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LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA


Autoria:

Karin Allen Santos Cerqueira


academica do 6º período do curso de Direito que está sendo cursado na FANESE Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe

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Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2013.

Última edição/atualização em 09/05/2013.



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Karin Allen Santos Cerqueira

Aluna do 6º período do curso

de Direito da FANESE

 

 

SÚMARIO 1- Introdução; 2- Conceito de Licitação; 3- Princípios da Licitação; 4- Modalidades de Licitação Pública; 5- Conclusão e Referências.

 

PALAVRAS-CHAVES: Licitação, Administração Pública, Modalidades, Concorrência.

 

1-INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem como objetivo informar e esclarecer de maneira clara e objetiva as principais características das diferentes modalidades de licitação. De modo que será abordada de maneira mais profunda a modalidade concorrência, utilizando-se de coleta bibliográfica, bem como pesquisas na internet em sites de cunho jurídico.

 2-CONCEITO DE LICITAÇÃO:

A Licitação é disciplinada pela lei 8.666/93, e trata-se de um processo administrativo com o intuito de assegurar a igualdade a todos que queiram contratar com a Administração Pública, pois diferentemente dos particulares, que possuem ampla liberalidade para adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para praticar os mesmos atos, necessita obedecer a um procedimento rigoroso e preestabelecido por lei, qual seja, a Licitação.

 3-OS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO.

De acordo com Lei 8.666/93 as Licitações devem ser processadas obedecendo aos seguintes Princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.

         Princípio da legalidade – previsto no art.4° da lei 8.666/93 dispõe que não há subjetividade ao administrador, ao qual a licitação fica vinculada a observância da lei, normas e princípios;

         Princípio da impessoalidade – por esse princípio se proíbe qualquer tipo de tratamento diferenciado ou preferencial, de modo que não se aceita qualquer critério subjetivo, durante o processo licitatório, a fim de proteger o caráter competitivo que esta possui;

         Princípio da moralidade e da probidade administrativa – a conduta dos agentes públicos e licitantes devem ser além licitas, compatíveis com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração, pois estes precisam ter um comportamento liso e honesto, esse princípio reza uma extrema relação com o princípio da legalidade;

         Princípio da isonomia – é condição indispensável para garantir uma competição igualitária em todos os procedimentos licitatórios;

         Princípio da publicidade – significa a transparência dos atos da Administração Pública, a partir da divulgação dos atos praticados pelo administrador em todas as fases do processo licitatório, pois qualquer que tenha interesse deve ter acesso às licitações públicas.

         Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – princípio que obriga a administração e o licitante a observarem as normas e regras estabelecidas no ato convocatório, pois o instrumento convocatório é a lei interna da licitação e administração deve obedecer as regras que ela mesma criou;

         Princípio do julgamento objetivo – completa-se com princípio da vinculação do edital, pois impede o julgador de utilizar-se de critérios ou fatores subjetivos não previstos no instrumento convocatório.

 

    4-MODALIDADES DE LICITAÇÃO PÚBLICA.

São as diferentes formas de se regular o procedimento de seleção, com diversos níveis de complexidade de suas fases. O ordenamento brasileiro é compreendido de cinco modalidades que estão previstas no art. 22 da Lei de Licitações e mais em seu §8° veda a criação de outras modalidades bem como a combinação destas, porém hodiernamente há uma sexta modalidade prevista na Lei 10.520/2002 o Pregão, que já nasceu eivado de vício, mas que ulteriormente foi regulado e liberado para toda esfera Federal, e só para ela, daí a Lei 10.520 o fez aplicável a todo o país, sanando a partir daí o vício original, pois nada se opõe a que dita lei seja também tida como “norma geral” superveniente à Lei 8.666. Contudo não se reportou ao rol do art.22 da Lei 8.666 e à sua proibição de serem estabelecidas novas modalidades. Tais são as modalidades de Licitação previstas na Lei de Licitações.

         Leilão – é realizado para venda de bens inservíveis ou produtos legalmente apreendidos. Assim qualquer pessoa interessada pode participar, mas aquele que oferecer um lance maior será o vencedor. O prazo mínimo desde a publicação do edital do leilão até a data da ocorrência do leilão é de quinze dias.

         Concurso – destina-se a escolha de trabalho técnico, artístico ou científico. Nota-se que essa modalidade é escolhida em virtude do objeto a ser licitado, ou seja, um trabalho de natureza intelectual. É de quarenta e cinco dias o prazo mínimo, contado a partir da publicação do aviso do edital até a data da realização do evento.

         Convite – utiliza-se a modalidade convite perante as relações que envolvem valores mais baixos, a Administração convoca pelo menos três pessoas cadastradas ou não e que operem no ramo pertinente ao objeto. No convite o prazo para o recebimento das propostas é de cinco dias úteis, no mínimo a partir do envio da carta-convite ou da efetiva disponibilidade dela com seus anexos afixados em local próprio. 

         Tomada de preços – voltada para transações de vulto médio, restringe-se às pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo onde será analisada a situação e a conformidade da empresa, com o que dispõe a Lei de Licitações. Esse cadastro pode ser executado até três dias antes da data de recebimento das propostas. O prazo para o recebimento das propostas é de quinze dias a contar da publicação do edital, esse prazo será, porém de trinta dias se o certame for julgado pelos critérios de melhor técnica ou de técnica e preço.

         E por fim a Modalidade Concorrência objeto principal desse Artigo – utilizada para contratos de grande vulto e voltada para toda e qualquer alienação, aquisição e concessão, possui critérios específicos, e é a suprassuma das modalidades. Devendo ser realizada com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital. Não se faz necessário o registro prévio ou cadastro dos interessados, mas que seja atendido o que prevê o edital, que deverá ser publicado trinta dias antes do recebimento das propostas, porém esse prazo poderá ser dilatado para 45 dias caso o certame seja julgado de acordo com os critérios de menor preço, técnica e preço e melhor técnica. A concorrência é modalidade obrigatória para obras e serviços de engenharia de valor superior a 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais) e compras e compras e serviços acima de 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais). Tal modalidade deve ser adotada nos casos de compra de bens imóveis, alienações de bens imóveis desde que não tenha sido adotada a modalidade Leilão, concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública e licitações internacionais. Além dessas provisões a Lei de Licitações dispõe que a concorrência é obrigatória nos casos de parcelamento, sempre que valor das licitações das parcelas, em conjunto, resulte num montante previsto para esta modalidade.

 5- CONCLUSÃO.

 É importante salientar que embora esse artigo tenha abordado mais profundamente a modalidade concorrência, todas as outras são fundamentais para a correta aplicabilidade da Lei de Licitação, e ao atendimento dos princípios aplicáveis às Licitações quando se faz necessária a contratação de um particular por parte da Administração Pública. Lamentável que alguns agentes e até mesmo licitantes não respeitem essas regras, que visam proteger e resguarda o patrimônio público que é um bem da coletividade.

 

        REFERÊNCIAS:

                         ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado- 14ª. ed- Rio de Janeiro: Impetus,2007;  

MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero Aleixo; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo- 38ª. ed- São Paulo: Malheiros Editores, 2012; 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo- 23. ed.- São Paulo: Atlas,2010;

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo- 18ª ed- São Paulo : Malheiros Editores, 2005; 

Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitações contratos /6%20modalidades%20de%20Licita%C3%A7%C3%A3o.pdf >Acesso em 25: abr.2013; 

Disponível em < http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/gestao de contratos modalidades de licitação.pdf> Acesso em 25: abr.2013; 

Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/2363/modalidades-de-licitação-da-concorrencia-ao-pregao> Acesso em 25: abr.2013.          

                         

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