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Resumo:
Lei Municipal nº 1.797/2013, originada pela Projeto de Lei de autoria do Vereador Álvaro Campelo, que estabelece novas regras para obrigar os comerciantes a devolverem em espécie e no valor correto o troco decorrente de eventual operação realizada.
Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2013.
Última edição/atualização em 27/12/2013.
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Durante todo o ano e, agravado pelo aumento do movimento do comércio decorrente das compras de final de ano, fomentadas pelas festividades e maior remuneração da população em geral, convivem os empresários comerciantes em quase sua totalidade com um problema recorrente: a escassez de moedas postas em circulação pelos setores bancários para que se proceda a devolução satisfatória do troco aos seus clientes.
Entendendo ser necessária a regulamentação da questão, no último dia 18 de novembro, após sanção pela Prefeitura Municipal de Manaus, editou e fez vigorar na data de sua publicação a Lei Municipal nº 1.797/2013, originada pela Projeto de Lei de autoria do Vereador Álvaro Campelo, que estabelece novas regras para obrigar os comerciantes a devolverem em espécie e no valor correto o troco decorrente de eventual operação realizada.
Basicamente, a lei trás proibições no tocante a substituição do troco por qualquer outros produtos, obrigando o comerciante a devolver de forma integral e em espécie o troco do consumidor. Excetua-se, no entanto, o caso de o consumidor, no ato do troco, caso queira e consinta prévia e expressamente, a substituição por outro produto.
Determina da mesma forma que na falta de cédulas e moedas para devolução do troco, fica obrigado o fornecedor a “arredondar” o valor em benefício do consumidor, ainda que isto implique em prejuízo ao comerciante.
Obriga-se ainda os fornecedores a afixarem nas dependências dos estabelecimentos comerciais placa informativa, com dimensões mínimas de 0,20m X 0,30m, reproduzindo o teor dos artigos 1º a 3º da Lei, de forma visível e em locais próximos aonde se proceda o pagamento das mercadorias.
No caso de inobservância das novas regulamentações trazidas, estarão sujeitos os comerciantes gradativamente a penas de advertência; em caso de autuação, multa no valor de 10 a 50 Unidades Fiscais do Município (UFMs); em caso de reincidência, multa de 50 a 100 UFMs; e finalmente em caso de nova ocorrência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias.
Esta fiscalização será promovida pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, sendo competentes para o recebimento de denúncias e aplicando as sanções na forma citada acima.
Não obstante o regramento legal editado pela Municipalidade, a escassez na circulação das moedas de baixo valor, utilizadas para a concessão do troco aos clientes pelos empresários, recentemente, foi alvo de manifestação expressa pelo Prefeito de Manaus, Arthur Neto, em cuja declaração reconheceu que o volume de moedas disponibilizado pelo Banco Central ainda é pequeno para atender a demanda local.
Pediu, ainda, o próprio Prefeito, que a população colaborasse com a situação e pusesse as moedas em circulação do comércio de Manaus (fonte: http://www.amazonianarede.com.br/economia/5866-banco-central-avisa-que-j%C3%A1-tem-24-mil-moedas-de-r$-0,10-dispon%C3%ADveis-hoje; acessado em 26 de dezembro de 2013 às 11:00hs).
Diante do cenário, como forma de atender de forma satisfatória aos seus clientes e evitar maiores problemas, o empresariado em geral passou a criar e se utilizar de diversos mecanismos para preencher a lacuna causada pela governo e bancos, como a substituição do troco por outros produtos, balas e chicletes. Muito comum também os empresários lançarem mão de parcerias impensáveis, como igrejas pro exemplo, como forma de suprir a ausência de moedas suficientes no mercado.
O que se percebe, portanto, é que de maneira totalmente contraditória, desconsiderou-se complemente o causador e responsável pelo problema, imputando-se ônus injusto aos empresários que muito pouco podem fazer para atenuar o cenário.
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