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Resumo:
A Doutrina da Proteção Integral instaura crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e garantias fundamentais, considerando-os indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento, com o status de absoluta prioridade.
Coautores: Erivan Araujo
Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2018.
Última edição/atualização em 29/07/2018.
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Um dos fundamentos essenciais da Constituição Federal Brasileira e de nosso Estado Democrático de Direito é a proteção dos direitos humanos. O legislador, no tocante aos direitos da criança e do adolescente, singularizou dentre os direitos fundamentais, aqueles que são indispensáveis à formação do individuo ainda em desenvolvimento. E adotou a Doutrina da Proteção Integral como fonte garantidora da preservação da dignidade humana para crianças e adolescentes. A doutrina da Proteção Integral está expressa no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Esta sucede a doutrina da Situação Irregular adotada pelo Código de Menores de 1979, que restringia-se a tratar os menores de dezoito anos privados de condições essenciais de vida. Destacamos que com a doutrina da proteção integral, firmou-se uma ruptura com o passado e uma interação com o principio da dignidade da pessoa humana. E a partir daí passou-se, a assegurar pela primeira vez às crianças e aos adolescentes direitos e garantias fundamentais como qualquer outro ser humano.
O art.227, caput, CF/88 reza que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Desse modo, a Doutrina da Proteção Integral é aquela que insere a criança e o adolescente como sujeitos de direitos fundamentais, intitulado “Direito da Criança e Adolescente”. O foco desta doutrina não seria somente remediar os problemas acarretados a estes menores, mas também atuar com prevenção a marginalidade, a negligência dos pais e responsáveis, dentre outros. Assim, além dos direitos fundamentais da pessoa humana, as crianças e adolescentes gozam do direito subjetivo de “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, preservando sua liberdade como também sua dignidade” Art.3º.
A lei 8.069/90(ECA) tratou integralmente sobre a proteção integral da criança e adolescente, regulamentou os direitos e buscou dar efetividade a norma constitucional, fundando-se em dois preceitos: a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a afirmação de que a criança e o adolescente são sujeitos de direito. Desse modo , o princípio da prioridade absoluta, o princípio do melhor interesse da criança e o princípio da municipalização são orientadores do ECA. São princípios que elevam a criança e o adolescente com prioridade absoluta em todos os aspectos, nos quais sempre deverá ser observada a vontade desse menor e a atuação do estado deverá ser descentralizada para uma real efetividade da política assistencial. A fim de garantir, minimamente, condições adequadas de crescimento, desenvolvimento pleno como pessoa, e para compor um adulto com dignidade, o qual exerça sem restrições sua cidadania e qualificação para o mercado de trabalho, o artigo 4º ECA, declara a responsabilidade solidária entre o Estado, a Família e a Sociedade em resguardar os direitos com “Absoluta prioridade”:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absolutaprioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Com efeito, a lei do 8069/90 estabelece que as relações da criança e do adolescente no âmbito da família, da sociedade e do estado, garante a efetividade da proteção integral, prevendo uma série de políticas sociais, como podemos citar os programas de assistência social, atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde, seja ele médico, odontológico, psicológico, proteção jurídico-social por entidades e serviços especiais de prevenção. Assim sendo, o ECA abrange indistintamente todas as crianças e adolescentes, inclusive menores que possuem necessidades especiais e configura o direito a tratamento diferenciado. De tal modo, é perceptível que qualquer menor no Brasil, inclusive o infrator, deverá ser submetido às medidas de assistência e proteção. Deve-se perceber que a maioria das crianças e adolescentes em nosso país vivem com as mais básicas políticas públicas de educação, de segurança e de cultura. Nessa perspectiva, a juventude sofre diretamente o impacto de toda nossa desestrutura social.
A educação, a estrutura familiar e o ambiente social influenciam na formação da personalidade de um individuo e na maneira como se relaciona com o mundo. Daí a explicação do aumento da criminalidade de crianças e adolescentes. O menor infrator é influenciado pelo meio social e atua ilicitamente com tamanha brutalidade, provoca revolta, indignação e mobiliza toda a sociedade. Assim, parece haver sempre um protesto da população brasileira contra a violência e o descaso das autoridades. E são nessas horas que o clamor social acaba demandando atitudes por parte de nossos legisladores, com o intuito de dar uma solução imediata à sociedade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente preza em seu texto questões essenciais que não podem de maneira alguma ser relegadas na formação infanto-juvenil. Como por exemplo, os direitos a vida, a saúde, a liberdade, ao respeito, a dignidade, a convivência familiar e comunitária, a educação, a cultura, ao esporte, ao lazer. Além de resguardá-los da fome, do abandono, dos maus-tratos, da exploração sexual, do trabalho infantil, do abuso, da violência doméstica, da tortura, da precariedade dos serviços públicos de educação e saúde, dentre inúmeras outras situações que atingem diretamente a formação dessa criança e desse adolescente. Não obstante, a família, muitas vezes, padece de graves problemas de desestruturação. E o Estado, se omite de cumprir os exercícios que lhe são conferidos para que as crianças e adolescentes possam exercer seus direitos e garantias, assegurados pela CF e o ECA. Por isso, faz-se a importância de se estabelecer uma discussão sobre essa problemática.
O estudo da doutrina da proteção integral justifica-se em razão de crianças e adolescentes serem pessoas em eventual risco social, que possuem condições peculiares de desenvolvimento. Como foi proposto no inicio deste texto, sua função é de garantia a formação plena da criança e do adolescente como uma pessoa adulta ciente de suas responsabilidades e escolhas como cidadãos. Conveniente é ressaltar que a lei é essencial para a formação de uma sociedade justa e igualitária. No entanto, sua atuação solitária não consegue promover todas as benfeitorias que as crianças e adolescentes necessitam para viver de forma digna. Por isso, deve haver um comprometimento conjunto do Estado, da Sociedade e da Família.
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