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Da Persecução Penal dos Crimes Virtuais


Autoria:

Murilo Miranda


Pós-Graduado em Direito do Consumidor e Resp. Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília/DF. Funcionário Público Nível Superior atualmente lotado na Ouvidoria da Caixa Econômica Federal.

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Resumo:

Estudo sobre a persecução dos crimes virtuais nacionais e transnacionais e a fixação de competência face a legislação brasileira, Analise das características peculiares do meio virtual (Internet) e as dificuldades legislativas com a extraterriterrito

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2013.

Última edição/atualização em 28/01/2013.



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INTRODUÇÃO

 

Evidências indicam que o homem moderno surgiu na África Oriental há acerca de 200.000 mil anos atrás.[1] Por influência direta de seus ancestrais, os primatas superiores, os humanos se tornaram seres sociáveis, desenvolvendo posteriormente um talento peculiar na utilização de sistemas de comunicação, principalmente verbal, gestual e escrito para externar suas ideias e se organizarem. Com o passar do tempo, desenvolveram complexas estruturas sociais inteligando outros grupos, cooperantes e concorrentes, de famílias até nações.

Com o surgimento desse agrupamento em núcleos, a necessidade das normas sociais emergiu criando tradições, costumes, supertições, religiões, valores, leis e etc., formando uma base de conhecimento que só tinha como ser mantida se passada de geração em geração, tornando-os dependentes de sua cultura.

Devido a essa cultura de transmissão do conhecimento, a humanidade fez progressos que tiveram o condão de modificar toda a sociedade. As mais significativas mudanças da Era Moderna foram as chamadas revoluções industriais. A primeira revolução industrial teve início na Inglaterra do século XVIII, porém só expandiu-se no século XIX com o estandarte das máquinas a vapor, acelerando o processo produtivo, ao passo a que indústria do aço e ferrovias encurtava distâncias, antes percorridas sob carroças, reduzindo drasticamente os custos de transporte.

Quando a produtividade começava a ganhar corpo, começou a segunda revolução, baseada na eletricidade e nos veículos automotores, abreviando ainda mais a mão de obra e empurrando a sociedade para o consumo e produtividade automatizadas. O impacto da segunda onda só tornou-se espetacular na década de vinte do século passado, após a Primeira Guerra Mundial. Posteriormente a este despontar (e mais uma grande Guerra), na década de cinquenta, começam a surgir os primeiros computadores, que na verdade eram apenas grandes calculadoras e que serviam estritamente para fim bélico de controle armamentista.

Passados mais alguns anos, mais especificamente em 1983, surgiu a primeira rede de grande extensão baseada em TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol) ou protocolo de controle de transmissão/protocolo internet[2], que será melhor explanado mais adiante. O TPC/IP permitiu que as várias pequenas redes de computadores do exército americano fossem interligadas, formando uma grande rede, embrião do que hoje é conhecido por Internet.

Nas últimas décadas, a sociedade atingiu um novo estágio de desenvolvimento, a Era da Informática. Essa revolução modificou principalmente a forma de comunicação entre as pessoas, mas não se restringe somente a isso. Como será abordado adiante, todas as relações interpessoais foram modificadas, inclusive aquelas nocivas à sociedade. A Internet é hoje um dos principais meios de cometimento de práticas delitivas e que possui um potencial lesivo ilimitado, posto que o agente não precisa deslocar-se para o local do crime para que sua pretensão seja atingida.

Apesar de todas as evoluções intelectuais, a sociedade ainda lida com problemas existentes à época das primeiras agregações sociais: o desrespeito ou até mesmo a desídia pelos mandamentos legais. Muitos são os fatores que levam um cidadão à prática delituosa, alguns justificáveis, outros não. Porém, todos devem ser objeto da apreciação estatal que visa a manutenção da convivência pacífica entre os habitantes de uma determinada região.

Mas como julgar alguém que tenha cometido um crime que produz resultados em diversas esferas jurisdicionais, mesmo quando esse criminoso não se encontra em território nacional? A doutrina diverge desde os métodos de fixação de competência e até os órgãos jurisdicionais responsáveis pelo julgamento. Para alguns doutrinadores, o melhor é fixar a competência para processar e julgar através da teoria da atividade, imputando ao juízo do local da ação a responsabilidade de punir o infrator. Porém essa teoria não é unânime, posto que há quem defenda a fixação através da teoria do resultado, apesar dos veementes protestos, principalmente no que tange à litispendência processual.

Primeiramente, serão abordados os principais elementos identificadores da rede mundial de computadores e sua ligação com o mundo jurídico. Adiante, serão detalhados os crimes e sua perpetuação por meio digital/virtual e, por fim, tendo apresentados as características das esferas de relacionamento humano estatal e social, será tratada a competência para processamento e julgamento dos delitos informáticos, tanto em nível nacional quanto internacional.

O presente estudo não tem por objetivo o esgotamento do tema, até porque seria uma meta um tanto pretensiosa pelo fato de que a Internet ainda está em crescente evolução tecnológica e funcional, porém é imperiosa a discussão acerca de um tema que atinge diretamente a sociedade como um todo. Para tal, utilizar-se-ão posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, além de concatenar a visão jurídica do tema com os posicionamentos das outras ciências envolvidas no desenvolvimento dessa maravilhosa ferramenta. 

 

1         INFORMÁTICA E INTERNET.

 

A Internet é hoje a ferramenta mais utilizada no mundo para disseminação de conhecimento. Essa revolução começou devagar com o desenvolvimento dos primeiros computadores que não eram muito mais do que grandes calculadoras e que em pouco tempo foram interligados formando a primeira rede de computadores em forma parecida como a que é hoje. Essa rede logo evoluiu para uma rede mundial de computadores e que é pontuada por usuários das mais diversas partes do mundo. Em razão dessa universalidade, o Direito é corriqueiramente chamado a intervir nas relações praticadas na Internet com o escopo de regular e estabelecer limites.

 

1.1        Breve Histórico

 

A Internet modificou a forma como as pessoas se comunicam de tal maneira que nenhuma invenção anterior teve o condão de alterar. O telégrafo, o telefone, o rádio e até mesmo o computador pessoal condensaram funcionalidades e prepararam a humanidade para o que estava por vir, uma era de inter-relacionamentos virtuais. Porém fundindo os propósitos e ferramentas de todos os meios de comunicação existentes, surgiu a rede mundial de computadores. Na simples e clara definição dada por Liliana Minardi Paesini: "[...] a Internet é uma imensa rede que liga elevado número de computadores em todo planeta”. [3]

A Internet é a principal ferramenta de disseminação da informação utilizada na sociedade contemporânea, além do grande poder de construção intelectual a partir da interação e intensa comunicação entre os indivíduos, independente de onde quer que estes se encontrem. Estima-se, de acordo com Demi Getschko, Diretor-Presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Comitê Gestor da Internet, que o Brasil atingiu, em outubro de 2008, a marca de 1,5 milhão de domínios .br (sites aqui abrigados). Sinal de que o País não está apenas comprando computadores, mas também construindo a Internet que deseja. [4]

 Diversas são as explicações sobre o desenvolvimento e a evolução dessa ferramenta extraordinária, porém essas normalmente convergem em quatro aspectos específicos:

a)    Primeiramente, a evolução tecnológica que começou com as primeiras pesquisas sobre trocas de pacotes de dados e a ARPANET – um esboço de rede integrada de computadores locais, de onde a pesquisa atual continua a expandir os horizontes da infra-estrutura em várias dimensões como escala, desempenho e funcionalidade de mais alto nível;

b)    O segundo ponto convergente orbita sobre os aspectos operacionais e gerenciais de uma infra-estrutura operacional complexa e global;

 c)   Deve-se também ressaltar o aspecto social que resultou numa larga comunidade de internautas trabalhando juntos para criar e evoluir com a tecnologia;

d)    E, por fim,  o aspecto de comercialização que resulta numa transição extremamente efetiva da pesquisa numa infra-estrutura de informação disponível e utilizável.

A evolução da internet é assunto de relativa complexidade, passando pelos aspectos tecnológicos, organizacionais e comunitários. Sua influência, entretanto, não se restringe somente aos conhecedores de sua tecnologia, mas a toda sociedade, visto que é cada vez mais rotineiro o uso das ferramentas on-line para o comércio, disseminação de informação e relacionamento social.

O correio eletrônico, mais conhecido como e-mail, foi a primeira funcionalidade da Internet e continua tendo papel fundamental nessa ferramenta, pois permite a comunicação entre dois ou mais indivíduos de forma fácil e relativamente segura. Via e-mail, é possível comunicar-se com indivíduos em qualquer parte do mundo apenas com o clique do mouse, sem sair de frente do computador e sem pagar quase nada.

A WEB é outra grande funcionalidade da Internet. Ela modificou a forma como os clientes são atendidos, o marketing, a educação, o aprendizado e etc. A Internet é o meio que proporciona a WEB, que nada mais é do que ambiente multimídia daquela. A telefonia pela Internet já está, á grandes passos, extinguindo o telefone convencional, que demanda enormes custos com centrais de telefonia, torres de transmissão e cabos, além de baratear consideravelmente as ligações telefônicas. E não irá parar por aí. As próximas vítimas serão a televisão e o cinema, que migrarão para a Internet com o advento da transmissão em tempo real.

Atendimento online com visualização online, transmissão de vídeo em alta qualidade, tradução de conteúdo para outros idiomas, prontuário eletrônico de pacientes com acesso descentralizado pela Internet, ênfase na educação à distância em nível de treinamento de cargos ou tutoriais de classes, pesquisas e eleições interativas, são exemplos de serviços que estarão disponíveis na Internet em poucos anos. Agora existem os ASP - Application Solution Providers, que são empresas especializadas no desenvolvimento de aplicações para a Internet. O número de possíveis aplicações na Internet é absolutamente infinito. Veja o sucesso no Brasil da entrega do Imposto de Renda pela Internet, tanto em termos de comodidade para a população como em termos de redução de custos para, no caso, o Governo.

 

1.2        Informática e Internet

 

A informática surgiu como uma forma de gerenciar dados que eram alimentados em um computador. Porém tal destinação foi profundamente modificada com o advento da Internet que, interligou os bancos de dados individuais de cada computador e passou a ser o grande meio de gerenciamento e armazenamento desses arquivos. Além desse ambiente inteiramente novo, a rápida disseminação do conhecimento catalisou o surgimento de novas ideias, oriundas da fusão de diversos pensadores ao redor do mundo. Acelerando o desenvolvimento e interação humanas além do imaginável a poucas décadas atrás.

Para Rui Moreira, a informática é uma ciência que tem por objeto de estudo tratamento lógico de conjuntos de dados, lançando mão de técnicas e equipamentos que possibilitam o seu processamento de modo a obter informação que depois poderá ser armazenada e/ou transmitida. [5]

 

1.2.1       Protocolo de Controle de Transmissão - TCP/IP

 

A Wikipédia (http://wikipedia.com.br) é uma enciclopédia universal construída a partir da contribuição de qualquer pessoa sobre o conhecimento de qualquer assunto. Essa comunidade é regida por grupos de várias partes do mundo e que seguem regras para manter a qualidade das informações publicadas, ou em um sentido mais amplo, que pretende produzir colaborativamente uma compilação do conhecimento humano, de forma imparcial e apresentando fontes confiáveis. É um dos simbolos mais notáveis da Internet como forma de desenvolvimento intelectual. Com base nos conhecimentos assentados, o TCP/IP resta conceituado como:

O TCP/IP é um conjunto de protocolos de comunicação entre computadores em rede (também chamado de pilha de protocolos TCP/IP). Seu nome vem de dois protocolos: o TCP (Transmission Control Protocol - Protocolo de Controle de Transmissão) e o IP (Internet Protocol - Protocolo de Interconexão). O conjunto de protocolos pode ser visto como um modelo de camadas, onde cada camada é responsável por um grupo de tarefas, fornecendo um conjunto de serviços bem definidos para o protocolo da camada superior. As camadas mais altas estão logicamente mais perto do usuário (chamada camada de aplicação) e lidam com dados mais abstratos, confiando em protocolos de camadas mais baixas para tarefas de menor nível de abstração. [6]

 

De forma mais simples (ou menos técnica), o TCP/IP significa Transmission Control Protocol (Protocolo de Controle de Transmissão)  e IP é Internet Protocol  (Protocolo de Internet). O TCP/IP é o principal protocolo de envio e recebimento de dados, uma espécie de comunicador que fornece o endereço e o nome lógico do usuário permitindo a localização do outro computador devido ao recebimento das mesmas informações e que é usado para estabelecer esta relação tanto na internet quanto em uma intranet.

Sabe-se que os computadores se comunicam por meio de Protocolos de dados e o mais utilizado é o TCP/IP. Segundo Gabriel Inellas:

Este protocolo IP, permite a comunicação entre os computadores, utilizando duas formas: na primeira, o Protocolo divide a informação a ser compartilhada em pequenos pacotes que chegam ao computador de destino ordenadamente. Na segunda, o Protocolo manipula o mecanismo de endereçamento dos computadores, permitindo que cada máquina procure, identifique e comunique com a outra. [7]

 

Portanto, o TCP/IP é o mecanismo utilizado na Internet para que um pacote de dados seja enviado por um computador, endereçado e recebido por outro, permitindo a identificação do destinatário e sua localização física para que haja o recebimento pleno das informações durante a transmissão. Este dado é essencial para definição das competências para os crimes cometidos por meio da Internet, visto que é a “pegada” do criminoso virtual.

Além do Protocolo TCP/IP, existem outros Protocolos, com funções diferentes, na rede, a saber: ICMP (Internet Control Message Protocol) que serve para controlar as mensagens transmitidas entre os computadores, enquanto ocorre a transferência de dados; ARP (Address Resolution Protocol) que transforma os endereços físicos e identifica a origem de cada pacote de dados transmitidos, permitindo, assim, o mapeamento de endereços na rede; SMTP (Simple Mail Transfer Protocol) que possibilita o envio de mensagens eletrônicas, como o e-mail.[8]

1.2.2       Provedor de Acesso

 

Além do modem, que é um equipamento que traduz o sinal do computador em sinais analógicos que podem ser transportados numa linha telefônica comum, também é essencial para o acesso à Internet, um browser - que nada mais é do que um programa (software) de acesso à Internet, p.ex. Internet Explorer, Mozilla Firefox, Google Chrome e uma linha telefônica ou cabo de rede ligado a um ponto lógico. Estes requisitos tornam um computador apto para a conexão com a Internet, porém esse acesso ainda depende de um provedor de acesso.  Um provedor de acesso à Internet é uma empresa que viabiliza acesso à Internet aos seus clientes através da manutenção de uma central de linhas telefônicas exclusivas ligadas aos seus servidores Internet.

A qualidade deste serviço depende da estrutura e do atendimento oferecido aos clientes. Leva-se em consideração o número de usuários atendidos por cada linha de acesso do provedor e a velocidade de conexão entre o Backbone e o provedor. Backbone é a infra-estrutura formada pelas linhas de comunicação e o dispositivo (hardware) de transmissão e de recepção vendido aos provedores como Embratel, Global One e RNP, por exemplo. O backbone é o provedor dos provedores. Ele é que permite a conexão de cada país com os demais países do mundo pelo protocolo Internet TCP/IP.

1.3        Direito e Informática

 

Juntamente com seus benefícios, a informática trouxe ao mundo uma série de problemas que se multiplicaram de forma exponencial, assim como a capacidade humana de solucioná-los, ou pelo menos, remediá-los.

A grande rede não possui donos e tampouco é um espaço fisicamente limitável, porém não está alheia ao tempo, lugar, espaço e matéria que se refletem no ambiente existencial e produzem efeitos ainda não definidos pelo Direito.

O foco deste estudo é a infração penal virtual, que pelo fato de a Internet ser uma rede global, elevou o problema a um nível internacional. O grande problema jurídico dessa modalidade de crime está situado nas esferas da jurisdição e competência, visto que o desenrolar na infração pode iniciar em um local, a consumação ocorrer em outro e o resultado em um terceiro diferente dos anteriores. Daí uma grande discussão quanto à teoria aplicável para fixar a competência. Seria a teoria da atividade a mais adequada? Fixando sua competência a partir do local de origem do crime? Ou poderia-se utilizar a teoria do resultado, deixando o processamento de tais demandas a cargo do local (ou locais) onde ocorreram os danos? Há também quem defenda a fusão das duas, a teoria da ubiquidade e sua fixação pela prevenção. Ainda assim, deve-se lembrar que a Internet é global, o que pode estender o dano pelas mais remotas áreas do globo, a chamada transnacionalidade do dano.

Grandes guerras já foram travadas com o escopo de fixar fronteiras de um território, porém o mundo virtual não tem distinção geográfica, deixando a cargo de cada Estado a delimitação de sua jurisdição.

       O momento atual pede uma ação conjunta entre os países para discutir sobre a regulamentação e repressão dos ilícitos, sem contudo, ferir o bem mais precioso trazido pela Internet, que é a livre circulação de conhecimento. Importante também é o acompanhamento das mutações cibernéticas e das novas modalidades dos crimes já conhecidos.

 

2         DOS CRIMES DE INFORMÁTICA

 

Juntamente com a revolução trazida pela rede mundial de computadores veio a adaptação de práticas delitivas para a Internet.  São variações dos delitos tradicionais e que, frequentemente , pode verificar que cumulam dois ou mais crimes e que principalmente, resultam em prejuízos que extrapolam as esferas jurisdicionais. O Direito, respeitando a máxima de Ulpiano: “onde está a sociedade, ali está o Direito.”, tem sido chamado a intervir nas relações estabelecidas nesse ambiente, sobre as condutas eleitas como prejudiciais à sociedade.

2.1        Conceito de crime

 

Desde o início da organização humana em sociedades, o homem enfrenta o problema das transgressões às regras estabelecidas. O conflito de interesses surge no momento em que há escassez de recursos até desenvolver-se sobre o binômio da conveniência e oportunidade nos dias atuais.

No século XIX, o filósofo francês Jean-Jacques Rousseau redige sua obra-prima “O contrato social”, descrevendo sobre a forma de organização social, em sua visão, perfeita: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade, sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo.” [9]

Dessa lapidação das liberdades individuais em prol de um todo coletivo, delega-se um poder maior aos representantes para eleição das condutas contrárias à sociedade como um todo, deliberando dessa forma, a sociedade que se quer para o futuro.

A tipificação do ilícito como conduta ativa, omissiva ou comissiva contrária ao Direito, à moral e aos bons costumes teve início com a taxação necessária daquelas que seriam danosas e prejudiciais ao próprio homem, que feria Direito alheio e não poderia ser admitida na coletividade, sob o risco de desorganizá-la. [10]

É o artigo 1º. da Lei de Introdução ao Código Penal(CP) que dá o conceito legal e formal de crime nos seguintes temos:

Art. 1º. - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

 

Portanto, configura-se o crime como a ação ou omissão, imputável a uma pessoa ou mais, lesiva ou que traga perigo a interesse juridicamente protegido, constituída de determinados elementos e, eventualmente, integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.

Só será considerado crime a conduta descrita em lei como tal, sendo imprescindível a cominação de uma determinada pena para aquele comportamento. Luiz Flávio Gomes, conceitua o crime de maneira simples, porém abrangente, da seguinte forma: “crime é a ofensa grave (lesão ou perigo concreto de lesão intolerável) a um bem jurídico relevante (digno de proteção) protegido pela lei penal.”[11]

Essa última parte - “protegido pela lei penal” – é a base argumentativa para o enquadramento dos crimes virtuais como conduta atípica, visto que não há previsão legal expressa para sua adequação como crime, pois isso seria ferir o princípio da reserva legal, devido do fato de que a analogia não é fonte para o Direito Penal, exceto nos casos em que seja benéfica ao réu.

Porém, essa posição é um tanto superficial, já que a analogia pode ser utilizada como forma de interpretação sem que constitua benesses ao acusado, como ensina João José Caldeira Bastos citando exemplos desse tipo de exegese:

O reconhecimento da prática do crime de racha (Código de Trânsito Brasileiro, art. 308) não apenas através de "corrida automobilística", mas também de outros veículos automotores (motocicletas, caminhões etc.); a inclusão das armas impróprias (chave inglesa, bisturi, foice, etc.) no conceito de arma, para efeito de majoração da pena do crime de roubo (CP, art. 157,§ 2º , I); a admissão, como vítima do crime de omissão de socorro, de qualquer pessoa, mesmo válida ou sem ferimentos, desde que em grave e iminente perigo de vida; a forma qualificada de lesão corporal mesmo quando não ocorra, propriamente, aceleração de parto mas sua inesperada e perigosa antecipação, por força da violência sofrida pela gestante (CP, art. 129, § 1°, IV); a forma qualificada de receptação não só na hipótese em que o agente "deve saber" mas, como parece óbvio, na hipótese em que efetivamente "sabe" que a coisa receptada é produto de crime (CP, art. 180, § 1º).[12]

 

Portanto, é possível observar que a analogia pode ser perfeitamente aplicada no Direito Penal, como forma de abarcar situações equivalentes, sem contudo, interpretar extensivamente o tipo penal. Não se trata de criar um novo tipo e sim, englobar uma gama maior de condutas equivalentes àquelas rechaçadas pelo ordenamento vigente. Estabelecidos os conceitos de crime e a interpretação normativa da lei, é necessário aplicar o enquadramento das condutas ao meio que ocorrem.

Nesse sentido, o autor Fabrízio Rosa chama a atenção para o fato de que nem toda conduta praticada contra ou por meio de computador será um crime cibernético. Dá como exemplo, a cópia de programa de computador, cometendo pirataria de software, que não vai além de um crime de direitos autorais, com previsão na Lei n. 9.609/98[13]. Sua definição de crime de informática é a seguinte: “é a conduta típica, ilícita e culpável, praticada sempre com a utilização de dispositivos de processamento ou comunicação de dados, da qual poderá ou não suceder a obtenção de uma vantagem indevida e ilícita.”[14]

 

2.2       Crimes virtuais

 

Para Gabriel César Zaccaria de Inellas: "Os crimes que se desenvolvem em diferentes lugares, dentro do nosso território, denominam-se delitos plurilocais; os delitos que se desenvolvem em países diferentes, são chamados de crimes à distância".[15]

Os crimes informáticos possuem diversas classificações doutrinárias, porém, basicamente, dividem-se em crimes contra os computadores e/ou crimes cometidos por meio de computadores, em que este serve de mero instrumento para atingimento da pretensão delitiva. Pornografia infantil, pirataria de software, fraudes na Internet, abuso quanto aos cartões de crédito e lavagem eletrônica de dinheiro, inserção de dados falsos em cadastros e etc., são apenas alguns exemplos de crimes virtuais, lembrando que, normalmente, algumas dessas infrações atingem níveis de notoriedade mundial em questão de horas, dificultando a ação dos judiciários mundiais em reparar o status quo anterior ou punir os responsáveis.

Tais delitos surgiram desde o início da rede mundial de computadores, conforme cita Donn B. Parker: “[...] o primeiro caso de que se teve notícia nos Estados Unidos, mais precisamente no Estado de Minnesota, noticiado no Minneapolis Tribune do dia 18 de outubro de 1966, sob o título  - Perito em computador acusado de falsificar seu bancário[...].”[16]

Ou seja, ao momento que os sistemas informatizados começaram a armazenar dados, que por sua vez, eram alimentados por humanos, surgiu também o interesse em cometer delitos, em benefício próprio ou de outrem, porém que consistisse vantagem, em razão da ignorância de muitos sobre a funcionalidade e operação da linguagem cibernética.

Dessa forma é possível enxergar que a conduta tipificada como Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal sob os termos “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”, trata-se apenas de outra modalidade do já conhecido estelionato (art.171, CP) “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”.

Interessante verificar que a pena prevista para o crime do art.313-A do CP é de “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”, enquanto a prevista para os incursos no art.171 do mesmo código é de “reclusão, de um a cinco anos, e multa”. É certo que a potencialidade lesiva do primeiro é maior que a do segundo tipo, já que a fraude deve ser, exclusivamente, contra a Administração Pública e, consequentemente, contra toda a sociedade. Porém, trata-se apenas do tipo previsto no art.171, CP praticado por meio virtual contra a administração, ou seja, um modo qualificado de estelionato. Logo, a um ponto crucial do debate: Qual a razão em criar novos tipos penais para os delitos cometidos por meio informático, se estes já estão tipificados?

Os projetos de criação de um código informático passam à parte dessa discussão, interessando mais aos seus autores tipificar o maior número de condutas possíveis, visando uma pretensa e ilusória segurança jurídica do que aplicar as normas já existentes à crescente sociedade virtual. Tal excesso de tipificações de condutas é prejudicial para o poder judiciário em razão de que essa prática causa confusão na aplicação da lei, desde a fase de denúncia, passando pelo enorme número de recursos visando a desqualificação de uma conduta para o tipo mais brando, sendo que ambas versam sobre, praticamente, a mesma ação. Perde ainda a sociedade, que vê cada vez mais condutas tipificadas e que trazem uma grande sensação de impunidade, já que as normas raramente são utilizadas para o fim que se propõe.

Logo, é imperiosa a necessidade de diferenciação de um crime virtual dos crimes tradicionais. Por enquanto, a legislação ainda é omissa na conceituação crimes em uma sociedade virtual, porém a doutrina apresenta conceitos diversos.

A OECD – Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento, define o crime informático ou computer crime como “qualquer conduta ilegal, não ética, ou não autorizada, que envolva processamento de dados e/ou a transmissão de dados.”. [17] Já Sérgio Marcos Roque, interpreta o crime virtual como: “a conduta definida em lei como crime em que o computador tiver sido usado como instrumento para a sua perpetração ou consistir em seu objeto material.” [18]

Voltando à conceituação de crime proferida por Luiz Flávio Gomes que define o crime como “a ofensa grave a um bem jurídico relevante protegido pela lei penal.”. A singela diferença reside exclusivamente no meio de perpetuação da prática delitiva, ou seja, crimes informáticos e “reais”, na prática, são a mesma coisa.  

2.2.1    Classificações dos crimes virtuais

 

Como a própria expansão da informática, o chamado direito informático cresce de forma rápida e com o auxílio de diversos colaboradores. O direito deve acompanhar as mudanças sociais e com a internet não seria diferente, havendo, portanto, diversos autores na criação deste que possivelmente virá a ser um dos grandes ramos jurídicos do futuro.

Seguindo o rumo tomado pela legislação Pátria na eleição de condutas negativas à sociedade, diversos doutrinadores buscam classificar os crimes cibernéticos de acordo com critérios que ainda não foram efetivamente normatizados, mas que ajudam a diferenciar os delitos virtuais.

Túlio Vianna distingue os crimes informáticos em impróprios e próprios, além da classificá-los em mistos ou indiretos. Segundo o autor, os crimes informáticos impróprios, “são aqueles no qual o computador é usado como instrumento para a execução do crime, mas não há ofensa ao bem jurídico da inviolabilidade da informação automatizada (dados)”[19]. Os crimes abrangidos por essa classificação são de grande popularidade e, na maioria das vezes, para sua prática não é necessário que o agente possua grandes conhecimentos técnicos. São exemplos os crimes contra a honra – calúnia, injúria, difamação – cometidos pelo simples envio de correio eletrônico ou mensagem na rede de relacionamento virtual.

Já os crimes informáticos próprios, “são aqueles em que o bem jurídico protegido pela norma penal é a inviolabilidade das informações automatizadas (dados)”[20]. É exemplo desse tipo a previsão do art.10 da Lei 9.296/1996 que dispõe: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.”.

Além dos delitos já citados anteriormente alguns outros crimes virtuais já foram adicionados ao Código Penal pela Lei n. 9.983/2000, como os artigos 313-A e 313-B, e que também são exemplos de crimes informáticos próprios. Esses artigos prevêem novos tipos especiais, tendo como sujeito ativo o funcionário público e sendo esta condição essencial para o cometimento do crime:

 

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

 

Art. 313-B. modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Outra classificação é a distinção dos delitos informáticos em mistos que são crimes complexos, pois a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos e que se fundem em mais de dois tipos penais, como por exemplo, transferência de fundos de uma conta bancária para outra, posto que atualmente estes fundos não são mais que alguns bytes de informação em um sistema integrado. Nestes casos, além de proteger a inviolabilidade dos dados, a norma visa tutelar bem jurídico de natureza diversa.[21] Mais ainda, “são delitos derivados do acesso não autorizado a sistemas computacionais que ganharam status de delitos sui generis dado à importância do bem jurídico protegido diverso da inviolabilidade dos dados informáticos”.[22] Outro exemplo dessa classificação no ordenamento jurídico atual, se trata do inciso I do art. 72 do Código Eleitoral (Lei n. 9.504/1997), que dispõe o seguinte: “Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; (...)”.

 

De acordo com a classificação de Túlio Vianna, há ainda, o delito informático mediato ou indireto, que consiste em um “delito-fim não informático que herdou esta característica do delito-meio informático realizado para possibilitar a sua consumação”[23] Ou seja, há a absorção do crime definido em lei como menos grave (posto que constitui mera fase preparatória para o objetivo final) pelo mais grave, o crime-fim. Tal fenômeno é conhecido como consunção. Um exemplo disso seria a captura do número de cartões de crédito para efetuar compras na internet. A captura consiste na invasão de um banco de dados privado, o que seria o “delito-meio” para prática de estelionato, que seria o “delito-fim”. Apesar de o agente só ser punido pelo crime-fim, este será classificado de delito informático mediato ou indireto em razão da aplicação do princípio da consunção.  

 

3          COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE INFORMÁTICA

 

As expressões jurisdição e competência, por vezes, são usadas como sendo sinônimas, na lei, na jurisprudência e até mesmo na doutrina, no entanto, tais institutos não devem ser confundidos.

Um dos grandes problemas atuais sobre o combate aos crimes cometidos pela internet reside sobre na questão da jurisdição. A grande rede é um ambiente sem fronteiras ou donos, tornando muito difícil a persecução penal neste ciberespaço. O Brasil pode proibir, por exemplo, a divulgação de certo material, porém somente poderá fazê-lo entre as provedoras de acesso e usuários situados no território brasileiro. Caso esse material seja divulgado ou hospedado por residentes de outros países, esse conteúdo estará disponível para o mundo inteiro.

Para os casos de crimes virtuais cometidos em território nacional e com danos exclusivamente nesse, o problema da judisdição está resolvido, posto que não há que se falar em outra, porém há a questão da competência. No exemplo da obrigação de não fazer, no caso, divulgar certo material, qual será o foro competente para processar o infrator? O local de residência do infrator? da vítima? Ou seria o local da ofensa? Pode-se tomar como local a sede da provedora de acessos? Para responder a essas questões, é necessário antes, adentrar os dois institutos.

3.1       Jurisdição

 

Na formação de uma sociedade é determinante a formulação de regras de condutas que perpetuem a coesão social, estabelendo uma ordem legal. A desobediência da ordem legal ou até mesmo a divergência na interpretação das normas, tende a abalar a ordem jurídica, motivo pelo qual se faz necessária a intervenção estatal no sentido restaurar o império do direito [24]. Dessa forma, o Estado delega a seus entes, funções específicas de atuação jurisdicional visando mediar e tornar efetiva a ordem jurídica.

Como ensina Liebman: “Nos Estados modernos essa atividade é atribuída a órgãos públicos e se denomina jurisdição. Na doutrina tradicional clássica ela constitui, ao lado da legislação e da administração, uma das fundamentais funções do Estado[25]”.

Etimologicamente, a palavra jurisdição vem de jurisdictio, formada de jus, juris (direito), e de dictio, dictionis (ação de dizer, pronúncia, expressão), traduzindo, assim, a ideia de ação de dizer o direito. É o poder de aplicar o direito conferido aos magistrados, que realizam com imparcialidade o ato jurisdicional. Estabeleceu-se a jurisdição como poder que toca ao Estado, entre suas atividades soberanas, de formular e impor a regra jurídica concreta por força do direito vigente.[26]

Neste sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco lecionam que:

A função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através de regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto[27].

 

 

Porém tal poder de dizer o direito deve ser diluído e limitado, evitando os excessos. Tourinho Filho [28]e Mirabete[29] , objetivamente, entendem que a limitação do exercício jurisdicional é feita com base na natureza da lide (ratione materiae), no território e nas funções que os órgãos podem exercer dentro dos processos.            

O Código Penal, em seu título I, preceitua em seu art.5º, §§ 1º e 2º acerca da extensão territorial da tutela jurisdicional brasileira, ou seja, o limite territorial em que o Estado garantirá a aplicação da lei penal (para aquelas condutas eleitas como contrárias ao ordenamento vigente):

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

 

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

 

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 

Ou seja, o Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais. [30]

Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir, ou seja, detentor da pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto[31].

3.2            Competência

Dessa limitação da juridição, nasce a competência, que é a forma legal de distribuição do poder jurisdicional através da área geográfica de atuação do juiz, da matéria ou das pessoas que serão examinadas.

A competência somente pode ser demarcada pela lei, principalmente no que tange à competência penal. Tais normas podem ser das mais diferentes hierarquias e espécies, pelo que se têm competências estabelecidas na Constituição Federal, nas constituições estaduais, em leis complementares, em leis ordinárias federais (destaque para o Código de Processo Penal) e leis ordinárias estaduais (Códigos de Organização Judiciária).

A distribuição das competências é feita, no Brasil, a partir da própria CF/88, que a atribui competências ao Supremo Tribunal Federal (art. 102); ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105); à Justiça Federal (arts. 108 e 109); às justiças especiais: Eleitoral; Militar; Trabalhista e à Justiça Estadual.

No presente estudo, será foco a competência territorial, visto que essa é decisiva para a persecução dos crimes virtuais, como será apresentado adiante.

3.2.1       Competência Territorial

 

É também conhecida como competência de foro. Refere-se aos limites territoriais de atuação de cada órgão e tem por base o domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato. Esse tipo de competência é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais levando em consideração a divisão do próprio território nacional.

No ordenamento corrente, cinco princípios determinam a aplicabilidade da lei penal no espaço sendo eles: da territorialidade; da nacionalidade; da defesa; da Justiça penal universal; e da representação.

3.2.1.1            Princípio da territorialidade

 

A aplicação da lei penal no espaço está intimamente ligada ao princípio da soberania e dá-se, naturalmente, dentro dos limites do território em que o Estado é soberano. Dessa forma, a lei penal é a única aplicável no território do Estado, não importando a nacionalidade do agente ou bem jurídico lesado. Conhecido também por princípio territorial absoluto ou exclusivo, tendo em vista que desconsidera a possibilidade de aplicação de ordenamento alienígena dentro do território onde o fato ocorreu, calcando-se na máxima 'leges non obligant extra territorium'.

Está embasado nos aspectos processual, internacional e repressivo, onde o monópolio do direito de punir é inerente ao Estado nos limites de sua jurisdição, excluindo as demais normas estranhas a este. É notório que este princípio, além de sua rigidez acentuada, resta ultrapassado frente à sociedade dinâmica e altamente globalizada do mundo atual. Nesse sentido, a territorialidade da grande maioria dos Estados foi temperada a ponto de comportar a a aplicação de outras legislações penais, porém sem abrir mão da territorialidade como princípio base de suas jurisdições.

3.2.1.2            Princípio da nacionalidade

 

Está previsto no art.7º., II, b do CP, o qual prega que a lei penal do Estado pátrio deverá ser aplicada nos delitos em que seus nacionais sejam parte, não importando onde se encontrem, tão somente sua nacionalidade. É conhecido como princípio da nacionalidade ou da personalidade em razão do entendimento que mesmo não estando sobre a égide de seu ordenamento nacional, o cidadão deve respeito a este, atrelando caráter personalíssimo a norma punitiva e, consequentemente, a pessoa do nacional. Esse princípio pode ser dissecado em duas variantes, podendo ser invocado sobre argumento da nacionalidade ativa, onde a nacionalidade do autor será sufiente para a aplicação da norma pátria ou da nacionalidade passiva, para o qual é necessário que ato/fato em análise tenha sido executado contra bem jurídico de igual nacionalidade ou de concidadão.

Nesse sentido, esclarece Júlio Fabrini Mirabete:

O princípio da nacionalidade (ou de personalidade) cogita a aplicação da lei do país de origem do agente, pouco importando o local onde o crime foi cometido. [...] O Estado tem o direito de exigir que seu cidadão no estrangeiro tenha determinado comportamento.[32]

 

Apesar da previsão legal, a aplicabilidade de tal princípio resta prejudicada em sua modalidade ativa, tendo em vista que a mera nacionalidade como forma determinante para fixação da norma aplicável traria problemas nos casos em que estivesse presente a dupla cidadania ou partes de nacionalidades diferentes, condições bastante comuns em se tratando de crimes virtuais, sendo mais interessante sob a perspectiva da nacionalidade passiva onde somente concidadãos ou bens jurídicos oriundos do mesmo Estado que tivessem sido atingidos pelo delito poderiam invocar a legislação nacional na solucão do conflito.

3.2.1.3            Princípio da proteção

 

Conhecido como princípio real, de defesa ou da competência por determinar a aplicação do ordenamento jurídico de origem do bem jurídico atingido pelo delito, não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou local do fato. Esse princípio tem ganhado grande destaque no Direito internacional em razão de sua aplicabilidade, porém peca no aspecto punitivo material, a aplicação da sanção, visto que o autor pode não estar ao alcance da autoridade jurisdicional.

 

3.2.1.4            Princípio da justiça penal internacional

 

Por esse princípio entende-se que cabe ao Estado arrestante punir o criminoso com base em suas leis, independente do lugar ou nacionalidade deste ou da vítima, bastando para tal que este seja localizado dentro de seu território. “O criminoso deve ser julgado e punido onde for detido, segundo as leis desse país, não se levando em conta o lugar do crime a nacionalidade ou bem jurídico lesado”. [33]

 

A aplicação desmedida deste princípio não é razoável, posto que o conflito de legislações em razão dos delitos informáticos seriam frequentes, já que os ordenamentos estariam em constante conflito, em razão de seu potencial lesivo e dinamicidade de atuação, prejudicando os avanços feitos através do Direito Penal Internacional. 

 

3.2.1.5 Princípio da representação

 

Tal princípio é de aplicação subsidiária e determina a aplicação da lei do país quando, “por deficiência legislativa ou desinteresse de outro que deveria reprimir o crime, este não o faz..” [34]. Nesse sentido, o legislador autoriza a aplicação da lei penal estrangeira quando frente a delito cometido em aeronave ou embarcação privada, desde de que não este tenha sido perseguido pelo judiciário detentor da competência originária, por deficiência legislativa ou desinteresse punitivo.

 

3.3       O conflito espacial no ordenamento jurídico brasileiro

 

Observa-se, assim, que o estudo da competência penal para fixação da jurisdição destina-se precipuamente ao denominado direito penal internacional, ou seja, à aplicação da lei penal no espaço quando ocorrer um conflito, aparente ou não, entre as soberanias dos Estados envolvidos. Um exemplo disso, é o caso de um crime ter início no Brasil e terminar no exterior, os denominados crime à distância. Nesse caso, os Estados envolvidos têm o dever de inibir a prática contrária ao seus ordenamentos nacionais, porém qual será aplicado ao caso? Não é possível que o autor seja punido em cada jurisdição a qual causou dano, tendo em vista que haveria excesso na punição, o que comprovadamente, não reduz a delinquência.

Portanto, o estudo da competência destina-se à fixação do juízo que dirá o direito, ou seja, pressupõe a competência jurisdicional; pois aquela é o limite e a medida desta.

O artigo 5º, caput, do CP rege que: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

Portanto, é possível perceber que o princípio da territorialidade foi adotado pelo Código Penal como regramento aos conflitos que tenham sua discussão situada na eficácia espacial da lei penal, com as devidas exceções para o que for estipulado em sede de convenção, tratado ou regra de direito internacional. Ainda sobre estes conflitos, preceitua o art. 7º do CP:

 

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de

Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de

economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou

de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam

julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,

ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do

concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza

a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido

a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,

não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro

contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no

parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

 

 

 

Dessa forma, percebe-se que o princípio da proteção é vislumbrado no art.7º, I, e § 3º; o princípio da justiça universal, no art. 7º, II, a; o princípio da nacionalidade ativa, no art. 7º, II, b; o princípio da representação, no art. 7º, II, c.

Em razão da larga abrangência dos princípios apresentados e visando a objetividade e especificidade dos crimes virtuais, outras premissas merecem ser estabelecidas para a fixação do local do fato, posto que essa determinação do lugar em que o crime se considera praticado (locus comissi delicti) é decisiva no tocante ao direito penal internacional. Surge o problema quando o 'iter criminis' se desenrola em lugares diferentes. Assim, cumpre ter em consideração a seguinte distinção: ou os lugares diferentes estão no mesmo país, ou em país diverso. Os crimes que se desenvolvem em diferentes lugares, dentro do território brasileiro, denominam-se delitos plurilocais; os delitos que se desenvolvem em países diferentes, são chamados de crimes à distância.

Dentro dessas divisões, há também a hierarquia. A justiça comum brasileira pode ser federal ou estadual. Na Justiça Federal, que também é justiça comum, o país é dividido em regiões, que por sua vez, são divididas em seções. Já no âmbito dos estados, estes se dividem em comarcas. Importante frisar que nem todos os municípios são sede de comarca, mas todos os municípios brasileiros pertencem a uma determinada comarca.

Maria Lúcia Karam define a competência territorial da seguinte forma: A competência de foro, disciplinada pela legislação processual penal, tem como regra básica, que constitui o chamado foro comum, a de que a competência se estabelece pelo lugar em que se teria consumado a infração penal alegada ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que teria sido praticado o último ato de execução, conforme o disposto no caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, regulando as regras contidas nos §§ 1o e 2o daquele artigo os casos em que a consumação ou o último ato de execução da alegada infração penal tenham ocorrido fora do território nacional.[35]  

A competência comum estadual é residual, ou seja, a mesma só será aplicada quando se tratar de casos que não competem à Justiça Federal, que por sua vez é taxativa e está prevista no artigo 109 da Constituição Federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

 

Importante ressaltar que tal artigo não contém nenhum inciso ou parágrafo que mencione especificamente os crimes de informática, sendo assim, observa-se que tais crimes não poderiam ser de competência da Justiça Federal, exceto se praticados contra a União, autarquias ou empresas públicas, não só nestas circunstâncias, mas em toda e qualquer hipótese em que a Justiça Federal seja competente para julgar, como, p.ex., delitos previstos em tratados e convenções internacionais, como é o caso da pornografia infanto-juvenil.

Diante disso, após o estudo da fixação da competência, é de suma importância o estudo do que o ordenamento jurídico dispõe para a delimitação do local do crime. Assim, passa-se ao estudo das teorias preconizadas pela doutrina acerca do local do crime: a teoria da atividade, a teoria do resultado e a teoria mista ou da ubiqüidade.

Pela teoria da atividade, lugar do crime seria o da ação ou da omissão, ainda que outro fosse o da ocorrência do resultado. Já a teoria do resultado despreza o lugar da conduta e defende a tese de que lugar do crime será, tão somente, aquele em que ocorrer o resultado. A teoria da ubiqüidade ou mista adota as duas posições anteriores e aduz que lugar do crime será o da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Dessa forma, se o delito simplesmente 'tocar' o território nacional, em qualquer fase do 'iter criminis', na ação ou omissão, ou no resultado, será tal fato alcançado pela legislação penal brasileira.

Damásio defende que: "[...] deveria ser adotado algo semelhante à teoria da atividade que determina como sendo o local do crime aquele em que o agente praticou o delito" [36]. De acordo com tal posicionamento, o crime deve ser punido no local onde o ato foi praticado, mesmo que o resultado não tenha ocorrido lá.

Porém, o entendimento legal é que a lei penal brasileira é aplicável não só na origem do crime ou resultado. É possível a aplicação sempre que alguma parte do delito tenha se dado em território nacional, já que parte do resultado não deixa de ser resultado, conforme estabelece o art. 6º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

A abordagem dada pelo CPP resolve eficientemente bem questão da competência em âmbito nacional, já que permite a fixação da competência territorial de acordo com uma teoria mista, a da ubiqüidade, ou seja, tanto pelo lugar da atividade quanto do resultado da ação criminosa. Porém ainda há problemas para aquelas infrações cometidas por meio da internet e que produzam resultados em diversos países, os denominados crimes à distância. Se ocorrerem em diversos países, o conflito legislativo é direto. Sobre estes, os parágrafos seguintes do art.70 do CPP preceituam:

 

§ 1º. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2 º. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

 

Esses preceitos demonstram a intenção do legislador em ter o crime punido no local onde causou danos, visando o sentimento de justiça perante a comunidade que presenciou o fato. Portanto, a posição normativa brasileira é clara, deixando à cargo da justiça nacional punir os crimes que tiverem passos do iter criminis ocorridos no Brasil, além daqueles cometidos extraterritorialmente estabelecidos, porém sem prejuízo aos acordos e deliberações internacionais sobre o tema e demonstrando que a legislação brasileira está apta a resolver qualquer conflito de jurisdições através do ordenamento já vigente.

 

3.4            Do entendimento Jurisprudencial

 

Diferentemente do que vem sendo discutido ultimamente, há pouco tempo o judiciário tendia por resolver o problema da competência utilizando-se da Lei nº. 5.250/67, também conhecida como Lei da Imprensa.

Essa lei regia que a competência seria fixada pela teoria da atividade, vista de seu art.42: “Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa”.

Assim, por intermédio da analogia, as provedoras de acesso seriam equiparadas às agências noticiosas, determinando que o TCP/IP hospedado em seus servidores determinaria o local da infração. Havia também o argumento que os crimes informáticos, devido à publicidade alcançada na internet, restariam enquadrados para a aplicação da lei de imprensa. Nesse sentido, o STJ se manifestou no agravo regimental 2005/0199167-5:

PENAL. INJÚRIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. SITE DA INTERNET. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1 - Uma entrevista concedida em um Chat (sala virtual de bate-papo), disponibilizada de modo "on line", na home page de um jornal virtual, se reveste de publicidade bastante para se subsumir ao art. 42 da Lei nº. 5.250/67.[37]

 

Porém, com a revogação da Lei nº. 5.250/67, boa parte do que estava pacificado acerca desse tema foi perdido. A revogação foi providencial para uma discussão mais ampla sobre a regulamentação dos delitos virtuais. Mesmo que a revogação tenha ocorrido por motivos que não envolvem os delitos informáticos, essa lei era constantemente utilizada no julgamento desse tipo de contenda.

Ocorre que a Internet evoluiu muito rapidamente e a antiga lei da impressa deixava algumas brechas normativas em razão, principalmente, de que era aplicada pelo método interpretativo da analogia. Como, por exemplo, fixar a competência por ato praticado via rede P2P (peer-to-peer, ou seja, de usuário-para-usuário) onde não há conexão com os servidores da provedora, somente conexão entre as partes? Esse é o caso da mundialmente famosa ferramenta de webchat MSN Messenger. Os usuários conectam-se diretamente com outros sem que as conversas passem pelos servidores das provedoras de acesso. Durante a conversa, caso haja a prática de crime, como p.ex., o de racismo, não era possível a aplicação da teoria atividade nos moldes do art. 42 da lei da imprensa, já que não há um servidor estático ligando os usuários. A aplicação da analogia nestes casos restaria muito genérica, tornando-a um instrumento da insegurança jurídica.

A lacuna deixada abriu ao judiciário a discussão sobre a teoria mais adequada para fixação da competência. Hoje em dia, apesar do rol taxativo de competências da Justiça Federal regido pelo art. 109 da CF não dispor sobre os crimes virtuais, grande parte da jurisprudência entende o juízo federal do local do dano como competente para julgamento dos delitos virtuais:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal.
2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou
serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).
3. No presente caso, há hipótese de atração da  competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal.
4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em
qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco – SJ/PR, ora suscitado. [38]

 

 A terceira seção do STJ seguiu esse posicionamento além de fixar a competência pelo local do resultado no julgado Conflito de Competência (CC) no. 67343 /GO:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE  CONFUNDE COM ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE. 
 
[...]
 
4. A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo, embora tenha se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente da Agência Campo Mourão/PR, que se localiza na cidade de mesmo nome. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Campo Mourão - SJ/PR.[39]

 

Importante frisar o posicionamento da Ministra afirmando que o estelionato não se confunde com o furto mediante fraude, ou seja, o criminoso não obteve para si vantagem por meios escusos e sim, subtraiu um bem alheio(dinheiro). As frequentes desclassificações de tipos penais para outros “semelhantes” trazem à tona o problema da tipificação excessiva de condutas.

Já no julgado abaixo é possível vislumbrar a aplicação da teoria da ubiquidade pelo TJ/MG, tendo em vista que o crime teve parte de sua execução no território brasileiro, porém o resultado em país estrangeiro:

 

PROCESSO PENAL. CRIMES PRATICADOS ATRAVÉS DA INTERNET. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A inserção de dados aos crimes relativos ao racismo na rede mundial de computadores - internet - possibilitando o acesso à qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo, tornando-os públicos, determina a competência da Justiça Federal, pois o crime previsto em tratado teve seu resultado, inevitavelmente, ocorrido no estrangeiro.
2. Sendo a União detentora da competência exclusiva para manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções, e o Brasil um dos signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança, é a Justiça Federal competente para processar e julgar o crime previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei. 8.069/90).

Porém, o entendimento quanto á competência não é uníssono, variando dependendo do caso concreto, como no CC nº. 106625/DF que teve como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima do STJ em que entendeu fixada a competência através da teoria da atividade, ou seja, o juízo do local onde o crime concretizou-se:

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOTÍCIA-CRIME PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 20 E 21 DA LEI 5.250/97 (LEI DE IMPRENSA). LEI NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF 130/DF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 138 E 139 DO CP E ART. 70 DO CPP. DUAS SEQUÊNCIAS DE FATOS DISTINTOS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGENS VEICULADAS NA REVISTA ISTOÉ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA IMPRESSÃO DA REVISTA. MATÉRIAS DISPONIBILIZADAS NO BLOG "CONVERSA AFIADA".  COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE PRATICADOS OS ATOS DE PUBLICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA.
1. Não recepcionada a Lei de Imprensa pela nova ordem Constitucional (ADPF 130/DF), quanto aos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, art. 138 e seguintes do Código Penal e art. 69 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese de crime contra a honra praticado por meio de publicação impressa de periódico, deve-se fixar a competência do Juízo onde ocorreu a impressão, tendo em vista ser o primeiro local onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal. Remanesce, na prática, o resultado processual obtido pela antiga aplicação da regra de competência prevista na não recepcionada Lei de Imprensa.
3. Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias.
4. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.[40]

 

No conflito negativo de competência nº. 102454/RJ proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é possível visualizar o problema enfrentado pelo judiciário nos delitos virtuais plurilocais:
 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA  COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO
PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1.   Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
2.   Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas; todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra
diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
3.   Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção.
4.   Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual.
5.   Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.
6.   Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência.[41]

Enquanto a jurisprudência diverge quanto à teoria aplicável para a fixação do foro, a questão acerca da competência da Justiça Federal para julgar os delitos informáticos é praticamente uniforme:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA DE MENOR PRATICADO VIA INTERNET. ART. 109, V, DA CF/88. ART. 16 DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Tendo em vista existir convenção internacional, da qual o Brasil é signatário, que trata de crime praticado contra a honra de menor cujo resultado tenha se dado no estrangeiro, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Federal.[42]

 

            Portanto, conforme demonstrado, o foro responsável pela persecução ainda é matéria de dúvida em razão basicamente das características particulares de cada delito, porém a jurisprudência é praticamente uniforme no entendimento de que a Justiça Federal é a responsável pelo julgamento desse tipo de demanda tendo em vista que os bens jurídicos lesados são de interesse do Estado, enquadrando tais conflitos nas hipóteses arroladas previstos na Carta Magna.  

 

CONCLUSÃO

 

Comparando as últimas décadas pode-se perceber o grande avanço tecnológico feito pela humanidade nesse curto espaço de tempo. Essa transformação ocorrida desde as primeiras máquinas até os supercomputadores atuais mostra como o potencial criativo humano é vasto e que ainda há muito por vir, desde que o conhecimento continue a ser compatilhado.

A Internet de hoje é um mero embrião da que é, por vezes, chamada de galáxia da informação. Esse ambiente virtual trouxe consigo muitos avanços e novas formas de execução dos velhos e conhecidos delitos. Porém esses, potencialmente, são muito mais danosos que os crimes do passado dado o potencial lesivo ilimitado.

Em vinte anos da rede virtual se disseminando no país, o Brasil ajudou ativamente na construção dessa rede, visto que é um dos países mais ativos na Internet, porém com uma legislação específica pouco desenvolvida sobre o assunto. Como foi apresentado, é possível constatar que o legislativo ocupa-se mais em tipificar condutas do que inibir tais práticas.

Já o judiciário tem se empenhado na aplicação do direito no caso concreto utilizando os preceitos já aplicados pela doutrina para os delitos reais. A jurisdição nos crimes nacionais tem sido fixada, majoritariamente, pela teoria do resultado, decisão essa que parece ser a mais adequada a reparar os danos, posto que o criminoso está ao alcance da justiça.

No tocante à competência essa vem sendo atríbuida à Justiça Federal por força, principalmente, da legislação constitucional. Nos casos em que o resultado atinge mais de um local, o instituto da prevenção é o mais utilizado para fixar o juízo responsável pelo processamento.

A questão mais preocupante para o mundo todo reside sobre os delitos transnacionais, pela dificuldade para punir os culpados. Cada vez mais tratados internacionais devem ser acordados para inibir os crimes virtuais. O desenvolvimento de novas formas de identificação de usuários juntamente com uma maior cooperação entre os judiciários traria maior segurança jurídica ao sistema como um todo, porém essa atitude não tem sido tomada pelo Brasil.

 Talvez, essa infância prolongada no desenvolvimento da legislação informática, seja o grande centro para uma elevação da consciência e debate acerca não só da tipificação de delitos na Internet, como uma chance para revisão do próprio sistema penal. Uma sociedade em constante evolução e com uma rápida inversão de valores, resta insegura, juridicamente falando, quando pautada por ordenamentos rígidos e ultrapassados. E é fato de que sempre estarão ultrapassados, posto que falha em um dos principais métodos científicos – o da experimentação, já que as normas são criadas e aprovadas em caráter reativo e muitas vezes servem muito mais como política eleitoreira do que de forma educacional ou preventiva de praticas danosas.

A sociedade evolui quando passa a enxergar as falhas em suas regras. A ânsia por tipificar todas as condutas que ferem as regras estabelecidas, acaba por extrapolar o contrato social proposto por Rousseau, já que a liberdade, que antes era concedida pelos cidadãos ao Estado, está sendo tomada, pois só podem ser praticados aqueles atos que não são vedados pelo ordenamento jurídico. Se antes parte das liberdades individuais eram doadas para o construção de uma sociedade organizada, hoje só pode ser utilizada aquela que é concedida pela sociedade. Ou seja, é negativa a tipificação excessiva de condutas, sem a preocupação com meios de prevenção e controle.

A Internet talvez traga consigo tantos delitos, pelo simples fato de que é, ainda, uma comunidade praticamente livre. Não que estes sejam bons para a coletividade, porém a criação de um “Código Informático” pode atrapalhar a evolução dessa maravilhosa criação. Uma alternativa a esse instrumento seria que ao invés de regulamentar as condutas virtuais, fossem feitos maiores investimentos em formas mais seguras de identificação do usuário na rede, como a autenticação por tokens, a certificação digital ou a criptografia, que é perfeitamente passível de rastreamento e controle. Essa alternativa não consiste no total abandono legal dos direitos tutelados no mundo real no virtual.

Caso seja imprescindível a criação de novos tipos penais, que os façam por aqueles que a doutrina denomina tipos abertos, de forma que os preceitos primários sejam completados por normas de hierarquia inferior, pois somente assim, as condutas passariam a serem balizadas ao invés de somente condená-las à marginalidade virtual, deixando de alimentar o ímpeto delitivo, que é basicamente saciado pela ideia de impunidade.

Munidos de sistemas de identificação adequados e normas abrangentes para a aplicação nos casos concretos, o problema de fixação de competências cairia drasticamente nos crimes cometidos em território nacional, posto que, conforme demonstrado, as teorias de fixação da competência atendem muito bem às pretensões punitivas nos casos reais. Já para aqueles delitos doutrinariamente classificados como à distância ou plurilocais, a questão da competência será dirimida através das relações diplomáticas e novos acordos internacionais de ajuste às normas de combate, até mesmo porque essa questão estará entre os principais assuntos em discussão, lembrando também que essas relações serão intensamente catalisadas pelo avanço da web, principalmente no que tange às videoconferências e demais recursos facilitadores.

O bem jurídico penal tutelado nos delitos informáticos deve ser a segurança informática. Por ter a capacidade potencial de lesão a um grande número de pessoas e ainda pelo fato que de esses delitos ainda geram conflitos entre essas pessoas físicas e jurídicas, esse bem jurídico pode ser considerado como de natureza difusa. Porém, diferentemente da segurança jurídica do mundo real, a segurança informática está calcada na liberdade de utilização, pois é através dela que diversas pessoas ao redor do mundo podem externar suas ideias combinando-as com outras. Uma restrição de informação ou de número excessivo de condutas, traria enorme desaceleração no processo criativo e de avanço intelectual.  

Portanto, a internet deve ser enquadrada como mera ferramenta para o cometimento de delitos, ou seja, é simplesmente o meio de execução. As condutas existentes apenas foram adaptadas para essa nova realidade, tornando completamente redundante a criação de novos tipos penais. O uso das tecnologias aliada à proteção jurídica adequada certamente proverá um ambiente virtual de uso pacífico e seguro, mantendo as características que elevaram a internet, na visão de muitos, aos status de maior invenção da humanidade.

 

 

REFERÊNCIAS

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[1] FREEMAN, Scott; Jon C. Herron, Evolutionary Analysis. 4. ed. São Paulo: Pearson Education, Inc., 2007. 

[2] WIKIPÉDIA. Enciclopédia on-line. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/TCP/IP. Acesso em 04.abril.2011.

[3]  PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil.

[4] Revista Carta Capital. O mercado do presente, São Paulo, n. 508, p. 28-34 , out. 2008.

[5] MOREIRA, Rui. Introdução à Informática. Disponível em: http://www2.ufp.pt/~rmoreira/MTC/Aula3_II.pdf.

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[6] WIKIPÉDIA. Enciclopédia on-line. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/TCP/IP. Acesso em 07. maio.

2010.

[7] INELLAS, Gabriel Cesar Zaccaria de.Crimes na Internet. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 4.

[8] SILVA, Rita de Cássia Lopes da. Direito Penal e Sistema Informático. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003,

p.37.

[9] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato social, in O Contrato Social e outros escritos, tradução de Rolando Roque da Silva, São Paulo: Editora Martin Claret, p.32.

[10] BRITO, Eduardo Valadares de. Crimes na Internet. Disponível em: Acesso em 30 mai. 2010

[11] GOMES. Luiz Flávio. Direito Penal. Vol. 3. 2. Ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 17.

[12] BASTOS, João José Caldeira. Ensino crítico de direito penal. Jus navigandi ,v. 11, n.º 17. Florianópolis: Habitus, 2005, p.30.

[13] ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. 2. Ed. Campinas: Bookseller, 2005, p. 57

[14] ibidem, p. 58.

[15] INELLAS, Gabriel César Zaccaria de. Crimes na Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 80.

[16] PARKER, Donn B., apud COSTA, Marcelo Antônio Sampaio Lemos. Computação Forense. Campinas, São Paulo: Millennium, 2003.

[17] NETO, Mário Furlaneto e GUIMARÃES, José Augusto Chaves. Crimes na internet: elementos para uma reflexão sobre a ética informacional, CEJ (Brasília), Brasília, v. 20, p. 203, 2003.

[18] ROQUE, Sérgio Marcos. Apud: TORON, Alberto Zacharias. Crimes na Internet. In: Repertório de Jurisprudência, n. 22, 3o Caderno. São Paulo: IOB, 2000, p. 477

[19] VIANNA, Túlio. Fundamentos de Direito Penal Informático. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 14

[20] VIANNA, Túlio. Fundamentos de Direito Penal Informático. Rio de Janeiro: Forense, 2003,  p. 14.

[21] VIANNA, Túlio. Fundamentos de Direito Penal Informático. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 23

[22] ibidem, p. 25

[23] ibidem, p. 25

[24] REDENTI apud  MARQUES, José Frederico. Da competência em matéria penal. Campina, 2000: Millennium, p. 2

[25] LIEBMAN apud CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo, 2003: Malheiros, 19 ed, p.3

[26] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 4. São Paulo, 2003: Jalovi, v.2, p.1

[27] LIEBMAN apud CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo, 2003: Malheiros, 19 ed., p. 230

[28] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 2. São Paulo, 2003: Saraiva, 25 ed., p. 76

[29] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo, 2000: Atlas, 10 ed.,p. 167

[30] SOUZA, Denise. Competência Estatal. Revista Âmbito jurídico. São Paulo. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/7171.pdf.  Acesso em 18. agosto 2010. 09:53. 

[31] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 25ª ed., 2003, p.78

[32] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. Vol.1. Ed. Atlas. 2003. pg.73.

[33] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. Vol.1. Ed. Atlas. 2003. pg.73

[34] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. Vol.1. Ed. Atlas. 2003. Pg.74

[35] KARAM, Maria Lúcia. Competência no Processo Penal. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p.39 

[36] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – 1° vol. – Parte Geral. 25. Ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.25 

[37] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça . AgRg na APn 442 / DF. Proc. Nº . 2005/0199167-5, Quinta Turma; Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; julg. 07/06/2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=RIOBDPPP.font.+ou+RIOBDPPP.suce.&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=30>. Acesso em: 12 de setembro de 2010.

 [38] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça . CC 111338 / TO. Proc. Nº . 2010/0061596-0, Sexta Turma; Rel. Min. OG FERNANDES ; julg 23/06/2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=111338&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 13 de setembro de 2010

[39] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça . CC 67343 / GO. Proc. Nº 2006/0166153-0, Terceira Seção; Rel. Min. LAURITA VAZ ; julg 28/03/2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=67343&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7>. Acesso em: 14 de agosto de 2010.

[40] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça . CC 106625 / DF. Proc. Nº 2009/0136422-1, Terceira Seção; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA ; julg 12/05/2010. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=106625&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em: 28 de setembro de 2010.

[41] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça . 102454 / RJ. Proc. Nº 2008/0285646-3, Terceira Seção; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; julg 25/03/2009. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=crime+internet&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11>. Acesso em: 12 de setembro de 2010.

[42] BRASIL. TRF1. Recurso em Sentido Estrito 2009.43.00.000910-9/TO Relator Convocado: Juiz Federal César Jatahy Fonseca Julgamento: 12/5/2009. Disponível em http://www.centraljuridica.com/juris/7230/processo_penal_recurso_em_sentido_estrito_crime_contra_honra_de.html. Acesso em 10 de outubro de 2010.

 

 

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