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INICIAL MANDADO DE SEGURANÇA


Autoria:

Conceição Maria Cordeiro Campos


ADVOGADA PUBLICISTA, PÓS GRADUADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO EMPRESARIAL PELA UCAM-RJ; DIREITO DO CONSUMIDOR PELA UCAM-AVM/RJ, E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E DIREITO ADMINISTRATIVO PELA UNESA/RJ, E GESTÃO AMBIENTAL UCAM/AVM/RJ.

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Resumo:

CONTRA ATO DE AUTARQUIA (NA PESSOA DO PRESIDENTE)

Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2009.

Última edição/atualização em 21/07/2009.



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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara de Fazenda Pública do ____________.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                            _____________, brasileiro, motorista autônomo, portador da Identidade RG n.____________, e inscrito no CIC sob o n._____________, residente e domiciliado na __________
_______________, – CEP__________, (docs. 01 por seus advogados com endereço de escritório na _____________– CEP _______, onde receberão intimações (Art. 39, Inciso I, do CPC), vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar
 
MANDADO DE SEGURANÇA
com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars
 
em face do Presidente do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES de ______________, com endereço na _________________, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
 
 
Inicialmente
 
 
Gratuidade de Justiça
 
1.              Requer a Vossa Excelência a os benefícios da Gratuidade de Justiça consoante o que dispõe a Lei n. 1.060/50, com nova redação introduzida pela Lei n. 7.050/86, conforme comprova com a documentação anexa.
 
 
DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
 DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
 
Do Direito Líquido e Certo do Impetrante
 
 
2.        Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se a instrução da causa, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundamentada em ‘prova inequívoca’.
 
3.             E, prova inequívoca é “aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável“ In (J.E.Carreira Alvim, Código de Processo Civil Reformado, ed. Del Rey, 2ª. ed., p.115).
 
4.             Verossimilhança da alegação dispõe que tal prova deve levar o julgador ao convencimento, chegando assim, ao conceito de probabilidade, “portador de maior segurança do que a mera verossimilhança” In (Cândido Dinamarco, A Reforma do CPC, ed. Malheiros, no. 106).
 
5.             O periculum in mora é ainda imprescindível, para concessão da tutela antecipatória, no qual a parte invoca situação de fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, evidenciando o manifesto propósito protelatório da Ré.
 
6.          O conteúdo das provas adunadas aos autos justificam o pedido de antecipação de tutela liminar, que o Impetrante mui respeitosamente, requer a Vossa Excelência – a revogação do ato administrativo adotado pela autoridade coatora, a partir da data de XXXXXX, restaurando a posição jurídica anterior, referente ao itinerário; ponto de embarque/desembarque; paradas no Centro da Cidade de XXXXXXX;   liminarmenteinaudita altera pars.
 
 
Breve Histórico
 
 
7.             O Impetrante, há mais de XX anos prestava o serviço de transporte intermunicipal alternativo de passageiros no Município de XXXXXXX, sendo que após o Edital XXXX de Licitação, foram devidamente habilitados, XXpermissionários’, quando da assinatura do Contrato de Adesão com o Poder Permissionário, na data de XXXXXXX, que receberam o título de ´permissionário’, entre estes, o ora Impetrante, que sempre prestou o serviço de transporte intermunicipal de passageiros complementar na mesma linha, na qual sempre trabalhou.(docs.XXXX).
* Linha -       AAAAA X aaaaa
 
8.             Para tanto, buscando um atendimento de qualidade e conforto para a população usuária do transporte alternativo, o Impetrante, juntamente com  os outros X-1 permissionários, montaram toda uma infra estrutura com ponto de embarque e desembarque de passageiros na localidade XX, com venda antecipada de passagens, salas de recepção e espera providas com poltronas, televisão, água fresca e café e banheiros.
 
9.             O ponto de embarque e desembarque de passageiros, localizado no XXXX  funciona no local há XXXX anos, facilitando, à população usuária do transporte alternativo que precisa se direcionar para o interior, em direção à outras localidades, distritos e bairros dentro do cidade de Teresópolis, e outros municípios.
 
10.            Há que se esclarecer, que para certas localidades (Sumidouro, Conquista, Soledade) não há linhas de ônibus regulares suficientes. Portanto, esses passageiros sempre foram atendidos pelo transporte intermunicipal alternativo –Vans.
 
11.            E, assim, foi sendo prestado, principalmente, à população munícipe, e turística da cidade de XXXXXXXXXX um serviço com qualidade e respeito, à parcela da população desatendida pelo transporte coletivo convencional – ônibus.
 
12.            O Departamento de Transportes de XXXXX ao promover o certame licitatório - Edital XXXXX, para qual foram destinadas XXXX vagas, sendo XY para cada linha, que, por acaso, já operavam o transporte naquelas linhas, deveria ter encaminhado Ofício para a Secretária Municipal de Transportes, solicitando informações sobre o itinerário e ponto de embarque/desembarque das linhas na municipalidade.   
 
13.            No entanto, para surpresa dos ‘novos permissionários’, o itinerário, e o ponto de embarque/desembarque foram alterados e/ou trocados, dos anteriormente praticados e estabelecidos, sendo vedado aos passageiros embarque ou desembarque fora do novo ponto indicado pelo Poder Permitente – no local denominado XXXX, em total desrespeito aos permissionários e, primordialmente, e à população usuária dos mesmos - local de difícil acesso e fora do centro da cidade. .
 
14.            Assim, apesar de regulamentado o transporte alternativo intermunicipal de passageiros na Cidade de XXXXXX, as alterações praticadas pelo Poder Permitente, deixaram de atender aos interesses da população, bem como dos próprios permissionários, que por conta de tais mudanças, estão com sua atividade econômica comprometida, bem como a subsistência de suas famílias.
 
15.            Tornou-se, desta feita, inviável a utilização do serviço de transporte alternativo de passageiros, também para os munícipes:
 
a) dada a distância da nova localização do ponto de embarque/desembarque no local XXXX , distante do centro da Cidade;
 
b) o novo itinerário que não atende mais as expectativas anteriores; não podendo transitar no centro da Cidade, e com o tempo de duração da viagem estendido, p.ex; na linha WWWW do Impetrante; sendo que há situação mais grave com o alongamento da viagem em mais XXX KM, sendo XXX KM percurso por estrada de terra
 
c) e o impedimento dos veículos passarem pelo centro da Cidade, e ainda a impossibilidade de embarque e desembarque de passageiros no meio do percurso.
 
16.            A Câmara Municipal de ZZZZ, através dos Vereadores, atendendo a pedidos da população, dada a urgência que a situação exige no restabelecimento das condições anteriores, já encaminhou Ofício ao XXXX, solicitando a permanência do itinerário anterior via XXXXX, com a permanência do ponto de embarque /desembarque na XXXX, como praticado, podendo, ainda, os usuários embarcarem/desembarcarem no centro da Cidade;
 
DO DIREITO
 
Dos Princípios Fundamentais Violados 
 
 
17.            Excelência, ad argumentum, que os fundamentos de direito a seguir expostos garantidores da pretensão autoral,  elencados, hierarquicamente, razão pela qual, priorizou-se, os princípios de direito, para num segundo momento, analisar as normas jurídicas afrontadas pela ilicitude e ilegalidade dos atos perpetradas pela autoridade coatora.
 
18.           Excelência, permissa máxima vênia, o Impetrante, no caso concreto, buscará demonstrar e assegurar seu direito liquido e certo à concessão de liminar inaudita altera pars, fundamentado na alteração do status quo, lesão essa praticada com ilegalidade e abuso de poder da autoridade coatora em afronta a princípios fundamentais e sociais fundamentalizados do Impetrante.
 
-I-
 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA
 
Estado Democrático de Direito
Princípio da Segurança Jurídica
 
 
                       
 
19.            Cumpre destacar a incidência e a aplicação do Princípio da Confiança Legitíma, no caso sub judice, cuja finalidade consiste em assegurar aos cidadãos proteção, isto é, servindo como um instrumento de equilíbrio que torna possível a irretroatividade do ato normativo (ou administrativo) sem que este, por sua vez cause prejuízo aos interesses privados.
 
21.            Assim, para que se configure o afastamento da incidência imediata da nova norma ou ato administrativo, em razão da necessidade de proteção da confiança do particular, são necessários a reunião de alguns requisitos:
               
a)à a imprevisibilidade e o caráter súbito da alteração normativa;
 
b)à a existência de uma base objetiva que pudesse ter despertado no particular uma expectativa concreta na estabilidade da regulação;
 
c)à o prejuízo acarretado pela vigência das novas regras; e
 
d)à que a confiança do particular prepondere sobre o interesse público na aplicação das novas regras.
 
22.           Analisando, tecnicamente, tais requisitos estão preenchidos, consoante a descrição e comprovação dos fatos, a saber:
                a)ào Impetrante, já operava o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros no Município XXX, na linha supracitada, há mais de XX anos, com itinerário e ponto de embarque/desembarque definido, quando através da edição do Edital XXXXX, tornaram-se, formalmente, permissionários, com a regulação do transporte alternativo intermunicipal,     no Município. No entanto, como ‘permissionários’ não poderia imaginar, que ocorreriam mudanças drásticas – no itinerário, ponto de embarque/desembarque, horários, aumento do percurso da viagem, etc, que inviabilizariam a continuidade da prestação do serviço de transporte alternativo, em detrimento de sua atividade laborativa (diminuição de passageiros), e interesse dos munícipes locais, que até então, eram, satisfatoriamente, atendidos pelo transporte intermunicipal das Vans;
 
                b)ào Impetrante depositou, de boa-fé, suas expectativas na estabilidade do novo regime normativo com as permissões outorgadas pelo Poder Permitente, que por certo manteriam o serviço de transporte alternativo nas mesmas bases praticadas até então, atendendo a municipalidade em sua necessidade básica de transporte;
 
                c)àcom as novas regras adotadas pelo Poder Permitente, ou seja, a mudança dos pontos de embarque/desembarque; mudança de itinerário (alguns acrescidos de mais XXXX Km); impedimento de transitar no Centro da cidade, e desembarca ou embarcar passageiros no meio do trajeto; assumiu proporções de grandes perdas econômicas causando instabilidade para subsistência dos ‘permissionários’ e suas famílias, dada a falta de passageiros e a instabilidade ocasionada; .
 
                d)ào Impetrante, buscou de todas as formas atender e contribuir com as novas determinações do Poder Permitente, buscando viabilizar e concretizar a regulação do transporte intermunicipal alternativo de passageiros, não medindo esforços em cumprir com todas as exigências de habilitação para se tornarem ´permissionários’, ;
 
23.           Cumpre aqui, transcrever, parte do texto da Prof. Patrícia Baptista, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro, sobre o tema “A Tutela da Confiança Legitima Como Limite ao Exercício do Poder Normativo da Administração Pública. A Proteção das Expectativas Legítimas dos Cidadãos Como Limites à Retroatividade Normativa”;
 
“A utilidade da aplicação do princípio da proteção da confiança legítima para a tutela das legítimas expectativas geradas na preservação de determinadas posições jurídicas que persistem por anos, às vezes por décadas até, e que levam os particulares a fazer importantes disposições pessoais e patrimoniais.”
 
“É claro – repita-se novamente – que não basta a mera confiança abstrata e subjetiva depositada na preservação da norma para que a expectativa seja tutelada: alguns outros requisitos deverão também ser preenchidos. (...) De todo modo, parece indiscutível que o princípio da proteção da confiança legítima tem aptidão, nesse domínio, para preencher um certo vazio de direito existente quando se trata da tutela de expectativas.”
 
“Em primeiro lugar, para que o princípio da proteção da confiança jurídica possa ser invocado com o fim de tutelar uma expectativa do particular na preservação de um determinado regime normativo, é preciso que o administrado tenha sido surpreendido por uma mudança súbita e imprevisível desse regime, e que a Administração lhe tenha dado fundadas razões para confiar na sua estabilidade.”
(In Revista Eletrônica de Direito do Estado, n. 11 – julho/setembro 2007 – Bahia – Brasil – ISSN 1981-187X, do Instituto Público de Direito Público)..
(g/n)
 
 
 
24.           De fato, a legitimidade da confiança se mede em regra pela surpresa e pelo caráter brusco da alteração. Entretanto, se é certo que, de um modo geral, não é legítimo ao particular esperar que as normas jurídicas não sejam alteradas, não é menos induvidoso que ele pode, ao menos, esperar que eventuais mudanças não sejam bruscas, nem contrariem explicitamente as expectativas despertadas por comportamentos do Poder Permitente.
 
25.           Ora, Excelência, pela linha de conduta adotada pelo Poder Permitente/Autoridade coatora e, pelo fato de terem sido assumidas obrigações em relação à esta mesma autoridade – por esse comportamento concreto de regularização do transporte alternativo intermunicipal de passageiros -, é que foram infundidos nos ‘novos permissionários’ uma expectativa efetiva de permanência de um determinado serviço prestado que já atendia a população munícipe satisfatóriamente, nos termos até então praticados.
 
26.           À título de subsídio, Sylvia Calmes, esclarece que a previsibilidade das mudanças haverá de ser medida pela boa-fé subjetiva e pela diligência objetiva do particular que confiou.”
 In (Du Príncipe de Protection de la Confiance Legitimeem Droits Allemand, Communautaire et Fraçais. Paris:Dalloz,2001, p.378.).
 
 
27.           Somatizado aos seus interesses privados e/ou econômicos, o Impetrante/permissionário tinha sua confiança adequadamente tutelada no propósito também, de atendimento ao interesse público – aos usuários que, diariamente utilizavam do transporte alternativo intermunicipal de passageiros, nas linhas supracitadas, nos itinerários que atendiam as necessidades desses mesmos munícipes – dignos, também, de respeito, pelo Poder Permitente que não pode ao seu alvedrio, deixá-los, à mingua, olvidando suas necessidades e interesses, que é o interesse local da própria municipalidade.
 
28.           A indignidade e insatisfação dos usuários pela alteração das linhas do transporte alternativo intermunicipal de passageiros, que há mais de XXX anos atendiam suas necessidades de locomoção, se faz presente nessa peça inaugural, com a juntada dos abaixo-assinados e declarações dos munícipes de X, X1, X2, e distritos afins, bem como ainda de Ofício da ___, solicitando o retorno ao status quo do itinerário/trajeto das linhas e do ponto de embarque/desembarque., bem como, Ofícios para_____.
 
29.           Observe-se ainda a nítida violação ao Princípio da Segurança Jurídica, já que o objetivo atingido pelas alterações do ato administrativo do Poder Permitente que modificou a prestação do serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, não só fulminou a confiança legítima do Impetrante - que foi desrespeitada, bem como deixaram de atender a coletividade – o interesse público dos usuários.
       
30.           Portanto, o que não se pode mais admitir, é que as expectativas dos administrados em geral, tal qual o ora Impetrante, não sejam tuteladas.
 
31.            Não existe mais. Foi-se o tempo, em que a situação de sujeição geral dos indivíduos à incidência imediata de atos administrativos ou normativos, violando e/ou ameaçando direito subjetivo próprio não era tutelada.
 
33.           Mais que absurda, é a informação da Secretária de Municipal de Trânsito: xxxxxxxxxxxxxxxxx .
 
34.           Nesse patamar, constata-se, irrepreensivelmente que: não foi, nem solicitada pela autoridade coatora, nem remetido pela Municipalidade de XXX, qualquer ofício e/ou informação referente à ponto de embarque/desembarque, itinerários, paradas, número de viagens, etc., com respeito à transporte intermunicipal complementar de passageiros, relativas as linhas praticadas e licitadas.
 
35.           Nesse patamar: a conduta adotada pelo Poder Permitente com a alteração do status quo, deteriorou a posição jurídica do Impetrante e de toda a categoria de permissionários do transporte complementar intermunicipal de passageiros, de modo a causar-lhes prejuízo; criou uma instabilidade na prestação do serviço prestado – acarretando inconvenientes para o interesse público não mais atendendo suas necessidades, razão pela se faz necessária a EXCLUSÃO DAS NOVAS DIRETRIZES ADOTADAS PELO PODER PERMITENTE, RESTAURANDO-SE A POSIÇÀO JURÍDICA ANTERIOR, para preservação do interesse privado do Impetrante e, em escala muito maior, do interesse público atingido com a adoção das novas regras, manifestamente ilegais e abnusivas.
-II-
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO
 DO RETROCESSO SOCIAL
 
36.                   Atualmente, observa-se a superação da vedação do controle judicial sobre o mérito administrativo, ainda mais quando se trata de retrocesso social, no caso em tela, as alterações advindas e posteriores a entrega das permissões, trouxe para o Impetrante, e toda a categoria e, ainda aos munícipes/usuários do transporte complementar intermunicipal de passageiros, violação tanto dos direitos fundamentais e sociais de uns e outros.
 
37.                   Com isso, apesar da discricionariedade do administrador, vale ressaltar que essa liberdade não há que ser total, ou que a norma jurídica que confere esse espaço não indique que a conduta a ser adotada, deverá se pautar no interesse público; conforme acentuou Celso Antonio Bandeira de Mello, “a discricionariedade conferida pelo legislador implica no dever de adotar a melhor solução no caso concreto”. E, prossegue o ilustre Professor, destacando que; “a motivação do ato administrativo discricionário pode e deve ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, o qual deve pautar seu julgamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, lealdade, boa-fé e igualdade.”
In (Discricionariedade Administrativa e Controle Jurisdicional. 2ª. Ed., 4.tir., São Paulo, Malheiros Editores – 2004).
 
38.           Juarez Freitas, que em sua obra propôs uma revisão da clássica divisão dos atos administrativos em face dos novos paradigmas impostos pela Nova Hermenêutica Constitucional, assevera, “... que os atos administrativos discricionários estão vinculados aos princípios jurídicos não podendo deles se afastar, sob pena de nulidade, de sorte que não se falaria mais em discricionariedade pura, discricionariedade vinculada aos princípios”.
 In (A interpretação Sistemática do Direito, 3ª. Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2002)
 
39.           Ora, a doutrina de restrição judicial da discricionariedade administrativa, como salienta o Professor Cláudio Ari Mello, desenvolvida com base no modelo estatal liberal, resta por inadequada ao Estado Social que defende um crescimento das atividades do Poder Executivo em níveis outrora inimagináveis; destaca a constitucionalização do Direito Administrativo, com a vinculação da discricionariedade aos princípios e aos direito fundamentais, abrindo espaço nebuloso, outrora intocável de liberdade do administrador, agora amplamente sujeito ao controle judicial.
In (Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, p. 171).
 
40.           E, tanto é assim que os Tribunais já se pronunciam nesse sentido; tal qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afastando a tese de vedação ao controle de mérito administrativo ao asseverar que a “...conveniência e oportunidade não permitem ao administrador se afaste dos parâmetros principiológicos e normativos da Constituição Federal e de todo o sistema legal,” noutro caso, a 4ª. Câmara Cível daquela corte salientou, através do eminente Relator do acórdão, “...que se estava procedendo à adequação do mérito administrativo às necessidades da população”.
In (Apelação Cível n. 596017897, 7ª. CC, Des. Rel. Sergio Gischkow Pereira, julg. 12/03/97, e Apelação Cível n. 597247642, 4ª. CC. Des. Rel. José Carlos Branco Cardoso, julg. 30/12/98).
 
 
41.            O Impetrante foi atacado em seus direitos individuais e sociais fundamentais, com a edição das novas medidas tomadas pelo Poder Permitente, praticamente inviabilizando a continuidade do serviço de transporte complementar intermunicipal de passageiros, que até então, era prestado de acordo com as necessidades da população usuária – repita-se.
 
-III-
 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 PROPORCIONALIDADE RAZOÁVEL
 
 
42.           O Princípio da Razoabilidade, serve tanto de limite à criação de atos normativos, bem como de baliza à edição e atos administrativos, daí a imposição do artigo 2º., da Lei n. 9.784/99, que impõe ‘adequação dos meios aos fins na exata medida do interesse público’.
 
43.           No ensinamento do Professor José Maria Pinheiro Madeira, citando em seu livro, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “...pelo princípio da razoabilidade, o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos, devendo haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade, de outro.” “...com a razoabilidade agindo como um limite a discrição na avaliação dos motivos, exige que esses motivos sejam adequados, compatíveis e proporcionais, de modo que atenda à sua finalidade pública específica.”
In (Administração Pública, Ed. Campus Elsevier, 10ª. Ed.,Rio de Janeiro – 2008)
 
44.           No caso em tela, identifica-se, claramente, a falta de razoabilidade quanto à alteração no status quo do itinerário/ponto de embarque/paradas da prestação do serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros nas Linhas em comento, que apresentando contornos de legalidade nos limites da discricionariedade administrativa do Poder Permitente, agrediu, frontalmente o senso comum do que estava certo, justo e adequado, não correspondendo ao interesse público dos usuários, e nem do Impetrante.
 
45.           Não foram analisados por parte da Administração, quando das alterações no modo de prestação do serviço de transporte intermunicipal complementar de passageiros, os fatos concretos da realidade da população usuária do transporte e as repercussões e conseguências sociais que tais mudanças ensejariam, em desfavor do interesse público local (do Município XXXX), no caso concreto, que consoante o Decreto Estadual n. XXX, no artigo XXX, deve ter prioridade.
 
46.           Daí, a necessidade do Judiciário funcionar como limitador do poder discricionário, para anular as novas diretrizes, por falta de razoabilidade e proporcionalidade – ou seja, falta de adequação entre meios e fins, (itinerários/ponto de embarque/paradas/horários), RESTAURANDO A POSIÇÃO JURÍDICA ANTERIOR do transporte complementar intermunicipal de passageiros, das linhas supracitadas.  
 
-IV-
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FINALIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO E DO INTERESSE PÚBLICO
 
47.           Causa surpresa ao Impetrante, como também à toda a população, que era atendida satisfatoriamente, pelo transporte prestado pelos permissionários, que a mudança de itinerários/horários/ponto de embarque/paradas, tenham sido tomadas, sem apontar, formalmente, os aspectos de fato e de direito que justificassem lamentável alteração.
 
48.           “O Estado, ao decidir concretamente, deve basear-se na lei e nos fatos. Os motivos são, assim, os pressupostos jurídicos e os factuais que fundamentam a concreção casuística de um comando vinculador, tanto quando o Estado deva decidir ex officio como quando o faça por provocação.”
In (Direito Administrativo, Reinaldo de Moreira Bruno, ed. Del Rey, Minas Gerais, 2005, p. 81, citando o Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto).
 
 
49.           Portanto, não é qualquer fato que configura o motivo de um ato administrativo. Deve haver uma razoabilidade no enquadramento dos motivos ou, a valoração dos motivos deve guardar uma coerência com o objeto, isto é, com os efeitos que o agente administrativo tem em vista.
 
50.           No presente caso, só se pode admitir que o Poder Permitente, não valorou que sua conduta/ato estaria contra os interesses do Impetrante e de toda a categoria, causando-lhes prejuízos financeiros, bem como, frustrando o atendimento à coletividade munícipe da prestação do serviço de transporte complementar intermunicipal de passageiros, até então, repita-se, satisfatório e adequado à população usuária do serviço.
 
51.            O ato de alteração emanado do Poder Permitente de alteração do serviço de transporte complementar de transporte de passageiros prestado pelo Impetrante, não é um ato razoável, pois não existem motivos em que se embasem, pois os fatos relatados e demonstrados exaustivamente, não guardam relação lógica com o ato de alteração das linhas, e ainda que houvesse alguma relação lógica, essa, ainda assim, estaria desproporcional e inadequada à realidade local, pois que, (a alteração de itinerários/horários/ponto de embarque/paradas) não estão embasadas em argumentos nem premissas, implícitas ou explícitas que autorizassem tais mudanças em detrimento do interesse público local e da redução de ganhos do Impetrante e de toda a categoria, portanto, lamentavelmente, não alcançou sua finalidadeo interesse público.  
 
52.           Do exposto, verifica-se que, inexistindo finalidade pública o ato administrativo é nulo, podendo tal situação ser reconhecida pelo Poder Judiciário – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E/OU NORMATIVO QUE ALTEROU AS DIRETRIZES DA PRESTAÇÃO DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR PRESTADO PELO IMPETRANTE NA LINHA MENCIONADA,  COM A PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR.
                       
Do Descumprimento Normativo
-V-
Lei n. 8.987/95, art. 40 c/c art. 175 da CF/88
 
53.           A Constituição Federal em seu artigo 175, determina que os instrumentos delegatórios da prestação de serviço público são a concessão e a permissão, sendo esses instrumentos utilizados para o transporte público regular de passageiros. Entretanto, a legislação vigente estatuiu a Lei n. 8.987/95, que no seu artigo 40 – estabeleceu que a permissão como um contrato de adesão, de caráter precário, podendo ser revogado unilateralmente pela autoridade permitente. Daí que, para que o operador de transporte seja regular, é necessário que lhe seja delegado pelo Poder Permitente.
 
54.           No caso do nosso Estado do Rio de Janeiro, a legalização do transporte informal alternativo, já ocorreu através de diversas normas legais; decreto municipal, decreto estadual, lei municipal, lei estadual e até regulamento. (!!!) No entanto, todas estas normas estão eivadas de inconstitucionalidade, clamando a atuação do Judiciário a obstar a incidência das mesmas. (!!!)
 
55.           A Lei de Concessões acrescentou novas conotações à conceituação doutrinária tradicional ao instituto, mormente em relação à permissão. A presumível ‘precariedade’ da permissão, embora conste ainda da letra explícita do inciso IV do artigo 2º.,nos tempos atuais, cada vez mais, tende a burocratizar-se, deixando progressivamente de representar uma realidade operacional – na medida em que o contrato fixa prazo de duração, esvaem-se as distinções entre os conceitos de concessão e permissão, perdendo um pouco a permissão, as características de contrato de adesão, pois que, já vem sendo albergadas na doutrina, jurisprudência e, até mesmo em outras legislações, a possibilidade de adaptações nas avenças para situações já consolidadas pelo tempo. Nesse sentido, à título de ilustração, o artigo 50 da Lei Federal n. 10.233/2001.
 
-VI-
Constituição Federal, parágrafo único do art.22
 
56.           Segundo o Professor José Maria Pinheiro Madeira, em seu livro; destaca que;
“O Município pode organizar e prestar os serviços de transporte na sua circunstância territorial, observando-se, contudo, a legislação federal vigente, eis que legislar sobre “trânsito e transporte”é de competência privativa da União, ou seja, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Ademais, por ser tal competência privativa, não se estende a nenhum outro ente, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 22 da lei Maior, que reza que uma lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas à competência privativa da União.
A referida lei complementar não existe até o presente momento, não se aplicando o dispositivo desse artigo.”
.......................................................................................
“No tocante à competência do Estado, essa só seria passível de legitimidade por intermédio de autorização por lei complementar, conforme já descrito.”
“A referida legislação estadual que regula o transporte alternativo na Cidade do Rio de Janeiro invade a competência da União, a quem cabe legislar sobre a questão. Ademais, há de se observar o princípio da supremacia constitucional, em que as normas jurídicas devem estar com ela compatíveis.”
“Conforme exposto, todas as normas regulamentadoras de transporte alternativo mencionadas ferem os preceitos constitucionais que regulam o princípio da legalidade, não devendo, portanto, prosperar.”
In (Administração Pública, idem)
 
-VII-
Decreto Estadual n. 40.872 de 01.08.2007
Art. 3º, § único, II
 
57.           Foi editado, com vistas a consolidar o regulamento do serviço de transporte complementar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e fixar os parâmetros para o procedimento licitatório, e regulamentar o poder de polícia e outras providências.
 
58.           Segundo o Decreto em comento, reza, o item II, parágrafo único, do artigo 3º.:
 
“Art. 3º. O STC-RJ tem por finalidade complementar o STPP, realizando o transporte complementar, na qualidade de serviço seletivo ou integrado.
 
Parágrafo Único – As linhas do STC-RJ deverão observar as seguintes características:
I -..................................................................................
II – operar com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma quilometragem pelos veículos do serviço convencional;
........................................................................................”
(g/n)
 
59.           O Contrato de Adesão que o Impetrante assinou com o Poder Permitente, rege-se pelas normas de caráter geral da Lei Federal n. 8.666/93, com suas alterações posteriores; pela Lei Federal n. 8.987/95, pela Lei Estadual n. 2.831/97 e pelo Decreto Estadual n. 40.872/2007, e pelas diretrizes técnicas baixadas pela autarquia, pelo estabelecido no Edital e as cláusulas do Contrato em comento.
 
60.           Ora, Excelência, aqui já se constata algumas incongruências:
 
è        Como o Impetrante/operador do veículo Van, poderá atender ao Decreto 40.872/07 – art. 3º., § único, II, (item 43), se o ‘novo itinerário’ – (acrescido de XX Km em sua rota, com novo itinerário, passando por um trecho de estrada de terra, e pedágio – que é a situação mais grave de um dos permissionários), é, totalmente, diferenciado do anterior, poderá realizar a viagem em tempo menor que os ônibus ??
 
è        Como poderá o Impetrante/operador do veículo Van, atender ao ‘interesse público”, com especial ênfase nos aspectos relacionados com a segurança e a comodidade dos passageiros e a pontualidade e regularidade do serviço, previsto na Clausula 10.1 do Contrato de Adesão, se com o ‘novo itinerário’ imposto, está impedido de passar pelo centro da Cidade ??
 
è        Como poderá, ainda, o Impetrante, atender o especial “interesse público”, como disposto na Clausula 3.13 do Contrato de Adesão, se o ‘novo itinerário’ não atende mais aos anseios da população/usuária do transporte complementar, com um novo ponto sem estrutura para os munícipes ??
 
è        Como poderá, ainda, o Impetrante, atender os usuários que há mais de xxx anos, se utilizam do transporte complementar, na sua necessidade de locomoção, dentro da cidade de XXXX, se, agora são impedidos de pararem para embarque e desembarque de passageiros ??
 
-VIII-
Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257/2001
 
61.            Em matéria de transporte rodoviário, se apresenta crucial a previsão de somar esforços entre o Estado e os Municípios, alcançados pelo transporte complementar intermunicipal de passageiros, de modo a garantir aos usuários o direito subjetivo às cidades sustentáveis, devendo-se prever a adequação do transporte complementar aos interesses e necessidades da população.
 
62.           Conjugando-se o do Decreto Estadual n. xxxxxx com o artigo 3º do Estatuto da Cidade, observa-se, ser imperiosa, por parte do Chefe do Executivo dar diretrizes urbanísticas a serem legalmente editadas e tendentes a instituir diretrizes para o desenvolvimento do transporte alternativo – que é o caso em tela:
 
“Art. 3º. Compete à União, entre outras atribuições de interesse de política urbana:
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.”
(g/n)
 
63.           É norma de ordem pública e relevante interesse social, e, portanto, de acatamento obrigatório pelo chefe do executivo Estadual, naquilo que compatível com a realidade jus-política, consoante o artigo 2º., incisos I e V do Estatuto da Cidade:
 
“Art. 2º. – A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendendo como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
........................................................................................
V– oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.”
(g/n)
 
-IX-
Lei Municipal n.
Decreto Municipal n.
 
64.           Normas, que no âmbito do Município de XXXX, dispõe sobre o transporte e, regula o transporte de fretamento urbano de passageiros, por meio de ônibus, microônibus, caminhonetes, Kombi e do tipo van, respectivamente.
 
-X-
Projeto de Lei n. 086/2008 da ________________
Ementa à Lei n. ______________________
 
65.           Cumpre destacar, que já tramitou na Câmara Municipal de XXXXX Projeto de Lei n. XXXXXXEMENTA: Acrescentar parágrafo XX, no artigo, da Lei Municipal n. XXXX, no sentido de que “o ponto inicial do transporte complementar intermunicipal em veículos de baixa capacidade tipos vans e similares.
 
66.           Excelência, os fatos relatados, de tão atentatórios aos direitos fundamentais do Impetrante, bem como, de toda a comunidade usuária do transporte complementar intermunicipal de passageiros, que utilizaram durante os últimos XXX anos, de um serviço adequado as suas necessidades, tem sido noticiado nos principais jornais, como comprava com a juntada nos mesmos, a indignação dos munícipes.
 
-XI-
Constituição Federal – artigo 30, inciso I
Interesse Local
 
67.           Segundo Manuel Gonçalves Ferreira Filho, ...” Forçoso concluir, pois que a Constituição restringiu a autonomia municipal,e retirou de sua competência as questões que, embora de seu interesse também, são do interesse de outros entes. Na verdade, esta redução da competência municipal repercute num alongamento da esfera estadual, já que é ao Estado que se atribuía competência residual – artigo 25 § 1º., CF) . “
In (Comentários à Constituição brasileira. São Paulo; Saraiva, 1989)
 
68.           Hoje, na esfera da competência Municipal, é a lei local que impera, afastando a lei estadual e mesmo a lei federal que tenha invadido este espaço reservado. É institucional, por exemplo, quando se trata de assunto de interesse pertinente à competência municipal. No caso em tela, não é só o direito fundamental e os interesses privados e/ou econômicos do Impetrante que se discute, mas também o interesse local da municipalidade, consubstanciado na prestação do serviço de transporte intermunicipal complementar de passageiros, prestado adequadamente e no interesse dos usuários.
 
DO PEDIDO
 
69.           Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
 
a)     concessão de Liminar inaudita altera pars, com o efeito erga omnes, implícito do Princípio da Proteção da Confiança Legitima, para Jurídica, no sentido de EXCLUSÃO DAS NOVAS DIRETRIZES ADOTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, REFERENTES AO ITINERÁRIO, PONTO DE EMBARQUE/DESEMBARQUE, PARADAS, VIAGENS, ADOTADAS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, RESTAURANDO-SE A POSIÇÃO JURÍDICA ANTERIOR, por ser ato abusivo e ilegal que refoge ao poder da autoridade coatora e atentatório aos direitos fundamentais do Impetrante violador do interesse público municipal local;
 
b) a procedência do Mandado de Segurança, com a confirmação em sentença, da liminar concedida e, ainda a condenação da autoridade coatora,  nas custas processuais e honorários advocatícios na base de XXXdo valor da causa.
 
c) a intimação da autoridade coatora, para que querendo, conteste a presente, no prazo de lei, sob pena de confesso.
 
70.           Valor da causa: R$ XXXXX.
Termos em que,
Pede deferimento e juntada
 
Cidade, data de 2000.
 
 
 
 
 
Importante:
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Comentários e Opiniões

1) Frank De Souza Fernandes (21/08/2009 às 10:47:39) IP: 200.140.135.125
MS muito bem elaborado, tratando-se em verdade de uma síntese da matéria discorrida, de modo que o pedido se tornou claro e objetivo, e a leitura agradável, didática e dinâmica. Parabéns!
2) Terezinha Schwenck (07/09/2009 às 13:14:55) IP: 189.107.85.180
MS muito bom! Completo e buscando fontes doutrinárias para seu embasamento. Parabéns!
3) Ivsonditon@hotmail.com (19/01/2010 às 00:03:13) IP: 187.78.185.48
Transporto Dez Amigos De Trabalho, Na Minha Kombi. Do Bairro Onde Moro, Até � Empresa Onde Trabalhamos, Das 05:30 Voltamos �s 17:00 Hrs.
Fica Configurado Transporte Alternativo?
Qual O Impedimento?


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