Outros artigos do mesmo autor
Anulação de casamento por impotênciaDireito de Família
Estado civil de companheiroDireito de Família
Casar ou morar juntoDireito de Família
Fases de um casamentoDireito de Família
Registro de casamento de mortoDireito de Família
Resumo:
CASAMENTO - TIO - SOBRINHA - NCC - ENUNCIADO DO CJF
Texto enviado ao JurisWay em 09/10/2008.
Indique este texto a seus amigos
Direciona-se o tema em fundamentar a possibilidade de casamento entre tio e sobrinha.
É sabido que o Novo Código Civil disciplina no Livro IV (Do Direito de Família), Título I (Do Direito Pessoal), Subtítulo I (Do Casamento), o capítulo III, o qual trata dos impedimentos.
Para fins de definição, podemos entender o casamento, segundo a definição clássica, como a união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção de formação de uma comunhão de vida íntima permanente.
Revela-nos interessante destacar quais as são as teorias que melhor explicam a natureza jurídica do casamento:[1]
a- contratualista, para a qual o casamento é um contrato especial do direito de família, visto que se configura num negócio jurídico bilateral, solene e especial do Direito de Família, sendo esta a corrente majoritária e amparada no art. 1.535, CC. Todavia, a crítica contrária é que o casamento não é contrato porque os efeitos não são regulamentados pelos nubentes, mas sim pela lei;[2]
b- institucionalista, para a qual o casamento é uma instituição social derivada de um ato jurídico em sentido estrito diante da inteligência do art. 185, CC;[3]
c- eclética ou mista, para a qual o casamento consiste na reunião dos fundamentos da corrente contratualista com a institucionalista, posto que vem a ser um contrato na formação e uma instituição social, ou ato jurídico em sentido estrito, no seu conteúdo.[4]
A doutrina chama a atenção para os seguintes elementos do casamento: consentimento, celebração e diversidade de sexo.
Todavia, nossa posição ruma em sentido contrário ao apresentado no parágrafo anterior, pois cremos na possibilidade de uniformidade de sexo para fins de casamento.[5]
Urge interessante frisar que o procedimento do casamento é subdividido em três fases, quais sejam: habilitação, celebração e registro.[6]
O Novo Código Civil disciplina no art. 1.521, IV a impossibilidade de casamento entre irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
Num primeiro momento somos levados a crer que um tio não pode se casar com sua sobrinha sob o prisma jurídico, uma vez que não estamos tratando da parte moral, a qual pode nos levar a uma hipótese em que tio e sobrinha são unidos pelo afeto, o que nos permite chamá-los de pai e filha.
Em hipóteses como a levantada não há que se falar em casamento sob o prisma moral, mas nossa abordagem não é casuística e sim genérica e jurídica.
Contudo, nosso estudo segue a fim de que possamos avaliar nosso ordenamento jurídico como um todo.
Em breve pesquisa colhemos a respeitável posição do professor Euclides Benedito de Oliveira, para o qual “o novo Código não contempla a ressalva de autorização judicial para o casamento entre os colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha), que no atual sistema jurídico tem lugar por força de disposição do Decreto-Lei 3.200/41. Resta questionável se estaria revogada essa norma excepcional, diante da norma genérica do novo ordenamento civil, ou se mantida como regra especial prevalecente.”[7]
Outra posição interessante é a do professor Álvaro Villaça Azevedo, o qual se pronunciou em Janeiro de 2004 no seguinte sentido: “Uma situação bastante questionada é a do casamento de colaterais de terceiro grau (tio com sobrinha e vice-versa), proibida no inciso IV do art. 1.521. Eu sugeri uma futura modificação nesse inciso, de forma a constar, em sua parte final, que os colaterais estarão impedidos de casar-se, não até o terceiro, mas até o segundo grau. Esse inciso, como hoje redigido e vigente, impede a união entre tios e sobrinhas e vice-versa. O Decreto-Lei nº 3.200, de 19-04-1941, que possibilitava o casamento de colaterais do terceiros grau (arts. 1º, 2º e 3º), ficou revogado nesse ponto, o que poderá criar um conflito com as pessoas que se casarem por essa regra. Esses casamento vêm sendo admitidos desde o advento desse decreto-lei, pacificamente.”[8]
E mais. O sempre moderno Tribunal de Justiça Gaúcho dispõe de julgado que afirma não constituir união estável a relação entre tio e sobrinha quando paralela ao casamento e, depois da separação de fato do varão, não há coabitação, nem fica evidenciado o ânimo de constituir família[9], ou seja, numa interpretação a contrário senso é possível que, uma vez preenchidos os requisitos da união estável, venha a ser confirmado o referido instituto.
Insta frisar por cabível o reconhecimento de união estável entre parentes colaterais, uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela Constituição Federal, independentemente dos impedimentos legais previstos para o casamento e para a união estável.[10]
Os bons fundamentos já mencionados poderiam colocar linhas finais à interpretação do art. 1.521, IV, CC se não fosse a 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, onde foi elaborado o Enunciado de nº 98.
Sabemos que o Enunciado em comento está longe de ser considerado Lei, todavia, merece considerável respeito, uma vez que foi resultado do encontro de renomados juristas brasileiros.
O dito Enunciado assim nos ensina: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
Destarte, em que pesem belos posicionamentos no sentido da impossibilidade de casamento entre tio (a) e sobrinha (o), defendemos a tese de que, uma vez apresentados no mínimo 02 (dois) atestados médicos afirmando a impossibilidade de defeitos eugênicos dos futuros descendentes, é possível a união em matrimônio de tio (a) e sobrinha (o), com fulcro no Decreto-Lei 3.200/41.
Por derradeiro, consignamos que o objetivo das pessoas que buscam o matrimônio não deve ser apenas a adição do nome do consorte ou mesmo a produção de descendentes, mas sim o acesso ao mais sublime dos sentimentos que é o afeto.
[1] EVANGELISTA, Anderson, Relação duradoura: Projeto cria estado civil para quem vive em união estável; Consultor Jurídico; disponível em
[2] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil, Revista Âmbito Jurídico em 31/05/2008 Nº 53 - Ano XI - MAIO/2008 - ISSN - 1518-0360.
[3] EVANGELISTA, Anderson, Estado civil de companheiro; Revista jurídica Netlegis; disponível em
[4] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Revista Jurídica, Jus Vigilantibus, disponível em <http://jusvi.com/artigos/33609>; acesso em 25 Mai 2008.
[5] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Revista Jurídica Netlegis; disponível em
[6] EVANGELISTA, Anderson, Fases de um casamento; JurisWay; http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=787; disponível em 23 Ago 2008.
[7] OLIVEIRA, Euclides Benedito de, DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL, disponível em <http://www.pailegal.net/fatiss.asp?rvTextoId=-1627972773>, acesso em 09 Out 2008
[8] AZEVEDO, Álvaro Villaça. A união estável no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 191, 13 jan. 2004. Disponível em:
[9] Apelação cível nº 70022726145, 7ª Câmara Cível
[10] Apelação cível nº 70006562763, 7ª Câmara Cível
Comentários e Opiniões
1) Paixão (16/01/2010 às 14:43:15) bom eu ggosto do meu tio e ele de mim é posivel eu casar com ele ? | |
2) Cris (25/01/2010 às 14:31:45) eu amo o meu tio de 20 anos eu tenho 19 o conheci a tres anos podemos nos casar? | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |