significa que a proteção ao meio ambiente deve ser aplicada em todas as atividades , pois conforme ensina Fiorillo apud Raimundo Simão de Melo ‘Não há como se pensar em meio ambiente de modo restrito e dissociado dos demais flancos da sociedade, exigindo, desse modo, uma atuação globalizada e solidária dos povos’. [2] 

            Marli T. Deon diz que o princípio da ubiquidade significa que “ [...] as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades, obras, formulações de políticas e leis, etc.”[3]

Sandra Mara Ribeiro Muradi ensina que “[...] este princípio possui a vida e a qualidade de vida tuteladas pela Carta Magna, de maneira que tudo o que se busque realizar ou desenvolver deverá sempre inviabilizar qualquer possibilidade de degradação ambiental.[4]

Diante de todo o exposto, conclui-se que a proteção ambiental é de extrema importância na preservação da vida, dispondo a Carta Magna diversos princípios que devem orientar a conduta humana a fim de que o meio ambiente seja preservado para as presentes e futuras gerações.

 

 



[1]  Direito ambiental do trabalho e a saúde dos trabalhadores: Responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr. 2008. p. 44

[2] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha.. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999 apud  MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde dos trabalhadores: Responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr. 2008.p. 51.

[3] SETTE, Marli T. Deon. NOGUEIRA, Jorge Madeira. O IPTU progressivo no tempo como agente indutor da mudança de comportamento dos agentes econômicos. Disponível em: <http://www.ladesom.com.br/marli/artigos.htm>. Acesso em 23.01.2010

[4]MURADI, Sandra Mara Ribeiro. O Direito Ambiental no Brasil. Disponível em: http://www.espm.br/Publicacoes/NotasDeConjuntura/Direito/Documents/notadireito3_2009.pdf. Acesso em 29.10.2010.

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