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Resumo:
O artigo aborda a diferença salarial entre homens e mulheres e os mecanismos necessários para minimizar a discrimiação existente.
Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2012.
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Diferença salarial entre homens e mulheres
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
O inciso I, do artigo 5º, trata da igualdade entre os sexos, ou seja, do princípio da igualdade entre homens e mulheres, dispondo que:
“I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Nessa esteira, importante se ter em vista que o princípio da isonomia visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida e na proporção de suas desigualdades, razão pela qual a Carta Magna traz em seu bojo uma série de normas que visam a conferir tratamento diferenciado às mulheres com o objetivo de reafirmar, positivamente, sua condição de igualdade com os homens. Podemos citar, a título exemplificativo, a licença gestante com duração superior à da licença paternidade (artigo 7°, incisos XVIII e XIX), o incentivo ao trabalho da mulher, mediante normas protetoras (artigo 7°, inciso XX) e o prazo mais curto para a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição (artigo 40, inciso III e artigo 201, § 7º).
Com relação aos direitos trabalhistas das mulheres, a Constituição Federal de 1988 proibiu a diferença salarial, o exercício de funções e de critérios de admissão e demissão por motivo de sexo, raça, cor, idade, estado civil e outras formas de discriminação.
Não obstante, apesar da aparente igualdade entre os sexos, os salários entre homens e mulheres continuam sendo diferentes, de maneira à média dos rendimentos das mulheres serem inferiores a dos homens.
Isto porque em vários casos a mulher passa a ter uma dupla jornada de trabalho, conciliando seu trabalho com as funções domésticas e as responsabilidades familiares, o que as impedem de estender sua jornada e buscarem cursos extracurriculares de aperfeiçoamento e aprimoramento profissional. Além disso, o fato de a mulher ter a possibilidade de gerar um filho é visto como um custo maior para as empresas, impactando no salário inicial.
Entretanto, tais fatos não podem ser aceitos como justificativas para a diferença salarial. O cenário em que os homens dominavam os lares e eram os únicos responsáveis pela manutenção do lar e sustento da família já não predomina. Atualmente as mulheres além de serem esposas, donas de casa e mães, estão cada vez mais ampliando seu espaço na economia e dedicando suas competências e habilidade no mercado de trabalho.
E foi com esse pensamento que a Comissão de Assuntos Sociais (“CAS”) aprovou no dia 29 de fevereiro de 2012 o projeto que estabelece multa para empresa que pagar menor remuneração para o trabalho de mulher que o trabalho de homem, quando ambos realizam a mesma atividade, representando tal proposição, se transformada em lei, mais uma ferramenta jurídica para assegurar o princípio da igualdade entre homens e mulheres. De acordo com o texto do projeto, o empregador que descumprir a lei será obrigado a pagar à empregada discriminada multa correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.
No entanto, diante do contexto de discriminação existente, muitos outros desafios ainda se colocam para que consigamos mudar esse cenário, sendo necessário um aprofundamento na elaboração de políticas em relação ao mundo do trabalho, identificando e removendo as barreiras às mulheres no mundo profissional, com a implantação de creches nos locais de trabalho, cursos dentro da jornada normal de trabalho, dentre outros, removendo tudo aquilo que limita as opções de trabalho disponíveis para as mulheres. A partir daí, será possível mostrar que no mundo moderno, é perfeitamente conciliável a vida pessoal e profissional sem interferir na produtividade da mulher.
Milena Pires Angelini Fonseca
Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli e Giacomini Advogados.
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