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Resumo:
Trata-se da responsabilidade de terceiros em relação às multas, gerada por inadimplemento de obrigação tributária pelo sujeito passivo.
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2009.
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS RELACIONADA ÀS MULTAS MORATÓRIAS
* Por Euro Aun Brasil
O estudo da transferência tributária não só se limita aos tributos, mas também em relação às multas decorrentes de obrigações tributárias. Paira hoje na doutrina e jurisprudência discussões acerca se essas multas podem ser transferidas ao sucessor do sujeito passivo da obrigação.
Antes, porém, é de bom alvitre dizer que se o lançamento para constituir o crédito tributário for posterior à sucessão tributária, não será discutido aqui, pois é consolidado o entendimento que o sucessor será o responsável pelo pagamento do tributo, além da eventual multa constante na obrigação. O embate em tela não se trata do lançamento posterior, mas sim anterior à sucessão fiscal, gerando a dúvida quanto ao pagamento da multa convertida depois da transferência obrigacional.
Primeiramente, cumpre observar que o conceito de tributo incutido no Art. 3° do CTN, não abrange a hipótese de multa, mas somente se considerarmos o deixar de fazer como sendo algo ilícito, senão vejamos:
“Art.3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Por outro lado, o Art. 113, § 1°, do CTN inclui as multas como objeto da obrigação tributária principal.
“Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1°. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
Neste diapasão, é que se discute se os sucessores aos tributos comerciais disposto no rol taxativo do Art. 133 do CTN, poderiam se responsabilizar por multas decorrentes de infração tributária do seu antecessor. Eis a importância do conceito de tributo. Para elucidar o tema, destaca-se o dispositivo e as lições de Luciano Amaro:
“Art.133, caput. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: [...].”
“Outra questão que merece registro é a das multas por infrações que possam ter sido praticadas antes do evento que caracteriza a sucessão. Tanto nas hipóteses do Art.132 como nas do Art.133, refere-se à responsabilidade por tributos. Estariam aí incluídas as multas? Varias razões militam contra essa inclusão. Há o princípio da personalização da pena, também aplicável em matéria de sanções administrativas. Ademais, o próprio Código define tributo, excluindo expressamente a sanção de ilícito (art.3°). Outro argumento de ordem sistemática está no Art. 134; ao cuidar da responsabilidade de terceiros, esse dispositivo não fala em tributos, mas em “obrigação tributária” (abrangente também de penalidades pecuniárias, ex vi do Art. 113,§1°). Esse artigo, contudo, limitou a sanção às penalidades de caráter moratório (embora ali se cuide de atos e omissões imputáveis aos responsáveis). Se quando o código quis abranger penalidades, usou de linguagem harmônica com os conceitos por ele fixados, há de se entender que, ao mencionar responsabilidade por tributos, não quis abarcar as sanções. Por outro lado, se dúvida houvesse, entre punir ou não o sucessor, o Art.112 do Código manda aplicar o princípio in dúbio pro réu.” (Direito Tributário Brasileiro, 2005, p.325).
Em pensamento aliado tem entendido o STF:
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART-133. O Supremo Tribunal Federal sustenta o entendimento de que o sucessor e responsável pelos tributos pertinentes ao fundo ou estabelecimento adquirido, não, porém, pela multa que, mesmo de natureza tributaria, tem o caráter punitivo. Recurso Extraordinário do fisco paulistano a que o STF nega conhecimento para manter o acórdão local que julgou inexigível do sucessor a multa punitiva.” (RE 82754 / SP – SÃO PAULO. RELATOR(A): MIN. ANTONIO NEDER. 1°T. JULGAMENTO: 24/03/1981)
“MULTA FISCAL PUNITIVA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. A expressão “tributos” que se encontra no artigo 133 do CTN não deve ser interpretada extensivamente para abarcar as multas fiscais punitivas. Embargos de Divergência conhecidos, mas rejeitados.” (RE 85511. Relator(a): Min. MOREIRA ALVES. Pleno. Julgamento: 23/02/1978).
Por outro lado, o STJ tem entendido que o sucessor da obrigação tributária pode plenamente ser responsável também pelas multas decorrentes das obrigações do sujeito passivo sucedido, é o que vemos:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR EMPRESARIAL POR INFRAÇÕES DO SUCEDIDO. ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES.1. Em interpretação ao disposto no art. 133 do CTN, o STJ tem entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas ao sucedido, sejam de natureza moratória ou punitiva, pois integram o patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida. 2. “Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento” (REsp n. 592.007/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/3/2004).
Vale destacar que as multas em destaque para a sucessão tributária, são as moratórias, elas sim podem ser transferíveis a meu ver, quanto às demais multas não. Tanto é verdade que para as demais, segue o princípio da personalização da pena, sendo intuito personae.
“Art.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Importante aduzir que a venda do estabelecimento deverá seguir procedimento sui generis, atendendo os credores da empresa. Não se pode ao bel-prazer do alienante transferir o comércio, sem antes notificar todos os credores para saber se concordam ou não com a venda. Caso os credores não aquiesçam, o proprietário do estabelecimento não poderá vender, sob pena de ineficácia, previsto também pela Lei de Falências, Art.129. Em concordando com a transferência, o alienante ficará obrigado solidariamente, no prazo de 01 (um) ano, com o adquirente, perante os débitos fiscais, não podendo constituir concorrência ao estabelecimento durante 05 (cinco) anos.
Destarte, entende-se que as multas de mora decorrentes das obrigações tributárias devam ser sucedidas por transferência ao responsável constante no rol do Arts.133 e 134, em que pese a argumentação contrária.
* EURO AUN BRASIL. Advogado OAB/CE 21.998. Membro da Comissão de Direito Imobiliário OAB/CE. Pós-graduando
Comentários e Opiniões
1) Maria De Fatima (27/10/2009 às 10:59:41) ![]() Pq só as moratorias pdem ser transferiveis para a sucessao tributaria? e pq, p as demais segue o principio da personalizaçao da pena? Mais uma duvida, diferença entre moratoria e multa punitiva. Quanto ao coteudo, bem elaborado e de facilo entendimento.Gostaria de obter mais artigos sobre DT, pois vou prestar EXAME da Ordem,vou escolher a prova pratico- profissional em Direto Tributario. | |
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