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Considerações Acerca da Responsabilidade Civil pelo Fim do Noivado


Autoria:

Pedro Luca De Barros Melo


Bacharel em Direito pela SEUNE/AL. Advogado

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Resumo:

Este breve excerto trata sobre se há direito a danos morais e/ou materiais no caso de fim de noivado.

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2013.



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    Antes de adentrar ao mérito da questão proposta no título deste ensaio, é necessário entender no que consiste o noivado. Nas palavras de Venosa (2005), “denominamos esponsais [noivado] o compromisso matrimonial contraído por um homem ou uma mulher, geralmente entendido como noivado. O termo provém de sponsalia, do Direito Romano, relativo à promessa que o sponsor (promitente, esposo) fazia à sponsa (esposa, prometida)”.

É de se destacar que não é necessária nenhuma formalidade para o noivado, tendo em vista que o mais comum em nossa sociedade é a troca de alianças de compromisso, visando publicizar essa relação.

     Adentrando ao mérito da questão proposta pelo título, novamente tomando como arrimo as lições do festejado doutrinador Venosa (2005), temos que:

Toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, efeitos na hipótese de inexecução culposa. A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e para a futura vida em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, traduzida na regra geral do art. 186. Leve-se em conta, ainda, que a quebra da promessa de casamento pode ocasionar distúrbios psicológicos que deságuam nos danos morais, o que deve ser examinado no caso concreto.

     Frederico (2007) aduz que “em nossa legislação não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento. Neste sentido, o rompimento injustificado da promessa acarreta apenas a responsabilidade civil – ocasionando, desta forma, a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pela ‘parte ofendida’”.

Destarte, é de se ressaltar que qualquer uma das partes que não quer mais se casar, não poderá ser compelida a realizar o casamento, porém, já que não o fará mais, deve-se buscar o meio menos gravoso para dar esta notícia.

     Assim, para que se configure o direito de um dos noivos a danos morais e matérias é necessário que seja feita análise do caso concreto.

     A jurisprudência pátria assim se manifesta:

APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROMPIMENTO DE NOIVADO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DAS DESPESAS - RETARDO NA DESISTÊNCIA DO MATRIMÔNIO - DEVER DE INDENIZAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I) DANOS MATERIAIS - Responsabilidade extracontratual, baseada no dever de conduta, caso contrário decorre de ato ilícito, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil/2002. II) DEVER DE INDENIZAR - o rompimento de um noivado, necessariamente não gera responsabilidade perante a outra parte nem há que se falar em dever de indenizar, entretanto quando se decide pelo rompimento injustificadamente e às vésperas da data previamente acordada, resta configurado os danos causados e consequentemente o dever de indenizar.(TJ-PE - APL: 181902 PE 00107613820038170810, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 30/07/2009, 6ª Câmara Cível)

APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ROMPIMENTO DE NOIVADO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS - DANOS MORAIS - NÃO CARATERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO - FATO NATURAL DA VIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O término de um relacionamento afetivo constitui um fato natural de vida, não havendo qualquer ilicitude a ensejar a responsabilidade civil de quaisquer das partes envolvidas. 2. É incabível o pedido de indenização por dano moral decorrente do rompimento de noivado se o episódio não é marcado por nenhum acontecimento excepcional, como violência física ou moral, e também se não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. A procedência do pedido de danos materiais fica condicionada à comprovação do prejuízo. No caso dos autos, a apelante não comprovou ter emprestado valores ao apelado, o que impõe o afastamento do pleito neste particular. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente relator. Vitória⁄ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Cível, 50050030407, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data da Publicação no Diário: 26/05/2011)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. SÚBITO ROMPIMENTO DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DO ENLACE. DESCONFIANÇA DO NOIVO ACERCA DA IDONEIDADE DE SUA COMPANHEIRA, À QUAL DIRIGE SÉRIAS E PESADAS IMPUTAÇÕES QUANTO À SUPOSTA PROSTITUIÇÃO E VÍCIO EM TÓXICOS. REQUERIDO QUE, APROVEITANDO ESTAR A AUTORA EM VIAGEM AO EXTERIOR, ENXOTA OS SEUS PERTENCES PESSOAIS DE CASA E OS AMONTOA EM GARAGEM INSALUBRE, OCASIONANDO, INCLUSIVE, AVARIAS EM DIVERSOS OBJETOS. NOIVA EM PERÍODO GESTACIONAL DE ALTO RISCO POSTA EM SITUAÇÃO DE COMPLETO ABANDONO MATERIAL E EMOCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DESPREZADA PELO NOIVO, PAI DO NASCITURO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA AUTORA (ARTS. 186, 187 E 927 DO CC/2002). INDEVIDA, CONTUDO, A RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS, PORQUE NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 333, INC. I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU PROVIDOS. Configura inegável ato ilícito e enseja, de conseguinte, indenização por dano moral, expulsar a companheira e a filha dela do lar conjugal em meio a gravidez de risco - sobretudo se ambas encontravam-se fora do País e não possuíam outra moradia -, inclusive debaixo das mais diversas e abjetas acusações, as quais sequer foram provadas no curso do processo, e, igualmente, por amontoar seus pertences pessoais em garagem insalubre, sem cuidado algum com a integridade dos bens, deixando-as, assim, em completo estado de abandono material e emocional.(TJ-SC - AC: 818738 SC 2010.081873-8, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 06/10/2011, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Içara)

RESPONSABILIDADE CIVIL - ROMPIMENTO DE NOIVADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA. Não ostenta procedência o pleito de indenização por dano moral em decorrência de rompimento de noivado, visto esse fato por si só não constitui ato ilícito. Poderá concretizar-se um ato ilícito por força de circunstâncias outras e disso decorrentes, como é o caso de, com o rompimento, uma pessoa submeter a outra a constrangimento ou a humilhação. Mas a indenização decorrerá não do rompimento em si, mas tão somente desse constrangimento ou humilhação, em virtude do qual é atingida a honra pessoal de outrem.(TJ-PR - AC: 933744 PR Apelação Cível - 0093374-4, Relator: Pacheco Rocha, Data de Julgamento: 29/05/2001, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2002 DJ: 6068)

O objetivo deste breve comentário era dirimir as dúvidas existentes neste assunto. Com fulcro na doutrina e jurisprudência, resta claro que o mero fim do noivado não é suficiente para ensejar direito a danos morais e matérias.

Contudo, quando há a configuração de qualquer ato ilícito, resta configurado o dano moral e/ou material, devendo, o juiz, na análise do caso concreto, arbitrar o valor da indenização.

 

 

Referências:

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação cível nº 818738 SC 2010.081873-8. Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha. Disponível em < http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20552462/apelacao-civel-ac-818738-sc-2010081873-8> Acesso em 14 de ago 2013.

 

______. Tribunal de Justiça do Espiríto Santo. Apelação cível nº 50050030407, Relator: Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA. Disponível em <http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19234764/apelacao-civel-ac-50050030407-es-50050030407-tjes> Acesso em 14 de ago 2013.

 

______. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Apelação cível nº 181902 PE 00107613820038170810, Relator: Desembargador Antônio Fernando de Araújo Martins. Disponível em Acesso em 14 de ago 2013.

 

______. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação cível nº 0093374-4, Relator: Desembargador Pacheco Rocha. Disponível em <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4399995/apelacao-civel-ac-933744> Acesso em 18 de ago 2013.

 

FREDERICO, Alencar. A responsabilidade civil pelo rompimento do noivado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 41, maio 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1789>. Acesso em 14 ago 2013.

 

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 5ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

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