Outros artigos do mesmo autor
O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O EQUILÍBRIO PROCESSUAL PENAL - CONSTITUCIONALOutros
Outros artigos da mesma área
O segurado pode perder o direito a ser indenizado.
Teoria das Nulidades - Entendimento Contemporâneo
Artigo sobre Testamentos especiais: TESTAMENTO MARÍTIMO, AERONÁUTICO E MILITAR
A Responsabilidade Civil do Administrador Perante Terceiros
Posse Versus Propriedade e Sua Função Social
Princípio da Função Social dos Contratos
Responsabilidade Civil: Conceitos e Elementos
Resumo:
Boa fé, relações contratuais.
Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2015.
Última edição/atualização em 03/06/2015.
Indique este texto a seus amigos
O USO INDEVIDO DA BOA FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM CONSOANTE COM O DIREITO DO INDIVÍDUO MÉDIO DEVEDOR
Leticia Veloso* Debora Fitz*
Na nossa atual situação econômico-jurídica é imprescindível reavaliar o uso
da boa fé como prerrogativa fundamental no que tange a relação entre credor e
devedor. Neste contexto, é implacável sua ação diante da órbita jurídica que se
perde cada vez mais, devido à tentativa de tornar as relações contratuais cada vez
mais eficientes e menos burocráticas; permitindo deixar para “escanteio’’ a boa fé do
individuo médio brasileiro devedor, visando à máxima dos credores”. Com efeito, é
de extrema relevância que se dê mais ênfase ao direito deste nas relações firmadas,
sobretudo visando à necessidade de anulabilidade se tratando de consumação de
favorecimento do credor em cima do devedor médio. Além de enaltecer a boa fé
como principio da vontade nos negócios jurídicos contratuais, sendo possível
vislumbrar alternativas que possam pacificar conflitos gerados com a máxima
absoluta de equidade e isonomia entre ambos. Buscando o tão ideado equilíbrio
contratual.
Indubitavelmente, para que conseguirmos analisar minuciosamente a boa fé,
e a constitucionalidade de determinados atos é necessário um breve entendimento
sobre o que é um negocio jurídico, este que regerá a relação entre as partes, e que
é fator preponderante para ponderar se houve ou não a boa fé por parte do sujeito
passivo, subsequentemente se houve a má fé do sujeito ativo, o que sem ele não há
litigância, nem relação benéfica para nenhuma das partes. Pois é através dessa
relação bilateral de interesses que se forma todo e qualquer negócio jurídico,
estando devidamente fundamentadas na lei brasileira. Como cita Kelsen:
“O negócio jurídico como fato produtor confere aos indivíduos que lhe estão subordinados o poder de regular as suas relações mútuas, dentro dos quadros das normas gerais criadas por via legislativa ou consuetudinárias, através de normas criadas por vias jurídico econômica. Estas normas jurídicos econômica, que estatue sanções, mas uma conduta cuja oposta e o pressuposto da sanção que as normas jurídicas gerais estatue não normas jurídicas autônomas (KELSEN, 2006, p.285). ’’.
Assim é indiscutível, a importância da boa fé em qualquer ajusto legal, pois,
analisa o princípio máximo de todas as relações existentes, a vontade do agente, ou
seja, o que o motivou a tomar tal conduta, a assinar tal contrato, a fazer determinado
2
ato jurídico, sob pena e cláusulas posteriores. Consoante, é tudo o que
indiretamente ou diretamente influência na mente do individuo, ou seja, está
diretamente baseando na ética do sujeito a realizar determinado ato.
“A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade”. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto’’. (Em
Em geral, quando se firma qualquer negocio jurídico se verifica as melhores
condições propostas, estas geralmente se fazem “falando’’ o que quando analisado
as cláusulas se mostram o oposto, ocasionando numerosos transtornos ao titular do
negocio, pois, muitas vezes sucede de aparecer inúmeras obrigações de fazer e não
fazer nem ao menos citadas pelo credor”.
Todavia é importante frisar a utilização do princípio da manifestação da
vontade no nosso direito brasileiro, sendo um elemento básico para qualquer
negociação. Conceitua Maria Helena Diniz (2012, p. 490), “Tal declaração volitiva
deverá ser livre e de boa-fé, não podendo conter vício de consentimento, nem social,
sob pena de invalidade negocial.”.
Outro fator essencialmente respeitável é o da boa fé objetiva sobre o conjunto de
deveres submetidos nos negócios jurídicos, necessariamente nos contratos, sempre
o individuo procura segurança jurídica em tal ato. Onde nesses contratos se
deparam condições estipuladas por fornecedores, não havendo possibilidade de o
cliente mudar o conteúdo disposto. Pode-se dizer então que o esquema contratual
chega pronto, devendo aquele que se precisa tal relação aceitar as condições.
Comerciantes, fornecedores, por possuírem um grau economicamente mais
favorável, acabam por trazer em contratos cláusulas abusivas, ferindo o princípio da
boa fé. Como referido no Código Civil - Lei 10406/02 ''Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. '', assim,
sendo legalmente visível a premissa de que é necessário a verificação da vontade
inicialmente do devedor médio brasileiro. Além de que, os credores devem se afixar
3
atentamente antes de tentar se usufruir de alguma vantagem indevida nos contratos
consolidados, conforme exemplificado na Lei 10406/02: ''Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé. '’
Sob este aspecto, o direito tem como base ser mediador dos interesses
gerais e individuais, sendo denominado fazedor de justiça, sofre a influência do
Estado nas relações entre os particulares deve ser dinâmica, exemplificada e
exercida de maneira devida. O ordenamento jurídico atual visa à igualdade entre os
cidadãos, sendo que em nossa lei suprema, qual seja constituição federal de 1988
nos ampara com certos direitos e garantias fundamentais, citados em seus primeiros
artigos dispostos, onde nos cita como iguais perante a lei, qual nos importa aqui que
o Estado promoverá a defesa do consumidor, assim disposto artigo 5° XXXII,
Constituição Federal.
Sobretudo, fazendo um paralelo ao principio da boa fé, somos possuidores do
principio da autonomia da vontade, qual seja este se refere à ampla liberdade
contratual, visando às vontades a ser contratadas, pois as partes possuem seu
direito de agregar conteúdos e cláusulas que manifestem sua vontade no conteúdo a
ser contratado, visto que, qualquer constrangimento que retire certa liberdade, causa
vícios de consentimento devendo ser analisado e revisado o contrato qual poderá
até mesmo ser anulado.
Contudo, o contrato também é um ato de obrigatoriedade, não podendo
alguma parte por vontade própria desonrar o disposto. Havendo então o principio da
obrigatoriedade nos contratos, conhecido também como pacta sunt servanda,
fundamentando que exista imutabilidade, e segurança jurídica nas partes, sendo
este um dos mais implacáveis modos de garantia que o Estado disponibiliza ao
sujeito contra seu credor.
Não obstante, na ordem jurídica atual a denominada boa fé vem ganhando maiores
contrastes e expressivamente ganhando seu lugar, a mesma exige das partes certa
postura, comportamento ético e correto sem contar com a honestidade, analisando a
conduta e seus efeitos internos num contrato. Estando assegurado na nossa ordem
econômica ‘’art.170, V - defesa do consumidor; ’’ assim este deve estar de acordo
com as normas vigentes sem qualquer tipo de intenção maléfica.
4
Entretanto, no presente momento cada vez mais pessoas diferentes
relacionam-se nos mais diferentes setores da economia, cada qual com uma
necessidade diversa, comprar, vender, trocar, entre outros estão cada vez mais
presente na vida do individuo que assina contratos a todo momento. Ficando claro
que os fornecedores, vendedores possuem certo pensamento onde sempre seu
intuito é lesar o devedor, o comprador no caso. Começando nessa parte o conflito de
vontades que se manifesta no contrato entre esses particulares.
Com isso, a boa fé passou através do novo código civil de 2002a se tornar um
amparo e com seu fundo de moral, sendo que lesionando o devedor fica claro que
não existiu a boa fé de um dos lados, e o lesado como pessoa possuidora de direitos
pode mostrar a malicia e falta de honestidade da outra parte, seja por contrato
desproporcional, ou para enriquecimento do credor. A boa fé trás então uma forma
de amparar o devedor com direitos lesados, e protegê-lo de clausulas
desproporcionais e com inferioridade.
Podemos ainda afirmar com base na norma jurídica civil que o art. 113 qual
diz que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração”. ''(Código Civil - Lei 10406/02 | Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002) é uma cláusula geral sendo implícito nela o principio da função
social do contrato, uma vez que contratos não são apenas efetuados mediante
escrita, e sim sendo muito utilizado o contrato verbal e obedecido em muitas regiões,
não estando em desuso, mas causando consequentemente algumas perdas
posteriormente reivindicadas judicialmente. Na atualidade se prima por segurança
jurídica, qual não pode ser plena em contratos verbais, e a boa-fé contratual esta
inteiramente ligada a isso, e disposta em nosso código civil atual.
Contudo, essa boa-fé de forma geral acaba por gerar deveres aos
contratantes, qual seja estes de se comportar em estrita lealdade, agir com
probidade e principalmente comunicar ao contratante todo o conteúdo a ser tratado.
Com isso é necessário analisar o que de fato é mesmo comunicado ao contratante,
até que ponto chega à lealdade não havendo constrangimento ao devedor e todos
celebrando um contrato limpo e inequívoco. Entendemos então que a boa-fé deve
5
ser tratada nesses casos como um norteador para aplicar a norma do contrato com
equidade e como espera o Poder Judiciário.
Sendo possível verificar algumas alternativas no que tange a litigância entre
credor e devedor, estando explicito no próprio código de defesa do consumidor na
Lei 8078/90‘’Art. 49: Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ’’Sendo
indiscutivelmente imprescindível a origem, ou seja, o fato jurídico que fez com que
adquirir-se determinado comprometimento passível se sanções.
Servindo de base e amparo ao devedor o Código de defesa do consumidor se
investiu de grande magnitude, auxiliando as relações interpessoais cotidianas onde
a parte lesada pode levar ao judiciário os seus conflitos de interesse, muitas vezes
demonstrando abusividade da parte do sujeito ativo. Sob o enfoque, de que o
Estado democrático de direito em que pertencemos nos cobre quão grandemente
com o princípio de um processo justo a ampla defesa das partes.
Neste sentido o credor, fornecedor acaba muitas vezes possuindo uma vantagem
usando da mesma para o seu enriquecimento, o que para o devedor é amparados
no artigo 51 do Código de defesa do consumidor qual diz que “São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade”. Ou seja, com base neste artigo tornam-se nulas com o pleno
direito aquelas cláusulas onde há favorecimento quais sejam contrarias a equidade,
ou a boa-fé dos participantes, assim como também nas quais o consumidor, devedor
fica em situação de desvantagem exagerada, tornando-o parte frágil de uma relação
contratual, considerando que através do conhecimento o consumidor poderá não
mais sofrer da má fé do credor e sim reivindicar seus direitos. Pois há muita litigância
nesse âmbito. Estando devidamente fundamentado e exemplificado a desproporção
entre as partes do ajusto legal no próprio CDC em seu artigo 4°, I – ‘’reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; ’’então é visto a
sobreposição do sujeito ativo sobreposto o passivo, subitamente nas relações
contratuais cotidianas.
6
Fazendo um paralelo ao credor e devedor, podemos verificar uma obrigação
contratual também existente sendo o enriquecimento ilícito, assim como o
enriquecimento sem causa poderá incorrer no artigo 884 do Código Civil, qual
conceitua que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários. Parágrafo único: Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinado, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais
subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” Sendo
esse artigo uma inovação do código civil de 2002, no campo das obrigações.
Verifica-se que o contrato sempre reflete em uma estrutura política de um
sistema, assim como revela uma realidade sócio econômica, sendo os contratos
instrumentos de alta importância que impulsiona um desenvolvimento, operando a
circulação de diversas riquezas. Não esquecendo que o mesmo também deve ser
revestido de segurança jurídica para ambas as partes e que a vontade das partes
passa a ser um princípio contratual intangível.
Adentrando na seara dos direitos básicos do consumidor assim dispostos no
artigo seis do Código de defesa do consumidor veremos que no seu inciso III diz o
seguinte: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”.
Apesar disso, considera-se sempre a parte do consumidor, devedor aquela
mais frágil, qual é protegida em nosso ordenamento jurídico sendo referida a ele
uma liberdade para escolha de serviços e produtos, informação sobre tudo o que for
possível, ou seja, precisa saber do que se trata o contrato a ser realizado, não
ficando sob as escuras e nem sendo justo o credor se omitir de prestar-lhe
informações básicas e necessárias, pois sendo o mais importante em uma relação
negocial que o consumidor fique a par do que acontece para haver equilíbrio entre
as partes.
Assim como também o consumidor possui certa proteção contra a
propaganda altamente enganosa ou abusiva sendo que poderá exigir que tudo
aquilo que foi anunciado seja exatamente cumprido, sendo que a publicidade
7
enganosa e abusiva é considerada crime de acordo com o artigo 67 do Código de
Defesa do consumidor, sob pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Outro direito do consumidor é a proteção contratual, quando as cláusulas forem
abusivas ou prejudiciais ao consumidor, oferecendo ao consumidor também uma
indenização justa, acarretando ainda em danos morais, se necessário. Possuindo
um acesso à justiça e a facilitação dos seus direitos, assim como também o código
de defesa do consumidor lhe assegura a prestação de serviços públicos de
qualidade.
Sendo então o artigo 6° do Código de defesa do consumidor um rol taxativo
de direitos básicos do consumidor, amparados ainda sob uma base constitucional de
que todos são iguais perante a lei, e lhes é garantida dignidade, igualdade,
liberdade, entende-se que o credor, fornecedor esta em pé de desigualdade ao
devedor homem médio em face de que o primeiro possa ser melhor instruído e
possua mais bens assim sendo vantajoso para ele determinado contrato em que o
devedor se torne indevidamente tratado com respeito.
Aliás, a Constituição Federal já prevê que o devedor possa ser objeto de
desigualdade contratual então colocou em seu dispositivo legal artigo 5, XXXII. Se
referindo já então em texto constitucional a desigualdade entre credor e devedor,
devidamente sendo apresentado então aos cidadãos tal hipótese de compensação
em razão de o homem médio precisar ser protegido, tanto constitucionalmente,
assim como amparado pelo Código de defesa do consumidor, com suas leis próprias
para uma maior segurança jurídica contratual. Onde constitucionalmente todos
também possuem direito de um devido processo legal e a ampla defesa das partes.
Ressaltando também que o credor possa se investir de exagerada vantagem nos
casos que sua conduta ofender princípios fundamentais do nosso sistema jurídico,
ameaçar o equilíbrio contratual, se mostrar o conteúdo do contrato oneroso ao
devedor.
Enfim, ilustra-se ainda que o código de defesa do consumidor protege o
devedor com base em que há previsão legal de sanções qual seja observadas como
crime contra as relações de consumo. Aquela pessoa que omitir informações sobre
a periculosidade de produtos poderá pagar multa alem de ficar detida de seis meses
a dois anos. Praticar propaganda ilusória, enganosa a sanção prevista é de
8
detenção de três meses a um ano e multa. Deixar de entregar ao consumidor aquilo
lhe prometido, detenção de um a seis meses e multa. Como também deixar de
comunicar a autoridade competente e aos consumidores sobre a periculosidade ou
ameaça de cujo produto após sua colocação no comercio, a pena será detenção de
seis meses a dois anos e multa. Se na hora da cobrança agir com coação, ameaça
constrangimento físico ou moral poderá sofrer multa ou detenção de três meses a
um ano.
Poderá ainda o consumidor exercer sua prerrogativa de direito em juízo
individualmente ou a título coletivo, quando se tratar de interesses de natureza
indivisível, ou que alguém seja titular do grupo, assim como aqueles interesses
individuais homogêneos entendidos como se todos individualmente decorressem da
mesma origem comum.
Porém, deve se analisar o caso concreto e se resolver os litígios entre as
partes, sendo passível de nulidade ou anulação a celebração do contrato feito sob a
concepção de desvantagem ao consumidor, sempre se amparando ao Código de
defesa do consumidor, assim como também na Constituição Federal, que sendo
nossa ordem suprema prima por liberdade e igualdade em seus ideais de Estado.
Sendo esta a forma vislumbrada para os casos do uso da boa fé indevidamente, sob
a busca do equilíbrio contratual.
9
REFERÊNCIAS
A Tutela Penal e os Crimes nas Relações de Consumo. Disponível em:
a>. Acesso em 25 de setembro de 2013. Código Civil. Disponível em: 2015>. Acesso em 20 de setembro de 2013. Código de defesa do consumidor. Disponível em: setembro-de-1990>. Acesso em 20 de setembro de 2013. Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo – SP, 2012, p.490. Junior, George Newton Cysne Frota, Boa-Fé Objetiva e o combate àlesão contratual. Disponível em: fe_objetiva_no_combate_a_lesao_contratual.pdf> Acessado em 23 de setembro de 2013. Pedrosa, Marcos Pedrosa. Princípio da Boa Fé. Disponível em: Acesso em 20 de setembro de 2013. Princípio da Boa Fé. Disponível em: de setembro de 2013. Roboredo, Alda Regina Revoredo. A função social do contrato e as cláusulas abusivas. Disponível em: 10 26 de setembro de 2013. Tartuce, Flávio.O Princípio da Boa-Fé Objetiva em Matéria Contratual. Apontamentos em Relação ao Novo Código Civil e Visão do Projeto nº 6.960/02. Temas Jurídicos em Debate. Disponível em: 23 de setembro de 2013. Vade Mecum: Saraiva – 13 Edição. São Paulo, 2012.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |