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RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE


Autoria:

Gustavo Gonçalves Nogueira


Estudante do Curso de Direito na Faculdade Dr. Francisco Maeda

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Resumo:

O presente trabalho apresenta um estudo sobre a evolução do conceito de entidade familiar e filiação no ordenamento jurídico brasileiro, enfatizando a respeito do Instituto da Multiparentalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2014.



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INTRODUÇÃO

           

            O ordenamento jurídico sofreu diversas mudanças nos últimos anos, principalmente em relação ao Direito de Família, dada evolução no modelo familiar se deu pelo advento dos mais variados tipos de entidades familiar, reconhecidas pela Constituição Federal de 1988. Dito processo evolutivo gerou variadas situações na seara jurídica, fazendo-se necessário para maior compreensão, um estudo da evolução histórica e legislativa da família e da filiação.

O presente estudo se encarregará de demonstrar a modificações do molde da família até chegar à contemporaneidade, para em um segundo momento, se preocupar com a evolução legislativa inerente ao assunto. A família, que se apresenta como o mote primordial da organização social, vem se aperfeiçoando gradualmente no decorrer dos tempos até atingir sua atual configuração.

Recentemente tem sido reconhecida em nossos Tribunais a denominada “Multiparentalidade” que é o reconhecimento de mais de um vínculo paterno e/ou materno de filiação. A Multiparentlidade tem como princípios norteadores a, dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a afetividade que, funda-se nos laços sociais, culturais e afetivos, que podem ser observados no convívio entre pais e filhos, gerando um forte vínculo, do ponto de vista psicológico, ocasionando interdependência entre os sujeitos relacionados.

A possibilidade da ocorrência da paternidade socioafetiva, resulta da multiplicidade das relações parentais oriundas das desuniões e da reconstrução da vida afetiva dos seus membros, por meio de casamento ou união estável. Alguns casos já foram decididos pelo Judiciário evidenciando que, a existência de paternidade e/ou maternidade socioafetiva não implica, necessariamente, em uma exclusão da paternidade biológica ou vice-versa.

 

A Estrutura Familiar e Filiação após a Constituição de 1988

        

          Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, à família foi conferida uma situação jurídica já vivenciada no plano fático, uma vez ter sido positivado aquilo que já era costume existente na vida social, garantindo uma maior ampliação em seus contornos conceituais e na proteção a ela deferida proporcionando tratamento igualitário a todos os seus membros. 

A Carta Magna surge vislumbrando prerrogativas que foram sendo adquiridas pela sociedade, codificando valores já sedimentados como a manutenção da dignidade da pessoa humana, bem como a isonomia acima mencionada, permitindo-se ademais a solidariedade no ambiente social e a afetividade que passa a adquirir dimensão jurídica.

           A atual Constituição trouxe para o ordenamento jurídico princípios como o da igualdade, fraternidade, liberdade, e, como diretriz das demais normas, trouxe a dignidade da pessoa humana, não sendo por menos, denominada de Constituição Cidadã, por ter trazido grande quantidade de leis voltadas à área social.

Referida constituição vislumbra como primordial objetivo, remover o entulho autoritário da legislação até então existente, com conteúdo acima de autoritário e de forte intervenção do âmbito familiar, como forma de evitar sua dissolução, representando dessa forma significativa mudança na estrutura social e familiar, que veio a ser responsável por trazer uma nova base jurídica ao ordenamento pátrio. 

            Essa nova base jurídica, foi fortemente utilizada pelo Direito de Família o que ocasionou a alteração do próprio conceito de família a ser considerada como uma união edificada no afeto e na busca de objetivos comuns aos cônjuges e demais entes familiares, produzindo inovações jurídicas que hoje nos trazem a possibilidade de reconhecimento do pluralismo familiar.  

O fundamento básico da vida conjugal passa a ser a afeição, e a necessidade de comunhão de vida com o desígnio de alcançar os fins pré-estabelecidos, não se fazendo mais adequado e útil manter qualquer diferenciação em relação aos direitos dos quais o marido, a mulher ou os filhos seriam ou não titulares. 

Desta feita passou a ser, positivado a igualdade jurídica de todos os filhos, bem como de ambos os cônjuges ou companheiros, e restou consagrado a pluralidade familiar acima relatada, por abranger a norma constitucional a família matrimonial e demais entidades familiares como a união estável e a família monoparental.

O amparo deferido à criança, constante em toda extensão constitucional, que veio a ser a grande inovação por ela trazida, se deu ao fato de se estar os pais vivendo à época em uma sociedade que não oferecia assistência ao menor abandonado, que se encontrava marginalizado, sendo colocado de fora do processo de integração social; o que fez com que a CF de 88 se preocupasse em dedicar uma maior proteção e atenção, longos capítulos destinados à criança e ao adolescente.

            O advento do Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe consigo, em seu artigo 27, o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo inclusive ser exercido até mesmo contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição, sempre observando, pelos direitos individuais dos envolvidos, o necessário segredo de justiça a fim de proporcionar a integridade moral das partes.

As possibilidades de constituição de família passaram a ser outras, que não exclusivamente a formada pelo pai, pela mãe e pelos filhos. O artigo 25 do estatuto em estudo estampa essa realidade ao determinar ser a família natural, a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, ou seja, pelo pai e filhos, ou pela mãe e filhos.

Continua a legislação estatutária a dispor no mesmo artigo sobre o que veio a ser reconhecido como - família extensa ou ampliada - a ser aquela que estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade causal, formada por parentes próximos da criança ou adolescente desde que com eles mantenham contatos e vínculos de afinidade e afetividade. 

Após a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, restou positivado o principio da proteção dirigido aos menores de maneira plena, total, em todas as suas vertentes, uma vez que antes da promulgação de referida lei, as crianças eram por demais marginalizadas e permaneciam nesta situação, visto não ser da vontade do legislador modificar dito cenário social. Denota-se tal caráter inovador o artigo 4º, nestes termos:

Art. 4. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Para que se desse, aplicação efetiva aos novos direitos estampados no Estatuto da Criança e do Adolescente se mostrou preciso não só a inclusão desses direitos na norma, mas sim a conjugação de diferentes forças a fim de a união mutua dos esforços da família, comunidade e poder público pudesse garantir-lhe total eficácia.

 

Multiparentalidade

 

Para que o Direito de Família pudesse apresentar efetiva evolução na efetividade dos preceitos por ele estampados, houve por bem, proceder à desvinculação das antigas estruturas protetivas do patrimônio que informavam o ordenamento civil em sua plenitude, passando-se assim a reconhecer como razão primeira da norma, as relações estabelecidas entre as pessoas enquanto elementos integrantes da vida social.

Visando garantir a efetivação da aplicação dos direitos relativos à família, necessário se mostrou, portanto, que o legislador se prendesse à criação de um ambiente jurídico capaz de reconhecer ditas relações sociais bastante a concretizar os direitos dos sujeitos por elas envolvidos, tendo em vista que, uma vez evidenciada qualquer omissão neste sentido, consequências prejudiciais restariam emergidas.

Carlos Roberto Gonçalves assegura em sua obra a importância da atual configuração da família, neste mesmo sentido, a saber:

 

O direito de família é, de todos os mais do direito, o mais intimamente ligado a própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável.[1]

 

Denota-se o avanço acima referido, e que tem feito parte do Direito Civil como um todo, não podendo ser diferente no tocante ao Direito de Família, a implementação da importância atribuída à institutos antes não reconhecidos, como a proibição de diferenciações entre a filiação sanguínea e a paternidade socioafetiva, bem como o advento da família monoparental e da união estável e do casamento e da adoção realizado por partes homoafetivas. 

Resta, pois, a família dos tempos atuais, constituída das mais variadas formas, caindo por terra as antigas concepções de que somente a família biológica fruto do casamento entre homem e mulher teria a estrutura necessária para o devido desenvolvimento moral de seus membros.

A desvinculação ao patrimônio como forma de estabelecer estruturas jurídicas atreladas ao momento histórico e social que atual se vivencia, permitiu ao ordenamento pátrio positivar o principio da dignidade da pessoa humana, ao priorizar os entes familiares como pessoas, extrapolando a demarcação trazida pelo patrimônio que ostentava a finalidade de enrijecer a estrutura estatal.

As famílias passam a constituir-se de outras formas que não as convencionais até então apresentadas, passando a fundar-se na individualização de seus agentes e na personalização das relações ocorrentes no âmbito familiar o que veio a gerar maior aproximação entre seus membros.  

Dessa forma, o principio da dignidade da pessoa humana, já constante do texto constitucional, passou a também integrar o texto civil como meio de fortalecer cada integrante do núcleo familiar, permitindo a todos e a cada um deles, o desenvolvimento de outros modos de se relacionar em sociedade, estabelecendo-se a vivência social de cada um dos membros familiares considerados em si mesmos, ou da família como um todo, buscando sempre agregar valores capazes de garantir-lhes maior satisfação pessoal.

A multiparentalidade, que antes não era vislumbrada, agora passa a constar do ordenamento jurídico, em razão, sobretudo, do principio da afetividade que passou a informar o Direito de Família como direito fundamental, ensejando a cisão em relação aos modelos fechados de família até então experimentados.

O afeto passou, em decorrência disso, a ter valor e lugar na norma jurídica, norteando as relações familiares, a ponto de hoje ser pacífico que os laços de sangue não necessariamente geram laços de afetividade capazes de conferir o direito à guarda; restam, pois, menos importantes às relações de consanguinidade em detrimento das relações vindas do afeto como agente formador do núcleo e contornos familiares, aproximando a família da estrutura social.

O casamento, entre pessoas de sexo opostos, antes indicador da constituição da família, não mais o é, do mesmo modo que hoje também não se mostra como agente capaz de identificar a família, o envolvimento com o objetivo maior de procriar; é a constituição do afeto ao estabelecer o liame entre seus agentes, empenhando-se mutuamente em prol de finalidades e projetos de vida em comum ou que apresentem qualquer identidade de propósitos, o agente primordial que enseja a união familiar.                                                      

Tem-se, dessa forma, a legitimação da paternidade ou maternidade do padrasto ou madrasta pelo reconhecimento jurídico da multiparentalidade, ao imprimi-los na condição de pais, como se genitores fossem. Tal prerrogativa ocorre no âmbito da convivência, no sentido de apresentar o padrasto ou madrasta, amores e cuidados na criação de seu enteado como se filho seu fosse, e receber por parte deste enteado o amor que seria despendido à figura paterna ou materna proveniente de relações biológicas.

Para tanto, não se observa preciso que a paternidade ou maternidade biológica sejam excluídas dos registros de nascimento, podendo permanecer lá documentados, sem quaisquer ressalvas, procedendo-se assim, à inclusão no registro de nascimento da figura do pai ou mãe proveniente das relações socioafetivas já estabelecidas, com a manutenção dos nomes registrados na qualidade de genitores.  

O reconhecimento da multiparentalidade proporcionou, ao afirmar os direitos resultantes da convivência familiar entre a criança ou adolescente com outras pessoas que não seus pais biológicos, na configuração da paternidade socioafetiva exercida conjuntamente com aquela, o reconhecimento no campo jurídico do que a muito já se vivenciava no plano fático.

A posição adotada pela Constituição Federal de 1988 não poderia ser outra que não o reconhecimento da paternidade socioafetiva, reservando a esta igual relevância jurídica atribuída à paternidade resultante de liames biológicos, não sendo admitido estabelecer qualquer espécie de diferenciações quanto à direitos ou deveres resultantes de uma ou de outra.

Resta configurado o parentesco pelos laços naturais, bem como pelos laços civis, por expressa disposição legal constante do artigo 1.593 do Código Civil, nos seguintes termos: Artigo 1.593 - o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Resulta da disposição acima transcrita que, as relações afetivas são igualmente relevantes aos laços resultantes da consanguinidade, sendo que muitas vezes, aquele é mais forte que este. 

 

CONCLUSÃO

 

A multiparentalidade consagra a dignidade da pessoa humana e a afetividade como princípios norteadores capazes de reconhecer no campo jurídico a filiação fruto do afeto, que já se dava na realidade fática, afastando-se a primitiva preocupação com o amparo ao patrimônio, sendo agora as atenções direcionadas à proteção das pessoas.

Os laços de sangue e os socioafetivos devem seguir juntos, não substituindo a multiparentalidade nenhum dos pais biológicos, mas acrescentando ao registro de nascimento o pai ou mãe, oriundos das relações socioafetivas, estabelecendo-se todos os efeitos decorrentes da filiação.

Dar-se-á a afirmação do parentesco socioafetivo a partir do momento em que a união mostrar-se benéfica e de acordo com os interesses sociais e afetivos da criança ou adolescente envolvido, visando, com a efetivação da multiparentalidade, evitar que a omissão dos direitos por ela assegurados, traga prejuízos que possam vir a ser irreparáveis.

O Direito de Família suportou significativo avanço ao reconhecer a multiparentalidade, sobretudo pelo advento do divórcio, em detrimento das constantes mudanças pelas quais vinha passando, o que permitiu a ampliação do conceito de família, vindo a gerar o advento de formas variadas pelas quais a família passaria a se constituir.

           Apresenta-se, pois, a multiparentalidade como instituto jurídico plenamente aceito pelo ordenamento pátrio, uma vez que como outrora mencionado, os laços afetivos em certas ocasiões apresentam-se superiores aos laços de sangue, pois na verdade são aqueles que estabelecem os elos firmados capazes de configurar família.  

 

 

 REFERÊNCIAS

 

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: direito de família. 11. ed. rev. e atual - São Paulo: Saraiva, 2014. 

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, Direito de Família. 9. Ed. rev. e atual – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

Mulriparentalidade. Sentença do TJDF. Junho de 2014. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2014/06/10/multiparentalidade-sentenca-do-tjdf-junho-de-2014/


HIRONAKA. Dos filhos havidos fora do casamento. Março 2000 Disponível em: http://jus.com.br/artigos/528/dos-filhos-havidos-fora-do-casamento

 

 

 

 

 

 

 



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: direito de família. 11ª. ed. ver. e atual - São Paulo: Saraiva, 2014. p.17. 

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