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SÍNTESE DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES CIVIS E MERCANTIS


Autoria:

Mariana Tavares De Melo


Graduação em Direito - UNIPÊ, Especialização em Direito do Trabalho (ESMAT) e Mestrado em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Professora Universitária, Advogada, Escritora - Ed.MP, Consultora Jurídica e Secretária Geral da OAB-PB.

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Resumo:

O presente trabalho é um resumo geral da matéria que integra o conteúdo do atual direito civil II (obrigações). A apresentação objetiva e direta do assunto possui o escopo de facilitar os estudos e os conhecimentos dos acadêmicos do curso de direito.

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2012.



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SÍNTESE DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES CIVIS E MERCANTIS

 

AUTORA: MARIANA TAVARES DE MELO - Possui graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ - 1999), Especialização em Direito do Trabalho na Escola Superior da Magistratura Trabalhista (ESMAT - 2002) e Mestrado em Direito Econômico na Universidade Federal da Paraíba (UFPB - 2007). Atualmente exerce as funções de Professora Universitária em níveis de Graduação e Pós-Graduação em várias instituições privadas de educação superior no Nordeste do Brasil, tais como o IESP – Instituto de Educação Superior da Paraíba, Faculdades Maurício de Nassau, FACET – Faculdade de Timbaúba, FIP – Faculdades Integradas de Patos e UNI-RN – Centro Universitário do Rio Grande do Norte. Além disso, atua como advogada na seara da Defesa dos Direitos Civis, Empresariais, Trabalhistas e do Consumidor (OAB/PB - 10.608). É professora colaboradora do Prime Concursos. Trabalhou como Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Cultural de João Pessoa (FUNJOPE - Secretaria Municipal de Educação e Cultura), como Professora Estagiária na UFPB (CCJ - Centro de Ciências Jurídicas) e como Professora Substituta no curso de Direito da UEPB (Universidade Estadual da Paraíba – Campus III). Já contribuiu como revisora de obras jurídicas nacionais (Editora Forense), tendo publicado seu primeiro livro jurídico em 2009 pela MP Editora (A Informalidade no Direito do Trabalho). É autora e orientadora de diversos trabalhos em pesquisas acadêmicas no direito e em áreas diversas de estudos afins. Presta consultorias jurídicas em geral e no presente, também se dedica a atividade paralela de escritora de trabalhos no âmbito da poesia.

 

1 – NOÇÕES INICIAIS DAS OBRIGAÇÕES:

a) - Definições gerais: A princípio é um dever através do qual alguém se obriga a quitar uma prestação surgida em meio a um negócio ou ato jurídico. Sua origem reside no Direito Romano, onde o polo ativo (credor – réus stipulandi) detinha direitos e poderes assegurados pelo Estado para exigir do polo passivo (devedor – réus promittendi) o pagamento da prestação devida. O compromisso obrigacional era tão rigoroso na Roma Antiga que o seu inadimplemento poderia até gerar a redução da condição de cidadão à condição de escravo.

b) – No ano 428 A.C. surgiu a Lex Poetelia Papira que substituiu a escravização das pessoas pelo comprometimento do seu patrimônio diante das suas dívidas pendentes (humanização do direito, desfazimento do seu caráter vingativo e construção da proporcionalidade como base das relações jurídicas).

c) – Ainda assim, transcorridos vários séculos, o peso da moralidade posta sobre a cobrança obrigacional resiste até os dias atuais. Afinal, são diversos os mecanismos legais que se destinam a compelir o devedor no cumprimento das suas dívidas pelo princípio contratual basilar da pacta sunt servanda sobre os aspectos econômicos do contrato (ação monitória de cobrança, negativação do crédito, penhora, juros, correções monetárias, multas, ação de busca e apreensão, garantias pignoratícias e hipotecárias, inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito, etc.).

►Obs. 1: Vale mencionar que para melhor acompanhar a dinâmica da vida no mundo pós-moderno, as obrigações se flexibilizaram muito mais e também passaram a ser transferíveis de acordo com a avença entre as partes que buscam soluções equânimes para as questões pactuadas. Neste sentido, percebe-se claramente que a matéria obrigacional no direito se interliga tanto com o direito civil quanto com o direito empresarial (contratos civis, mercantis e títulos de crédito representativos de obrigações – restrições ao crédito da pessoa devedora e falência da empresa pelo crivo da Lei nº 11.101/05).

►Obs. 2: Observemos também que por mais privada que seja a natureza jurídica de tais relações, podemos contar frequentemente com a possibilidade jurídica do Poder do Estado ao intervir neste âmbito do direito sob o propósito de tornar mais justa a medição entre as condições das cobranças, dos pagamentos e das reais necessidades do problema em foco (tolhimento de possíveis vícios no negócio jurídico, principalmente em circunstâncias que revelam a hipossuficiência de uma das partes).

 

2 – FONTES DAS OBRIGAÇÕES: Elas não têm uma conceituação uniforme porque suas origens são diversas.

a)      - A Lei – Base primária da orientação jurídica de íntima relação com os costumes e com a moralidade que se impõem sobre as pessoas no cumprimento das estipulações por ela fixadas;

b)      - O Contrato – É uma das maiores fontes das obrigações na medida em que a sua materialização consiste na fruição bilateral de obrigações mútuas e equivalentes;

c)      c) – A Declaração Unilateral de Vontade – São obrigações oriundas da declaração de uma pessoa juridicamente capaz que se compromete a cumprir aquilo que foi jurado perante terceiros (a nota promissória – arts. 1.505 a 1.511 do C. Civ. 2002; a promessa de recompensa – arts. 1.512 a 1.517 do C. Civ. 2002 e o contrato de doação – arts. 538 a 563 do C. Civ. 2002).

d)     d) – Os Atos Ilícitos - Sejam eles civis, econômicos ou penais, os atos ilícitos necessariamente evocarão obrigações reparatórias legais atribuídas ao ofensor diante do ofendido e dos danos a ele causados (arts. 186 a 188 do C. Civ. 2002).

► Obs. 3: Reparação proporcional do dano em face da objetividade ou da subjetividade da responsabilidade jurídica que se estabelece sobre todas as relações humanas verificadas pelo direito na sociedade hodierna.

► Obs. 4: O objeto da obrigação é o dever de adimpli-la e o objeto da prestação é o valor da coisa que deve ser dada para quitar a obrigação em aberto. Dessa forma, o valor da prestação de uma obrigação carente de pagamento é medido em níveis econômicos congruentes com a demanda em questão e, relacionada aos vínculos jurídicos advindos da responsabilidade civil no tocante aos fatos que dão causa aos nascimentos das obrigações em geral.

3 – OBRIGAÇÕES NATURAIS: É uma obrigação moral, cujo dever de consciência é o único elemento que determina o seu pagamento a partir do instante em que esta modalidade obrigacional é destituída de obrigatoriedade jurídica formal.

a)      – Tipos: As que nunca tiveram amparo jurídico (dívida de jogo) e as que perderam tal direito em razão das circunstâncias     (colisão de automóveis sem análise pericial dos fatos) → insegurança no pagamento.

► Problema: Omissões na lei estimulam a torpeza do devedor de má-fé.

► Exceção: Existência da possibilidade jurídica do pedido (base jurisprudencial) de cobrança de dívidas de jogo com os valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia para menor de idade.

► Conclusão: As obrigações naturais são típicas dos contratos verbais ou informais.

 

4 – OBRIGAÇÕES REAIS (PROPTER REM): São os compromissos obrigacionais que surgem em decorrência da patrimonialidade que cada pessoa possui. Quanto maior for o seu quinhão patrimonial, maior será a sua gama de obrigações decorrentes do seu patrimônio (condomínio, impostos, IPTU, IPVA, contratos de seguro, etc.). Todavia, é bom lembrar que havendo uma relação de usufruto do bem, essas obrigações poderão ser partilhadas entre o proprietário e o usufrutário dos mesmos (avença prévia sobre o ônus real vinculado a este tipo de dever obrigacional).

* Elementos das Obrigações: Condição, fonte, encargo e prazo.

 

5 – OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES: São manifestações obrigacionais variadas que também se mostram relevantes e úteis na atualidade.

a)      – Obrigações Simples – Onde o pagamento é feito em um único ato jurídico;

b)      - Obrigações Conjuntas – É um complexo de atos jurídicos que atestam a pluralidade de compromissos existentes dentro de um pacto obrigacional;

c)      - Obrigações Instantâneas – São imediatas na sua quitação e conclusão;

d)     - Obrigações Periódicas – São parceladas no seu adimplemento;

e)      - Obrigações Únicas – Apresentam um credor e um devedor;

f)       - Obrigações Múltiplas – Mostram mais de um credor e mais de um devedor;

g)      - Obrigações de Meio, de Resultado e de Garantia - Aplicações práticas variadas na conformidade de cada caso que as materializam.

6 – OBRIGAÇÕES DE DAR (Coisa Certa e Coisa Incerta): É a entrega da coisa na observância máxima dos termos do acordo feito entre as partes. São obrigações positivas que se concretizam pelo ato de dar ou de fazer algo para cumprir o dever outrora estabelecido pelos contratantes.

► Obs. 5: A natureza exata da prestação irá determinar se ela poderá ser certa ou se ela será incerta no ato da sua entrega. A ocorrência de vícios ou avarias irá determinar o grau de reparações que este negócio jurídico irá necessitar em prol do seu equilíbrio obrigacional (arts. 238 e 239 do C. Civ. 2002).

► Posse do Bem + Responsabilidade Solidária + CDC.

 

7 – OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER: A primeira é mais um tipo de obrigação positiva cuja feitura de uma ação irá determinar o adimplemento da obrigação. No caso hipotético da existência de uma dívida pendente entre as partes, o ato de fazer o pagamento da mesma irá se traduzir pelo cumprimento da obrigação. A segunda é o dever de não cometer atos lesivos que ocasionem danos e reparações para os outros.

a)      – Divisão: Obrigação de fazer coisas fungíveis (substituíveis no ato da prestação) e coisas não fungíveis (insubstituíveis no seu valor e na sua prestação). Ex.: A pintura de uma parede e a aquisição de uma obra de Romero Brito.

b)      - Descumprimento da Prestação: Abusos e exorbitâncias na cobrança do credor e casos de força maior que irão acarretar lides judiciais entre as partes para que um denominador comum possa ser arbitrado pela justiça em prol do equilíbrio e da quitação obrigacional. Vale ressaltar que os motivos precisam ser reais e honestos para que a pacta sunt servanda não venha a ser cobrada na sua exatidão inicial.

 

8 – OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, CUMULATIVAS E FACULTATIVAS: As obrigações cumulativas se acumulam de maneira plural (ex.: a venda de uma propriedade rural com todo o seu maquinário agrícola). As obrigações alternativas são optativas (ex.: a venda será da propriedade ou do maquinário que lá se encontra). Neste caso, a escolha deverá ser dada ao credor sob o pretexto de facilitar a extinção de uma obrigação inadimplida pelo devedor e uma vez concluído o acordo, a escolha será irretratável. As obrigações facultativas dão ao devedor a chance de se libertar da obrigação mediante o pagamento de outra prestação prevista no negócio jurídico (ex.: na falta de dinheiro, o devedor poderá dar um bem posto como garantia na pactuação negocial).

► É fundamental a manutenção da proporcionalidade dos valores na prestação negociada pelas partes.

►Obs. 6: Também podemos citar as obrigações cuja prestação é divisível (dívida orçada em barras de ouro) e obrigações de prestação indivisível (dívida referente a um cavalo de raça ou um carro esportivo importado).

 

9 – OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS: É uma modalidade obrigacional que envolve mais de um credor ou devedor e, é através da solidariedade que os vínculos jurídicos se reforçam em prol do pagamento da obrigação (art. 264 do C. Civ. 2002). Isso se verifica sempre que o cumprimento das responsabilidades pode ser cobrado na sua totalidade, já que há aqui mais de um credor ou mais de um devedor.

a)      – Histórico: Sua base vem do Direito Romano e a sua função é garantir o pagamento de um compromisso que envolve várias pessoas numa mesma relação jurídica.

►Obs. 7: Em alguns casos a solidariedade no direito também se manifesta pelo ângulo da culpa ou do dolo residente em certas ações lesivas que algumas pessoas acabam praticando com base na desobediência ao ordenamento jurídico vigente e no prejuízo dos terceiros de boa-fé. Em casos assim, a partilha de reparações perante as vítimas poderá resultar em futuras ações regressivas e indenizatórias que pesarão sobre o verdadeiro causador dos danos alheios (ex.: motorista de ônibus que dirige com descuido e causa grave acidente ao conduzir o veículo da empresa que o emprega ou estabelecimento comercial que vende produtos de marca conhecida, porém viciados e comprometedores da boa-fé nas relações consumeristas).

 b) – Características: A unidade finalística da obrigação solidária é o próprio em si débito que precisa ser pago em meio a uma pluralidade de pessoas envolvidas em um negócio jurídico. Então, se uma das partes decide pagar a totalidade da dívida, os demais devedores não poderão ser cobrados pelos credores já adimplidos. No direito pátrio a solidariedade deve ser expressa claramente no negócio jurídico (art. 265 – C. Civ. 2002).

c) – Solidariedade Ativa: É verificada quando o número de credores ultrapassa o número de devedores (art. 267 do C. Civ. 2002).

d) – Solidariedade Passiva: É observada quando o número de devedores é maior que o número de credores.

►Obs. 8: Conforme versa a argumentação sobre a matéria, é possível a cobrança posterior dos pagamentos realizados ou recebidos por uma das partes dentro dos grupos opostos. Isso se dá para que ajustes necessários não venham a ser ignorados pelos contratantes da obrigação nos quinhões proporcionais cabíveis a cada pessoa dentro do negócio jurídico.

10 – MODALIDADES OBRIGACIONAIS VARIADAS:

a)      – Obrigações Principais e Acessórias: art. 58 do C. Civ. 2002;

b)      - Obrigações Líquidas e Ilíquidas: Aquelas com valores já fixados e as que ainda terão os valores calculados;

c)      - Obrigações Condicionais: O adimplemento é condicionado à concretização de um evento futuro;

d)     - Obrigações Modais: É o ônus que se comunica com o ato jurídico (doação condicionada aos encargos do bem);

e) – Obrigações a Termo: Refere-se à relevância absoluta do cumprimento do lapso temporal nos negócios jurídicos;

f) – Obrigações de Juros: São as remunerações adicionais e derivadas da privação do credor diante daquilo que é seu por direito em face da inobservância do devedor acerca dos prazos da relação jurídica;

      PROBLEMAS: Anatocismo + juros legais X juros contratuais.

      SOLUÇÃO: Repactuação negocial da questão sempre que for possível (função social do contrato).

g) – Obrigações Pecuniárias: O seu objeto é o dinheiro vivo na moeda corrente.

►Obs. 9: No cumprimento das obrigações pecuniárias não podemos nos esquecer dos riscos da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva do contrato no comprometimento dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (civil ou mercantil).

 

11 – CLÁUSULA PENAL: É uma obrigação acessória através da qual se insere uma multa por inadimplência ou demora verificada sobre os termos de cumprimento da obrigação principal. É uma garantia coercitiva sobre a pacta sunt servanda na sua consideração total.

► FINALIDADES:

a)      - Indenização prévia por perdas e danos;

b)      - Penalização do devedor impontual;

c)      - Maior segurança sobre o cumprimento integral da obrigação.

►Exemplo: Contrato de locação que prevê multas por danos causados ao bem ou por impontualidades sobre os prazos de pagamento (reparações justas em prol da parte prejudicada).

►TIPOS:

a)      - Cláusula Penal Moratória;

b)      - Cláusula Penal Compensatória.

►Obs. 10: A fixação da cláusula penal poderá ocorrer no ato de formação contratual ou posterior a este momento (transparência na avença entre as partes) e a sua finalidade só findará com o seu pagamento proporcional à parte que foi lesada, mesmo que a obrigação original já se encontre extinta. Isto é, eis aqui um raro caso no direito onde a obrigação acessória pode tornar-se principal dependendo da proporção da lesão.

►Exemplo: Entrega de vestido de noiva após a data do casamento.

►Obs. 11: É bom ressaltar que a inclusão contratual de um tipo de cláusula penal já exclui a utilização do outro tipo (equilíbrio nas demandas do contrato + possibilidade paralela de ingresso na justiça com ação judicial de indenização por perdas e danos). Todavia, o direito pátrio condena a usura e assim, é necessário considerar a importância constante da proporcionalidade fundamental nas relações jurídicas embasadas em danos e reparações legalmente verificados (arts. 409, 412 e 413 do C. Civ. de 2002).

►OUTROS QUESITOS RELEVANTES:

a)      - Cláusula Penal e Institutos Afins: As arras não se confundem com a cláusula penal porque aqui as garantias só serão evocadas em caso de prejuízos concretos e nas arras o depósito do sinal ocorre como uma garantia negocial prévia que poderá ser devolvida ou não após a conclusão negocial.

b)      - Cláusula Penal e Casos Fortuitos: Os casos de força maior que impossibilitam o adimplemento obrigacional na sua essência também findam a eficácia e a efetivação da cláusula penal paralela.

c)      - Cláusula Penal em Favor de Terceiro e Assumida por Terceiro: São possibilidades lícitas e perfeitamente aceitáveis dadas as circunstâncias do fato e do negócio jurídico fixado entre as partes.

 

12 – AS ARRAS: Na conformidade dos arts. 417 a 420 do C. Civ. 2002, são os sinais que devem ser previamente acordados e pagos para garantir a feitura de um negócio jurídico de valor e de risco considerável para as partes.

►Tipos:

a)      - Arras Confirmatórias;

b)      - Arras Penitenciais.

►Obs. 12: As primeiras são dadas previamente e devolvidas com a conclusão satisfatória do contrato. Caso falhas contratuais venham a comprometer a quitação do mesmo, as arras confirmatórias serão retidas para atenuar o prejuízo da parte prejudicada. As segundas também são dadas logo no início do negócio jurídico e são mantidas pela parte que as recebeu como quinhão integrante do pagamento do contrato. Em caso de inadimplemento contratual o valor das arras penitenciais será duplicado em prol da reparação cabível à parte lesada.

 

13 – JUROS LEGAIS: É uma via de rendimentos de compensação pelo uso do capital alheio na forma de uma obrigação acessória (art. 95 e 406 do C. Civ. 2002). Isto é, o credor irá se ressarcir por ficar privado da utilização do seu próprio capital.

►Obs. 13: É uma questão jurídica cujo tratamento prático do problema revela uma enorme distância entre a sua compreensão legal e a sua materialização em meio às práticas contratuais da pós-modernidade capitalista global e neoliberal.

►Espécies:

a)      - Juros Compensatórios: São os juros-frutos decorrentes do uso do capital alheio (juros de empréstimos bancários);

b)      - Juros Moratórios: São devidos em razão da demora no pagamento obrigacional;

c)      - Juros Convencionais: São resultantes do ajuste contratual convencionado entre as partes (observância necessária dos limites da lei e da ética no direito em geral);

d)     - Juros Legais: São aqueles impostos e norteados pelos textos das leis.

►Obs. 14: É função da Fazenda Pública Nacional, determinar a faixa operacional dos juros no mercado econômico pátrio para evitar a ocorrência do crime econômico de usura.

14 – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PAGAMENTO INDEVIDO: Quando as cobranças se tornam extorsivas o desequilíbrio negocial se apresenta desconfigurando a função social do contrato e gerando ganhos e explorações injustificadas entre as partes nos negócios jurídicos avençados.

►Exemplo: A cobrança do indébito revela suas consequências contra quem as pratica por descuido ou má-fé diante daqueles que nunca foram ou já não são mais devedores de obrigações em aberto (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor + arts. 876 e 879 do C. Civ. De 2002 = lides judiciais indenizatórias para compensar a parte explorada e constrangida indevidamente).

►Obs. 15: O uso da prestação jurisdicional só será possível em negociações absolutamente lícitas.

►Tipos de Pagamentos Indevidos:

a)      - Pagamento Objetivamente Indevido: Quando há erro na existência e na proporção da cobrança obrigacional (reposição dobrada dos valores em prol da vítima).

b)      - Pagamento Subjetivamente Indevido: Quando a dívida de fato existe, mas acaba sendo paga a alguém que não é o real credor da obrigação. O direito do pagador é de reaver a sua prestação paga a pessoa errada no limite do seu valor original.

►Obs. 16: Enriquecimento sem causa, usura, vantagem indevida, quebra da função social do contrato, pagamento indevido, cobranças extorsivas, vício no negócio jurídico, desproporcionalidade no pacto contratual, etc. Comprometimento do princípio da boa-fé no contrato e possibilidade concreta de anulação do negócio jurídico abusivo que, por sua vez, não merece e nem pode lograr êxito no ordenamento jurídico nacional.

 

15 – AÇÃO “IN REM VERSO”: Instrumento jurídico que visa evitar ou reverter o enriquecimento sem causa típico de contratos abusivos.

►Requisitos:

a)      – Enriquecimento do Réu: É o caráter pecuniário indevido do qual o réu se vale para explorar a outra parte (cobranças negociais indevidas, exploração do trabalho escravo, etc.);

b)      - Empobrecimento do Autor: É o outro extremo da relação onde a vítima se vê prejudicada e extorquida indevidamente;

c)      - Relação de Causalidade: É a apresentação de um contexto comprobatório para o nexo causal que fomentou o dano;

d)     - Inexistência da Causa Jurídica Para o Enriquecimento: Trata-se da ausência de qualquer base de apoio contratual ou legal o ensejo da cobrança lesiva;

e)      - Inexistência de Outras Ações Específicas: Pelo fato de que não há outras ações mais específicas é que a actio in rem verso se mostra como o melhor remédio jurídico para o problema.

 

16 – TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES: É a possibilidade jurídica de se repassar a cobrança ou o benefício (total ou parcial) de uma obrigação para outra pessoa desde que haja a concordância entre as partes.

a) - Cessão de Crédito: De acordo com os arts. 286 a 298 do C. Civ. de 2002, é a substituição da figura do credor conforme verse a vontade das partes no contrato. Afinal, o crédito pode ser entendido como um bem integrante do patrimônio do credor e a este é dada a faculdade de fazer uso daquilo que lhe pertence como melhor lhe aprouver numa relação de “cessão”.

► Figuras da Relação: Cedente (credor inicial), cessionário (credor secundário e atual) e cedido (devedor).

► Obs. 17: Ocorrerão mudanças quanto às pessoas da relação, mas a cobrança obrigacional não será alterada em nada.

►Obs. 18: É válido saber que há contratos mais rígidos que vedam tal possibilidade desde o seu início até a sua conclusão com o fim de evitar o surgimento de possíveis fraudes. Dependendo do valor da obrigação, a cessão também poderá ser averbada solenemente em cartório para maior segurança das partes (art. 289 do C. Civ.).

►Requisitos: Possibilidade jurídica (licitude), natureza da obrigação (ônus negocial) e convenção entre as partes (boa-fé absoluta).

►Espécies:

a)      - Cessão Pro Soluto: O cedente se exime de qualquer responsabilidade sobre o pagamento da obrigação cedida;

b)      - Cessão Pro Solvendo: O cedente se mantém responsável pelo pagamento da obrigação cedida, caso o devedor não o faça;

c)      - Cessão de Crédito Judicial: Ocorre por via das decisões judiciais;

d)     - Cessão de Crédito do de Cujus: Créditos repassados para herdeiros;

e)      - Cessão de Crédito Arrematado por Terceiros: Créditos pagos através da penhora (muito comum no processo falimentar – Lei nº 11.101/05).

 b) – Assunção de Dívida: Como mostra o art. 299 do C. Civ. as dívidas alheias também podem vir a ser assumidas por terceiros desde que haja o consenso pactuado entre as partes no negócio jurídico (cessão de débito). Contudo, é bom frisar que as condições e os valores obrigacionais hão de permanecer nos mesmos termos de outrora e o novo devedor terá que aceitá-los na íntegra da relação jurídica em foco.

►Figuras da Relação: Cedente (quem cede a obrigação), cedido (quem deve efetuar o seu pagamento) e cessionário (quem recebe o pagamento na relação contratual).

►Obs. 19: O princípio do consensualismo e a boa-fé das partes são elementos fundamentais para evitar o aparecimento de querelas judiciais neste tipo de situação negocial de repasse de compromissos obrigacionais em contratos onerosos que acabam por desenvolver tratos trilaterais com riscos de verificação de ações fraudulentas.

 

17 – ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: Ocorre quando a obrigação é cumprida dentro das suas demandas pactuadas. O devedor honra o seu dever diante do credor e se desobriga do compromisso acordado previamente.

a) – Pagamento: Mais comum e perfeito modo de se quitar uma obrigação através da sua finalização com o uso de valores na proporção da sua cobrança (idoneidade e pontualidade - art. 304 do C. Civ.);

b) – Pagamento em Consignação: Acontece quando a parte devedora dá em garantia um bem de valor equivalente à dívida em questão com o propósito de assegurar a ética negocial até a extinção da obrigação;

c) – Pagamento com Sub-Rogação: É verificado sempre que o credor exige dos avalistas ou fiadores o adimplemento da obrigação (possíveis desdobramentos posteriores para o devedor original da obrigação por ele inadimplida);

d) – Imputação do Pagamento: É quando se comprova a real e completa impossibilidade do devedor saldar todas as dívidas contraídas junto a um único credor. Dessa forma, caberá às partes escolherem de comum acordo qual das obrigações deverá ser paga para que as outras obrigações possam ser perdoadas;

e) – Dação em Pagamento: Conforme aponta o acordo entre as partes, bens de valores equivalentes serão dados como forma de pagamento das obrigações devidas;

f) – Novação: É a criação de uma nova obrigação que será repactuada para substituir a obrigação anterior que não foi paga. O nascimento de uma nova obrigação irá findar a obrigação anterior. Contudo, o critério da proporcionalidade continuará valendo sobre a nova renegociação fixada pelas partes sobre os termos do compromisso inicial que fora deixado em aberto (contratos parcelados por um longo prazo);

g) – Compensação: Ocorre quando as partes possuem compromissos mútuos de modo que as dívidas e os créditos existentes entre elas hão de se compensar e pontuar o real quinhão de obrigações a serem quitadas;

h) – Confusão: É visto em relações contratuais de constituição defeituosa ao ponto de confundir a figura do devedor com a figura do credor. Relações viciadas nestas condições terão que ser anuladas;

i) – Remissão: É a liberdade que o credor possui para perdoar, em parte ou totalmente, as obrigações do seu devedor (art. 385 do C. Civ.).

 

18 – DOS DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO: São falhas que se apresentam nos contratos de modo a torná-los viciados e desequilibrados nas suas trocas obrigacionais de acordo com a necessidade e com a autonomia da vontade das partes.

►Divisão:

a)      – Ignorância e Erro: O primeiro trata do desconhecimento da realidade e o segundo versa sobre a falsa ideia da realidade (art. 138 do C. Civ.);

a.1) – Tipos de Erros: Erro no negócio (relação de doação com encargos muito onerosos de modo a transformá-la numa pactuação de compra e venda); Erro in corpore (se dá sobre o objeto do negócio, assim como um terreno que é vendido como se fosse na beira mar e de fato se localiza longe da praia); Erro in persona (recompensa paga a pessoa errada); Erro na substância (recai sobre a essência econômica da coisa, tal como um anel de bijuteria que calha de ser vendido como se fosse uma jóia valiosa); Transmissão errônea da vontade (falhas na comunicação entre as partes que podem gerar vícios contratuais).

►Obs. 20: O erro se torna escusável quando ele é praticado por pessoa rústica e sem instrução. Ele também pode ser tido como acidental, sempre que o seu dano não vier a tocar as qualidades principais do pacto contratual. Questões assim são passíveis de correção sem que o negócio jurídico precise ser anulado, basta existir boa vontade e idoneidade entre as partes.

b) – Dolo: É o intuito ruim e proposital de lesar a outra parte com maior ou menor gravidade. O dolo pode então ser bônus ou malus.

b.1) – Dolo Principal: Atinge e burla a propositura central do contrato;

b.2) – Dolo Secundário: Fere o cumprimento das cláusulas acessórias do contrato;

b.3) – Dolo do Representante Legal: É quando o representante legal age de modo a prejudicar os interesses do seu representado numa postura evidente de má-fé e quebra de confiança;

b.4) – Silêncio Como Manifestação de Dolo: A omissão dolosa de uma das partes acerca de questões contratuais lesivas que não foram percebidas por um dos polos da relação é um ato evidente de má-fé;

b.5) – Coação: É o uso do temor para intimidar uma das partes e constrangê-la a fazer aquilo que não é da sua vontade espontânea;

b.6) – Estado de Perigo ou de Necessidade: É visto quando alguém está em grave situação de necessidade ou urgência e a outra parte tira proveitos excessivos da referida relação contratual avençada nessas condições dificultosas e atípicas;

b.7) – Fraude Contra Credores: Vício negocial grave que tange o adimplemento do contrato sempre que uma das partes tenta se escamotear do pagamento obrigacional cabível e devido a outra parte. Esse tipo de fraude é muito comum nos processos falimentares (Lei nº11.101/05) e o seu remédio jurídico é a ação revocatória;

b.8) – Simulação: É a criação de uma situação completamente deturpada com o fito de lesar terceiros, obter vantagens indevidas e burlar a lei (art. 167 do C. Civ. de 2002). Esse tipo de vício torna os negócios nulos em tudo.

 

19 – REFERÊNCIAS:

¡  BARCELONA, Pietro. O Egoísmo Maduro e a Insensatez do Capital. São Paulo: Editora Ícone, 1995.

 

¡  BOBBIO, Norberto. Direito e Poder. São Paulo: Editora Unesp, 2008.

 

¡  CARNELUTTI, Francesco. Como Nasce o Direito. 4ª Edição. Campinas: Russel Editores, 2008.

 

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¡  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações. 22ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

 

¡  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. 12ª Edição. São Paulo: editora Saraiva, 2011.

 

¡  GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro – Teoria geral das Obrigações. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

 

¡  IANNI, Octavio. Estado e Capitalismo. 2ª Edição. São Paulo: Editora Brasiliense, 2004.

 

¡  TORRES, Andreza Cristina Baggio. Teoria Contratual Pós-Moderna. Curitiba: Juruá Editora, 2007.

 

¡  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Wemerson (27/04/2013 às 21:03:01) IP: 187.114.18.71
excelente trabalho me ajudou muito. quero parabenizá-los pelo desempenho..muito bom!!!
2) Mariana (31/07/2013 às 16:34:22) IP: 189.71.5.74
Olá, caro colega! Fico muito agradecida pela sua gentileza! Um abraço cordial e muito sucesso na sua vida profissional.


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