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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, publicado originalmente na coluna Direito e Cidadania do Jornal Diário de Cuiabá, enfoca o princípio da insignificância, com ênfase na jurisprudência.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2009.



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Os princípios jurídicos fundamentam e conformam o ordenamento jurídico. Em outras palavras, o ordenamento jurídico é construído sobre princípios jurídicos, que não podem ser afrontados pelas regras que compõem aquele ordenamento.
Os princípios jurídicos podem ser explícitos ou implícitos, conforme estejam ou não expressos no ordenamento jurídico. Podem ser, ainda, comuns a todos os ramos do Direito ou específicos de um determinado ramo. Trataremos, hoje, do princípio da insignificância, situado no campo do Direito Penal, com ênfase na jurisprudência, a partir de julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.   
De acordo com esse princípio, idealizado pelo jurista alemão Claus Roxin, a ação humana, para ser típica, não só deve se ajustar a um tipo penal, como também deve ser materialmente lesiva a bens jurídicos. O princípio da insignificância afasta, pois, a tipicidade da ação e, em conseqüência, o crime, que é ação típica, antijurídica e culpável, uma vez que a falta de qualquer um desses requisitos afasta a configuração do delito.
Na lição de Francisco de Assis Toledo, segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas (Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994. Página 133)
Os tribunais têm admitido o princípio da insignificância nos crimes de furto, quando o valor da coisa subtraída é irrisório. Nesse sentido, o seguinte julgado: 1. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente tentou subtrair de um supermercado mercadorias de valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado ou à integridade da ordem social. Ordem deferida (STF – 2ª Turma – Habeas Corpus nº. 92744/RS – Relator Ministro Eros Grau – Acórdão de 13 de maio de 2008, publicado em 15 de agosto de 2008, no DJe nº. 152).
Ressalte-se que há julgados que consideram a capacidade econômica da vítima, ao decidir sobre a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra o patrimônio: O princípio da insignificância é aplicável em hipóteses em que o comportamento, apesar de formalmente típico, não ocasiona - no plano material - perturbação social. Tal exame, nos crimes patrimoniais, passa pela apreciação do reduzido valor da coisa e da capacidade econômica da vítima. Precedentes (STJ – 6ª Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 987574/RS – Relatora Desembargadora Jane Silva [convocada TJMG]– Acórdão de 02 de dezembro de 2008, publicado no DJe de 19 de dezembro de 2008).
Os tribunais também têm admitido o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o valor do imposto sonegado é inexpressivo. Para exemplificar, este aresto: O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o inexpressivo valor do tributo sobre comércio exterior supostamente não recolhido. Precedentes (STF – 2ª Turma – Habeas Corpus nº. 93482/PR – Relator Ministro Celso de Mello – Acórdão de 07 de outubro de 2008, publicado em 06 de março de 2009, no DJe nº. 043).
Embora com menos freqüência, também aplicam o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, como neste acórdão: 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves conseqüências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida (STF – 1ª Turma – Habeas Corpus nº. 87478/PA – Relator Ministro Eros Grau - Acórdão de 29 de agosto de 2006, publicado no DJU de 23 de fevereiro de 2007).
Em sentido contrário, esta decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Inaplicável o princípio da insignificância em sede de delito previsto no art. 302 do Código Penal Militar, considerando a amplitude da tutela jurídica emprestada ao crime, que não tem natureza meramente patrimonial, atingindo também a administração militar (1ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº. 10060/2008 – Relatora Juíza Graciema Caravellas – Acórdão de 03 de fevereiro de 2008).
Praticamente há consenso em não admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, como se vê neste julgado: A Segunda Turma desta Corte afirmou entendimento no sentido de ser "inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra 'mediante grave ameaça ou violência à pessoa', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal" [AI n. 557.972-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 31.3.06] (STF – 2ª Turma – Habeas Corpus nº. 95174/RJ – Relator Ministro Eros Grau – Acórdão de 09 de dezembro de 2008, publicado em 20 de março de 2009, no DJe nº. 053).
Não é tranqüila a aplicação do princípio da insignificância quando o acusado é reincidente ou quando ostenta maus antecedentes. Este julgado admite a aplicação do princípio, mesmo em face de acusado reincidente:  As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência, os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na análise da insignificância penal (STJ – 5ª Turma – Recurso Especialnº. 898392/RS – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Acórdão de 05 de fevereiro de 2009, publicado no DJe de 09 de março de 2009). Nesse sentido, ainda, 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento, em 2 de março de 2009, da Apelação nº. 87426/2007, tendo como relator o Juiz Rondon Bassil Dower Filho.
O seguinte aresto não admite a aplicação do princípio, no caso de acusado reincidente: Não obstante tratar-se da tentativa de furto de um secador de cabelos avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais), não é de falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do agente, reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, suficiente periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância (STJ – 6ª Turma – Habeas Corpus nº. 24326/MG – Relator Ministro Paulo Gallotti – Acórdão de 17 de março de 2009, ainda não publicado). Nesse sentido, ainda, 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento, em 11 de agosto de 2008, da Apelação nº. 60679/2008, tendo como relator o Juiz Círio Miotto.
Em síntese, podemos afirmar que o princípio da insignificância encontra guarida nos tribunais pátrios, havendo, contudo, ainda, uma série de controvérsias quanto à sua aplicação.
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Comentários e Opiniões

1) Nadyane (04/02/2012 às 19:58:01) IP: 187.56.239.5
agora ficou claro este principio obrigada!


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