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A RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE


Autoria:

Eluã Marques De Oliveira


Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.

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Resumo:

Ratificar o recurso de apelação cível interposto antes dos embargos de declaração contra a sentença, e a análise de tal ratificação como requisito de admissibilidade e o posicionamento dos Tribunais.

Texto enviado ao JurisWay em 24/12/2013.

Última edição/atualização em 27/12/2013.



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INTRODUÇÃO

            Prolatada uma sentença que é, na melhor definição, o pronunciamento do juiz com aptidão de por fim à fase de conhecimento ou à fase de execução abrangendo ou não as hipóteses do art. 267 e 269 nos termos do art. 162, §1° do Código de Processo Civil, sendo ela passível de revisão, a parte ou o terceiro interessado interpõem o recurso de apelação nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.

             Interposto o recurso de apelação, recurso ordinário e de fundamentação livre, perante o juiz que prolatou a sentença, este fará uma prévia análise dos requisitos de admissibilidade desse recurso, e estando tais requisitos presentes, remeterá ao órgão ad quem que fará uma nova análise dos requisitos de admissibilidade passando à análise do mérito suscitado no recurso.

            Contudo, havendo algum vício na sentença como omissão, contradição ou obscuridade, pode a parte interpor um recurso para saná-los, nessa hipótese é interposto os embargos de declaração cuja previsão se encontra no art. 535, I do CPC. Os embargos de declaração são interpostos perante o órgão a quo que proferiu a decisão, pois ele é quem deverá sanar os possíveis vícios da decisão.

            Cumpre observar que, após ciência da decisão/sentença, o prazo para interpor o recurso de apelação é de quinze (art. 508 CPC) e de cinco dias para interpor os embargos de declaração (art. 536 CPC).

Após a sentença, se uma das partes interpõe o recurso de apelação, e a parte contrária interpõe os embargos de declaração, após a intimação da decisão dos embargos aclaratórios, tem sido entendido pela jurisprudência que aquele que interpôs o recurso de apelação deve ratificar o interesse no julgamento desse recurso, caso contrário a apelação não preenche todos os requisitos de admissibilidade e por isso não é conhecida.

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO

            Conforme já afirmado acima, o recurso de apelação é classificado como um recurso ordinário e de fundamentação livre, com relação à primeira classificação é porque visa tutelar o direito subjetivo das partes, permitindo reexame da matéria fática e probatória, e com relação à fundamentação livre trata-se de um recurso que não exige um defeito ou vício específico, sendo que qualquer deles pode ser atacado por meio deste recurso. (Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2012. p.44-50).

            Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos.

Esta classificação, desenvolvida por Barbosa Moreira, estabelece que os requisitos intrínsecos diz respeito à existência do poder de recorrer, enquanto os requisitos extrínsecos referem-se ao modo do exercício de recorrer. Dessa feita, “alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”. “O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo”. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5, p. 263).

Não adentraremos aqui no conceito de cada requisito de admissibilidade, mas a análise de um deles é importante para os fins de nosso estudo, qual seja, a tempestividade.

A importância da análise da tempestividade advém do fato de que está estatuído para prazo para interposição de cada recurso, e caso não seja interposto o recurso dentro daquela previsão, a decisão não mais poderá ser alterada. O recurso de apelação e os embargos declaratórios, tempestivos, devem ser interpostos em 15 dias (art. 508 do CPC) e em 5 dias (art. 536 do CPC), respectivamente, conforme já dito acima.

Sobre o início para cômputo do prazo recursal, assim dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil: “O prazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I – da leitura da sentença em audiência; II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial”.

            É sobre a interposição de recurso antes de uma das previsões dos incisos do art. 506 do CPC que a jurisprudência e a doutrina vêm divergindo. Ora entende-se que é tempestivo o recurso interposto antes da intimação, até mesmo pela existência do fenômeno da ciência inequívoca; ora entende-se que o recurso interposto antes da intimação é considerado extemporâneo, por isso, intempestivo.

            Os embargos de declaração, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil, interrompem o prazo para interposição do recurso de apelação o qual somente terá início com a publicação da decisão que apreciou os embargos de declaração, vez que tal decisão tem natureza integrativa da sentença proferida. Portanto, têm a jurisprudência entendido que se já houver sido interposta apelação antes do julgamento dos embargos de declaração é necessária a ratificação ou reiteração daquele recurso dentro do prazo recursal, caso contrário, aquele será prematuro, extemporâneo, e por isso não será conhecido.

            Esse entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais advém de interpretação conforme o Superior Tribunal de Justiça por analogia à Súmula 418, que possui a seguinte redação: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

            O Tribunal de Justiça do Espírito Santo também adotou esse entendimento por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que visou compatibilizar a jurisprudência do Egrégio Estadual com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos trecho da decisão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (publicado no Diário da Justiça, em 26 de março de 2013, Edição n° 4482 – Ano XVI):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP Nº 0001083-10.2009.8.08.0011 (011090010833)

(...)

RELATOR DESIG. WILLIAN SILVA

JULGADO EM 31/01/2013 E LIDO EM 21/03/2013

ACÓRDÃO

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE ANTES QUE TENHA HAVIDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO, UMA VEZ INTIMADAS AS PARTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS.

1. É NECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL QUANDO PUBLICADA A DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA EM FACE DA SENTENÇA.

2. NECESSIDADE DE SE COMPATIBILIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 011090010833, SENDO SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE, UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXM.º DES. RELATOR.

CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER DO INCIDENTE PARA FIXAR O ENTENDIMENTO DA NECESSIDADE DA RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.

            Esse é o posicionamento firmado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo e que vem sendo adotado pelos demais Tribunais estaduais.

            Contudo, parte da doutrina como é o professor Nelson Nery Jr, in Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos, bem como o professor Flávio Cheim, in Teoria Geral dos Recursos Cíveis, entendem que não deve haver essa obrigatoriedade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que a regra criada pelo Código de Processo Civil, no que tange a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração foi feita para beneficiar e não para prejudicar a parte.

            O professor Flávio Cheim, argumenta ainda que o posicionamento do STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial que não foi ratificado interposto antes dos embargos de declaração, só pode ser aplicado aos recursos extraordinários, o que não é o caso da apelação, pelos seguintes motivos:

I – “o recurso especial somente ser cabível contra a decisão de última instância, isto é, há necessidade de utilização de todos os recursos ordinários disponíveis ao recorrente para que possa se socorrer do recurso excepcional.” II – “o segundo argumento residiria na circunstância de ser intempestivo o recurso interposto quando interrompido, pelos embargos de declaração, o prazo recursal.”. (in Teoria Geral dos Recursos. 5° ed. p. 175).

Embora seja válido o argumento, a doutrina restou vencida pela jurisprudência que tem entendido que como os embargos de declaração possuem o fim de agir contra um error in procedendo, seja para sanar uma omissão, contradição ou obscuridade, e até mesmo para sanar um erro material ou erro de fato, a não ratificação do recurso de apelação é como se o apelante não tivesse mais interesse na interposição do mesmo ante ter sido o vício sanado, mesmo que os embargos incidam sobre parte da decisão, mas tendo como base o princípio da incindibilidade da sentença, o recurso de apelação não será conhecido em seu todo.

E algumas decisões têm ido além, entendido, inclusive, que mesmo que os embargos de declaração não sejam providos ou não sejam sequer conhecidos, é necessária a ratificação do recurso de apelação, como um critério de sucessividade de atos processuais, com o qual não podemos concordar devido a inexistência de alterabilidade da decisão quando do não conhecimento ou não provimento dos embargos de declaração.

Sob essa nova ótica, os embargos de declaração trazem uma verdadeira alteração no sistema recursal, onde se a parte já interpôs recurso de apelação, após a decisão que julga os embargos de declaração, não poderá interpor novo recurso, pois já ocorreu a preclusão, mas poderá complementar ou emendar aquele já apresentado, para que alcance a nova realidade trazida pela alteração ou complementação da decisão. (Teresa Arruda Alvim Wambier, in O novo Regime do agravo, p. 368).

A ratificação do recurso de apelação após julgamento dos embargos de declaração pode ser elencado como um requisito de admissibilidade, dentre os requisitos extrínsecos; pois, embora esteja relacionado com a tempestividade, possui características e condições de existência próprias, quais sejam: I- ter sido o recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos declaratório; II- ter sido o embargo declaratório provido. Para a jurisprudência, têm sido exigido apenas o primeiro requisito, sendo necessária a ratificação mesmo que os embargos declaratórios não sejam conhecidos ou não sejam providos.

 

CONCLUSÃO

A ratificação do recurso de apelação após do julgamento dos embargos de declaração, mostra-se que é um ato consolidado no procedimento processual e exigido pelos tribunais, de modo que resta à doutrina discutir sobre certos critérios que vêm sendo impostos pelos tribunais, como por exemplo, a exigência da ratificação mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos.  

Portanto, como o processo civil possui uma complexidade procedimental, resta à doutrina, no que tange à esse novo ato processual, implementá-lo para o fim de adequá-lo ao processo civil tendo por base os princípios constitucionais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

           

CHEIM JORGE, FLÁVIO. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 5. ed. São Paulo: RT, 2011.

___________. Apontamentos sobre a tempestividade recursal: fluência e ciência inequívoca; recurso interposto antes da intimação; interrupção do prazo por força da interposição de embargos de declaração. Revista de Processo. v.181, p.173 - 188, 2010.

FERNANDES, LUÍS EDUARDO SIMARDI. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 2 ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MAZZEI, RODRIGO REIS. Embargos de Declaração e a Omissão Indireta (matérias que devem ser resolvidas de ofício independentemente de argüição prévia pelo interessado). Acesso em: <http://www.mmp.adv.br/artigos/Embargos_Declaracao_Omissao_Indireta.pdf>, consulta em 15 de novembro de 2013.

MOREIRA, JOSÉ CARLOS BARBOSA. Comentários ao Código de Processo Civil. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. vol. 5.

NERY JR, NELSON. Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos, 4 ed. São Paulo: RT, 1997.

 

WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. O novo regime do agravo. 2. ed. São Paulo: RT, 1996.

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