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Resumo:
FASES - CASAMENTO - NCC
Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2008.
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Cuida-se o tema em demonstrar quais fases devem ser superadas pelos interessados em contrair núpcias no Brasil.
O casamento, que segundo a definição clássica, vem a ser uma união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção de formação de uma comunhão de vida íntima com vontade de permanência, é um instituto objeto de profundas divergências, as quais têm início com a apuração da natureza jurídica.[1]
A doutrina identifica basicamente três correntes sobre a natureza jurídica do casamento, quais sejam:
a- contratualista, para a qual o casamento é um contrato especial do direito de família, visto que se configura num negócio jurídico bilateral, solene e especial do Direito de Família, sendo esta a corrente majoritária e amparada no art. 1.535, CC. Todavia, a crítica contrária é que o casamento não é contrato porque os efeitos não são regulamentados pelos nubentes, mas sim pela lei;[2]
b- institucionalista, para a qual o casamento é uma instituição social derivada de um ato jurídico em sentido estrito diante da inteligência do art. 185, CC;[3]
c- eclética ou mista, para a qual o casamento consiste na reunião dos fundamentos da corrente contratualista com a institucionalista, posto que vem a ser um contrato na formação e uma instituição social, ou ato jurídico em sentido estrito, no seu conteúdo.[4]
Vale consignar que o casamento necessita de alguns elementos, quais sejam: consentimento, celebração e diversidade de sexo.
Insta dizer que a diversidade de sexo é um elemento não unânime, pois elaboramos artigo jurídico defendendo a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo com base na legislação brasileira.[5]
O instituto do casamento é tão importante para o Direito de Família que o legislador optou inaugurar o Livro IV (Do Direito de Família), Título I (Do Direito Pessoal), com o Subtítulo I, qual seja, do casamento.
O procedimento visando o casamento é subdividido em três fases: habilitação, celebração e registro.
A habilitação começa com a entrega da documentação (art. 1.525, CC) dos interessados em contrair núpcias ao Oficial de Cartório do RCPN (Registro Civil de Pessoas Naturais).
Estando tudo conforme o preconizado pela legislação pátria, ocorrerá a homologação (art. 1.526, CC).
No TJ/RS observamos julgado que culminou com uma justa compensação pelos danos morais suportados por uma mulher que teve sua habilitação publicada como se ela fosse contrair núpcias com dois homens.[6]
O passo seguinte vem a ser as proclamas (art. 1.527, CC), pelo qual será dada publicidade nas circunscrições dos nubentes, sendo possível sua dispensa em caso de urgência (art. 1.527, parágrafo único, CC).
O certificado de habilitação será expedido quando inexistirem motivos para impedir o casamento e terá validade de 90 (noventa) dias, consoante o disposto no art. 1.532, CC, prazo este que após ultrapassado submeterá os nubentes recomeçar todo o procedimento de casamento.
A celebração pode ser realizada no RCPN ou noutro local autorizado pela autoridade competente.
Na hipótese do casamento ser feito na sede do RCPN (art. 1.534, caput, CC), são necessárias apenas 02 (duas) testemunhas e as portas devem permanecer abertas durante a cerimônia.
Entretanto, caso um dos nubentes não possa ou não saiba ler o número de testemunhas aumenta para 04 (quatro), pois é esta a determinação do art. 1.534, § 2º, CC.
É possível também que a cerimônia ocorra em edifício particular, uma vez observada a inteligência do art. 1.534, § 1º, CC, mas, aqui a celebração pode ser obrigatória (art. 1.539, caput, CC), que é o caso da moléstia grave, ou facultativa, que são nas demais hipóteses (art. 1.534, caput, CC).
O interessado em contrair núpcias deve estar convicto de sua vontade, já que caso contrário a cerimônia deverá ser imediatamente suspensa e não poderá ser retomada no mesmo dia (art. 1.538, parágrafo único, CC).
O casamento pode, ainda, ser celebrado numa igreja com fundamento na Lei 1.110/50 e no art. 1.515, CC.
Pesquisando na jurisprudência do Tribunal de Justiça Fluminense localizamos julgado sobre registro feito apenas 06 (seis) meses após a celebração do casamento religioso, porém, com efeitos retroagindo ao momento da celebração, consoante a inteligência do art. 73 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.516, CC/02.[7]
Questão interessante surge em saber qual o momento do casamento. Será quando os nubentes dizem sim, ou quando o celebrante profere as palavras do art. 1.535, CC “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."?
Para solucionar tal discussão a doutrina cuidou de criar duas grandes correntes, posto que a Lei (art. 1.514, CC) prevê um ato complexo, ou seja, os nubentes aceitando-se por marido e mulher e o Estado chancelando tal ato com a declaração de que serem casados
Entretanto outros pensadores optaram por considerar que o casamento se forma apenas quando os interessados aceitam-se mutuamente em matrimônio, pois deve retratar a vontade de ambos.
Julgado interessante colhemos na jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho, onde houve corte de energia elétrica no momento da cerimônia[8]. Neste caso, além da competente compensação pelos danos morais sofridos pelos nubentes, resta saber se havia sido dito o “sim”, para fins de caracterização do casamento.
Após a celebração é chegado o momento do registro no órgão oficial competente, já que no Brasil a prova do casamento de faz pela certidão de casamento, uma vez observado o art. 1.543, CC.
Vale lembrar que o art. 1.512, parágrafo único, CC prevê que as pessoas economicamente desfavorecidas poderão contrair núpcias sem custas, o que já foi objeto de análise pelo TJ/RJ.[9]
O registro do casamento terá a data retroativa à data do casamento, caso este seja feito numa igreja, ou mesmo num local privado, já que devemos respeito ao art. 1.515, CC.
O registro de casamento com vistas a inclusão do sobrenome do cônjuge varão ao nome da mulher tem natureza jurídica de direito da personalidade com fulcro na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CRFB), logo, configura-se como imprescritível.[10]
[1] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Jornal Mural: direito em movimento; http://www.midiajuridica.com.br/pagina.php?id=7276; disponível em Mai/2008.
[2] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil, Revista Âmbito Jurídico em 31/05/2008 Nº 53 - Ano XI - MAIO/2008 - ISSN - 1518-0360.
[3] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Universo Jurídico http://www.uj.com.br; disponível em 18 Abr 2008.
[4] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Revista Jurídica Jus Vigilantibus; http://jusvi.com/artigos/33609; disponível em 25 Mai 2008.
[5] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Revista Jurídica Netlegis; http://www.netlegis.com.br; disponível em 29 Abr 2008.
[6] Apelação Cível nº 70024042087, 10ª Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/06/2008
[7] Agravo de instrumento nº 2007.002.24184, TJ/RJ.
[8] Recurso Cível Nº 71001401801, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/02/2008
[9] Duplo grau de jurisdição obrigatório nº 2007.009.01891, TJ/RJ.
[10] Apelação cível nº 2007.001.57754, TJ/RJ.
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