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Sobre o Direito Contemporâneo.


Autoria:

Gisele Leite


Professora universitária com mais de uma década de experiência em magistério superior, mestre em direito, mestre em filosofia, graduação em direito pela FND-UFRJ, graduada em Pedagogia pela UERJ, conselheira do INPJ.

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Resumo:

Os rumos do direito contemporâneo mais uma vez nos encaminham para uma conhecida encruzilhada, entre o positivismo sociológico e um jusnaturalismo[1] que persiste em demonstrar uma ordem jurídica imutável, superior e anterior ao homem,

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2024.



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Resumo:

Os rumos do direito contemporâneo mais uma vez nos encaminham para uma conhecida encruzilhada, entre o positivismo sociológico e um jusnaturalismo[1] que persiste em demonstrar uma ordem jurídica imutável, superior e anterior ao homem, e acima de todas as prescrições criadas pela cultura humana e que dá base ao direito. A criação do pós-moderno que nega as coisas ditas modernas, o racionalismo, a ciência e a secularização. Só resta ao direito contemporâneo construir a esperança resolver as crises[2] dialéticas e sanar os paradoxos inexoráveis.

 

Palavras-chave: Filosofia do Direito. Direito Contemporâneo. Direito pós-moderno. Dignidade humana. Positivismo sociológico.

 

 

A missão da ciência do Direito numa sociedade desencantada, quando grande parte perdeu suas crenças sejam religiosas ou ideológicas e grande parte de valores originais como família, afetos e humanidade passa por uma dinâmica avassaladora e uma compreensão fragmentada individualista e passageira. O direito contemporâneo procura o caminho da superação da crise, nessa tardia modernidade, quais caminhos devemos seguir para ainda defender a preservação da dignidade humana?

Seja na Literatura, nas Artes, na Filosofia e também no Direito a reflexão sobre a contemporaneidade inclui uma preciosa pulverização, há diversas escolas, estilos, correntes e mesmo subjetividades, o que nos desafia a captar o tônus geral do contexto global.

Ao longo do século XXI podemos ressuscitar grande número de teorias e práticas e a história parece nos passar lições árduas e irremediáveis. Ainda bem que a generosidade de alguns nos garante um naco de esperança.

Em outras palavras, a pós-modernidade, portanto, nos dizeres de Lyotard (1984), seria a desconfiança, a recusa na crença das metanarrativas e no sujeito emancipado através de uma progressiva consolidação da razão.

Segundo Peters (2000), estas grandes narrativas são nada mais nada menos do que histórias que determinadas culturas contam sobre suas próprias crenças e práticas, no intuito de respaldá-las. Ao consolidar tais desconfianças, o pós-modernismo se apresenta como uma concepção filosófica que apresenta uma alternativa ao paradigma moderno. Sintetiza-se as características comuns acerca do ideário pós-moderno:

a) o abandono das grandes narrativas; b) a descrença em uma consciência unitária, homogênea, centrada; c) a rejeição da ideia de utopia; d) a preocupação com a linguagem e com a subjetividade; e) a visão de que todo discurso está saturado de poder; f) a celebração da diferença.

A grande sede agnóstica do Direito não oferece uma oferta epistemológica apta, para discutir a intersistematização. A reflexão crítica sobre o terreno jurídico, a filosofia jurídica não está isolada antes com o contributo factual da sociologia jurídica, há história jurídica e da comparação entre diversas ordens jurídicas[3] (direito comparado, comparação de direitos ou geografia jurídica) o espelho das ciências humanísticas onde avistamos os fundamentos dos direitos, que se poderá buscar a compreensão essencial do direito hodierno, seja pelo distanciamento e pela visão do todo.

É verdade que galgamos conquistas legislativas, jurídicas e jurisprudenciais sensíveis o que promoveu uma releitura de diversos institutos como a família, a infância, a adolescência, o casamento, e até mesmo o namoro, a questão da inclusão na educação, no esporte e, principalmente, na formação de cidadania proativa. A propriedade conheceu sua função social, e também, os vínculos trabalhistas passaram pelo crivo de maior respeito à dignidade humana, com a incriminação do assédio moral, assédio sexual e, também maior proteção tanto do empregado como do empregador.

Incentivou-se o combate à violência em diversos flancos, a doméstica, a contra mulher, contra criança e adolescente e, até contra animais de estimação[4].

Lembremos que o século XIX[5] granjeou uma aparente unanimidade em torno do triunfo da Codificação que os poderes políticos e universitários de então foram metamorfoseando até uma verdadeira apoteose do positivismo legalista, o certo é que, sobretudo, a partir do meado do século XX, principalmente com o fim da Segunda Grande Guerra Mundial que se transformou um grande escândalo prático resultante do esquecimento de uma dimensão não puramente voluntaristas e decisionista do Direito.

Segundo alguns, havia um regresso à noção da dimensão transpositiva ou natural da juridicidade. O que jamais deixou de ser proclamada pelos jusnaturalistas, de mais diversos matizes, não somente os de inspiração cristã como limitativamente certos positivistas, mas de outras crenças, e até os de raiz marxista.

Na primeira metade do século, de Stammler[6] à fenomenologia, passando pela escola alemã, apontando outros caminhos do legalismo. Aliás, a expressão jusnaturalismo parece comportar assim em sentido lato em que se identifica com a rejeição do positivismo e do monismo jurídico. E, por isso, há a tentação de com o jusnaturalismo identificar todas as perspectivas pluralistas no Direito.

Identificamos uma crise metal dos anos sessenta do século XX, cujas ideias ou protagonistas os anos setenta e seguintes, que elevariam a uma grande proximidade do poder, e com advento das desilusões ideológicas que os anos oitenta anunciaram e depois, nos anos noventa vieram a reconstituir uma fé nova[7].

Assim novos esforços vieram no plano jurídico, sobretudo as crenças totalitárias porque foram matizadas, e reforçada a sua razão e repugnavam com certezas cada vez mais sufocantes. O emaranhado genético foi decifrado com a ciência dominando e entendendo o genoma humano, o trouxe uma grande dicotomia que despontou nos anos oitenta, acirrando o antagonismo clássico entre positivismo legalista e o jusnaturalismo.

O positivismo jurídico[8] acabou por passar por metamorfose e apresentou matizes analíticos, sociológicos, ou até, e sobretudo, vivendo uma vibe prática, sem qualquer recurso de teorização ou justificação.

Em nossos dias, o positivismo aparenta vender saúde e vitalidade, enquanto alguns sutis teóricos, lhe denominam como moribundo e enterrado, apesar do dogma cabotino: dura lex sed lex[9]. Mais do que a letra da lei, valorizava-se a interpretação da lei, principalmente, das Cortes Superiores.

A necessidade de se superar o puro positivismo, pois conforme explica o doutrinador:  “...quando a jurisprudência dos tribunais superiores se reporta por diversas maneiras ao “direito natural” ou a “lei moral” ou ainda a uma “ordem de valores preestabelecida” situada acima de um “relativismo destruidor”, quando outros veem esta tábua de valores manifestar-se nos “princípios jurídicos gerais” ou, com alguma reserva, nas linhas superiores de orientação da nossa Lei Fundamental, e ainda outros pensam poder rastrear a decantada “natureza das coisas” na estrutura “imanente” à relação de vida concretamente em discussão (casamento, parentesco, cargo público, relação laboral, serviço militar, etc.), trata-se aqui certamente em todos os casos de esforços justificados, e que importam ao jurista, de superar um puro “positivismo legalista” e de permitir à voz do “espírito objectivo” ressonância no Direito”. (In: ENGISCH, 2001, pág. 387).

O positivismo sociológico ou historicista resultou num pensamento pós-moderno e retoma preocupações antes não sanadas. Os primeiros arautos filosóficos trouxeram uma recuperação na esteira das obras de Lyotard[10], Foucault[11], Dworkin, Hart[12] e, tantos outros que colaboraram para ampliar o âmbito do Direito, e traçar outros matizes ao Estado de Direito.

Em relação aos jogos de linguagem é possível pontuar que as regras não são legítimas por si mesmas; ante a ausência de regras o jogo de linguagem, com inúmeros enunciados; inexiste e todo enunciado significa um movimento, uma inovação, ainda que seja realizado sem fins científicos precipuamente.

O jusnaturalismo realista clássico também se aproxima da sociologia jurídica com um Michel Villey[13] e Jacques Leclercq e elabora diálogo com a fenomenologia. A posteridade destes esforços viria a revelar-se desigual e localizada.

Surgem teorias jurídicas mais elaboradas, operar-se-ia como um suave milagre para aplacar o deserto positivista e, sem o converter em jusnaturalismo. E, novos debates surgiram tentando um entendimento de duas famílias secularmente divididas e que se complementam mesmo sem o perceberem.

De qualquer forma, o positivo dura e do legalismo napoleônico e depois germânico modificou-se sob a insígnia do império da lei[14] mas, com suficiência filosófica implícita, convertendo correntes sociologistas e afins, dando outro entendimento ao legalismo contemporâneo.

Cogita-se mesmo em superação do positivismo, mas numa segunda leitura não indica que tal expressão seja a definitiva, e não se constatou uma real destruição mas revela apenas uma espiral infinita da História, quando o problema é metodicamente colocado em outro plano que se encontra mais avançado e superior.

Trata-se de mudança de paradigma o que significa que substâncias atemporais persistem e traduz um paradoxo, pois a questão apenas se deslocou ora de face, ora de objeto. Assim a dicotomia do jusnaturalismo versus juspositivismos trouxe a renovação de questões filosófico-jurídicas.

Eis que o novo paradoxo é alternativa que se coloca ao jurista que deseja um pouco mais dos meros instrumentos imediatos e solucionar casos rotineiros, não pensar assumido de um positivismo apenas passível de reflexão dentro do âmbito fechado dos problemas que possa permitir-se o seu sistema, trazendo assim uma Teoria do Direito generalizadora e indutiva e, ao questionar a juridicidade, revelar a crítica ao Direito nas teorias pós-modernas[15].

O paradigma pós-positivista surgiu como resposta ao modelo positivista exacerbado, extremamente legalista e formalista, que excluiu do âmbito de apreciação do Direito tudo aquilo que não era essencialmente jurídico.

Surgiu como um modelo de superação de um extremo, mas não pode desenvolver-se como outro extremo. Nesse sentido, cumpre-nos advertir que diversas são as teorias pós-positivistas e, dentre tantas, deve-se saber eleger as que realmente devem ser utilizadas e aplicadas pelo Direito, evitando-se sempre os extremos e as arbitrariedades, inclusive as judiciais.

Libertemos o jurista dos grilhões positivistas, de ser sentenciado à obediência ao direito dado, passemos para outro discurso que almeja o Direito real e genuinamente jurídico, uma ciência social aplicada. Afinal o Direito é mesmo o resultado de uma prudência milenar e muito vinculado a congregação corporativa que tanto se orgulha de si mesma.

Na contemporaneidade, a opção entre um direito assumido e todo-poderoso positivismo legalista e um certo quixotesco jusnaturalismo traz aportações construtivas. Apesar de entre dois gigantes que curiosamente se recusam ser o pluralismo jurídico[16] (ou o que esteja em seu lugar, por vezes, com outro nome, pois podemos chamá-lo ainda de jusnaturalismo).

Encontramos o pluralismo jurídico onde a doutrina traz nova versão dos human rights e, simultaneamente, respeita a astúcia positivista onipresente.

O uso de entorpecentes, a violência gratuita, angústia existencial, a insatisfação ambiental, urbana, laboral e conjugal, não se tem domínio quando as frustrações só se acumulam resumem um punhado de sintomas que pairam sobre a humanidade e suas raízes profundas está no cimento social. A começar, evidentemente, pela família e pelas instituições de autoridade (não de potestas) como a escola, o governo e os tribunais.

Findaram-se, em larga escala, as presunções positivas sobre a autoridade, e mesmo a família vem se dissociando de conotações de afeto necessárias. Vivenciamos as ideologias da suspeita[17], a mutilar os idealismos e dissecando sem misericórdia os fundamentos da sociedade.

O homem contemporâneo não sabe mais onde está, nem mesmo quem é, pouco menos para onde vai. As cargas simbólicas feneceram e as possibilidades reais de mobilidade social, numa sociedade consumista e convertida à democracia deveria ajudar obter o limite individual para prover a dessacralização de todo o social e do político.  Não podemos aceitar o cidadão egoísta desejoso de apenas triunfar na vida, enriquecer sem pensar nas implicações políticas óbvias.[18]

As legitimações transcendentes vai além de preservar um ser humano, mas de preservar o meio ambiente, os indígenas, a cultura, a educação e a liberdade salutar, dotada de honra e afeição. Não podemos ficar alheio às injustiças e nem a denegação de justiça, não podemos ser reféns das analogias e teses mirabolantes que só transformaram o Direito em mais um instrumento de poder.

Até mesmo no Direito Penal a contemporaneidade deixou profundas marcas. A Teoria das Linhas Abissais[19] de Boaventura de Sousa Santos, confirma que o Direito Penal vive hoje um momento de transição, marcado por uma tendência expansionista. Tal tendência possui aspectos como a criação de novos bens jurídico-penais, a ampliação dos espaços de riscos jurídico-penalmente relevantes, a flexibilização das regras de imputação e a relativização dos princípios político-criminais garantidores.

A vulnerabilidade do sujeito da pós-modernidade, inserido nessa forma líquida e diluída da sociedade contemporânea, descrita por Zygmunt Bauman, atrelada à crise geral civilizacional posta por Alain Touraine, é combustível para a inserção desse sujeito na criminalidade.

Infelizmente. a tendência reflexiva seja talvez tributária de um pessimismo fruto da verificação que os tempos mudaram e demasiadamente depressa, precisamos quebrar[20] hipocrisias e ter generosidades verdadeiras capaz de salvar algum direito social e persistir na busca constans et perpetua voluntas[21]. Um grande dever do jurista é construir a esperança, onde haja inclusão, justiça[22] e dignidade humana.

 

 

Referências

 

BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e intérpretes. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.

________. Modernidade e Holocausto. Tradução de Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

BARROS, José D’ Assunção. História e Pós-Modernidade. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2018. Resenha de: OLIVEIRA, Ana Carolina. História e pós-modernidade: uma polêmica na historiografia. Faces da História, Assis, v.6, n.2, p.547-552, jul./dez., 2919.

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TORRENS, Haradja Leite. Neo-positivismo e pós-positivismo jurídico nas doutrinas de Herbert Hart e Ronald Dworkin. In: ______. A Expansão do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 147-158

TOURAINE, Alain. Iguais e diferentes: poderemos viver juntos?  Tradução de Carlos Aboim de Brito. Lisboa: Instituto Piaget,1997.

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3ª. ed. S



[1] Sob o critério histórico-social, o jusnaturalismo, segundo Norberto Bobbio se divide em três fases: o Jusnaturalismo Clássico, Jusnaturalismo Medieval e Jusnaturalismo Moderno. Esse último também chamado de Jusnaturalismo racional sendo aquele que se desenvolve através das ideias dos filósofos racionalistas do século XXVI e que se pauta pela "lei ditada pela razão", dando ênfase a natureza e razão humana, o que é um dos marcos da Idade Moderna de nova cultura laica, consolidada a partir do século

XVII.

[2] O debate da pós-modernidade através do estudo de paradigmas modernos, propondo uma dupla-ruptura epistemológica, a qual se estudará mais adiante, que já se adianta ser um modo de se transformar tanto o senso-comum como a ciência, e propondo assim a substituição na pós-modernidade  do conhecimento-regulação para o conhecimento-emancipação.

[3] A tarefa desafiadora dada aos juristas que se pretende estar aptos, é evitar uma absolutização dos valores, conducente a uma espécie de fundamentalismo jurídico, e de outro lado, resistir à tentação de uma absolutização do relativismo ético gerador desse anomia que ora presenciamos nos sistemas jurídicos periféricos como o brasileiro. Assim, através da razão prática se pode chegar a um consenso aberto e revisável sobre o fundamento de valores morais e jurídicos que servem ao homem, sob pena de cair em fórmulas abstratas e vazias.

[4]  A Teoria do Direito de Hart é resultado da combinação de sua experiência prática e de suas incursões na filosofia. Isto fez com que O Conceito de Direito marcasse não apenas uma nova etapa no pensamento jurídico, mas também uma nova metodologia calcada na filosofia da linguagem – até então desconhecida dos juristas.

[5] Segundo Bauman (2010) [...] o Iluminismo foi um exercício formado de duas partes distintas, embora inteiramente correlacionadas. Primeiro, a extensão dos poderes e das ambições do Estado, a transferência para o Estado da  função pastoral exercida antes (de maneira incipiente e modesta, em comparação) pela Igreja, a reorganização do Estado em torno da  função de planejar, projetar e administrar a reprodução da ordem  social. Em segundo lugar, a criação de um mecanismo social de  ação disciplinar inteiramente de modo consciente, voltado para a  regulamentação e a regularização da vida social relevante dos  súditos do Estado professor e administrador.

[6] Rudolf Stammler (1856-1938) filósofo do direito alemão. Foi inspirador da corrente neokantiana no âmbito jurídico que conferiu à ciência do Direito e atribuiu-lhe metodologicamente os instrumentos do fim e dos meios contrapostos aos de causa e efeito das ciências naturais. O mérito desse filósofo reside na sua tentativa de superar o positivismo da sua época. É o autor da teoria do chamado Direito Natural

de conteúdo variável.

[7] Para Kelsen se não existir sanção na norma pode ser tudo, menos norma jurídica. Enquanto Kelsen vê a obrigatoriedade da sanção como pressuposto de se conferir validade à norma jurídica, Hart entende que a sanção é extremamente necessária, mas não para conferir validade à norma, e sim para se conferir eficácia a ela.

[8] No positivismo a ciência jurídica está limitada ao caráter lógico-formal da construção e da subsunção. Assim, a caracterização do Direito enquanto ciência ocorre pelo uso do método de abstração do fato até o alcance da premissa positivada e, no caminho contrário, a regressão de uma premissa positivada hipotética ao fato concreto.

[9] A expressão se refere à necessidade de se respeitar a lei em todos os casos, até mesmo naqueles em que ela é mais rígida e rigorosa. A expressão remonta ao período de introdução das leis escritas na Roma Antiga; a legislação, até então, era transmitida pela via oral, e por consequência sofria diversas alterações por parte dos juízes, que as refaziam de acordo com tradições locais, e introduziam uma série de interpretações pessoais, na medida em que eram os detentores do poder de se referir a esta tradição oral. Com a introdução das leis escritas, passaram a ser iguais para todos - e, como tal, deviam ser respeitadas, por mais duras que fossem.

[10] Jean-François Lyotard (1924-1998) foi um dos mais relevantes filósofos da França na discussão sobre a pós-modernidade. Em seu primeiro grande trabalho filosófico, Discurso/Figura (1971), distinguiu entre a significação dos signos linguísticos e o significado das artes plásticas, como a pintura e escultura. Argumentou que, como o pensamento racional ou o julgamento é discursivo e as obras de arte são inerentemente simbólicas, certos aspectos do significado artístico - como a riqueza simbólica e pictórica da pintura - estarão sempre além do alcance da razão. Em “Economia Libidinal” (1974), obra muito influenciada pela revolta estudantil parisiense de maio de 1968, afirmava que o desejo sempre escapa à atividade generalizadora e sintetizadora inerente ao pensamento racional; em vez disso, a razão e o desejo estão num relacionamento de tensão constante. Em seu trabalho mais conhecido e mais influente, “A condição pós-moderna” (1979), caracterizou a era pós-moderna como uma que perdeu a fé em todas as grandes "metanarrativas" totalizantes - as ideias abstratas com as quais pensadores desde o Iluminismo se tentou construir explicações abrangentes da experiência histórica. Desiludida com as alegações grandiosas de metanarrativas como "razão", "verdade" e "progresso", a era pós-moderna se voltou às pequenas narrativas, como a história da vida cotidiana e dos grupos marginalizados.

[11] Michel Foucault (1926-1984) foi filósofo, historiador, filólogo, teórico social, crítico literário e professor

da cátedra História dos Sistemas do Pensamento, no célebre Collège de França, de 1970 até 1984. Tornou-se ativo em alguns grupos de esquerda envolvidos em campanhas antirracistas, contra violações aos direitos humanos pela luta por uma reforma penal. Ele passou a publicar “A Arqueologia do Saber”, “Vigiar e Punir” e “História da Sexualidade”. Nestes livros, ele desenvolveu métodos arqueológicos e genealógicos que enfatizavam os jogos de poder na evolução do discurso na sociedade. Foucault morreu em Paris por conta de problemas neurológicos agravados por HIV/AIDS; ele foi a primeira figura pública francesa que morreu por causa desta doença, sendo que seu parceiro Daniel Defert criou a fundação da caridade AIDES em sua memória.

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[13] Michel Villey (1914-1988) foi filósofo e historiador do direito francês. A aposta principal da obra de Villey foi a redescoberta da autêntica noção do direito, que aprende a partir da função de juiz, que é ditar o direito. O direito se ocupa, então, essencialmente de efetuar distribuições justas: tem por objetivo atribuir bens, estatutos, funções, cargos e, etc., ou seja, enuncia a quem pertence ou compete isso ou aquilo. Nisso o trabalho do direito é essencialmente distinto do trabalho legislativo, que consiste em editar normas. Estabeleceu a tese filosófica sobre a natureza do direito ao se fazer historiador. A noção do direito que defendeu é a que foi teorizada por Aristóteles na “Ética a Nicômaco” (Livro V), em que são distintas duas noções de direito: Uma justiça geral, "soma de todas as virtudes", que caracteriza o bom cidadão em geral: corajoso, honesto, verdadeiro, etc. Uma justiça particular, que consiste em atribuir a cada um a sua parte. É a justiça particular que corresponde ao direito propriamente dito. A justiça geral se confunde com a moral e é também, nos dizeres de Aristóteles, o que é visado por uma legislação. Para Villey, a noção aristotélica do direito foi plenamente recolhida no direito romano.

[14] O império da lei (em inglês: rule of law) é um conceito jurídico pelo qual se estabelece a proeminência do direito na regulação da sociedade, em oposição a outras formas de governo, particularmente àquelas arbitrárias e tirânicas. A ideia de “rule of law” é considerada um princípio estruturante do constitucionalismo contemporâneo, sendo responsável pela contenção às tentações arbitrárias ao exercício do poder do Estado. Revela a ideia matriz de que o exercício do poder político deve sempre se dar conforme o Direito.

[15] No prefácio de “Legisladores e Intérpretes”, Bauman justificou sua opção pela expressão “modernidade líquida” em substituição a “pós-modernidade”, assim: “Em suma, o principal é que ela é algo diferente da modernidade. Ele indica, portanto, que a modernidade já não é a nossa forma de vida, que a Era Moderna está encerrada, que ingressamos hoje me outra forma de viver. Mas essa ideia ofereceu pouca orientação sobre a identidade desta “outra forma”, de suas regras próprias, de sua lógica própria e de suas características definidoras. Em razão dessas três deficiências o caráter “negativo”, a indicação de um fim da modernidade e a escassez de informações que apresenta a respeito dos atributos próprios dessa nova forma de vida), a ideia de “pós-modernidade” pareceu-me desde o início uma solução provisória para o dilema. Sem dúvida não há solução satisfatória e muito menos definitiva para nossa questão.

[16] Outrossim, o pluralismo jurídico surge como orientação crítica às falácias do monopólio estatal de absolutizar a produção e aplicação do normativo, que, no entanto, “sem tomar nenhuma sociedade em particular como modelo geral, busca captar, em suas análises, o amplo espectro do fenômeno jurídico, em suas múltiplas expressões contemporâneas” (LÓPEZ LÓPEZ, 2014, p. 38, 44, 57). Compreende-se, desse modo, seu traço policêntrico, na medida em que sua produção responde a diversos polos ou núcleos sociais com dinâmicas próprias, independentes ou não do poder hegemônico estatal.

[17] A denominação "mestres da suspeita" foi cunhada pelo filósofo francês Paul Ricoeur e se refere aos pensadores como Nietzsche, Marx e Freud em razão da importância que tiveram em questionar a cultura ocidental. O questionamento da razão ocidental acarretou a percepção de que as práticas violentas subjazem a todas as relações humanas. Aliás, a descoberta do inconsciente por Freud, a ruptura da universalidade do pensamento ocidental engendrada por Nietzsche e, ainda, a essência universal de homem preconizada por Marx, conduziram muitas gerações posteriores a suspeitar dos sagrados valores apregoados pelo Ocidente.

[18] É através da cidadania que o indivíduo pode exercer seu papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, lutando por melhores garantias individuais e coletivas e por direitos essenciais como: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, e à igualdade. Na civilização contemporânea, não há dúvida de que todo cidadão deve atuar em prol da sociedade, na defesa dos direitos inerentes à sua condição local e também à ampliação do espectro da cidadania no âmbito internacional. O título de cidadão, além de incluir direitos, também impõe deveres e obrigações. E ninguém ignora que nos dias de hoje a proteção estatal se estende para muito além da rede de cidadania em sentido estrito, dentro do que se pode designar como um estatuto de cidadania universal.

[19]  A característica fundamental do pensamento abissal é a impossibilidade da co-presença dos dois lados da linha. O universo "deste lado da linha" só prevalece na medida em que esgota o campo da realidade relevante: para além da linha há apenas inexistência, invisibilidade e ausência não-dialética.

[20] A principal nota marcante da pós-modernidade é a crise de paradigmas que tem influenciado sobremaneira as Ciências Humanas, especialmente, o Direito. No ramo processual, tal ruptura de paradigmas apresenta-se em algumas teses relativistas que visam, sob o falso argumento da justiça, desconsiderar os institutos constitucionalmente protegidos, garantidores de segurança nas relações jurídicas.

[21]Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi”. O significado do clássico conceito significaria que a justiça é a virtude ou a vontade firme e perpetua de dar a cada um o que é seu.

[22] Em prol deste valor supremo – a justiça – outros valores devem ser apequenados, principalmente o valor segurança, representado muitas vezes por institutos como a prescrição, a decadência, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, dentre outros. Se a relativização da coisa julgada for fundamentada na injustiça que a sentença possa espelhar, então, é imprescindível uma discussão filosófica, jurídica, política e social do que seja, de fato, justo. É pertinente a crítica do doutrinador Luís Guilherme Marinoni para quem a tese da relativização contrapõe a coisa julgada material ao valor justiça, mas surpreendentemente não aponta o que entende por justiça, sequer busca amparo em uma das modernas contribuições da filosofia do Direito a respeito da temática.

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