Outros artigos do mesmo autor
COMO CONTRIBUIR PARA ENTIDADES BENEFIENTES COM DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMPOSTO DE RENDADireito Tributário
TERCEIRO SETOR TEM VÁRIAS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS EM 2013Direito Tributário
Princípio da Cooperação na Reforma TributáriaDireito Tributário
REFIS DA MP 766 BENEFICIARÁ CONTRIBUINTES E GOVERNODireito Tributário
É NECESSÁRIO SIMPLIFICAR A TRIBUTAÇÃO DA COFINS E DO PIS NÃO CUMULATIVOSDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
DIPF 2014 É OPORTUNIDADE PARA AJUDAR CRIANÇAS CARENTES NO PAÍS
Tratamento Tributário diferenciado para as farmácias de manipulação: incidência de ISS, não de ICMS
OS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
PODER JUDICIÁRIO: magistratura, ministério público e advocacia
Princípio da Defesa do Meio Ambiente
A não assunção de débitos fiscais pelo arrematante de imóvel adquirido em leilão.
Resumo:
O texto constitucional deixa claro que é vedado a instituição de impostos sobre "templos de qualquer culto", consolidando uma das garantias constitucionais vigentes e das mais festejadas pelos cidadãos brasileiros que é a liberdade religiosa.
Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2014.
Indique este texto a seus amigos
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 16 - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Heber Silveira e
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 02/2014
RESUMO
I – INTRODUÇÃO
II – O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
III – A DOUTRINA E O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
V – O STF E O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
VI - CONCLUSÃO
I - INTRODUÇÃO
Chegamos ao número 16 desta série de artigos sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL, quando vamos discorrer sobre mais um princípio constitucional do Direito Tributário vigente na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos cidadãos pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais. Aqui abordaremos O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIASDOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
Reiterando que, sem cunho doutrinário, mas apenas com o intuído de levar aos leitores uma pista para pesquisas mais completas para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários e também com o fito de facilitar nos momentos de suas petições enquanto operadores do direito, quando necessitarem de discorrer sobre determinados princípios tributários, focamos no princípio das imunidades dos templos de qualquer culto.
II - PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
A garantia da imunidade in comento está prevista na CFB/1988 (1):
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
........................................................................
VI - instituir impostos sobre:
.......................................................................
.......................................................................
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O texto constitucional deixa claro que é vedado a instituição de impostos sobre “templos de qualquer culto”, consolidando uma das garantias constitucionais vigentes e das mais festejadas pelos cidadãos brasileiros que é a liberdade religiosa, embora estejamos vivendo num estado laico.
III – A DOUTRINA REFERENTE AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Vislumbrando a posição da doutrina encontramos:
Paulo de Barros Carvalho (2) afirmou que “trata-se de reafirmação do princípio da liberdade de crença e prática religiosa, que a Constituição prestigia no art. 5º, VI a VIII. Nenhum óbice há de ser criado para impedir ou dificultar esse entendimento de todo cidadão. E entendeu o constituinte de eximi-lo também do ônus representado pela exigência de impostos (art. 150, Vi, b)”.
Por sua vez Ives Gandra da Silva Martins comenta o texto constitucional objeto deste artigo (3):
“Ora, os templos de qualquer culto não são, de rigor, na dicção constitucional, os prédios onde os cultos se realizam, mas as próprias Igrejas. O que o constituinte declarou é que, sem quaisquer restrições, as Igrejas de qualquer culto são imunes de todos os impostos. Não o prédio, mas a instituição. É de se lembrar que o vocábulo Igreja tanto serve para designar a instituição como o prédio....”.
Leandro Paulsen, comentando sobre qualquer culto (4), afirma que “A expressão templos de qualquer culto deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todas as formas de expressão da religiosidade, ainda que não corresponda às religiões predominantes no seio da sociedade brasileira. A questão dos limites do culto religioso, do ponto de vista do respeito a dignidade pessoa humana, não é questão para o direito tributário, mas para outras searas. Refiro-me aos caos de pretensas religiões que descambam para o absurdo, para a dominação dos fiéis e para a sua exclusão do convívio social. Sendo socialmente tolerável, respeitando os direitos humanos e, por isso, admitido e praticado, qualquer culto religioso estará abrangido pela imunidade”.
Pelo que se vê das opiniões dos doutos doutrinadores as imunidades dos templos de qualquer culto têm opiniões favoráveis de todos os autores aqui incluídos.
IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Diretamente do site do JUSBRASIL (5) colecionamos as seguintes ementas de julgados sobre o tema, verbis:
Data de publicação: 23/11/2006
Ementa: PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.A MÁXIMA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VISA GARANTIR O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. A LEI N. 1.060 /50 NÃO TEM OUTRO FIM SENÃO DISPENSAR OS FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTES DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS, A FIM DE LHES FRANQUEAR O ACESSO À JUSTIÇA, SEJAM ELES PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. 2.A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS É PRESUMIDA, FACE À NATUREZA EVIDENTEMENTE CARENTE DAS MESMAS. É EXATAMENTE EM VIRTUDE DESTA CARÊNCIA PRESUMIDA QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , EM SEU ARTIGO 150 , INCISO VI ,LETRAS B E C, VEDA À ADMINISTRAÇÃO A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Veja-se que colecionamos ementas de julgados oriundos de diversos tribunais federais, para que o leitor tenha uma visão ampla de como os tribunais têm apreciado o tema da Imunidade Recíproca.
V – O STF E O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
A Excelsa Corte disponibiliza jurisprudência no tópico A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO. Sobre o tópico aqui abordado - o princípio da imunidade recíproca - colecionamos diretamente do site do STF (6) as seguintes ementas de julgados, verbis:
“A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.” (RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-9-2012, Primeira Turma, DJE de 14-12-2012.)
“Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
“Contribuição sindical. Imunidade. CF, 1967, art. 21, § 2º, I, art. 19, III, b, CF, 1988, art. 149, art. 150, VI, b. A imunidade do art. 19, III, da CF/1967, (CF/1988, art. 150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição é espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/1967, art. 21, § 2º, I; CF/1988, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/1967, ou art. 150, VI, CF/1988.” (RE 129.930, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 7-5-1991, Segunda Turma, DJ de 16-8-1991.)
Como sempre tomamos o cuidado de colecionar ementas oriundas de julgados de Ministros Relatores diversos, para que o tema fique melhor esclarecido para os leitores.
VI – CONCLUSÃO
Com essas considerações fechamos este texto sobre o princípio DAS IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ao qual estão vinculados os legisladores nos três níveis de poder. Trata-se de garantia constitucional contida num princípio maior, que é a liberdade religiosa já amplamente praticada no país e que, por sua vez, está incluída no princípio mais abrangente, que é a liberdade de expressão, que por si só é inegociável. A manutenção do atual “status quo” do princípio das imunidades dos templos de qualquer culto garante as duas liberdades à quais a primeira está inserida, conquista que foi pelo maior movimento cívico-social que este país já vivenciou: As Diretas Já.
NOTAS E REFERÊNCIAS
(1) Art. 150, inciso “VI”, “b”, da CFB/1988;
(2) Curto de Direito Tributário, Editora Saraiva, 8ª edição, 1996, pg. 125;
(3) Imunidades Condicionadas e Incondicionadas Inteligência do Art. 150, Inciso VI e § 4º e Art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em Revista Dialética de Direito Tributário, nº 28, janeiro/1998, pg. 68;
(4) Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, editora Esmafe, RS, 2ª edição, 2000, pg. 169;
(6) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp
BIBLIOGRAFIA
(A)ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;
(D)CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;
(E) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005
(G)HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(H)MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(I) MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.
(J) MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;
(K) MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;
(L) MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(M)NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;
(N)PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;
(O)PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.
(P) ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
(Q)CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;
(R)DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;
(S) REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, desde a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;
(T) REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;
(U)TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ.
Heber Silveira
Mestrando em Direito Tributário
Advogado da MASD, em Belo Horizonte - MG.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |