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Penhora on line de ofício pelo juiz, antes da citação


Autoria:

Priscilla Piton Imenes


Advogada Cível (Empresarial e Consumidor). Formada pela Universidade São Francisco/SP. Pós graduada em ciências penais na instituição de ensino LFG. Advogada da comissão do Direito Militar da OAB, subseção de Campinas/SP. www.priscillaimenes.com

Endereço: Av. Francisco Glicério, 1424 - Sala 901
Bairro: Centro

Campinas - SP
13012-100

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Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2014.



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A penhora on line de ofício e antes da citação do devedor

 

Vamos relatar um caso concreto. A empresa “A” ingressou com uma ação judicial, com base em título executivo extrajudicial, onde não se obteve êxito na citação da empresa “B” para pagamento. O juiz, de ofício, determinou a penhora  on line das contas, antes mesmo da citação, alegando seu poder geral de cautela.

Mas até onde vai o poder geral de cautela?

 

Primeiramente, o artigo 655-A do CPC  dispõe que a penhora em dinheiro deverá ser feita a requerimento do exequente. O artigo demonstra, num primeiro momento, que a penhora on line só poderá ser feita se solicitada, não ensejando direito ao juiz fazê-la de oficio. Neste caso específico, não houve solicitação pelo exequente, agindo o juiz totalmente de ofício.

 

Outro fato relevante é que neste caso o juiz bloqueou a conta de ofício e depois intimou a parte exequente para recolher o valor BacenJud com base no provimento CSM  nº 1864/2011 e comunicado 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Aqui no Estado de SP, antes de efetuar o bloqueio BacenJud é obrigatório o recolhimento da taxa conforme provimento acima descrito, com exceção do JEC, beneficiário da justiça gratuita e casos específicos em lei.  Neste caso o exequente não se encaixa nas exceções, logo está obrigado em recolher o referido valor.

 

E se o exequente não tivesse recolhido o valor solicitado, não estaria ferindo o procedimento do processo? Vamos além, a ordem desordenada desses fatos, primeiro bloqueio, e depois pagamento, já feriu o procedimento do processo, uma vez que procedimento é a parte visível do processo referente á sequência organizada dos atos. Ora, o fato de se 1º bloquear e depois intimar a parte para recolher a taxa, fere o procedimento sequencial e organizado do processo.

 

Outro fato que leva-se em consideração é a falta de citação.  O artigo 219 do CPC descreve que a citação válida torna prevento o juiz, induz a litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Presume-se que a falta de citação ainda não constituiu em mora o devedor, então como pode haver indisponibilidade de seus bens (penhora on lie) se não foi legalmente constituído em mora? A falta de citação torna o processo inexistente, faltando um dos pressupostos processuais de existência.

 

 

Embora tenha um julgado do STJ autorizando a penhora antes da citação, ainda sim é abusiva.  

 

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