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PROTEÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER


Autoria:

Leonardo Francelino Bastos


Estudante, Direito, FAP - Faculdade Paraiso Ceará.

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ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Direito do Trabalho

Resumo:

Análise e garantia do trabalho da mulher.

Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2017.

Última edição/atualização em 27/07/2017.



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Ítalo Renan Almeida Barreto

 

Leonardo Francelino Bastos

RESUMO

 

Não podia se falar em igualdade entre homens e mulheres no contexto trabalhista antes da Constituição Federal de 1988, até então, predominava a ideologia de uma sociedade patriarcal, que colocava a mulher em uma situação de grande inferioridade e submissão, a sua mão-de-obra era desvalorizada, porém, essencial. O trabalhador em geral era tido como uma ferramenta a ser manuseada, a eles não era conferidos direitos e garantias, os mesmos sofriam com as mazelas de uma época em que o trabalho humano não era tratado de forma humanitária, à mulher então, sofria ainda mais, além de lidar com condições degradantes, jornadas de trabalho exaustivas e salários ínfimos, ainda tinha que conviver com preconceitos sociais. Mesmo com a proteção auferida pelas normas trabalhistas, novamente a mulher se viu no centro de uma enxurrada de preconceitos e discriminações, era um protecionismo exagerado, que ao invés de lhes conferir direitos e garantias, estavam impondo limitações e impedimentos para sua inserção ao mercado de trabalho. Felizmente as constantes lutas de movimentos sociais estão fazendo o legislador acordar e pregar a igualdade em vez de protecionismo exagerado nos postos de trabalho.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho, Proteção ao trabalho da mulher, Igualdade.

 

ABSTRACT

 

I could not speak of equality between men and women in the labor context before the 1988 Federal Constitution hitherto predominated the ideology of a patriarchal society, which put women in a situation of great inferiority and submission, his hand-de- work was undervalued but essential. The general worker was regarded as a tool to be handled, to them was not the rights and guarantees granted, they suffered from the ills of a time when human labor was not treated humanely, the woman then, even more suffering in addition to dealing with degrading conditions, exhausting working hours and meager wages, still we had to live with social prejudices. Even with the earned protection by labor standards, again the woman found herself in the center of a storm of prejudice and discrimination, was an exaggerated protectionism, that instead of granting them rights and guarantees were imposing restrictions and impediments to their integration to the market job. Fortunately the constant struggles of social movements are making the legislature agreed and preach equality instead of exaggerated protectionism in jobs.

 

1.      INTRODUÇÃO

 

O processo de industrialização foi um importante marco para o Direito do Trabalho, antes da Revolução Industrial não se podia falar no mesmo, em face das condições degradantes e desumanas que se encontravam os trabalhadores, e tais condições, levaram estes a se unir e reivindicar, pois começaram a enxergar que sozinhos não conseguiriam alcançar os seus objetivos, os de obter melhores condições sociais e de trabalho.

O Direito do Trabalho surge junto às evoluções capitalistas, e por sua vez, se apresenta como um importante instrumento de controle para este sistema, implantando certas medidas de civilidade e diminuindo as gritantes distorções econômico-sociais que havia na sociedade daquela época. Era um período de total exploração e desprezo pelo trabalho humano, os trabalhadores eram tratados como uma coisa, um objeto a ser utilizado de qualquer forma para se atingir um determinado fim, não se tinha condições de saúde, higiene ou segurança, inviabilizando o desenvolvimento do trabalho, e mesmo assim o homem era submetido a estas.

Diante deste contexto sofria o homem e a mulher, pois os mesmos não tinham atendidos os seus direitos e garantias trabalhistas, para a mulher esse quadro era ainda mais agravante, pois as mesmas tinham que lidar com um duplo preconceito: o de ser biologicamente inferiores aos homens, por conta das diferentes características físicas, onde a maternidade era a principal justificativa, e o de que o seu trabalho era bastante desvalorizado, pois o trabalho masculino era tido como superior.

À medida que as indústrias evoluíam, surgiam vários problemas, como foi a descoberta da máquina a vapor, houve uma substituição em massa do trabalho humano pelo das máquinas, gerando um elevado índice de desemprego, mas, também havia a necessidade de se contratar pessoas para operarem tais máquinas, e como este posto de trabalho não exigia esforços físicos mais acentuados, a contratação de mulheres e menores ficou em evidência, pois eram caracterizados por uma mão-de-obra barata e desvalorizada, as regras contratuais eram formuladas pelos empregadores e de forma unilateral, o Estado desempenhava um papel de mero espectador.

De acordo com Barros (2016, p. 51):

 

O emprego generalizado de mulheres e menores suplantou o trabalho dos homens, pois a máquina reduziu o esforço físico e tornou possível a utilização das “meias-forças dóceis”, não preparadas para reivindicar. Suportavam salários ínfimos, jornadas desumanas e condições de higiene degradantes, com graves riscos de acidentes.

 

A exploração do trabalho da mulher e até mesmo do menor era comum, embora fosse tido em larga escala, elas sofriam com a desvalorização da sua mão-de-obra, o patriarcalismo impunha a ideia de que lugar de mulher era em casa, e aos homens era reservado os espaços públicos. Todavia, em muitas ocasiões o sustento delas e de seus filhos dependiam de seu trabalho.

Segundo Saraiva (2009, p. 31) “em verdade, o Direito do Trabalho nasce como uma forma de resistência à Revolução industrial e à maneira como os trabalhadores eram explorados pelas empresas”. Entes importantes se uniram à luta dos trabalhadores, dentre eles podemos citar o Estado que passou a intervir nas relações de trabalho, visando à proteção destes, e a Igreja que também passou a demonstrar preocupação com as relações trabalhistas, implantando a chamada “Doutrina social da igreja”, onde se pedia a valorização do trabalho humano.

A evolução histórica tratou de tutelar os direitos trabalhistas, em especial os conferidos à mulher e ao menor, diante da exploração da qual eram vítimas as mulheres passou a se ter a necessidade de que fossem criadas regulamentações específicas visando à proteção do trabalho das mesmas. Os primeiros documentos que dispuseram sobre o Direito do Trabalho foram a Constituição do México (1917), a Constituição da Alemanha (Weimar, 1919), Tratado de Versalhes (1919) e a Carta del Lavoro na Itália (1927). No Brasil, em 1930, Getúlio Vargas começa a idealizar uma política trabalhista, e a Constituição de 1934 passa a dispor sobre temas específicos do Direito do Trabalho, em 1943 com o objetivo de reunir as diversas leis sobre o tema, surge a CLT, consolidada através do Decreto-lei 5.452 e com a Constituição de 1988 passa-se a garantir o Direito do trabalho como um direito social inerente ao homem, irrenunciável e indisponível.

            A Constituição federal de 1988 tratou de igualar homens e mulher no contexto trabalhista, o texto do artigo 7º, inciso XXX proíbe qualquer tipo de diferença entre os trabalhadores sejam elas de salários, em razão do sexo, idade, cor ou estado civil. O trabalho da mulher é objeto de várias discussões em face das proteções especiais adquiridas por as mesmas no cenário atual, alguns doutrinadores tecem críticas aos efeitos colaterais causados por esse protecionismo, leiamos:

 

Ocorre que, atualmente, com a evolução científica, tecnológica e social, as intervenções legislativas referentes, por exemplo, ao trabalho da mulher em determinados locais, horários e circunstâncias passaram a restringir-lhe as oportunidades de emprego e a institucionalizar a segregação profissional, constituindo-se em um obstáculo às necessidades econômicas e sociais. (BARROS, 2007, p. 66)

           

Enfim, diante da situação degradante de condições de trabalho, na qual era submetida, a legislação protecionista se apresenta como uma forte ferramenta de combate à discriminação e a exploração, embora haja muitos casos de abusos contra a mulher nos postos de trabalho nos dias atuais, vale ressaltar que esta é necessária para equilibrar a balança das relações trabalhistas e amenizar as disparidades no tocante ao sexo feminino.

 

2.      PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

           

            De acordo com Delgado (2014, p. 186) “para a ciência do Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico”, é através dos mesmos que as normas são elaboradas e aplicadas na prática jurídica. Existem princípios gerais que se aplicam a qualquer ramo – como o da Boa-fé objetiva – e também há alguns específicos, destinados a orientar o legislador na criação e o aplicador ao proferir uma decisão, da matéria em questão.

            Com o intuito de diminuir a desigualdade nos contratos de emprego, o Estado passou a intervir nas relações trabalhistas, criando normas que visam à proteção do trabalhador, que é considerado a parte hipossuficiente nessa relação, essas normas são balizadas pelo princípio da proteção, que confere aos mesmos as garantias mínimas de um contrato de trabalho digno, em verdade, este princípio visa a vedação à exploração nos postos de trabalho e também o retrocesso às condições sub-humanas que eram submetidos os trabalhadores em épocas anteriores, para maioria da doutrina este é o princípio de maior aplicação e maior abrangência no Direito do Trabalho e se desdobra em três outros, são eles: Princípio in dubio pro operário, o princípio da aplicação da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.

Podemos notar claramente uma manifestação do princípio da proteção na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XX, onde se confere proteção específica ao mercado de trabalho da mulher, vejamos:

 

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XX – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.

 

De acordo com Saraiva (2009, p. 38):

 

O princípio da proteção, em verdade, insere-se na estrutura do Direito do Trabalho, como forma de impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, e permitindo o bem-estar social dos obreiros.

 

                Vale ressaltar que o intuito deste princípio é corrigir desigualdades, dando garantias normativas ao empregado visto a sua condição de hipossuficiente, mas, pode se afirmar que este também tem o propósito de impedir a onerosidade excessiva por parte do empregador, fator que poderia impedir os avanços e conquistas sociais.             

 

3.      FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER;

 

As medidas de proteção à mulher eram elaboradas em virtude de sua fragilidade física, estas eram conservadoras e acabavam atrapalhando muito mais do que contribuindo, impedindo a inserção de seu trabalho no mercado, forçando-as a aceitar salários e condições ínfimas para que pudessem trabalhar.

Como já exposto a Constituição Federal de 1988 conferiu proteção especial ao trabalho feminino, e também tratou de por em pé de igualdade homens e mulheres, como trata o artigo 5º, inciso I, dizendo que homens e mulheres são iguais perante a lei, em direitos e obrigações. Não só a nossa Carta Magna confere proteção ao trabalho da mulher, existem leis ordinárias que tratam sobre o referido tema, exemplo do artigo 373-A da CLT, impondo uma série de limitações visando garantir o acesso feminino ao mercado de trabalho.

A Lei 7.855/89 revogou diversos artigos da CLT (arts. 378, 379, 380 e 387) que tratavam sobre temas como, a proibição de trabalho noturno para a mulher e que proibiam trabalhos como o de mineração em subsolos, em pedreiras, obras de construção civil e trabalhos considerados insalubres, estes artigos eram considerados discriminatórios à mulher, trazendo de volta um preconceito antigo de que a mulher não tinha condições de trabalhar em funções que exigiam esforços físicos mais acentuados.

Já a Lei 9.029/95 também proibiu diversas práticas de discriminação ao trabalho feminino, em destaque temos a proibição de exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho, ipsis litteris:

 

“Art. 2º - Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez (...)”.

               

O artigo 390-B da CLT esclarece que:

“As vagas dos cursos de formação de mão de obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos”.

           

Verifica-se que as medidas de proteção ao trabalho da mulher eram apenas uma maquiagem dos ideais patriarcais, e em vez de contribuir acabava por discriminar ainda mais as mesmas, diante do protecionismo exagerado que foi criado, felizmente este paradigma aos poucos vem sendo quebrado, por leis que ao invés de conceber proteção exagerada, regulam a igualdade de sexo nos postos de trabalho. 

 

4.      PROTEÇÃO ESPECIAL

 

            No Brasil até o ano de 1932 a mulher não dispunha de proteção especial, com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a jornada diária de trabalho da mulher é fixada normalmente em 8 horas, observado, o limite de 48 horas semanais. Com a vigência da Constituição de 1988, a duração normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias com o limite de 44 horas semanais, facultada a compensação e a redução mediante acordo ou convenção coletiva, disposto no art. 7º, XIII. O legislador já adotou medidas reduzindo as restrições, como a Lei 7.191/84, mas a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promulgada pelo Decreto nº 89.468, de 20.03.1984, na verdade, dá margem à eliminação de distinções aparentemente protetoras. Enfim, a mulher goza de diversos e merecidos mecanismos de proteção especial, face à diversidade física, em relação ao homem, e face as discriminações sociais sofridas pelas mesmas, não só esses mecanismos apresentados neste parágrafo são prerrogativas inerentes ao seu trabalho, como também lhes é conferida proteção à maternidade, ao salário, trabalho noturno, dentre outros.

 

4.   1.PROTEÇÃO À MATERNIDADE

 

A maternidade foi, por muito tempo, usada como argumento para que a mulher não trabalhasse, já que deveria ficar em casa cuidando dos filhos. Porém, muitas mulheres jamais tiveram a opção de não trabalhar para cuidar de seus filhos, pois, para elas, o sustento deles advinha de seu trabalho. E, principalmente, após a revolução industrial que promoveu o emprego de mulheres em larga escala caiu por terra os argumentos de que a mulher não deveria trabalhar e surgiu a necessidade de garantir-lhe direitos iguais ao dos homens trabalhadores. Ainda hoje existem aqueles que defendem que a maternidade é um empecilho para a contratação de mulheres em idade reprodutiva, porém, vez que o poder público arca integralmente com o pagamento do salário-maternidade, semelhante argumentação mascara, na verdade, preconceito.

Esses mecanismos de proteção podem abranger diversas áreas, tais como: estabilidade no emprego durante a gravidez e no período pós-natal; afastamento do trabalho no período perinatal; vencimentos parciais ou integrais garantidos durante o período de afastamento; ajudas de custo para as despesas de parto; serviços de saúde antes, durante e depois do parto etc. A Constituição Federal de 1988 não apenas inovou ao majorar a licença-maternidade dos antigos 84 dias de afastamento para 120, como introduziu a estabilidade à gestante desde a concepção da gravidez até cinco meses após o parto.

 

4.2.SALÁRIO


Não se justifica diferença de salário entre o homem e a mulher, a Constituição traz a mesma ideia no inciso XXX do art. 7º. O art. 5º da CLT também veda a distinção de salário por motivo de sexo. Esclarece, ainda, o art. 377 da CLT que “a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução do salário”.

 

4.3.TRABALHO NOTURNO

 

O trabalho noturno da mulher é permitido em qualquer local, devendo-se observar as determinações do art. 73 da CLT quanto ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, hora noturna reduzida a 52min30s, compreendida entre as 22:00 horas e às 5:00 horas. Logo, não há nenhuma distinção entre o trabalho noturno do homem e o da mulher, só em relação ao menor, que é proibido.

 

4.   4.TRABALHOS PROIBIDOS

 

Quanto às atividades perigosas e insalubres, a Constituição já não veda o trabalho em subterrâneos, minerações em subsolo, pedreiras e obras de construção pública e particular.  Assim, a mulher pode trabalhar em locais perigosos, insalubres ou penosos, mesmo em postos de gasolina, como vem ocorrendo. Ao empregador será vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo, ou de 25 kg para o trabalho ocasional. Entretanto, se esse trabalho for feito por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos, haverá permissão legal. A Convenção nº 136 da Organização Internacional do Trabalho, de 1971, ratificada pelo Brasil, trata da proteção contra os riscos de intoxicação provocados por benzeno, proibindo o trabalho das mulheres grávidas e em estado de amamentação em locais em que haja exposição ao benzeno.

 

5.      DA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER.

 

Diante do contexto histórico deixou-se de ter medidas protecionistas e passou-se a ter medidas que viabilizavam a igualdade nos postos de trabalho, o Decreto Nº 4.377, de 13.09.2002, que revogou o Decreto Nº 89.460, de 20.03,1984, trata da eliminação de qualquer forma de discriminação contra o trabalho da mulher, ipsis litteris:

 

 

Art. 1º - Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

 

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 34/180, em 18 de dezembro de 1979. Foi assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa à família, em 31 de março de 1981, e ratificada pelo Congresso Nacional, com a manutenção das reservas, em 1º de fevereiro de 1984. Essa Convenção foi fruto do esforço do movimento feminista internacional em comprometer os Estados-Membros das Nações Unidas na condenação da discriminação contra a mulher em todas as suas formas e manifestações. 

Em 1994, tendo em vista o reconhecimento pela Constituição Federal brasileira de 1988 da igualdade entre homens e mulheres na vida pública e privada, em particular na relação conjugal, o governo brasileiro retirou as reservas, ratificando plenamente toda a Convenção. No Brasil, essa Convenção tem força de lei interna, conforme o disposto no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal vigente.

Por este instrumento legal, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu que a discriminação contra a mulher viola os princípios de igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, constituindo-se em obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família, além de dificultar o desenvolvimento das potencialidades da mulher.


 

6.      CONCLUSÃO


 

O papel desempenhado pela mulher vem gradativamente evoluindo, cada vez mais se faz necessário a presença das mesmas em importantes papéis sociais. O Direito do Trabalho surge como uma importante arma de combate a qualquer tipo de discriminação, porém, o tema almeja evoluções em outras esferas, e é por isso que os legisladores e doutrinadores precisam cada vez mais estarem atentos a este quadro social, expandindo e criando ferramentas jurídicas capazes de erradicar esse câncer social que é a discriminação.

O nosso ordenamento jurídico vem se ajustando à realidade social e conseguindo abranger a complexidade de tal assunto, ao reconhecer a igualdade entre o homem e a mulher em todos os campos sociais, o que confere maior identidade à mulher. Contudo, este não é um discurso acabado, finito. Muitas conquistas ainda devem ser alcançadas pelas mulheres em todas as esferas sociais, isso será cada vez mais possível, tendo em vista o entendimento consciente da realidade da mulher no mundo do trabalho, há muito a se fazer ainda.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014;

 

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: Versão Universitária. 2ª ed. São Paulo: Método, 2009;

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016;

 

PEREIRA, Leonellea; LIMA, Maria Simone Albuquerque de. Da proteção à promoção ao trabalho da mulher. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2311. Acesso em: 15 de Julho de 2016;

 

CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do Trabalho da mulher: A legislação promocional. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2518. Acesso em: 03 de Agosto de 2016.

 

 

SCHIFINO, Bruna Scarabelot Viegas. Proteção ao trabalho da mulher. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-protecao-ao-trabalho-da-mulher,54004.html. Acesso em: 18 de Agosto de 2016

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