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DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-COMMERCE)


Autoria:

Alvaro A Ferreira Neto


Advogado OAB/MG: 167.145 Atua no escritório Nalon e Ribeiro Advgados. (http://nalonribeiroadvogados.adv.br/) Formado pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) no ano de 2015.

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Resumo:

O presente artigo possui o escopo de esclarecer alguns pontos cruciais acerca do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Visa ainda apontar a legislação pertinente ao tema e expor nova análise de tal direito.

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2016.



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              Poucas são as pessoas que nunca se arrependeram de uma compra eventualmente feita por impulso, principalmente com as facilidades e comodidades ofertadas pelo comércio eletrônico. A situação é muito comum no atual cotidiano moderno em que estamos inseridos, contudo, muitos consumidores ainda desconhecem seus direitos no mercado online, também denominado e-commerce.

           Obtempere-se que, os contratos pactuados pela internet, como a compra e venda de produtos, prestação de serviços, etc. estão sujeitos a aplicação tanto do Código Civil quanto do Código de Defesa do Consumidor, este também regulado pelo decreto 7.962/13. Inclusive, o marco civil da internet, regulado pela Lei 12.965/14, reforça a aplicação do CDC em tais relações online, conforme determina seu art. 7º, XIII.

           Nesse ínterim, de acordo com o art. 49 da Lei federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) o consumidor tem o direito de desistir de uma compra não presencial, que é o caso das compras online, no prazo de 7 (sete) dias contados do ato de recebimento do produto ou prestação do serviço.

           Em seu parágrafo único, o referido artigo do CDC ainda garante ao consumidor que eventuais valores despendidos, a qualquer título, durante o prazo estipulado, serão integralmente restituídos, acrescidos ainda das correções monetárias que se fizerem necessárias.

           A regra é simples e de fácil compreensão, contudo, diante dos inúmeros tipos de contratos que estão se estabelecendo na internet a aplicação desta regra se tornou um pouco confusa e pode gerar dúvidas em determinados casos.

           À guisa de diferenciação, é bom frisar que não se aplica a referida regra nas compras efetuadas diretamente nos estabelecimentos comerciais, haja vista que o artigo supramencionado é claro ao contemplar apenas compras efetuadas fora dos estabelecimentos. Apenas pelo amor ao texto é de bom alvitre dizer que as compras efetuadas diretamente nos estabelecimentos comerciais podem ser canceladas e o consumidor ter seu dinheiro restituído, caso fique comprovado algum vicio que impossibilite o uso a que se destina o produto adquirido.

           Pois bem. O direito de arrependimento aqui tratado é facilmente atendido quando, determinado consumidor adquire ou contrata um produto/serviço nos sites disponibilizados pelas empresas, porém, se arrepende ao receber o produto/serviço levando-o a pensar que se tivesse tido um contato direto, não o teria contratado.

           Nesse momento, o consumidor pode entrar em contato com a empresa fornecedora e requerer a restituição do valor pago, com a consequente devolução daquele bem que não lhe serve para o uso que imaginara.

           A regra da restituição do bem ao fornecedor, além de óbvia, também visa evitar um eventual locupletamento ilícito por parte do consumidor, que teria seu dinheiro restituído e, mesmo assim, poderia continuar com o produto, ainda que não lhe servisse.

           Sendo assim, conforme mencionado o valor será restituído ao consumidor mediante a devolução daquele bem adquirido. Mas então surge outra questão, quem arcará com as despesas do envio do produto de volta para o fornecedor?

           Quanto a esta questão, é esmagadora a corrente que determina que tais despesas deverão ser custeadas pela empresa fornecedora do produto/serviço, sob pena de, sendo dever do consumidor, estar criando uma limitação para o direito de arrependimento que estará intimamente dependente das condições financeiras do consumidor (hipossuficiente em razão da própria relação consumerista estabelecida). Quer com isso dizer que, seriam inúmeros os casos em que os consumidores deixariam de exercer seu direito de arrependimento e se contentariam com o produto adquirido, simplesmente pelo fato de não possuírem recursos financeiros para custear a devolução do produto, ou na pior das circunstancias, o e-commerce perderia grande parte de sua demanda devido a consumidores receosos em ter que arcar com eventuais custas.

 

           De mais a mais, pode-se realizar uma interpretação da norma jurídica do art. 5º, §2º do decreto 7.962/13, na qual atribui todos os ônus, derivados do arrependimento do consumidor, como sendo de responsabilidade do fornecedor.

 

           Mais, não se pode olvidar que trata-se de um claro risco do negócio assumido pela empresa, não podendo tal risco ser transferido para o consumidor. Muito embora algumas teses tentem justificar que o consumidor, em determinados casos, deva arcar com tais despesas, sob pena de excessiva oneração do microempreendedor, esse entendimento contraria diretamente a presunção de hipossuficiência do consumidor em relação as empresas fornecedoras.

 

            Igualmente é aplicada a teoria do risco do negócio em razão de serviços prestados pela internet que tragam certos gastos para o fornecedor, gastos estes que não terão como ser compensados, nem mesmo repassados minimamente para o consumidor.

 

Como exemplo de tais serviços citemos uma empresa que produza camisas estampadas, ou efetue a impressão de fotografias, muito embora o CDC seja silente quanto a estes profissionais, as decisões judiciais tendem a adotar a teoria do risco para o fornecedor e aplicar plenamente o direito de arrependimento.

 

De outro lado, conforme outrora mencionado, a expansão dos entendimentos acerca do direito de arrependimento cresce na mesma velocidade em que as ofertas online também aumentam.

 

Atualmente é impossível enumerar de formar exaustiva os tipos de contratos que podem se estabelecer de forma virtual, bem como não há como cercar todos esses eventuais contratos com a legislação taxativa, devendo-se, portanto, os tribunais se valerem da interpretação da norma para solucionar determinadas situações.

 

Deve-se sempre lembrar que o Código de Defesa do Consumidor buscou resolver problemas referentes ao cenário de seu ano, 1990, o que explica as lacunas deixadas em razão do comércio eletrônico.

 

Nesse norte, temos o exemplo claro da compra de passagens aéreas pela internet. Não há ainda um entendimento concreto acerca da aplicação plena do direito de arrependimento em relação as passagens aéreas, muito pelo contrário, o que vemos na prática do dia a dia é que a regra do art. 49 do CDC não está sendo, ainda, devidamente analisada, ficando o consumidor à deriva do seu direito.

 

Impende-se mencionar ainda que, o Decreto nº 7.962 de 2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor em relação as contratações no comércio eletrônico visa, primordialmente, trazer maior segurança para os consumidores adeptos do comércio eletrônico, bem como estabelecer um padrão de comportamento sério e adequado por parte dos vendedores.

 

Com esse escopo, o decreto traz logo em seu art. 1º, o dever dos fornecedores prestarem em seus sites informações claras sobre o produto, facilitar o atendimento para eventuais problemas ou duvidas do consumidor, bem como, em seu inciso III, garantir que seja respeitado o direito de arrependimento do consumidor.

 

Note-se, o direito de arrependimento é ponto crucial nas vendas online, uma vez que o consumidor não tem qualquer contato direto com o bem, estando à mercê das informações prestadas pelo fornecedor.

            Nessa esteira de raciocínio, visando resguardar de todas as formas o direito de arrependimento, vivifica-se o art. 5º do mesmo diploma legal – decreto 7.962/13 – determina a necessidade de que tal direito seja ostensivamente divulgado pelos vendedores; possibilita o consumidor de manejar seu arrependimento pelo mesmo meio em que contratou o serviço; exclui qualquer ônus para o consumidor; determina que o fornecedor, imediatamente, avise as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito para evitar eventuais cobranças indevidas.

 

Cumpre-nos, contudo, salientar que o direito de arrependimento não deve gerar uma banalização das compras efetuadas pelo comércio eletrônico. Apesar das normas jurídicas serem interpretadas e integradas da maneira mais favorável ao consumidor, este deve buscar sempre agir de acordo com a boa fé, valendo-se do referido direito exclusivamente quando o produto não lhe servir para o uso que desejava.

 

Enfim, de maneira geral o comércio eletrônico deve ser fornecido pelas empresas de forma a facilitar a contratação dos consumidores, atentando-se para a legislação vigente (Lei 8.078/90; Decreto 7.962/2013; Lei.12.965/14) bem como para a boa-fé que se espera nas relações consumeristas. Atendidos esses requisitos, legais e morais, a tendência desse tipo de comércio é apenas uma: crescer cada dia mais e, assim, maximizar os lucros dos fornecedores – sem nos esquecermos da comodidade trazida ao consumidor.

 

 

 

Álvaro A. Ferreira Neto

Advogado.

 

 

 

 

 

Referências

 

 

 

BRASIL, Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. In Vade Mecum Acadêmico de Direito 7. ed. São Paulo: RT, 2015;

 

 

 

______, Código de Defesa do Consumidor, Lei. 8.078 de 11 de setembro de 1990. In Vade Mecum Acadêmico de Direito 7. ed. São Paulo: RT, 2015;

 

 

 

______, Decreto 7.962 de 15 de março de 2013. Acesso em 01 de fevereiro de 2016. disponível em .

 

 

 

E-COMMERCE BRASIL: Excelência em e-commerce. Publicado 04 de outubro de 2013. Renato Gomes. Acesso em 01 de fevereiro de 2016. Disponível em ;

 

 

TEIXEIRA, Tarcisio. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2014.

            

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