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Penas Alternativas - vantagens e inconvenientes


Autoria:

Walkyria Carvalho


Wallkyria Carvalho - Advogada; Especialista em Ciências Criminais pela UFPE; Master em Ciências Jurídicas com foco em TPI, crimes de Genocídio, Crimes contra a Humanidade, Terrorismo; professora da Pós-Graduação da Faculdade Joaquim Nabuco e OAB/PE.

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Resumo:

Trata da aplicabilidade da pena alternativa, seus inconvenientes e suas vantagens.

Texto enviado ao JurisWay em 06/02/2009.



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ARTIGO: PENAS ALTERNATIVAS – VANTAGENS E INCONVENIENTES NA DINÂMICA DE SUA APLICABILIDADE

 

 

Falar sobre Penas Alternativas, hoje, requer um pouco mais de cautela. Talvez não seja tanto pelo caráter social ou até mesmo pela incidência das inúmeras posições que cercam tal entendimento, mas sobretudo pelo fato de serem as Penas Alternativas alvo de grande discussão, mais especificamente quanto ao questionamento acerca da funcionalidade da medida, da resolução dos problemas gerados pelo mau funcionamento das prisões.

Discutir sobre seus aspectos positivos e negativos faz com que se chegue a um maior aperfeiçoamento da medida; faz com que a sua aplicação não seja vã e inútil. Ao se constatar o lado não-contributivo da pena, aquele aspecto que não ajuda a pena a crescer e tomar dimensões sociais que agradem as estatísticas de ressocialização, ajuda-se a encontrar um ponto deficitário e trabalhar sobre esse aspecto negativo, até que se torne algo de proveito total, senão na sua quase totalidade.

Existe no mundo uma grande diversidade de Penas Alternativas, que variam desde o bloqueio do uso de telefone celular até o açoite em praça pública, o que em nada recorda os princípios basilares dos Direitos Humanos adotados em tantas partes do mundo, incluindo o Brasil.

Dentre as diversas formas de penalidades alternativas, há algumas que merecem certo destaque, como, por exemplo, a manutenção de distância da vítima, muito utilizada nos Estados Unidos, e aquelas conhecidas por proporcionarem grande vexame, humilhação ao apenado, como obrigar uma pessoa a carregar uma placa nos ombros, com a confissão de determinado crime ou alguma mensagem de cunho social. No Brasil, essas modalidades de penas não são permitidas, posto que a dignidade humana deve ser preservada, mesmo sendo esta pessoa um transgressor da lei.

Considerando-se o fato de haver um número razoável de penas em aplicação no sistema atual, fundamentando-se a existência das Penas Alternativas, procura-se obter uma aceitabilidade maior, tanto doutrinária quanto da própria sociedade, pois as Penas Alternativas, apesar de amplamente divulgadas, ainda não alcançaram uma abrangência satisfatória na sociedade média atual; é possível, outrossim, que seja confundida com impunidade, com sistema ineficaz e atípico, encontrado para amenizar a situação em que se encontram os estabelecimentos prisionais. No entanto, ao fundamentar tal medida, conclui-se improcedente este estigma, considerando-se que sua aplicabilidade, mesmo a depender de alguns fatores preponderantes, não fica suscetível à rotulação negativa a que se propõe. A saída, portanto, é ampliar, divulgar sua aplicabilidade, seus benefícios, seu alcance. No Estado de Pernambuco, por exemplo, tem-se uma vigilância quase pessoal do próprio Juiz da Vara de Penas Alternativas (VEPA), Dr. Flávio Fontes. É com muito zelo e dedicação que ele atribui as penas alternativas, de maneira a satisfazer especificamente os desígnios da própria lei: a pena alternativa foi criada para desafogar o judiciário, sim, mas sobretudo ressocializar pessoas que eventualmente cometam um crime e que não possam ser consideradas criminosas contumazes. Trata-se da esperança de uma aplicação legítima e coerente da lei, do cuidado ao se tratar do ser humano e de suas fraquezas.

A aplicação das Penas Alternativas traz inúmeros benefícios, que podem se expressar em favor do autor, da vítima e até em favor do Estado. Esses fatores diferenciam a Pena Alternativa de todas as outras espécies de penas existentes no mundo: a humanização das penas é o que faz com que seja a Pena Alternativa aplaudida pelas Nações Unidas, principalmente numa época de tanta violência, crescente e onipresente. É sempre válido ressaltar os benefícios das Penas Alternativas, para que se valorize sua aplicabilidade, tornando-se fator preponderante na dosimetria e aplicabilidade penal.

       Da mesma forma em que se podem constatar as vantagens na dinâmica das Penas Alternativas, ressalvam-se os inconvenientes elencados pela doutrina, principalmente pelas obras de Damásio E. de Jesus, onde ele ressalta as Vantagens e desvantagens (acredita-se aqui que não há necessariamente de se denominar desvantagem, sendo apenas um inconveniente. A desvantagem daria um aspecto definitivo, enquanto o inconveniente poderia ser solucionado). Ao mencionar os inconvenientes, pretende-se explorar, não só a definição e a classificação desse fato, mas as possíveis soluções para cada caso.

O pensamento predominante de uma sociedade acerca de dirimentes penais gravita em torno de punições a crimes com pena de prisão. Quando há ocorrência de crime, logo se pensa nos anos de prisão que serão atribuídos a determinado autor. É o tipo de aprendizado precoce, obtido desde a fase pré-escolar. Faz parte da cultura de países cuja pena de maior aplicação seja a privativa de liberdade. No entanto, o sistema prisional, com a crescente defasagem da política carcerária, tem sido menos cogitado, buscando-se novas maneiras de se punir, sem que o apenado seja exposto a um ambiente degradante como a unidade carcerária.

A finalidade do estudo das vantagens e dos inconvenientes das Penas Alternativas repousa na demonstração de que o instituto é de uso comum, que apresenta algumas falhas e alguns benefícios de mesmo modo, mas que há maneiras de se reduzir a incredulidade que porventura exista na sociedade, no tocante à real aplicação.

Há autores que concordam no princípio de que as Penas Alternativas representam um grande avanço para o sistema penal pátrio e, por sua vez, há aqueles que acham que as penas alternativas surgiram com a mácula da impunidade, com a condescendência criminosa. A resposta que os aplicadores do Direito podem dar a todos estes juristas é fazer de sua aplicação uma medida justa, correta, coerente e, principalmente, adequada e eficaz.

Adeptos das correntes defensoras das Penas Alternativas e do tratamento mais humano aos presos repudiam a pena privativa de liberdade de curta duração, por alegarem falta de conteúdo ressocializador e conseqüente estigma social[i], ou seja, além não conscientizarem o detento a ter uma vida mais regrada e correta e não ajudarem no fator ressocializador, afastam o homem de seu habitat natural, a sociedade em que um dia viveu e que um dia pretende retornar.

Alguns autores chegam à conclusão, muito acertada, de que o Direito Penal atual, mesmo conservando vários aspectos clássicos, está elevando seus princípios para a iniciativa da prevenção, conforme espelha Damásio E. De Jesus, em sua obra intitulada “Penas Alternativas: Anotações à Lei nº 9714 de 25 de Novembro de 1998” .

As vantagens da aplicação de Penas Alternativas representam o seu maior fundamento. Atuar de forma preventiva é consideravelmente mais vantajoso que de forma repressiva. Basicamente, são favorecidos o Estado, a vítima e, evidentemente, o autor do delito praticado. Estão as vantagens elencadas a seguir, de acordo com cada aspecto, de cada beneficiário, estabelecidos Autor, Estado e Vítima, cada qual com suas peculiares vantagens acerca da aplicação de Penas Alternativas.

 

ALGUMAS VANTAGENS

* Em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, o autor não é apenado com prisão:

Ao encarcerar um indivíduo, o governo o estigmatiza e este carrega consigo esta marca para o resto da vida. Na realidade, o preconceito no Brasil é tão evidente, que não é necessário ter sido condenado, bastando apenas ter sido acusado para receber este estigma da sociedade.

 

* O condenado não conviveria com outros detentos, na maioria das vezes de maior periculosidade: É um dos vértices do fundamento das Penas Alternativas. No sistema prisional brasileiro, os presos são classificados também de acordo com o sexo e com o grau de periculosidade. Em prisões, encontra-se todo tipo de gente, de pena sendo cumprida, de caráter. Em um lugar onde latrocidas, homicidas cumprem suas penas, parece injusto submeter, por exemplo, uma pessoa com mínimas condições financeiras, que furta objeto de valor irrisório ou que incida em furto famélico e introduzí-lo numa verdadeira escola do crime.

 

* Evita o deslocamento do apenado para longe do convívio familiar, do seu local de trabalho: O que mais revolta um preso é o afastamento do convívio familiar, com seus parentes, sua família, seus amigos, por que é muito difícil receber visitas, muitos se afastam e esquecem do detento. Apesar de ser comprovado estatisticamente que as detentas são comumente esquecidas por seus companheiros, os detentos recebem mais visitas de suas companheiras, entretanto ainda subsiste aquele estigma social presente na condição de apenado, deixando a família e os amigos à margem do que vive o condenado. Vai preso, perde família, amigos e o seu trabalho. Raro ocorre quando é temporariamente afastado. O que é muito comum é desvincular totalmente o preso da sua função quando em liberdade, aumentando assim o nível de desemprego nacional, por que ele não vai retornar ao emprego quando sair da prisão e dificilmente alguém vai se interessar em empregar um ex-presidiário. A vida desta pessoa vai se tornar um verdadeiro caos,por que ele será sempre marcado pelo estigma da justiça, como um marginal, criminoso, que ficou sob tutela da lei, por representar um “perigo” à sociedade.

 

   * Adequação da pena à gravidade do fato e às condições do apenado: Está claro que, trabalhando de uma forma mais direcionada e humanizada, o Judiciário haverá apenas que angariar os lucros da iniciativa. É uma forma de fazer jus ao sentido preventivo da pena. O magistrado, quando está escolhendo as penas previstas para o crime, deve sempre ater-se aos aspectos que tenham conexão com o crime, como, por exemplo, o motivo, a causa, a necessidade de cometer o crime (no exemplo de crimes famélicos) e também às condições do indivíduo, para que seja escolhida a de melhor aplicabilidade.

 

* Reduz-se, para o Estado, o custo do sistema utilizado para reprimir, e não prevenir: A aplicação de Penas Alternativas, para o Estado, significa uma redução significativa de custo, posto que um preso custa, em média, 5 salários mínimos por mês.

             

* O Estado recebe mão-de-obra para obras assistenciais: Antes da reforma legislativa, a prestação de serviços à comunidade não contava com o adicional “entidades públicas”, o que gerou uma maior abrangência na assistência prestada pelos apenados.

 

* Há manifesta redução de reincidência: A questão da reincidência é um dos maiores trunfos que carregam os defensores do Direito Penal Mínimo, posto que o número de reincidentes que passaram pelo rigor punitivo dos cárceres é muito maior do que a reincidência dos apenados alternativamente.

 

* A vítima tem a possibilidade de ter a reparação do dano sofrido: Houve

um dano, proveniente de uma ação ilegal. Surgem duas espécies de

responsabilidade: Civil e Criminal. Repara-se o dano civil através de

multa, retorno ao estado anterior e até por meio de indenização paga à

vítima ou a seus descendentes, Perdas e Danos, entre outras modalidades

previstas em lei.

A lei penal, por muito tempo, utilizando-se do sistema clássico, deu uma maior importância ao crime praticado e até mesmo um enfoque ao autor, deixando o papel da vítima em plano secundário. A vítima, no entanto, foi ganhando mais espaço e a preocupação com seu ressarcimento deu ensejo à reparação de danos, ou melhor, à extensão de sua aplicabilidade.

 

INCONVENIENTES:

          * Discricionariedade do juiz:  Este problema é a atual polêmica das discussões acerca da justiça/injustiça, do poder/não poder dos dias de hoje, baseados no princípio de humanização das penas. O objetivo das penas alternativas é dar um tratamento mais humanos aos apenados, que cumpram uma pena, sem privação de liberdade, e que estejam conscientes de seus deveres perante o Estado, a Lei e a Sociedade. Ocorre que alguns juízes podem desvirtuar desse propósito e aplicar penas alternativas com o coração e não com a razão. Sem desprestigiar o honrado trabalho da magistratura deste país, a verdade é que, como em qualquer outra atividade lícita no país, há bons juízes e há juízes não tão justos e a inconveniência recai justamente na infelicidade de ter seu processo nas mãos dos juízes da segunda espécie.

 

  * O problema da vigilância: Trata-se de um problema deveras grave no país, pois a medida necessita de profissionais para atuarem no âmbito da vigilância, fazendo jus ao conceito dado a esta função. O objetivo da vigilância é ajudar o apenado na ressocialização, diminuindo, assim, o nível de reincidência, mas o número de apenados é geometricamente progressivo e o número de pessoas aptas a esta vigilância, mormente os promotores de justiça, crescem em progressão aritmética, quando não estacionam.

O Governo, o Estado em geral, deve preocupar-se em desenvolver uma política de prevenção, para que não seja necessário sempre adotar medidas de repressão, que atrasam a sociedade e seu conseqüente desenvolvimento. Para que os inconvenientes tornem-se vantagens, depende-se da ação do Estado, dos Poderes da União e, evidentemente, da sociedade, onde todos estão envolvidos na luta contra a criminalidade, mas acima de tudo, na humanização das penas, em prol de uma sociedade mais equilibrada e harmônica.



[i] PIERANGELI, José Henrique. “Escritos Jurídico-penais” 2ª ed. Ed.   Revista dos Tribunais. São Paulo: 1999. Pp 238

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Comentários e Opiniões

1) Chaveirinho (13/11/2009 às 11:17:22) IP: 189.80.20.66
A autora ressaltou muito bem quando se referiu que o Estado deveria inserir em suas ações a prevenção. As Penas Alternativas não devem ser incentivadas,mas sim um instrumento da tentativa de trazer o cidadão para o meio social.E isso só se dá com uma reeducação.Muito bem descrito no texto sobre alcance das penalidades.A preocupação não deveria ser o custo, porém não pode ser esquecido.Acredito que qualquer sanção leva o ser humano a pensar sobre seus atos,as vezes em detrimento da Paz.
2) Walkyria Carvalho (18/11/2009 às 14:01:27) IP: 200.238.69.112
Chaveirinho,

Muito bom seu argumento, agradeço sua colocação e coloco-me à disposição, SEMPRE que for necassário.

Walkyria Carvalho
3) Tony Versteeg (14/12/2009 às 20:03:08) IP: 187.17.0.34
Parabens Walkyryria Carvalho, seu trabalho está otimo, de fácil compreensão e com uma técnica extraordinária. Serviu muito para aumentar meu conhecimento.
4) Walkyria Carvalho (18/12/2009 às 07:35:48) IP: 200.238.83.49
Caro Tony Versteeg,

Agradeço suas palavras incentivadoras da minha escrita.Fique à vontade, por favor, para ler os demais artigos de minha autoria publicados em toda a rede, se for da sua vontade.

Espero poder escrever mais e melhor e que Deus nos ilumine para que possamos ter acesso à variedade imensurável de informação que hoje a tecnologia nos disponibiliza, com a crítica necessária para ampliarmos nossos horizontes.

Muito obrigada novamente,

Walkyria Carvalho
5) Jeferson (11/03/2011 às 00:02:24) IP: 189.72.253.194
Preclara Walkyria Carvalho,

Estou elaborando minha monografia de graduação e quero dizer que após ler seu escrito, pude direcionar melhor meu intuito de falar sobre a razão social das penas alternativas e quero parabenizá-la pelo ótimo trabalho e agradecé-la pela grande ajuda. Sem querer abusar de vossa boa vontade, estou lendo Damasio F de Jesus e Cesar Roberto Bitencout. Me indicaria quais outras bibliografias? Grato e parabéns novamente.


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