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Resumo:
Em 30/12/2014, foi publicada a Medida Provisória 665 que, em 16/06/2015, foi convertida na Lei nº 13.134/15, alterando a Lei 7.998/90, a qual regula o Programa do Seguro Desemprego.
Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2015.
Última edição/atualização em 22/10/2015.
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Trabalho realizado por:
Gabriel Pedro Francis Vitor
Marcelo Soares
Sumário
1 - Alteração recente na Lei do Seguro Desemprego
1.1 - Seguro Desemprego – o que passou a valer a partir de 17/06/2015
Demais solicitações – a partir da 3ª
Tabela – Quantidade de meses trabalhados – 1ª, 2ª e demais solicitações
Tabela – Quantidade de parcelas do Seguro Desemprego x Meses trabalhados
2 - Como contar os meses e salários.
2.1 - Contagem dos meses trabalhados
3 - Como calcular o valor daparcela
O Seguro Desemprego, que foi instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, auxiliá-los na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O trabalhador no período em que estiver recebendo o Seguro Desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.
Em 30/12/2014, foi publicada a Medida Provisória 665 que, em 16/06/2015, foi convertida na Lei nº 13.134/15, alterando a Lei 7.998/90, a qual regula o Programa do Seguro Desemprego. Mais especificamente, foram alterados o Art. 3º, sobre o direito à percepção do benefício, e o Art. 4º, sobre os meses trabalhados e parcelas a receber, da Lei nº 7.998/90.
Na prática, com as novas regras, os trabalhadores vão continuar tendo direito ao seguro, porém terão de trabalhar mais tempo para acessar o benefício. Antes da mudança da Lei, o trabalhador que comprovasse ter recebido, por seis meses consecutivos anteriores à data da dispensa sem justa, salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, já teria direito ao seguro Desemprego. E esta regra é mantida pela nova Lei, porém, somente a partir da 3ª solicitação. Para as 1ª e 2ª solicitações, o tempo a ser trabalhado para percepção ao seguro deverá ser maior.
Para a 1ª solicitação do Seguro Desemprego, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa sem justa causa.
Quanto à quantidade de parcelas a receber, para ter direito a 4 parcelas, deverá comprovar ter trabalhado no mínimo 12 e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Se comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses, terá direito a 5 parcelas.
Para a 2ª solicitação do Seguro Desemprego, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 9 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa sem justa causa.
Quanto à quantidade de parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deverá comprovar ter trabalhado no mínimo 9 e no máximo 11meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 4 parcelas, deverá comprovar ter trabalhado no mínimo 12 e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
E para ter direito a 5 parcelas, deverá comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
A partir da 3ª solicitação do Seguro Desemprego, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 6 meses consecutivos imediatamente anteriores à data da dispensa sem justa causa.
Quanto à quantidade de parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deverá comprovar ter trabalhado no mínimo 6 e no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 4 parcelas, deverá comprovar ter trabalhado no mínimo 12 e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
E para ter direito a 5 parcelas, deverá comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
As tabelas abaixo auxiliam no entendimento em relação à quantidade de meses a serem trabalhados para se ter acesso ao Seguro Desemprego e à quantidade de parcelas às quais o trabalhador tem direito, em relação aos meses trabalhados, para dispensas ocorridas a partir de 17/06/2015:
Regra antes da MP 665 (30 de dezembro de 2014) |
Regra nova a partir de 30 de dezembro de 2014 |
06 meses de trabalho |
1ª Sol. - 12 meses de um período de 18 meses |
2ª Sol. - 09 meses de um período de 12 meses |
|
3ª Sol. - 06 meses de trabalho |
Solicitação do Benefício |
Meses trabalhados |
Quantidade de Parcelas |
1ª Solicitação |
No mínimo 12 e no máximo 23 meses |
4 |
No mínimo 24 meses |
5 |
|
2ª Solicitação |
No mínimo 9 e no máximo 11 meses |
3 |
No mínimo 12 e no máximo 23 meses |
4 |
|
No mínimo 24 meses |
5 |
|
A partir da 3ª Solicitação |
No mínimo 6 e no máximo 11 meses |
3 |
No mínimo 12 e no máximo 23 meses |
4 |
|
No mínimo 24 meses |
5 |
Para receber o seguro desemprego é preciso atentar-se a alguns requisitos, como ter trabalhado nos últimos 36 meses que antecedem a solicitação do seguro, em uma ou mais empresas.
Não é preciso que os meses trabalhados sejam contínuos e podem somar-se aos meses de outras empresas, até mesmo os meses do aviso prévio indenizado e trabalhado contarão.
Para a contagem dos meses é preciso verificar cada mês do calendário em que o trabalhador tenha trabalhado no mínimo 15 dias para contar como mês.
Ex. 1: Uma pessoa que trabalhe do dia 20/01 a 14/07 (considerado o aviso prévio trabalhado ou indenizado), será contado para o seguro desemprego do mês de fevereiro a junho, ou seja, 5 meses, pois o mês de janeiro e julho não foram concluídos 15 dias trabalhados no mínimo.
Observação: Caso a solicitação do seguro desemprego seja pela terceira vez ou mais, o trabalhador tem que ter trabalhado em um emprego anteriormente, pelo menos mais 15 dias em um determinado mês, nos últimos 36 meses, para preencher o requisito de mês trabalhado.
Ex. 2: Uma pessoa que trabalhe do dia 14/01 á 15/07 (considerado o aviso prévio trabalhado ou indenizado), será considerado para o seguro desemprego do mês de janeiro á julho, ou seja, 7 meses, todos os meses entrarão na contagem, pois foram trabalhados 15 dias ou mais.
Outro requisito para efeito de se obter o seguro desemprego, é ter uma quantidade de salários recebidos de uma ou mais empresas.
Para a 1° e 2° solicitações, a quantidade de salários recebidos não precisa ser contínua, sendo que para as demais solicitações deverão ser.
Para que um salário de um determinado mês seja considerado, é preciso que se tenha trabalhado pelo menos 1 dia naquela mês.
Ex. 1: Uma pessoa trabalha do dia 29/12 a 01/10 (considerando o aviso prévio trabalhado ou indenizado) receberá 11 salários consecutivos, de dezembro a outubro, pois trabalhou pelo menos 1 dia em dezembro e outubro.
Mesmo que tenha trabalhado 9 meses e 4 dias, será válido como 11 meses para o seguro desemprego.
Ex. 2: Uma pessoa trabalhou do dia 02/01 a 02/04 em uma empresa e do dia 01/05 a 01/09 (considerado aviso prévio trabalhado ou indenizado) receberá 8 salários consecutivos, de Janeiro a abril e de junho a setembro.
Por trabalhar pelo menos um dia no mês de janeiro, abril e setembro, será contado como salário.
Ex. 3: Uma pessoa que trabalhou do dia 01/02 a 31/05 numa empresa e 01/07 a 25/11 (considerando aviso prévio trabalhado ou indenizado) terá 9 salários nos últimos 16 meses, mas não possui 6 salários consecutivos na data da ultima demissão, por ter ficado 1 mês sem salário.
Neste caso, se for para a 2° solicitação, será preenchido no requisito 9 salários, mas sendo para a 3° solicitação ou demais, o requisito sobre salários não será preenchido por não ter 6 salários consecutivos contados da data da ultima demissão.
O calculo do valor a ser recebido pelo seguro desemprego é feito através da fórmula abaixo, vigente a partir de 17/06/2015.
Faixas de Salário Médio |
Valor da Parcela |
Até R$ 1.222,77 |
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15 |
O que exceder a 1.222,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 978,22. |
Acima de R$ 2.038,15 |
O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente. |
Ex.: Uma pessoa que recebia R$ 2.038,15, terá que ser feito a conta da seguinte maneira:
2.038,15 – 1.222,77 = 815,38
815,38 x 0,5 (50%) = 407,69
407,69 + 978,22 = 1.385,91 será o valor a ser recebido.
A tabela de cálculo do Seguro-Desemprego é fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, seja qual for o resultado calculado através da fórmula ao longo dos anos, ele jamais poderá ser inferior ao salário mínimo. A partir de 11 de janeiro de 2015 o valor do salário-mínimo passou a ser R$ 788,00.
Segundo o artigo “Entenda o Seguro Desemprego”, publicado no site “Tudo sobre Seguros”:
É o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento de um novo benefício. No caso do Seguro-Desemprego, poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições abaixo:
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
Não estar em gozo do auxílio-desemprego;
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A determinação do período máximo observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.
Segundo o professor Mauricio Viot, da Escola Nacional de Seguros e professor adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), psicólogo, consultor do site Tudo sobre Seguros e especialista em Previdência; muitos profissionais trabalhavam apenas 6 meses para adquirirem o seguro desemprego como forma de sobrevivência e não como auxilio para que consigam alcançar um novo emprego. Devido ao Fundo de Assistência ao Trabalhador (FAT), que financia o seguro-desemprego, já estar com déficit de R$ 22 bilhões, foi preciso que o governo criasse algumas alternativas:
“Ano passado, o Governo criou uma bolsa, que funcionava da seguinte forma: o indivíduo que pedisse pela segunda vez o benefício do seguro-desemprego teria de fazer um curso, numa determinada instituição, com uma determinada carga horária, na área dele. Enfim, chegam a mim vários relatos de que o curso não existe, não fecham turmas, e que os cursos não incidem sobre a especificação/especialidade daquele trabalhador. Assim a pessoa retoma a tentativa de conseguir o benefício.”
E conclui que as pessoas ainda terão direito ao seguro desemprego, mas que terão que trabalhar mais tempo para poder adquiri-lo.
“Portanto, hoje, com as novas regras, os empregados vão continuar tendo direito ao seguro, vão continuar tendo direito ao valor, porém, terão de trabalhar mais tempo para acessar o benefício.
A maioria da população não entende isso. A concessão do benefício é para o trabalhador demitido sem justa causa. Como eu disse, as pessoas passaram a usar o seguro-desemprego para sobreviver e não para trabalhar.
Vejo essa proposta não somente como uma mudança econômica, mas, principalmente, como uma mudança de paradigma cultural, com consequências sociais.”
As mudanças recentes nas regras do Seguro Desemprego eram necessárias, pois, ao se dificultar o acesso do desempregado, de um modo geral, moraliza-se a concessão do benefício, que era usado por muitos de modo contínuo, ou seja, profissionais que trabalhavam seis meses para alcançar o direito ao Seguro e que ficavam sem trabalhar por mais alguns meses, sendo “pagos” pelo Governo Federal para não trabalharem.
Por outro lado, com a situação de recessão econômica atual, aqueles trabalhadores que não se encaixam no perfil citado acima e que, porventura, vierem a perder seus empregos, poderão ficar desamparados por meses.
Diante do exposto, pode verificar-se que, apesar de necessárias, as mudanças no Seguro Desemprego taxam mais os trabalhadores que realmente necessitam do benefício, pois estes terão, mais uma vez, que arcar com os resultados negativos da má gestão executiva nacional.
Disponível pelo site: http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/seguro-desemprego.htm
Disponível pelo site: http://www.empregoenegocio.com.br/o-que-muda-com-a-nova-lei-do-seguro-desemprego-em-2015/
Disponível pelo site: http://cadernosdeseguro.funenseg.org.br/pdf/cad-seg-184-reportagem-mauricio-viot.pdf
Disponível pelo site: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/06/dilma-sanciona-lei-que-altera-regras-do-seguro-desemprego-com-vetos.html
Disponível pelo site: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/06/1643181-dilma-sanciona-lei-que-endurece-regras-para-seguro-desemprego.shtml
Disponível pelo site: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=707#seguro-desemprego
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