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REDES SOCIAIS E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS


Autoria:

Matheus Mota De Sousa


Me chamo Matheus Mota de Sousa tenho 19 anos,sou estudante do 2º período do curso de Bacharel em Direito na instituição de ensino superior Dom Bosco.

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Resumo:

O presente trabalho apresenta uma análise sobre os impactos que as redes sociais podem causar em um ambiente de trabalho, A partir disso buscou-se analisar e compreender até que ponto a empresa pode interferir na vida online dos empregados.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2017.

Última edição/atualização em 05/06/2017.



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RESUMO

 O avanço das novas tecnologias e o uso das chamadas redes sociais é um tema que tem gerado constantes discursão em todos os ramos do âmbito jurídico tendo como principal o Direito do Trabalho. O presente trabalho apresenta uma análise sobre os impactos que as redes sociais podem causar em um ambiente de trabalho visto que algumas empresas não permitem o acesso a tal tecnologia entendendo que a mesma afeta a produtividade do funcionário, além de gerar desconcentração ou baixa qualidade nas tarefas, já à outras empresas que entendem que o uso pode ser bom, aumentando a produtividade do profissional e sendo uma maneira de gerar confiança no funcionário pela empresa e aguçar sua criatividade, A partir disso buscou-se analisar e compreender até que ponto a empresa pode interferir na vida online dos empregados sem que fira os direitos a privacidade garantidos por lei. Por fim, o trabalho visa entender os impactos sociais que as tecnologias de informação no curso de Direito e como ele vem a se adaptar perante tais mudanças.

PALAVRAS-CHAVES: Redes sociais. Tecnologia. Direitos a Privacidade. Direito do Trabalho


1 INTRODUÇÃO

 A partir a década de 90 com a origem da Internet, a conexão entre as pessoas ficou cada vez mais fácil e com o aprimoramento desta tecnologia da informação, surgiram as Redes Sociais. A Rede Social é uma estrutura que inter-relaciona empresas ou pessoas, que estão conectadas pelas mais diversas relações, cada qual se relaciona de acordo com as suas preferências e particularidades, trata-se de uma ligação social e conexão entre diferentes pessoas. (ANTONIO, Marco, 2014)

“O mundo do trabalho tem mudado radicalmente nos últimos 20 anos. Cada vez mais a tecnologia tem oferecido uma mobilidade quase infinita. A internet e a comunicação móvel, por meio de celulares, blackberrys e afins, têm sido os grandes catalisadores dessa transformação. Hoje é possível gerenciar um negócio, trabalhar em equipe e lançar um produto mesmo estando cada dia em um lugar diferente.”[1]

 

No mundo a qual vivemos as redes sociais se tornaram algo indispensável em nossa vida,criando um novo padrão de sociabilidade entre as pessoas, na área do direito do trabalho é algo em constante debate, pois é afetado diretamente. Diverso são os âmbitos e momentos desta influência. No ambiente de trabalho é algo em constante debate, pois não se sabe ao certo até que limite esta tecnologia pode influenciar o modo de se trabalhar.

As empresas cada vez mais vêm utilizando redes sociais para fazer a busca talentos, fortalecer sua marca e até mesmo para impulsionar as vendas por meio da divulgação de seus serviços e produtos, mas muitas utilizam de seu poder coercitivo para espionar o que cada empregado faz nas redes sociais o que pode vir a ferir direitos importantes garantidos a todos como os Direitos a Privacidade e é nesse ponto que os Direitos trabalhistas devem agir, para impedir que nenhuma das partes invada a área do outro. Porém na legislação trabalhista não possui nenhuma regra especifica que exerça controle sobre qualquer conteúdo publicado em redes sócias, aplicando no fim a legislação comum.

É importante que empregado e empregador saibam balancear o uso e as restrições referente ao uso de redes sociais e até mesmo com o modo que se expõe para que não afete a reputação da empresa. As tecnologias não podem configurar uma ferramenta de desunião, litígios e impasses, mas um instrumento de crescimento, interação positiva e motivação.

No decorrer do trabalho será abordada, os conceitos de redes sociais, e os reflexos no ambiente de trabalho. Em seguida, serão analisados os reflexos da utilização desta tecnologia, abordando as influências na relação empregatícia sob a visão do empregado e do empregador, também a possível invasão por parte do empregador na vida online de seus subordinados. E por fim, observará a possibilidade da ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por fatos decorrentes da utilização das redes sociais pelo empregado e a ausência de legislação específica reguladora da relação entre redes sociais e trabalho.

 

2 REDES SOCIAIS

Podemos começar a entender o conceito de rede social com a famosa e conhecida explanação de Aristóteles, que diz: “O homem é, por natureza, um ser social”. Na condição de “ser social”, o ser humano tem a necessidade de interagir com outros da mesma espécie, interação esta que se iniciou desde os primórdios com o contato entre os seres humanos, o que foi imprescindível à sobrevivência da espécie. Estas relações interpessoais ultrapassaram os limites físicos, foram expandidas também para o mundo imaterial, para a Internet, ou seja, o universo digital.

Na década de 90 com a origem da Internet, a conexão entre as pessoas ficou mais fácil e com o aprimoramento desta tecnologia da informação, surgiram as Redes Sociais como conhecemos. A Rede Social é uma estrutura que inter-relaciona empresas ou pessoas, que estão conectadas pelas mais diversas relações. Cada qual se relaciona de acordo com as suas preferências e particularidades. (ANTONIO, Marco, 2014)

Ela possui também diferentes significados em diferentes áreas como, por exemplo, em Ciências Sociais nesta área “rede” seria o conjunto de relações sociais entre um conjunto de atores e também entre os próprios atores. Designa ainda os movimentos pouco institucionalizados, reunindo indivíduos ou grupos numa associação cujos limites são variáveis e sujeitos a reinterpretações (COLONOMOS, 1995). 

Já para a Antropologia Social a noção de redes sociais busca apoiar "a análise e descrição daqueles processos sociais que envolvem conexões que transpassam os limites de grupos e categorias" (BARNES, 1987, p.163).

Ainda de acordo com (COLONOMOS, 1995) as redes nascem num espaço informal de relações sociais, mas seus efeitos são visíveis para além desse espaço através das relações com o Estado, a sociedade e de outras instituições representativas. A partir de interações estratégicas se dariam novas perspectivas de análise, ou um novo individualismo metodológico.

Portanto a grosso modo entende-se que redes sociais são um meio de se conectar a outras pessoas na Internet. Ossitesde redes sociais geralmente funcionam tendo como base o perfil do usuário, que contém uma coleção de fatos sobre o que um usuário gosta, não gosta, seus interesses, escolaridade, profissão ou qualquer outra coisa que ele queira compartilhar para com os outros.

 

2.1 As Redes Sociais e sua influência no Ambiente De Trabalho

Pode-se notar e perceber a influência das redes sociais em diversos campos de diversas áreas e em muitos momentos, o primeiro a ser tratado é sobre a utilização das redes sociais no ambiente de trabalho. O ambiente de trabalho pode ser definido como o local onde se reúnem determinados números de pessoas e que desenvolvem as ações de trabalho, onde se tem a convivência e permanência destes trabalhadores, está associado às condições que se vivem no local de trabalho. O ambiente de trabalho engloba todas as circunstâncias que incidem na atividade dentro de um escritório, de uma fábrica, dentre outros.

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O ambiente de trabalho que conhecemos hoje se difere muito daquele do passado, naquela época, o trabalho era, necessariamente, prestado de forma presencial, envolvendo três questões principais: remuneração, horário e ambiente de trabalho. Hoje está tudo mudado, o trabalho é realizado num ambiente automatizado, informatizado e globalizado. Passando a utilizar quase que obrigatoriamente as diversas redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram) para a resolução de diversos assuntos e possíveis problemas.

Mas ao mesmo tem que esta tecnologia que veio com o proposito de resolver assuntos e problemas que antes demoraria muito mais tempo, ela também podem vir a criar problemas ainda maiores levando a grande preocupação das empresas e dos gestores na atualidade sobre como os colaboradores utilizam as redes sociais durante o expediente, o que acaba gerando insegurança sobre as informações sigilosas que possam transitar nessas redes e a temida queda da produtividade que é algo realmente sério, pois, leva-se em conta que o funcionário poderia estar realizando suas atividades ao invés de estar navegando entre as comunidades. que levanta a possibilidade também de que determinados abusos podem começar a ser cometidos, tanto por parte do empregador quanto do empregado, ameaçando aí a relação entre ambos.

 

3 O RECOLHIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE CANDIDATOS POR PARTE DO EMPREGADOR ANTES DA CONTRATAÇÃO.

Percebe-se, principalmente que, nos dias atuais as pessoas sentem mais e mais a necessidade de expor suas vidas e seu cotidiano por meio do universo digital, ou seja, nas Redes Sociais. Não é nada difícil por parte dos empregadores obterem estas informações divulgadas nas redes e utilizarem como fator para a contratação que, de certa forma “não podem” apenas em casos que o candidato ao emprego tenha total conhecimento de tal prática.

Em suas considerações, Sousa e Cunha (2012, p. 30), afirma que: o candidato tem direito de sigilo quanto a informações do foro privado ou pessoal e a lei estabelece limites ao empregador quanto às informações que pode exigir em matéria de dados pessoais (art. 17.º CT). Os dados só não estarão salvaguardados quando o empregador, de forma lícita, tenha acesso a informações tornadas públicas pelo candidato a emprego, por sua livre iniciativa.

Tomando com base os dados da Pesquisa Internacional de Mercado de Trabalho realizada pela empresa de recrutamento Robert Half, no ano de 2011, com 2.525 executivos das áreas de finanças e de recursos humanos de 10 países, dentre os quais o Brasil. A determinada pesquisa revela que para 44% dos brasileiros entrevistados, aspectos negativos encontrados em redes como Facebook, Twitter e Orkut seriam suficientes para desclassificar um candidato no processo de seleção. “A principal preocupação dessas empresas é constatar que o perfil nesses meios é muito diferente do que foi descrito no currículo”, afirma Ricardo Bevilacqua, diretor da Robert Half para a América Latina. Apenas 17% afirmam não se deixar influenciar pelas redes sociais, enquanto os 39% restantes dizem que fariam uma entrevista antes de tomar a decisão final.Desta forma, o que antes acreditava ser apenas um rumor, restou confirmado pela pesquisa então realizada (TEIXEIRA, 2011).

 

3.1 A invasão de privacidade por parte do empregador e o monitoramento de acesso do empregado.

Entende-se que a vida privada é mais ampla do que a intimidade da pessoa, pois, a vida privada é composta de informações em que somente a pessoa decidirá se as divulga ou não. Já a intimidade refere-se respeito ao modo de ser da pessoa, à sua identidade, que pode, muitas vezes, é confundido com a vida privada. Portanto podemos dizer assim, que dentro da vida privada ainda há a intimidade da pessoa, mostrando com isso sua amplitude.

Os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, alicerces dos direitos de personalidade e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, compreendem fontes limitadoras do poder empregatício. É de total conhecimento que no contrato de trabalho, a relação empregador e empregado é feita através de uma hierarquia, uma vez que o empregador detém os poderes que lhe são característicos e necessários ao exercício da atividade empresarial. Contudo, a posição de “superioridade” do empregador não lhe confere o status de “rei”.

Sobre o fato do empregador poder realmente ou não ter acesso a vida online do empregado é algo que ainda vem sendo debatido constantemente, pois, não sabe ao certo até onde vai esse limite de acesso, os que são contra afirmam que a subordinação e o direito de propriedade do empregador sobre os meios de produção não geram a negação ao empregado dos direitos que advêm de sua condição humana e que por trás da postura do empregador de defender seu “direito” de ler as mensagens enviadas e recebidas por seu empregado por medo de afetar a imagem da empresa, está, na verdade embutida uma nova forma de controle. Já os que são a favor afirmam que é necessário um controle ainda mais rigoroso sobre o que cada empregado anda fazendo no mundo virtual, pois, é essencial à proteção das informações que circulam da empresa, para que possa evitar atividades ilegais e abusivas, suscetíveis de provocar dano à imagem da empresa e significativos prejuízos.

(RIBEIRO, 2013) afirma que o lhe confere autonomia para exercer fiscalização sobre o acesso de seus empregados à Internet no ambiente de trabalho, tendo em vista que o acesso desmedido asitesalheios ao desempenho das funções laborais poderá influenciar no desempenho e produtividade do obreiro, inclusive negativamente, mas, ele não pode ter acesso a informações pessoais do empregado principalmente fora do ambiente de trabalho, pois, se estas informações são, sem sua autorização, repassadas para um possível futuro empregador, e que nessas informações constam dados inverídicos ou imprecisos sobre a sua pessoa (que não puderam ser retificados, pois o trabalhador sequer teve acesso a eles), poderá não conseguir um futuro emprego almejado. Lesando-se assim a intimidade e a vida privada, caracterizando-se o dano material. Percebemos assim que está pratica está incorreta, pois mesmo por se tratar muitas de vezes de redes sociais em que o conteúdo é publico, informações sem autorização do dono não podem ser extraídas, apenas em extremos casos em que a pessoa está denegrindo a imagem da empresa.

Algo importante a se destacar e que todo empregado deve saber é que a Constituição Federal de 1988 protege os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade e, por consequência, a sua condição de dignidade no que tange à tutela aos direitos de personalidade do empregado. Assim diz o artigo 5, inciso X : “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação[2] [...]

O que pode ser feito por cada empresa é o aviso de que em casos de livre acesso a redes sociais, seja informado a todos os empregados que estes acessos serão monitorados, evitando assim insurgências e inconformidades na relação entre empregado e empregador.

 

3.2 Os cuidados, os limites e possíveis conflitos decorrentes do abuso por parte dos trabalhadores.

Cabe a cada trabalhador a consciência do que pode ou não expor em redes sociais, pois assim como as leis constitucionais existem para protegê-los contra abusos existem também para fiscalizar o mal uso dela, mesmo que não aja uma lei trabalhista especifica.

O relacionamento do trabalhador com a empresa ou seus dirigentes e colegas de trabalho é de natureza pessoal, não lhe cabendo tornar público assuntos que não dizem respeito ao conhecimento alheio. Postar comentários negativos sobre o trabalho ou a empresa, ofender colegas de trabalho, publicar fotos ou situações de gosto duvidoso ou revelar publicamente atos dos dirigentes ou gestores, além de prejudicar o ambiente de trabalho, pode denegrir a imagem e reputação alheias, além da segurança e produtividade da empresa podendo assim levar diretamente à despedida por justa causa e a indenizações materiais e morais. O Brasil está entre os quatro países que mais acessam as redes sociais. A preocupação das empresas reside no fato de que cada vez mais os trabalhadores utilizam as redes sociais durante o expediente, causando preocupação sobre a segurança das informações sigilosas e a queda da produtividade, pela navegação em horário de trabalho.

 

4 AS REDES SOCIAIS COMO MOTIVO DE DEMISÃO POR JUSTA CAUSA

 Com a facilidade do acesso à informação gerada pela explosão do universo digital, mais precisamente o uso de smartphones, computadores, dentre outros, as redes sociais passaram a fazer parte do cotidiano de cada participante da população, porém o que muitos internautas não sabem é o efeito que isso pode trazer na sua vida profissional. A falta de sensibilidade para selecionar as manifestações em perfis de redes sociais tem gerado impactos no sistema judiciário brasileiro, de uma forma especial à Justiça Trabalhista, visto que, as publicações feitas em seus perfis nas redes sociais acabam gerando o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.

Um exemplo disso é o julgamento de uma determina enfermeira acusada e condenada por uma postagem na rede social Orkut, Segue a notícia:

 

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. [...]segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente.[...]A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados [...] Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.

 

Evidentemente que vivemos em uma democracia, sendo assim, tem-se liberdade de expressão, porém, oque deve-se ter em mente é que em todas as formas deve-se agir de maneira responsável, para que não ocorra o que acontece em muitos casos, como neste em questão, que o empregado passa dos limites sem medir as consequências e acaba perdendo o emprego por justa causa

 

5 LIBERDADE DE EXPRESSÃO, O ESCESSO DELA, E OS IMPACTOS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Deve-se ter em mente que o direito a liberdade de expressão é constitucionalmente garantido a todos os indivíduos de uma sociedade, em qualquer ambiente em que aja comunicação entre pessoas, ou seja, um espaço físico ou uma rede social. Tal direito se estende aos empregados, porém, o abuso deste direito pode ocorrer sanções, a depender da situação quando a imagem da pessoa jurídica empregadora é atingida. O texto constitucional onde afirma o direito à livre manifestação é o art. 5º, em seu inciso IV, onde consta que é direito de todas as pessoas “a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Considerando este conflito de direitos em face do conteúdo que empregados postam em seu perfil na rede social, que diversas vezes pode violar a imagem do seu empregador, é juridicamente possível, e constitucionalmente adequado, aplicar uma sanção disciplinar, advertência, suspensão ou até mesmo despedida por justa causa em face de postagens ofensivas à imagem do empregador e da empresa. Pois, embora o empregado possua o direito à livre manifestação do pensamento, deve evitar o mau uso das ferramentas digitais contra o seu empregador. Nesse ponto, o princípio da boa-fé que envolve o contrato de trabalho pressupõe, necessariamente, que exista, entre os sujeitos da relação empregatícia, um dever de respeito mútuo.

O Ministro Agra Belmonte discursa o que seria ideal para melhorar a relação entre empregado e empregador em relação ao recolhimento de informações, em entrevista ele afirma:

Seria interessante que existisse, como no código português, uma regulamentação sobre o direito à informação para admissão no trabalho, que não existe no Brasil o que o empregado tem de informar, o que o empregador não pode exigir, e o que ele não pode dizer por ser aspecto de vida íntima. O empregado poderia dizer desde logo qual é a sua religião, e manifestar o desejo de folgar no dia dedicado por ela ao descanso, e a empresa se ajustaria a isso. Nada impediria que o judeu usasse o quipá no dia correspondente a sua fé.

 

Importante salientar que, tem-se total noção de que uma carga horaria extensa de trabalho pode levar o trabalhador ao tédio e acabar buscando nas redes sociais um alívio para todo o estresse sofrido, mas isso pode estar passado dos limites, pois, de acordo com uma pesquisa realizada em 2011 pela Triad Consulting, empresa especializada em produtividade, os profissionais brasileiros gastavam até 3 horas da jornada de trabalho na internet. Porém, hoje, com a popularização das redes sociais e dos smartphones o tempo de conexão se estendeu e tem se tornado excessivo. O risco da internet no trabalho é que, ao mesmo tempo em que oferece soluções e ideias para seu trabalho, ela pode fazer com que você se distraia e perca tempo com atividades que não contribuem com seu crescimento profissional e ainda podem prejudicá-lo. A Triad revelou ainda que, 40,9% dos entrevistados usam o email para repassar piadas, 26,1% deles trocam links do youtube, 20,6% jogam em rede e 11,1% vêem pornografia. (FOLHAVITORIA, 2014)

 

6 AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA COM AS REDES SOCIAIS

 Após o pouco já mostrado percebe-se que não á uma legislação trabalhista específica para com as redes sociais, muito chamam o próprio “Direito” em si de arcaico e que não acompanha a linha evolutiva da humanidade, o que não está errado, pois, com essa falta de legislação, o legislador ciente de tal déficit vem-se utilizando de normas gerais vigentes, por meio da analogia, muitos relacionam possíveis problemas envolvendo as redes sociais aos direitos de privacidade, direitos de imagem e liberdade de expressão e a pena para determinados atos podem não ser totalmente justas.

Exemplos destes possíveis problemas, Patricia Peck (2002, p. 71): Afirma que uma notícia falsa, que pode ser apagada rapidamente de um site, pode já ter sido copiada e disponibilizada em muitas outras páginas e nesse sentido, é difícil avaliar o dano causado por uma informação errada, uma calúnia ou um manifesto contra determinada empresa, e com isso ser “praticamente impossível de mensurar a extensão do dano; não há controle de tiragem, nem se sabe quantas vezes esse conteúdo foi duplicado” Percebendo-se assim que uma lei própria, com uma pena justa e mecanismos de proteção seriam de total ajuda.

Mesmo sem uma legislação específica, as redes sociais e os avanços tecnológicos vêm trazendo pequenas mudanças no âmbito do direito em relação as leis trabalhistas, Pode-se usar como exemplo a redação dada ao artigo 6 daCLT, pela Lei 12.551, de dezembro de 2011, que equipara o empregado que desenvolve suas funções de forma presencial na empresa, ao empregado que trabalha remotamente, no modeloHome Office, desde que assim sejam configurados os pressupostos da relação de emprego. Mas isto ainda é pouco, o Direito por um todo deve criar leis específicas perante a tamanha influência da redes sociais para determinar exatamente os direito e deveres do empregado e do o empregador para que ambos não saiam lesados.

O que pode-se fazer para amenizar possíveis conflitos enquanto se espera que uma lei específica seja criada é o empregador estabelecer procedimentos no sentido de traçar a conduta dos empregados frente às publicações em redes sociais de assuntos relacionados a ele ou à empresa e, no caso do empregado desrespeitar o que foi estabelecido, pode restar caracterizada causa para demissão do mesmo, mas para isso, obviamente, o empregado deve estar ciente de tudo antes mesmo da contratação.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Buscou-se aqui realizar uma análise sobre os diferentes impactos que as Tic’s (tecnologias de informação e comunicação), mais precisamente, as Redes Sociais, nas relações trabalhistas. O presente artigo tratou de examinar todos os possíveis problemas e benefícios que esta nova tecnologia poderia trazer para todo o ambiente do trabalho e como o campo Direito, no caso, o Direito Trabalhista vem adequando as leis para lidar com tamanha mudança. A partir da análise da relação entre rede social e o ambiente de trabalho começou a notar-se o quão influente é esta tecnologia e como ele pode afetar positivamente ou negativamente todo um local, percebeu-se que todo esse ambiente se modificou totalmente e que a partir disso começaram a surgir alguns problemas que iam desde ao abuso do empregador para com as restrições e até proibições do uso das redes soiais quanto o uso em excesso de tais ferramentas por parte do empregado o distanciando de suas obrigações para com a empresa. Os parágrafos decorrentes tratam mais profundamente e com a ajuda de alguns especialistas e pesquisas sobre os tais abusos cometidos tanto pelo empregado quanto pelo empregador, mostrou-se que a redes sociais podem ser tanto benéficas quanto maléficas e que elas podem levar a demissões por justa causa, tentou-se mostrar também que as liberdades de expressão tem seus limites e que ao exceder estes limites, sanções podem ser aplicadas.

O presente trabalho demonstrou os métodos que estão sendo utilizados por algumas empresas, em que elas pegam informações dos futuros empregados e a utilizam como base para contratação sem que o candidato tenha noção de tal prática, e até mesmo após a contratação estas continuam suas espionagens podendo assim denegrir a imagem do funcionário utilizando principalmente de seu poder coercitivo. Mas foi visto também que nem só os empregadores estavam cometendo arbitrariedades, mas, também os empregados com seu uso excessivo do universo digital e alguns exemplos foram mostrados, como postar comentários negativos sobre o trabalho ou e até mesmo ofender colegas de trabalho.

Tratou-se também das repercussões nas relações trabalhistas com relação as redes sociais, Contatou-se que a área do Direito trabalhista ainda tem muito que evoluir para acompanhar tamanhas mudanças, pois, nem uma lei específica para este assunto tem, deixando muitos casos sem uma sanção mais próxima da real situação e não punindo quando necessário de forma correta. Por fim tendo sido explorados os principais pontos referentes ao tema, ficou evidente queasredes sociaispodem sim ser um empecilho ao bom rendimento profissional, mas também podem ser igualmente estimulantes, se usadas com parcimônia e moderação.



[1] HANDL, Pablo,Co-workinginPara Entender a Internet, p. 14

[2] Art. 5, inc. X da Constituição Federal de 88 Disponível em:


REFERÊNCIAS

 

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de, Os limites do poder fiscalizatório do empregador quanto ao monitoramento do correio eletrônico no ambiente de trabalho, Internet, 2010 Disponível em: Acesso em : Out. de 2016

 ANTONIO, Marco, Redes Sociais, Internet, 2014. Disponível em: Acesso em 10 Nov. 2016

BARNES, J.A. Social Networks. Cambridge: Module 26, p.1-29, 1972.

 BELMONTE, A. S. A. os problemas e limites do uso das redes sociais no ambiente de trabalho. Internet, [201?] Disponível em <http://www.lex.com.br/doutrina_24697476_OS_PROBLEMAS_E_LIMITES_DO_USO_DAS_REDES_SOCIAIS_NO_AMBIENTE_DE_TRABALHO.aspx> Acesso em: 10/09/2016

BRASIL. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: acesso em: 11/09/2016

 CARLOS, Antonio, O controle das redes sociais no ambiente de trabalho, Internet, 2010. Disponível em: Acesso em: 13 Nov. 2016

 COLONOMOS, A. Emergence d'un objet et perspectives internacionalistes. In.: CHARILLON, F. et al. Sociologie des réseaux transnationaux. Paris: Editions L'Harmattan, 1995. 299p.

 FOLHAVITORIA, Uso excessivo das redes sociais no trabalho pode levar à demissão de funcionários, Internet, 2014. Disponível em: Acesso em: 12 Nov. 2016

 MASSONI, O. T.internet, redes sociais e direito do trabalho contemporâneo. Internet, [201?] Disponível em: <http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=538:internet-redes-sociais-e-direito-do-trabalho-contemporaneo-&catid=115:doutrina-&Itemid=269> Acesso em 11/09/2016

 RIBEIRO, R. R.; FERNANDES, S. A. Redes sociais e repercussões no direito do trabalho.

Revista Jurídica. Internet, 2015 Disponível em:

Acesso em 09/09/2016

 SANTOS, Marcelo pereira dos. O uso das novas tecnologias na prática jurídica. Internet, 2012 Disponível em: Acesso em: Out. 2016.

 SOUSA E CUNHA, P. J. De. Utilização de Redes Sociais em contexto de trabalho.Slideshare, Internet, 2012.. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/paulojscunha/utilizao-de-redes-sociais-em-contexto-de-trabalho>. Acesso em: 09 Nov. 2016.

 SPYER, Julian (org.).Para entender a internet. E-livro (E-book), Internet: NãoZero, 2009. Disponível em: <http://www.naozero.com.br/para-entender/> Acesso em: 10 Nov. 2016

 TEIXEIRA, Rafael Farias. Redes sociais influenciam 44% das empresas brasileiras a desclassificar candidatos em processos seletivos, afirma pesquisa. Internet, 2011. Disponível em: > Acesso em 11/09/2016

 

 

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