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Proteção Legal Nacional do Solo e dos Lençóis Freáticos


Autoria:

Yasmin Cordeiro Do Nascimento


Estudante do último semestre de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

Dentre os recursos naturais disponíveis no planeta, a água é de extrema importância, quiçá o mais importante. Não apenas a água que corre na superfície, mas a água subterrânea, que merece proteção jurídica, a fim de evitar a poluição e contaminação.

Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2015.



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Introdução

            Não é de hoje que sabemos que a situação do planeta em termos ambientais está crítica – e ruma para um cenário catastrófico, caso medidas drásticas não sejam adotadas imediatamente. Nos últimos anos, as questões ambientais ganharam espaço da mídia, passando a ser pauta imprescindível não só de debates econômicos e sociais, mas também de campanhas políticas, como recentemente observado nas eleições nacionais.

            As mudanças climáticas foram, sem dúvidas, o assunto de maior destaque entre os ambientalistas do mundo todo, tendo em vista a iminência do impacto de suas consequências na sociedade. Contudo, estas são apenas a ponta do iceberg – e esse iceberg figurado fica cada vez mais sólido, ao contrário das calotas polares. Pois bem, também podemos destacar o desmatamento, a extinção de espécies da fauna e da flora e a poluição. E é esta última que se faz objeto da pesquisa em questão.

            Quando se fala em poluição, podemos fazer três grandes divisões, a saber: poluição do ar, poluição da água e poluição do solo. Caso complexo e preocupante, a poluição do ar não será tratada neste, que englobará as outras duas divisões, mais especificamente em como a poluição do solo atinge os lençóis freáticos.

            Tendo isso em mente, essa pesquisa visa estabelecer quais as principais ações humanas que resultam na contaminação do solo e, por conseguinte, dos lençóis freáticos, bem como os efeitos dessa contaminação e qual seu reflexo na Política Nacional dos Recursos Hídricos. E, com destaque para a importância da água enquanto recurso natural, averiguar as medidas legais cabíveis em âmbito nacional.

 

 

Justificativa

            Diversos são os meios capazes de contaminar o solo ao ponto de corromper os lençóis freáticos, dentre os quais é possível destacar o uso de agrotóxicos com substâncias proibidas e o descarte inadequado de produtos químicos industriais; ao conhecer melhor tais métodos, é possível delinear suas sequelas ambientais com maior nitidez.

Isto feito, é imprescindível a realização de uma análise do problema a luz do ordenamento jurídico vigente, discriminando as medidas cabíveis tanto para evitar tais condutas nocivas quanto para punir aqueles que já as praticaram. Além disso, deve-se observar qual o papel da Política Nacional dos Recursos Hídricos nesse contexto.

 

 

Objetivos

            Enquanto bem finito e essencial para a perpetuação da vida na Terra, a água deve ser protegida em todas as suas formas. Para tal, existem uma série de projetos em níveis municipais, estaduais, nacionais e globais, mas isso não é tudo. É necessário que haja proteção legal para os recursos hídricos. No ordenamento jurídico brasileiro, se perfaz através da lei nº 9.433/97, a qual institui a Politica Nacional dos Recursos hídrico, a qual será melhor estudada ao longo desta pesquisa.

            O estudo em pauta visa esclarecer, de modo conciso e prático, as principais ações humanas que contaminam o solo e os lençóis freáticos, e quais as suas principais consequências ambientais contíguas e remotas. Também busca fixar os principais pontos inerentes à contaminação do solo e dos lençóis freáticos, além de estabelecer uma relação desta com o problema de escassez de água no mundo.

            Diante disso, cabe à legislação manter não só a água, mas também o solo, sob sua égide. O que busca esta pesquisa, sobretudo, é averiguar o alcance desse ordenamento jurídico e se a proteção por ele conferida é suficiente para impedir a diretrizes prejudiciais ao meio nesse sentido.

 

 

Método

            A pesquisa será desenvolvida através de estudos legislativos, principalmente no que diz respeito à lei nº 9.433/97, que institui a Política Nacional dos Recursos Hídricos; de pesquisas teóricas e conceituais, além de materiais que extrapolem a esfera jurídica e incidam no âmbito biológico, a fim de melhor fixação dos conceitos expostos.

 

 

Resultados

 

Lençóis freáticos enquanto objeto de preservação

            A gravidade foi a maior responsável pela formação dos lençóis freáticos, uma vez que exerceu força sobre a água, atraindo-o em direção ao centro da Terra, fazendo com que esta penetrasse no solo, só parando quando detida por uma camada impermeável. São, portanto, uma vital fonte de água potável, cuja extração acontece tanto por meio de fontes oriundas da saturação do solo quanto da perfuração de poços artesianos.

            Sem a intenção de desmerecer outros, é plausível afirmar que os problemas ambientais inerentes à água vigoram entre os mais expressivos enfrentados pela humanidade nos dias atuais. Isso porque a escassez de água no mundo não é mera especulação: é um fato. Um país rico em recursos hídricos como o Brasil distancia seus habitantes deste problema – ou, no caso, distanciava.

            No sertão nordestino, a seca já é velha conhecida, que entra sem bater, senta no sofá e muda o canal da televisão. Sem entrar no mérito de suas causas, é mais do que um simples fenômeno ambiental, pois suas consequências abrangem aspectos sociais, econômicos e político da região, numa nítida demonstração do quão importante a distribuição dos recursos naturais se faz dentro da nossa sociedade. Há, inclusive, o Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS), responsável não apenas pela criação de programas que contornem as secas, mas também pelas soluções que mitiguem os problemas da população.

            Contudo, o que antes era objeto de documentários e livros de geografia tornou-se realidade em diversas cidades da “locomotiva do Brasil”. Chuvas 70% abaixo da média e falta de ações preventivas deixaram o Sistema da Cantareira, que abastece 24 milhões de pessoas e é o principal reservatório da Grande São Paulo, na situação mais delicada desde sua criação, na década de 70. Recordes de menor volume foram batidos diversas vezes ao longo do ano de 2014, e teve início o racionamento de água da população – que só não foi maior em virtude da exploração do volume morto, também conhecido como reserva técnica.

            Para os estudiosos do assunto, a dependência que a região metropolitana de São Paulo tem com o Sistema Cantareira já deveria ter sido reduzida há muito tempo. Como exemplo disso, temos a previsão contratual de criação de alternativas quando a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) teve sua permissão para fazer uso das água da Cantareira, dez anos atrás.

            Ainda que um sistema de água potável esteja sendo construído no Vale do Ribeira, suas obras só estarão completas em 2016 – caso, milagrosamente, não haja nenhum atraso. A seca da Cantareira persiste e persistirá, como um lembrete aos paulistas da falta de planejamento governamental e como um alerta do que acontece quando os recursos hídricos são utilizados de forma leviana. Nessa altura, o que está feito, está feito, e a população deve tirar dessa situação desesperadora uma importante lição: a água é um bem precioso e substancial, e seu uso consciente é parte essencial do processo de preservação.

            E em termos mundiais, o cenário só piora. Segundo a Fundação das Nações Unidas para a Infância (Unicef), menos da metade da população possui acesso à água potável – afinal, apenas 6% do consumo de água é doméstico, sendo 21% destinado à indústria de 73% para a irrigação.

            Nessa linha, de acordo com dados apresentados pela Sabesp, a água apropriada para o uso humano corresponde a 2,5% de toda a água disponível no planeta, compondo a água salgada os 97,5%  restantes. Essa água doce se distribuir da seguinte maneira: 0,3% nos rios de lagos, 68,9% nos polos, geleiras e icebergs, 29,9% em leitos subterrâneos e 0,9% em outros.

            Eis que temos a figura dos lençóis freáticos como importantíssima fonte de água, sobretudo diante de escassezes de chuvas, como a enfrentada pelos paulistas atualmente. Tal água pode ser utilizada através de poços artesianos, cisternas e fontes (minerais ou termais). Diante desses dados, fica evidente que se deve evitar todo e qualquer tipo de prática que comprometa o solo e, por conseguinte, as águas subterrâneas.

            Em seu site, a Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (CETESB) explica que são necessárias mil toneladas de água para produzir uma tonelada de grãos; isso mostra que a água está diretamente relacionada com a economia global. Tanto que os lençóis freáticos estão caindo exponencialmente nas grandes áreas de produção de alimentos, como na planície norte da China e no sul das Grandes Planícies do Estados Unidos.

            Outros exemplos de ações nocivas aos lençóis freáticos poderiam ser citados, tais como o próprio desmatamento, pois a ausência de cobertura vegetal no solo faz com que a água da chuva permaneça menos tempo nestes armazenada. Contudo, a poluição do solo, por si só, já proporciona uma gama de informações deveras extensa e pormenorizada.

 

Principais causas de poluição

            Geração após geração, o solo sofreu com as ações humanas acima citadas e outras – e, apesar disso, o tema não ganha a devida atenção dentro das principais discussões políticas e econômicas das nações. Uma vez em contato com o solo, os poluentes migram para as águas subterrâneas, pois mesmo que o solo funcione como filtro, é impossível que barre todo e qualquer resíduo capaz de comprometer os lençóis freáticos.

            Diversas são as modalidades de contaminação do solo, que podem vir a ocasionar a poluição dos lençóis freáticos. Nesse sentido, podemos enumerar o descarte irregular de inseticidas, solventes, detergentes, fármacos, herbicidas, componentes eletrônicos, combustíveis, fertilizantes e outros produtos químicos, de forma geral.

            No tocante aos recursos hídricos, mesmo a ocupação desordenada do solo e a falta de planejamento em seu uso são capazes de interferir em sua preservação. Outra forma de ação humana que ocasiona massiva poluição do solo e dos lençóis freáticos é o despejo inadequado de esgoto doméstico no ambiente, assim como de águas residuárias de criação de animais de de agroindústrias. Por fim, também é válido citar o próprio lixo humano como fator de poluição, tanto quando diretamente lançado à natureza pelo usuário como quando depositado em lixões ou aterros sanitários de forma indevida.

 

Principais consequências da poluição

            Ora, é impossível falar da poluição do solo sem mencionar as inúmeras consequências por esta ocasionadas. É possível citar, dentro outros, a desfertilização do solo, que o torna infértil para o plantio; o desequilíbrio de ecossistemas, por meio de extinção de plantas e animais locados na região afetada; saturação do solo; impregnação de substâncias poluentes; mudanças na densidade e consistência do solo; formação de lamas de esgotos na superfície; formação de gases no subsolo, que causam elevação na temperatura do solo; deslizamento de terras nas regiões de morros, entre outras.

            O destaque, contudo, fica por conta da poluição dos lençóis freáticos, cuja principal consequência é a contaminação da água potável, tornando-a imprópria para o consumo humano. Neste sentido, as águas subterrâneas são desprovidas da capacidade de autodepuração, presente nas águas superficiais; trata-se do processo de recuperação natural pelo qual a água passa após descargas de matéria orgânica inoxidável. No caso as águas subterrâneas, a autodepuração torna-se inviável em virtude do movimento lento da água, do menor número de bactérias decompositoras presentes e de sua baixa temperatura, que causa desaceleração na velocidade das reações química que causam a degradação de resíduos.

 

Exemplos práticos

            Conforme já exposto, a poluição das águas subterrâneas pode ocorrer de diversas maneiras, como por meio do rebaixamento dos lençóis freáticos, da construção irregular de fossas, do vazamento de tanques de armazenamento subterrâneo de combustível, dos resíduos de agrotóxicos e, por fim, da poluição do solo, entre outros. O estudo incidiu, sobretudo, nesta última, de modo que se faz lúcido tratar de casos concretos por ela delimitados.

 

            Assim, em âmbito nacional, diversos foram os ocorridos inerentes à poluição do solo, muitos dos quais desencadearam a contaminação dos lençóis freáticos. A seguir, trataremos brevemente de alguns deles.

 

 

Caso USP Leste, São Paulo

            Inaugurada em 27 de janeiro de 2005, a USP Leste tornou-se um dos maiores desastres ambientais promovidos pelo governo estadual. Começou errada desde a raiz: foi construída sem licença ambiental ou alvará da prefeitura, em área de aterro a várzea do Tietê – logo, encontra-se rodeada de lixo doméstico e industrial em Área de Preservação Ambiental (APA) e Parque Ecológico do Tietê. Gás metano, metais pesados, produtos químicos e contaminantes cancerígenos estão impregnados no solo, no subsolo e no lençol freático do campus, oriundos de descartes clandestinos de lixo, que remontam as décadas de 50 ou 70.

            Por óbvio, o campus foi interditado em decorrência dos riscos para a saúde pública e de explosão. Engana-se, porém, quem pensa que o problema parou por aí. Parece inacreditável, mas um novo aterro clandestino deu-se no local, entre outubro de 2010 e setembro de 2011, sendo despejados 109 mil metros cúbicos de terra clandestina. Há suspeita de que essa terra é proveniente do subsolo da área onde funciona o famoso Templo de Salomão, local com histórico de contaminação pela atividade fabril.

            A negligente CETESB solicitou a remoção da terra clandestina e sugeri o plantio de grama e isolamento da área para evitar maiores danos ambientais.

 

 

Cidade dos Meninos, Rio de Janeiro

            Na década de 50, a cidade maravilhosa foi palco de um evento não tão maravilhoso assim. Na Cidade dos Meninos, que começou como abrigo para crianças e passou a centro educacional, funcionou uma fábrica de pesticidas – HCH, popularmente conhecido como “pó-de-broca”, que há mais de 20 anos é proibido em terras tupiniquins. Como se isso, por si só, já não constituísse absurdo suficiente, a fábrica não deu o destino adequado ao material sobressalente após seu fechado, que data de 1955.

            Deixaram para trás cerca de 400 toneladas de materiais tóxicos, dentre os quais podemos destacar o cancerígeno benzeno. Ora, com o passar do tempo, as instalação da fábrica sucumbiram e pó, genialmente armazenado em tonéis de papelão, infiltrou-se no solo da região sem mais delongas. Os moradores, no auge da ingenuidade, passaram a fazer uso da substância no dia a dia, como inseticida, para – pasmem! – matar piolhos ou mesmo para fins comerciais, em feiras.

            Esse contato direto com o tal “pó-de-broca” não foi perdoado: leucemia e outros tipos de câncer começaram a ser apresentados pelos habitantes locais.

 

Caso Rhodia, São Paulo

            Em Cubatão, tivemos a atuação da Clorogil, fábrica dos pesticidas pentaclorofenol e pentaclorofenato, conhecidos como pó da China, composto classificado como perigoso pela Organização Mundial de Saúde. Suas atividades tiveram início em 1965, dez anos depois é assumida pela francesa Rhodia e em 1993, é interditada.

O motivo da interdição? Simplesmente o despejo de mais de 12 mil toneladas de resíduos tóxicos no solo – e isso em apenas 15 anos! Dois anos depois, surgiram os primeiros relatos de problemas de saúde envolvendo os trabalhadores da fábrica. Segundo a Associação de Combate aos Poluentes (ACPO), dois chegaram ao óbito apresentando quadro característico ao de intoxicação aguda enquanto a unidade ainda operava.

            Sobre este caso, corre uma ação civil pública, a respeito da qual é válido mencionar a jurisprudência abaixo.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Cubatão. Parque Ecológico do Perequê. Contaminação do solo e das águas subterrâneas por compostos organoclorados. Recuperação ambiental. Indenização. 1. Ilegitimidade passiva. As condições da ação se aferem pelo que a inicial contém, abstraídas as razões do pedido. A Rhodia é sucessora da empresa Clorogil, acusada pelo autor de ter dado início à disposição irregular de resíduos químicos. Neste contexto, não há como excluí-la do polo passivo em ação na qual se busca a recuperação ambiental pelos danos provocados pela referida conduta iniciada por sua antecessora. 2. Cerceamento de defesa. O processo tramitou por 21 anos. A perícia realizada na medida cautelar de antecipação de provas foi submetida ao contraditório nesta ação civil pública. A ré teve amplo acesso e oportunidade para se manifestar acerca dos laudos elaborados pela CETESB no curso da lide. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias não cerceiam a defesa, nos termos dos art. 130 e 330 do CPC. 3. Interesse processual. O fato de a ré ter adotados medidas para remover e incinerar os resíduos poluentes do solo e da água não afasta o interesse processual do Ministério Público se a recomposição ambiental não foi, no sentir do autor, integralmente concluída. A oferta de contestação pela improcedência da ação é suficiente aflorar a necessidade da prestação jurisdicional. Preliminar afastada. 4. Cumulação de pedidos. O art. 3º da LF nº 7.347/85, ao prever que a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não veda a cumulação de pedidos em uma mesma ação. Alegação rejeitada. 5. Prescrição. Afasta-se a prescrição, não porque a ação ambiental seja imprescritível, mas porque o dano permanente prorroga o prazo prescricional, enquanto existente. Alegação rejeitada. 6. Recuperação ambiental. Reconhecimento do pedido. A ré se conformou com a concessão da liminar e atendeu, no curso da lide, à quase todas as exigências da CETESB para recuperação da área contaminada. Trata-se de reconhecimento do pedido de recomposição ambiental. Responsabilidade da ré, ademais, comprovada nos autos. Pedido procedente. 7. Indenização. Dano ambiental. Não há fundamento para a indenização do dano ambiental em si, do direito difuso, ante a afirmação da CETESB de possibilidade de recuperação ambiental; e a Câmara Ambiental tem afirmado repetidas vezes que a indenização é forma subsidiária nos casos de danos irreparáveis, de impossível recomposição ambiental. Procedência. Recurso da ré provido em parte apenas para afastar a condenação de indenizar os danos irreparáveis.

 

(TJ-SP - APL: 00000595719908260157 SP 0000059-57.1990.8.26.0157, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2013, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 07/02/2013)

 

 

Amparo legal

            Quando o assunto é preservação do solo e dos lençóis freáticos, pode-se obtê-la através de medidas tanto preventivas quanto compensativas, não só no que diz respeito à poluição – dessa forma, é evidente que não se limitas àquelas abaixo mencionadas.

            Assim, com base no que já foi exposto, faz-se lúcido dizer que cuidado e consciência no descarte de toda e qualquer substância que possa comprometê-lo são fundamentais para a preservação do solo e dos lençóis freáticos. Aqui, o exemplo mais comum é o lixo, já que seu acúmulo em aterros e lixões compromete o solo de maneiras quase irreversíveis, em algumas situações. Também é possível citar o uso irregular de pesticidas, agrotóxicos e fertilizantes na agricultura, e, no caso dos cemitérios, as substâncias poluentes oriundas do processo de decomposição humana. Portanto, é primordial que não só nesses casos, mas em todos os demais, se faça uso dos métodos menos agressivos para o meio.

            Contudo, essas medidas preventivas dependem do comportamento humano – comportamento este que colocou o planeta na situação emergencial na qual se encontra atualmente. Assim, é essencial que haja um resguardo legal, que obrigue a adoção de cautelas com relação ao que é descartado no meio e que sancione aqueles que não as seguirem.

 

            A água foi elevada à condição de bem público pela Constituição Federal de 1998.

'           Esta, em seu art. 20, inciso III, coloca lagos, rios e quaisquer correntes de água, assim como terrenos marginais e praias pluviais, como bens da União, desde que nos terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou que alcancem territórios estrangeiros ou deles provenham. No artigo seguinte, inciso XII, alínea b, fica estipulado que é competência da União explorar o aproveitamento energético dos cursos de água, em conjunto com os estados onde se encontram potenciais hidroenergéticos, diretamente ou através de autorização, concessão ou permissão. Já no art. 22, inciso IV, dispõe a lei maior que compete privativamente à União legislar sobre águas.

            No tocando aos Estados, a Constituição Federal diz, em seu art. 26, que estão inclusas entre os bens destes as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, com exceção das que decorrerem de obras da União.

 

            Em termos legislativos, é importante ressaltar o Código de Águas (lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934), praticamente percussor no assunto e que foi alterado por leis posteriores, que ampliaram o alcance de seus preceitos.

            No Código Florestal (lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965), existe uma parte que regulamente a proteção das matas ciliares – as protetoras das águas.

            A Lei da Natureza ou dos Crimes Ambientais (lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), por sua vez, traz o crime de “causar poluição hídrica”, que abrange os cursos de água responsáveis pelo abastecimento público. Em seu art. 33, temos um tipo penal que engloba provocar perecimento de espécimes da fauna e da flora aquática em rios, lagos, açudes, baías ou águas da jurisdição nacional através de emissão de efluentes ou carregamento de materiais.

            Há também a Resolução nº 20/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que faz a distinção básica entre as águas doces, salobras e salinas. Essa medida de classificação é essencial para aplicação de outras leis e medidas de preservação.

 

            Em se tratando de políticas públicas, diversas foram implantadas em terras tupiniquins com o objetivo de reverter os efeitos causados pela poluição do solo e dos lençóis freáticos promovidas pela Agência Nacional das Águas (ANA). Dentre elas, é possível citar o Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas (2001), que consiste na compra do esgoto tratado, onde não se financia obras ou equipamentos, mas sim se paga pelos resultados logrados. Desta forma, ocorre estimulo ao investimento em implantação e operação de estações de tratamentos de esgotos.

            O Produtor de Águas, por sua vez, é um programa que mira diminuir a erosão e o assoreamento dos mananciais nas áreas rurais, através de ações de conservação da água e do solo, tais como construção de terraços e bacias de infiltração, reflorestamento das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e reserva legal, recuperação e proteção de nascentes, entre outros. Há o pagamento de incentivo aos produtores rurais que contribuírem para tal de forma comprovada, que será calculado com base nos resultados obtidos.

 

            Por fim, eis que chegamos na lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Politica Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH). Inspirada no modelo francês, pôr fim às dúvidas que pairavam sobre conceitos de águas comuns, municipais e particulares, antes previstas no Código de Águas (decreto nº 24.643/34). Trouxe a vital ideia de que a água é um bem de domínio público.

            Dentre os fundamentos elencados em seu texto, temos a ideia de que a água é um recurso natural limitado e dotado de valor econômico – o que, por si só, fortalece ainda mais a ideia de preservação – e que sua gestão deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, ser descentralizada e ter participação não apenas do poder público, mas dos usuários e das comunidades. Também diz que, em tempos de escassez, terão prioridade sobre a utilização dos recursos hídricos o consumo humano e a dessedentação de animais.

            Já quanto aos objetivos, podemos citar três como basilares da PNRH, a saber: assegurar disponibilidade de águas à atual e às futuras gerações, com qualidade própria para o uso; utilização dos recursos hídricos de modo racional e integrado, visando o desenvolvimento sustentável com a inclusão do transporte aquaviários; e preservação e defesa contra possíveis eventos hidrológicos críticos, sejam eles naturais ou causados pelo uso incorreto dos recursos naturais.

            Por últimos, é válido citar que foram estabelecidas diretrizes gerais para a implementação da PNRH, caracterizadas pela gestão sistemática dos recursos hídricos, visando os aspectos de quantidade e qualidade; pela adequação desta às diversidades de caráter físico, biótico, demográfico, econômico, social e cultural do país; pela integração desta com a gestão ambiental; pela articulação do planejamento de recursos hídricos com os regional, estadual e nacional, bem como com o dos setores usuários; pela articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo; e pela integração da gestão de bacias hidrográficas com a de sistemas estuarinos e zonas costeiras.

            Ao analisar o disposto acima, é possível ver que o legislador teve uma grande preocupação no tocante ao planejamento de exploração das águas, buscando sempre estabelecer ligações entre diversas áreas. Além disso, fica evidente seu cuidado com a preservação e a sustentabilidade, deixando aberto o canal de participação dos usuários e da sociedade civil nessa gestão de recursos hídricos, de modo que esta se desenvolva da forma mais transparente possível.

            A implementação dessas diretrizes, visando alcançar os objetivos citados, não se dá de maneira isolada. Para isso, a lei nº 9.433/97 também criou instrumentos para efetivação de seu conteúdo, dentre os quais o destaque fica por conta dos Planos de Recursos Hídricos, que são planos diretores com o objetivo de fundamentar e orientar o gerenciamento desses recursos.

            Temos a criação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), criado por esta lei, e que é composto pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, pela Agência Nacional das Águas, pelos Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e pelos órgãos federais, estaduais e municipais que possuem relação com a gestão de recursos hídricos.

            É importante ressaltar que PNRH confere ao Brasil um dos regimes jurídicos mais avançados do mundo no assunto, já que prevê todo um planejamento e gestão descentralizados e integralizados, com ação não só do poder público, mas também dos usuários e da sociedade civil. Podemos dizer, então, que o amparo legal nacional é lindo – na teoria. Isso porque a prática mostra uma realidade um pouco diferente.

            Não se vê essa política plenamente concebida fora do papel, seja por falta de efetividade de muitos dispositivos, seja porque a participação geral caminhe a passos lentos. Ainda que a PNRH já tenha dezessete anos, está muito longe de ser totalmente concretizada – e se alguém duvidar disso, basta um breve vislumbre da já mencionada crise na Cantareira.

 

Discussão

            Diante do acima exposto, observamos que a poluição é uma constante nas questões ambientais, seja do solo, seja dos lençóis freáticos – para não falar em todas as outras modalidades através das quais se apresenta. O meio ambiente é a muleta do desenvolvimento tecnológico e industrial, e mesmo o uso extremamente consciente de seus recursos causa danos ecológicos; imagine, então, a ação humana inconsequente e nociva.

            O que nos esquecemos, muitas vezes, é que o meio ambiente vive sem nós – e muito bem, obrigada; nós é que não vivemos sem ele. Essa relação de dependência que o ser humano tem com a natureza deveria gerar, automaticamente, um cuidado excessivo com suas condutas. Isso, é claro, num mundo utópico. O que vemos na prática é um total desrespeito, desmedido e impensado, que gera cada vez mais problemas negativos, contra os quais temos que lutar para reverter (muitas vezes quando já é tarde demais).

            A poluição do solo e dos lençóis freáticos é – mais – uma dessas ações humanas inconsequentes que agridem o meio ambiente. Dentre tantas, contudo, não perde sua importância. Pois, conforme exposto, ela atinge um dos bens mais preciosos que temos: a água. Não que o solo também não o seja, longe disso! Afinal, o que seria da agricultura sem o solo e, de quebra, o seria da raça humana sem a agricultura? Mas, em face de sua iminente escassez, a água preocupada mais.

            É evidente que, quando atingidos pela poluição do solo, os lençóis freáticos ficam comprometidos de forma quase irreversível, em razão das condições naturais em que se encontram. Mesmo a recuperação do solo não consiste em procedimento fácil. O lógico a se pensar é que mais fácil é simplesmente preservar. Só que isso se mostra um trabalho que certas empresas, sobretudo, não querem ter. É muito mais fácil – barato – dar um “jeitinho brasileiro” no lixo, nos pesticidas, nos produtos químicos, nos combustíveis, entre outros.

            Preservar o meio ambiente não custa barato, principalmente quando se trata de grandes demandas industriais. Acabam, portanto, optando pelo mais barato. Ocorre que, como popularmente se diz, o barato acaba saindo caro – afinal, um processo de recuperação do solo custa muito mais do que um sistema onde os poluentes químicos da empresa não sejam lançados diretamente no solo, por exemplo. Novamente, porém, somos atingidos pela mentalidade do mais fácil no momento e pelo descaso quase cultural para com o meio ambiente.

            As autoridades, contudo, tem ciência disso.

            Isso fica claro ao analisarmos a vastidão da legislação ambiental vigente em nosso país – para não falar das leis anteriores já revogadas pelas posteriores ou mesmo de acordos e tratados em âmbito internacional, do qual o Brasil é signatário. Houve grande preocupação com a preservação dos recursos hídricos, em especial com o advento da lei nº 9.433/97, responsável pela implantação da Política Nacional dos Recursos Hídricos.

            Grande é a abrangência desta lei, e seu texto enche os olhos não só de ambientalistas de ofício, mas de qualquer do povo que esteja preocupado com a situação dos recursos hídricos do país. Em âmbito internacional, fica evidente que essa lei merece destaque especial, ainda que tenha se inspirado no modelo francês. Aliás, toda a legislação ambiental brasileira merece destaque em proporções globais – e não é para menos, tendo em vista as riquezas naturais que dispomos em nossa pátria. Na teoria, claro.

            Não só a Política Nacional dos Recursos Hídricos enfrenta problemas na prática, mas toda a legislação ambiental. Trata-se de ramo novo, pouco conhecido e pouco divulgado do Direito, de modo que burlá-lo é muito mais fácil (porém não menos errado). Errou quem disse que o que os olhos não veem o coração não sente; os males ambientais fazem parte do nosso dia a dia, mas já estamos tão acostumados que sequer percebemos. Para aqueles que vivem em São Paulo, basta uma olhadela para os céus e lá está a nuvem de poluição sobre nossas cabeças.

            O que se observa é uma falta de efetividade e de regulamentação da legislação existe. E, por este problema, todos podem ser responsabilizados. A PNRH deixou aberto o canal para a participação dos usuários e das sociedades civis, além dos entes públicos responsáveis; porém, ela quase não se configura. Muitos, aliás, sequer tem ciência da existência da PNRH, quiçá dessa possibilidade de integração. Ora, se há tantas deficiências na concretização desta medida, está mais do que na hora da sociedade tomar o papel que é seu por direito e começar a fazer com que as coisas funcionem. Só nos resta ouvir o silencioso pedido de socorro que ecoa nos subterrâneos do país e agir.

           

 

Considerações finais.

            Tendo como base os objetivos inicialmente traçados para a pesquisa em questão, foi possível ter uma visão muito maior da questão envolvendo a água e a sua escassez. O Brasil é um país privilegiado quando o assunto são as reservas de água, de modo que muitas vezes nos alienamos no tocante aos reais problemas que o mundo enfrenta – e que ainda enfrentará. A conscientização da população é o primeiro passo, e também o mais importante, uma vez que, consciente, é viável uma maior participação popular nas questões ambientais, assim como uma cobrança mais efetiva e qualitativa das autoridades responsáveis pela execução das soluções.

            Sendo a água um recurso tão importante, toda forma de poluição desta deve ser evitada, e esforços não devem ser medidos para tal. Eis que, então, temos a questão da contaminação do solo, que muitas vezes culmina na contaminação dos lençóis freáticos. A porcentagem de água potável no mundo já é ínfima se comparada não apenas com a quantia de água salgada, mas também quando comparada com a demanda existente. Quando pensando em água, o consumo humano é a primeira coisa que vem à mente, abrangendo o consumo e o saneamento; esquecemo-nos, por outro lado, de sua utilização para o funcionamento industrial e do quão imprescindível é a água para a agricultura, tanto que é aqui que reside a maior concentração de gastos.

            Cerca de 1/3 da água potável encontra-se no subterrâneo, de modo que contaminá-la através do solo é catastrófico. Parece que, quanto mais o planeta avança em termos de tecnologia, mais retroage em termos ambientais – e, a cada dia, encontra uma forma nova de poluir e degradar o meio ambiente, tratando-o com desleixo, como se a preservação deste não fosse vital para a manutenção das espécies que aqui habitam.

            Ainda que o Brasil tenha pioneirismo quanto à legislação referente à preservação das águas, graças à lei nº 9.433/97, a situação está muito longe de ser ideal. A falta de água já deixou de ser ônus apenas do sertão nordestino e já se espalha de forma silenciosa pelo território da nação verde e amarela, tal qual um predador ao rondar sua caça.

            Lacunas persistem no ordenamento jurídico brasileiro. Faltam leis, faltam regulamentações e, sobretudo, falta efetividade. Pois, como visto, de nada adianta um respaldo legal maravilhoso na teoria mas que não é colocado em prática. Assim, é certo dizer que não são propriamente as leis que faltam ao nosso país para coibir a poluição do solo e dos lençóis freáticos. O que falta, pois, é a eficácia destas e uma maior conscientização e participação da população. Afinal, somos gigantes pela própria natureza, tanto em recursos naturais quanto em força para preservá-los – só precisamos nos dar conta disso.

 

Referências bibliográficas

 

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