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A SOCIEDADE SIMPLES E O FALECIMENTO, RETIRADA OU EXCLUSÃO DE SÓCIO.


Autoria:

Andréia Lira Heredia


ANDRÉIA LYRA HEREDIA, Bacharel em Direito.Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Mestranda em Educação com ênfase em Psicanálise.

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Resumo:

A MORTE DO SÓCIO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DE SOCIEDADE, EXCETO QUANDO ESTA FOR Á VONTADE DOS DEMAIS INTEGRANTES DA PESSOA JURÍDICA, É O QUE PRELECIONA O ART. 1028, CAPUT, DO CC. VIA DE REGRA, COM O ÓBITO DO SÓCIO OCORRE À LIQUIDAÇÃO DA RESPECTIVA COTA

Texto enviado ao JurisWay em 14/11/2008.

Última edição/atualização em 18/11/2008.



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A SOCIEDADE SIMPLES E O FALECIMENTO, RETIRADA OU EXCLUSÃO DE SÓCIO.

 

 

A Sociedade é regida pelas regras de um Contrato Plurilateral. Logo, todas as regras de elaboração e formação do Contrato Social seguem suas leis e normas específicas.

O capital social se constitui como nas demais sociedades de pessoas, apenas é dividido em quotas.

O Contrato Social pode ser formalizado por escritura particular ou escritura pública, e a contribuição dos sócios tanto admite ser em dinheiro como em bens.

O caput do art. 1.028 do CC, preleciona que, “No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, exceto se: I - o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”.

 

Nesse sentido, leciona a Professora Mônica Gusmão que:

 

 “Não havendo previsão contratual expressa, opção dos demais sócios pela terminação da sociedade ou, por acordo de herdeiros, substituição do morto, resolve-se a sociedade em relação ao sócio falecido e liquida-se a sua quota”.

 

Observa-se que os sócios, não possuem considerável liberdade em estabelecer suas próprias regras, haja vista que não é possível se desvencilhar das demais regras sobre a sucessão referentes às quotas sociais, consideradas como sendo bens móveis incorpóreos, conforme o art. 83, II do CC, componente do espólio deixado pelo sócio falecido, já que o caput do art. 1.028 do CC, impõe a liquidação da quota.

A morte do sócio não é causa de extinção da sociedade, exceto, quando esta for à vontade dos demais integrantes da pessoa jurídica. Essa vontade é soberana nos temas em que a lei não dispuser de maneira coercitiva a respeito dos destinos da pessoa jurídica. Se o contrato social dispuser que a morte do sócio não ocasiona a liquidação de sua quota, à vontade formalmente deduzida terá de ser respeitada.

A previsão contratual sobrepõe-se inclusive aos direitos dos sucessores do sócio falecido, bastando para tanto que o contrato não deixe margem para a integração da quota ao acervo hereditário partilhável.

Caso os sócios remanescentes (sobreviventes) decidam pela dissolução da sociedade, a quota do membro falecido será incluída no procedimento, cabendo aos herdeiros o recebimento do valor que de direito competiria ao de cujus se vivo fosse.

Ocorre, porém, que não haverá liquidação da quota do sócio falecido se através de acordo celebrado entre os herdeiros dele e os sócios remanescentes, ficar regulada a sua substituição por outra pessoa, que assumirá os direitos e as obrigações que originalmente recaíam sobre o substituído.

Outrora, no caso de haver necessidade de liquidação da quota do sócio falecido, tal operação se dará conforme o disposto no art. 1.031 do CC. Essa liquidação se realizará com apuração de seus haveres, na data da abertura da sucessão, mediante balanço levantado especialmente para a hipótese.

Contudo, em não estando encerrada a partilha das quotas sócias, os haveres devem permanecer em nome da sociedade à disposição dos herdeiros, haja vista que ainda no correr do inventário não se conhece quem detém o poder de receber tais valores, segundo o caput do art. 1.032 do CC que prevê: “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, das responsabilidades pelas obrigações sociais anteriores (...)”.

A proteção dos credores é uma das principais preocupações do ordenamento jurídico quando a discussão diz respeito à responsabilidade do sócio que deixa a sociedade por simples retirada, exclusão ou morte. Diante disso, preconiza a lei que a responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais anteriores ao rompimento do liame  com a pessoa jurídica persiste ainda por 02 (dois) anos, contados da averbação da resolução da sociedade. Nesse entendimento, o sócio responde em conformidade com o contrato social durante os 02 (dois) anos subseqüentes á referida averbação, independentemente da natureza das obrigações pendentes quando ainda integrava o quadro societário.

Os seus herdeiros suportarão igual situação na hipótese de rompimento na sociedade, no caso de morte do sócio, ou no caso de averbada a retirada ou a exclusão, ocorrer o falecimento do mesmo dentro do período de responsabilidade. Todavia, os encargos atribuídos aos herdeiros, não poderá ultrapassar as forças que os mesmos detêm financeiramente.

No caso de retirada ou exclusão, também pelas dividas posteriores o sócio ou os seus herdeiros responderão, mas apenas enquanto não for requerida a averbação da resolução operada. Isto porque faltará publicidade ao ato, que, como conseqüência, não será oponível a terceiros. Basta o requerimento da averbação para que os obrigados se eximam do dever previsto no art. 1.032 do CC.

Mesmo que não seja postulada a averbação, a responsabilidade do sócio ou de seus herdeiros apenas alcançará as divídas posteriores que tiverem sido constituídas até dois anos a partir da resolução, ficando as demais a cargo exclusivo dos sócios remanescente.

Ultrapassado o prazo de dois anos estabelecido para as duas situações previstas no art. 1,032 do CC, o sócio e os respectivos herdeiros não mais responderão pelas obrigações sociais, contudo, a própria sociedade e os sócios remanescentes, na forma do contrato e das normas aplicáveis, continuarão respondendo por elas perante os credores.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Código Civil Comentado. Matiello, Fabrício Zamprogna. Lei n°: 10.406/2002. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2005.

 

BRASIL. Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/consol.htm. Acesso em 14 de novembro de 2008.

 

GUSMÃO, Mônica. Direito Empresarial. Rio de janeiro: Impetus, 2003.

 

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 1° volume. 27 ed. Ver. E atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

 

 

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Débora Lira (26/08/2009 às 13:39:06) IP: 201.27.12.79
Parabens Andréia....... Você está de Parebens mesmo.. Este artigo vai ser de grande valia não só para os estudantes de Direito. Como para a população em geral...


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