Endereço: Rua Umuarama, 110
Bairro: Aeroporto
Maringá - PR
87050-170
Telefone: 44 30264013
Outros artigos do mesmo autor
Resposabilidade Médica e HospitalarResponsabilidade Civil
Revisão de Contrato FinanceiroDireito Contratual
Fé de AtitudeDesenvolvimento Pessoal
Outros artigos da mesma área
Pagamento parcelado de Rescisões na Justiça do Trabalho
O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁCULO DO PIS/COFINS E NEM OS PRÓPRIOS PIS/COFINS
O SIGILO FISCAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Inconstitucional: Lei que proíbe venda e consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis
A INCONSTITUCIONALIDADE DA IMUNIDADE VINDA DA PEC DA MÚSICA
Título: Sistema Tributário Nacional - Definição e espécies de tributos do CTN
DO BEM JURÍDICO TUTELADO NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Resumo:
Sendo as debêntures títulos representativos de um crédito são perfeitamente penhoráveis! Portanto, possível o oferecimento delas como garantia da execução fiscal.
Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2013.
Última edição/atualização em 07/10/2013.
Indique este texto a seus amigos
As Debêntures são títulos representativos de um crédito, perfeitamente penhoráveis - artigo 655, IV do CPC - Títulos de Crédito, que tenham cotação em bolsa ou penhoráveis como Crédito, inciso X do mesmo artigo.
É sabido que a Lei de Execuções Fiscais exige garantia da execução, para que o executado venha a discutir a exigência fiscal através de depósito em dinheiro; do oferecimento de fiança bancária ou oferecimento de bens à penhora.
As debenturas são disciplinadas pela Lei n° 6.404/76, e são títulos executivos extrajudiciais emitidos por sociedade por ações, representativo de fração de mútuo por elas tomados, conferindo aos seus titulares direito de crédito somado a garantia real sobre determinado bem, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora.
Sendo as debêntures títulos representativos de um crédito são perfeitamente penhoráveis! Portanto, possível o oferecimento delas como garantia da execução fiscal com fundamento nos artigos 11, II e VIII da Lei n° 6.830/80 e do artigo 655, IV, X do CPC.
Ainda importante mencionar que o entendimento Jurisprudencial atualmente é pela possibilidade de penhora sobre as debentures, veja Recurso Especial n° 900.415-RS (2006/0246099-9) do Relator: Ministro Humberto Martins que deu provimento a admissibilidade como garantia de execução fiscal à penhora de Debêntures da Eletrobrás.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |