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Resumo:
Análise sobre o juízo de admissibilidade do recurso especial no Tribunal "a quo"
Texto enviado ao JurisWay em 20/08/2015.
Última edição/atualização em 25/08/2015.
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Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial no Tribunal a quo
1.1 Requisitos preliminares à admissibilidade do Recurso Especial
O recurso especial possui, além dos requisitos de admissibilidade comuns, expostos anteriormente, um requisito de admissibilidade próprio, dividido em requisitos de admissibilidade próprio e específico.
Justificam-se estas condições prévias de admissibilidade pelo art. 105, III, da Constituição Federal, sendo elas: decisão anteriormente proferida por tribunal; obrigatoriamente devem ter sido esgotados todos os recursos cabíveis em instâncias superiores, a matéria deve ter sido exposta anteriormente, como forma de prequestionamento e a alegação deve ser apenas de direito, já que este tribunal pode atuar apenas em defesa da aplicação da lei, conforme dispositivo citado abaixo:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III – julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios...”
Feitas estas considerações, prosseguiremos com a analise de cada um dos requisitos necessários a admissibilidade do recurso.
1.1.1 Decisão proferida por tribunal
Este requisito de viabilidade na interposição de recurso especial está devidamente transcrito no art. 105, II, da CF, conforme exposto anteriormente, determinando que, obrigatoriamente a decisão tenha sido proferida por Tribunais Regionais Federais – TRF’s, pelos Tribunais dos Estados - TJ ou do Distrito Federal e Territórios.
Neste caso, levanta-se a discussão sobre a possibilidade de interposição de recurso especial das decisões proferidas em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis - JEC, tendo em vista que o texto da Constituição Federal manifesta-se apenas para decisões proferidas no TRF e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Observa-se, para tanto, que a composição do Colégio Recursal dos Juizados Especiais difere da composição de um Tribunal.
O Colégio Recursal está integrado no Sistema do Juizado, de modo que não há a necessidade de direcionar a demanda para a análise de outro órgão do sistema judiciário, ocorrendo uma espécie de reanálise do caso, por magistrado que já compõe os quadros do juizado, de modo que este deve também oficiar na primeira instância, simultaneamente.
Deste modo, esclarecendo o disposto no texto da Constituição, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 203: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
1.1.2 Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários
Conforme o disposto no art. 105, III, da Constituição, o recurso especial somente será cabível nas causas decididas em única ou última instância, devendo, deste modo, terem esgotados todos os demais meios de impugnação aceitos em instâncias ordinárias.
Desta forma, caso seja cabível qualquer outro recurso perante o Tribunal a quo da decisão em questão, deve-se optar primeiro por este, como requisito de validade do recurso especial.
Ficam incluídos neste rol também os embargos infringentes, recurso destinado à impugnação de acórdão não unânime dentro das decisões recorrentes do Tribunal a que se dirige, conforme súmula 211 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.”
1.1.3 Prequestionamento
O prequestionamento implica em um requisito essencial à interposição dos recursos especial e extraordinário. Foi criado no direito norte americano, em especial, no “Judiciary Act”, no qual foi exigido o requisito do prequestionamento prévio do tribunal local que vai julgar o recurso contra a decisão de um juiz monocrático ou singular.
Com esta exigência, garante-se que a questão suscitada no recurso foi apreciada em todas as esferas em que o processo tenha passado. Caso não ocorra a apreciação da em nenhum grau inferior, por exemplo, não configura-se o prequestionamento e, por conseguinte, não será recebido o recurso especial interposto.
O fundamento jurídico que garante a validade da exigência está na Constituição Federal, em seu art. 105, III, quando diz que será objeto de recurso especial "as causas decididas".
Há uma discussão doutrinaria sobre o modo como se qualifica este instituto: com a mera discussão da questão pela parte ou apenas com a análise da questão pelas instâncias responsáveis. Entretanto, majoritariamente, entende-se que caso não haja o pronunciamento dos Juízes ou Desembargadores sobre a alegação, deve a parte opor previamente embargos declaratórios, para que haja suprimento da omissão.
Graças a recorrente discussão entre partes sobre eventual caráter protelatório da interposição de embargos, quando interpostos para este fim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 98: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Mesmo que o Tribunal de origem não enfrente a matéria, deve à parte, no recurso especial, levantar, preliminarmente, a nulidade do acórdão, por estar contra o disposto no art. 535, II, do CPC.
Nesse sentido, outrossim, é a súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
Ademais, outra discussão sobre o caso é acerca do modo como a questão é tratada pelas instâncias inferiores: O prequestionamento deve ser implícito, o poderá também ser explicito?
O prequestionamento deve ser expresso, sendo admitido pela jurisprudência do STJ, o prequestionamento implícito apenas em casos excepcionais considerados por eles.
O prequestionamento explícito é aquele em que a parte suscita a matéria expressamente, e o juízo emite um parecer acerca da matéria, com os dispositivos legais devidamente elencados.
O prequestionamento implícito é aquele que não está expresso claramente, porém que pode ser subentendido.
Este não está caracterizado quando o juízo não tenha expressamente mencionado o dispositivo da lei, bastando por si só que na decisão perceba-se o debate da questão.
Isto é, supõe o prequestionamento diante da solução apresentada pelo juízo.
Todavia, fugindo a regra, os Tribunais têm admitido como requisito o prequestionamento implícito ao entender que além de verificar a possível discussão da questão na decisão que desconsiderou a norma, esta não necessariamente precisará mencionar os seus dispositivos que serviram de base à tese.
Eis a posição dos Tribunais:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica na medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime corrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido.AgRg nos EDcl no RESP 637839 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2004/0003664-0 - RELATOR Ministro FELIX FISCHERÓrgão Julgador: Quinta Turma – Julgamento 08/03/2005 -Publicação DJ 04.04.2005.
Deste modo, o prequestionamento deve ser expresso, sendo admitido pela jurisprudência do STJ o implícito apenas em casos excepcionais.
Ademais, quando o fundamento do recurso surge no próprio acórdão recorrido ou quando se trata de matéria de ordem pública, também há discussão sobre a necessidade de prequestionamento, dado o reconhecimento do direito a qualquer tempo.
1.1.4 Alegação apenas de direito
A alegação contida no recurso deve seguir o disposto em lei e ser matéria apenas de direito, assunto já pacificado pelo STJ, em sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso.”
Desta forma, ficam excluídas as possibilidades de reanálise de matéria fática ou da fase probatória, até pela sua própria excepcionalidade e requisitos, e por ser dirigido a um órgão máximo do Poder Judiciário.
Assim, quando da interposição do recurso especial, fica presumido que toda a matéria fática já foi apreciada pelas instâncias inferiores, que são as responsáveis pela analise do fato em relação ao direito da parte.
Se fosse permitido o reexame probatório no STJ, o recurso especial perderia sua característica de recurso excepcional.
Entretanto, impende frisar, que a vedação diz respeito ao reexame probatório. Isso não quer dizer que existe a possibilidade do STJ dar valoração à nova prova.
Nesse sentido, oportuno citar trecho do julgamento do Ministro Gueiros Leite, que esclarece acerca da possibilidade de valorização de prova nova:
Para efeito de cabimento do recurso especial, é necessário discernir entre a apreciação da prova e os critérios legais de sua valorização. No primeiro caso há pura operação mental de conta, peso e medida, à qual é imune o recurso. O segundo envolve a teoria do valor ou conhecimento, em operação que apura se houve ou não a infração de algum princípio probatório.
1.2 Requisitos específicos à admissibilidade do recurso especial
Neste momento, vamos explorar e analisar os requisitos específicos a admissibilidade do recurso especial. Em um primeiro momento, devemos explorar o disposto na Constituição Federal, em seu art. 105, supracitado:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III – julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Desta forma, além dos requisitos expostos nos capítulos anteriores, devemos entender que os apresentados neste momento são essenciais para que o recurso seja considerado válido e apto a julgamento.
1.2.1 Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Contrariar tratado ou lei federal, pela doutrina dominante, significa deixar de aplica-la sem fazer nenhum esclarecimento, ou seja, deixar de atender, não observar o texto da lei quando da hipótese de sua aplicação, ou ainda, contrariá-la, tomando posicionamento diverso do nela indicado. Negar-lhes vigência significa simplesmente deixar de aplica-la.
Deste modo, a doutrina entende que a expressão “contrariar tratado ou lei federal”, tem também sentido de negar-lhe vigência, conforme as lições de Vicente Greco Filho, que nos ensina que “a contrariedade à lei é bastante ampla, abrangendo, aliás, a negativa de vigência. Contrariar a lei é, além de negar vigência, também interpretar erradamente”.
São passíveis da interposição de recurso especial as leis federais, medidas provisórias, decretos, regulamentos federais e lei estrangeira aplicada em território nacional.
1.2.2 Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
Podemos classificar como "ato de governo local" aquele que é praticados por agentes públicos dotados de poder, sendo este designado pelos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Graças a Emenda Constitucional nº 45/04, foi dada a alínea “b” do art. 105, III esta redação. Assim, o STJ ficou responsável por julgar a validade de ato de governo local, bem como eventual conflito deste com a lei federal.
Ademais, analisando a hipótese incluída pela EC nº 45/04, concluímos que, acima de tudo, trata-se de uma espécie de análise a “contrariedade à lei federal”, já que, se julgado anteriormente procedente o ato do governo que contraria a lei federal, há uma nítida aplicação errônea por meio do Tribunal a quo.
Observa-se, deste modo que a utilização dos recursos especiais como forma de impugnação, nestes casos, podem fundamentar-se tanto na alínea “a”, com relação à contrariedade à lei federal, haja vista que tanto a segunda parte da alínea “a” quanto à alínea “b”, já que esta ultima nada mais é que uma hipótese específica da abordada na alínea “a”.
1.2.3 Divergência de interpretação da lei federal com outro tribunal
Visando a unificação jurisprudencial, este requisito foi criado pela Constituição federal a fim de uniformizar as jurisprudências entre os Tribunais, bem como ao qual se recorre e o que proferiu o entendimento anteriormente, para que ambos tenham o mesmo entendimento.
Entretanto, este recurso não pode ter como fundamento confrontação jurisprudencial dentre do mesmo tribunal (Câmaras, Turmas ou Seções), conforme a súmula 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso”.
Nesses casos, a providência adequada é a interposição dos embargos de divergência, que é o recurso cabível nestas circunstâncias.
No passado, quando da existência dos Tribunais de Alçada, era admissível o recurso se houvesse divergência entre o as decisões deste e do Tribunal de Justiça, já que havia uma hierarquia administrativa entre eles. Atualmente não há mais essa possibilidade, já que os Tribunais de Alçada foram extintos com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45.
Ademais, as divergências não podem estar pacificadas dentro do tribunal ou pela jurisprudência dos tribunais superiores, conforme a súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
1.3 Despacho denegatório de seguimento do recurso especial e sua ilegalidade
Demonstramos até agora que após a interposição do recuso especial, necessariamente realizada no Tribunal a quo, será feito um juízo de admissibilidade por este, para que, só então, seja o recurso remetido ao Tribunal ad quem para o julgamento do mérito.
O processamento deste recurso se dá através do estabelecido no Código de Processo Civil, conforme a seguinte roteiro: impreterivelmente, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, sendo a peça dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, e devendo esta indicar as razões de fato e de direito, o requisito específico, a demonstração do cabimento e os motivos do pedido de reforma da decisão recorrida.
Protocolizada a peça, o respectivo Tribunal providenciará, em um primeiro momento, a intimação do recorrido para que apresente contrarrazões, também no prazo de 15 dias, conforme o art. 542, caput, do CPC.
Superado este prazo, tendo o recorrido apresentado ou não as contrarrazões, serão encaminhados os autos ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo, que proferirá decisão, devidamente fundamentada, acerca do juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 542, §1º, do CPC, dando seguimento ao recurso ou denegando a remessa para o STJ.
Entretanto, neste momento processual, cabe ao Tribunal local apenas o juízo de admissibilidade do recurso, passando apenas pelos requisitos exigidos em lei para o prosseguimento do recurso e envio do mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, excluindo-se, desta forma, qualquer análise em relação as razões recursais, o que é reservado ao tribunal ao qual os autos serão remetidos em seguida.
Assim, não será admitido pela lei, de forma alguma, que o Tribunal a quo, usando o pretexto de examinar a admissibilidade do recurso, vá além, tecendo consideração a respeito das razões recursais e, pior, utilizando-se delas – ou de sua suposta inconsistência – para negar seguimento ao recurso.
Uma decisão neste sentido seria considerada inconstitucional, já que não cabe a D. Presidência do E. Tribunal a quo, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, adentrar ao mérito do recurso para indeferir o seu processamento, sob o fundamento da alegada contrariedade às normas legais não ocorreu, visto que se trata de juízo de competência privativa do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Da decisão do Presidente ou Vice Presidente que denegar o prosseguimento do recurso, poderá ser interposto Agravo de Instrumento. Tal agravo, denominado Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho, acompanhados de cópias das peças exigidas pelo artigo 542 do CPC, bem como cópia da decisão agravada; da certidão de intimação da decisão agravada; da procuração dada ao advogado do agravante e da procuração dada ao advogado o agravado e, facultativamente, outras peças que o agravante julgar necessárias.
O agravo será endereçado diretamente ao STJ, com a razão principal de que seja dado provimento ao agravo para que o Recurso Especial enfim possa ser remetido a este Superior Tribunal, a fim de que seja analisado o seu mérito ou que os Ministros conheçam o agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, na conformidade do disposto no art. 544, §3º do CPC.
Assim, o sistema recursal existe para que haja a justiça quanto a decisão anteriormente proferida, provocando uma reanálise do teor e garantindo o acesso ao duplo grau de jurisdição, que nos foi garantido pela Constituição Federal.
2. Conclusão
Conforme exposto em todo o escopo deste artigo, vimos que o recorrente deve atentar-se a uma série de requisitos legais no momento da interposição do Recurso Especial, passando por regras de processamento, interesse processual e etc.
Abordamos, também, os requisitos a serem cumpridos pelo próprio Tribunal que julgará a admissibilidade do recurso, de modo que este deve cumprir a sua competência de julgar exclusivamente o juízo de admissibilidade do recurso especial, já que, desta forma, está respeitando os limites constitucionais a ele dirigidos, de modo que o juízo de mérito propriamente dito cabe ao Tribunal ad quem.
Desta forma, levantamos a importância do julgamento da admissibilidade de forma correta e de acordo com a lei, já que o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pode ser o último instrumento processual utilizado pela parte em defesa de seus interesses jurídicos, já que trata-se de um órgão máximo do sistema judiciário.
Assim, delimitamos o poder concedido ao Tribunal Local no julgamento destes casos, sendo que este não deve adentrar nas razões recursais, invadindo a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Exploramos, também, o cabimento do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, deverá ser interposto dentro do prazo legal, a partir da publicação do despacho, a fim de que seja proferida decisão que determine o prosseguimento do recurso, ou até que seja emitido parecer sobre suas razões.
Entretanto, ainda que o recorrente possa utilizar-se deste recurso, ideal seria que não fosse utilizado em casos em que há falhas do tribunal local, bem como a analise incorreta de pressupostos de mérito, já que não há previsão legal para a manifestação acerca deste tema, uma vez que compete privativamente ao STJ o juízo de mérito do recurso especial.
Deste modo, finalizamos a análise de todos os pontos referente a admissibilidade do Recurso Especial dentro do sistema recursal.
3. Bibliografia
JÚNIOR, Humberto Teodoro. Curso de Direito Processual Civil. 48ª edição v.1. 2008.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 3ª ed. 2008.
DOS SANTOS, Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 6ª Edição, v.III, nº 696. 1995
NETTO, José Manoel Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. 1998.
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
BRASIL. Código de Processo Civil. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995
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