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Extinção do processo de execução na vigente sistemática processual civil brasileira.
Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2014.
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A penhora on line de ofício e antes da citação do devedor
Vamos relatar um caso concreto. A empresa “A” ingressou com uma ação judicial, com base em título executivo extrajudicial, onde não se obteve êxito na citação da empresa “B” para pagamento. O juiz, de ofício, determinou a penhora on line das contas, antes mesmo da citação, alegando seu poder geral de cautela.
Mas até onde vai o poder geral de cautela?
Primeiramente, o artigo 655-A do CPC dispõe que a penhora em dinheiro deverá ser feita a requerimento do exequente. O artigo demonstra, num primeiro momento, que a penhora on line só poderá ser feita se solicitada, não ensejando direito ao juiz fazê-la de oficio. Neste caso específico, não houve solicitação pelo exequente, agindo o juiz totalmente de ofício.
Outro fato relevante é que neste caso o juiz bloqueou a conta de ofício e depois intimou a parte exequente para recolher o valor BacenJud com base no provimento CSM nº 1864/2011 e comunicado 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Aqui no Estado de SP, antes de efetuar o bloqueio BacenJud é obrigatório o recolhimento da taxa conforme provimento acima descrito, com exceção do JEC, beneficiário da justiça gratuita e casos específicos em lei. Neste caso o exequente não se encaixa nas exceções, logo está obrigado em recolher o referido valor.
E se o exequente não tivesse recolhido o valor solicitado, não estaria ferindo o procedimento do processo? Vamos além, a ordem desordenada desses fatos, primeiro bloqueio, e depois pagamento, já feriu o procedimento do processo, uma vez que procedimento é a parte visível do processo referente á sequência organizada dos atos. Ora, o fato de se 1º bloquear e depois intimar a parte para recolher a taxa, fere o procedimento sequencial e organizado do processo.
Outro fato que leva-se em consideração é a falta de citação. O artigo 219 do CPC descreve que a citação válida torna prevento o juiz, induz a litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Presume-se que a falta de citação ainda não constituiu em mora o devedor, então como pode haver indisponibilidade de seus bens (penhora on lie) se não foi legalmente constituído em mora? A falta de citação torna o processo inexistente, faltando um dos pressupostos processuais de existência.
Embora tenha um julgado do STJ autorizando a penhora antes da citação, ainda sim é abusiva.
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