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Legitimidade da Defensoria Pública para interpor mandado de segurança coletivo


Autoria:

Pedro Luca De Barros Melo


Bacharel em Direito pela SEUNE/AL. Advogado

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Resumo:

Problemática acerca da legitimidade da defensoria pública para interpor mandado de segurança coletivo, haja vista não haver sido incluída no rol de legitimados do artigo 21 da lei 12.016/09

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2014.

Última edição/atualização em 23/03/2014.



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O rol de legitimados para impetrar mandado de segurança, segundo o art. 21 da lei 12.016, in verbis:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Da interpretação do presente artigo, depreende-se que são legitimados para impetrar o mandado de segurança coletivo: 1- Partido Político com representação no Congresso Nacional; 2- Organização sindical (sindicatos); 3 - associação ou entidade de classes. Não está expresso neste rol a Defensoria Pública e nem o Ministério Público.

Quanto à defensoria pública, objeto central do julgado em epígrafe, é de se destacar que há duas teorias para explicar se ela possui ou não legitimidade para a presente ação.

Há a teoria que não aceita tal legitimidade, por considerar que o rol do art. 21 da lei 12.016/09 é taxativo, ou seja, não sendo admissível que aquele que não esteja expressamente entre os legitimados, sendo essa a tese vencedora no presente julgado. Destarte, há outra teoria, que segue o princípio da primazia do conhecimento do mérito no processo coletivo, ou seja, com supedâneo neste principio, o conhecimento do mérito é mais importante que o rigor formal do direito, devendo ser relativizado para que a demanda seja aceita, e também a teoria do formalismo valorativo, que aduz que a técnica seria relativizada, em busca do mérito, muito parecido com o principio supracitado.

Marcelo Pereira de Almeida entende que a defensoria é parte legitima para impetrar o mandamus em questão, conforme aduz em Mandado de Segurança Coletivo Breves Considerações sobre o Retrocesso da Regulamentação Trazida pela Lei n° 12.016/09 Revista da EMERJ, v. 13, nº 52, 2010.

A ausência de autorização especial para a impetração do mandado de segurança coletivo foi superada expressamente pelo legislador, acompanhando os entendimentos que prevaleceram. Mesmo com a indicação pelo constituinte de legitimados específicos para a impetração de mandado de segurança coletivo, parece que este rol seria meramente exemplificativo, ao se interpretar o instituto com o modelo constitucional de tutela dos direitos que prima pelo acesso mais amplo à ordem jurídica justa. O mandado de segurança coletivo se caracteriza como uma ação coletiva, com procedimento específico, e, assim, não seria razoável restringir a legitimidade para impetração a um grupo limitado, ao passo que, para as outras ações que tutelam interesses coletivos, a legitimação seja mais ampla, com uma tendência de ampliação, como se observou na inclusão da Defensoria Pública no rol dos legitimados para ação civil pública pela Lei n° 11.448/07, e o elenco dos legitimados apresentado no PL 5139/09, que visa, conforme foi dito, harmonizar o sistema da ação civil pública.

Corroborando com o entendimento do doutrinador supracitado, o art. 1º da lei orgânica da Defensoria Pública aduz que:

Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Todavia, a jurisprudência pesquisada não se coaduna ao entendimento do doutrinador supracitado:

 

LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DEFENSORIA PÚBLICA. A Defensoria Pública não é parte legítima à impetração coletiva. (Mandado de Segurança nº 100250, TSE/MS, Rel. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. j. 29.09.2010, unânime, DJe 29.10.2010)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, REGULANDO O ACESSO DE PÚBLICO INFANTIL E ADOLESCENTE A FESTIVAL. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5ª, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR MAIORIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. (TJRS - 8ª CÂMARA CÍVEL. Nº 70049089212. COMARCA DE PORTO ALEGRE).

Esta questão, sem dúvidas, é controvertida, haja vista a evolução do processo civil brasileiro, que se encontra na fase do formalismo valorativo, que, nas palavras de Verônica Sabina Dias de Oliveira “Neste ponto da sua evolução, o processo passa a ser visto para além da técnica. Ao contrário, a técnica é concebida como mero meio de atingir o valor.Especial relevo é dado aos direitos fundamentais como valores protegidos no processo, sendo o fim postulado no exercício da ação não apenas o direito material, mas a concretização da efetiva justiça. Para tanto, o juiz deve ir além da ação, ultrapassando a postura ativa para passar a ser também cooperativo, desenvolvendo assim a ideia de cidadania processual”. (OFORMALISMO-VALORATIVO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

ALMEIDA, Marcelo Pereira de. Mandado de Segurança Coletivo Breves Considerações sobre o Retrocesso da Regulamentação Trazida pela Lei n° 12.016/09 Revista da EMERJ. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista52/Revista52_261.pdf> Acesso em 08 de out de 2013.

 

BRASIL. Lei Complementar Nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp80.htm> Acesso em 08 de out de 2013.

 

 

OLIVEIRA, Verônica Sabina Dias de. OFORMALISMO-VALORATIVO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6389> Acesso em 08 de out de 2013.

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