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O STJ E A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CSLL SOBRE JUROS MORATÓRIOS


Autoria:

Henrique Andrade Fontes De Resende


Advogado e Consultor Jurídico Tributário. Mestrando em Direito Corporativo (LL.M.) pelo IBMEC/MG e bacharel em direito pela Faculdade Dom Helder Câmara/MG.

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Resumo:

Trata-se o presente artigo de análise acerca da natureza jurídica dos juros moratórios e a possibilidade de incidência ou não de IR e CSLL na percepção daqueles, bem como as recentes decisões do STJ sobre a temática.

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2014.

Última edição/atualização em 13/06/2014.



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INTRODUÇÃO

Trata-se o presente artigo de análise acerca da natureza jurídica dos juros moratórios e a possibilidade de incidência ou não de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido na percepção daqueles.

Evidencia-se, nesse sentido, que para enfrentamento da temática será necessário, inicialmente, abordar as hipóteses de incidência de cada tributo de forma breve, bem como a natureza jurídica dos juros moratórios, para então analisar-se a possibilidade de incidência daqueles nestes.

Nesse ponto, revelar-se-á oportuno colacionar os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça para confrontá-los com as conclusões aqui alcançadas.

Passa-se, portanto, ao desenvolvimento da temática proposta.

DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), como cediço, é imposto cuja competência foi atribuída à União pela Constituição Federal de 1988, por meio de seu artigo 153, inciso III, bem como no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Veja-se:


Constituição Federal de 1988

Art. 153. Compete a União instituir imposto sobre:

(...)

III – renda e proventos de qualquer natureza.

 

Código Tributário Nacional

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o -A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2o -Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

 

Constata-se, da leitura dos dispositivos, que a competência outorgada à União foi para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, entendendo-se estes como o acréscimo patrimonial proporcionado pela aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Assim, pode-se afirmar, com segurança, que para que ocorra o fato gerador do imposto de renda faz-se necessário um acréscimo patrimonial do sujeito, uma vez que não há renda e proventos sem que haja algum acréscimo ao patrimônio.

Nesse sentido, inclusive, é a lição de Hugo de Brito Machado, quando afirma que “não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo.” (MACHADO, 2003, p. 296)

Noutro giro, passa-se a analisar a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), que se revela como espécie de contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social.

Essa contribuição, devida pelas pessoas jurídicas, tem como hipótese de incidência o lucro líquido auferido, conforme determina a Constituição Federal de 1988. Veja-se:

 

Constituição Federal de 1988

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Para complementar, traz-se lição de Eduardo Sabbag, que afirma que “a CSLL, instituída pela Lei n. 7.689/88, é gravame que incide sobre o lucro liquido das pessoas jurídicas.” (SABBAG, 2011, p. 535)

Assim, traçadas as hipóteses de incidência dos tributos em tela, passa-se à análise da natureza jurídica dos juros moratórios.

DA NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS MORATÓRIOS

Antes de avaliarmos a possibilidade de incidência dos tributos acima referidos na percepção de juros moratórios, revela-se imperioso captar a essência jurídica ínsita à essa figura.

Pois bem, os juros moratórios, nesse contexto, receberam tratamento dispensado pelo novo Código Civil em seus artigos 406 e 407. Observe-se:

 

Código Civil de 2002

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” (grifo meu)

 

Os juros moratórios, nesse sentido, são aqueles que servem como meio de indenização ao credor pelo diferimento do adimplemento da obrigação pelo devedor para época posterior à avençada, sendo que eles podem ser tanto legais como convencionais.

Noutras palavras, pode-se afirmar que os juros de mora nada mais são do que uma indenização devida ao credor que suportou o ônus de não ver adimplida tempestivamente a obrigação pactuada, que certamente acarretou danos e prejuízos em seu patrimônio.

De fato, diante da obrigação convencionada com o devedor, o credor assume inúmeras outras obrigações que dependerão do adimplemento daquele para serem cumpridas e, caso o devedor atrase o pagamento, certamente causará prejuízos ao credor.

É o caso, por exemplo, de uma pessoa que, diante do atraso no pagamento de seu salário, necessita realizar um empréstimo para pagamento de suas contas, cartões de crédito, compra de remédios e etc. Nesse caso, os juros moratórios devidos pelo empregador em mora nada mais são do que uma forma de indenizar e recompor o dano sofrido no patrimônio do credor pela realização de um empréstimo para adimplir com suas obrigações básicas, diante do retardamento no pagamento do salário.

Outro exemplo, também ilustrativo, é uma empresa que, diante do inadimplemento dos clientes, não dispõe de capital para cumprir com suas obrigações perante os fornecedores e assim rompe relações com esses, continuando obrigada ao pagamento do principal mais juros moratórios e possivelmente multas contratuais. Percebe-se, claramente, que houve um prejuízo à empresa, um dano ao seu estado original acarretado pelo inadimplemento dos devedores. Nesse sentido, os juros moratórios revelam-se como o meio hábil para indenizar os efeitos lesivos da mora do devedor.

Inclusive, a orientação fornecida pelo Código Civil de 2002 é notadamente nesse sentido, quando aduz que os juros de mora servem para cobrir o prejuízo sofrido e, quando não forem suficientes, o juiz concederá indenização suplementar. Veja-se:

 

Código Civil de 2002

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

 

Com efeito, a incidência de juros moratórios no principal devido reflete natureza estritamente indenizatória, visando recompor um dano sofrido no patrimônio do credor pelo adimplemento tardio do devedor, de forma a inibir os efeitos lesivos da mora.

Maria Helena Diniz, no mesmo sentido do raciocínio aqui adotado, leciona que os juros moratórios “constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação.” (DINIZ, 2008, p. 396)

Nesse contexto, a propósito, revela-se necessário realizar a distinção entre os juros moratórios e os juros compensatórios, que possuem natureza jurídica diversa.

Os juros de mora, como explicado acima, mostram-se como instrumento hábil para recompor o patrimônio do credor diante de um dano ocorrido pelo inadimplemento da obrigação pelo devedor.

Os juros compensatórios, por sua vez, são aqueles que têm por finalidade precípua remunerar o capital do qual o credor foi privado, indenizando os lucros que esse deixou de auferir.

Carlos Roberto Gonçalves, a respeito, leciona que:

 

Os juros moratórios, diferentemente do que ocorre com os compensatórios, são previstos como consequência do inadimplemento ou inexecução do contrato, ou de simples retardamento.

(...)

Os juros compensatórios, por sua vez, visam ressarcir as perdas e danos decorrentes dos lucros cessantes que o credor experimentou, em razão da indevida privação de seu capital. (GONÇALVES, 2012. p. 406 e 413)

 

De fato, não há que se confundirem, de maneira alguma, os juros moratórios, que incidem como forma de indenização/recomposição ao dano sofrido no patrimônio do credor decorrente do inadimplemento da obrigação pelo devedor, com os juros compensatórios, que servem como indenização pelo o que o credor deixou de ganhar com a privação indevida de seu capital.

Poder-se-ia dizer, nessa perspectiva, que os juros moratórios, face ao seu caráter recompositório de um dano direto ao patrimônio do credor, têm natureza de indenização por dano emergente, enquanto os juros compensatórios, por serem devidos ao credor pelo que ele efetivamente deixou de lucrar, tem caráter de indenização por lucros cessantes.

Quanto à essas espécies de indenizações, ainda em lição de Carlos Roberto Gonçalves, esse expõe que “dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima” enquanto o “lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro.” (GONÇALVES, 2012, p. 400)

Por oportuno, veja-se o trato dispensado ao tema pelo Código Civil acerca da diferenciação entre a indenização por dano emergente e pelos lucros cessantes:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

Dessa forma, revelam-se os juros moratórios como verdadeira indenização por um dano emergente, refletindo-se como uma recomposição do patrimônio do credor pelo inadimplemento da obrigação pelo devedor e, por outro lado, difere-se dos juros compensatórios, que servem para remunerar a privação indevida do capital, indenizando o credor por lucros que deixou de auferir.

DA INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A PERCEPÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E O RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ

Ato contínuo, conjecturando-se as hipóteses de incidência do IR e da CSLL analisadas anteriormente, que se traduzem no acréscimo patrimonial e na percepção de lucro, respectivamente, com as ponderações detalhadas no tópico anterior acerca da natureza jurídica dos juros moratórios, não há outra interpretação se não a de que não incidem os referidos tributos sobre os juros moratórios percebidos pelo credor decorrentes do atraso no adimplemento da obrigação pelo devedor.

Isso porque, como bem delineado, não há qualquer acréscimo patrimonial ou lucro na percepção de juros moratórios, mas mera recomposição da perda sofrida no patrimônio do credor pelo atraso no adimplemento da obrigação.

Entretanto, a despeito desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ancorado nos julgamentos exarados nos Recursos Especiais n.º 1.089.720/RS e n.º 1.138.695/SC, ambos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, vem entendendo pela incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre os juros moratórios percebidos. Colaciona-se, por oportuno, recentes julgados da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.

(...)

2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min.

Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.

Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n.

395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.

3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.

4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.

5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida.

Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida.

Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (destaques nossos)

(REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. REGRA GERAL: NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.138.695/SC.

1. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores percebidos a título de juros de mora.

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

3. No que toca à alegada natureza indenizatória dos juros de mora, para fins de incidência tributária, agregue-se que a jurisprudência desta Corte foi uniformizada no REsp 1.089.720/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012, cujo entendimento preconiza que, regra-geral, os juros de mora são considerados rendimento tributário. No referido julgamento consignou-se ainda que os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale.

Agravo regimental improvido.” (destaques nossos)

(AgRg no REsp 1430876/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES A DEPÓSITO JUDICIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1138695/SC.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1232325/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)” (destaques nossos)

(EDcl no AgRg no Ag 1125290/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 13/06/2013)

 

Percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça, equivocadamente, não realiza a distinção entre juros moratórios e juros compensatórios, entendendo-se que aqueles possuem natureza de lucros cessantes. Frise-se, por oportuno, que o acórdão colacionado se pauta em doutrina anterior ao novo Código Civil de 2002 para analisar a natureza jurídica dos juros de mora.

Noutro giro, a despeito das decisões exaradas naquelas oportunidades, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do Ministro Relator Mauro Campbell Marques, no Recurso Especial n.º 1.089.720/RS, e ponderou brilhante raciocínio no sentido do entendimento perfilhado nesse estudo. Colaciona-se, assim, trecho do voto vencido:

 

Estamos discutindo juro, e não natureza de pagamento principal. E os juros sempre tiveram duas naturezas: ou indeniza ou remunera. Não estou cogitando sobre a verba principal. Essa não interessa discutir agora, a meu ver, a natureza da verba ou do principal que a pessoa recebeu. Interessa que era para ter recebido esse valor, digamos, no dia 1º de janeiro, e recebeu no dia 1º de setembro. Os juros que incorrem nesse período são ou não são uma indenização?

Essa é a questão. Não interessa quanto a pessoa recebeu. Estamos discutindo a questão dos juros e somente ela.

4. Penso que os juros são indenizatórios, como inegavelmente o são, e se não fossem, não havia razão para se pagar ou para atribuir juros a ninguém; se eles são indenizatórios, são reparatórios de uma perda. Evidente que são reparatórios de uma perda. Portanto, não se pode dizer, Senhor Ministro Herman Benjamin, a meu ver, que uma indenização acresça patrimonialmente quem a recebe, porque é a reposição de uma perda. Se não fosse reposição de uma perda, então não haveria motivo para se pagar. Penso que isso é de uma trivialidade manifesta.

Senhor Presidente, a raseza do meu raciocínio me permite a ousadia de afirmar que juros de mora são sempre reparação de algum tipo de perda ou prejuízo ou, então, não há explicação para se pagar; são devidos porque alguém deixou de ganhar, ou deixou de receber na época própria e recebeu com atraso: estamos falando apenas dos juros.

7. Penso que, quando se pagam juros, não se está acrescendo o patrimônio de quem recebe; está-se repondo algo que alguém poderia ter ganhado e não ganhou ou, efetivamente, perdeu. Por isso, para mim, juros não devem suportar a incidência de imposto de renda, porque são reparatórios. Evidentemente, só os juros. Se o credor está recebendo décimo-terceiro, férias não gozadas, horas extras etc, é claro que isso vai sofrer a incidência do imposto de renda. Mas, se nesse pagamento há juros, a parcela de juros não sofrerá imposto de renda, porque é reparatória de algo que ele deveria ter recebido e não recebeu.

8. Senhor Presidente, concluo afirmando que os juros de mora são indenizatórios e, portanto, não suportam incidência de imposto de renda.” (destaques nossos)

 

Com efeito, conforme explanado no voto vencido, não há como conferir caráter de lucros cessantes aos juros moratórios, uma vez que está ínsito na natureza jurídica desse instituto que sua finalidade não é outra se não a de recompor uma perda sofrida no patrimônio do credor, passando longe da ideia de remuneração do capital.

Nota-se, inclusive, que se trata de um retrocesso no raciocínio adotado pelo STJ, uma vez que esse colendo tribunal já obteve, outrora, entendimento coerente com o novo Código Civil e com o perfilhado nesse estudo. Veja-se:

 

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 1037452/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 10/06/2008)

 

Assim, entende-se que, de fato, não há como se sustentar que os juros moratórios possuem caráter indenizatório do capital que deixou de ser investido e lucrado, possuindo natureza jurídica de lucros cessantes, sobretudo pelo evidente prejuízo causado no patrimônio do credor pelo adimplemento tardio da obrigação.

Faz-se relevante relembrar, por pertinente, a orientação fornecida pelo Código Tributário Nacional, que reflete a impossibilidade de alteração dos conceitos e natureza jurídica dos institutos de direito civil para ampliar a competência tributária:

 

Código Tributário Nacional

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Torna-se, dessa forma, abusiva a interpretação de que os juros moratórios possuem caráter de indenização por lucros cessantes, no intento de aumentar a competência outorgada pela Constituição Federal de 1988, bem como inconstitucional qualquer disposição normativa nesse sentido, em observância ao disposto no artigo 153, inciso III da Constituição Federal de 1988, uma vez que os juros moratórios não refletem acréscimo patrimonial proporcionado por aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos de qualquer natureza e muito menos lucro líquido.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, a conclusão sintetizada no presente é no sentido da não incidência do IR e da CSLL nos juros moratórios, ante sua natureza jurídica estritamente indenizatória de um dano emergente sofrido no patrimônio do credor pelo adimplemento tardio do devedor.

Entende-se, nesse sentido, equivocada as recentes decisões do STJ ao entender pela ampliação da competência outorgada à União pela Constituição Federal e determinar a incidência de IR e CSLL sobre a percepção de juros moratórios.

Lado outro, em que pese a síntese aqui alcançada, até que se altere o entendimento adotado pelo STJ, os contribuintes deverão avaliar com cautela sobre o recolhimento ou não de Imposto de Renda e CSLL sobre os juros de mora percebidos.


BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume II. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Sairava, 2012.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. : São Paulo: Malheiros, 2003.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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