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Guarda compartilhada, a lei dos excluidos?


Autoria:

Silvio Rogerio


Bacharel em direito, Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, Direito Civil e Processual Civil, Mediador, Conciliador e Árbitro, graduado em Marketing, possui curso de Psicologia e Psicopatologia Forense, Conselho Tutelar. Foi Instrutor da oficina de Pais e Filhos - CNJ e Diretor palestrante da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF em São Paulo, entidade responsável pela promoção de ações sociais e educativas direcionadas a prevenção e o combate à Alienação Parental, em prol da Guarda Compartilhada com a convivência equilibrada para o desenvolvimento saudável dos filhos de pais separados.

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Resumo:

O presente artigo, fomenta a discussão sobre quem pode entrar com o pedido de guarda compartilhada, somente os que não detém a guarda? Vejamos.

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2015.

Última edição/atualização em 21/02/2015.



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Prezados, o presente artigo foi motivado por um questionamento inusitado.

Recentemente fui procurado por uma mãe solicitando maiores esclarecimentos sobre a guarda compartilhada.

Ocorre que esta mãe, mora com os filhos dos quais tem a guarda, o pai tem regulamentado o direito de visitas e paga a pensão conforme decidido judicialmente.

Eis a grande questão:

Esta lei serve apenas para os pais que estão afastados?

As pessoas que já exercem a guarda, também pode entrar com o pedido de guarda compartilhada?

Vamos analisar a redação da nova lei de guarda compartilhada.

Lei 13.058 de 22 de Dezembro de 2014

Art. 1.583 CC, § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Art. 1.584 CC, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Nota-se, que não existe qualquer impedimento pela ocasião de já residir com o menor ou dele ter a guarda, o foco primordial é o convívio igualitário da criança com pai e mãe, ou seja, estamos diante da alteração da Guarda Unilateral para a Guarda Compartilhada.

Este é um fato pioneiro que enobrece as mães detentoras da guarda unilateral, um novo horizonte se abre para estas mães modernas preocupadas com o bem estar de seus filhos, a fim de evitar possíveis danos psicológicos e desvios de personalidade, causados pelo afastamento paterno.

Ocorre que muitas mães desejam compartilhar a guarda, porém a maioria dos juízes, independente do desejo das partes, definiam a guarda unilateral as mães e visitas quinzenais aos pais.

Trata-se de novos paradigmas no que se refere ao cuidado dos filhos.

Sendo assim, fica evidente, que a guarda compartilhada, também pode, e deve, ser promovida por quem já detém a guarda unilateral ou a guarda de fato, demonstrando boa fé sobre o melhor interesse das crianças.

As mães que desejam o melhor para seus filhos, e acreditam que o pai não deve ser apenas visitante quinzenal, podem pacificamente entrar com ação de guarda compartilhada, pois a lei serve para todos, e não foi criada exclusivamente para os excluídos, serve para qualquer pessoa que visa o bem estar da criança, e, isto inclui os que já detêm a guarda ou tutela.

Vale ressaltar, que a mulher preocupada com a construção dos laços sociais, familiares e afetivos, da criança com ambos os pais, certamente, esta pensando no melhor para o seu filho, e tem consciência de que compartilhar é melhor, ou seja, pode-se interpretar, que se não compartilha, é porque não pensa no melhor para o seu filho, e consequentemente não é detentora do mínimo obrigatório para exercer a guarda unilateral.

Acredito que em alguns casos poderá chegar ao ponto de perder a guarda, por se opor ao melhor interesse da criança, se o afastamento não tiver justificativa, ou estiver expresso na lei de Alienação parental nº 12.318/10.

Em um futuro próximo, causará estranheza a pessoa detentora da guarda ou tutela do filho, não promover o pedido de guarda compartilhada, pois já está evidenciado que a guarda unilateral traz consigo uma enorme carga de responsabilidade, cumulado com o trabalho, cuidados domésticos e com o menor.

Parabenizo esta mãe, que pesquisou sobre a guarda compartilhada, sobre as consequências e danos psicológicos causados pelo afastamento parental, e com isso, busca uma alternativa pacifica, pelo bem dos filhos.

 

Agora só falta a conscientização do judiciário.

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