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Resumo:
Princípios são elementos fundamentais de observância obrigatória para todos os poderes da Administração Pública. Com o objetivo de na ausência de normas regulamentadoras ou de conflito com a regra aplicável, são diretamente interpretados e interposto
Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2013.
Última edição/atualização em 12/11/2013.
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SUMÁRIO: I – Introdução; II – Princípio da Legalidade; III – Princípio da Impessoalidade; IV – Princípio da Moralidade; V – Princípio da Publicidade; VI – Princípio da Eficiência; VII – Conclusão; VIII - Bibliografia.
PALAVRAS CHAVES: Constituição Federal. Princípios. Direito Administrativo.
I) INTRODUÇÃO
Os princípios são importantes na aplicabilidade e na hermenêutica do Direito Administrativo, porque norteiam a Administração Pública, auxiliando-a com a falta de regulamentos específicos que são constituídos pelo legislador. Os princípios básicos da administração pública se configuram em 12 regras, porém os de maiores importância são aqueles expressos no caput do art. 37 da CF/1988, no qual se enquadram 5 regras, definidos como princípios da legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade, princípio da publicidade e princípio da eficiência. Logo, veremos minuciosamente cada um deles.
II) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Esse princípio estabelece que o servidor público não tem liberdade e nem vontade pessoal, ambas autonomias são irrelevantes, ele só poderá exercer na sua atividade funcional o que a lei o autoriza. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o administrador público está”, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e ás exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal’’, conforme o caso. O próprio doutrinador faz uma comparação com a administração privada, “ enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
III) PRINCÍPIO DA IMPESSOLIDADE
Pode ser interpretado de dois modos, em relação aos administrados e outro á própria administração. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no primeiro modo “ a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento’’, no segundo modo, José Afonso da Silva descreve, “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não a o funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato’’.
IV) PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Sendo submetido a esse princípio, deve o administrador público, além de seguir o que a lei ordena, condicionar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário.
Segundo Prof. Leandro Cadenas a doutrina exemplifica: determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o Imposto Territorial Urbano, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.
V) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Esse princípio retrata que todos os atos oficiais públicos documentados devam ser para o conhecimento do povo, exceto quando for em sigilo, por alguma razão de segurança nacional ou investigação policial. O principal objetivo desse princípio é a transparência do Estado com a sociedade.
Assim, José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653) diz que: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.
VI) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Sem duvidas é um dos princípios mais importante, ele busca a celeridade, junto com a alta produtividade, o melhor desempenho possível dos serviços públicos prestados.
"O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros" (Hely Lopes Meirelles, 2009, p.98).
VII) CONCLUSÃO
Todos os princípios se aplicados, são essenciais para que a Administração Pública, tanto direta como indireta tenham um direcionamento positivo em geral, sendo ele para o servidor, para os órgãos, os poderes, etc. Com certeza sem auxilio dos princípios, a Administração Pública que é norteada pelo Direito Administrativo, seria um caos para a população. Então a melhor forma de obter um resultado com eficiência, agradando a todos, é fiscalizando se esses princípios estão sendo respeitados e utilizados no dia-dia.
VIII) BIBLIOGRAFIA:
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16.a Edição. São Paulo: Editora Método, 2008.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.
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