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Aspectos gerais do Cargo Comissionado na Administração Pública


Autoria:

Thaisa Figueiredo Lenzi


Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Membro da Comissão de Direito Administrativo, da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados Seccional Mato Grosso

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Resumo:

Este estudo objetiva abordar de forma objetiva e sucinta os aspectos gerais e legais que envolvem o chamado Cargo em Comissão no âmbito da Administração Pública Brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 18/01/2012.



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Aspectos gerais do Cargo Comissionado na Administração Pública

Thaísa Figueiredo Lenzi

 

A Constituição Federal de 1988 foi um marco divisor para Administração Pública Brasileira, sobretudo pelo fato de estatuir em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

Entretanto, o mesmo inciso tratou de excepcionar a referida regra no momento em que disciplinou que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não serão sujeitas a concurso público: (verbis)

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade,publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

(...)

  II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.(destacamos)

A ressalva indicada isenta os cargos comissionados da submissão ao concurso público, todavia, o inciso V do mesmo dispositivo, estabelece em quais condições estes cargos serão admitidos: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Acerca do cargo em comissão, o administrativista Diógenes Gasparini[1] sobre o tema aduz o seguinte;

É o que menos segurança dá, em termos de permanência no cargo, ao seu titular. É ocupado transitoriamente por alguém, sem direito de nele permanecer indefinidamente. A Constituição da República qualifica-o de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). Vale dizer: para nomeação de seu titular não se exige concurso, embora se possam fazer, por lei, outras exigências, como ocorre com os Ministros de Estado, que devem ter mais de vinte e um anos de idade e estar no exercício dos direitos públicos (art. 87 da CF). Assim como a nomeação desses agentes é livre, livre também é a sua exoneração, isto é, nada precisa ser alegado para justificar seus desligamentos (RDA 108:180). A exoneração, nesses casos, diz-se “ad nutum” da autoridade competente. Desse modo qualquer direito é-lhe negado se disser respeito a sua permanência no cargo. Os cargos de provimento em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração.”

Pela leitura dos recortes legais e doutrinários, vislumbramos que o cargo em comissão é uma exceção a regra geral, e, como tal é destinado apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[2] pontua;

“(....) a investidura em comissão é adequada para os agentes públicos de alta categoria, chamados a prestar serviços ao Estado, sem caráter profissional, e até mesmo de natureza honorífica e transitória. Tais agentes, em sua maioria, são delegados ou representantes do Governo, pessoas de sua confiança, providos nos altos postos do Estado, para o desempenho de funções diretivas ou missões transitórias características de “múnus” público.”

Marçal Justen Filho[3] leciona ainda que:

“Como regra, os cargos em comissão são destinados ‘apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento’. Logo, é inconstitucional criar cargo em comissão para outro tipo de competência que não essas acima referidas, tal como infringe à Constituição dar ao ocupante do cargo em comissão atribuições diversas.”

Com efeito, o cargo em comissão é uma exceção constitucional, e a legislação exige que se determine, expressamente quais as funções e os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade de concurso público. Todavia, o que vem ocorrendo nas Administrações em geral, é a exceção se tornando regra, isto é, cargos comissionados que não demandam a função de direção, chefia ou assessoramento, sendo revestidos pela nomenclatura, para dar lugar à necessidade constitucional da realização de concurso público.

  O fato é que a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação de funções de confiança e cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.


[1] Direito Administrativo, Ed. Saraiva, pág.193

[2] Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, pág. 78

[3] JUSTEN, Marçal Filho. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

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