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O CONFLITO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE URBANA E O MEIO AMBIENTE


Autoria:

Hellen Carolina Dos Santos Vieira


Olá queridos leitores, sou advogada formada pelo Instituto de Ensino Superior do Pará - FAPAN, quero trazer a vocês um pouco do meu conhecimento na área do curso do Direito, que os auxiliará na atual realidade sócio-jurídica que estamos vivendo.

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Resumo:

O presente artigo fará uma junção entre o direito ambiental e o direito de propriedade, nos dando conceitos, bem como legislações amparadas na Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade, o Código Tributário Nacional.

Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2014.



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O CONFLITO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE URBANA E O MEIO AMBIENTE

 

 

 

 

 

Hellen Carolina dos Santos Vieira

 

E-mail: hellendireito2013@gmail.com

 

Faculdade Pan Amazônica – FAPAN

 

Belém, PA, Brasil.

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo fará uma junção entre o direito ambiental e o direito de propriedade, nos dando conceitos, bem como legislações amparadas na Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade, o Código Tributário Nacional e outras leis que enriquecerão o texto em comento.

 

Palavras chave: Propriedade. Meio ambiente. Função social. Lei.

 

 

 

ABSTRACT

 

This articlewill make ajunction betweenenvironmental lawand property rights, giving usconceptsandlawssupportedthe1988 Constitution,the Civil Code of 2002, the City Statute, theNational Tax Codeand otherlaws thatenrichthe textin comment.

 

Keywords: Property. Environment. Social function. Law

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

          A análise do conflito entre o direito de propriedade e do meio ambiente tem como objetivo explicar a importância da aplicação do princípio da proporcionalidade na resolução do conflito.

 

Em razão das funções ambientais que se motivaram e surgiram em decorrência do Direito Ambiental, surge também a limitação no direito de propriedade.

 

Durante muito tempo, o direito à propriedade recebeu importante influência dos direitos fundamentais, porém, as funções ambientais se agregam ao direito de propriedade não apenas como obrigações àqueles que fazem uso, mas também como parte integrante de seu próprio conteúdo.

 

A Constituição Federal não permite o sacrifício total de um direito em detrimento de outro. Quando inexiste hierarquia entre eles, é necessário a aplicação do princípio da proporcionalidade na solução do conflito entre direitos fundamentais, com a flexibilização dos direitos conflitantes, a fim de, diante do caso concreto, proceder à redução da aplicação de um, com a consequente predominância de outro.

 

Diante disso, os direitos fundamentais são consagrados como valores que se tornaram essenciais em uma sociedade. Contudo, o surgimento de novas preocupações sociais, a exemplo da proteção do meio ambiente, gera o resguardo de novos direitos, que podem resultar em aparente conflito com os anteriores, como o da propriedade.

 

2 DIREITO DE PROPRIEDADE

 

2.1 Conceito e natureza

 

Na sociedade romana, a concepção de propriedade imóvel individual surgiu com a Lei das XII Tábuas. Nesta, o indivíduo recebia uma pequena porção de terra para cultivar, e terminada a colheira essa terra voltava a ser coletiva. No entanto, foi-se fixando, de maneira gradativamente, o costume de entregar as mesmas terras sempre as mesmas pessoas, vindo daí o pater famílias, que ali se instalavam com sua família e escravos.

 

A Constituição Federal de 1988, ao dispor no caput do art. 5º que a propriedade é uma garantia inviolável do indivíduo, elevou esse direito a posição de garantia fundamental, que, contudo, não pode ser tratada como matéria eminentemente privada. Assim dispõe o art. 170 do referido diploma constitucional:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

I - omissis

 

II - propriedade privada;

 

III - função social da propriedade; (...)”

 

Sabemos que o direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. No entanto, o direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade.

 

Neste caso, é garantido o direito de propriedade, desde que este atenda sua função social, fundamentado na nossa Constituição, através do regime jurídico de propriedade, que se diz: art. 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade; E art. 5º, XIII – a propriedade atenderá a sua função social. Portanto, o sentido é claro, não dá para escapar da função social da propriedade.

 

A função social é exigida para a garantia do direito outorgado constitucionalmente que implica em uma série de ônus para o seu titular, desde as restrições de exercício, até a proibição de uso exclusivo, passando pela exigência de um aproveitamento racional e eficiente, com a adequada utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

 

2.2 Cidades Brasileiras e o Estatuto da Cidade

 

Existem no Brasil, 74 cidades com população superiora 20 mil habitantes, dados do IBGE, e nelas esse crescimento acelerado e inadequado implica em profundas mudanças no panorama urbano do País, trazendo com elas, problemas sociais e ambientais, característicos de quase todas as cidades, tais como, desigualdade, desemprego, falta de saneamento, escassez e ausência de serviços indispensáveis á vida das pessoas.

 

Sabe-se que no Brasil o ônus e benefícios da urbanização não são distribuídos com igualdade ocasionando incontáveis injustiças que por fim produzem uma “cidade para poucos”. Através de movimentos para uma reforma urbana, houve a inclusão de um capítulo que trata, especificamente, da política urbana na Constituição de 1988, onde se tem uma séria e instrumentos que visam garantir, no âmbito de cada município, o direito à cidade, assim como da defesa da função social da cidade e da propriedade e democratização da gestão urbana, conforme os artigos 182 e 183,CF.

 

A inclusão dos artigos 182 e 183, [...], foi uma vitória da ativa participação de entidades civis e de movimentos sociais em defesa do direito à cidade, à habitação, ao acesso a melhores serviços públicos e, por decorrência, a oportunidades de vida urbana dignas para todos.  (OLIVEIRA, 2001,p. 03)

 

2.3 Função Social da Propriedade Urbana

 

“A propriedade urbana cumpre com a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” pelo artigo 182, §2º da CF. O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc.

 

“O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” conforme artigo 182, §1º da CF.

 

2.4 Intervenção do Estado

 

Estando a propriedade cumprindo a sua função social a intervenção só se baseará na supremacia do interesse público sobre o particular, ou seja, só poderá ser feita por necessidade pública, utilidade pública, ou por interesse social. A indenização neste caso se da mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Diante disso, “A lei estabelecerá o procedimento que desapropriará tal propriedade, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” conforme artigo 5º, XXIV da CF.

 

Com isso, as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, como consta no artigo 182, §3º da CF.

 

2.5 Regime Jurídico da Propriedade Privada

 

Concebem os juristas, privatistas e publicistas o regime jurídico de propriedade privada como subordinado ao Direito Civil, considerando para isso, o direito real fundamental. Esquecem as regras de direito público e direito constitucional, que igualmente disciplinam a propriedade, como também, confundem o princípio da função social com as limitações de polícia, que tem consciência apenas no conjunto de condições que se impõe ao direito de propriedade a fim de que o interesse social não seja prejudicado em seu exercício.

 

A confusão que a doutrina fará em torno do tema, acabará fazendo com que seja admitido dois aspectos somente: a) como direito civil subjetivo e b) como direito público subjetivo. Posto que esses aspectos ficam superados com a concepção de que a função social é elemento da estrutura e do regime jurídico da propriedade, impondo novo conceito, o que não é o caso. Por isso, a noção de situação jurídica subjetiva (complexa0 tem sido usada na abrangência da visão global do instituto em lugar daqueles dois aspectos fragmentados. Portanto, vale dizer que as normas  de direito Privado sobre a propriedade hão que ser compreendidas de conformidade com a disciplina imposta pela Constituição

 

2.6 Limitações ao Direito de Propriedade

 

Os caracteres tradicionais desse direito são atingidos pelas suas limitações. A esses caracteres era tido como direito absoluto, pode dispor da coisa de modo que lhe aprouver; exclusivo, porque imputado ao proprietário e só a ele cabe; e perpétuo, porque não desaparece com a vida do proprietário e passa a seus sucessores, significando que tem duração ilimitada (CC,  art. 527), e não se perde pelo não uso. Contudo, as limitações constituem gênero e o que poder verificar-se no direito público e privado é que  tudo que afete qualquer dos caracteres do direito de propriedade pode, sim, limitá-lo. Como exemplo, temos como primeira classificação em limitações de direito Privado, o direito de vizinhança; e limitação do direito público, as urbanísticas e administrativas, sendo importante observar as espécies de limitações que são: as restrições, as servidões e as desapropriações.

 

Ficando assim, as restrições limitam o caráter absoluto da propriedade; as servidões (e outras formas de utilização da propriedade alheia) limitam o caráter exclusivo; a  desapropriação, o caráter é perpétuo.

 

3 O MEIO AMBIENTE COMO OBJETO DE DIREITO

 

O meio ambiente é indispensável para a existência da vida humana, sem ele seria praticamente impossível a sobrevivência de qualquer tipo de vida.

 

O Direito Ambiental ainda é considerado um ramo novo no Direito, além de ser um direito fundamental para o povo e tem o meio ambiente como objeto de estudo de Direito.

 

A Constituição Federal de 1988 dispensou atenção especial às questões ambientais. Vários de seus artigos tratam das obrigações tanto da sociedade quanto do Estado para com a natureza. Como exemplo, temos em seu artigo 225, que estabelece que “meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

Já o art. 5º, incisos XXII e XXIII da CRFB/88, também é de grande importância para o direito ambiental já que exige a proteção ao direito à vida e estabelece contornos ao direito de propriedade em razão da função socioambiental.

 

Outro ponto que deve ser destacado é a proteção trazida pela Carta Magna com relação às gerações futuras. Este é um princípio ético e solidário, onde todos os recursos devem ser utilizados visando a não exaustão, tendo em vista que a continuidade da própria espécie depende da solidariedade da geração do presente. Assim, criou-se o princípio da responsabilidade ambiental entre gerações, conhecida também como responsabilidade intergeracional.

 

Todo o espaço que nos rodeia pode ser considerado como meio ambiente. Contudo, o meio ambiente juridicamente considerado não é composto apenas pelos elementos naturais, mas por todo o espaço de interação em que a vida acontece, incluindo a diversidade dos ecossistemas, portanto é preciso compreendê-lo segundo suas várias características existentes.

 

De acordo com o artigo 3º da Lei 6.938/81, que foi recepcionada pela Constituição: “Para  os fins previstos nesta lei, entende-se por:

 

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

 

Após a Constituição foram editadas algumas leis, convenções internacionais, resolução do CONAMA, portaria do IBAMA e sendo criada em 1998 como tutela de direito a Lei Especifica dos Crimes Ambientais, para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado tendo em vista que e um bem de uso comum.

 

O homem está inserido entre as espécies. Para que nossa vida seja possível, necessitamos de ar, água, um ambiente saudável. Apesar de toda essa importância, o modo de agir do ser humano vai de encontro com a sua preservação. Existe mais destruição do que proteção, e, dessa forma, o desequilíbrio da natureza.

 

É preciso entender que o meio ambiente tem um valor destacado, acima de qualquer consideração sobre desenvolvimento. O interesse do particular não pode se sobrepor sobre o direito fundamental à vida, a qual está em risco quando o assunto é qualidade do meio ambiente. Este, quando bem guardado, protege um valor maior que o econômico, qual seja, a qualidade de vida humana.

 

De acordo com a Constituição Federal, é necessário que se proteja o meio ambiente a fim de garantir um aproveitamento adequado dos recursos ambientais combinado à qualidade de vida da população.

 

Dessa forma, a utilização de um meio ambiente saudável e equilibrado foi instituída como um direito fundamental pelo ordenamento jurídico constitucional.

 

Vejamos o que diz o artigo 3º, III da Lei nº 6938/81 sobre poluição:

 

Art. 3º: Para os fins previstos entende-se por:

 

III, poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c)afetem desfavoravelmente a biota;

 

d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e)lancem matérias ou energia em desacordo com padrões ambientais estabelecidos.

 

Portanto, a qualidade ambiental será mantida quando não prejudicar a saúde, o bem-estar, a segurança da população. As atividades econômicas terão, portanto, de ser desenvolvidas respeitando a defesa do meio ambiente, na forma que comanda o art. 170 da CRFB/88.

 

O art. 23 da CRFB estabelece a competência comum, consagrando o poder de polícia ambiental aos vários entes políticos de todas as esferas governamentais.

 

O art. 24 da CRFB/88 consagra a competência concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal para estabelecerem normas em matéria ambiental.

 

O legislativo nacional será responsável pela elaboração das leis de caráter nacional; os Estados-membros, pelas de cunho regional; e os Municípios, pelas de interesse local.

 

Vejamos o que determina o art. 24 da CRFB/88:

 

Art. 24 da CRFB/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar  concorrentemente sobre : (...)

 

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;

 

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;(...)

 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.

 

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

 

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

§ 4º A superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Em se tratando de competência, o art. 30 da Constituição Federal, atribui ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo nessa categoria a questão urbana ambiental.

 

Como se percebe, existe uma maior preocupação com os problemas ambientais. O aquecimento do planeta, provocado pela poluição e pelo desmatamento, o buraco na camada de ozônio, a desertificação do solo, os resíduos perigosos contaminando as águas e os alimentos, exemplos de agressão à vida, são problemas comuns a todos os países.

 

A conscientização dos cidadãos e da administração pública de que todos são responsáveis por nosso futuro comum é essencial para que permaneça a esperança de que a vida será compreendida  e que o homem não está sozinho neste mundo e que sua própria sobrevivência depende do respeito aos ecossistemas e às diferentes formas de vida.

 

O compromisso a ser assumido envolve uma postura ética, consciente e solidária.

 

4 PROPRIEDADE VERSUS MEIO AMBIENTE

 

          A constituição da República Federativa do Brasil, mais precisamente em seu artigo 5°, nos acolhe incondicionalmente naquilo que diz respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, com uma relevância significativa perante toda a sociedade. Obviamente que direitos fundamentais, princípios fundamentais se encontram em outras partes que não na Carta Magna, porém, como se sabe, esta é a base para todo e qualquer entendimento jurídico. É nossa lei maior, afinal é, principalmente, na Constituição que os valores sociais estão resguardados de qualquer afronta advinda ou de particulares ou do próprio poder público.

 

          Este parágrafo anterior serve de base para se entender que tanto a propriedade quanto o meio ambiente estão incluídos no rol dos direitos e dos princípios fundamentais na Constituição, ou seja, os dois são extremamente importantes para que se tenha uma sociedade justa e equilibrada. A questão principal é que por vezes estes princípios, estes fundamentos se confrontam, porém, não se trata de um anular o outro, a solução será oportunamente apresentada, pois, se faz necessário percorrer uma sequência lógica de ideias para que se obtenha a paz entre estes dois fundamentos.

 

          O direito de propriedade é muito importante para o bem estar do ordenamento jurídico. Anteriormente este direito era bem mais amplo, com caráter até mesmo irrestrito, porém, não que nos dias atuais o direito de propriedade sofreu severas limitações, mas sofreu sim, certas limitações, como, por exemplo, quando se fala da função social da propriedade que tem no seu cerne a utilização da propriedade com o devido respeito aos interesses sociais, incluindo o direito ao meio ambiente saudável.

 

          No que diz respeito ao meio ambiente, para a análise do problema em questão, a sua proteção encontra-se no art. 225, da Constituição Federal, também de fundamental importância o meio ambiente tem também a sua função social, é a função ambiental que precisa ser resguardada evitando qualquer tipo de dano, ou prevenindo, ou minimizando, ou ainda punindo severamente aqueles que insistem em degradar o meio ambiente, pois se busca por intermédio das legislações ambientais a redução dos problemas de degradação e impulsionar o desenvolvimento para que o meio ambiente se torne sustentável.

 

          É nítido no parágrafo anterior que ocorre um conflito entre a propriedade e o meio ambiente, porém o que pode, seguramente, ajudar na resolução desse embate é o princípio da proporcionalidade, ou seja, quando se fala de direitos fundamentais como o meio ambiente equilibrado e o direito de propriedade, não há que se falar em sum sobrepor-se ao outro e sim na análise do caso concreto e buscar, de acordo com a situação que se apresenta a melhor solução para não ferir mortalmente ou um ou o outro fundamento constitucional. Trata-se o princípio da proporcionalidade, um princípio implícito na Constituição Federal.

 

          Não é pacífico entre doutrinadores sobre o conflito, alguns acreditam no principio da proporcionalidade como fator essencial para a resolução dos conflitos enquanto que outros sobrepõe um ao outro. Não nos cabe julgar, uma vez que no Direito nada é de todo absoluto. Porem é prudente respeitar que entre princípios não se há de falar em hierarquia, e sim em bom senso, pois se pode utilizar tranquilamente ambos em um caso real no qual os dois se conflitem e auxiliando-se do princípio da proporcionalidade culminar na solução do litígio.

 

          Para que fique bem evidente a questão deste conflito, faz-se necessário apresentar as considerações das autoras Joanini e Ruschel, que brilhantemente expressam como se deve proceder no caso destes dois princípios tão importantes se colidirem:

 

...compreende-se a relevância do princípio da proporcionalidade, em seu fim de compatibilizar os direitos fundamentais em conflito, na medida em que estes expressam os valores primordiais de uma sociedade, e não podem ser suprimidos uns em detrimento dos outros, sob pena de ferir a unidade da Constituição, mas sim devem ser ponderados, em consonância à situação fática, para a limitação de um direito, e não sua completa desconsideração, em razão da prevalência de outro, no caso concreto.

 

5 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E LIMITAÇÕES AMBIENTAIS

 

Ao introduzirmos este assunto é importante salientar que em tópico anterior conseguimos delinear o direito de propriedade e agora tentaremos fundamentar de forma bem concisa a sua função social e as limitações ambientais sobre o tema.

 

Em principio o art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal nos diz que: “é garantido o direito de propriedade”. Todavia, esta garantia não é absoluta, ou seja, há limitações, como bem estabelece o inciso seguinte (XXIII): “a propriedade atenderá a sua função social”.

 

Função social não significa que cada um deve utilizar sua propriedade em favor dos demais, ou que se deve doar parte dos bens para o público. Na realidade, função social é corresponder às expectativas da sociedade sobre um determinado direito. Por isto vem à mente o que se espera de uma propriedade urbana? Oras que ela atente à moradia, a proteção do meio ambiente ao qual está localizada ou ao comércio local e entre outros. E da propriedade rural? Que ela seja produtiva ou sirva de lazer e entre outros. Logo, sendo estas situações satisfeitas, tem-se uma indicação de função social sendo cumprida.

 

A função social permeia todas as demais faculdades. Ela mesma não é uma faculdade, mas um elemento obrigatório. Assim, para que eu possa usar, gozar, dispor ou reivindicar devemos demonstrar que fazemos isto com função social.

 

Enquanto a propriedade rural tem sua função social cumprida pelo atendimento aos critérios do art. 186 da CF/88, a propriedade urbana cumpre a sua quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º, da CF/88).

 

No entanto, se faz necessário distinguir a propriedade rural da urbana. Neste sentido o doutrinador André Ramos Tavares acrescenta que (2006, p. 599): “alguns doutrinadores defendem que a noção correlaciona-se com a situação do imóvel (em zona rural ou urbana). Para outros, interessa averiguar a destinação pelo imóvel”.[1]

 

Apesar desta indecisão dogmática, o Código Tributário Nacional (CTN), para efeitos de cobrança de IPTU, aponta a lei municipal como definidora da zona urbana, desde que respeite pelo menos dois requisitos do § 1º do seu artigo 32. O Estatuto da Cidade (Lei 4.504/1964), por sua vez, define imóvel rural como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 4º, I).

 

O artigo 32, § 1º do Código Tributário Nacional

 

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

        II - abastecimento de água;

 

        III - sistema de esgotos sanitários;

 

        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Após determinar a zona urbana, o imóvel deverá cumprir sua função social prevista no caput do art. 39 do Estatuto da Cidade:

 

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

 

Portanto, as diretrizes do plano diretor do Município onde se encontre a propriedade urbana regulamentarão a sua função social observada às diretrizes gerais do Estatuto, como bem estipula o artigo 2º, IV do Estatuto da Cidade:

 

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

 

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

 

Um bom exemplo de plano diretor o qual possuímos é referente a lei Municipal n.º 8.909, de 29 de março de 2012, que dispõe sobre o plano municipal de arborização urbana de Belém, e dá outras providências. Nesta lei temos o artigo 2º que traz o plano Diretor do Município de Belém, o qual dispõe:

 

Art. 2º São princípios fundamentais para a execução da política Urbana de Belém, instituídos pela Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém:

 

  1. Função social da cidade e da propriedade urbana, a qual comporta o direito à preservação do patrimônio ambiental e cultural do Município e que deve levar em conta o respeito ao direito de vizinhança, a segurança do patrimônio público e privado, a preservação e recuperação do ambiente natural e construído;

  2. Sustentabilidade, que consiste no desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado, economicamente viável, culturalmente diversificado, política e institucionalmente democrático;

  3. Gestão democrática, garantindo a participação da população em todas as decisões de interesse público por meio do acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

     

    Na lei supramencionada temos um exemplo real sobre a regulamentação da função social em relação á área urbana municipal de Belém, determinando, esta, a preservação do patrimônio ambiental e cultural do município, o que deve levar em conta o respeito ao direito de vizinhança, a segurança do patrimônio público e privado, a preservação e recuperação do ambiente natural e construído.

    Em consonância com a função social da propriedade o CC/02 em seu art. 1.228, § 1º, primeira parte dispõe: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais”, ou seja, atendendo a sua função social.

    O ponto crucial da pesquisa o qual delimitará as limitações ambientais em relação à função social está assentado no artigo 1.228, § 1º, segunda parte do CC/02 o qual preceitua que devem ser “preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. Por este dispositivo podemos citar o principio da função socioambiental da propriedade o qual reconhece a proibição do uso abusivo da propriedade (dimensão negativa), bem como a possibilidade de se exigir que o proprietário adote condutas concretas para que a propriedade efetivamente se adeque à preservação do meio ambiente (dimensão positiva). Sendo, enfim, a aplicação de um meio ambiente urbano.

    Para elucidar o tema o doutrinador Gustavo Tepedino (2008, p. 500) leciona:

 

A proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores, são interesses tutelados constitucionalmente e que passaram a integrar o conteúdo funcional da situação proprietária”.

 

Portanto, cabe ao proprietário atender a função social de seu imóvel, seja urbano, seja rural, preservando os recursos naturais que estão presentes ou incorporados nele, bem como utilizar a propriedade de maneira que não prejudique o meio ambiente.

 

Assim se o proprietário não cumprir a função social do imóvel ao qual reside pode ser privado compulsoriamente da coisa por duas formas: pelo confisco ou pela desapropriação.

 

Com relação ao confisco, só é admitido na forma prevista  na CF/88, ou seja, no caso de culturas ilegais de plantas psicotrópicas (art. 243, CF/88). Nesta hipótese, o proprietário é privado da coisa sem nada receber em troca

 

Para tanto, no caso de desapropriação o constituinte atrelou também ao plano diretor restrições ao direito de propriedade ao prever, inclusive, desapropriação de propriedade urbana não codificada, subutilizada ou não utilizada (art. 182, § 4º, III da CF/88), o que a doutrina costuma denominar de desapropriação urbanística.[2]

 

Sobre o comentário acima José Afonso da Silva (2008, p. 421) denomina também de desapropriação para fins urbanísticos, no entanto, critica o Estatuto da Cidade por não ter disciplinado este instituto, uma vez que não se trata somente de desapropriação-sanção, mas de outras formas de desapropriação, como para urbanização. O autor aponta o Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) como regra a ser aplicada nas hipóteses de desapropriação por “utilidade pública”.

 

Esta espécie de desapropriação está prevista no Estatuto em seu art. 8º, e somente será aplicada como sanção depois de decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo (mediante a majoração da alíquota por este prazo, art. 7º) sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação (condições e prazos) de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel (art. 5º).

 

O pagamento da indenização pela desapropriação, de caráter sancionatório, será feito em títulos da dívida pública, de prévia aprovação pelo Senado Federal, a serem resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano (art. 8º, § 1º, do Estatuto da Cidade e art. 182, § 4º, III da CF/88).

 

Ressalta-se que não podemos confundir a desapropriação para fins urbanísticos com a desapropriação de imóveis urbanos do § 3º, do art. 182, pois, esta será feita com prévia e justa indenização em dinheiro, normalmente, por utilidade ou necessidade pública (art. 5, XXIV, da CF/88)

 

6 RESPOSTA SOBRE A QUESTÃO AO QUAL ABORDAMOS O ARTIGO

 

O artigo em tela foi pesquisado com intuito de responder a seguinte questão:

 

O art. 225 da Constituição Federal dispõe que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, atribuindo ao meio ambiente a categoria de direito fundamental da pessoa humana. Tendo em vista outro dispositivo constitucional, art. 5º, que atribui a mesma categoria ao direito de propriedade, explique fundamentadamente de que forma estes direitos subsistem concomitantemente no ordenamento jurídico e qual a natureza jurídica que cada um encerra no seu bojo.

 

Para entendermos tal pergunta trazemos ao contexto o entendimento de Carlos Frederico Mares sobre o meio ambiente:

 

“O meio ambiente, entendido em toda a sua plenitude e de um ponto de vista humarista, compreende a natureza e as modificações que nela vem introduzindo o ser humano assim, meio ambiente é composto pela terra, a água, o ar, a flora e a fauna, as edificações, as obras de arte, e os elementos subjetivos e evocativos como a beleza da paisagem ou a lembrança do passado, inscrições, marcos ou sinais de fatos naturais ou da paisagem de seres humanos”.[3]

 

Quanto a natureza jurídica do Direito Ambiental é que esta é  “um direito difuso, ou de terceira geração, já que os interesses defendidos por esse ramo do Direito não pertencem à categoria de interesse público (Direito Público) nem de interesse privado (Direito Privado). Daí os interesses difusos, cuja proteção não cabe a um titular exclusivo, mas a toda a coletividade e a cada um de seus membros”[4]

 

No que tange a propriedade como dito em parágrafos anteriores é, segundo o Direito Civil “o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo”, porém ele não é um direito absoluto, pois o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. A natureza jurídica da propriedade está diretamente relacionada com a existência do homem com a natureza, como a sua condição de existência e liberdade, apresentando-se como “conditio sine qua non”, que é exercida de forma absoluta, exclusiva e perpétua perante os outros.

 

Estes direitos acima vivem concomitantemente no nosso ordenamento jurídico quando o direito ambiental protege o meio ambiente artificial, que abrange consigo a propriedade, ora sendo o espaço urbano ou rural em que construímos para viver em sociedade ou comunidade. E, realmente, existe intrínseca relação entre eles, pois, caso não tenhamos uma norma regulamentando outra, aí anarquia estaria organizada, pois, de que adianta termos a propriedade do bem, senão respeitamos o espaço em que ela se encontra, ou seja ela não podo ser ilimitada,  deve estar dentro de um contexto em que vivemos, por exemplo, não podemos colocar uma chaminé com saída para a casa do vizinho, criar porcos que causem mosca em pleno centro da cidade, ligar sons altos, causando poluição sonora. Assim a propriedade deve estar em sintonia com o meio ambiente.

 

Ao degradar o meio ambiente, cortar árvores, utilizarmos o solo de maneira incorreta, poluirmos o ar, construirmos nossas casas, sem pensar na natureza local que está sendo degradada e demais ações, acabamos por não respeita o meio ambiente, bem como a propriedade, que são direitos fundamentais da pessoa humana.

 

O próprio Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.527/2001) prevê esta relação do direito ao meio ambiente com o direito à propriedade, pois estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único). Dentre as diretrizes gerais da política urbana, as que merecem mais destaque em relação ao meio ambiente artificial são as seguintes:

 

  1. a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (art. 2º, I);

  2. o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influencia, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o  meio ambiente (art. 2º, IV);

  3. a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: I) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; II)  a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) parcelamento do solo, a edificação, ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de trafego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas e; g) a poluição e a degradação ambiental (art. 2º, VI);

  4. a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influencia (art. 2º, VIII);

  5. a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (art. 2º, XII) e;

  6. a audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população (art. 2º, XIII).

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Quando abordamos o assunto meio ambiente, encontramos varias doutrinas que tentam explicar o que seja este instituto e qual a sua força normativa na sociedade. Devido a nossa Constituição Federal garantir no artigo 225 um meio ambiente equilibrado, bem de uso comum de todos e para a sadia qualidade de vida, como forma de direitos fundamentais da pessoa humana, a Carta Magna também dispõe no seu artigo 5º, XXII, que todos nós temos direito a propriedade. Todavia para determinamos tais garantias é que se faz presente no artigo o conceito de cada um destes direitos.

 

No direito de propriedade estudamos o seu conceito e a sua função social. A propriedade consiste no direito que o proprietário tem de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem das mãos de quem a detenha, mas para tanto deve respeitar a função social que com base no artigo 39 do Estatuto da Cidade é cumprida quando as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

 

O direito de propriedade e o direito ao meio ambiente são direitos que se completam em relação às propriedades urbanas e rurais. Eles coexistem em harmonia, devendo ser aplicados de maneira proporcional e sempre visando o interesse maior que é a coletividade.

 

A existência da propriedade privada e sua proteção, depende do cumprimento da sua função social, o que se dá, entre outros requisitos, com a vigilância e especial cuidado com o meio ambiente, posto que a propriedade em si não possui um direito absoluto.

 

O Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.527/2001), também, compactua com a proteção com o equilíbrio ambiental da propriedade urbana, estabelecendo normas de ordem pública e interesse social pelo bem da coletividade.

 

Ademais, o bem maior que podemos deixar, também, é a consciência de que cada um de nós precisa colaborar para mudar essa triste realidade que vemos todos os dias em prol de uma vida sadia para todos.

 

Assim ao concluir este trabalho, percebeu-se a importância de se conhecer de forma solidificada as bases do nosso direito, os seus princípios, as suas leis fundamentais, seus entendimentos fundamentais. Também é nítido que estes fundamentos são totalmente essenciais para que a vida em sociedade esteja cada vez mais solidificada.

 

Buscar a proporcionalidade ao confrontar, não só, por exemplo, os princípios inerentes à propriedade e ao meio ambiente, mas qualquer direito fundamental se faz extremamente importante, pois o direito é moderno, o direito é atual a não se pode mais trabalhar com conceitos “engessados”, simplesmente usando a lei ao caso concreto sem qualquer tipo de exame, é preciso a análise de cada caso, para assim utilizar o direito necessário àquela ocasião de forma eficiente e justa, pois é certo que nenhum princípio ou fundamento há de sobrepor-se a outro, muito pelo contrário, fundamental é tirar o essencial de cada um quando da análise de determinada situação, principalmente quando parece que os dois, ou mais, princípios conflitantes têm razão. Por vezes não há o que se cogitar em um princípio sobrepor-se ao outro, como no exemplo de uma enorme área com a plantação de produtos psicotrópicos, frente ao direito de propriedade reivindicado por trabalhadores, a decisão aí é bem óbvia para onde penderá a balança da justiça.

 

          Portanto o princípio da proporcionalidade se faz suficientemente eficiente para alcançar o equilíbrio nas relações jurídicas para assim manter a sociedade em equilíbrio, visando prevenir litígios, minimizar ações, resolver conflitos para que assim se pondere as decisões e se mantenha na mais perfeita paz a unidade Constitucional da sociedade como um todo.

 

REFERÊNCIAS

 

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, MENDES, ferreira Gilmar. Curso de direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: direito das coisas, direito autoral. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010

 

CRISTINA, Flávia, FRANCESCHET, Júlio, PAVIONE, Lucas. Exame OAB Doutrina. Salvador: Editora JusPodvim, 2012.

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8 ed. São Paulo. Saraiva 2007.

 

MARES, Carlos Frederico. Bens culturais e proteção jurídica. Paraná: Juruá, 2005. p. 14

 

MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de.  Como se preparar para o Exame da Ordem, 1ª fase: ambiental. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Metódo, 2012.

 

OLIVEIRA, Adriano B. Koenigkam de. Como se preparar para o Exame da Ordem, 1ª fase: constitucional. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Metódo, 2012.

 

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

__________________.Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

TARTUCE,  Fernanda, SARTORI,  Fernando. Como se preparar para o Exame da Ordem, 1ª fase: civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Metódo, 2012.

 

Acessado em: <http://siaiacad30.univali.br/~portalcidadania/Imagens/PublicacaoId15.pdf>, 20 nov. 2013. 

 



[1] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 599.

[2]ALEXANDRINO, Marcelo, VICENTE, Paulo. Direito administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. P. 601.

[3] MARES, Carlos Frederico. Bens culturais e proteção jurídica. Paraná: Juruá, 2005. p. 14

[4] SILVA, Thomas de Carvalho. Considerações gerais acerca do direito ambiental. Florianópolis /SC. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/consid_gerais_direito_ambiental.pdf>, acessado em: 20 nov. 2013.

 

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