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O PRINCÍPIO DA LAICIDADE ESTATAL EM CONTRAPONTO COM A REALIDADE ATUAL


Autoria:

Rodolfo Andrello


Rodolfo Jose Andrello Servidor público federal dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho Ocupou o cargo de Oficial de Defensoria Pública no estado de São Paulo de janeiro de 2009 até março de 2012 Exerce desde 2012 a função de Técnico Judiciário pelo TRT15 na vara do trabalho de Jales-SP Formou-se em direito pelo Centro universitário Unitoledo no ano de 2015 Pós-graduou-se nos anos de 2016 e 2017 pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais na especialização em Filosofia do Direito.

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Resumo:

O princípio da laicidade estatal possui inúmeras implicações no contexto contemporâneo, e neste trabalho faremos alguns apontamentos a este importante tema.

Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2018.

Última edição/atualização em 27/04/2018.



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O PRINCÍPIO DA LAICIDADE ESTATAL EM CONTRAPONTO COM
A REALIDADE ATUAL

 


Trabalho de curso apresentado ao Centro
Universitário Toledo, Campus Araçatuba,
como requisito parcial para a obtenção do
título de Bacharel, do Curso de Direito, sob
orientação do Professor Daniel Barile da
Silveira.

 


RESUMO

O Brasil é um País que possui maioria cristã, tendo tal religião sido adotada por algumas
constituições como oficial do Brasil, fato este que foi proíbido em Cartas Magnas mais
recentes, entre elas a de 1988, que passou a prever a laicidade estatal na medida em que
permitiu que o indivíduo exercesse livremente sua fé, podendo inclusive optar por não
acreditar em qualquer entidade divina. A laicidade, portanto, significa dizer que o Estado não
possui uma religião oficial, ao mesmo tempo em que permite que seus habitantes exerçam
livremente sua liberdade religiosa, que abrange crença, culto e organização religiosa. Mas nos
dias de hoje, é possível falar em laicidade estatal de fato? Como fica a questão dos crucifixos
utilizados em repartições públicas, a expressão “Deus seja louvado” presente nas cédulas de
real, a questão dos adventistas do sétimo dia que precisam acionar a justiça para fazer valer
sua liberdade de crença, o ensino religioso ministrado nas escolas, a transfusão de sangue em
testemunhas de Jeová, e, principalmente, a mistura entre política e religião, havendo cada vez
mais pastores e/ou candidatos de uma determinada doutrina religiosa ingressando nos
congressos e câmaras, legislando de acordo com os interesses daqueles que os ajudaram? O
Estado é, de fato, laico, ou a laicidade é somente um princípio previsto constitucionalmente,
sem qualquer reflexo na vida real? Essas e outras questões serão respondidas neste trabalho.

 

Palavras-chave: Constituição Federal. Estado Laico. Laicidade. Religião.

 


ABSTRACT

Brazil is a country that has Christian majority, such a religion been adopted by some
constitutions as an official of Brazil, a fact that was forbidden in Letters latest Magna,
including the 1988 now provides state secularism insofar allowing the individual to freely
exert their faith and may even choose not to believe in any divine entity. Secularism,
therefore, means that the state does not have an official religion, while allowing its people to
freely exercise their religious freedom, which includes belief, worship and religious
organization. But these days, it is possible to speak of state secularism in fact? How is the
issue of crucifixes used in government offices, the phrase "God be praised" present in the
actual ballots, the issue of Seventh-day Adventists who need to go to court to enforce their
freedom of belief, religious education provided in schools , blood transfusion in Jehovah's
Witnesses, and especially the mixture of politics and religion, with more and more pastors and
/ or candidates of a particular religious doctrine joining in conferences and cameras,
legislating in accordance with the interests of those who helped? The state is, in fact, secular,
that secularism is only a planned constitutional principle, without any reflection in real life?
These and other questions will be answered in this work.

 

Keywords: Federal Constitution. Secular State. Secularism. Religion.

 


SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 06

 

CAPÍTULO I – ASPECTOS GERAIS DO ESTADO ...................................................... 07

1.1 Definições e apontamentos sobre o nascimento do Estado ....................................... 07

1.2 A evolução rumo à figura do Estado de Direito ........................................................ 10

1.3 A separação entre Igreja e Estado.............................................................................. 13

1.3.1 O período renascentista .......................................................................................... 17

1.3.2 A reforma da teologia ............................................................................................. 18

1.4 O nascimento do Estado de Direito ........................................................................... 20

1.4.1 A revolução inglesa ................................................................................................ 21

1.4.2 A revolução francesa .............................................................................................. 22

1.4.3 A revolução americana ........................................................................................... 24

 

CAPÍTULO II – O ESTADO LAICO NO ORDENAMENTO PÁTRIO ......................... 27

2.1 Conceituação jurídica de Estado laico ....................................................................... 27

2.2 Histórico da laicidade brasileira ................................................................................ 31

2.3 O Estado laico na Constituição de 1988 .................................................................... 38

2.3.1 A liberdade religiosa ............................................................................................... 39

2.3.2 Preâmbulo constitucional ....................................................................................... 40

 

3 A VISÃO LAICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO ............................................ 44

3.1 O ensino religioso nas escolas e possibilidade de remição de pena .......................... 44

3.2 A utilização de crucifixos em repartições públicas ................................................... 54

3.3 A ocupação de cargos eletivos por religiosos ............................................................ 57

3.4 Crenças religiosas e a realização de concursos públicos ........................................... 60

3.5 Deus seja louvado e as cédulas de real ...................................................................... 63

3.6 A não-tributação de templos religiosos ..................................................................... 66

3.7 Transfusão de sangue e as testemunhas de Jeová ...................................................... 70

 

CONCLUSÃO ................................................................................................................... 75

 

REFERÊNCIAS ................................................................................................................ 77

 


INTRODUÇÃO

 

A religião sempre exerceu papel fundamental na história do homem, que buscava na fé
a explicação para fenômenos os quais não compreendia (chuva, raios, fertilidade), atribuindo
os mesmos à vontade dos deuses, de tal sorte que as Igrejas, por séculos, protagonizaram um
papel dominante no Estado.

Com a vastidão do planeta Terra e as diferentes culturas que nele existem, começaram
a surgir diferentes religiões que doutrinavam outros deuses e se baseavam em princípios
diversos, ocorrendo inevitavelmente grandes choques culturais, matando-se muitas vezes em
nome de um Deus, como ocorreu nas cruzadas.

No Brasil, é evidente a força que o cristianismo exerce na sociedade, havendo traços
de tal cultura até mesmo nos dias de hoje (um exemplo são os feriados religiosos), sendo tal fé
adotada oficialmente pelo Estado em tempos passados, até que o legislador optou,
acertadamente, pela laicidade estatal, permitindo que cada pessoa exerça livremente a sua
crença, podendo, inclusive, optar por acreditar em nada.

Este trabalho abordará a origem do Estado, o papel da religião junto ao mesmo, tanto
em termos históricos como no Brasil, passando pelas Constituições que defenderam a
liberdade religiosa e por aquelas que determinaram o catolicismo como religião oficial, bem
como aspectos práticos diários que põem à prova o princípio da laicidade estatal, apontando
se há de fato o respeito a tal comando constitucional.

 


CAPÍTULO I – ASPECTOS GERAIS DO ESTADO

Para um melhor entendimento sobre o tema a ser exposto, é necessário discorrer sobre
a origem do Estado, sua pertinência, principais aspectos, bem como as mudanças sofridas pelo
mesmo ao longo dos anos.

1.1 Definições e apontamentos sobre o nascimento do Estado

Ao longo deste capítulo haverá busca no sentido de delimitar o objeto da discussão,
buscando uma definição mais precisa dos vocábulos que serão usados para definir os
fenômenos sobre os quais recai esta investigação.

O que interessa é a correta apreensão do conhecimento a cerca desses objetos, quais
sejam: o Estado, o princípio constitucional do Estado laico, o exercício do livre pensamento e
direito de crença, bem como a relação destes com a efetivação de direitos fundamentais em
face dos interesses de grupos politicamente dominantes.

O estudo do surgimento do Estado não pode prescindir da compreensão das
peculiaridades da espécie humana dentro de um período anterior ao estabelecimento de uma
ficção jurídica denominada Estado.

Existe certa importância em compreender os mecanismos do surgimento da raça
humana para fins de compreensão da figura do Estado, isto porque, se admitido que o homem
é projeto de uma entidade mágica, que pode ser denominada Deus, o Estado e o soberano
também podem ser entidades orquestradas por essa divindade.

Todavia, afastando-se das concepções mágicas há a teoria evolucionista, a qual será
adotada neste trabalho como parâmetro para compreensão deste e de outros fenômenos.
Apresentando resumidamente a teoria da evolução e da seleção natural de Charles Darwin, o
portal "Só História", no artigo "Evolução humana", diz o seguinte:

Em oposição ao criacionismo, a teoria evolucionista parte do princípio de que o
homem é o resultado de um lento processo de alterações (mudanças). Esta é a idéia
central da evolução: os seres vivos (vegetais e animais, incluindo os seres humanos)
se originaram de seres mais simples, que foram se modificando ao longo do tempo
[...]. A seleção natural nada mais é, portanto, do que o resultado da transmissão
hereditária dos caracteres que melhor adaptam uma espécie ao meio ambiente.

 

Assim sendo, apoiando-se em uma base biológico-evolutiva, o Estado surge
gradativamente num contexto de extrapolação das relações hierárquicas entre os primatas. Os
ancestrais humanos já conviviam instintivamente hierarquizados antes que sua fisiologia lhes
permitisse andar na posição vertical, e esse sistema revelou-se particularmente interessante
para a perpetuação da herança genética.


Em outros termos, pode-se admitir que os indivíduos que tiveram menos habilidades
sociais não foram tão felizes em transmitir adiante sua herança genética, de modo que os
primatas com propensão à organização de grupos tornaram-se a tendência dominante entre os
hominídeos.

Essa inferência pode ser extrapolada mesmo para os passos evolutivos seguintes, nas
etapas em que ocorreu um maior desenvolvimento cerebral e os humanos tornaram-se
especialistas no uso de ferramentas, isso porquanto o uso de uma teoria científica como da
seleção natural permite não apenas compreender certos fenômenos, como também estabelecer
previsões.

Como fundamento, pode-se supor que os indivíduos de personalidade mais
aventureira, que ousaram afastar-se do grupo, talvez por não terem atingido a posição de
macho-alfa, muito provavelmente foram punidos pela seleção natural com a impossibilidade
de perpetuação genética.

A veracidade dessa inferência pode ser comprovada com a observação das espécies
que evoluíram paralelamente com os humanos a partir do mesmo ancestral em comum. Toda
a observação dos primatas demonstra que os solitários possuem condições bem inferiores de
se desvencilhar de predadores e encontrar parceiros para a cópula. As minúcias das
conclusões acima são apoiadas principalmente a partir da teoria do gene egoísta.

Utilizando uma paráfrase do pensamento central da obra de Dawkins, a teoria do gene
egoísta estabelece que os seres vivos são o resultado de uma formação de máquinas de
sobrevivência dos genes, os quais podem sobreviver por meio da reprodução ainda que ao
custo do perecimento dos indivíduos portadores dos genes.

Os principais fatores que preconizam uma organização social estão presentes
independente de qualquer pacto, sendo comum entre os primatas uma coletividade, um
território e até mesmo hierarquia social, com a presença de líderes e liderados.

Mas, em qual momento a organização social humana passou de uma estrutura rústica
da mera dominação dos indivíduos mais fortes para uma organização abstrata de clans,
povoados, tribos e sociedades complexas?

Essa é uma pergunta para a qual se pode adotar uma resposta exata, mesmo porque
apenas foi possível avaliar a condição dos nossos antepassados à medida que estes deixaram
registros mais robustos de suas ocupações e seus hábitos, e boa parte da saga humana foi de
uma existência rústica de caçadores coletores, e a vida nômade não se concilia muito bem
com registros arqueológicos.

Todavia, o que é possível compreender, é que mesmo as migrações de grupos


nômades não podiam prescindir de certo grau de organização social, e o nomadismo foi a
realidade dos homens ao menos enquanto uma parte significativa destes não ousaram possuir
domínio sobre a natureza, aprendendo técnicas de cultivo e pastoreio.

Aristóteles acertou quando declarou que o homem é um animal social. Os humanos
antepassados erigiram seus respectivos sistemas de governo e organização política, ao menos
a partir do momento em que suas peculiaridades como intelecto e confecção de ferramentas
lhes outorgaram a posição mais alta dentro da cadeia alimentar.

Ao desfrutar de uma condição de vida em que o "stress" da sobrevivência podia ser
afastado pela vivência em coletividade e por não mais necessitarem dormir ao relento,
puderam os indivíduos mais curiosos da espécie dedicar-se à compreensão da natureza
durante o tempo ocioso que a nova condição de vida lhes conferia, ocasião em que os
antepassados perceberam alguns padrões na natureza, que quando empregados deram origem
às primeiras técnicas de agricultura e pecuária, culminando em sua fixação em territórios
definitivos.

Um momento bastante relevante foi quando se estabeleceram no "crescente fértil",
região do oriente médio favorecida pela presença de água potável, área fértil para o cultivo e
existência de certas espécies domesticáveis, como ovelhas e animais de tração. Tudo isso é
corroborado pelo registro arqueológico, que conceitua a região mesopotâmica como sendo o
berço da civilização. Aliás, o termo "berço da civilização" já é um conceito histórico bem
estabelecido.

As primeiras civilizações se formaram a partir de quando o homem descobriu a
agricultura e passou a ter uma vida mais sedentária, por volta de 4.000 a.C. Essas primeiras
civilizações se formaram em torno ou em função de grandes rios: A Mesopotâmia estava
ligada aos Rios Tigre e Eufrates, o Egito ao Nilo, a Índia ao Indo, a China ao Amarelo.

Deixando o nomadismo de ser a regra dominante, oportunizava-se o desenvolvimento
do raciocínio abstrato. Conceitos como tempo, brevidade da vida e legitimação da dominação
tinham lugar no imaginário dos indivíduos, e, portanto, não é estranho constatar
historicamente que as primeiras tentativas de explicar o mundo sejam desse mesmo local e
época, como os mitos de criação e do dilúvio, difundidos pelos sumérios muito antes das
escrituras sagradas do judaísmo ou cristianismo.

Alguns testes de radiocarbono já dataram algumas vilas com exemplos de atividade
agrícola tendo mais de 10 mil anos, como a aldeia de Tell Abu Hureyra, localizada no atual
norte da Síria, datada com 13 mil anos pelo radiocarbono, sendo então um dos mais
importantes registros do fim do nomadismo.


Surge para a espécie um novo episódio histórico. Pela observação da existência de
vilas e exploração sistematizada da natureza, pode-se inferir que a organização social também
se encontrava com elevado grau de abstração. Para fundamentar esta conclusão, destaca-se
que a agricultura é uma atividade que busca recursos à longo prazo, e que cada indivíduo que
cultivada podia presumir, ao menos em relação ao povo de seu vilarejo, que o
desenvolvimento de suas hortaliças não haveria de ser perturbado, ou mesmo que terceiros
não haveriam de apropriar-se dos frutos sem o consentimento de quem lhe poderia outorgar.

Uma relação primordial estabelecida no direito à propriedade pode ter nascido destas
novas necessidades de regulação da exploração da própria natureza, evitando conflitos, e
possivelmente propondo e aperfeiçoando as soluções dos litígios quando algum indivíduo do
grupo apresentasse comportamento danoso à coletividade.

Se o contexto permitiu tais inferências, há de se concluir necessariamente que neste
ponto as relações hierárquicas ultrapassaram bastante as noções mais rústicas da dominação
dos mais fortes instituídas entre os demais grupos de primatas, e a própria presunção de
legitimidade do líder tribal passou a desfrutar gradativamente de uma legitimação também
abstrata.

Tanto é assim que alguns dos primeiros documentos legislativos mais antigos
associam o poder do chefe à alguma condição de procedência divina. Verificado está,
portanto, um panorama geral do surgimento da instituição política, que se pode denominar, no
contexto atual, como Estado, instituição a qual será conceituada com melhor rigor mais
adiante.

1.2 A evolução rumo à figura do Estado de Direito

Com relação ao Estado conforme é entendido atualmente, o surgimento aparece muito
mais tardiamente, tendo como marco mais visível o fim da idade média, o decaimento do
sistema feudal para o mercantilismo, o interesse dos europeus pela descoberta de novas terras,
e a criação dos burgos como centros de comércio, que também culminou no aparecimento das
cidades-estado europeias.

Estas cidades distinguiram-se do fenômeno mais antigo de cidades-estado da
antiguidade, pelo fato de que anteriormente, o surgimento delas foram exemplos pontuais,
como Atenas e Esparta, enquanto que em consonância com o movimento iluminista, as
cidades-estado na Europa marcaram o começo de uma tendência, de uma nova forma de
governo. Segue-se a isso a aparição de uma nova teoria de Estado, principalmente a partir de
Maquiavel, onde o Estado é objeto de compreensão racional, e não mais sob os olhos e


influências do "dever ser", característico do pensamento grego e dos teólogos escolásticos.

Ante a alteração nos sistemas de poder, somada a algumas transformações econômicas
e sociais, como a invenção da prensa de Gutemberg e a consequente difusão do
conhecimento, configurou-se a necessidade de uma nova lógica, uma nova forma de
interpretar o próprio fenômeno do poder, e qual era a verdadeira natureza e propósito deste
ente chamado Estado. As velhas formas de compreensão que legitimavam a dominação do
soberano foram gradualmente perdendo sua aura mágica, como a corrente teológica do direito
divino, estabelecedora da explicação que o direito dos soberanos procedia da própria
divindade.

Contribuição significativa foi ofertada pelo filósofo inglês John Locke, que percebia o
Estado como um ente de propósito eminentemente policial, como pode-se observar de suas
palavras (1994, p. 92-93):

E temos aqui a clara diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra, que,
embora alguns homens confundam, são tão distintos um do outro quanto um estado
de paz, boa-vontade, assistência mútua e preservação, de um estado de inimizade,
maldade, violência e destruição mútua [...]. Quando a força deixa de existir, cessa o
estado de guerra entre aqueles que vivem em sociedade, e ambos os lados são
igualmente submetidos à justa determinação da lei; porque agora eles têm acesso a
um recurso, tanto para reparar o mal sofrido quanto para prevenir todo o mal
futuro”.

Para Locke, portanto, o Estado funciona como um administrador da paz pública, e
exerce seu poder por meio da lei, o que já preconiza o aparecimento do chamado Estado de
Direito.

Claro que não é consenso entre os estudiosos da matéria a necessidade humana de
submeter-se à uma instância superior de autoridade que lhes policie a vida, como consideram
algumas correntes anarquistas, ou mesmo as propostas socialistas que visam o fim do Estado
como objetivo último da revolução.

Em que pese cada escola adotar uma visão mais negativa ou positiva do Estado,
existem também aqueles filósofos que destoam da interpretação de Locke em relação à
necessidade de um Estado policial, a exemplo de Montesquieu que publicou em 1748 sua obra
denominada "Do espírito das leis", onde seu entendimento seria de que o homem estaria
naturalmente numa condição de fragilidade, não se operando como regra a agressão entre os
semelhantes.

Essa postura é notadamente um contraste com a tese de que o homem é o lobo do
homem, apresentada em 1651 no livro O Leviatã de Thomas Hobbes. A posição Hobbesiana
afirma que o Estado é uma necessidade do próprio gênero humano, vez que todos tenderiam
para o caos na ausência de uma ordem superior reguladora.


Tratando por um prisma bastante diverso destes autores, a posição de Karl Marx busca
interpretar toda a história humana a partir das relações de poder econômico, sintetizada em
sua clássica afirmação de que a história da humanidade é a história da luta de classes,
principalmente do que se percebe das ideias expostas pelo seu colega Engels, na obra "A
Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado.

Em síntese, na leitura de Marx e Engels o Estado é uma produção artificial da
sociedade, nascida com o fito exclusivo de regular e perpetuar a relação de domínio e
desigualdade econômica entre dominantes e dominados. A organização social procederia,
portanto, do declínio da estrutura simples de organização familiar, emergindo neste momento
a organização social propriamente dita.

O que fica claro ante os referidos contrastes é que cada pensador compreendia de
modo muito diverso a cerca da real natureza do Estado, e quais eram os fins a que este se
propunha.

Será abordado também, nos próximos itens, o Estado em distintos momentos
históricos, relacionando-o, especialmente, às instâncias do poder religioso e dos sacerdotes,
com o fito de discutir o princípio da laicidade do Estado. Por conseguinte, é necessário, neste
momento oferecer uma definição jurídica do que é o Estado, antes de passar ao estudo do seu
desenvolvimento histórico.

Na obra elementos de teoria geral do Estado, do jurista Dalmo de Abreu Dallari (2013,
p. 18), são enumeradas várias escolas de pensamento que buscaram, ao longo de seu tempo,
conceituar o Estado como melhor lhes parecia, a depender de qual perspectiva cada uma delas
adotara na compreensão da teoria do Estado. Como o próprio doutrinador observa:

A análise da grande variedade de conceitos revela duas orientações fundamentais: ou
se dá mais ênfase a um elemento concreto ligado à noção de força, ou se realça a
natureza jurídica, tomando-se como ponto de partida a noção de ordem. Antes de
nos referirmos aos aspectos particulares dessas orientações, julgamos necessário,
para eliminar dúvidas e preconceitos, a eliminação de um conceito que teve largo
curso no século XIX e que ainda tem alguns adeptos, segundo o qual o Estado é a
nação politicamente organizada. O estudo minucioso do conceito de nação, feito
com o auxílio da Sociologia, da Antropologia e da História, já permitiu fixá-lo como
espécie de comunidade, enquanto o Estado é uma sociedade. Quanto à expressão
politicamente organizada não tinha qualquer rigor científico, tomando como forma o
que pretendia que fosse a finalidade da organização. Assim, pois, o Estado não pode
ser politicamente organizado, não podendo também ser acolhida a correção para
nação juridicamente organizada porque o Estado não é nação, como se verá no
estudo do relacionamento entre Estado e nação.

Duguit, citado por Dallari (p. 19), conceitua o Estado como uma força material
irresistível, acrescentando que essa força, atualmente, é limitada e regulada pelo direito.

Ao comentar a noção jurídica de Estado na perspectiva Kelseniana, Dallari (p. 20)


apresenta:

Com HANS KELSEN e sua preocupação em fixar uma noção puramente jurídica de
Estado, considerando exteriores a ele todos os fatores não-jurídicos, chega-se à
noção de Estado como ordem coativa normativa da conduta humana. Ao que nos
parece, é excessivamente limitada essa noção jurídica, resultando incompleta para
dar uma idéia suficiente de Estado. De fato, dela estão ausentes as peculiaridades do
Estado, que não se podem considerar implícitas na simples referência à qualidade de
coativa. Na realidade, a noção de Estado, para ser completa, pode dar ênfase maior
ao fator jurídico, sem, no entanto, ignorar os fatores não-jurídicos indispensáveis.

O mesmo autor adota um conceito de Estado que busca harmonizar a perspectiva do
Estado como ordem coatora com a visão de que o Estado seria uma ordem jurídica coatora,
chegando por fim ao seu próprio conceito de Estado:

Em face de todas as razões até aqui expostas, e tendo em conta a possibilidade e a
conveniência de se acentuar o componente jurídico do Estado, sem perder de vista a presença
necessária dos fatores não-jurídicos, parece que se poderá conceituar o Estado como a ordem
jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado
território.

Tem-se como satisfatória para a presente obra o oferecimento desta definição
mencionada, vez que apresenta uma notável harmonia com nossos pressupostos jurídicos,
especialmente considerando nosso presente contexto constitucional, vigente a partir da
promulgação da constituição federal de 1988.

Uma melhor compreensão das transformações que transmutaram o Estado absolutista
em Estado de direito será adquirida com a contemplação de uma das suas alterações
paradigmáticas mais importantes, que foi a perca da aura mágica que envolvia a teoria da
legitimação do soberano. Portanto, a seguir, será tratada da questão do desenvolvimento dos
fundamentos políticos inerentes ao iluminismo e ao aparecimento renascentista, atendo-se por
força da proposta deste trabalho à questão da separação entre igreja e Estado, que oportunizou
o rompimento com todos os mais rígidos dogmas que serviam até então de legitimação da
perpetuação das antigas formas de dominação.

1.3 A separação entre Igreja e Estado

Em tempos mais remotos, e especialmente antes do aparecimento dos filósofos gregos,
muito provavelmente nenhum povo ousou distinguir a vida religiosa das demais áreas da vida
humana, e especialmente, do exercício do poder. Encontram-se inúmeros exemplos de como
na antiguidade a crença no sagrado era o fator determinante para o regramento social, estando
presentes nos mesmos regramentos ditados pelos sacerdotes tanto regras de compra e venda,
como regras de como sacrificar e obter o favor das divindades.


Em determinadas culturas, a crença era de que o rei era escolhido pelo Deus, enquanto
que em outras o governante era considerado um descendente dos deuses, e mesmo em outras
não se ousada distinguir entre o rei e uma deidade. Na grandiosa nação egípcia, o faraó era
não só um ser acima dos homens, mas sim um deus propriamente dito. É bastante conhecido o
poder que os faraós tinham no sistema religioso egípcio, sendo que o faraó Aquenaton é
considerado por muitos o pai do sistema monoteísta.

Segundo assinalado no livro Ragnarok, da mitóloga Mirella Faur (2011, p. 85):

... os povos nórdicos também possuíam um sistema de governo centrado nas
divindades, existindo mitos que tratam a escolha de governantes como decorrente
das preferências pessoais de deuses como Odin e sua esposa Friga. A relação do
poder espiritual e político era indissociável, e em alguns casos a relação do reino
com os deuses trazia a presunção de que a ausência da prosperidade assinalava o
descontentamento dos deuses em relação ao soberano, chegando inclusive a
comunidade optar pela imolação sacrificial do rei quando alguma calamidade
ameaçava a nação.

No oriente, até hoje os dogmas religiosos oferecem legitimação para a continuidade do
sistema jurídico e político, tendo implicações relevantes na economia. Na Índia, o dogma do
carma permitiu a perpetuação do sistema de castas da religião hindu, e isso porquanto
reconhece-se que os indivíduos nascem em suas respectivas castas graças à relação de
acontecimentos de vidas passadas, sendo portanto legítima a distinção e perpetuação das
relações de poder.

Já no Japão a crença Xintoísta é relativamente parecida com a crença egípcia no que
concerne aos credos relacionados ao poder político, vez que o imperador japonês também é
considerado uma divindade e um descendente da deusa Amaterasu.

Assim, tem-se que os sacerdotes em todas as épocas desfrutaram de grande distinção
em relação aos demais membros da sociedade. O próprio Voltaire, no dicionário filosófico,
reconhece que a religião dos sacerdotes era diferente da religião da plebe, mencionando como
exemplo, que a plebe egípcia cultuava o touro Apys, enquanto que a classe sacerdotal se
debruçava sobre os arcanos da deusa Isis.

O sistema religioso judeu traz um significativo rol de informações sobre seus
costumes e forma de governo, isto porque há disponível farta literatura específica desse povo,
principalmente pelo seu apego ao conjunto de escrituras, dito serem inspiradas pelo próprio
deus.

Os judeus são geralmente reconhecidos como monoteístas, mesmo que suas próprias
escrituras narrem episódios de aproximação do povo com as divindades cananeias. Astarot,
Baal, Moloch, são todos exemplos de entidades que desfrutaram de maneira mais ou menos
irregular o status de divindade entre os judeus. A forma do culto que prevaleceu, todavia, foi o


conjunto de crenças atribuído a Moisés, com o famoso decálogo, e suas regras curiosamente
muito assemelhadas ao código de Hamurabi.

Dentre a coleção de livros sagrados judaicos, os livros de Samuel atribuem ao Deus a
escolha do monarca absoluto, o rei de Israel. A legitimação ao trono era tão indissociável do
favoritismo divino que o mesmo livro de Samuel trata da substituição de reis na ocasião em
que outra pessoa havia caído nas graças da divindade. O soberano só era entronizado após um
ritual ministrado pelo profeta/sacerdote, bem como a perca do trono, senão quando em golpe
de Estado, dependia da imputação de pecado praticado pelo rei, perdendo por consequência a
legitimação ao trono. O conhecimento desses fatores revelará sua importância à medida que
observarmos a influência destes costumes na formação das identidades religiosas ocidentais,
especialmente a brasileira.

O sistema judaico original talvez tivesse passado despercebido dos outros povos por
muito tempo, mas a ascensão de uma Ceita dentro do judaísmo mudaria para sempre essa
realidade. Foi o aparecimento de algumas doutrinas atribuídas a um rabino que causou grande
alvoroço nas terras da palestina e chegou inclusive a tornar-se religião oficial do império
romano. Fala-se, obviamente, do fenômeno denominado cristianismo, e o surgimento de sua
faceta institucional, a igreja Católica apostólica romana.

Situando-se no que ficou conhecido como o primeiro século da atual era, o
cristianismo apareceu em um ponto muito peculiar da história. Os romanos pavimentaram o
caminho da miscigenação cultural, como consequência de terem estabelecido sua autoridade
sobre um território tão extenso e tão plural por onde passaram os seus exércitos. Embora já
havendo sido agraciados com o saber de várias escolas de pensamento grego, o elemento
mágico religioso ainda permeava o imaginário popular, e legitimava tanto quanto antes a
posse do poder político.

Tanto foi assim que a partir de César Augusto efetivou-se o costume do culto ao
imperador, elevado ao status de divindade. O poder religioso do imperador foi fator decisivo
na expansão da influência do cristianismo, notadamente seguindo à conversão dos
imperadores romanos à esta religião a partir de Constantino. Constatamos que a miscigenação
cultural fazia parte do "modus operandi" dos estadistas romanos, especialmente observando
que o sincretismo religioso já era usado como amálgama das relações sociais desde quando
Roma adotou para si o conjunto de mitos dos gregos, fazendo apenas mudanças pontuais nas
nomenclaturas como de Zeus para Júpiter, Apolo para Mercúrio, Aries para Marte, Hades
para Plutão, e assim sucessivamente para cada deus do panteão grego.

Já o casamento do maior império do mundo com o clero da religião cristã fez surgir o


chamado "poder temporal da igreja", que cobriu muitos séculos e cuja sombra, ainda que
mitigada, faz-se sentir até os dias de hoje.

O poder clerical foi se cristalizando à medida que o poder secular de Roma minguava,
permitindo que o poder dos príncipes ficasse sujeito ao poder dos bispos e do Papa. A menção
de alguns episódios históricos são imprescindíveis para a compreensão do real poder do clero
na idade média. Veja-se, pois, alguns destes episódios.

A inquisição espanhola, fundada em 1478, foi um tribunal estabelecido para combater
alguns movimentos considerados heréticos na idade média. O período é de especial interesse
para a compreensão histórica de como se desenvolveu o sistema penal inquisitivo, embora boa
parte dos investigadores revele asco dos métodos usados por este, que é considerado um dos
mais infames sistemas judiciais. Abaixo, trecho do artigo "A inquisição", do portal eletrônico
"Só história":

A Inquisição foi criada na Idade Média (século XIII) e era dirigida pela Igreja
Católica Romana. Ela era composta por tribunais que julgavam todos aqueles
considerados uma ameaça às doutrinas (conjunto de leis) desta instituição. Todos os
suspeitos eram perseguidos e julgados, e aqueles que eram condenados, cumpriam as
penas que podiam variar desde prisão temporária ou perpétua até a morte na
fogueira, onde os condenados eram queimados vivos em plena praça pública. Aos
perseguidos, não lhes era dado o direito de saberem quem os denunciara, mas em
contrapartida, estes podiam dizer os nomes de todos seus inimigos para averiguação
deste tribunal medieval. Com o passar do tempo, esta forma de julgamento foi
ganhando cada vez mais força e tomando conta de países europeus como: Portugal,
França, Itália e Espanha. Contudo, na Inglaterra, não houve o firmamento destes
tribunais [...]. Durante a esta triste época da história, milhares de pessoas foram
torturadas ou queimadas vivas por acusações que, muitas vezes, eram injustas e
infundadas. Com um poder cada vez maior nas mãos, o Grande Inquisidor chegou a
desafiar reis, nobres, burgueses e outras importantes personalidades da sociedade da
época. Por fim, esta perseguição aos hereges e protestantes foi finalizada somente no
início do século XIX.

Estendendo a influência das normas e julgamentos da igreja, as cruzadas (campanhas
militares convocadas pela igreja para conquista da terra santa), também demonstram de modo
particularmente impressionante o poderio bélico do sumo-sacerdote católico, o qual
convocava cavaleiros e instituía ordens militares, de modo a rivalizar com os maiores
monarcas da época. Destacam-se neste período a Ordem dos cavaleiros hospitalares e a
famosa ordem dos Templários, sendo que estes últimos auferiram tamanho lucro em seus
empreendimentos que foram considerados os precursores do sistema bancário na Europa.

A influência destas campanhas, manejadas principalmente contra o povo árabe, (não
que também não hajam ocorridos batalhas de cristãos contra cristãos), reverbera suas
consequências sociais até na atualidade, especialmente no que concerne aos conflitos no
oriente médio, em que militantes muçulmanos continuam até hoje denominando "cruzados" as
forças militares ocidentais em campanhas naquela região.


Como já dito na sessão sobre o aparecimento do Estado, um certo conjunto de fatores
colaborou para minar o poder do clero, resultando no fim do período chamado de "idade das
trevas". Dentre outros movimentos, destacam-se o mercantilismo, a migração dos feudos de
grande número de camponeses em busca de novas oportunidades, o aparecimento da prensa,
popularizando a escrita e o conhecimento.

No campo teórico, destaca-se o surgimento do movimento renascentista, que tem
como um marco a inovação da compreensão do universo a partir do sistema copernicano e o
crepúsculo do sistema geocêntrico; a reforma protestante, que trouxe certo grau de relativismo
teológico; o interesse de alguns soberanos em romper com o Papa em prol de interesses
econômicos ou de cunho meramente pessoal, como o caso do rei Henrique VIII da França.

Todos estes fatores contribuíram, portanto, para a transformação do poder, marcando o
encerramento da idade média e o surgimento do iluminismo, também denominado século das
luzes.

1.3.1 O período renascentista

A filosofia da renascença marca o momento onde a razão rompe o sistema de
subordinação com a teologia, ocorrendo a partir do interesse dos europeus pela filosofia e
política do período greco-romano, e do afastamento da interpretação destes temas da batuta
dos bispos e do Papa. Um catalizador dessas mudanças foi a descoberta de obras até então
desconhecidas de autores gregos, principalmente Aristóteles e Platão.

Os pilares teóricos do movimento renascentista eram: a noção neoplatônica da
natureza como um grande ser vivo e do homem como um microcosmo espelhando o universo;
a atitude política dos florentinos, que valorizava a república em detrimento do império
romano-germânico; o axioma de ser o homem artífice de seu próprio destino, condição
alcançada pelo domínio das artes como medicina, alquimia e arquitetura.

O avanço científico foi peça chave no estabelecimento da nova razão e no
sepultamento dos antigos axiomas. Se anteriormente a vida do homem consistia apenas em
buscar o contentamento da divindade em prol de uma recompensa pós-morte, no renascimento
a ideia da ordem procedente dos céus parece bem menos convidativa.

A organização social de pessoas autônomas em república rivaliza com a ideia do poder
divino do príncipe, e até mesmo a noção de que a terra é o centro do universo acaba sendo
confrontada pelos cientistas da renascença, não sem o previsível embate com as forças da
igreja.


Embora cientistas do renascimento como Newton não tenham advogado a inexistência
de Deus, a compreensão dos fenômenos do universo como fenômenos fechados a partir de
uma ordem mecânica, dentro de um sistema de causa e efeito, não concebia Deus como
entidade a ser incluída nos sistemas de compreensão. Mesmo que o objetivo não fosse
reformar a teologia, teorias como da gravitação esmoreceriam a ideia de uma entidade
interventora, que sustentava os céus e a terra através de seu poder sobrenatural.

Portanto, o protagonismo da divindade perde aos poucos sua razão de ser, sustentada
na teologia, a qual também sofrera abalos quando confrontada pelo axioma da liberdade de
interpretação dos protestantes, com notória influência renascentista.

1.3.2 A reforma da teologia

Em 31 de outubro de 1517, na porta da Igreja do Castelo de Wittenberg, um monge
agostiniano ali pregava o que ficaria conhecido como as 95 teses, dando início então ao
evento mais tarde denominado como reforma protestante.

O monge que elaborou as 95 teses chamava-se Martinho Lutero, e seu gesto visava
confrontar algumas práticas do catolicismo, as quais ele avaliava não estarem em
conformidade com as escrituras. Dentre as práticas mencionadas, a principal delas consistia
na venda de indulgências, onde o fiel deveria ofertar uma contribuição financeira para a igreja
como parte do processo de expiação dos pecados.

Serão mencionadas, a seguir, a título de ilustração, algumas teses pontuais dentre as 95
que podem trazer um razoável esclarecimento sobre esse cisma que mais tarde teria
repercussões significativas dentre os fatores de transformação política europeia:

27ª Tese: Pregam futilidades humanas quantos alegam que no momento em que a
moeda soa ao cair na caixa a alma se vai do purgatório.

37ª Tese: Todo e qualquer cristão verdadeiro, vivo ou morto, é participante de todos
os bens de Cristo e da Igreja, dádiva de Deus, mesmo sem breve de indulgência.

43ª Tese: Deve-se ensinar aos cristãos proceder melhor quem dá aos pobres ou
empresta aos necessitados do que os que compram indulgências.

48ª Tese: Deve-se ensinar aos cristãos que, se o papa precisa conceder mais
indulgências, mais necessita de uma oração fervorosa do que de dinheiro.

50ª Tese: Deve-se ensinar aos cristãos que, se o papa tivesse conhecimento da
traficância dos apregoadores de indulgências, preferiria ver a catedral de São Pedro
ser reduzida a cinzas a ser edificada com a pele, a carne e os ossos de suas ovelhas.

54ª Tese: Esperar ser salvo mediante breves de indulgência é vaidade e mentira,
mesmo se o comissário de indulgências, mesmo se o próprio papa oferecesse sua
alma como garantia.


66ª Tese: Os tesouros das indulgências, porém, são as redes com que hoje se
apanham as riquezas dos homens.

75ª Tese: Considerar as indulgências do papa tão poderosas, a ponto de poderem
absolver alguém dos pecados, mesmo que (cousa impossível) tivesse desonrado a
mãe de Deus, significa ser demente.

Embora fosse inicialmente um ato de proposições meramente teológicas, as
implicações políticas do questionamento dirigido ao clero romano tiveram bem mais do que
repercussões litúrgicas.

No mês de junho de 1518, foi dado início a um processo em que o reformista seria
julgado pela igreja, respondendo à acusação de heresia, sendo finalmente excomungado em
1521, evento que forçou sua fuga, permanecendo recluso no Castelo de Wartburg por um ano
para sua própria segurança.

Comentando os episódios de revoltas decorrentes do movimento reformista, o portal
Info Escola apresenta:

Então, enquanto Lutero era acolhido por seu protetor, o príncipe Frederico da
Saxônia, diversos nobres alemães se aproveitaram da situação como uma
oportunidade para tomar os inúmeros bens que a igreja possuía na região. Assim,
três revoltas eclodiram: uma em 1522 quando os cavaleiros do império atacaram
diversos principados eclesiásticos afim de ganhar terras e poder; outra em 1523,
quando a nobreza católica reagiu; e, uma em 1524, quando os camponeses
aproveitando-se da situação começaram a lutar pelo fim da servidão e pelas
igualdades de condições. Mas esta última também foi rechaçada por uma união entre
os católicos, protestantes, burgueses e padres que se sentiram ameaçados e
exterminaram mais de 100 mil camponeses. O maior destaque da revolta camponesa
na rebelião de 1524 foi Thomas Münzer, suas idéias dariam início ao movimento
“anabatista”, uma nova igreja ainda mais radical que a luterana.

A consolidação do movimento protestante viria a se efetivar alguns anos mais tarde,
devido aos desdobramentos da Dieta de Speyer, em 1529. A Dieta de Speyer foi um episódio
onde os líderes e príncipes alemães votaram e decidiram que o império germânico teria o
catolicismo como religião oficial do Estado.

Houve, porém, resistência por parte de alguns príncipes que pretendiam decidir pela
religião dentro dos limites de seus territórios, e de fato estes príncipes conseguiram reverter os
efeitos da Dieta de Speyer. O termo "protestante", usado até os dias atuais, procede deste
episódio, quando os príncipes alemães escreveram uma carta de protesto, conseguindo
reverter o atrelamento da Germânia ao clero de Roma.

 As proposições da reforma não estiveram limitadas às querelas doutrinárias que se
instalaram entre os teólogos, as conjunturas políticas e econômicas também sofreram
significativas transformações. Uma consequência direta da reforma foi que O papa de Roma
perdeu o monopólio do poder político, porquanto algumas lideranças locais perceberam na
reforma protestante um componente que poderia ser manejado a fim de enfraquecer a


autoridade do clero, suplantando-lhe na condição de autoridade espiritual, bem como
expropriando os padres da posse dos bens pertencentes à igreja.

Na Inglaterra, o rei Henrique VIII, que não possuía herdeiro homem, decide pedir a
anulação de seu casamento com Catarina de Aragão, fundamentando este pedido no fato de
que sua esposa havia sido anteriormente desposada por seu irmão, e que a falta de herdeiro
homem corroboraria a percepção de que seu atual casamento ofendia a vontade de Deus.
Contudo, mesmo antes de conseguir o divórcio, que não foi autorizado por Roma, Henrique
VIII contraiu matrimônio com Ana Bolena, a qual veio a tornar-se mãe da futura rainha
Elisabete.

Em 1533 consolida-se a separação do Estado inglês com a igreja, tendo Henrique VIII
se autodenominado chefe supremo da igreja anglicana. O marco da reforma na Inglaterra é um
evento de grande significância para a alteração da configuração política europeia, sendo
vários os efeitos da instituição do anglicanismo pelo rei Henrique VIII, como se vê em artigo
publicado na revista Info Escola:

Tal mudança foi promulgada em 1534, e deriva da recusa do papa em aceitar o
divórcio de Henrique e sua primeira esposa, a rainha espanhola Catarina de Aragão.
O resultado é o rompimento do rei inglês com a igreja católica. O rompimento trazia
a vantagem de acabar com a influência da igreja na política da Inglaterra e deixava a
nobreza local livre para apossar-se das terras e dos bens da igreja. Esses fatores
serviriam para fortalecer o poder da monarquia inglesa. Logo após é instituído o
anglicanismo, onde o rei é reconhecido como chefe supremo da igreja da Inglaterra.
Mediante juramento, os ingleses deviam submeter-se ao rei e não ao papa, para
evitarem perseguições da justiça ou serem mesmo excomungados. A resistência a
tais mudanças foi mínima, com destaque para Tomas More, o autor do livro Utopia,
que recusou a conversão e foi executado [...].Ainda hoje, a igreja anglicana continua
como a corrente religiosa predominante no Reino Unido, tendo uma posição de
destaque dentro da constituição do país. Com a expansão marítima do país, a
denominação se espalha pelo mundo todo, havendo seguidores da igreja anglicana
em boa parte dos antigos territórios que faziam parte do império britânico. O
cristianismo de denominação católica segue como segunda religião mais importante.

Como observado, a ruptura com o pensamento teológico prefigurava a transmutação
dos valores no campo político, possibilitando tais transmutações, a longo prazo, o surgimento
de uma filosofia política inédita, que passaria a entender o Estado como tendo seus
fundamentos em leis objetivas, e não apenas em desejos arbitrários de reis e divindades.

Posto isso, será apresentado, no próximo tópico, as condições políticas revolucionárias
que concretizaram a realidade do aparecimento do Estado de direito, com especial ênfase nas
transformações políticas que tiveram lugar na França e na Inglaterra.

1.4 O nascimento do Estado de Direito

O Estado constitucional pode ser conceituado, como sendo um modelo de estado


regrado por um sistema normativo fundamental. Nesse sentido, o Estado que encontra na lei o
seu fundamento de existência e legitimidade está em contraste com a visão de Estado como
mero reflexo das ambições do príncipe, a qual vontade absolutista pode ser ilustrada na
célebre frase atribuída à Luiz XIV, "o Estado sou eu."

Um dos momentos mais importantes na história do Estado de direito foi a assinatura
da magna carta, quando em 1215 os barões ingleses impuseram uma série de limitações ao
poder do Rei João sem terra. Embora esse acontecimento não tenha representado o fim do
império do príncipe em prol do império da lei, constituiu um importante precedente para
ações mais efetivas que só se operariam vários séculos mais tarde.

Como anteriormente destacado, uma grande conjugação de fatores transformou
drasticamente o cenário político ocidental, como o movimento renascentista, a reforma
protestante e a ascensão da burguesia na condição de um poderoso ator social. A seguir, serão
mencionados alguns dos movimentos decorrentes destes primeiros, denominados revoluções,
entre elas a revolução francesa, a revolução inglesa e a revolução americana.

1.4.1 A revolução inglesa

A revolução inglesa no século XVII inaugura um novo paradigma, com a consolidação
do poder político do parlamento, havendo uma considerável aproximação do axioma de que o
Estado deve ser regrado pela vontade das leis ao invés de pautado por interesse egoístico de
uns poucos homens.

Contudo, a revolução inglesa não foi um movimento de conotações unicamente
políticas ou filosóficas, pois as transformações na forma de pensar emergem inclusive dentro
de um novo "modus operandi" na economia. Tem lugar nesse período os questionamentos
sobre o monopólio, alvo de críticas da pequena burguesia, a qual se viu prejudicada por ainda
não desfrutar de um sistema de livre mercado, alvo de suas aspirações.

Em 1628, durante o reinado de Carlos I, é votada a famosa "petition of rights", ou
petição de direitos, que comtemplava algumas reinvindicações importantes da burguesia,
inclusive e principalmente na área tributária além de também conter a previsão de normas
protetivas contra prisões arbitrárias.

Finalmente, a revolução inglesa atinge seu ápice com a declaração de direitos "bill of
rights", promulgada pelo parlamento, ficando este estabelecido como o poder supremo da
Inglaterra, também importando em mudanças no poder executivo, outorgando o trono a
Guilherme de Orange.

As normas do "bill of rights" eram incisivas quanto ao cumprimento da lei pelo


soberano, vedando expressamente que este pudesse dispensar ou suspender as leis e seu
cumprimento.

Para o atual estudo da formação do Estado constitucional podemos observar a
imprescindibilidade dos acontecimentos da revolução Inglesa, em especial o estabelecimento
normativo da "petition of rights" e do "bill of rights", notadamente quando se busca a
compreensão dos sistemas jurídicos denominados "comom law", um sistema de direito que
privilegia a formação histórica do direito e seus documentos tradicionais.

Diferentemente do sistema do "civil law" vigente no Brasil, onde o direito é
sistematizado em códigos, o "comom law" é construído ao longo do tempo, permitindo que o
direito se construa a cada julgado das cortes de seus respectivos países. Destaca-se como um
atual paradigma de democracia que se alicerça segundo o sistema do "como law" os Estados
Unidos, que sem nenhuma coincidência é herdeiro da tradição britânica através da
mentalidade e cultura dos ingleses que estabeleceram as treze colônias na América do norte.

Não obstante, a relevância dessa revolução em pleno século XVII revela-se
paradigmática com relação à mudança de mentalidade dos governados, que vão
gradativamente se transformando de meros súditos do regime à condição de cidadãos de pleno
direito, protagonistas do futuro de sua nação e na formação de seu sistema jurídico.

1.4.2 A revolução francesa

Como assinalado sobre a revolução inglesa, as revoluções que tomaram forma ante o
fim do período medieval trazem consigo a formação de uma nova consciência política da
população. Comentando essa mudança de paradigma no contexto francês, Dallari (2013)
afirma que o embate entre a burguesia e a monarquia começa a trabalhar o conceito de
soberania popular, evoluindo para o axioma da soberania nacional, sendo a nação concebida
como o próprio povo.

A revolução francesa, também denominada por Karl Marx como revolução burguesa,
encontra seu fundamento teórico na filosofia moderna, desenvolvida principalmente entre os
séculos XVII e XVIII. Contribuem para o estabelecimento do império da razão as obras de
autores notáveis como Galileu, Pascal, Hobbes, Francis Bacon, Descartes, Locke e Newton.
Todavia, como influenciador da revolução francesa talvez nenhum deles tenha contribuído
tanto quanto Rousseau, defendendo uma ideia de bondade humana, fazendo também uma
apologia à liberdade do homem no Estado de natureza. É de Rousseau a frase: o homem nasce
bom, a sociedade o corrompe.

Essa possibilidade de que o homem consiga possuir uma condição mais refinada, mais


evoluída, a partir do império da razão é aceita por muitos pensadores deste movimento, até
mesmo por Voltaire, que era opositor de algumas ideias de Rousseau. Há pelo menos dois
livros de Voltaire onde a narrativa versa sobre dois personagens fictícios que atingem um
distinto grau de aperfeiçoamento graças ao ensino e assimilação da cultura, o "homem dos
quarenta escudos" e "o ingênuo". Acerca do entusiasmo iluminista com o racionalismo,
Marilena Chauí (2010) defende que:

... a razão é capaz de evolução e progresso, e o homem é um ser perfectível. A
perfectibilidade consiste em liberar-se dos preconceitos religiosos, sociais e morais,
em libertar-se da superstição e do medo, graças ao conhecimento, às ciências, às
artes e à moral".

Outro paradigma teórico que ilustra as expectativas dos franceses em decorrência da
sua nova condição intelectualizada pode ser demonstrada pelo Jargão mais conhecido até hoje
da revolução francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.

Em contraste com a efervescência filosófica, a França do século XVIII ainda convivia
com um sistema absolutista, incrivelmente ainda fundamentado na teoria do direito divino dos
reis, vindo a ocorrer, porém, um crescente descontentamento devido à situação econômica e a
tentativa de aumento de tributos, frutos da instabilidade financeira decorrente da guerra dos
Sete Anos (1756/1763).

A questão tributária levou a um impasse nas três ordens do poder político francês. A
primeira ordem era o clero, a segunda a nobreza, e nenhuma destas era obrigada ao
pagamento de impostos. A terceira ordem, da burguesia, era o sustentáculo econômico dos
gastos do Estado, conforme apresentado no artigo "revolução francesa", do portal Info escola:

O clero e a nobreza tinham vários privilégios: não pagavam impostos, recebiam
pensões do estado e podiam exercer cargos públicos. O povo tinha que arcar com
todas as despesas do 1º e 2º estado. Com o passar do tempo e influenciados pelos
ideais do Iluminismo, o 3º estado começou a se revoltar e a lutar pela igualdade de
todos perante a lei. Pretendiam combater, dentre outras coisas, o absolutismo
monárquico e os privilégios da nobreza e do clero. (Info escola, 2015).

Na data de 14/07/1789, ocorre a chamada queda da bastilha. No mês de agosto de
1891 são legalmente abolidos os privilégios feudais. Ainda em agosto, no dia 26 é aprovada a
declaração dos direitos do homem e do cidadão, estabelecendo a proteção jurídica da
liberdade, a garantia da igualdade e a proteção da propriedade privada, além do direito de
resistência à opressão. Em setembro de 1891 é promulgada a nova constituição, afetando
drasticamente os poderes do rei e outorgando ao parlamento o poder de decretação das leis.
Destaca-se também a nacionalização dos bens da igreja, bem como a transformação do clero
numa instituição civil.

Em 1892 o rei Luiz XVI é preso, sendo-lhe imputada por Robespierre a acusação de


traição, culminando em sua condenação à pena capital e o fim da monarquia.

As consequências jurídicas dos acontecimentos acima declinados culminaram na
promulgação de uma nova constituição, a qual foi concebida como a mais democrática de
toda a Europa. Entre seus fundamentos destacavam-se o voto universal e também a instituição
da educação livre e obrigatória, além de a França também trazer a abolição da escravatura em
suas colônias.

Em síntese, foram passos importantes no estabelecimento do Estado de direito na
França, a qual enfrentaria ainda alguns movimentos contrarrevolucionários, sendo que o
período das revoluções e a consolidação da burguesia só se efetivaria no episódio denominado
de 18 Brumário, Protagonizado por Napoleão Bonaparte.

1.4.3 A revolução americana

O império britânico foi um dos protagonistas na corrida marítima pela descoberta de
novas terras, e teve como seu principal quinhão o estabelecimento das treze colônias na
América do norte, mais tarde denominadas Estados Unidos da América. Essa região foi, e
ainda é, um importante palco na construção do direito como hoje se conhece, bem como do
sistema democrático moderno e do modelo de governo republicano, com a divisão de
competências na forma federativa.

Alguns dos acontecimentos na metrópole inglesa serviram de inspiração aos colonos
britânicos, embora estes não desfrutassem de autonomia política em relação ao trono inglês.
Como exemplo deste embate político, podemos observar que a declaração de direitos
americana, também denominada "bill of rights", só foi promulgada um século após a regra
homônima inglesa. Mas tal como na Europa, boa parte da inspiração para os movimentos
revolucionários partiu de causas econômicas, como a crise do chá, decorrente de normas
britânicas que estabeleceram um regime de monopólio sobre o produto.

A guerra das treze colônias em solo americano contra a nação inglesa resultou na
declaração da independência dos Estados Unidos da América em 1776, segundo se lê no
artigo do portal Info escola:

Durante o inverno, os americanos conseguiram capturar um forte britânico em Nova
Iorque e ainda transportar um canhão desde Massachusetts até Boston, o que fez
com que, no dia 17 de Março de 1776, as tropas britânicas recuassem de Boston.
Finalmente, em 4 de Julho de 1776, foi levada ao conhecimento público, através do
Segundo Congresso Continental, a Declaração de Independência Americana, cujo
principal autor era Thomas Jefferson. A independência dos Estados Unidos da
América foi assim declarada através deste documento. (Info escola, 2015).

No conteúdo da declaração de independência já constavam as sementes de um sistema


de direitos universais. Fato é que seus postulados podem ser considerados bastante avançados,
já que tal documento declara que “consideramos estas verdades como auto-evidentes, que
todos os homens são criados iguais, que são dotados pelo Criador de certos direitos
inalienáveis, que entre estes são vida, liberdade e busca da felicidade.".

Igualmente, o conteúdo das famosas "dez emendas" da constituição americana vieram
alicerçar a construção de um modelo de Estado de direito, ainda que o conteúdo de algumas
das emendas, como a segunda, seja hoje alvo de críticas de grupos pacifistas por permitir a
todo cidadão americano a posse de armas de fogo.

Passa-se então a observar o conteúdo de algumas destas normas, a fim de prover uma
comparação com o sistema constitucional moderno, e assegurar a influência que este
importante documento legal exerceu na enorme gama de instituições de Estados
contemporâneos:

Primeira emenda: O Congresso não fará leis que estabeleçam religião ou que
proíbam o seu livre exercício; ou que reduzam a liberdade de expressão ou de
imprensa; ou que cerceiem o direito das pessoas de se reunir pacificamente ou de
apresentar queixas ao Governo.

Segunda emenda: Uma bem regulada milícia, sendo necessário para a segurança de
um Estado livre o direito do povo de manter e portar armas, não será desrespeitada.

Terceira emenda: Nenhum soldado se aquartelará em qualquer casa, em tempo de
paz, sem o consentimento do proprietário, nem em tempo de guerra num modo que
não esteja previsto em lei.

Quarta emenda: O direito do povo de segurança das suas pessoas, documentos e
efeitos contra busca e apreensão não razoáveis não será violado, e nenhum mandado
será emitido, a não ser por causa provável apoiada em juramento e afirmação,
descrevendo particularmente o local a ser revistado e as pessoas ou coisas a serem
apreendidas.

Quinta emenda: Nenhuma pessoa será detida para responder por um crime capital ou
infame sem ter sido indiciada pelo Grande Júri, exceto em casos em que esteja
atuando em forças de terra ou de mar, ou da Milícia, quando em real serviço de
guerra ou de risco público; nenhuma pessoa será submetida a ter a vida colocada em
risco ou amputação pelo mesmo crime; nenhuma pessoa será compelida, num caso
criminal, a ser testemunha contra si mesmo, nem ser privado da vida, liberdade ou
propriedade, sem o devido processo legal; nem será a propriedade privada tomada
para uso público sem a justa compensação.

Sexta emenda: Em todos os processos criminais, o acusado desfrutará o direito de
um julgamento público rápido, por um júri imparcial do Estado e do distrito onde o
crime tiver sido cometido, tal distrito confirmado previamente pela lei, e de ser
informado da natureza e da causa da acusação; de ser confrontado com as
testemunhas de acusação; de ter processo compulsório de obtenção de testemunhas
de defesa, e de ter assistência de um advogado para a sua defesa.

Sétima emenda: Em processos da lei comum, em que o valor da controvérsia
exceder vinte dólares, o direito de julgamento pelo júri será preservado, e nenhum
fato examinado por um júri será reexaminado por qualquer tribunal dos Estados
Unidos, a não ser de acordo com a lei comum.

Oitava emenda: Fiança excessiva não será requerida, nem multas excessivas


impostas, nem punições cruéis e incomuns infligidas.

Nona emenda: A enumeração, na Constituição, de certos direitos, não será
interpretada para negar ou depreciar outros direitos guardados pelo povo.

Décima emenda: Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição,
nem proibidos aos Estados, são reservados aos Estados respectivamente, ou ao povo.

Notória é a preocupação do legislador americano com a proteção de vários direitos
fundamentais que criam um contraste com o antigo sistema de Estado, que vigorou até a idade
média, em que os homens eram súditos e podiam sofrer pena capital pela acusação de crimes
absurdos como heresia e blasfêmia.

Particularmente importante na história americana é a formação de uma nação a partir
da junção de treze colônias que adquiriram o exercício do poder soberano a partir de quando
se desvencilharam das garras do poder colonial. O histórico de aversão ao absolutismo trouxe
uma atitude salutar para os norte-americanos, visto que ao formar uma nova nação, cada qual
das treze colônias optou por manter em sua esfera de autonomia boa parte dos poderes que
possuiriam como entidades independentes, formando assim uma federação com um sacrifício
mínimo de suas respectivas competências.

Os resultados dessa filosofia anti-despótica pode-se observar até à atualidade, a
exemplo da competência que cada estado integrante da federação possui em competência
legislativa, podendo inclusive abolir ou instituir a pena de morte.

Por conta dos episódios até então elencados no trabalho, e em vista de tantos outros
que forçariam uma análise muito mais extensa, é evidente a profunda relevância da história
americana para a construção da ciência do direito e suas implicações políticas e sociais. Em
que pese a existência de problemas raciais, que os americanos enfrentam até os dias de hoje, é
notório o seu avanço em diversas outras áreas dos direitos do homem e na regulação do
Estado, repudiando qualquer interferência arbitrária dos poderes governamentais em
detrimento dos direitos e liberdades do indivíduo.

Justificada está portanto a atenção dada a estes episódios revolucionários já apontados,
vez que sem um panorama descritivo destes episódios fica prejudicada a compreensão do
fenômeno que será trabalhar com mais profundidade nos próximos capítulos, qual seja, o
axioma constitucional do Estado laico.

 

 

 


CAPÍTULO II – O ESTADO LAICO NO ORDENAMENTO PÁTRIO

Graças aos apontamentos realizados no capítulo anterior, foi possível visualizar como
o pensamento religioso teve um afastamento gradual da esfera política, para culminar em
tempos atuais no dogma da separação entre igreja e Estado. O fenômeno da separação entre
igreja e Estado é o que se denomina “Estado laico”, que tem como termos sinônimos laicismo
e laicidade.

2.1 Conceituação jurídica de Estado laico

Para De Plácido e Silva (1997, p. 45), “laico: do latim laicus, é o mesmo que leigo,
equivalente ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso”.

Pode-se afirmar que existe, na atualidade, três modelos de relação do Estado com a
religião, os quais Celso Ribeiro Bastos (1996, p. 178) apresenta como sendo o modelo misto,
de fusão ou de separação, conforme se lê:

"A liberdade de organização religiosa tem uma dimensão muito importante no seu
relacionamento com o Estado. Três modelos são possíveis: fusão, união e separação.
O Brasil enquadra-se inequivocadamente neste último desde o advento da
República, com a edição do Decreto119-A, de 17 de janeiro de 1890, que instaurou a
separação entre a Igreja e o Estado. O Estado brasileiro tornou-se desde então laico.
(...) Isto significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem
livremente constituir-se (...)".

Dizer que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece o princípio do Estado laico
acaba trazendo uma série de consequências que precisam ser compreendidas em seu todo,
para que não se pense do Estado laico nem mais nem menos do que ele mesmo representa.
Para uma definição que contemple esses aspectos que existem em mente, merece transcrição a
excelente exposição realizada pelo ministro Celso de Melo no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 54, onde fez-se necessária a invocação do
princípio do Estado laico na elaboração de seu parecer:

... impõe-se, como elemento viabilizador da liberdade religiosa, a separação
institucional entre Estado e Igreja, a significar, portanto, que, no Estado laico, como
o é o Estado brasileiro, haverá, sempre, uma clara e precisa demarcação de domínios
próprios de atuação e de incidência do poder civil (ou secular) e do poder religioso
(ou espiritual), de tal modo que a escolha, ou não, de uma fé religiosa revele-se
questão de ordem estritamente privada, vedada, no ponto, qualquer interferência
estatal, proibido, ainda, ao Estado, o exercício de sua atividade com apoio em
princípios teológicos, ou em razões de ordem confessional, ou, ainda, em artigos de
fé, sendo irrelevante – em face da exigência constitucional de laicidade do Estado –
que se trate de dogmas consagrados por determinada religião considerada
hegemônica no meio social, sob pena de concepções de certa denominação religiosa
transformarem-se, inconstitucionalmente, em critério definidor das decisões estatais
e da formulação e execução de políticas governamentais [...].fato irrecusável é que,
nesta República laica, fundada em bases democráticas, o Direito não se submete à
religião, e as autoridades incumbidas de aplicá-lo devem despojar-se de pré-
compreensões em matéria confessional, em ordem a não fazer repercutir, sobre o


processo de poder, quando no exercício de suas funções (qualquer que seja o
domínio de sua incidência), as suas próprias convicções religiosas. A separação
constitucional entre Estado e Igreja, desse modo, além de impedir que o Poder
Público tenha preferência ou guarde hostilidade em relação a qualquer denominação
religiosa, objetiva resguardar duas (2) posições que se revestem de absoluta
importância: (1) assegurar, de um lado, aos cidadãos, a liberdade religiosa e a prática
de seu exercício, e (2) obstar, de outro, que grupos fundamentalistas se apropriem do
aparelho de Estado, para, com apoio em convicções ou em razões de ordem
confessional, impor, aos demais cidadãos, a observância de princípios teológicos e
de diretrizes religiosas.

Do voto em questão, pode-se extrair três características marcantes do Estado laico: 1)
a separação entre igreja e Estado é elemento viabilizador da liberdade religiosa; 2) as escolhas
do individuo no campo religioso são de ordem fundamentalmente privada; 3) o Estado não
deve nortear sua atuação com base em dogmas estabelecidos por qualquer fé ou instituição
religiosa.

Há uma enorme relevância em compreender que o Estado laico é um elemento
viabilizador da liberdade religiosa. Perdendo de vista esse ponto, algumas instituições podem
buscar fragilizar esse princípio constitucional para fazer valer suas pretensões particulares ou
de seus associados. Todavia, a garantia que qualquer indivíduo não será turbado com relação
às suas preferências espirituais, é também uma garantia de que, ao manter cada grupo
religioso adstrito ao seu campo de liberdade, mina-se a possibilidade de ingerência tanto do
Estado como de outros grupos.

Se um determinado grupo tem possibilidade de ingerência em assuntos do Estado ou
de outro grupo religioso diverso, não há base jurídica em absoluto que impeça também a
ingerência de personagens estranhos ao exercício da liberdade religiosa destes mesmo grupos
que possivelmente fomentariam a ingerência, de modo que mesmo os grupos que
primariamente não respeitassem tais limitações ver-se-iam inexoravelmente como vítimas
dessa mesma ingerência de terceiros.

Também a natureza particular do exercício da liberdade religiosa compõe um elemento
essencial para o estabelecimento de um Estado laico, pois caso o Estado cedesse a certo tipo
de culto ou teologia, ver-se-iam prejudicados todos os adeptos de seita ou convicção diferente.
Além dos adeptos de outras crenças, o prejuízo alcançaria também os indivíduos de convicção
ateísta ou agnóstica.

No que concerne ao norteamento da atuação estatal face aos dogmas religiosos, parece
ser este um dos pontos de maior problemática para a atualidade, e um dos pontos que também
parece necessitar de uma maior compreensão, já que certos segmentos postulam um
alargamento de privilégios para o seu credo, fundamentando esta pretensão baseados na


quantidade de adeptos desta mesma crença, o que fatalmente estabeleceria uma hegemonia,
uma tirania das maiorias.

Existe uma pequena discussão sobre a interpretação dos termos Estado laico e
laicismo. Geralmente alguns intérpretes de formação religiosa buscam estabelecer um
contraste entre estes dois termos, advogando que o Brasil é sim um Estado laico, porém não é,
ou não deveria ser um laicista. Vejamos o que é afirmado em artigo texto publicado
eletronicamente pela Canção nova, grupo de mídia mantido e dirigido pela igreja católica:

Nós não podemos confundir Estado laico com laicista. Estado laico significa que ele
não confessa uma religião e não é regido por normas religiosas. O contrário disso é o
laicismo, uma espécie de ideologia que prega o racionalismo, ou seja, tudo o que não
é racional ou possui um pouco de expressão religiosa é desprezado.

Para além da mera divergência semântica, o mesmo texto da rede Canção nova revela
acreditar que o laicismo constitui uma ofensa à democracia, conforme trecho da mesma
publicação:

Para o advogado, a decisão de retirada de símbolos religiosos de repartições públicas
é uma grave ofensa à democracia do nosso país, uma clara ação do laicismo que
quer implantar sua doutrina em terras brasileiras. “Num Estado democrático, o poder
emana do povo; e numa sociedade, na qual a maioria se diz religiosa, este
sentimento deve ser respeitado, portanto, ter um crucifixo num órgão público não é
um desrespeito a quem não acredita, mas expressa o sentimento religioso da maioria.
Tirar o crucifixo como o fez a Justiça gaúcha é uma ofensa gratuita ao sentimento
religioso desta maioria da população”, conclui Aleksandro.

Salvo melhor juizo, cria-se uma querela artificial que foge ao cerne do problema em
prol de meras discussões de terminologia. De qualquer modo que seja definida a república
federativa, se Estado laico, laicista, ou no seu derivado laicismo, não parece justificado que
qualquer destes termos se confunda com anti-cristianismo, ou Estado anti-religioso, ou
promovedor do ateísmo, sendo importante diferenciar laicismo de laico, valendo a transcrição
dos dizeres de Pedro Lenza (2013, p. 145):

Laicidade não se confunde com laicismo. Laicidade significa neutralidade religiosa
por parte do Estado. Laicismo, uma atitude de intolerância e hostilidade estatal em
relação às religiões. Portanto, a laicidade é marca da República Federativa do Brasil,
e não o laicismo, mantendo-se o Estado brasileiro em posição de neutralidade
axiológica, mostrando-se indiferente ao conteúdo das ideias religiosas.

Portanto, apesar da polêmica com os termos laico, laicismo e laicidade, parece que a
polêmica não é merecedora de maior atenção, ainda mais que o princípio do Estado laico na
constituição é um princípio implícito, inclusive porque qualquer dos termos: laico, laicismo
ou laicidade, não estão previstos expressamente na constituição, mas a presença do princípio
observa-se inequivocamente pela hermenêutica de tudo quanto a CF/88 prevê como normas a
serem observadas pelo Brasil em seu relacionamento com a esfera religiosa.


Em síntese, é a “racio” constitucional que define a postura do Brasil com relação a
religião, e não meras discussões etimológicas ou semânticas. O princípio do Estado laico é
formado em decorrência do direito constitucional à liberdade de crença e convicção. A
liberdade religiosa como uma garantia decorrente da própria liberdade de pensamento, é uma
garantia que contempla todas as religiões, mas também contempla o direito de não crer em
religião alguma, de duvidar das divindades e das teologias, e mesmo de negar a veracidade de
credos e teologias.

Não fosse assim a liberdade religiosa no Brasil consistiria uma imposição do
legislador a que o cidadão aderisse a uma convicção determinada ou indeterminada. Sobre
essa garantia constitucional, Alexandre de Moraes (2014, p. 48) doutrina que “...a liberdade
de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé,
devendo o Estado respeito ao ateísmo”.

Porventura, é possível compreender, baseando-se na relação do Estado brasileiro com
seus cidadãos, religiosos ou não, que a república brasileira admite e protege o pluralismo de
ideias, o que se exprime para além da liberdade religiosa, conferindo aos cidadãos o direito de
associação, o pluralismo político, e até mesmo o pluralismo de linhas pedagógicas, como se
exprime no art. 206 da carta magna:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...].

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;

Consequentemente, o intérprete constitucional depara-se inevitavelmente com a
constatação de que, o Brasil preocupa-se com o pluralismo das convicções de seus cidadãos, e
é, portanto, implícito que este mesmo Estado não compactua com a imposição de qualquer
hegemonia, seja religiosa ou ateísta, o que convém dizer, é uma garantia fundamental para a
coexistência da infinidade de credos e posicionamentos existentes no Brasil.

Aliás, esta coexistência em certos segmentos é sumariamente ignorada em prol de
interesses particulares, como observado no artigo da rede Canção nova mencionado acima,
que fundamenta a necessidade de crucifixos em repartições públicas por exprimir a convicção
de uma suposta maioria da população. Ora, tal argumento não possui a mínima consistência,
quando mais se em prol deste entendimento houvesse de se majorar privilégios de uma
parcela da população por esta constituir maioria. Então o cidadão que não se encontra
agregado ao credo majoritário haveria de ter menos guarido do Estado em razão da


impopularidade de seus deuses? Parece que isso resulta num completo absurdo, ainda mais
ante o que preceitua o artigo 5º da Constituição Federal, onde se verifica:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:

[...].

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Ou seja, é inconcebível que o Estado confira menos privilégios aos grupos
minoritários, por não compactuarem com dogmas admitidos por uma porcentagem maior de
pessoas que declarem fé nestes mesmos dogmas. Tal discriminação injustificada afastaria a
incidência do princípio da igualdade, o qual é inclusive protegido por cláusula pétria
constitucional.

Depreende-se de todo o exposto, que o Brasil é uma república laica, o que equivale a
dizer que ele não regula nem é regulado pela religião; que não tem o papel de fomentar a
hegemonia de determinadas ideias pela quantidade de adesão entre os brasileiros; que a
princípio o Estado vê com indiferença as preferências religiosas de seus cidadãos; e que ele
mesmo tem o dever de atuar visando a efetivação da liberdade de crença e pensamento, o que
não exclui qualquer ramo da crença ou da descrença, de ser religioso ou de ser pessoa ateia ou
agnóstica.

Contudo, nem sempre no Brasil foi assim, e veremos a seguir uma apresentação do
panorama constitucional brasileiro, com relação ao tema do Estado laico, desde a vigência das
normas do império outorgadas por Portugal.

2.2 Histórico da laicidade brasileira

Antes da colonização do Brasil pelos portugueses, o território era povoado por
diferentes tribos indígenas, as quais agregavam em sua prática religiosa a devoção aos
ancestrais e aos elementos da natureza. Sendo Portugal, porém, um País de forte tradição
católica, a religião do conquistador foi ganhando espaço entre os nativos, especialmente
perante a ação dos jesuítas que vieram para o Brasil com o fito exclusivo de promover a
catequização.

A cultura nacional também sofreu fortes influências da religiosidade africana, graças
ao tráfico de escravos trazidos para trabalho nos engenhos de açúcar. A perseguição dos


senhores de engenho contra os escravos é historicamente bastante conhecida, e alguns
pesquisadores demonstram como foi necessário o sincretismo dessas tradições para proteger a
herança cultural dos escravos, como resumidamente é atestado em publicação jornalística do
portal G1, apresentando parecer do professor de filosofia Fabio Medeiros:

Quando os primeiros africanos chegaram o Brasil, tiveram o seu culto religioso proibido
pelos portugueses. Para se adaptarem, eles fundamentaram a relação entre os santos
católicos e as entidades do candomblé, o que é chamado de sincretismo religioso. O
professor de filosofia Fábio Medeiros falou sobre assunto na reportagem de filosofia do
Projeto Educação desta terça-feira (15) [...]. Para os seguidores da religião de matriz
africana, São Jorge é Ogum; Santa Bárbara, Iansã. Essa relação entre os santos
católicos e as entidades do candomblé foi uma forma que os escravos africanos que
vieram ao Brasil encontraram para driblar os senhores de engenho e continuar
realizando seus rituais sem perseguições.

Sendo plural como foi desde o princípio, o Brasil recebeu também certa dose de
influência protestante, inclusive por parte de imigrantes holandeses que haviam sido
influenciados pela teologia calvinista. Por conta dessas influências, indígena, católica,
africana e protestante, percebe-se que urgia a necessidade de instituir um ambiente de
liberdade religiosa no Brasil, inclusive por que, como observado, o catolicismo nunca foi
inânime em solo brasileiro.

O cenário tornou-se mais favorável com a constituição outorgada de 1824, como atesta
Alexandre de Moraes (2014, p. 47):

... a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava a plena liberdade de crença,
restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5a que “a
Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império.
Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular
em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo”.

Na mesma carta constitucional, o art. 95 estabelecia a qualidade de católico como
requisito para quem fosse candidato ou eleitor do parlamento. Já o art. 179, V trazia a
proibição de perseguição por motivos de crença, mas condicionava esse direito ao respeito à
religião oficial do Estado.

A igualdade jurídica entre o catolicismo e outras confissões, bem como a separação
finalmente alcançada entre igreja e Estado, somente efetivou-se em 1890, o que é
brilhantemente observado por José Afonso da Silva (2013, p. 253), que aponta o decreto de
Ruy Barbosa como instituidor do Estado laico:

A república principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da igreja
do Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo regime, com o decreto
119-A, de 7.1.1890, da lavra de Ruy Barbosa, Expedido pelo governo provisório. A
constituição de 1891 consolidou essa separação, e os princípios básicos da liberdade
religiosa (arts. 11, *2º; 72, *3º a 7º; 28 e 29). Assim, o Estado brasileiro se tornou
laico, adimitindo e respeitando todas as vocações religiosas.


Sobre a primeira previsão constitucional da laicidade estatal, Alexandre de Moraes
(2014, p. 47) leciona:

... já na Iª Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, noart. 72, § 3a,
foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que “todos
os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto,
associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito
commum”. Tal previsão foi seguida por todas as nossas constituições.

A CF/1891 traz um rompimento bastante significativo com a relação de dependência
do Estado brasileiro ante o poder eclesiástico, como se observa de seu texto no art. 72:

§4º. A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§5º. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos
em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

§6º. Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

O contraste é intrigante, pois constatamos que algumas destas previsões são estranhas
até mesmo ao texto atual da CF/88, que mesmo instituindo a laicidade, confere efeitos civis ao
casamento religioso e admite o ensino religioso como de matrícula facultativa.

Já a constituição federal de 1934, apesar de manter a previsão de separação da igreja e
do Estado, manteve postura mais amena quanto a relação entre estas duas entidades,
possibilitando um sistema de colaboração, além de trazer a menção de deus no preâmbulo,
ainda dispunha o seguinte:

Art. 17. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem
prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo.

Algumas previsões significativas do ordenamento constitucional de 1934 estabeleciam
o reconhecimento civil para o casamento religioso, admitiu-se o ensino religioso como de
matrícula facultativa, ficou previsto que eclesiásticos poderiam prestar serviços de natureza
religiosa às forças armadas, reconhece-se ainda a personalidade jurídica das associações
religiosas, muitas das quais não poderiam nem instituir templos cerca de cinquenta anos antes.

A constituição de 1937, instituída pelo presidente Getúlio Vargas, apresenta algumas
diferenças no tratamento dado ao tema religiosidade. O preâmbulo constitucional não
apresentou a invocação a Deus, que esteve presente na carta anterior. No rol de contrastes que
foram encontrados na CF/1937 destaca-se: a) omissão sobre a possibilidade de serviços
eclesiásticos prestados às forças armadas; b) a relação de aliança não foi prevista, mas o art.
32 vedava ao Estado embaraçar o estabelecimento de cultos; c) a conceção de natureza
jurídica das instituições religiosas também não encontrou guarida no texto constitucional.


Um dos destaques deste regime constitucional foi uma norma voltada ao direito
operário, que previa em seu art. 137, D o descanso semanal aos domingos, e possibilitava
condicionadamente à necessidade patronal o desfrute dos feriados religiosos.

Na esteira da redemocratização, a constituição de 1946 tratou de forma mais ampla o
tema da liberdade religiosa e da separação entre igreja e Estado. Como alguns de seus
destaques, merecem destaque: a) a proibição de estabelecimento, subvenção ou embaraço dos
cultos religiosos; b) a prestação de serviço clerical para as forças armadas; c) ficou prevista no
(art. 31, II e III) a possibilidade de cooperação com as entidades religiosas; d) o caráter
jurídico das igrejas e suas associações foi reconhecido; e) o desfrute de feriados religiosos
também permaneceu, estando condicionado às necessidades patronais; f) reconheceu-se os
efeitos civis do casamento religioso; g) o ensino religioso foi previsto como matéria das
escolas oficiais, sendo porém facultativa sua matrícula.

A escusa de consciência também foi um dos destaques constitucionais, pois o mesmo
artigo não admitia a privação de direitos por motivo de crença, e estabelecia genericamente a
possibilidade de prestação alternativa, segundo se lê:

Art. 141. §8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém
será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de
obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar
os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de
consciência. Todavia, a maior inovação na vigência desse regime, foi a isenção
tributária prevista em seu art. 31, V, b, que conferiu imunidade tributária a templos
de qualquer culto.

No que concerne ao período da ditadura militar, 1964 – 1985, houveram duas cartas
outorgadas de conteúdo bastante similar em relação ao tema da religiosidade, as quais
também não possuíram conteúdo inovador em relação aos documentos anteriores. São
enumerados, a título exemplificativo: a) separação entre igreja e Estado com possibilidade de
cooperação; b) liberdade religiosa e exercício de culto; c) ensino religioso facultativo; d)
efeitos jurídicos do casamento religioso; e) imunidade tributária a templos de qualquer culto.

Certa atenção, porém, pode-se dedicar ao problema da efetivação da liberdade de
crença no contexto do regime militar, pois esta passa a ter um grau de relevância política, até
mesmo na derrubada do regime anterior.

Um dos movimentos políticos com inspiração religiosa de maior destaque ficou
conhecido como “marcha da família com Deus pela liberdade”, uma série de manifestos
ocorridos a partir de 19 de março de 1964. Em artigo a cerca do tema, o site Wikipédia
apresenta:

Marcha da Família com Deus pela Liberdade foi o nome comum de uma série de
manifestações públicas ocorridas entre 19 de março e 8 de junho de 1964 no Brasil


em resposta à suposta ameaça comunista representada pelo discurso em comício
realizado pelo então presidente João Goulart em 13 de março daquele mesmo ano.
Na data, o mandatário assinou dois decretos, permitindo a desapropriação de terras
numa faixa de dez quilômetros às margens de rodovias, ferrovias e barragens e
transferindo para a União o controle de cinco refinarias de petróleo que operavam no
país. Além disso, prometeu realizar as chamadas reformas de base, uma série de
mudanças administrativas, agrárias, financeiras e tributárias que feriam os princípios
da liberdade, já que haveria confisco de terras e bens. Com discurso insuflando os
sargentos a amotinar-se nos quartéis, Goulart antecipou uma pretensa reforma
urbana e a implementação de um imposto sobre grandes fortunas. No contexto da
Guerra Fria e da polarização entre os Estados Unidos e a União Soviética, estas
idéias foram vistas como um passo em direção à implementação de uma ditadura
socialista.

Ainda que não se pretenda conferir uma análise expositiva a cerca do tema ditadura
militar, pela sua amplitude e por não ser oportuno em trabalho específico sobre laicidade, ha
de pecar contra a boa análise se forem omitidas certas características capitais da sistemática
do novo regime, as quais afetaram significativamente a relação entre igreja e Estado, bem
como a cidadania de alguns indivíduos da população que foram turbados no exercício e
estabelecimento das suas convicções.

O Brasil é considerado um país de maioria cristã, e estatisticamente o maior país em
número de católicos. Se isso é verdade atualmente no início de século XXI, nos anos 60 do
século anterior isto é ainda mais verdade, tendo em vista que o protestantismo era ainda bem
menos difundido em comparação aos dias de hoje. Ora, tal fato explica boa parte do
protagonismo político das autoridades eclesiásticas na efetivação da ditadura militar, tanto
mais se for observado o fato de que a própria CNBB, convenção nacional dos bispos do
Brasil, manifestou oficialmente seu apoio ao golpe militar.

Como o apoio do novo regime não era unanimidade entre os católicos, instalou-se
entre os membros da convenção um cisma, colocando em um antagonismo bispos da posição
oficial de um lado, como o Arcebispo de Porto Alegre Dom Vicente Scherer, e teólogos de
inclinações notadamente progressistas, como Dom Helder Camara, Leonardo Boff e Frei
Beto, na linha de oposição. O ramo da teologia católica que visualizava convergências entre
as propostas de esquerda e os fundamentos do evangelho ficou conhecida como teologia da
libertação.

Segundo narra Frei Beto, em artigo publicado pelo jornal Brasil de Fato:

Na primeira semana de junho de 1964, dois meses após o golpe, o CENIMAR,
serviço secreto da Marinha, promoveu no Rio o arrastão destinado a prender
militantes da Ação Popular. Para ele não havia diferença entre Ação Católica e Ação
Popular. O apartamento da direção nacional da Ação Católica, da JUC e da JEC,
vizinho do Convento do Cenáculo, foi invadido na madruga de 5 para 6 de junho de
1964. Fomos todos presos.

 


Esse embate entre setores do catolicismo e as ações repressivas do Estado deixavam
claro que, apesar do ordenamento jurídico não haver a princípio comprometido a liberdade
religiosa, o posicionamento teológico dos integrantes da igreja poderia muito bem sofrer com
a repressão institucional militar, caso os generais visualizassem motivos para temer a difusão
de ideias destes mesmos pensadores.

No mesmo artigo já citado, Frei Beto prossegue:

A partir da prisão dos frades dominicanos aliados à Ação Libertadora Nacional
comandada por Carlos Marighella, em novembro de 1969 (vide meu livro e filme de
mesmo título, dirigido por Helvécio Ratton, Batismo de Sangue), aprofundou-se o
conflito entre Estado e Igreja Católica. A CNBB, já então hegemonizada por bispos
progressistas, emitiu documentos em defesa dos direitos humanos e da democracia, e
o papa Paulo VI respaldou os religiosos encarcerados.

Parece razoável observar a relevância do movimento político protagonizado por
autoridades católicas na condição de formadoras de opinião do público leigo, isso porque não
parece que as concepções tradionais de comunismo houvessem penetrado profundamente na
população a ponto de que esta se propusesse a questionar a legitimidade militar.

Já uma perspectiva questionadora que tivesse por base ideias cristãos tradicionalmente
aceitos pela maioria da população poderiam muito bem representar o nascimento de uma
mentalidade já não tão passiva em relação às arbitrariedades do governo vigente. Nesse
sentido, a importância desse protagonismo político também é observada na publicação
“Teologia da libertação: Resistência intelectual nos anos de chumbo.”, publicado pelo portal
História Livre, onde se lê:

A Teologia da Libertação foi fundamental no processo de conscientização das
populações marginalizadas, os teólogos da libertação, ao apoiarem as populações
carentes, possibilitaram que estas se organizassem através de formas "alternativas"
de protestos e reivindicações, lutando por melhores condições de vida, alterando
sutilmente, as mais duras formas de censura e repressão impostas pela ditadura.
Neste sentido, o apoio das Comunidades Eclesiásticas de Base (CEBs) foi capital
sobre três planos: simbólico, político e material. No plano simbólico ela legitimou e
deu razão aos movimentos anti-ditatoriais; sobre o plano político ela protegeu e
abrigou os perseguidos da ditadura e; sobre o plano material ela forneceu as
condições técnicas e ideológicas, tais como pessoal tecnicamente e intelectualmente
preparadas para trabalhar junto às comunidades.

Também do período da ditadura há farta documentação de cooperação entre
instituições religiosas e o sistema repressivo, como mostra matéria veiculada na revista Isto é,
intitulada “Os evangélicos e a ditadura militar”, a qual narra o seguinte:

No primeiro dia foram oito horas de torturas patrocinadas por sete militares. Pau de
arara, choque elétrico, cadeira do dragão e insultos, na tentativa de lhe quebrar a
resistência física e moral. “Eu tinha muito medo do que ia sentir na pele, mas
principalmente de não suportar e falar. Queriam que eu desse o nome de todos os
meus amigos, endereços... Eu dizia: ‘Não posso fazer isso.’ Como eu poderia trazê-
los para passar pelo que eu estava passando?” Foram mais de 20 dias de torturas a
partir de 28 de fevereiro de 1970, nos porões do Destacamento de Operações de


Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), em São Paulo. O
estudante de ciências sociais da Universidade de São Paulo (USP) Anivaldo Pereira
Padilha, da Igreja Metodista do bairro da Luz, tinha 29 anos quando foi preso pelo
temido órgão do Exército. Lá chegou a pensar em suicídio, com medo de trair os
companheiros de igreja que comungavam de sua sede por justiça social. Mas o
mineiro acredita piamente que conseguiu manter o silêncio, apesar das atrocidades
que sofreu no corpo franzino, por causa da fé. A mesma crença que o manteve
calado e o conduziu, depois de dez meses preso, para um exílio de 13 anos em países
como Uruguai, Suíça e Estados Unidos levou vários evangélicos a colaborar com a
máquina repressora da ditadura. Delatando irmãos de igreja, promovendo eventos
em favor dos militares e até torturando. Os primeiros eram ecumênicos e promoviam
ações sociais e os segundos eram herméticos e lutavam contra a ameaça comunista.
Padilha foi um entre muitos que tombaram pelas mãos de religiosos protestantes.

Ao que se apresenta, o efeito dos sermões regrados ao maniqueísmo da guerra fria
exerceu papel predominante na formação política dos adeptos destes agrupamentos religiosos.
Outra demonstração que corrobora esta observação vem da mesma publicação da revista Isto
é, nos seguintes termos:

Em novembro de 1963, quatro meses antes de o marechal Humberto Castelo Branco
assumir a Presidência, o líder batista carismático Enéas Tognini convocou milhares
de evangélicos para um dia nacional de oração e jejum, para que Deus salvasse o
País do perigo comunista. Aos 97 anos, o pastor Tognini segue acreditando que
Deus, além de brasileiro, se tornou um anticomunista simpático ao movimento
militar golpista. “Não me arrependo (de ter se alinhado ao discurso dos militares).
Eles fizeram um bom trabalho, salvaram a Pátria do comunismo”, diz.

É fato que não se deve desprezar a importância de fatos como estes descritos na
relação entre igreja e Estado, havendo de compreender que, embora de natureza
historiográfica, tais relatos demonstram o peso político da formação cultural de um povo face
ao sistema de governo. Quando uma escola ou doutrina possui uma quase hegemonia no país,
diversas arbitrariedades podem ser praticadas sob o manto de um certo ideal de “justiça”, o
qual tem potência suficiente para macular as garantias constitucionais ainda que dentro de um
sistema democrático.

Não se deve ignorar que o ordenamento jurídico é talhado por representantes eleitos,
vinculados a partidos políticos, os quais regularmente pretendem a perpetuação de suas
posições de privilégio político. A perpetuação destas pessoas e partidos fica condicionada ao
voto, no qual a maioria elege seus representantes, e o voto destas maiorias em tese poderá ser
condicionado à adesão a certos postulados hegemônicos, que embora possuam forte adesão
popular, não necessariamente estarão em conformidade com o axioma de respeito aos direitos
humanos, e o supra-princípio da dignidade da pessoa humana.

Feitas estas observações, serão feitos apontamentos a seguir ao exame pormenorizado
do princípio do Estado laico à luz da constituição federal de 1988, bem como de certos
diplomas jurídicos relevantes para a integração da liberdade religiosa e da separação entre
igreja e Estado.


2.3 O Estado laico na Constituição de 1988

Após um período de transição entre o governo militar e o governo civil, a autoridade
política da república retornou aos parâmetros democráticos, onde representantes do povo
elaboraram um novo diploma constitucional, o qual foi arquitetado de acordo com a demanda
de vários setores da sociedade civil, pelo que veio a ser conhecida como constituição cidadã.
Acontecia, portanto, a manifestação do poder constituinte originário, o qual promulgou a nova
constituição a 05 de outubro de 1988.

No que concerne à relação de separação entre igreja e Estado, a nova constituição
manteve a laicidade que foi respeitada historicamente em todas as constituições republicanas.
O texto de 1988 basicamente agregou todas as normas que preponderaram nos diplomas
anteriores, como o ensino religioso facultativo, isenção tributária, proteção aos locais de culto,
além de outros cujo quais terão uma maior atenção ao longo do desenvolvimento do tema.

O que tem gerado interesse, no presente momento, é a necessidade de uma “exegese”
de todos esses institutos, a fim de extrair-se analiticamente sua extenção, possibilidade de
incidência de limitações, eficácia e eficiência.

A correta compreensão dos enunciados constitucionais tem o condão de afastar certos
vícios do intérprete na ocasião em que surja a colisão dentre os vários axiomas que são
tutelados pela Constituição por meio de seus princípios, os quais não devem ter seus efeitos
subtraídos quando do choque entre valores principiológicos, mas devem estar sujeitos ao
sistema de ponderação de princípios, o qual é um modelo de solução de conflitos aparentes
gestado por Robert Alexy.

Esse modelo hermenêutico apresenta certas características notáveis, como a
necessidade de que todos os princípios façam valer seus imperativos, mas com força
proporcional, isto quer dizer que os princípios e garantias constitucionais não devem ser
interpretados aprioristicamente como absolutos, e embora todas as normas principiológicas
não tenham sua vigência contestada, o choque entre diferentes valores haverá de ser resolvido
com a mitigação de alguns enunciados em sua incidência no caso concreto.

Como estas questões não devem ser tratadas com leviandade, há de se discutir em
tópicos específicos as características de cada enunciado normativo que trata do tema Estado
laico e liberdade religiosa.

2.3.1 A liberdade religiosa


 A liberade religiosa vem disciplinada no inciso VI do artigo 5º da Constituição
Federal, contando com a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:

[...].

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;

O Brasil constitui-se uma república democrática, e, por assim ser, a mesma não se
propõe a arbitrar sobre as preferências religiosas das pessoas subordinadas ao seu
ordenamento jurídico, optando, ao invés disso, por atribuir a todos que possam usufruir da
liberdade religiosa.

A liberdade religiosa na Constituição de 1988 não se limita a admitir como válidas
todas as crenças, mas também pressupõe que estas renças devem ser contempladas com
proteção jurídica, oferecendo inclusive proteção aos locais de culto e prática das liturgias. Isto
equivale ao aceite do Estado de que, não apenas o indivíduo não deva ser turbado quanto a
adoção de alguma fé, como também que este indivíduo possa exteriorizar atos próprios de seu
sistema de crença, inclusive utilizando para tal finalidade espaços especificamente para isso
destinados.

Sobre a abrangência da proteção constitucional à liberdade religiosa, comenta o ilustre
professor Alexandre de Moraes (2014, p. 47):

A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo
de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com
Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O
constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o
desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade
espiritual.

Por conta da laicidade do Estado brasileiro, a constituição institui a liberdade religiosa
como um direito com uma extenção bastante robusta. Ao comentar a extenção deste preceito
constitucional, o grande jurista José Afonso da Silva (2013, p. 251) doutrina que:

Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir
a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas
também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a
liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas
não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de
qualquer crença, pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudica
a liberdade dos outros.

Algum cuidado é salutar quando da discução sobre a incidência da proteção
constitucional a diferentes formas de expressão da religiosidade, visto que o próprio legislador


não decidiu adotar uma religião em particular, nem mesmo vedar qualquer culto específico,
ou oferecer definição sobre o que pode ou não ser considerada religião, pois a desatenção a
este princípio tem o potencial de resultar em interpretações trágicas, como foi a interpretação
do juiz federal Eugênio Rosa de Araújo, que em sua sentença ousou definir o que poderia ser
considerado religião, para justificar o indeferimento de ação do MPF que versava sobre
violações contra adeptos de religiões afro-brasileiras, conforme notícia veiculada pelo site
Valor Econômico:

A avaliação de que os cultos afro-brasileiros não são religião consta da decisão do
juiz Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal no Rio, sobre uma ação civil
pública proposta pelo Ministério Público Federal que pedia a retirada, do portal da
internet Youtube, de vídeos considerados ofensivos à umbanda e ao candomblé. Em
decisão do dia 28 de abril, Araújo disse que nem a crença afro-brasileira nem a
igreja Universal podem ser consideradas religiões. Na decisão, o juiz afirmou que as
crenças afro-brasileiras "não contêm os traços necessários de uma religião". De
acordo com o magistrado, as características essenciais a uma religião seriam a
existência de um texto.

A destinação de espaços para fins litúrgicos pode dar-se de forma permanente, o que é
o mais comum no contexto brasileiro, com a construção de templos e edificações próprias das
instituições religiosas. Mas também pode dar-se de forma transitória, como acontece nas
visitas do Papa, lider da igreja católica, onde ele celebra atividades religiosas em espaços
notadamente leigos, nos moldes do que já ocorreu em 2007 quando o Papa Bento XVI
realizou evento no campo de marte, em São Paulo. Em casos onde o uso do espaço é
transitório e a liturgia é celebrada fora do espaço dos templos, também acontece a prestação
positiva do Estado quanto à proteção dos locais de culto.

Note-se, todavia, que inexiste presunção absoluta de que o Estado permitirá a
expressão da religiosidade quando esta porventura atente contra a ordem pública. A
intervenção estatal nas liturgias é vedada, a não ser que assim o imponha algum valor
constitucional concorrente de maior peso. Hipóteses onde essa colisão haveria de acontecer
seriam casos onde a integridade física e mental de indivíduos ou animais fosse maculada com
vistas à prática de alguma atividade religiosa, o que se verifica eventualmente em certas seitas
com inspiração africana que sacrificam animais, ou até mesmo em casos extremos como a
igreja de Jim Jones na Guiana, onde se promoveu o suicídio coletivo de mais de 900
membros.

2.3.2 Preâmbulo constitucional

 O preâmbulo da Constituição Federal é a parte da Constituição que mais coloca em
xeque a laicidade do Estado, já que conta com a seguinte redação:


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O preâmbulo constitucional não cria direitos e deveres nem tem força normativa,
refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Esse foi o argumento do ministro
Carlos Veloso, no julgamento da (ADI 2076) em que postulou-se a inconstitucionalidade
contra redação do preâmbulo da constituição estadual do Acre, o qual não reproduziu a
expressão constante no diploma federal: sob a proteção de deus. Por não existir norma jurídica
impositiva no preâmbulo, a referida ADI foi julgada improcedente por unanimidade, contando
com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS.
Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas
são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque,
reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP
(RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.
Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução
obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (grifo nosso).

Sintetizando uma das possíveis definições de preâmbulo, o ilustre professor Alexandre
de Moraes (2014, p. 16-17) assim leciona:

O preâmbulo de uma Constituição pode ser definido como documento de intenções
do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e
uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento
constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. É de tradição em
nosso Direito Constitucional e nele devem constar os antecedentes e enquadramento
histórico da Constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e
finalidades.

Apesar de não existir mandamento jurídico no preâmbulo, por ser tida como uma carta
de intenções, há possibilidade de que o intérprete extraia de seu texto determinadas
conclusões com relativo potencial de influir em interpretações de outras normas.

A partir da interpretação do preâmbulo, mesmo não sendo o Brasil um Estado
confecional, tão pouco pode ser considerado um Estado ateu, apoiando sua interpretação na
invocação da proteção de Deus trazida no próprio preâmbulo.

No mesmo sentido, o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da
Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões
práticas e de rumo para a atividade política do governo.


Apesar de ser um enunciado com menor relevância que as próprias disposições
constitucionais com eficácia mandamental, reside certo desconforto entre alguns intérpretes a
cerca da presença da expressão "proteção de Deus". Pode-se questionar, porventura, se esta
expressão em particular exporia a prejuízo qualquer indivíduo ou grupo que não comungasse
com convicções similares, de modo que pudesse sofrer determinado tipo de preconceito por
parte do próprio constituinte.

Seriam, por acaso, discriminados os indivíduos que cultivam religiões politeistas?
Praticantes do hinduismo poderiam enquadrar-se nesta classificação. Os que não cultuam
qualquer divindade seriam, por acaso, discriminados? Existem inclusive indivíduos
formalmente ligados a instituições que professam a crenças em entidades antagonistas aos
deuses, como a "churck of satã", sediada nos EUA.

Se tais indivíduos podem praticar tudo o que a lei não lhes proibe, haveria
embasamento jurídico para conferir tratamento discriminado a quem, em seu exercício de
livre pensamento e crença, manifestasse publicamente seu desejo de prestar culto a uma
entidade considerada antagonista na cosmovisão cristã denominada satanás?

Neste sentido, José Afonso da Silva (2013, p. 251):

Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir
a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas
também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a
liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas
não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de
qualquer crença, pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudica
a liberdade dos outros.

Com vistas a uma interpretação sistemática da constituição, teoricamente pode-se
afirmar a igualdade entre indivíduos e grupos que optem por quaisquer interpretações
metafísicas ou cosmovisões diferentes. Porém é preciso salientar que em ocasiões pontuais o
sistema jurídico brasileiro é capaz de efetivar algumas diferenciações, e aqui reside a resposta
para o questionamento quanto ao tratamento igualitário de indivíduos que professem o
satanismo, que fizemos anteriormente.

Embora de um modo geral a jurisprudência sobre o tema não seja farta o suficiente,
especificamente na esfera tributária é predominante o entendimento de que tais cultos não
gozam de isenção tributária, por não estarem em consonância com a teleologia constitucional.
Isto, porém, será abordado em apartado, ao tratar-se sobre isenção tributária aos cultos
religiosos. O que fica claro é que, o tratamento igualitário entre as diversas religiões também
não é um valor absoluto em si, dependendo de ponderação e da inteligência do intérprete.


Encerrado tal capítulo, passa-se a discorrer sobre aspectos práticos do laicismo, em
especial sob o enfoque jurisprudencial.

 

 

 

 


3 A VISÃO LAICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

O presente capítulo buscará abordar aspectos práticos onde o ordenamento jurídico
pátrio (Constituição Federal, Código Penal) aparenta violar a laicidade do Estado,
apresentando pontos de vista distintos sobre o tema, iniciando-se pelo ensino religioso nas
escolas.

3.1 O ensino religioso nas escolas e possibilidade de remição de pena

A Constituição Federal, em seu artigo 210, § 1º, determina que:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.

A redação de tal artigo não deixa dúvidas de que referido ensino será ministrado de
maneira facultativa, em instituições públicas de ensino (é perfeitamente possível a ministração
de ensino religioso em instituições particulares, sendo comum a existência de universidades
mantidas por entidades religiosas, inclusive, como é o caso da PUC), sendo que a Lei
9.475/97 regulamentou o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96),
constando no mesmo a seguinte redação:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Ainda tem termos legislativos, é conveniente lembrar que o Brasil firmou, na data de
13/11/2008, um acordo com a Santa Sé, na cidade do Vaticano, relativo ao Estatuto Jurídico
da Igreja Católica no Brasil, sendo que tal acordo prevê, em seus artigos 10 e 11:

Art. 10. A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado,
continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da
sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento
jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de
constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e
cultura.


§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos
Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico
brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade
religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a
importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em
conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de
discriminação.

Há forte entendimento no sentido de que a adoção / aceitação de tais medidas
violariam a laicidade do Estado, na medida em que este não estaria sendo imparcial, ao possui
grande identificação com a Igreja Católica, tanto que a Procuradoria Geral da República
ajuizou ação Direta de Inconstitucionalidade contra o acordo em comento, pleiteando, em
síntese: a) que seja realizada interpretação conforme a Constituição do art. 33, caput e §§ 1º e
2º, da Lei 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de
natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de
representantes das confissões religiosas; b) o proferimento de decisão de interpretação
conforme a Constituição do art. 11, § 1º, do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e
a Santa Sé relativo ao Estatuto Juridico da Igreja Católica do Brasil”, aprovado pelo
Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 698/2009, e promulgado pelo
Presidente da República através do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino
religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional; c) no caso de não-
acolhimento do item anterior, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e
de outras confissões religiosas”, consoante no art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé acima
referido.

Até a presente data, referida ação continua sem qualquer decisão de mérito, tendo sido
realizadas diversas audiências públicas, havendo posicionamentos favoráveis e contrários ao
tema debatido.

Na mesma linha, Juan Arias, colunista do jornal “El País”, critica o ensino religiosos
em escolas, argumentando que:

O debate sobre a necessidade de se criar em um Estado laico uma disciplina
chamada religião junto com a física e a matemática é uma verdadeira aberração. É
um debate político, não educacional [...]. Assim como não se pode impor por lei ou
Constituição o ateísmo, também não se pode impor qualquer tipo de crença. Se há
algo que deve ser deixado ao livre arbítrio, à esfera pessoal, é o sentir religioso ou
agnóstico da vida. Salvaguardar esses espaços de liberdade em matéria de fé e
religião, sem fazer deles instrumento de política ou de conquista, é a melhor
homenagem que se pode oferecer a eles [...]. Mas, se não se deve ensinar a religião
nas escolas, e menos ainda uma religião determinada, para defender a liberdade dos


alunos de decidir pessoalmente como e no que acreditar em matéria religiosa, se
poderia sim ensinar a história das religiões [...]. Um Estado laico, como é o Brasil
por Constituição, não pode impor, sem infringir sua Carta Magna, a religião como
disciplina nas escolas públicas. A desculpa apresentada por alguns para defender a
disciplina obrigatória, de que a Constituição brasileira foi promulgada em 1988 “sob
a proteção de Deus” é uma falácia. Essa alusão a Deus significa apenas que este é
um país onde o sentimento religioso, a presença do sagrado, e em geral do divino, é
algo que pertence à essência da sociedade, e que, por isso mesmo, deixou sua marca
na Carta Magna. Essa é uma sociedade que leva em suas veias a mistura de muitas
crenças, começando pela cristã imposta pelos conquistadores, às vezes com
violência atroz, aos nativos que possuíam suas crenças religiosas, das quais foram
extirpados. Chegaram depois as ricas religiões africanas trazidas pelos escravos,
assim como as diferentes confissões dos inúmeros imigrantes que chegaram a esta
terra considerada abençoada pelos deuses. Essa mescla de religiões diferentes é o
que faz com que o Brasil se distingua por sua rica cultura religiosa, sem guerras de
religião, harmonizado e enriquecendo as diversas crenças.

A laicidade significa dizer que o Brasil não adota uma religião oficial. Portanto, em
havendo a ministração de aulas, as mesmas devem possuir caráter não-confessional, e
possibilitar, se fosse o caso, o estudo de todas as religiões, não se confundindo, contudo, com
história da religião, conforme entendimento de Ives Gandra da Silva Martins (2012, p. 475):

Ensino religioso não se confunde com história ou sociologia da religião. Não se trata
de transmitir um vago sentimento religioso ou dar a conhecer o fenômeno religioso
em suas diferentes manifestações, como cultura geral. Para ter alguma utilidade
prática, o ensino religioso deve ser de uma fé concreta, de acordo com a opção
manifestada pelos pais ou pelo próprio estudante, como garantia da liberdade
religiosa. Justamente por se colocar a disciplina como ministrável no ensino
fundamental é que deve ter por objeto a colaboração na transmissão da fé dos pais,
ensinada em casa e reforçada no colégio. Se fosse para se dar apenas história ou
sociologia da religião, o nivel letivo seria o do ensino médio, não o fundamental. A
formação da criança só é completa quando a dimensão religiosa é transmitida com
respeito à fé dos pais. Por isso a Igreja católica não admite o batismo de crianças e
adolescentes se os pais professam fé diversas e se opõem.

Cinco estados brasileiros regulamentações para o ensino religioso: a) Rio de Janeiro;
b) Bahia; c) São Paulo; d) Paraná; e) Minas Gerais.

No estado carioca, a regulamentação se dá pela lei 3.549, de 14 de setembro de 2000,
que conta com 06 artigos:

Art. 1º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos horários normais
das escolas públicas, na Educação Básica, sendo disponível na forma confessional
de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios
alunos a partir de 16 anos, inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e
religiosa do Rio de Janeiro, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Parágrafo único – No ato da matrícula, os pais, ou responsáveis pelos alunos
deverão expressar, se desejarem, que seus filhos ou tutelados freqüentem as aulas de
Ensino Religioso.

Art. 2º - Só poderão ministrar aulas de Ensino Religioso nas escolas oficiais,
professores que atendam às seguintes condições:

I – Que tenham registro no MEC, e de preferência que pertençam aos quadros do
Magistério Público Estadual;


II – tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente, que deverá
exigir do professor, formação religiosa obtida em Instituição por ela mantida ou
reconhecida.

Art. 3º - Fica estabelecido que o conteúdo do ensino religioso é atribuição específica
das diversas autoridades religiosas, cabendo ao Estado o dever de apoiá-lo
integralmente.

Art. 4º - A carga horária mínima da disciplina de Ensino Religioso será estabelecida
pelo Conselho Estadual de Educação, dentro das 800 (oitocentas) horas-aulas anuais.

Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir concurso público específico para
a disciplina de Ensino Religioso para suprir a carência de professores de Ensino
Religioso para a regência de turmas na educação básica, especial, profissional e na
reeducação, nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação, de Ciência
e Tecnologia e de Justiça, e demais órgãos a critério do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo Único – A remuneração dos professores concursados obedecerá aos
mesmos padrões remuneratórios de pessoal do quadro permanente do Magistério
Público Estadual.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Convém ressaltar que houve habilitação dos seguintes credos para que fossem
ensinados: a) católico; b) evangélico; c) judáico.

Na Bahia, a regulamentação se deu com o advento da lei estadual nº 7.495, de 13 de
novembro de 2001:

Art. 1º - O Ensino Religioso é parte integrante da formação básica do cidadão,
cumprindo ao Estado ministrá-lo nos horários normais de funcionamento das escolas
públicas estaduais de educação básica, especial, profissional e reeducação, nas
unidades escolares vinculadas às Secretarias da Educação e da Justiça e Direitos
Humanos.

§ 1º - A disciplina instituída por esta Lei é de matrícula facultativa, sendo disponível
na forma confessional pluralista, assegurado o respeito à diversidade cultural e
religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 2º - No ato de matrícula, os alunos com idade igual ou superior a 16 (dezesseis)
anos, ou os pais ou responsáveis por aqueles de idade inferior a esta, deverão
expressar, se o desejarem, a opção pela freqüência ao Ensino Religioso,
especificando, neste caso, a preferência de credo.

§ 3º - A formação de turmas de Ensino Religioso independe da série que o aluno
esteja cursando, cumprindo observar as disponibilidades de recursos humanos e
materiais.

Art. 2º - Para ministrar o Ensino Religioso o professor deverá ter formação
específica, comprovada por certificado fornecido pela respectiva Igreja ou entidade
por ela mantida ou credenciada.

Art. 3º - O programa da disciplina instituída por esta Lei será estabelecido pela
Secretaria de Educação do Estado, conjuntamente com as instituições religiosas
competentes, credenciadas junto à Secretaria.

Art. 4º - A carga horária mínima da disciplina Ensino Religioso será estabelecida
pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Assim como no Rio de Janeiro, na Bahia o ensino também é confessional, exigindo
que o ministrante tenha formação específica, sendo possível optar, inclusive, pelo estudo do
candomblé.

Em São Paulo, a lei estadual 10.783, de 09 de março de 2001, regulamenta o ensino
religioso no estado, determinando que:

Artigo 1º - O ensino religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas
da rede pública estadual de ensino fundamental, ficando assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa, vedado o proselitismo ou o estabelecimento de
qualquer primazia entre as diferentes doutrinas religiosas.

Artigo 2º - A matrícula nas aulas de ensino religioso é facultativa.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - Para o estabelecimento do conteúdo programático do ensino religioso
deverá ser ouvido o Conselho de Ensino Religioso do Estado de São Paulo -
CONER e outras entidades civis representativas das diferentes denominações
religiosas.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação.

Artigo 6º - Os recursos necessários à execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Diferente do ensino ministrado na Bahia e no Rio de Janeiro, em São Paulo não há
caráter confessional, valendo destacar que as aulas serão ministradas por professores de
História, Ciências Sociais ou Filosofia, e não por pessoa com formação específica.

No Paraná, é a Deliberação 1/06 do Conselho Estadual de Educação que determina
como será feito o ensino religioso no Estado:

Art. 1° O ensino religioso a ser ministrado nas escolas de ensino fundamental do
Sistema Estadual de Ensino do Paraná obedecerá ao disposto na presente
Deliberação.

Art. 2° Os conteúdos do ensino religioso oferecido nas escolas subordinam-se aos
seguintes pressupostos:

a) da concepção interdisciplinar do conhecimento, sendo a interdisciplinaridade um
dos princípios de estruturação curricular e da avaliação;

b) da necessária contextualização do conhecimento, que leve em consideração a
relação essencial entre informação e realidade;

c) da convivência solidária, do respeito às diferenças e do compromisso moral e
ético;

d) do reconhecimento de que o fenômeno religioso é um dado da cultura e da
identidade de um grupo social, cujo conhecimento deve promover o sentido da
tolerância e do convívio respeitoso com o diferente;


e) de que o ensino religioso deve ser enfocado como área do conhecimento em
articulação com os demais aspectos da cidadania.

Art. 3° Os conteúdos de ensino religioso serão trabalhados de acordo ao artigo 33 da
Lei n. 9.394/96:

I - nos anos iniciais, como os demais componentes curriculares, 1 PROCESSO N.º
1226/2005

II – nos anos finais, conforme a composição da matriz curricular e o previsto na
proposta pedagógica da escola.

Art. 4° O ensino religioso é de oferta obrigatória por parte do estabelecimento,
sendo facultativo ao aluno.

§ 1° - O aluno, ou seu responsável, deverá manifestar sua opção em participar das
aulas de ensino religioso.

§ 2° - O aluno, uma vez inscrito, só poderá se desligar por manifestação formal, sua
ou do responsável.

Art. 5° - O estabelecimento deverá providenciar atividades pedagógicas adequadas,
sob a orientação de professores habilitados, aos alunos que não optarem pela
participação às aulas de ensino religioso.

Art. 6° Para o exercício da docência no ensino religioso, exigir-se-á, em ordem de
prioridade:

I - nos anos iniciais:

a - graduação em Curso de Pedagogia, com habilitação para o magistério dos anos
iniciais;

b - graduação em Curso Normal Superior;

c - habilitação em Curso de nível médio - modalidade Normal, ou equivalente.

II - nos anos finais:

a - formação em cursos de licenciatura na área das Ciências Humanas,
preferencialmente em Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia, com
especialização em Ensino Religioso;

b - formação em cursos de licenciatura na área das Ciências Humanas,
preferencialmente em Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia;

Art. 7° As mantenedoras desenvolverão programas de formação de docentes para o
ensino religioso, de acordo com os pressupostos do Parecer da Câmara de
Legislação e Normas CEE n.° 01/06.

Art. 8º Os conteúdos do ensino religioso serão definidos na proposta pedagógica dos
estabelecimentos, obedecido o preceituado pelo artigo 33 da Lei n.° 9.394/96.

Art. 9º Ficam revogadas as Deliberações n.os 03/02 e 07/02-CEE/PR e demais
disposições em contrário.

Art. 10 Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.


No Paraná o ensino religioso também possui caráter não confessional, sendo voltado
para o estudo de diferentes manifestações do sagrado no coletivo, ou seja, guardando mais
relação com uma “história da religião” do que com um ensino religioso propriamente dito.

Por fim, em Minas Gerais, a lei estadual 15.434, de 05 de janeiro de 2005, também
apresenta suas peculiaridades no ensino religioso em tal localidade, como se vê:

Art. 1º O ensino religioso, disciplina da área de conhecimento da educação religiosa
e parte integrante da formação básica do cidadão e da educação de jovens e adultos,
é componente curricular de todas as séries ou todos os anos dos ciclos do ensino
fundamental.

Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, respeitará a
diversidade cultural e religiosa, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo e
de abordagens de caráter confessional.

Art. 2º O ensino religioso será ministrado de forma a incluir aspectos da
religiosidade em geral, da religiosidade brasileira e regional, da fenomenologia da
religião, da antropologia cultural e filosófica e da formação ética.

Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Estadual de Ensino
estabelecer as diretrizes curriculares para o ensino religioso, ouvidas entidade civil
constituída pelas diferentes denominações religiosas, cultos e filosofias de vida e
entidades legais que representem educadores, pais e alunos.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º O ensino religioso será ministrado dentro do horário normal das escolas da
rede pública e sua carga horária integrará as oitocentas horas mínimas previstas para
o ano letivo.

Parágrafo único. Ao aluno que não optar pelo ensino religioso serão oferecidos, nos
mesmos turno e horário, conteúdos e atividades de formação para a cidadania,
incluídos na programação curricular da escola.

Art. 5º O exercício da docência do ensino religioso na rede pública estadual de
ensino fica reservado a profissional que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - conclusão de curso superior de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da
religião ou educação religiosa;

II - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta
autorizado e reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do
conhecimento, cuja grade curricular inclua conteúdo relativo a ciências da religião,
metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária
mínima de quinhentas horas;

III - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em
qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em
ensino religioso ou ciências da religião, com carga horária mínima de trezentas e
sessenta horas, oferecido até a data de publicação desta Lei;

IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em
qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do
ensino religioso oferecido até a data de publicação desta Lei por entidade
credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º Fica assegurada isonomia de tratamento entre os professores de ensino religioso
e os demais professores da rede pública estadual de ensino.


§ 2º É garantido ao profissional que satisfizer requisito definido em inciso do caput
deste artigo o direito de participar de concurso público para docência de ensino
religioso na rede pública estadual de ensino.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Convém ressaltar que o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé prevê que o ensino
religioso será de caráter confessional, sendo possível a ocorrência de declaração de
inconstitucionalidade das leis estaduais de Minas Gerais, São Paulo e Paraná, já que as
mesmas prevêem que o ensino se dará de maneira não confessional.

Entretanto, poderá haver uma reviravolta, já que, conforme notícia datada de
15/07/2015, a audiência pública relativa à ADI 4.439 terminou com maioria sendo contra o
ensino religioso, conforme notícia dada por Luiz Orlando Carneiro:

Há cinco anos a espera de uma resposta do Supremo Tribunal Federal (STF), a
discussão sobre o ensino religioso nas escolas públicas foi tema de uma audiência
pública nesta segunda-feira. Foram ouvidas 31 entidades numa sessão que se
estendeu até às 19h30. Relator da ação ADI 4.439 a partir de 2013, o ministro Luís
Roberto Barroso afirmou que agora se sente mais preparado para decidir a disputa.
“Me sinto saindo daqui muito mais capaz de equacionar as questões tratadas neste
processo do que no começo”, afirmou. No processo, a Procuradoria-Geral da
República (PGR) contestada a obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas
públicas. Na ação questiona-se, basicamente, o artigo 11 da concordata assinada
entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010) e dois dispositivos do artigo 33 da
Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), em face do inciso do artigo 5º da
Constituição (cláusula pétrea) que assegura “a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”. Duas são as posições em
confronto. De um lado, os que defendem o ensino religioso confessional, ministrado
por representantes de cada uma das religiões. De outro, os que argumentam que o
Brasil é um Estado laico e que por isso o ensino religioso deve ser única e
exclusivamente voltado para aspectos históricos das religiões. Barroso afirmou que
estão em discussão três valores: a liberdade religiosa, o estado laico e o dispositivo
constitucional que prevê o ensino religioso nas escolas públicas. “Estamos falando
só de escolas públicas. Não há nada contra escolas (particulares) católicas,
protestantes ou judaicas, que continuarão a ministrar livremente o ensino religioso
confessional”- sublinhou. Ao todo, 31 representantes de entidades representativas da
opinião pública e das crenças religiosas defenderam os seus pontos de vista – a
grande maioria na linha da PGR, contra qualquer posição doutrinária ou
confessional vinculada ao ensino religioso, que deve ser ministrado nas escolas
públicas, apenas, num contexto histórico e “multiconfessional”. Ao encerrar a longa
audiência pública, o ministro Luís Roberto Barroso chamou a atenção dos
expositores para a necessidade de se procurar “um caminho do meio, com base na
tolerância”, que a maioria das religiões prega. “A religião pode ser usada para o bem
e pode ser usada para o mal. Constantino converteu-se ao cristianismo, deixou de
adorar o deus sol, mas matou o filho mais velho, matou o cunhado, e ferveu a
mulher em água quente”.

Outro aspecto polêmico que envolve o ensino religioso diz respeito à execução penal e
consequente possibilidade de remição da pena pelo estudo, valendo a transcrição do artigo
126 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84):

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:


I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de
ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e
deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de
estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um
terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o
cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui
liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de
educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova,
observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e
a defesa.

Lendo o artigo com atenção, o mesmo, expressamente, não proibe e nem permite o
estudo religioso como maneira de remição de pena, o que acaba dando margem a alguns
questionamentos.

Em um caso que tramitou pela 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, o magistrado
autorizou que a remição da pena se desse por estudo bíblico, decisão da qual o Ministério
Público apelou, sustentando, em síntese: a) que o rol de hipóteses de remição é taxativo, razão
pela qual estaria o magistrado inovando ao autorizar tal pedido; b) que o estudo deveria ser
voltado a ensino fundamental, médio, superior, de requalificação profissional ou
profissionalizante; c) não existir regulamentação sobre ensino religioso no Estado do Paraná;
d) que o estudo bíblico, embora constitua um acréscimo à espiritualidade do cidadão, não
pode ensejar a remição sem fazer parte de atividades regulamentares de ensino fundamental,
médio ou superior.

Apesar de todos os argumentos, o tribunal entendeu por manter a sentença proferida,
já que o estudo bíblico encontra guarida no artigo 33 da Lei 9.394/96 tendo, no caso dos autos
em comento, sido preenchidos todos os requisitos, sendo irrelevante a existência ou não de lei
estadual regulamentando a matéria, contando o acórdão com a seguinte ementa:


RECURSO DE AGRAVO - INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO
EM FAVOR DE APENADO QUE CONCLUIU CURSO DE TEOLOGIA -
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O ROL DO
ART. 126 DA LEP SERIA TAXATIVO, NÃO INCLUINDO EM SEU ELENCO O
ESTUDO BÍBLICO - NÃO ACOLHIMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE
COMPUTOU O TEMPO DE ESTUDO DO REEDUCANDO REALIZANDO
ANÁLISE SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO - ENSINO
RELIGIOSO QUE CONSTITUI DISCIPLINA INTEGRANTE DO ENSINO
FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.394/96, DAÍ
PORQUE APLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O ART. 126, § 1º, INCISO I, DA LEP -
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL SOBRE A
MATÉRIA - CERTIFICADOS VÁLIDOS NOS TERMOS DO ART. 126, § 2º, DA
LEP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ/PR, Agravo de
Execução Penal nº 1.322.077-2, Relator Desembargador Renato Naves Barcellos, 4ª
Câmara Criminal, j. 11/06/2015).

Convém ressaltar que o mesmo tribunal, ao julgar caso parecido, entendeu que o
estudo bíblico não poderia ser utilizado para remição, contando com a seguinte ementa:

RECURSO DE AGRAVO – Remição por estudo bíblico – Ausência de previsão
legal – Inteligência do art. 126 da Lei de Execução Penal – Revogação do benefício
– Recurso provido (TJ/PR, Agravo de Execução Penal nº 1.308.181-9, Rel. Des.
Campos Marques, 1ª Câmara Criminal, j. 09/04/2015).

Ao proferir seu voto, o desembargador Campos Marques assinalou que:

De fato, o texto legal não prevê o aprendizado religioso, tampouco bíblico, como
forma de remição da pena [...]. Assim, muito embora a atividade religiosa sirva
como uma alternativa notável ao tempo ocioso, ela não atinge a finalidade da norma,
que incentiva, neste tópico, à formação intelectual do apenado, tanto que, em seu §
5º, o legislador contemplou que “o tempo a remir em função das horas de estudo
será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio
e superior durante o cumprimento de pena, desde que certificada pelo órgão
competente do sistema de educação”.

É importante ressaltar que no caso acima, além do entendimento do desembargador
sobre o tema, o curso era ministrado por outro detento, o qual não possuia qualquer
qualificação para tal atribuição, de tal sorte que não seria possível, ao final, a expedição de
certificado de conclusão do curso, já que os mesmos não atenderiam às exigências legais, o
que certamente contribuiu para a negativa da remição.

De qualquer forma, o estudo religioso, desde que preenchidos os requisitos, deve sim
ser utilizado e considerado como remição de pena, pois a laicidade do Estado significa que o
mesmo não possui religião oficial, e não que é proíbido o estudo e orientação religiosa por
quem a busque.

Sobre a existência de educação religiosa no ensino médio, é certo que o aluno não
pode, em qualquer circunstância, ser obrigado a aderir ao mesmo, e nem sofrer consequências
negativas por não aderir, pois neste caso estaria se desrespeitando a liberdade de crença (que
permite que o indivíduo creia em nada, inclusive) e a laicidade do Estado, já que o ensino


público é suportado e fornecido pelo mesmo, sendo interessante aguardar o que o Supremo
Tribunal Federal irá decidir sobre a matéria.

O próximo ponto a ser abordado será a utilização de crucifixos em repartições
públicas, tema que também é bastante controvertido se analisado sob a ótica da laicidade que
deveria regir o Estado brasileiro.

3.2 A utilização de crucifixos em repartições públicas

Em 31 de julho de 2009, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em
face da União, pleiteando a retirada de símbolos de qualquer religião de locais de ampla
visibilidade, sob pena de ofensa ao princípio da laicidade estatal, liberdade de crença e
isonomia.

De acordo com a inicial, foi formulada uma representação protocolizada por Daniel
Sottomaior Pereira, Presidente da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos, o qual teria se
sentido ofendido com a existência de um crucifíxo dentro do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo.

De acordo com o Procurador que assinou a inicial (Jefferson Aparecido Dias), a
existência de tais objetos em repartições públicas viola o artigo 12 do Pacto de São José da
Costa Rica, bem como o artigo 19, I, da Constituição Federal, que preconizam:

Artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião:

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito
implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou
suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de
crenças.

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita
apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a
segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das
demais pessoas.

Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

A demanda foi, ao final, julgada integralmente improcedente, ficando consignado no
corpo da sentença que:

A existência de símbolos religiosos em prédios públicos não pode ser tida como
violação ao princípio da laicidade ou como indevida postura estatal de
privilégio em detrimento das demais religiões, mas apenas como expressão


cultural de um país de formação católica, que também deve ser protegida e
respeitada. A separação Estado Igreja não resta afetada. Tampouco a prestação de
serviço público, para a qual é irrelevante a opção religiosa dos cidadãos ou usuários.
Destarte, não se verifica a apontada afronta a princípios da administração pública,
como impessoalidade ou moralidade, porque o desempenho da função pública é
orientado pela igualdade de tratamento. No campo da atividade jurisdicional - a
demanda é oriunda de representação contra a presença de crucifixo em sala de
julgamento do Tribunal Regional Eleitoral -, vale lembrar que nos processos,
como regra, não consta qualquer dado relativo à opção religiosa das partes. Daí
ser incompreensível alusão acerca da imparcialidade dos julgadores, que
podem, inclusive, professar crenças diversas da católica. Exemplos recentes e
marcantes de julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal reafirmam que resultados
não se pautam por dogmas religiosos, mas por parâmetros jurídicos (ADI
4277/ADPF 132 - união homoafetiva - em maio de 2011; ADPF 54 - anencefalia -
em abril de 2012), não obstante a presença do crucifixo confeccionado em pau-
brasil, obra de Alfredo Ceschiatti, no Plenário da Corte. Ainda na seara do
Judiciário, cumpre registrar posição de Ives Gandra da Silva Martins e Paulo
Brossard , acerca do especial significado do crucifixo: lembrança do julgamento
mais injusto da história, como fonte inspiradora aos Magistrados na busca da Justiça
mediante o devido processo legal [...]. Entendo, com todas as vênias, que manter
um crucifixo numa sala de audiências públicas de Tribunal de Justiça não
torna o Estado - ou o Poder Judiciário - clerical, nem viola o preceito
constitucional invocado (CF, art. 19, I), porque a exposição de tal símbolo não
ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o,
garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na
ordem constitucional, como é o caso deste costume, que representa as tradições
de nossa sociedade. Por outro lado, não há, data vênia, no ordenamento jurídico
pátrio qualquer proibição para o uso de qualquer símbolo religioso em qualquer
ambiente de órgão do Poder Judiciário, sendo da tradição brasileira a ostentação
eventual, sem que, com isso, se observe repúdio da sociedade, que consagra um
costume ou comportamento como aceitável. (...) omissis Por assim ver, na medida
em que não vislumbro a invocada inconstitucionalidade na prática apontada, muito
menos qualquer ilegalidade, dada a ausência de norma jurídica específica em vigor,
contendo obrigação de fazer ou de não fazer, considerando que o interesse público
primário (a sociedade), por sua legítima representação, o Poder Legislativo,
nenhuma norma jurídica expediu sobre a matéria, e assim, por entender que essa
matéria não se comporta no controle exercido pelo Egrégio Conselho, sendo de
competência única, exclusiva, interna e totalmente autônoma dos Tribunais de
Justiça, detentores do interesse público secundário; e por considerar que a presença
de um símbolo religioso, in casu, o crucifixo, numa dependência de qualquer órgão
do Poder Judiciário não viola, agride, discrimina ou, sequer, "perturba ou tolhe os
direitos e acção de outrem ou dos outros" (sic), são razões para não acolher a
pretensão” [...]. Por fim, cumpre mencionar o precedente da Corte Européia de
Direitos Humanos, referido às fls. 254v/255 (Soile Lautsi x República Italiana).
Após decisão favorável à tese de que a presença do crucifixo em escolas constitui
violação dos direitos dos pais de educar seus filhos segundo suas próprias
convicções, foi aceita apelação do Governo da Itália para reconhecer que os
crucifixos podem permanecer nas escolas públicas. Também nesse julgamento
prevaleceu a posição de que o crucifixo não se resume a um símbolo religioso, mas
"representa os princípios e valores que formaram os alicerces da democracia e da
civilização ocidental, e que sua presença nas classes é justificável a este respeito."
(fls. 455/456)Não obstante os ponderáveis e respeitáveis argumentos em contrário,
ciente de que a palavra final sobre a matéria será do Colendo Supremo Tribunal
Federal, após muito refletir, não me convenço da procedência do pedido. Não se está
a tratar, somente, da laicidade do Estado como garantia da própria liberdade
religiosa, que deve ser assegurada com igualdade para todas as crenças. A solução
da demanda, em essência, passa pela tolerância em face de expressões histórico-
culturais de uma sociedade predominantemente católica.


Tal processo se encontra atualmente em grau de recurso, uma vez que houve
interposição de apelação contra a sentença em comento, sem previsão de qualquer
julgamento, por ora.

Além deste caso de grande notoriedade, é importante destacar alguns pedidos de
providência (1344, 1345, 1346 e 1362, todos tendo como interessado Daniel Sottomaior
Pereira – que também formulou a representação que deu origem à Ação Civil Pública acima
mencionada) que foram feitos junto ao Conselho Nacional de Justiça, tendo por objeto a
remoção de objetos que atentassem contra a laicidade do Estado. Todos os pedidos foram
reunidos para julgamento conjunto, sendo que, ao final, as demandas foram julgadas
improcedentes, restando vencido o Relator.

Ainda no campo jurisprudencial, existe um precedente do Tribunal de Justiça de São
Paulo datado de 1991, o qual julgou improcedente o pedido de retirada de crucifixo da sala da
Presidência da Assembléia, contando com o seguinte teor:

Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado. Retirada de crucifixo da sala da Presidência da Assembléia sem
aquiescência dos deputados. Alegação da violação ao disposto no artigo 59, inciso
VI, da Constituição da República. Inadmissibilidade. Hipótese em que a atitude do
Presidente da Assembléia é inócua para violentar a garantia constitucional, eis que a
aludida sala tão é local de culto religioso. Carência decretada. Na hipótese, não ficou
demonstrado que a presença ou não de crucifixo na parede seja condição para o
exercício de mandato dos deputados ou restrição de qualquer prerrogativa. Ademais,
a colocação de enfeite, quadro e outros objetos nas paredes é atribuição da Mesa da
Assembléia (artigo 14, inciso II, Regulamento Interno), ou seja, de âmbito
estritamente administrativo, não ensejando violência à garantia constitucional do
artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República (TJ/SP, MS 13.405, Rel. Des.
Rebouças de Carvalho, j. 02/10/1991).

A única decisão da qual se tem conhecimento que deferiu a retirada de crucifixos de
repartições públicas veio do Rio Grande do Sul, onde o Conselho da Magistratura aceitou o
pedido formulado pela Liga Brasileira de Lésbicas e outras entidades, conforme notícia
veiculada pelo site Migalhas:

Conselho da Magistratura do TJ/RS, em decisão unânime, acatou pedido da Liga
Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos
e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha. Em
fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na presidência do
TJ um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal e foros
do interior do Estado. O processo administrativo foi movido em recurso a decisão
de dezembro do ano passado, da antiga administração do TJ/RS. Na época, o
Judiciário não acolheu o pedido por entender que não havia postura
preconceituosa. O desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator, afirmou em
seu voto que o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo
símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar
o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito. Disse o magistrado que
resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos
oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais
republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos


crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios. Nos
próximos dias, será expedido ato determinando a retirada dos crucifixos.

A utilização de simbolos religiosos em espaços públicos parece violar o princípio da
laicidade, na medida em que o Estado, por não possuir religião oficial, deveria manter-se
neutro, evitando não só a utilização de crucifixos, mas de qualquer outro símbolo religioso.

É certo que uma pessoa não pode ser proíbida de utilizar um cordão com uma cruz,
véu, turbante, ou qualquer outro objeto que manifeste sua fé, salvo em casos excepcionais,
como em uma sala de cirurgia onde, visando eliminar o risco de contaminação hospitalar, a
pessoa será obrigada a retirar esses itens.

Do mesmo modo, a vedação não deve atingir estabelecimentos particulares (lojas,
residências, escolas particulares), pois a utilização do símbolo denota a fé do proprietário, não
podendo haver qualquer constrangimento por parte do Estado, justamente pela laicidade
defendida.

3.3 A ocupação de cargos eletivos por religiosos

O artigo 14 da Constituição Federal elenca os requisitos que devem ser preenchidos
por aqueles que pretendem se candidatar a cargos eletivos, contando tal artigo com a seguinte
redação:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...].

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


Neste ponto é possível observar, como já é esperado, que a Constituição não
condiciona a candidatura ao seguimento de uma religião, nem proíbe que o candidato que não
tenha uma religião tente se eleger; contudo, algumas considerações devem ser feitas.

É muito comum ouvir falar, principalmente no Congresso Nacional, da existência das
chamadas “bancadas”: bancada empresária, bancada evangélica, bancada ruralista, bancada
do meio ambiente, entre tantas outras. Neste caso, não existe qualquer problema ou
incompatibilidade entre política e religião, pois as pessoas eleitas buscam, na maior parte do
tempo, defender o interesse de seus eleitores, não havendo, ao menos em tese, ilegalidade, se
enquadrando nessa modalidade os deputados (tanto federais como estaduais), vereadores e
senadores.

Haverá ofensa à laicidade do Estado se o candidato eleito, valendo-se de seu cargo,
buscar a imposição de sua convicção religiosa sobre toda a coletividade, forçando a aceitação
de suas crenças religiosas pela população, servindo, como exemplo, a Proposição 8897/2006,
de autoria do Pastor Reinaldo (PTB/RS), pertecente à Igreja do Evangelho Quadrangular, a
qual previa a distribuição de ao menos 01 exemplar do Novo Testamento em todas as escolas
públicas do Brasil, justificando a medida pelo fato de o Brasil ser um País com maioria cristã,
contando a proposição com o seguinte teor:

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação: Considerando que o
Ministério da Educação, por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD)
e do Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio (PNLEM), distribui
gratuitamente, a cada ano, mais de 120 milhões de livros para todos os alunos das
oito séries da rede pública de ensino fundamental e para parte dos alunos da rede
pública de ensino médio; Considerando que o custo das edições comercializadas no
País é muito alto e que o acesso a bibliotecas públicas é ainda limitado, as obras
distribuídas pelas escolas públicas são, incontáveis vezes, os únicos livros a que
alunos carentes e suas famílias têm alcance; Considerando que, em virtude da
impossibilidade de pagar por um exemplar, a despeito de o Brasil ser um país
cristão, a maioria das crianças e adolescentes brasileiros jamais tiveram contato com
a Bíblia ou com o Novo Testamento – livros de regra e fé que norteiam nossa
sociedade, nossos costumes e influenciam profundamente a cultura nacional;
Considerando que distribuição gratuita de edições populares do Novo Testamento
em todas as escolas oficiais já foi política pública de grande alcance neste País, à
época do Governo João Batista Figueiredo; Considerando que a leitura da Bíblia, ou
do Novo Testamento, propicia contato com princípios éticos e morais e com valores
cristãos de importância fundamental para o pleno desenvolvimento da pessoa e seu
preparo para o exercício da cidadania – tarefas primordiais da educação brasileira,
como determina o art. 206 da Constituição Federal; Vimos propor a inclusão, a partir
de 2007, do Novo Testamento no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e
no Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio (PNLEM), para que a
ele tenham acesso todos os alunos das escolas públicas brasileiras. Sugerimos, ainda,
que a escolha da edição e a definição do quantitativo de exemplares a ser adquirido
seja feita pelas próprias escolas, em parceria com as secretarias estaduais e
municipais de Educação, de acordo com os critérios estabelecidos por esse
Ministério. Aguardamos o acolhimento de nossa sugestão, com a certeza de que a
preservação dos valores maiores de nossa sociedade – o respeito pela pessoa
humana, a proteção à família e aos princípios que representa – neste momento,


depende apenas da sensibilidade sobre a importância e o significado do acesso de
cada brasileiro aos princípios éticos e aos valores cristãos.

Tal proposição, pelo bem do Estado laico, não foi levada adiante, sendo arquivada por
violar frontalmente o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a liberdade de
crença, ficando demonstrada, portanto, a inconstitucionalidade da proposta.

Contudo, fica evidenciado que, ao assumir a postura de chefe do Poder Executivo
(Prefeito, Governador ou Presidente da República), o candidato se tornará governante de toda
a população e, por assim ser, deverá manter-se o mais imparcial possível, evitando privilegiar
os interesses de uma determinada religião em detrimento da outra, já que o mesmo é
representante de um Estado laico.

A mistura de politica com religião, embora não seja proíbida, parece extremamente
nociva à laicidade estatal, pois é certo que muitos candidatos apoiados por instituições
religiosas irão defender somente o interesse das mesmas, colocando interesses de grupos
particulares sobre a coletividade, sendo que o teólogo Wagner Francesco, em artigo intitulado
“Nenhuma nação pode ser feliz se não há liberdade religiosa” sustenta que:

Não é raro eu escutar coisas do tipo “o Brasil seria outro se o povo seguisse a
Bíblia” ou “feliz a nação cujo Deus é o senhor” (Salmos 33:12.) São frases bonitas,
mas perigosas. Então, não sei se o Brasil seria outro se seguisse a Bíblia, mesmo
porque – e aqui nosso segundo ponto – temos uma bancada religiosa extremamente
conservadora, reacionária e hipócrita no país. Três membros da bancada religiosa
estão com os nomes envolvidos na Lava Jato, são eles: os deputados Eduardo
Cunha (PMDB-RJ), presidente da Câmara e seguidor da Igreja Sara Nossa
Terra; Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), fiel da Igreja Batista; e o Missionário José
Olímpio (PP/SP), da Igreja Mundial do Poder de Deus. Segundo o Portal
Transparência (dados de 2012), todos os deputados que faziam parte da
bancada religiosa respondiam processos judiciais; 95% da referida bancada
estavam entre os mais faltosos; 87% da referida bancada estavam entre os mais
inexpressivos do DIAP; e na última década não houve um só projeto de
expressão, ou capaz de mudar a realidade do país, encabeçado por um
parlamentar evangélico. O que se defende são os interesses da instituição religiosa.
Apenas [...]. Não vejo com bons olhos uma nação dominada por um Deus, mesmo
porque não é Deus quem vai dominar, né? Quem vai dominar mesmo é quem se diz
representante Dele. E eu, desconfiado como sou, caminho sempre pela dica dada
pelo teólogo Huns Kung: “Eu creio em Deus, mas duvido de tudo o que dizem sobre
ele”. E eu penso desta forma porque a Instituição Religiosa deixou de ser (nos
dizeres do teólogo Paul Tillich) uma Comunidade Espiritual para se tornar um
Centro Político. Deixaram de lado um plano de construção do Reino de Deus
(igualdade e fraternidade) para construir um Reino de Poder (discriminatório e
desigual). E esta instituição que pretende dominar o Brasil em nome de Jesus é a
instituição que cedeu àqueles encantos que Jesus conseguiu resistir [...]. O Estado
não pode servir a um só Senhor. Na verdade, o Estado não tem que ter nenhum
senhor senão o povo, e o povo tem o direito de cultuar qualquer Deus – inclusive
nenhum (destaque nosso).

Ainda nesse sentido, convém ressaltar que vem ganhando força a existência do
chamado “abuso de poder religioso”, fato este que motivou a cassação do mandato de 02
deputados, conforme notícia veiculada no portal Uol, assinada por Carlos Eduardo Cherem:


O TRE-MG (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais) cassou no início da noite
desta quinta-feira ((27) o mandato do deputado estadual Márcio José Machado
Oliveira (PTB-MG), o Missionário Márcio Santiago. O deputado é sobrinho do
pastor Valdemiro Santiago de Oliveira, da Igreja Mundial do Poder de Deus, de
orientação evangélica e perdeu o mandato acusado de, entre outras coisas, de abuso
de poder religioso. Com a decisão, assume o cargo Marques Batista de Abreu (PTB-
MG), ex-jogador do Corinthians e Atlético-MG. Os magistrados ainda decidiram, no
mesmo processo, pela cassação do mandato do deputado federal Franklin Roberto de
Lima Souza (do PTdoB). Primeiro suplente, Marques teve 39.027 votos nas eleições
do ano passado. O Missionário Márcio Santiago, por sua vez, obteve 76.551 votos.
Na ação movida pelo ex-jogador, ele acusou o colega de legenda de abuso de
poder religioso, político e de autoridade. Marques se refere, em sua ação, a
um evento de cunho religioso da Igreja Mundial realizado em Belo Horizonte às
vésperas do pleito. Os dois deputados que foram cassados estiveram no evento e
distribuíram panfletos e outros materiais de campanha. Também subiram ao
palco a convite do pastor Valdemiro Santiago, que pediu votos para ambos aos
fiéis presentes. A estrutura do evento, com um público de 25 mil pessoas, foi
custeada pela Igreja Mundial do Poder de Deus e teve shows musicais e
transporte gratuito aos fiéis. Para a divulgação do evento, foram utilizados o
site da Igreja Mundial, redes sociais, propaganda em ônibus, além da
transmissão ao vivo pela TV Mundial e pela internet do evento. Os advogados de
Marques justificaram a alegação de abuso de poder religioso por conta de um
"atrelamento de pedido de votos a crenças e práticas religiosas". Na decisão, os
magistrados afirmaram que "existem estudos recentes acerca de uma nova
figura de abuso no direito eleitoral denominada de abuso de poder
religioso". "É inegável que os investigados Marcio Santiago e Franklin Souza
foram os beneficiários do abuso econômico levado a efeito pelo apóstolo
Valdemiro Santiago, na medida em que esse líder religioso que é, conclamou os
fiéis a votarem nos candidatos de sua predileção, que se encontravam ao seu
lado", diz a sentença. Os dois deputados cassados ainda podem recorrer da decisão
ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) (destaque nosso).

Nada impede que na vida pessoal o chefe do Executivo tenha uma religião, podendo
praticar plenamente sua fé, realizando e participando de cultos, celebrações, e tudo mais;
contudo, como pessoa pública, e representante de toda a coletividade, não deve deixar
transparecer sua convicção religiosa, nem beneficiar um credo em detrimento de outro.

Como exemplo, pode ser citado o patrocínio de festas religiosas. O Estado não pode, e
não deve patrocinar qualquer evento unicamente pelo fato de o mesmo ser coordenado por um
determinado grupo religioso, sem qualquer relevância social.

Exceção fica por conta de obras que são idealizadas por entidades religiosas, como
asilos, hospitais, creches, orfanatos, casos onde é permitido que o Estado subvencione as
mesmas com recursos públicos, uma vez evidenciada a relevância social que tais instituições
possuem para a coletividade.

3.4 Crenças religiosas e a realização de concursos públicos

Guilherme Miller, acreditando que a igreja deveria dar uma maior ênfase na pregação
sobre a volta de Jesus Cristo, resolveu romper os vínculos com a igreja católica tradicional,


fundando, em 1863, a igreja adventista do sétimo dia a qual conta com mais de 17 milhões de
adeptos nos dias de hoje.

A questão do repouso aos sábados é explicada pelo site “Igreja Adventista do Sétimo
Dia”, que consigna:

Os adventistas crêem em uma vida integralmente dedicada a Deus nos aspectos
físico, psicológico, emocional e espiritual. Ensinam a respeito desse estilo com base
em oito remédios divinos que são água, alimentação saudável, ar puro, luz solar,
exercício físico, temperança, repouso e confiança em Deus. Os adventistas possuem
um estilo de vida que envolve o descanso semanal no sábado, dia separado por Deus
para um relacionamento maior com Suas criaturas. Confiam que Deus age em todas
as áreas de sua vida e que Cristo voltará logo para dar a recompensa a todos, justos e
injustos.

Consta na Bíblia que o sábado é um dia sagrado, devendo ser guardado, conforme
passagem de Deuteronômio, 5:12 a 15:

Guarda o dia de sábado, para o santificar, como te ordenou o SENHOR, teu Deus.
Seis dias trabalharás e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do
SENHOR teu Deus; não farás nenhum trabalho, nem tu, nem o teu filho, nem a tua
filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu boi, nem o teu jumento, nem
animal algum teu, nem o estrangeiro das tuas portas para dentro, para que o teu
servo e a tua serva descansem como tu; porque te lembrarás que foste servo na terá
do Egito e que o SENHOR, teu Deus, te tirou dali com mão poderosa e braça
estendido; pelo que o SENHOR, teu Deus, te ordenou que guardasse o dia de
sábado.

A jurisprudência é bastante dividida quanto ao tema, sendo comum encontrar decisões
em ambos os sentidos.

Para os que se filiam à impossibilidade de realização de concurso em horário ou data
diversa, não pode o candidato violar as disposições do edital, uma vez que a inscrição implica
na aceitação das regras do mesmo, valendo transcrever as seguintes ementas:

Concurso público. Adventista. Edital. Realização de prova ao sábado. Ausência de
direito líquido e certo.A garantia constitucional de liberdade de crença não garante
ao candidato violar as regras contidas no edital do certame, destinadas a todos
indistintamente, porquanto à Administração é vedado criar, no transcorrer do
concurso, novos critérios de avaliação ou calendário especial, notadamente se
ensejarem tratamento diferenciado a alguns poucos (TJ/RO, APL
100.001.2005.014443-9, Rel. Des. Renato Mimessi, 1ª Vara da Fazenda Pública, j.
17/04/2007).

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EDITAL Nº 01/03. CANDIDATA ADVENTISTA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A
Administração encontra-se vinculada, em toda a sua atividade, ao princípio da
legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), sendo consabido que em matéria
de concurso público o edital constitui a lei que rege o processo seletivo. 2. A
determinação para que todos os candidatos, independentemente de convicções
religiosas, realizem provas na data aprazada, não constitui qualquer ilicitude, pelo
contrário, atende a previsão editalícia, de modo que preservado o princípio da
legalidade. 3. A responsabilidade civil do Poder Público (art. 37, § 6º,
da Constituição Federal) é objetiva e sua caracterização depende da existência da
oficialidade da ação, da relação de causalidade material entre a conduta
administrativa e o resultado danoso, bem como a ausência de excludente de


responsabilidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ausente comprovação do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta
administrativa e, por consequência, de um dos pressupostos da indenizabilidade.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70049825839,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia,
Julgado em 30/01/2014)

Sobre este último acórdão, o mesmo narra o caso de uma pessoa adventista que teve
pedido administrativo para fazer a prova em dia diverso negado, tendo a mesma proposto ação
de reparação de danos morais, já que fora compelida a fazer a prova em dia de sagrado
descanso para sua religião.

A demanda foi julgada improcedente, sendo que, em seu voto, a Desembargadora
Matilde Chabar Maia consignou:

Veja-se que a Administração comunicou a candidata previamente do indeferimento
do pedido administrativo, em 3 de outubro de 2003 (fl. 23), não lhe tendo sido
permitida a realização das provas no dia aprazado nos termos do Edital nº 06/03 (4
de outubro de 2003 - fl. 19). Tal fato gerou o registro de ocorrência policial nº
8552/2003 pela candidata (fl. 7), em que assim constou: [...]. Primeiramente, embora
se entenda o sentimento de frustração da candidata, deve-se atentar para o fato de
que a Administração se encontra vinculada, em toda a sua atividade, ao princípio da
legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), sendo consabido que em matéria
de concurso público o edital constitui a lei que rege o processo seletivo [...].
Portanto, a determinação para que todos os candidatos, independentemente de
convicções religiosas, realizassem a prova na data aprazada (fl. 9), não constitui
qualquer ilicitude, pelo contrário, atende a expressa previsão editalícia, de
modo que preservado o princípio da legalidade. Cabe salientar que todo
candidato, no momento da inscrição, presume-se concordante com as regras
editalícias, não podendo alegar o seu descumprimento diante de convicção
religiosa, uma vez que o edital constitui instrumento assecuratório da isonomia
e da legalidade do certame, ambas garantias constitucionais. Assim, diante da
ponderação dos princípios constitucionais envolvidos, tenho que a Administração
Município não tenha agido de forma ilegal. Além disso, deve ser destacado que não
foi produzida a contento prova de dano moral indenizável [...]. Entretanto, na
espécie não se está diante de dano moral puro, ou seja, in re ipsa, como alegado pela
apelante, estando assentada na jurisprudência a necessidade de produção de prova
cabal que demonstre o prejuízo anormal e específico, para fins de configuração do
dever de indenizar. A prova do efetivo dano é fundamental para fins de
indenizabilidade, já que não se cogita de dano moral puro, dependendo, assim, de
comprovação por parte da autora que, no caso concreto, não se desincumbiu de seu
ônus probatório, como dispõe o art. 333, I, do CPC. Sabe-se que as condutas capazes
de ensejar a indenizabilidade por dano moral transcendem o mero dissabor do
cotidiano, observando-se somente nas hipóteses em que resta efetivamente rompido
o equilíbrio psicológico de quem sofreu a conduta reputada lesiva, situação que não
se verifica no caso dos autos. Assim, embora indesejável a situação fática
vivenciada pela candidata com a impossibilidade de realização da prova em dia
diverso do pretendido, não é presumível o quadro caracterizado pela ofensa à
honra subjetiva e constrangimentos causados diante da repercussão do fato na
sua esfera psíquica (grifei).

Também merece menção o fato de existir precedentes no Superior Tribunal de Justiça
não reconhecendo o direito a fazer prova em data diversa, conforme ementas abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PROVAS DISCURSIVAS DESIGNADAS PARA O DIA DE
SÁBADO. CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO


DIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ALTERAÇÃO DA DATA DA
PROVA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO
DO ART. 5º, VI E VII, CR/88. ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O concurso público subordina-se aos princípios da
legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que
todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa
autorização em lei ou no edital. 2. O indeferimento do pedido de realização das
provas discursivas, fora da data e horário previamente designados, não contraria o
disposto nos incisos VI e VIII, do art. 5º, da CR/88, pois a Administração não pode
criar, depois de publicado o edital, critérios de avaliação discriminada, seja de
favoritismo ou de perseguição, entre os candidatos. 3. Recurso não provido (STJ,
RMS 16107/PA, Rel. Min. Paulo Medina, j. 01/08/2005).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. TESTE DE
CAPACIDADE FÍSICA. REALIZAÇÃO EM DIA DIVERSO DO
PROGRAMADO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO
CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO
EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A liminar foi deferida quando a
recorrente, por ter deixado de realizar o teste de aptidão física na data prevista em
edital de convocação, já estava eliminada do certame. Ao ser cassada pelo e.
Tribunal a quo, quando do julgamento final do mandamus, a recorrente voltou à
situação anterior de candidato eliminado do concurso, razão por que não poderia
prosseguir no certame. II - O direito à liberdade de crença, assegurado pela
Constituição da República, não pode almejar criar situações que importem
tratamento diferenciado - seja de favoritismo seja de perseguição - em relação a
outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa.
Precedente. Recurso ordinário desprovido (STJ, RMS 22.825/RO, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., j. 26/06/2007).

É certo que existem também entendimentos favoráveis à realização de prova em data
diversa do sábado por respeito à religião; contudo, parece mais alinhado à laicidade do Estado
a negativa de tais solicitações, já que, em havendo conflito de dois direitos fundamentais
(liberdade de crença x legalidade e isonomia), deve prevalecer o interesse coletivo, sob pena
de se criar tratamento diferenciado a pessoas iguais, isso sem falar que ao se inscrever em um
concurso, o candidato aceita as regras previstas no edital.

3.5 Deus seja louvado e as cédulas de real

É comum em outros países haver a menção a Deus em cédulas de dinheiro, como nos
Estados Unidos, onde consta a expressão “In God we trust” (em Deus nós confiamos).

No Brasil, a proposta de inserir tal menção veio com o Presidente da República, José
Sarney, que era católico fervoroso, sendo que em 1986 começaram a ser impressas as
primeiras notas, conforme artigo de Ricardo Setti:

A iniciativa de colocá-Lo no dinheiro brasileiro é relativamente recente. Foi do
então presidente José Sarney (1985-1990), quando o Banco Central estava prestes a
lançar as primeiras notas da nova moeda criada pelo Plano Cruzado, decretado a 24
de fevereiro de 1986. (Para quem não se recorda, o cruzado cortou três zeros do
então cruzeiro, cujas cédulas continuaram valendo na nova denominação. Em
seguida saíram cédulas novas de cruzeiro carimbadas com o cruzado, e finalmente as
notas da nova moeda). Tinha sido Sarney o responsável pelo batizado da própria


moeda que faria a glória efêmera de seu governo. Isso ocorreu numa decisiva
reunião final de amarração com o presidente no Palácio da Alvorada, quatro dias
antes do lançamento do pacote do cruzado, da qual participaram cinco dos
economistas que o formularam e seis ministros. Sarney bateu então o martelo diante
de alternativas de nomes que incluíam, entre outros, “cristal”, “carajá”, “del rey”,
“real”, “brasão” e “nacional”. O presidente fixou-se desde logo no cruzado, até
porque, lembrou, era o nome de uma antiga moeda de um período do Império, entre
1834 e 1848. Mais tarde, Sarney mandou o BC incluir o lema “Deus seja louvado”
nas novas cédulas de cruzado mas não houve grande reação, exceto uma certa
galhofa. O Altíssimo, porém, voltaria a freqüentar as discussões políticas durante a
Constituinte (1987-1988), inclusive ao final dos trabalhos, quando se discutiu
intensamente o preâmbulo da Carta e se ele deveria ou não mencionar que a
promulgação – que ocorreria a 5 de outubro de 1988 – se daria “sob a proteção de
Deus”. O Todo-Poderoso acabou permanecendo no texto.

Diferente dos outros assuntos tratados neste trabalho, a menção de Deus nas cédulas
de dinheiro não parece ser algo que causa comoção social, sendo raro encontrar discussões
sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, merecendo destaque a Ação Civil Pública nº
0019890-16.2012.403.6100, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, em
trâmite perante a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Em referido caso, o parquet pediu a remoção da expressão “Deus seja louvado” de
todas as notas no prazo de 120 dias, já que tal medida viola a laicidade do Estado, restando
configurada a preferência pelas religiões que adoram Deus em detrimento de outras que não
cultuam tal entidade, além de não existir previsão legal para tal medida.

Tal ação foi julgada improcedente, sendo que a magistrada Diana Brunstein, ao
fundamentar sua decisão, deixou claro que tal discussão não deve ser dirimida pelo Poder
Judiciário, expondo que:

Especificamente no caso brasileiro, durante todo o período colonial, a religião oficial
era a Católica. No Império, em 1824 uma mudança legislativa permitiu a liberdade
de crença em espaços privados. Somente após a promulgação da República, a
Constituição de 1891 institui a separação da Igreja e do Estado. Liberdade religiosa
e Estados laicos não são sinônimos. O exemplo mais contundente dessa distinção é,
como já dito, o da Inglaterra, país com alto grau de liberdade religiosa, mas com
uma religião estatal reconhecida na Constituição, onde o monarca é o governador
supremo. No Brasil a longa tradição católica como religião oficial (mais de trezentos
anos) deu nome a muitas cidades, institui vários feriados oficiais e delineou
culturalmente o país. Tanto é assim, que apesar de não existir uma religião oficial, o
Cristo Redentor é símbolo do país e o Natal é comemorado com decorações pagas
pelas Prefeituras na grande maioria das cidades. Compete ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Público Federal, sob o argumento da inconstitucionalidade, afastar todas
essas práticas, mudando o nome das cidades, abolindo feriados religiosos,
impedindo que o Poder Público mantenha símbolos religiosos e comemorações
afins? Creio que não. Como dito na decisão que indeferiua a antecipação de tutela a
própria Portaria que institui o Inquérito Civil Público e ensejou a propositura da
presente ação não se baseou em qualquer sorte de clamor popular. Ao contrário, tudo
surgiu no seio interno do Ministério Público Federal, como se lê no documento de
fls., 16 em que a representação inicial foi oferecida por um Procurador da República
perante outro. A pretensa ofensa a interesses de camadas indeterminadas da
população que não são cristãs não veio representada em um local sequer [...].
Acolher esta pretensão seria admitir que o Poder Judiciário também pudesse abolir
feriados nacionais religiosos já comemorados de longa data, determinar a


modificação do nome de cidades, proibir a decoração de natal em espaços públicos e
impedir a manutenção de reconhecidos símbolos nacionais de cunho religioso com
dinheiro público. Essas decisões devem ser tomadas pela coletividade através de
seus representantes, ou até mesmo pelo Poder Executivo, como no caso do papel
moeda [...]. Isto posto, com base na fundamentação traçada, entendo que a expressão
cunhada na moeda não é ilegal e sua menção não ofende direito fundamental ou bem
jurídico que justifique sua retirada pelo Poder Judiciário. Isto posto, rejeito o pedido
formulado e julgo improcedente a ação a teor do artigo 269, I, do CPC.

De tal decisão houve interposição de recurso, o qual ainda se encontra pendente de
julgamento, sendo esta a principal ação onde se discute a validade da expressão “Deus seja
louvado” nas cédulas de real.

Compartilhando do entendimento apresentado pela magistrada, Wescley dos Santos
Pinheiro, no artigo “Deus seja louvado: o Estado brasileiro é laico, mas não ateu” defende
que:

Neste ponto faz-se mister o discrímen entre Estado laico e Estado não-ateu. Estado
laico é aquele que não mistura política e religião, de maneira a não possuir uma
religião oficial e nem sofrer o influxo de determinada religião, ao revés, pugna a
liberdade e o pluralismo de crença religiosa. Estado não-ateu é aquele que crê, tem
fé numa entidade, força e/ou energia transcendental, onipotente, onipresente,
onisciente e invisível responsável pela ordenação e coordenação do universo e dos
seres e coisas existentes, intitulada, em nossa cultura, de Deus, sem necessariamente
vincular-se a uma religião. Saliente-se que religião ou crença religiosa não se
confunde com Deus, pois a primeira é criação humana a fim de servir como
instrumento, veículo de comunicação, relacionamento e aproximação do ser humano
ao segundo, de modo que é perfeitamente possível, para não dizer comum, muitas
pessoas crerem em Deus sem necessariamente seguirem uma religião ou crença
religiosa, ou acreditarem em Deus e seguirem mais de uma crença religiosa. Nesse
sentido, não se deve confundir Deus com religião católica, protestante, judaica,
islâmica, hinduísta etc. Aliás cada religião costuma intitular de uma maneira
particular essa entidade, força ou energia transcendental – Deus, Javé, Alá... – com
vistas a se distinguir das demais. A nossa história e cultura, pelo menos da
esmagadora maioria dos brasileiros, sempre foi a de crê em Deus. O número de
brasileiros que se declaram ateu é irrisório se comparado ao número dos que se
declaram crente, daí por que não causa espécie ou indignação na população que
todas as nossas Constituições, ressalvadas as de 1891 e 1937, façam referência a
Deus e, com efeito, a cédula de real traga a inscrição “Deus seja louvado”, na
medida em que a Constituição de um Estado, inelutavelmente, incorpora e assimila
traços culturais da sociedade na qual é gestada. Destarte, a referência a Deus na
Constituição de 1988 e, com efeito, a frase “Deus seja louvado” da cédula de real,
consubstancia a vontade e o pensamento da esmagadora maioria dos brasileiros, da
qual emana, diga-se de passagem, todo o poder exercido por meio de mandatários
eleitos ou diretamente (CF, art. 1º, parágrafo único). Não quer dizer com isso que se
viva sob uma ditadura da maioria, sob uma pseudodemocracia, pois se assim fosse,
não se respeitaria a vontade e o pensamento da minoria ateia. Qualquer brasileiro
tem a liberdade fundamental de se intitular ateu, e não é por conta disto que lhe será
negado qualquer direito ou lhe imposto dever a maior ou diverso dos deveres de um
crente ou não-ateu. No Brasil se propugna, como direito fundamental, as liberdades
de pensamento, manifestação e de crença religiosa (CF, art. 5º, IV, VI, VIII e IX).
Imagine-se que algum dia a maioria dos brasileiros se torne ateu. A partir desse dia
será legítimo, quem sabe até exigido, e não causará surpresa e constrangimento
nenhum, suprimir-se da Constituição qualquer menção a Deus e, mais além, poder-
se-á até apor inscrição exaltando o ateísmo, por exemplo, “Viva o ateísmo”, uma vez
que neste momento a Constituição estará nada mais do que se adequando ao
contexto histórico-sócio-cultural. Poder-se-á até imaginar que na moeda-papel se
aponha a indigitada frase “Viva o ateísmo”, e tudo isso será e soará normal, assim


como o é hodiernamente a frase “Deus seja louvado” na cédula de real, que inscrita
com letras tão pequenas até passa despercebida pelos brasileiros, a ponto de não
impedir até os mais crentes de utilizarem-na das maneiras e para os desideratos mais
vis e espúrios possíveis que a mente humana é capaz.

Do exposto, conclui-se que embora exista entendimento e argumentos sólidos
sustentando a violação da laicidade estatal na expressão “Deus seja louvado”, o que acaba por
ocorrer, na medida em que não são todas as religiões que cultuam Deus, e que nem todo
brasileiro segue uma religião oficial, não parece que haverá modificações em um futuro
próximo, pois o Poder Judiciário vem entendendo que não é atribuição sua entrar no mérito de
tal assunto, além de não haver forte clamor social no sentido de se exigir mudanças nesse
sentido.

3.6 A não-tributação de templos religiosos

A Constituição Federal, em seu artigo 150, traz diretrizes no sentido de limitar a
tributação sobre certos entes, ficando consignado, no inciso VI, alínea “b”, a proibição de
instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

Tal limitação é reconhecida na doutrina como imunidade tributária, sendo assim
explicada por Luciano Amaro (2014, p. 156):

Essas situações dizem-se imunes. A imunidade tributária é, assim, a qualidade da
situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional
que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a
fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. O fundamento das
imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes (a
atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade
de expressão etc.), que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade
econômica revelada pela pessoa (ou revelada na situação), proclamando-se,
independentemente da existência dessa capacidade, a não tributalidade das pessoas
ou situações imunes.

O § 4º do artigo 150 da Constituição Federal determina que a imunidade tributária
deve atingir somente o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.

Convém apontar que o Supremo Tribunal Federal concedeu interpretação ampliativa a
tal artigo, declarando a imunidade tributária mesmo em atividades que não possuam relação
direta com o fim religioso, mas cujo produto seja revertido para os propósitos da entidade,
como no caso de aluguel de imóveis pertencentes à igreja, conforme ementa transcrita a
seguir:

Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto.
Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º,
da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que
se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve


abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a
renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo
das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação
entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.
(RE 325822 / SP, Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 14-05-2004)

No mesmo sentido, também já decidiu a Suprema Corte que não pode incidir IPTU
sobre cemitério que seja extensão de entidade religiosa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO
DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam
extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia
contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência
de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de
qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da
Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As
áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário
provido. (RE 578562, Min. Rel. Eros Grau, D.J. 21-05-2008)

Embora se cogite que possa haver violação à laicidade estatal a concessão de
privilégios tributários a entidades religiosas, na verdade tem-se que a concessão é para
qualquer entidade que tenha função social, seja por realizar obras relevantes para a
comunidade, seja para permitir o exercício da liberdade de crença da população, tanto que a
Constituição Federal não faz distinção entre crenças que podem obter tais privilégios (haveria
ofensa direta à laicidade se somente uma religião, por exemplo, desfrutasse de imunidade
tributária, e as outras não).

E o satanismo, poderia ser abrangido pela imunidade tributária religiosa? Eduardo
Sabbag, em artigo intitulado “A imunidade religiosa e as lojas maçônicas” entende que não,
sustentando que:

Para a compreensão exata do alcance da imunidade religiosa, o estudioso deve,
preliminarmente, delimitar os conceitos de culto e templo. Em breve incursão
conceitual, afirmamos que culto é a manifestação religiosa, cuja liturgia adstringe-se
a valores consonantes com o arcabouço valorativo que se estipula, programática e
teleologicamente, no texto constitucional. Assim, o culto deve prestigiar a fé e os
valores transcendentais que a circundam, sem colocar em risco a dignidade das
pessoas e a igualdade entre elas, além de outros pilares de nosso Estado. Com efeito,
é imprescindível à seita a obediência aos valores morais e religiosos, no plano
litúrgico, conectando-se a ações calcadas em bons costumes (arts. 1º, III, 3º, I e IV;
4º, II e VIII, todos da CF), sob pena do não reconhecimento da qualidade imunitória.
Portanto, não se protegem seitas com inspirações atípicas, demoníacas e satânicas,
que incitem a violência, o racismo, os sacrifícios humanos ou o fanatismo
devaneador ou visionário.

Do mesmo modo, Getúlio Costa Melo, no artigo intitulado “Templos de qualquer culto
e a imunidade tributária” exclui o satanismo do rol de doutrinações espirituais que poderiam
ser abrangidas pela imunidade tributária, afirmando:

Em retorno, mesmo que o Brasil não tenha uma religião oficial (o Brasil é um país
laico), não quer dizer que nosso Estado não seja teísta [...]. Tanto é verdade que em


nosso preâmbulo constitucional e nas cédulas de dinheiro o substantivo masculino
“Deus” é mencionado. Por isto, o nosso legislador originário não poderia e não fez
nenhuma abstenção ao princípio da garantia do pluralismo religioso, colocando em
pauta e proteção o princípio da imunidade tributária para os templos de qualquer
culto. Somando-se o conteúdo do art. 5º, VI, da Constituição Federal, que prevê
inviolável “a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e suas liturgias”, o Estado tende a incitar o cidadão a manter sua fé, crença
e/ou filosofia quaisquer que sejam elas (até mesmo com indivíduos deísta, ateus ou
agnósticos). Noutro lado, a Constituição Federal menciona (art. 150, VI, “b”) que a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão instituir impostos sobre
templos de qualquer culto, o que faz acreditar fielmente, para algumas pessoas, que
o termo “templos de qualquer culto” engloba apenas as igrejas coordenadas pelo
Vaticano (Catolicismo), pelo contrário, templos de qualquer culto possui
interpretação estendida, recaindo, também, o direito pela imunidade tributária aos
templos Evangélicos, Budistas, Protestantismo Luteranos, Islâmicos, de Candomblé,
Espíritas, Judáicos e tantos outros que formentam seus cultos e seus valores, estes
que não podem infligir o regramento legal ou colocar em perigo o sujeito praticante
e sua dignidade humana.

Sobre as lojas maçônicas, há divisão sobre o tema, sendo que parte da doutrina
entende que a maçonaria também estaria abrangida pelo manto da imunidade tributária,
valendo a transcrição do pensamento de Antônio Roque Carrazza (1997, p. 399):

Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a moral, nem
os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança nacional. Há, no
entanto, uma presunção no sentido de que a religião é legitima, presunção, esta,
que só cederá passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder
Público. Graças a esta inteligência, tem-se aceito que também são templos a loja
maçônica, o templo positivista e o centro espírita. Mesmo cultos com poucos
adeptos têm direito à imunidade.

Em termos jurisprudenciais, o processo de maior destaque é o Recurso Extraordinário
562.351, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, contando com a seguite ementa:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF.
ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO
TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE
E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento
dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o
recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste
dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A
imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer
culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa
qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido
na parte conhecida.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e no TJ/RS, tendo o Supremo
mantido a negativa de isenção de recolhimento de IPTU.

Contudo, tal decisão não foi unânime, sendo que o Ministro Marco Aurélio votou pelo
provimento do recurso, fundamentando a decisão nas seguintes razões:


Com esses elementos, analiso a premissa, veiculada no voto do ilustre relator, de que
as imunidades devem sofrer interpretação restritiva. Ora, diversamente das isenções
tributárias, que configuram favores fiscais do Estado, as imunidades decorrem
diretamente das liberdades, razão pela qual merecem interpretação no mínimo
estrita. Descabe potencializar o disposto no artigo 111, inciso II, do Código
Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação tributária que
disponha sobre outorga de isenção, estendendo-o às imunidades. Esse é o espírito
que deve permear a leitura da Carta Federal. O Supremo, embora com pontuais
oscilações, tem encampado o entendimento de se conferir às imunidades
interpretação ampla. Essa corrente se expressa, por exemplo, no reconhecimento da
imunidade aos álbuns de figurinhas, o que ocorreu no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 221.239, da relatoria da Ministra Ellen Gracie. Vale citar, ainda, o
Recurso Extraordinário nº 174.476-6/SP – relatado pelo saudoso Ministro Maurício
Corrêa, cujo acórdão fui designado para redigir, no qual o Supremo estendeu a
imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Carta aos filmes e papéis
fotográficos – e também o Recurso Extraordinário nº 325.822/SP, relator Ministro
Gilmar Mendes, apreciadoem 18 de dezembro de 2002, quando o Tribunal assentou
que a imunidade relativa às instituições de assistência social estende-se aos imóveis
alugados para terceiros, desde que a receita seja revertida à finalidade institucional
[...].A Constituição não restringiu a imunidade à prática de uma religião
enquanto tal, mas apenas ao que for reconhecido como templo de qualquer
culto. Com essa premissa maior, passo ao exame da menor, que consiste em
qualificar a maçonaria como religião – ou, ao menos, como prática que expressa
religiosidade, podendo ser designada como culto. [...]. Existe notícia de que a
maçonaria já chegou a ser qualificada como uma religião civil (Pamela M.
Jolicoeuer e Louis L. Knowles. “Fraternal associations and civil religion: scottish
rite freemasonry”. Review of Religious Research, Vol. 20, No. 1, 1978, pp. 3-22).
Em tal contexto, revela-se descabido fechar os olhos ao denominado fato do
pluralismo nas sociedades contemporâneas, marcadas por desavenças quanto aos
elementos mais basilares da vida comunitária. Evidentemente, pressuponho um
conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao disposto no artigo 1º,
inciso V, da Carta Federal, que consagra o pluralismo como um valor basilar da
República Federal do Brasil. Ao contrário dos teólogos e cientistas sociais,
preocupados apenas com a ciência que praticam, o pluralismo impede que o Poder
Judiciário adote uma definição ortodoxa de religião [...]. Ora, há inequívocos
elementos de religiosidade na prática maçônica. No mais, atentem para a
norma constitucional: ela protege o culto. E este consiste em rituais de elevação
espiritual, propósitos intrincados nas práticas maçônicas, que, se não podem
ser classificadas como genuína religião, segundo a perspectiva das religiões
tradicionais – e o tema é controverso –, estão dentro do escopo protetivo da
Constituição de 1988. Sem dúvida, certas limitações ao ingresso em algumas lojas
maçônicas causam perplexidade, pois possuem natureza anacrônica. Acontece que
algumas religiões também estabelecem restrições sobre a vida de seus fiéis, ingerem
em comportamentos públicos e privados. A ancestralidade das religiões traz consigo
os preconceitos do passado, os quais não impedem o reconhecimento público de
seus valores. Ante o quadro, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, doulhe
provimento, para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que são
são realizados os cultos da recorrente. É como voto (destaque nosso).

Portanto, embora negado tratamento igualitário à maçonaria, é evidente que a questão
está longe de ser pacificada, sendo que no próprio Supremo Tribunal Federal existe
divergência quanto ao tema.

Assim sendo, parece não violar a laicidade estatal a concessão de benefícios a tempos
de qualquer culto, pois não se faz distintação de tratamento entre religiões (concede-se para
uma e nega-se para outra), além de o fundamento ser a função social e as obras muitas vezes
realizadas por tais instituições, valendo frisar que Estado laico não é Estado sem religião.


3.7 Transfusão de sangue e as testemunhas de Jeová

É fato público e notório que testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue.
Mas quais os motivos para tal negativa?

As respostas possuem respaldo tanto bíblico como científico, sendo assim explicadas
pelo site Testemunhas de Jeová:

Por que as Testemunhas de Jeová não aceitam transfusão de sangue? Isso é
mais uma questão religiosa do que médica. Tanto o Velho como o Novo Testamento
claramente nos ordenam a nos abster de sangue. (Gênesis 9:4; Levítico 17:10;
Deutenomôio 12:23; Atos 15:28, 29). Além disso, para Deus, o sangue representa a
vida. (Levítico 17:14) Então, nós evitamos tomar sangue por qualquer via não só em
obediência a Deus, mas também por respeito a ele como Dador da vida. Os
conceitos estão mudando. No passado, a comunidade médica costumava encarar as
opções terapêuticas a transfusões de sangue como extremistas, ou até mesmo
suicidas. Mas isso tem mudado nos últimos anos. Por exemplo, em 2004, um artigo
publicado numa revista médica declarou que “muitas das técnicas desenvolvidas
para pacientes Testemunhas de Jeová em breve se tornarão procedimentos-padrão”.
Um artigo na revista Heart, Lung and Circulation disse em 2010 que “a cirurgia sem
sangue não deveria se limitar apenas às Testemunhas de Jeová, mas fazer parte
integral da prática cirúrgica básica”. Milhares de médicos em todo o mundo usam
técnicas de conservação de sangue para realizar cirurgias complexas sem transfusão.
Essas opções terapêuticas são usadas até mesmo em países em desenvolvimento e
são solicitadas por muitos pacientes que não são Testemunhas de Jeová.

As passagens bíblicas mencionadas contam com o seguinte teor:

Gênesis 9:4 – Somente não comam a carne de um animal com seu sangue, que é a
sua vida. Levítico 17:10, 14 – Se algum homem da casa de Israel ou algum
estrangeiro que mora entre vocês comer o sangue de qualquer criatura, eu
certamente me voltarei contra aquele que comer o sangue, e o eliminarei dentre seu
povo. Pois a vida de todo tipo de criatura é se sangue, porque a vida está no sangue.
Por isso eu disse aos israelitas: “Não comam o sangue de nenhuma criatura, porque a
vida de todas as criaturas é seu sangue. Quem o comer será eliminado”.
Deuteronômio 12:23 – Apenas esteja firmemente decidido a não comer o sangue,
porque o sangue é a vida; não coma a vida junto com a carne. Atos 15:28, 29 – Pois
pareceu bem ao espírito santo e a nós não impor a vocês nenhum fardo além destas
coisas necessárias: que persistam em se abster de coisas sacrificadas a ídolos, de
sangue, do que foi estrangulado e de imoralidade sexual. Se vocês se guardarem
cuidadosamente dessas coisas, tudo irá bem com vocês. Saudações!

Questão de grande relevância é quando uma pessoa, em estado crítico de vida, se nega
a receber transfusão de sangue, havendo julgados bastante interessantes na jurisprudência
pátria.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, diante da negativa de recebimento de
transfusão sanguínea por parte de uma testemunha de Jeová, um hospital ingressou
judicialmente visando que o Poder Judiciário determinasse a submissão do enfermo à
transfusão, sendo a ação extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir,
consignando o tribunal que:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ.
RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse


processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento
jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não
há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever
de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências
necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento
dela ou de seus familiares. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70020868162,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari
Sudbrack, Julgado em 22/08/2007 – destaque nosso).

Em outro caso analisado pelo TJ/RS, uma testemunha de Jeová ingressou
judicialmente contra o Estado e o Município solicitando a realização de uma cirurgia de
artrodese de coluna lombar, solicitando que fossem fornecidos os equipamentos necessários
para que não houvesse transfusão de sangue (entre eles o de autotransfusão), que não são
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A demanda fora julgada improcedente, contando com a seguinte ementa:

SAÚDE. CIRURGIA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. LIBERDADE DE
RELIGIÃO. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. DISTINÇÕES, NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, PARA ATENDER ÀS CONVICÇÕES
RELIGIOSAS FEREM O DIREITO À IGUALDADE NA REPARTIÇÃO DOS
ENCARGOS PÚBLICOS. DAÍ QUE A LIBERDADE DE RELIGIÃO
GARANTIDA A TODOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
ASSEGURA O DIREITO À PESSOA HUMANA DE EXIGIR DO ESTADO
PRESTAÇÃO DIFERENCIADA NO SERVIÇO PÚBLICO PARA ATENDER ÀS
REGRAS E AS PRATICAS DA FÉ QUE PROFESSA. RECURSO DESPROVIDO
(TJ/RS, AI 70058469362, REL. DES. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA,
22ª CÂMARA CÍVEL, J. 24/04/2014).

Ao fundamentar sua decisão, a Desembargadora relatora sustentou que:

O Décimo Primeiro Grupo Cível firmou jurisprudência no sentido de que o Poder
Público tem o dever de fornecer medicamentos, produtos e procedimentos
terapêuticos estranhos às listas oficiais, independentemente de prova pericial, desde
que apresentada prescrição médica [...]. Tal, contudo, não é a hipótese dos autos. No
caso, a moléstia do Agravante é tratada na rede pública por meio da realização de
cirurgia de artrodese de coluna lombar por estenose absoluta de canal, conforme se
lê do documento de fl. 29, verbis: “o procedimento cirúrgico de coluna
(ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR POR ESTENOSE DE CANAL) nas
vértebras T12 e S1 é de alta complexidade, realizado rotineiramente pela equipe de
traumatologia da FHSTE (Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim)”. Em
consulta ao site deste estabelecimento, lê-se que o atendimento nele prestado é
“100% pelo Sistema Único de Saúde”. Aliás, o ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, em sede de contrarrazões, também afirma que o procedimento requerido é
disponibilizado no SUS. O Agravante, contudo, requer a realização do referido
procedimento de forma associada ao fornecimento de produtos e procedimentos
terapêuticos estranhos às listas oficiais (autotransfusão sanguínea, anestesia total
endovenosa e equipamento potencial evocado somato sensitivo), porquanto não
pode ser submetido à transfusão sanguínea em razão de ser Testemunha de Jeová. O
pedido, assim, não decorre apenas de suas condições de saúde, mas de sua
crença religiosa. Conquanto a cirurgia de artrodese de coluna lombar por
estenose absoluta de canal seja realizada pelo SUS, o Agravante quer obrigar o
Poder Público a promover-lhe a aludida cirurgia de modo diferenciado por
meio de procedimentos que não são realizados pelo SUS. É que por ser
Testemunha de Jeová está proibido de usufruir do recurso terapêutico da transfusão
sanguínea em razão das regras e práticas religiosas e o procedimento apresenta “o
risco de uma hemorragia é iminente” (fl. 29). A garantia do direito de liberdade
religiosa dá-se em maior medida por meio de abstenção do Estado, no sentido de não


interferir na escolha e nas manifestações individuais. O seu exercício exige poucas
prestações positivas por parte do Estado. Dentre as prestações positivas previstas
na Constituição da República, contudo, não decorre a de o Estado financiar
tratamentos de saúde resultantes de escolhas religiosas ou de crença. Com
efeito, a liberdade de religião ou de crença não garante o direito de exigir do
Estado o custeio de tratamento à saúde segundo as práticas e regras religiosas,
já que o direito social à saúde destina-se a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social de modo universal e igualitário.
Distinções na prestação do serviço público de saúde para atender às convicções
religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Não
podem, portanto, os Agravados serem obrigados a sustentar serviços de saúde que
não decorrem apenas de prescrição médica, mas da liberdade de religião. Ante o
exposto, nega-se provimento ao recurso (destaque nosso).

Por fim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se debruçou em um caso onde os
pais de uma paciente, (que contava com 08 anos de idade na época dos fatos) recusaram a
transfusão de sangue como solução para o tratamento, preferindo optar por remédios sem
eficácia comprovada cientificamente, determinando tal tribunal que o tratamento fosse
realizado pela transfusão, contando a decisão com o seguinte teor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LIBERDADE DE
CRENÇA RELIGIOSA. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. MEDICAMENTO DE
EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. SUBSITITUIÇÃO DE TRANSFUSÃO
SANGÜINIA. IMPOSSIBILIDADE. Em razão da demora em surtir efeito da
medicação requerida como alternativa a transfusão de sangue, não se inibe o risco na
fase aguda de comprometimento medular, nem se afasta a necessidade de transfusão
sangüínea, não sendo recomendável a utilização de medicamento do qual a eficácia
não está comprovada adotada somente como terapêutica alternativa, quando há
alguma restrição clínica ao uso de hemoderivados (TRF-4, AI 2005.04.01.047458-
2/RS, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 25/04/2006).

Ao fundamentar seu voto, o Relator destacou que:

Dos esclarecimentos prestados em juízo na primeira instância, por médicos que
inclusive trataram a paciente no centro oncológico do HUSM, extrai-se que o
medicamente NEUMEGA 5MG/AMPOLA não possui eficácia comprovada nesses
casos, assim como que seu uso não é indicado porque pode resultar diversos efeitos
colaterais, especialmente no tratamento de crianças, como é o caso da agravante,
cujo efeito é mais lento. Concluíram os especialistas que, em razão da demora em
surtir efeito, não se inibe o risco na fase aguda de comprometimento medular, nem
se afasta a necessidade de transfusão sangüínea, não sendo, portanto, recomendável
a sua utilização, que é adotada somente como terapêutica alternativa, quando há
alguma restrição clínica ao uso de hemoderivados. Pelo que foi relatado pelos
médicos habilitados na especialidade de oncologia, o medicamento que pretende a
agravante utilizar, NEUMEGA, é uma droga nova, sem eficácia comprovada, que
apresenta efeitos colaterais sérios e não teve estabelecida a posologia através de
estudos adequados, além de não ser seguro o seu uso em crianças menores de 12
anos, caso da autora, que tem 8 anos, nem haver garantia de sua eficácia para
substituir a transfusão de sangue. Também foi relatado que a remissão clínica da
autora não pode ser atribuída ao uso dessa medicação. A afirmativa uníssona dos
profissionais é de que, em casos como o da autora, o tratamento adequado é o uso de
derivados de sangue, mediante a transfusão, cujo efeito é praticamente imediato. E
esse tratamento, comumente indicado, é disponibilizado pela rede pública de saúde.
Nesta linha, conlcui-se que o medicamente requerido pela agravante NEUMEGA
5MG/AMPÔLA não tem efeitos cientificamente comprovados para o tratamento da
autora, constituindo terapêutica alternativa não comumente disponibilizada pela rede
pública de saúde, além de ter vultoso custo financeiro.


Assim sendo, tem-se que para a jurisprudência é descabida a pretensão de tratamento
medicinal diferenciado unicamente por fato de crença, sob pena de violação da isonomia e
igualdade, bem como eventual sobrecarga ao Sistema Único de Saúde, que seria obrigado a
custear alternativas para respeitar a religião quando já dispõe de tratamento para o caso, que é
o mesmo utilizado para todos, isso sem falar na submissão do direito à vida perante a
liberdade de crença, sob pena de afronta até mesmo ao Estado laico.

Além do mais, submeter uma testemunha de Jeová à transfusão de sangue quando esta
for a única maneira de salvar sua vida não configura o delito de constrangimento ilegal,
previsto no artigo 146 do Código Penal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer
o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução
do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ao explicar melhor o inciso I do § 3º, Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 638)
doutrina que:

É possível que alguém, correndo risco de vida, não queira submeter-se à intervenção
cirúrgica, determinada por seu médico, seja por medo, seja por desejar morrer ou por
qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece
autorização para que o médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se
trata de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de tipicidade. Como se
disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico poderia agir, embora
nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade.

Portanto, se um médico se deparar com uma negativa de recebimento de transfusão de
sangue por motivo de crença religiosa, ele não somente tem o poder, mas a obrigação de
realizar o que for necessário para salvar a vida da pessoa, não havendo que se falar em
violação do Estado laico e da fé individual, pois tal princípio não pode prevalecer quando
confrontado com o direito à vida.

É certo que os desdobramentos da laicidade estatal podem ser explorados em outros
aspectos, como nos feriados religiosos (natal, dia de Nossa Senhora), nos rituais de sacrifícios
de animais existentes em determinadas doutrinas religiosas, a proibição de uso de véu em
determinadas situações por mulheres mulçumanas e o casamento religioso com efeitos civis;


contudo, para não alongar ainda mais o trabalho, é que se atem àquilo que foi exposto,
passando-se à conclusão do tema abordado.

 


CONCLUSÃO

O presente trabalho abordou o vasto conteúdo que envolve a laicidade estatal, desde a
antiguidade, e os principais desdobramentos práticos que podem ser sentidos pela sociedade
durante o dia a dia.

Em um primeiro momento, estudou-se o aparecimento do Estado, com o surgimento
de grandes agrupamentos humanos, passando pela figura do Estado de Direito, e a força que a
Igreja possuia nessas épocas, (como no caso das inquisições) até o momento em que houve a
separação entre religião e Estado, havendo reformas religiosas e o surgimento de outras
vertentes espirituais.

No segundo capítulo abordou-se a religiosidade no Estado brasileiro, mostrando que
existiram Constituições que determinavam uma religião oficial para o País, realidade que foi
abolida posteriormente, sendo que a Carta Magna de 1988, embora traga em seu preâmbulo a
expressão “sob a proteção de Deus”, prevê a laicidade estatal na medida em que permite o
culto a qualquer religião, não possuindo o Brasil uma doutrina espiritual oficial.

Por fim, foram questionados diversos acontecimentos e eventos presentes em nosso
Estado que desafiam, ao menos em tese, a laicidade estatal, como a concessão de imunidade
tributária a templo religiosos, a expressão “Deus seja louvado” em cédulas de real, o direito
dos adventistas do sétimo dia em receber tratamento diferenciado no caso de concursos que
exijam provas no sábado, o ingresso na política de candidatos que representem uma
determinada religião, bem como a obrigatoriedade do ensino religioso no Brasil, sendo
mostrados os dois lados sobre cada um dos assuntos.

A religião ainda possui grande força nos dias de hoje, principalmente quando o ser
humano se propõe a entender de onde veio e para onde vai, independentemente dos avanços
científicos que também se propõem a responder tais questões.

A laicidade estatal significa que, além de o Estado não possuir uma religião oficial,
permite-se a livre liberdade de crença, inclusive que o cidadão não acredite em nada, sendo
fundamental a observância de tal preceito no tratamento à população como um todo, pois
embora seja fato que o Brasil possua maioria cristã, e que tal situação deixa marcas que não
podem ser ignoradas, tal argumento não pode justificar a violação de outras crenças ou
tratamento diferenciado para cristãos em detrimento de pessoas que seguem outras religiões
ou não possuem qualquer credo, sendo que, em caso de colisão entre direitos fundamentais,
deve prevalecer o bom senso do legislador ou do julgador em decidir cada caso de maneira
concreta.


Toda medida que viola a liberdade do indivíduo, seja de ir e vir, seja de crença, é
ameaçadora quando analisada sob a ótica do Estado democrático de direito, ficando
demonstrado, neste trabalho, que situações muitas vezes consideradas “inofensivas” acabam
por violar a laicidade estatal, pois maioria não significa unânimidade, o que resulta muitas
vezes em conflitos.

Nos aspectos apontados, o que parece mais perigoso é a mistura entre política e
religião. Independentemente da função política a ser exercida (vereador, deputado,
presidente), a experiência mostra que tais candidatos legislam muitas vezes unicamente para
as religiões que os ajudaram a ser eleitos, apresentando projetos de pouca ou nenhuma
relevância para a sociedade como um todo, ou seja, toda a sociedade paga um salário muito
alto para um político que defenderá somente a religião que segue, fato este que poderia ãté
mesmo ensejar discussão quanto à aplicação do princípio da eficiência.

Existem outros aspectos que, em virtude da extensão, não foram abordados neste
trabalho (sacrifício de animais por crença religiosa; casamento religioso com efeitos civis,
curandeirismo, dentre diversos temas), mas em todos deve pautar o bom senso, tanto do
legislador, como eventualmente do julgador, que deverão buscar a aplicação da laicidade da
melhor forma possível, evitando assim conflitos e realizando a pacificação social, que é o
objetivo fundamental por trás da existência do Estado.

 

 

 

 

 

 


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