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LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 (AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS)
Resumo:
Trata o presente trabalho sobre a possibilidade de atribuir responsabilidade criminal a pessoa jurídica em especial em crimes contra o meio ambiente.
A responsabilização criminal da pessoa jurídica obstaria a responsabilização dos proprietários?
Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2018.
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DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL, DA PESSOA JURIDICA NO DANO AMBIENTAL.
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao departamento do Curso de Direito, da Faculdade Padrão, como parte dos requisitos para a obtenção da graduação, sob a orientação da Professora: Sandra Lopes. ano de 2010
Banca Examinadora.
Professora Sandra Lopes
Faculdade Padrão
Professora Delizete Rezende
Faculdade Padrão
Professor Anderson Brasil
Faculdade Padrão
Dedicado primeiramente a Deus, e aos operadores do Direito que labutam pela causa ambiental.
Agradeço a Deus que me permitiu realizar este curso, aos meus pais que se sacrificaram para isto, ao meu irmão e minha namorada Priscila, que me deram apoio em todo tempo.
RESUMO
O homem é um agente capaz de transformar o meio em que vive, e utiliza desta capacidade para facilitar suas tarefas, otimizando assim o seu tempo e melhorando a sua qualidade de vida. Entretanto toda transformação gera impacto ao ambiente, impacto este que pode ser positivo ou negativo, preocupado com tais impactos o legislador constituinte, viu por bem assegurar na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 225, um meio ambiente saudável a todos. No entanto para se assegurar a efetividade deste direito, inúmeras leis ambientais tiveram de ser elaboradas, dentre elas a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, lei esta que trata das sanções penais e administrativas, das ações lesivas ao meio ambiente. Esta lei em seu artigo 3º prevê a punição inclusive criminal da pessoa jurídica, sem excluir as pessoas físicas, todavia alguns doutrinadores questionam se seria possível o cumprimento deste artigo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, vez que para alguns doutrinadores, a pessoa jurídica não poderia ser sujeito ativo de crime e em sendo ela não poderia ser punida juntamente com a pessoa física.
Palavras chaves: meio ambiente, pessoa jurídica, punição criminal.
SUMÁRIO
RESUMO.
INTRODUÇÃO.
CAPITULO I
1 BREVE HISTORICO DO DIREITO AMBIENTAL.
1.1Conceito de meio ambiente.
1.2 Fundamento constitucional do Direito Ambiental.
CAPITULO II
2 DO CONCEITO DE PESSOA JURIDICA.
2.1 Da natureza da pessoa jurídica.
CAPITULO III
3 CONCEITO DE DANO AMBIENTAL.
3.1 Da responsabilidade pelo dano ambiental.
CAPITULO IV
4 DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDIDA NO DANO AMBIENTAL.
4.1 Da responsabilidade criminal da pessoa jurídica de direito publico.
4.2 Da possibilidade de se punir criminalmente a pessoa jurídica.
4.3 Das formas de se punir criminalmente a pessoa jurídica no crime ambiental.
CONCLUSÃO.
REFERENCIA E FONTES CONSULTADAS.
INTRODUÇÃO
A preocupação ambiental é um assunto polêmico, e tem tomado corpo neste século, tornando-se objeto presente em pautas de importantes reuniões dentre as autoridades mundiais, isto ocorre devido à consciência ambiental que vem sendo adquirida pela humanidade, consciência esta que em parte é causada devido às catástrofes ambientais cada vez mais freqüentes.
Ocorre que na medida em que a preocupação com o meio ambiente aumenta, aumenta-se também o número de normas tendente a protegê-lo da ação humana, todavia como nem todos pactuam com esta idéia, ignorando totalmente a necessidade de preservar os recursos naturais, os legisladores pátrios, acharam por bem, tornar as normas ambientais mais duras contra o agressor ambiental, tal qual ocorreu com a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, lei esta que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Prevendo ainda em seu artigo 3º a possibilidade de se punir penalmente a pessoa jurídica que comete ato ilícito contra o meio ambiente, sem excluir a punição da pessoa física por ela responsável.
Todavia este artigo tem sido motivo de embate entre os doutrinadores brasileiros, visto que eles se dividem em duas corrente teóricas, a teoria da ficção e a teoria da realidade, onde a primeira entende que a pessoa jurídica não pode ser agente ativo de crime, enquanto a segunda, entende que a pessoa jurídica pode sim ser sujeito ativo de crime.
Para os seguidores da teoria da ficção, a pessoa jurídica não poderia ser sujeito ativo de crime, uma vez que para se tornar sujeito ativo de crime faz-se necessário a presença de alguns elementos, tal qual a vontade própria, juízo de valor, e personalidade, elementos estes que faltariam a pessoa jurídica, conforme alega os seguidores desta corrente doutrinaria, assim sendo não seria possível processar e penalizar criminalmente a pessoa jurídica, e ainda que o fosse, tal forma de punição isentaria de culpa a pessoa física, por ela responsável, uma vez que ao punir tanto a pessoa física como a jurídica, estaria ocorrendo um fenômeno jurídico chamado de “bis in idem”, isto é, a mesma pessoa estaria sendo punida duas vezes na mesma esfera jurídica pelo mesmo crime, o que não é admissível no ordenamento jurídico pátrio. Desta forma bastaria punir um dos elementos, sendo que esta corrente defende a idéia de que deveria ser punida apenas a pessoa física, visto que esta e somente esta possui elementos necessários para ser sujeito ativo de crime, uma vez que estes elementos são intrínsecos a pessoa humana.
Os defensores desta tese encontram fundamento na idéia de que a pessoa jurídica é apenas uma criação artificial da lei, sendo um ente fictício conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (2007), alegam ainda que a pessoa jurídica não possui vontade própria, e não é capaz de tomar decisões, portanto não poderia cometer crime, visto que o crime nasce de uma vontade do agente que transgride a norma, desta forma a pessoa jurídica é um agente inimputável. Tal corrente entende ainda que o patrimônio da pessoa jurídica, é parte integrante do patrimônio da pessoa física, assim sendo a pessoa física estaria sendo punida, duas vezes, caso a punição da pessoa jurídica não a tornasse isenta de pena, daí a alegação de “bis in idem”.
Malgrado a teoria da ficção, alegar a impossibilidade de atribuir à autoria de crime a pessoa jurídica, a teoria da realidade surge defendendo a idéia de que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, distinta da pessoa natural ou pessoa física, possuindo sim vontade e personalidade própria, portanto ela poderia perfeitamente ser sujeito ativo em crimes, afirmam ainda que como a pessoa jurídica possui vontade e personalidade própria, bem como poder de decisão sobre seus atos, não há confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa física, em nem um aspecto, sendo pessoas totalmente distintas, assim a punição de um não significa necessariamente na punição do outrem.
Para tentar dirimir este problema levantado, isto é a possibilidade de se punir criminalmente a pessoa jurídica, será apresentado neste ensaio monográfico duas vertentes existente na doutrina, bem como o posicionamento da Legislação pátria, no que concerne o assunto em tela.
1 BREVE HISTORICO DO DIREITO AMBIENTAL.
Ainda na Introdução dos Estudos de Direito, aprende-se que a lei surge com a finalidade de solucionar um conflito social já existente e devidamente valorado. Com à legislação ambiental não fora diferente.
O homem sempre utilizara de recursos naturais para sua mantença, a principio, tais recursos eram usados apenas de forma a garantir a sobrevivência da espécie. Assim o homem explorava o meio ambiente através da coleta, da caça e da pesca. Com o passar do tempo o homem passou a utilizar destes recursos não só para sua sobrevivência, mas também como forma de lhe proporcionar conforto e comodidade nas tarefas diárias, como por exemplo: o uso da madeira para combustão, podendo assim se aquecer, e manter os animais indesejados a distância, ou couro que servia como vestimentas.
Com o passar do tempo foram sendo desenvolvidas técnicas de plantio e de criação de animais, desta forma o homem não mais se locomovia a procura de alimentos, mas produzia o seu próprio alimento, logo surgiu á idéia de posse da terra, com o surgimento da posse surge também a política econômica, e com isto, o poder econômico, poder este que gerou uma inversão de valores, onde a pessoa humana, deixou de ser valorada pelo que ela é, passando a ser valorada apenas pelo que ela possui.
Desta forma os recursos naturais que até então eram usados apenas como fonte de sobrevivência e algum conforto básico, passaram a ser explorados como fonte econômica, gerando assim o consumo desordenado dos recursos naturais, pois até então se pensava que estes recursos eram inesgotáveis.
Com o passar do tempo pode se perceber que alguns destes recursos até então tido como inesgotáveis começavam a se tornar escassos.
Ao perceber que os recursos ambientais são finitos e imprescindíveis, para a qualidade de vida, o homem pôs se a pensar em formas de protegê-lo, criando leis ambientais técnicas de desenvolvimento sustentável, e outras formas de proteção e preservação ambiental.
No Brasil, ainda no período colonial, havia uma certa preocupação ambiental, conforme leciona Édis Milaré (2007), no livro Direito do Ambiente na pagina 739, ao citar que ainda nas ordenações afonsinas, o corte de árvores frutíferas é tido como crime de injuria ao rei.
Cita ainda o doutrinador que nas ordenações manuelinas, é proibida a caça de certos animais, com instrumentos capazes de causar-lhes a morte com dor e sofrimento, além de coibir a comercialização das colméias sem a preservação das abelhas.
Nas ordenações filipinas já era possível encontrar um conceito de poluição.
Muito embora estas leis visassem mais interesses particulares do que os direitos ambientais em si, não se pode negar que elas ao menos sinalizavam uma discreta preocupação com meio ambiente conforme cita Milaré;
verdade é que as Ordenações traziam embriões jurídicos para uma ação do Poder Público na tutela de alguns recursos naturais. Elas foram transpostas, e as vezes adaptadas, para o Brasil Colônia. Mas segundo o depoimento de historiadores, impunham-se mais os interesses particulares e subalternos do que o público; o interesse nacional nem era se quer sonhado. (MILARÉ, Édis; 2007. p. 741)
No Código Criminal de 1830, é tipificado o crime de corte ilegal de madeiras, sendo que em 1850 é disciplinado o uso do solo pela Lei n° 601/1850[1].
Após a promulgação da Lei n° 6.938/81[2], outro grande marco para a legislação ambiental foi a edição da Lei n° 7.347[3] de 24 de julho de 1985, disciplinando a ação civil pública como ação especifica para defesa do meio ambiente e dos outros interesses difusos. Com o advento desta lei o meio ambiente passou a ter uma ação especifica para sua defesa, facilitando assim o trabalho dos operadores do direito, em especial daqueles que atuam no direito ambiental, garantindo assim uma maior proteção ao meio ambiente.
Já em 1980 o tema de sustentabilidade ambiental passou a ser observado conforme o diploma legal, Lei n° 6.803[4] de 02 de julho de 1980, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas criticas de poluição.
No entanto concorda a doutrina que a primeira lei de caráter ambiental foi à Lei n° 6.938/81, que institui em seu artigo 2º[5] a política nacional do meio ambiente, delineado o seu objetivo.
1.1 Conceito de Meio Ambiente
Conforme cita a maioria dos doutrinadores o termo meio ambiente parece ser redundante, uma vez que tanto a palavra meio como ambiente traz a idéia de local, ou contexto em que se está inserido, todavia este termo é utilizado vastamente pela doutrina, tendo sido referendado pela própria Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 225, onde é garantido a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No Mini Dicionário Aurélio (2001), o termo meio ambiente é definido da seguinte forma: conjunto de condições e influências naturais que cercam um ser vivo ou uma comunidade, e que agem sobre eles.
Já no artigo 3° inciso I da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981 o termo meio ambiente possui a seguinte definição:
Artigo 3°. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – Meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias, e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Sendo assim, meio ambiente pode ser entendido como o conjunto de fatores que afetam diretamente o metabolismo e o comportamento dos seres vivos que habitam no mesmo ambiente.
Já os recursos ambientais são toda matéria ou substancia integrantes do meio ambiente, que possa ser utilizada pelos seres que nele vive, o que diferencia recursos ambientais de meio ambiente.
Tal distinção é feita pela própria legislação, conforme se percebe no artigo 3°, inciso V, da Lei n° 6.938/81, que reza o seguinte:
Art. 3°, V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Analisando o texto da lei pode-se afirmar que a expressão meio ambiente é o todo, enquanto recursos ambientais é parte integrante do todo, assim meio ambiente engloba os recursos ambientais.
Ainda quanto ao meio ambiente as ciências biológicas o divide em meio ambiente abiótico e biótico.
Entende-se por meio ambiente abiótico, os fatores físicos, tais como o solo, água, atmosfera e radiação, ou seja, elementos externos, ao individuo. Já o meio biótico, são os fatores como o patrimônio genético que influenciaria na evolução e individualização das espécies, sejam vegetais ou animal.
No aspecto jurídico o meio ambiente é classificado ainda em meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
O meio ambiente natural é constituído pelos elementos da biosfera, quais sejam água, solo, fauna e flora, desde que não tenham sofrido ação direta do homem.
O meio ambiente artificial é o espaço físico alterado pelo homem, como edifícios, construções, praças, parques e etc. ...
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, em seu livro Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 9° edição, pagina 21 (2008); afirma que muito embora o conceito de meio ambiente artificial esteja diretamente ligado ao de cidade, ele não é contrario ao de termo campo ou rural, vez que ele se refere a todas as áreas habitáveis, que tenham sofrido alteração pela força humana.
Conforme cita Fiorillo, o meio ambiente cultural é previsto no art. 216, inciso V, da Constituição Federal de 88 que reza:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Ressalta ainda Fiorillo apud. Professor José Afonso Silva, que o meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico. Artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial” (FIORILLO; Celso Antonio Pacheco. 2008. p. 22).
Assim meio ambiente cultural é toda obra ou espaço físico que traz parte da história ou cultura em si, exemplo disto o Cristo Redentor, ou o Pão de açúcar no Brasil ou a Estatua da Liberdade e o Gran Kenio nos Estados Unidos.
Existe ainda o meio ambiente do trabalho que conforme ensina Fiorillo; é aquele em que o individuo desempenha suas funções laborais.
1.2 Fundamento constitucional do Direito Ambiental.
O meio ambiente é de tamanha importância que foi resguardado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que reza o seguinte texto em seu artigo 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para Milaré, nem uma constituição brasileira se preocupou em legislar sobre o meio ambiente, sendo a Constituição de 1988, a primeira a tratar do tema.
O doutrinador Milaré; Édis, em seu livro Direito do Ambiente. Diz que: “a constituição de 1988 pode muito bem ser denominada ‘verde’” (MILARÉ, Édis; 2007. p. 147) Isto devido ao enfoque que a citada carta da a questão ambiental.
A Constituição de 88, ainda reconhece a importância do meio ambiente para, a ordem econômica, bem como para uma vida digna conforme se observa no artigo 170 VI.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração
2 DO CONCEITO DE PESSOA JURIDICA.
Pessoa jurídica ou pessoa moral são grupos que devido a sua reconhecida importância na sociedade possuem autonomia para praticar atos da vida jurídica. Esta autonomia é dada a estes grupos pelo próprio Estado que reconhece a importância destes grupos, concedendo a eles este benefício, no Brasil este grupos são regulamentada pela Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002, lei esta que institui o Código Civil brasileiro em seu Livro I, Titulo II.
Ao regulamentar estes grupos o Estado brasileiro lhe forneceu autonomia para que pudessem agir em seu próprio nome, conferindo a eles inclusive personalidade própria conforme pode ser observado, no artigo 52 do Código Civil brasileiro (CC.) que reza o seguinte:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Observe que o artigo anteriormente citado confere a pessoas jurídicas direitos inerentes a personalidade e ainda garante proteção a tais direito.
Carlos Roberto Gonçalves em seu livro Direito Civil Brasileiro define as pessoas jurídicas da seguinte forma: pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere responsabilidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. (GONÇALVES; Carlos Roberto. 2007. p. 182.).
Vale salientar que nem todo grupo social é pessoa jurídica, como a família, que muito embora seja um grupo social de grande importância para a vida humana, não possui personalidade jurídica, ou o espólio que muito embora possua responsabilidade judiciária, não possui personalidade jurídica.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio, as pessoas jurídicas se dividem em pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, sendo que as pessoas jurídicas de direito público se dividem ainda em pessoa jurídica de direito público interno e pessoa jurídica de público externo, conforme artigo 40 do Código Civil.
Em acordo com o artigo 41, as pessoas jurídicas de direito público interno são:
I – a União;
II – os Estados o Distrito Federal e os Territórios;
III – os municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criados por lei.
As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, conforme artigo 42 do Código Civil.
Já as pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 44 do CC, são:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
As pessoas jurídicas passam a existir a partir da efetuação do seu registro, no órgão competente, até então a união destes grupos não passará de sociedade de fato, ou sociedade não personificada, não possuindo assim os direitos inerentes a personalidade.
2.1 Da natureza da pessoa jurídica.
Quanto a natureza da pessoa jurídica temos as correntes negativas, e as positivas.
Os defensores das correntes negativas não aceitam que a pessoa jurídica possa ter personalidade, sendo ela apenas uma organização formada por um grupo de indivíduos, ou sociedade de fato.
Já os defensores das correntes afirmativas, tentam explicar a pessoa jurídica, atribuindo a ela personalidade própria.
Dentre os doutrinadores brasileiros prevalecem os defensores das correntes afirmativas, que são divididas em teoria da ficção e a teoria da realidade, conforme GONÇALVES 2007.
A teoria da ficção ainda se divide em teoria da ficção legal, desenvolvida por Savigny, e teoria da ficção doutrinária.
Na teoria da ficção legal a pessoa jurídica é uma criação fictícia, sendo que só a pessoa física é titular de direito, e sujeito da relação jurídica, estendendo estes direitos a pessoa jurídica apenas para fins patrimoniais.
Para a teoria da ficção doutrinária a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual.
Conforme ensina GONÇALVES ambas teorias não explicam a existência do Estado, uma vez que ele é pessoa jurídica, e se a pessoa jurídica for mera ficção, o Estado bem como a Lei que dele emana será apenas mera ficção, não tendo valor real.
Para a teoria da realidade a pessoa jurídica é real possuindo existência e personalidade própria, tal qual a da pessoa natural, havendo algumas divergências dentro desta teoria, tal qual a teoria da realidade objetiva, teoria de origem germânica que defende a realidade sociológica da pessoa jurídica, sendo ela um ser com vida própria; teoria da realidade jurídica afirma que a pessoa jurídica é uma organização social destinada a um serviço ou oficio, e por isso personificada; teoria da realidade técnica defende a idéia de que o Estado conhecendo a necessidade e conveniência de determinados grupos, atribui a eles personalidade própria para poderem participar da vida jurídica nas mesmas condições das pessoas jurídicas.
3 CONCEITO DE DANO AMBIENTAL.
No minidicionário Sares Amora ano 2003, a palavra dano tem a seguinte definição. Dano: 1. Mal que se faz a alguém; 2. Prejuízo, perda; 3. Ofensa.
Desta forma dano é tudo aquilo que traz prejuízo a algo ou alguém, assim dano ambiental é tudo aquilo que prejudica de alguma forma o meio ambiente, trazendo lhe impacto negativo.
Os ambientalistas afirmam existir uma diferença muito tênue entre uso e dano ambiental, visto que o uso de recursos ambientais acabam por provocar impacto ambiental, impacto este que na sua maioria surge em espécie de dano ambiental. Por exemplo: o corte de uma árvore para confecção de uma mesa, ou a fumaça emitida pelo escapamento de um veiculo automotor.
Observando isto se pergunta: o que se deve fazer para distinguir o uso do dano? Segundo a boa doutrina o uso é aquilo que está dentro do limite aceitável enquanto o dano é o que ultrapassa este limite, devendo ser analisado para tanto a freqüência da ação lesiva, a necessidade da ação, o efeito causado pelo acumulo da ação em determinado ponto, e a relação custo beneficio, isto é: Os benefícios desta ação serão maiores que o impacto negativo causado por ela?
A fumaça emitida pelo escapamento de um só carro é aceitável, no entanto vários carros emitindo fumaça ao mesmo tempo pode elevar o nível de dióxido de carbono a um nível intolerável, prejudicando a saúde da pessoa exposta a tal fenômeno, ou ainda uma única fabrica emitindo fumaça, ou eliminando rejeitos, pode ser suportada, mas o acumulo de fabricas em um único local pode potencializar o efeito do dano, é difícil saber até quando a utilização de recursos ambientais, ou abuso dos recursos ambientais.
Desta forma deve-se prevalecer o bom senso do individuo, seja pessoa física ou jurídica, a fim de que cada um colabore na medida de sua capacidade para a preservação ambiental. E da mesma forma compete ao governo fiscalizar o que tem sido feito pelas pessoas jurídicas e físicas a fim de amenizar o efeito de seus impactos ambientais.
O doutrinador Édis Milare em seu livro Direito do ambiente 2007, divide o dano ambiental em dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, sendo que no dando ambiental propriamente dito é considerado o meio ambiente como todo, ou de forma global, já no dano ambiental individual, seria atingida pessoas individualmente consideradas, não havendo um dano global mas, restrito, ao local, ou até mesmo a um particular, como por exemplo o corte de uma arvore dentro de uma reserva particular, ou o corte de uma arvore frutífera sem a autorização de seu proprietário.
3.1. Da responsabilidade pelo dano ambiental.
A Constituição de 88 prevê a possibilidade de se punir a pessoa jurídica em seu artigo 173 § 5º[6], sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes, entende-se assim que é possível punir a pessoa física e jurídica na mesma esfera jurídica pelo mesmo ato, sendo tal situação prevista na própria Constituição.
No âmbito do direito ambiental, à constituição prevê em seu artigo 225 § 3° a possibilidade de punir administrativa ou penalmente as condutas lesivas ao meio ambiente, podendo ainda de acordo com o caso ocorrer punição nos dois aspectos, visto que punição administrativa ou civil não impede a criminal e vice e verse.
Observe o que diz o § 3º do artigo 225 da CF de 88.
Art. 225 § 3° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Interessante é observar que a sanção ou punição será aplicada sem prejuízo da reparação do dano que deverá ser reparado pelo responsável por ele, e independente de culpa conforme estabelece o artigo 927 do CC.
Ora a reparação do dano é uma obrigação do causador do dano e não uma punição pela infração da norma.
Quanto ao dano o Código Civil traz em seu bojo o seguinte.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Observe que há ilicitude apenas no ato de causar dano, independente de ser o ato provocante licito ou ilícito. Tal ilicitude se estende ao dano causado ao meio ambiente, visto que ele é patrimônio de todos, sendo o dano ambiental um dano provocado á humanidade de uma forma geral.
O artigo 927, do código civil prescreve ainda o seguinte.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Observe que se o autor da atividade assume risco de provocar dano a outrem ao praticá-la, automaticamente ele se torna obrigado a reparar o dano, independente de culpa, podendo ser esta responsabilidade estendida para aquelas atividades que por si só são nocivas ao meio ambiente.
4 DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDIDA NO DANO AMBIENTAL
No direito penal para que a pessoa seja punida deve-se analisar a culpabilidade, isto é se a pessoa é culpável ou não, já no direito civil em via de regra, o responsável pelo dano é aquele que lhe deu causa independente de culpa, conforme preceitua os artigos 186[7] e 927[8] do Código Civil Brasileiro.
Ocorre que culpa se diferencia de culpabilidade, onde culpabilidade é simplesmente da capacidade de culpa do agente, isto é a culpa pode ou não ser atribuída a pessoa, poderia ou não se esperar outra atitude do agente causador do dano. Já a culpa trata da pessoa ter ou não ter contribuído para a ocorrência do fato lesivo.
Para melhor distinguir a culpa da culpabilidade, deve-se ter em mente que a culpa trata da ação do sujeito, enquanto a culpabilidade trata da possibilidade de atribuir ou não a culpa a ele. Se uma criança de 07 amos encontra uma arma de fogo e dispara contra alguém acidentalmente, ceifando a sua vida, a criança autora do disparo possui culpa, no entanto a culpa não pode ser atribuída a ela, visto que ela não possui culpabilidade, não podendo assim ser responsabilizada pela morte da vitima do projétil, por ela disparado.
Feita a diferença entre culpa e culpabilidade, observe que no ordenamento jurídico brasileiro, é possível que a responsabilidade pelo dano se estenda tanto a pessoa física como a pessoa jurídica uma vez que de acordo com a legislação pátria a pessoa jurídica é titular de direito e deveres, possuindo até mesmo direitos inerentes a personalidade, conforme artigo 52 do Código Civil, que reza o seguinte:
Art. 52. Aplica-se ás pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Sendo a pessoa jurídica titular de direitos de personalidade, pode-se afirmar que esta também é obrigada pelos mesmos deveres e responsabilidades, inerentes a pessoa física.
Porém para que a pessoa jurídica seja punida por algum ato, tal ato além de ser ilegal deve ter sido realizado em seu interesse ou beneficio, caso o ato não seja assim considerado será de inteira responsabilidade da pessoa física.
A Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro 1998 prevê que as pessoas jurídicas podem ser punidas penalmente sem que isto exima as pessoas físicas que sejam autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, o que já havia sido referendado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225 § 3°, ao declarar que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os seus infratores quer sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas.
Observe o texto da Lei n° 9.605/98, em seu artigo 3º ao tratar do tema em tela.
Art. 3º as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. á responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Ainda o Decreto – Lei n° 3.689 de 3 de outubro de 1941, (Código de Processo Penal), prevê em seus artigo 37[9] a possibilidade de que a pessoa jurídica figure como parte em processo penal.
Desta forma a pessoa jurídica tal qual a pessoa física está sujeita a punições na esfera administrativa, civil e penal, sendo a lei clara quanto a isto no seu texto, cumprindo assim o que já havia sido determinado pelo legislador constituinte.
A responsabilidade da pessoa jurídica em qualquer destas hipóteses não exime de responsabilidade a pessoa física, visto que esta é responsável pelas decisões daquela. Alias em caso de crime ambiental deve ser apresentada a pessoa jurídica em co-autoria com pessoa física, conforme julgamento do STJ.
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURIDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO ENTE MORAL E DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Aceita-se a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em co-autoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio.
(Precedentes)
2. Recurso provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula n° 709, do STF: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que prevê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. Crime contra o meio ambiente. Oferecimento da denúncia. Legitimidade passiva. Pessoa jurídica. Responsabilização simultânea do ente moral e da pessoa física. Possibilidade. Recurso especial n. 800817/SC. (2005/0197009-0). Recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Recorrido Artepinus indústria e comércio de madeira Ltda. Relator Ministro Celso Limongi. Dia 04 de fevereiro de 2010.
Quanto aos entes desprovido de personalidade jurídica ressalta Freitas (2006), que muito embora a pessoa jurídica esteja sujeita a responsabilidade criminal, a pessoa que possui personalidade judiciária, no entanto não possuindo personalidade jurídica, não esta sujeita a responsabilidade criminal, tal qual a massa falida de uma empresa ou o espólio deixado por um falecido, assim ocorre quanto a sociedade de fato, que não possui representante legal, no entanto o doutrinador concorda que a firma individual poderá ser punida criminalmente, até mesmo porque possui personalidade jurídica.
4.1 Da responsabilidade criminal da pessoa jurídica de Direito Público.
Conforme foi mencionado no capitulo II deste artigo, a pessoa jurídica se divide em pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, sendo ainda que as pessoa jurídicas de direito público se dividem em; pessoas jurídicas de direito publico interno ou externo, conforme preceitua o artigo 40 do Código Civil.
Muito embora a lei não mencione algo sobre a responsabilidade criminal da pessoa jurídica de direito público, entende a doutrina majoritária que esta não seria passível de responsabilidade criminal, visto que ela prima pelo bem público que será sempre um bem maior, não podendo assim ser ela agente de crime, e caso cometa ato ilegal será este sempre de responsabilidade integral de seu administrador, conforme leciona de FREITAS; Vladimir passos e de FREITAS; Gilberto Passos, (2006). Ainda conforme os doutrinadores citados não haveria como punir a pessoa jurídica de direito publico.
Além disso, eventual punição não teria sentido. Imagine-se um município condenado à pena de multa: ela acabaria recaindo sobre os munícipes que recolhem tributos à pessoa jurídica. Idem restrição de direitos – por exemplo, a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade seria inviável, já que cabe ao Poder Público prestar serviços. Seria redundância. (de FREITAS; Gilberto Passos; de Freitas Vladimir Passos. 2006. p. 70).
Todavia alguns doutrinadores salientam a possibilidade, e até mesmo a necessidade de punir criminalmente a pessoa jurídica de direito público, vez que a lei não exclui esta possibilidade, apenas sujeitando a pessoa jurídica a punição criminal, não mencionando qualquer discriminação entre pessoa jurídica de direito público ou privado. Desta forma não haveria dispositivo legal que impedisse a punição criminal da pessoa jurídica de direito publico.
Alias para os que defendem a punição criminal da pessoa jurídica de direito público, não há só há ausência de dispositivo legal contrario a esta punição, como há a necessidade de se punir tal ente moral, visto que é o Estado o protetor do meio ambiente, conforme menciona a Constituição de 1988, em seu artigo 225, impondo ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente.
Ainda segundo esta corrente o Estado deve ser punido não só pelos atos lesivos praticado por ele próprio, mas também pela sua omissão em proteger o meio ambiente, bem como pelas autorizações e licenças indevidas dada pelo Estado através de seus órgãos.
4.2 Da possibilidade de se punir criminalmente a pessoa jurídica.
Não obstante a previsão legal de se responsabilizar e punir criminalmente a pessoa jurídica; existem alguns questionamentos feitos quanto a possibilidade e a constitucionalidade de tal punição diante do ordenamento jurídico brasileiro, tais quais: A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime? Em sendo, é possível puni-la criminalmente? E ao se punir a pessoa jurídica e seus representantes não estaria ocorrendo “bis in idem”? Isto é. Não se estaria punindo a mesma pessoa duas vezes na mesma esfera jurídica pelo mesmo fato?
Para alguns doutrinadores, como é o caso do professor Luiz Flávio Gomes, a pessoa jurídica nunca poderia ser sujeito ativo de crime, conforme artigo depositado em seu nome na pagina http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11149.
Para que um ato seja enquadrado como criminoso segundo a boa doutrina, é necessária a presença dos seguintes requisitos: tipicidade, antijuricidade e culpabilidade.
Ao dizer que o crime é um fato típico, diz-se que o crime é um fato descrito em lei, isto é o ato deve estar descrito na lei para que possa ser considerado crime. Verificada a descrição do ato, deve-se observar se este é antijurídico, isto é o ato é contrario ao ordenamento jurídico vigente.
Uma vez o fato sendo típico e antijurídico deve-se analisar a culpabilidade, que será analisada em sentido amplo, verificando se o autor da ação poderia agir de forma diversa, daquela, se ele assumiu aquele risco, ao praticar a ação e etc...
Analisando o crime neste aspecto a pessoa jurídica seria perfeitamente capaz de cometer crime visto que ela pode cometer ato típico, antijurídico e culpável.
Entretanto para a teoria da ficção a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime visto que esta não possui capacidade de ação ou omissão sendo estas condutas restritas a pessoa humana, em assim sendo somente a pessoa humana seria capaz de figurar como sujeito ativo de crime. Conforme afirma o doutrinador Luiz Flávio Gomes no artigo citado anteriormente.
Deve-se, no entanto, considerar a intenção do legislador ao responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, visto que o direito ambiental traz consigo um caráter preventivo, até porque a reparação do dano ambiental, nunca é satisfatória, por mais trabalhosa e onerosa que seja.
Assim sendo o ao criar esta responsabilidade, o legislador tinha em mente criar uma lei mais dura para aqueles que abusam da personalidade jurídica para cometer atos lesivos ao meio ambiente, uma vez que nem sempre é possível identificar a pessoa física responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente. Desta forma a aplicação do artigo 3° da Lei n° 9.605/98, traz maior proteção ao meio ambiente.
Já para a teoria da realidade a pessoa jurídica deve ser responsabilizada criminalmente, uma vez que para estes a pessoa jurídica possui sim vontade própria sendo esta vontade a soma da vontade de seus administradores, conforme ressalta o doutrinador Roberto Carlos Gonçalves (2007). “A personificação “do ente abstrato destaca a vontade coletiva do grupo, das vontades individuais dos participantes, de tal forma que o seu querer é uma “resultante” e não mera justaposição das manifestações volitivas isoladas’”.
Segundo a professora Silviana Lúcia Henkes em seu artigo publicado, na pagina http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/11620/11185, Dias esclarece que a pessoa jurídica possui culpabilidade na medida em que ela deixa de cumprir sua função social, o que é previsto no artigo 5° XXIII[10] da Constituição Federal de 1988.
Tendo em vista este pensamento e observando que o meio ambiente é um patrimônio de todos, tem-se então que a pessoa jurídica que não protege o meio ambiente descumpre com sua função social, alem de cometer crime contra a dignidade da pessoa humana visto que como ressalta a própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170, VI; 225 o meio ambiente é essencial para a dignidade da pessoa humana, e para sua sadia qualidade de vida.
Salienta esta corrente que a pessoa jurídica possui personalidade própria, conforme dito anteriormente, teoria esta ressaltada pelo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, no seu livro Direito Civil Brasileiro, volume I 5° edição, p. 182, Editora Saraiva. Entendendo assim que a pessoa jurídica deve ser responsabilizada pelos seus atos.
Já no tocante a possibilidade de punir criminalmente a pessoa jurídica, a discussão é infundada, pois obviamente que as penas da pessoa jurídica, estariam ligadas a direitos inerentes as suas atividades, ou seja, penas restritivas de direitos, pena de multa, ou prestação de serviço a sociedade, sendo tolice imaginar pena restritiva de liberdade para pessoa jurídica, assim fica claro o caráter representativo e educativo da pena.
Alias aos que pensam que a pena pecuniária seria repetição da pena administrativa ou pena civil, ou que a pena restritiva de direito também estaria repetindo a pena administrativa ou civil, resta claro que o ordenamento jurídico brasileiro admite estes tipos de pena conforme é previsto no artigo 32[11] do Decreto-Lei n° 2848 de 7 de dezembro de 1940.
Outra questão levantada seria a existência de “bis in idem” ao se punir a pessoa jurídica, visto que a punição da pessoa jurídica, não isenta de pena a pessoa física por ela responsável.
Sendo a pessoa jurídica, detentora de personalidade e portadora de culpa, e tendo ela vontade própria seria fácil identificá-la de forma separada da pessoa física, todavia, existe um embate doutrinário quanto a esta questão vez que nem todos separam a pessoa física da pessoa jurídica, assim ao não dimensionar esta separação acabam por afirmarem que ao se punir a pessoa jurídica e a pessoa física pelo mesmo dano ou crime ambiental estaria o judiciário permitindo a ocorrência de “bis in idem” isto é estaria punindo a mesma pessoa duas vezes, na mesma esfera jurídica, pelo mesmo crime, o que estaria contrariando o ordenamento jurídico brasileiro que apesar de não declarar tal principio de maneira expressa o deixa implícito ao vedar por exemplo a pena de caráter perpetuo no artigo 5° inciso XLVII alínea “b”[12]. Ora sendo o individuo condenado diversas vezes pelo mesmo ato criminoso a pena estaria se perpetuando.
No entanto os que combatem a existência de “bis in idem”, afirmam que a pessoa jurídica se separa da pessoa física, sendo pessoas distintas, conforme declara Da Silviana in (http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/11620/11185), ao aduzir que a pessoa jurídica possui natureza distinta da de seus membros, além do que existe uma dificuldade em individualizar a conduta dos dirigentes, o que acaba gerando uma absolvição dos acusados. Desta forma ao penalizar criminalmente a pessoa jurídica, o Estado cria uma forma de garantir que o infrator da legislação ambiental não ficará em absoluta impunidade.
Em melhor entendimento sempre que a pessoa jurídica comete crime, deve-se punir a pessoa física, pois esta é responsável diretamente pelo dano, conforme posicionamento da quinta turma do STJ
4 – admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu beneficio, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociado de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” (REsp. 564.690/SC, Rel Min. Gilsson DIPP, Quinta Turma, DJ 13/06/05).
BRASIL; Penal. Processual Penal. Recurso Especial n° 969.160 – RJ (2007/0159974-8). Crime Ambiental. Inépcia da denúncia. Não indicação da data. Não ocorrência, Ministério Público. Intimação pessoal. Recurso em sentido estrito. Intempestividade. Ocorrência. Denuncia exclusivamente da pessoa jurídica. Violação do princípio da responsabilidade subjetiva. Teoria da dupla imputação. Recurso parcialmente provido. Recorrente. Autobom veículos e peças Ltda. E recorrido Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima. Dia 06/08/2009.
Todavia questão intrigante é a obrigatoriedade da apresentação de denuncia da pessoa física juntamente com a denuncia feita a pessoa física, visto que nem sempre a pessoa física será identificada, sendo este o maior motivo da existência do artigo 3° na Lei n° 9.605/98.
Existe uma teoria intitulada por Desconsideração da personalidade jurídica, teoria esta favorável a punição da pessoa física que utiliza da pessoa jurídica para fins ilícitos.
Os defensores desta teoria a distingue da despersonalização, visto que na despersonalização a pessoa jurídica é extinta ou dissolvida, enquanto na desconsideração a pessoa jurídica continua a existir com personalidade distinta da de seus sócios, todavia tal distinção é suspendida de forma provisória, Conforme leciona Gonçalves (2007) in Direito Civil Brasileiro. 5° edição, volume I p. 215.
Ressalta ainda o doutrinador que embora no ordenamento jurídico pátrio não havia previsão legal para a aplicação de tal principio, este era aplicado por analogia, vez que o Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172[13] de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 135 III[14], prevê a possibilidade de se punir a pessoa física responsável pelos excessos cometidos pela pessoa jurídica. Entretanto com o advento da Lei nº 8.884[15] de 11 de junho de 1994, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), passou a prever em seu artigo 28[16], a possibilidade de que o juiz desconsidere a personalidade jurídica da sociedade, mais tarde o artigo 4° da Lei n° 9.605 de 98, possibilitou a desconsideração da pessoa jurídica, no caso de sua personalidade se tornar obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.
Artigo. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
4.3 Das formas de se punir criminalmente a pessoa jurídica no crime ambiental.
Com o advento da Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, a pessoa jurídica passou a ser sujeito ativo de crime ambiental, conforme estabelecido no seu artigo 3°, do referido diploma legal.
O artigo 21 estabeleceu quais os tipos de penas que a pessoa jurídica pode sofrer no caso de condenação criminal por crime ambiental. Quais sejam I multa; II restritivas de direitos; III prestação de serviços à comunidade.
Tais penas ficaram estabelecidas nos artigos 22, 23 e 24 da lei n° 9.605/98.
As penas restritivas de direitos serão as seguintes:
I suspensão parcial ou total de atividades – no caso de estas não estarem obedecendo as disposições legais;
II interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade – por falta de autorização ou caso haja desacordo com a autorização concedida;
III proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Sendo que esta ultima não poderá ultrapassar dez anos.
A pessoa jurídica poderá ser condenada a prestação de serviços o que conforme o artigo 23 da lei implicará em:
I custeio de programas e de projetos ambientais;
II execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III manutenção de espaços públicos;
IV contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Sabendo ainda o legislador da engenhosidade daqueles que pretendem burlar a lei, se escondendo atrás da personalidade jurídica, o legislador no artigo 24[17] do diploma legal outrora referido abriu a possibilidade de que seja decretada forçosamente a liquidação da pessoa jurídica constituída ou utilizada com finalidade de permitir ou facilitar a prática de crimes ambientais, além do que o patrimônio desta empresa será considerado instrumento do crime e como tal será perdido em favor do Fundo Penitenciário nacional.
Entretanto quanto a possibilidade de se liquidar forçadamente a pessoa jurídica, os doutrinadores mais radicais questionam, que isto seria ao equivalente a pena de morte o que fere o ordenamento jurídico pátrio, sendo uma questão polemica, vez que o Estado não pode permitir que a pessoa jurídica instituída com finalidades ilícitas, atue livremente.
CONCLUSÃO.
Não obstante o embate doutrinário resta claro que o ordenamento jurídico brasileiro, prevê a possibilidade de se punir criminalmente a pessoa jurídica, em especial no tocante aos crimes ambientais, sendo este tipo de punição previsto inclusive na Constituição Federal.
É notório ainda que a punição da pessoa jurídica não obsta a punição da pessoa física e pelo mesmo fato danoso ao ambiente, uma vez que conforme foi demonstrado neste ensaio monográfico pessoa jurídica e pessoa física, possuem personalidades distintas.
Alias a de perceber que a pessoa jurídica possui responsabilidade social, devendo esta como um ente mas forte proteger os recursos ambientais, elaborando formas de expandir seu trabalho sem degradar o meio ambiente, pois este não é pertencente a um individuo, mas a humanidade como um todo, por isto o agressor ambiental deve ser punido de forma severa, pois o dano atinge a coletividade, e não apenas ao particular.
Com isto o que se deve fazer é aplicar devidamente a lei e esperar que agressor ambiental, tome consciência de que é necessário preservar a saúde do planeta terra, pois dele depende toda raça humana.
Todavia a discussão quanto a punição do ente moral não cessa aqui, pois a lei deixa em aberto a possibilidade de se punir o Estado, por danos ambientais, uma vez que o dispositivo legal que menciona a possibilidade de punição da pessoa jurídica, não discrimina a pessoa jurídica de direito privado da pessoa jurídica de direito público ficando esta discriminação apenas a critério da doutrina, que muito embora na sua maioria concorda que não seria possível punir criminalmente o Estado, não possui força para apaziguar o assunto, ficando assim este questionamento a ser repondido.
[2]Lei nº 6.938/81. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[3] Lei nº 7.347/85. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
[4] Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas criticas de poluição, e dá outras providências.
[5] Lei nº 6.938/81. Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por seu objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
[6] CF/88 art. 173 §5° A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos aos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
[7] CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[8] CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[9] Código de Processo Penal. Art. 37. As fundações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
[11] CP. Art. 32. As penas são:
I – privativa de liberdade;
II – restritivas de direito;
III – de multa.
[13] Lei nº 5.172/66. Dispõe sobre o Sistema Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
[14] Código Tributário Nacional (CTN), art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes e atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
[15] Lei n° 8.884/94. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispões sobre a prevenção e a repressão ás infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
[16] Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, encerramento o inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§5° também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
[17] Lei 9.605/98. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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