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O DIREITO DO PRESO AO TRABALHO


Autoria:

Felipe Dos Santos Monteiro


Atuo profissionalmente na Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Sou aluno do Curso de Direito do Centro Universitário Augusto Mota - UNISUAM.

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Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2017.

Última edição/atualização em 27/07/2017.



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O DIREITO DO PRESO AO TRABALHO

  

Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito do Centro de Ciências Sociais Aplicadas da UNISUAM, como requisito parcial obrigatório para obtenção do título de Bacharel em Direito. 

DEDICATÓRIA

 

 

Aos meus pais, minha filha, minha

 noiva e meus familiares por toda força, ajuda e incentivo.

 

  

AGRADECIMENTOS

 

Primeiramente а Deus que permitiu que tudo isso acontecesse e que é o maior mestre que já conheci, não somente nestes anos como universitário, mas ao longo de toda a minha vida.

À minha mãе Luzanira Soares do Santos, e em especial minha avó  e  heroína Josefa Soares do Santos que mе dеu apoio e incentivo nаs horas difíceis, de desânimo е cansaço.

Ao mеu pai pelo amor, incentivo е apoio incondicional que apesar dе todas аs dificuldades mе fortaleceu е que pаrа mіm foi muito importante.

À minha filha Manuella, e a minha noiva Mariana, que sofrem com minha ausência resultante de minha dedicação aos estudos e à minha vida profissional atribulada, fico feliz por entenderem que о futuro é feito а partir da constante dedicação no presente e por estarem ao meu lado sempre.

Ao Centro Universitário Augusto Motta – UNISUAM pelo ambiente criativo е amigável que proporciona e pela oportunidade de fazer о curso de Direito.

            Ao meu orientador Marcelo Pires Branco da Costa pelo suporte no pouco tempo que lhe coube, pelas suas orientações, correções е incentivos.

Aos meus professores por proporcionar-me o conhecimento não apenas racional, mas a manifestação do caráter e efetividade da educação no processo de formação profissional, por tanto que se dedicaram a mim, não somente por terem me ensinado, mas por terem me feito aprender. A palavra mestre nunca fará justiça aos professores dedicados aos quais sem nominar terão a minha eterna gratidão!

   

 

 EPÍGRAFE

  

“O correr da vida embrulha tudo. A vida é assim, esquenta e esfria, aperta e depois afrouxa, aquieta e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem. O que Deus quer é ver a gente aprendendo a ser capaz de ficar alegre e amar, no meio da alegria e ainda mais no meio da tristeza. Todo o caminho da gente é resvaloso, mas cair não prejudica demais, a gente levanta, a gente sobe, a gente volta”.

João Guimarães Rosa


RESUMO

 

Esta monografia tem como tema o direito do preso ao trabalho. O objetivo do trabalho do preso é reinseri-lo ao convívio social por meio de disciplina e qualificação profissional, proporcionando ao mesmo uma forma de prover de maneira lícita o sustento de sua família e ao mesmo tempo o beneficiando com privilégios, tais como a remição da pena. Com base em pesquisas bibliográficas e análises de doutrinas e leis vigentes no Brasil procurou-se demonstrar a realidade do trabalho prisional no país. O sistema prisional brasileiro enfrenta inúmeras dificuldades e mesmo com o trabalho sendo um dos direitos do detento e excelente instrumento de ressocialização, esta é uma realidade que está longe de ser a dos presídios brasileiros.

  

Palavras-chave: Trabalho do preso; Execução Penal; Ressocialização; Sistema prisional;

 

ABSTRACT

 

This monograph focuses on the prisoner's right to work. The purpose of the prisoner's job is to reinsert him into the social life through discipline and professional qualification, providing him with a way of providing in a lawful way or sustaining his family and at the same time benefiting him with privileges, such as the remission of penalty. Based on bibliographical research and analysis of doctrines and laws in force in Brazil, it was tried to demonstrate the reality of prison work in the country. The Brazilian prison system faces numerous difficulties and even with the work of one of the rights of the holder and excellent instrument of resocialization, this is a reality that is far from being one of the Brazilian prisions.

  

Keyword: Prisoner’s job; Criminal Execution; Resocialization; Prison system;


SUMÁRIO

 

1.        INTRODUÇÃO                                                                                                                    10

2.        SISTEMA PRISIONAL                                                                                             12

2.1    CONCEITOS                                                                                                           12

2.2    DADOS HISTÓRICOS                                                                                              12

2.3    PRISÕES BRASILEIRAS E SUAS DIFICULDADES                          ______                  17

3.        DIREITO PENAL                                                                                             ____          19

3.1    SURGIMENTO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL                                               ______  19

4.        O DIREITO DO PRESO AO TRABALHO                                      ________                       21

4.1    REMUNERAÇÃO                                                                         ___                      21

4.2    REMIÇÃO DA PENA                                                                                                22

4.3    O TRABALHO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO                      _______                  23

5.        CONCLUSÃO                                                                               ___                             26

6.        REFERÊNCIAS                                                                                  ___                        28

 


1.                       INTRODUÇÃO

O tema central da presente monografia é o direito do preso ao trabalho. O objetivo da pesquisa é demonstrar o que é e como funciona o sistema prisional com base na Lei de Execução Penal (LEP) e quais as finalidades do trabalho como um direito do preso. O embasamento teórico se dá através de pesquisas a autores, doutrinas e leis que serão analisadas ao longo do trabalho.

O direito penal é simplesmente um conjunto de regras que devem ser obedecidas, onde a desobediência das mesmas gera como consequência para o infrator uma penalidade, mantendo assim, a ordem na sociedade. O Estado tem o direito de punir e a pena é a forma coercitiva utilizada por ele para exercer tal direito.

No Brasil a legislação garante ao preso, além do trabalho, assistência material, jurídica, religiosa, social, educacional e tantos outros. Entretanto, na prática é bem diferente. Apesar da sequência de direitos garantidos pela Lei de Execução Penal, o exercício dos mesmos tem se mostrado bem longe da realidade.

Através das mídias sociais, reportagens, filmes e retratos da realidade dos presos no Brasil, constata-se que os presídios se encontram superlotados, com condições insalubres e estrutura física decadente. É sabido que estes problemas são antigos e que foram aumentando ao passo que foram ignorados.

BITENCOURT (2008, p. 417) acredita que: “o trabalho prisional é a melhor forma de ocupar o tempo ocioso do condenado e diminuir os efeitos criminógenos da prisão”.

GRECO (2005, p. 580) defende que: “o trabalho do preso é uma das formas mais visíveis de levar a efeito a ressocialização”.

Essas condições impróprias de vida no cárcere pioram o estado de violência dos presos e mostram para a sociedade que não é possível conseguir ressocializá-los. O sistema prisional brasileiro conta com um grande volume de mão de obra obsoleta, o que consequentemente, resulta em ociosidade, para os presos não existem atividades que os ajudem a reinseri-los na sociedade, como, por exemplo, o trabalho, e quando há é apenas por um período de tempo.

Através deste trabalho buscou-se analisar de que maneira o trabalho nos sistemas prisionais fazem os presos a manter seus valores e dignidade, adotando uma postura de cidadão de bem e facilitando o regresso ao convívio na sociedade.

De modo geral, analisaremos a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal (LEP) e o direito do preso ao trabalho, através de pesquisas a materiais bibliográficos de autores renomados e as leis vigentes no país.

O capítulo a seguir falará sobre o sistema prisional, abordando seus conceitos, definições e dados históricos, esclarecendo de forma objetiva quais são as principais dificuldades encontradas no sistema prisional brasileiro.

A Lei de Execução Penal – LEP será abordada no terceiro capítulo, juntamente com as funções da pena, suas finalidades e natureza jurídica.

O quarto capítulo tratará a questão do direito do preso ao trabalho, a remuneração e a importância do mesmo para a remição da pena e a ressocialização do preso, com base nas teorias jurídicas existentes.

E no último capítulo serão feitas as considerações finais, ou seja, a conclusão de todo o exposto no trabalho.

 

2.                       SISTEMA PRISIONAL

Neste capítulo abordaremos conceitos e dados históricos do sistema prisional e falaremos ainda sobre as prisões brasileiras e suas características.


2.1                   CONCEITO

De acordo com JUNIOR,

Por sistema prisional devemos entender um conjunto de medidas administrativas e instalações, destinados à execução de penas privativas de liberdade. Sua existência está relacionada ao fato de que o indivíduo que praticou um determinado crime, devido à natureza deste, deve ser segregado do convívio social, sofrendo ao mesmo tempo uma punição e uma retribuição em face da infração. Tem também por fim (ou deveria ter) a ressocialização desse mesmo indivíduo. (2010)

O Estado aplica ao infrator por vias judicias a restrição de liberdade prevista em lei que se chama por pena ou sanção penal. Três modalidades básicas de penas estão previstas pela lei penal: 1) Privativa de liberdade, 2) restritiva de direitos e 3) multa.

Constitui-se local edificado das mais variadas formas e materiais, dentre os quais paredes reforçadas, grades, cercas, vigilantes; a fim de se evitar a fuga individual ou em massa, pois este não tem condições de viver no seio social e precisa ser mantido isolado da sociedade, devendo o claustro do recinto servir de cumprimento de pena restritiva de liberdade. Utilizada também, no decorrer do inquérito policial ou do processo judicial com o objetivo de manter a perfeita conclusão dos trabalhos inquisitivos, bem como a perfeita marcha processual. (GARCIA, 2011).

Deste modo, pode-se considerar que o sistema prisional nada mais é do que um conjunto de prédios destinados a abrigar infratores sentenciados à privação de liberdade pelo Poder Judiciário, e responsável pela execução dos direitos do preso, como: alimentação, visitação, educação, trabalho, etc.

 

2.2                   DADOS HISTÓRICOS

Antigamente a privação de liberdade não era conhecida ou reconhecida como sanção penal, pois servia apenas como contenção e guarda do infrator enquanto o mesmo aguardava a execução de sua pena, como a pena de morte, pena corporal, mutilações e açoites, o que persistiu até o final do século XVII.   

A privação da liberdade durante o período antigo somente se deu a titulo de custódia ou contenção daqueles que tinham violado normas gerais de convivência, justamente para garantir a execução das condenações resultantes dessas violações. Nesse período a pena ou justiça penal tem cariz sacerdotal, teocrático e religioso, ou seja, vindita divina, não havendo registros de que a antiguidade tenha conhecido a privação da liberdade como sanção penal.  (CIPRIANI, 2005, p. 24)

Nessa época, quem adentrava na prisão aguardava todo tipo de sorte, como se ela fosse uma antessala de espera pela pena principal. A tortura e outras formas de tratamentos desumanos eram utilizadas na tentativa de obter-se a verdade e confissão dos presos, para só depois, definir-se a punição. Para os marginalizados a punição era dada com grande crueldade, como mutilações, tortura, trabalhos forçados ou a morte.

Platão previu em seu livro, nono, de “As Leis”, três formas de exercer a privação da liberdade. A primeira forma era como custódia, para que o infrator aguardasse a sentença. A segunda forma era de se efetuar a prisão a fim de correção do autor dos fatos e a última das opções de Platão seria o encarceramento visando intimidar o infrator, causando-lhe medo através das penas de suplícios, devendo ser executada em lugares desertos e sombrios. (BITENCOURT, 2009, p. 469)

A Grécia utilizava a prisão como forma de pagamento de dívida, sendo usada esta modalidade de pena para garantir que o devedor saldasse a dívida contraída. Enquanto o débito não fosse liquidado ficava o preso a disposição do credor. Esta forma de prisão era exercida de forma privada, em seguida passando ao controle do setor público, com a mesma intenção anterior, fazer com que a dívida fosse devidamente paga. (BITENCOURT, 2009, p. 470)

As penas aplicadas em Roma eram de caráter sagrado desde as primeiras civilizações, indo até a queda do reinado, quando teve início a República. Tendo a pena sofrido, neste mesmo período, redução no aspecto religioso, em detrimento da vingança, dando origem a uma vingança pública. Passando ao Estado a função de repreender os delitos praticados. Tornando a pena de origem privada, uma forma ilícita de aplicação com a chegada da Lei das XII Tábuas, que instituiu o talião e a composição, igualando as penas para os autores de infrações. (CIPRIANI, 2005, p. 26)

Na idade média, a pena capital e corporal eram as punições aplicadas e a servidão penal continuou sendo mantida apenas como forma de prevenção de fuga. A punição era determinada pelos governantes, que a aplicava de acordo com sua vontade, considerando a classe social a que pertencia o condenado.

Mesmo com a privação de liberdade em caráter de custódia, começava ao término do período medieval sinais de uma pena de privação de liberdade aos crimes cometidos com uma gravidade menor. Os quais não eram merecedores de penas tão brutais como a pena de morte ou mutilações. (CIPRIANI, 2005, p. 27-28).

Mesmo a prisão sendo uma maneira de garantir a execução surgiu nesta etapa dois tipos de prisão, sendo a prisão de Estado e a prisão Eclesiástica. A prisão do Estado destinava-se a punir aqueles que fossem contra os governantes, ou seja, os inimigos do Estado, que eram penalizados por crime de traição ou até mesmo por serem adversários dos governantes. O direito canônico foi de grande influência para o surgimento da pena privativa de liberdade, por ter em suas penas, a intenção de tentar fazer com que se regenere aquele que cometeu um delito, através do isolamento e do arrependimento para reabilitar o infrator, sendo uma antecipação da prisão moderna. (BITENCOURT, 2009, p. 472-473)

 

Na fase mediana, o direito ordálico, foi uma forma de punição que também teve uma larga utilização, aos acusados por cometimento de crimes.  E devido à forma como eram executados os julgamentos, ficava impossível a obtenção de inocência.

As ordálias eram tipos de provas às quais o infrator era submetido a testes, que não passavam de torturas, para se saber se eram ou não culpados do cometimento do delito.  Os testes se davam de varias maneiras, desde o ferro ardente, a caminhada do acusado sobre o fogo, da água, dentre outros. Para que restasse provada sua inocência, era necessário que, após, realizado algum desses sofrimentos, o supliciado saísse sem qualquer ferimento.

Havia a confusão entre o pecado e o crime, pois, entendiam que quando do fracasso nas tarefas realizadas, acontecia o abandono de Deus a aquele que não obteve sucesso na tarefa realizada, devendo este se convencer de sua culpa. (CIPRIANI, 2005, p.29)

É o que contam os autores, vejamos:

É bom lembrar que, principalmente no período que se convencionou chamar de Idade Média, muito se matou em nome de Deus.  Havia os julgamentos conhecidos por “ordálias”, isto é, os “juízos de Deus”, nos quais o acusado pela prática de alguma infração era submetido a torturas mais terríveis, a exemplo da simulação de afogamento, da roda, do fogo, da tenaz, do ferro candente e, senão sobreviverem a isso tudo, ou seja, se não superasse as provas a que era submetido, era um sinal de que Deus não estava com ele. (GRECO, 2009, p.494)

Diante das provas e a maneira em que não havia meios seguros para a efetivação de defesa, não restava duvidas quanto ao insucesso das tentativas de se obter a inocência, tendo as ordálias produzido muitos erros de sentença. (BITENCOURT, 2009, p. 473)

Já ao final da idade média com o aparecimento de competentes juristas, a situação econômica da população, com o pensamento de humanidade e a chegada da modernidade dentre outros fatores, fez com que de maneira gradativa fossem reduzidas as penas de morte e corporais e começassem a surgir as casas de correção. (CIPRIANI, 2005, p. 30)

No período compreendido entre os séculos XVI e XVII, aconteceu em toda a Europa o empobrecimento da população, como reação a falta de condições de sobrevivência, tendo com isto aumentado o número em grande escala de infratores, e como reação, a tentativa de diversas formas de conter a criminalidade.

Devido à queda econômica e o número cada vez maior de infratores, a pena de morte não mais servia como solução ideal, pelo excesso de pessoas que viviam de esmolas, roubando e etc. Tendo nos meados do século XVI, surgido como solução para conter a criminalidade, um movimento voltado ao uso da privação da liberdade como pena a ser executada, juntamente com a construção de prisões para correção dos infratores.

Explica BITENCOURT que,

Até o meado do século XVI, na Inglaterra prevalecia o açoite, desterro e a execução como instrumentos de política social, e devido às mudanças econômicas que ocorreram, houve a necessidade de neutralizar a comunidade criminal, e dessa maneira foram criadas instituições para correção.  Tendo sido utilizado na Inglaterra, por autorização do Rei o Castelo de Bridwell para recolhimento de vagabundos, ociosos, ladrões e para os que faziam pequenos delitos. Com a finalidade de corrigir o delinquente através do trabalho e disciplina.  Sendo o trabalho desenvolvido neste período do ramo têxtil.  Surgindo em vários locais da Inglaterra as Houses of Correction ou Bridwells. (2009, p. 474, 475)

Dessa forma, surge o sistema prisional, iniciado primeiramente na Inglaterra, logo em seguida na Holanda e Itália, destinando estes locais a infratores de pequeno porte. O que já indicava o aparecimento da privação de liberdade como pena. Com a rejeição contra as penas corporais e infamantes, aliada as forças que adquiria a sociedade em relação ao tratamento desumano, foi tendo fim a forma anterior de punições, dando início a grandes mudanças sobre os fins das penas, tanto na sua essência quanto utilidade. Devido aos intelectuais, a maneira anterior como era visto o homem transgressor foi alterada com o pensar de renomados reformadores, onde prevaleceu o espírito humanitário, a justiça e a repulsa a crueldade nas penas. (CIPRIANI, 2005, p. 31)

Neste contexto acontece na primeira metade do século XVIII, a mudança tão esperada da prisão em forma de custódia em pena privativa de liberdade. Essa transformação pode ser vista por diversos fatores. Podendo ser desde as exigências de defesa da sociedade até a reeducação, bem como a recuperação do condenado.

A introdução da pena privativa de liberdade foi um produto do desenvolvimento de uma sociedade orientada para a busca da maior felicidade possível que conduziu precisamente a uma adoção de regramentos e métodos carcerários cujo conteúdo humanitário assegurava tratamento e direitos aos apenados. (CIPRIANI, 2005, p. 33)

Durante a fase do iluminismo o denominado período humanitário tem seu início, dando partida a um movimento visando reformar as leis e a forma de administração da justiça penal exercida no fim do século XVIII. Tendo essas reformas por fundamentos a razão e a humanidade.

Diante das mudanças que se fazia acontecer no período humanitário ficava impraticável a forma de se punir, para BITENCORT (2009, p. 39):  

[...] a reforma dessa situação não podia esperar mais. É na segunda metade do século XVIII quando começam a remover-se as velhas concepções arbitrarias: os filósofos, moralistas e juristas dedicam suas obras a censura  abertamente a legislação penal vigente, defendendo as liberdades dos individuo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem.

O iluminismo teve seu ápice na Revolução Francesa, com a concentração de pessoas que tinham como um de seus objetivos, efetuar mudanças na legislação penal.  Movimento de concepção filosófica, com fundamentos na razão. Com destaque para filósofos como Montesquieu, Voltaire e Rosseau e outros que lutaram contra a forma de se legislar da época, defendendo a liberdade, igualdade e justiça na legislação criminal.

Esclarece BITENCOURT (2009, p. 39) que o iluminismo:

[...]atingiu seu apogeu na Revolução Francesa, com considerável influência em uma série de pessoas com um sentimento comum: a reforma do sistema punitivo. O iluminismo, aliás, foi uma concepção filosófica que se caracterizou por ampliar o domínio da razão a todas as áreas do conhecimento humano.

As correntes humanitárias lutavam por melhoras na forma punitiva propondo que o fim do estabelecimento das punições não seja o de tormento para o sentenciado. O Marques de Beccaria, no nascimento dos artigos 7º e 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, conforme o exposto, influenciou o fim destas punições.

Art. 7º - Ninguém pode ser acusado, preso ou detido, senão nos casos determinados pela lei e segundos as formas por ela prescritas.  Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar atos arbitrários devem ser punidos, mas todo cidadão chamado ou atingido pela lei deve obedecer imediatamente, tornando-se culpado pela resistência.

Art. 8º - A lei só deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias.  Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente.

Após tal declaração, foi abolida gradativamente a pena de morte, bem como as corporais e infamantes, em grande parte da Europa, sendo substituídas pela privação de liberdade. Dando assim o começo da construção de vários presídios, possibilitando a recuperação do infrator para que após ressocializado, possa ter seu retorno ao convívio social.

Segundo BITENCOURT, o sucesso do Marques de Beccaria se deve pelo “fato de constituir o primeiro delineamento consistente e lógico sobre uma bem elaborada teoria, englobando importantes aspectos penológicos”. (2009, p. 40)

         A prisão é uma instituição política. Sua função social, após a formação do Estado liberal é de recuperação dos indivíduos, devendo buscar sua “ressocialização”. Seria contraditório manter os rituais de execução da pena de morte, quando os direitos do homem, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, se constituem nos elementos centrais desta nova percepção de política e de poder no mundo ocidental. (BARROS, 2002, p.4)

  

2.3                   PRISÕES BRASILEIRAS E SUAS DIFICULDADES

              Nos últimos anos a segurança pública e o sistema prisional passaram a serem assuntos de destaque da lista pública dos governantes em todos os níveis (municipais, estaduais e federais), tendo mais atenção nos planos de governos do que os tradicionais como educação, economia e saúde. O Brasil tem vivido, na área de segurança, um dos momentos mais críticos de sua história, o número de crimes vem aumentando temerosamente em todo o país. O Brasil enfrenta hoje diversas dificuldades em seu sistema prisional, entretanto, para BARRUCHO e BARROS (2017), as cinco maiores dificuldades são:

1)        A superlotação: Um dos principais problemas do sistema penitenciário brasileiro é a superlotação. Com a quarta maior população carcerária do mundo, o Brasil possui, segundo o Ministério da Justiça, 622 mil detentos, mas apenas 371 mil vagas. A cada mês, penitenciárias de todo o país recebem 3 mil novos presos.

2)        A reincidência: Ou seja, voltar a praticar o crime ─ é um problema global. Mas no Brasil tem dimensões muito maiores. Segundo estatísticas oficiais, 70% dos que deixam a prisão acabam cometendo crimes novamente. Sendo assim, medidas socioeducativas dentro das prisões são indispensáveis para reintegrá-los à sociedade. Um relatório sobre reincidência realizado pelo Departamento de Justiça dos Estados em 2007 mostrou que um encarceramento mais rígido aumenta, na verdade, as chances de um ex-detento voltar a cometer crimes. Enquanto isso, indica o estudo, prisões que incorporam "programas cognitivos-comportamentais baseados na teoria de aprendizagem social" são mais efetivas em manter ex-detentos longe das grades.

3)        A saúde precária: Estudos mostram que detentos brasileiros têm 30 vezes mais chances de contrair tuberculose e quase dez vezes mais chances de serem infectados por HIV (vírus que causa a AIDS) do que o restante da população. Além disso, estão mais vulneráveis à dependência de álcool e drogas.

4)        Má administração: O sistema prisional brasileiro sofre com a má administração. Prisões geridas tanto pelo poder público quanto pelo capital privado enfrentam problemas como superlotação, condições insalubres e rebeliões.

5)        Falta de apoio da sociedade: Especialistas alertam, ainda, para a falta de apoio da sociedade na reintegração dos presos. "Em todo o mundo, e talvez em maior grau no Brasil, discursos políticos que apelam para um endurecimento do combate ao crime ganham votos, não o oposto", afirma Scandurra, do Observatório Europeu das Prisões.

            A decadência do Sistema Prisional Brasileiro é o reflexo da incapacidade do governo em gerenciar as unidades prisionais como locais de reeducação e recuperação social, onde o contrário acontece, sendo estas unidades administradas como espaços da desumanização dos indivíduos, que são forçados a conviver em condições precárias, com espaço físico limitado, ausência de higiene, inúmeras doenças, e pouco acesso à Justiça e aos direitos fundamentais, previstos nos tratados internacionais, na Constituição Brasileira de 1988 e na Lei de Execução Penal. (BARROS, 2002, p. 7)

 

3.                       DIREITO PENAL

Segundo GRECO,

A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. [...] A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser, suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. (2009, p. 4)

 

Em sua obra, “Tratado de Direito Penal – Parte Geral”, BITENCOURT afirma que:

O Direito Penal apresenta-se por dois lados, um como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança; e por outro lado como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais. Esse conjunto de normas, valorações e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça. Com esse sentido, recebe também a denominação de Ciência Penal, desempenhando igualmente uma função criadora, liberando-se das amarras do texto legal ou da dita vontade estática do legislador, assumindo seu verdadeiro papel, reconhecidamente valorativo e essencialmente crítico, no contexto da modernidade jurídica. (2009, p. 57)

 

De modo geral, Direito Penal, que também é conhecido como Direito Criminal, é o ramo do direito que se dedica a reprimir delitos através da imputação de penas aos infratores com a intenção de preservar a sociedade, garantir a ordem e promover a recuperação do condenado.

  

3.1                   SURGIMENTO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Segundo MIRABETE (2004, p. 23/24):

O projeto de Código Penitenciário da República, de 1933, elaborado por Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carrilho, foi a primeira tentativa de uma codificação a respeito das normas de execução penal no Brasil, que veio a ser publicado no Diário do Poder Legislativo, Rio de Janeiro, edição de 25-2-1937. Estava ainda em discussão ao ser promulgado o Código Penal de 1940, sendo abandonado, além do mais, porque discrepava do referido Código. Mas, desde tal época, a necessidade de uma Lei de Execução Penal em nosso ordenamento jurídico foi posta em relevo pela doutrina, por não constituírem o Código Penal e o Código de Processo Penal lugares adequados para um regulamento de execução das penas e medidas privativas de liberdade.

De um projeto de 1951, do deputado Carvalho Neto, resultou a aprovação da Lei nº 3.274, de 02-10-1957, que dispôs sobre normas gerais de regime penitenciário. Tal diploma legal, porém, carecia de eficácia por não prever sansões para os descumprimentos dos princípios e das regras contidas na lei, o que tornou a letra morta no ordenamento jurídico do país. Em 28 de abril de 1957, era apresentado ao Ministro da Justiça um anteprojeto de Código Penitenciário, elaborado por uma comissão de juristas sob a presidência de fato do Vice-presidente Oscar Penteado, Stevenson. Por motivos vários, o projeto foi abandonado.

Em 1963, Roberto Lyra redigiu um anteprojeto de Código de Execuções Penais, que não foi transformado em projeto pelo desinteresse do próprio autor em face da eclosão do movimento político de 1964. Em 1970, Benjamin Moraes Filho elaborou novo anteprojeto de Código de Execuções Penais, submetido a uma subcomissão revisora composta por José Frederico Marques, José Salgado Martins e José Carlos Moreira Alves. Encaminhado ao Ministro da Justiça, em 29 de outubro daquele ano, não foi aproveitado. Enfim, em 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da Justiça e composta pelos professores Francisco de Assis Toledo, René Arial Dotti, Miguel Reale Junior, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamin Moraes Filho e Negi Calixto apresentou o anteprojeto da nova Lei de Execução Penal. Foi ele publicado pela Portaria de nº 429 de 22-07-1981, para receber sugestões e entregue, com estas, à comissão revisora constituída por Francisco de Assis Toledo, René Arial Dotti, Jason Soares, Alber Garia e Ricardo Antunes Andreucci, que contaram com a colaboração dos professores Everardo da Cunha Luna e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo.

O trabalho da comissão revisora foi apresentado em 1982 ao Ministro da Justiça, em 29-06-1983, pela mensagem nº 242, o Presidente da República João Figueiredo encaminhou o projeto ao Congresso Nacional. Sem qualquer alteração de vulto, foi aprovada a Lei de Execução Penal, que levou o nº 7.210, promulgada em 11-07-1984 e publicada no dia 13 seguinte, para entrar em vigor concomitantemente com a Lei de Reforma da Parte Geral do Código Penal, o que ocorreu em 13 de janeiro de 1985.

 

Consta no Artigo 1º da LEP (Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84) que o objetivo da execução da pena é efetivar as disposições da decisão ou da sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do preso.

 

 

4.                       O DIREITO DO PRESO AO TRABALHO

No Brasil, o Trabalho do Preso está previsto nas seguintes legislações:

      Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal, art. 39: o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

      Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP), art. 28: O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Torna-se imprescindível a legitimação dos direitos do trabalhador preso, diante da possibilidade de exploração do mesmo. A LEP trata da parte da execução da pena, tornando necessária a utilização da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para complementá-la, visto que trata apenas da execução penal, sendo omissa em vários aspectos quanto aos direitos do trabalhador preso, limitando-se aos mínimos direitos.

A devida valorização do trabalhador preso também é caminho para ressocialização, dentro do mínimo que é constitucionalmente estabelecido, respeitando a pessoa do preso como trabalhador que é, e desse modo, tendo direito aos direitos do trabalhador, que é a garantia da dignidade humana.

Diante disso, o incentivo ao trabalho prisional dentro das condições constitucionalmente estabelecidas é fundamental para que a partir destas perspectivas o preso possa, ao sair da prisão, se ressocializar. 


4.1                   REMUNERAÇÃO

De acordo com MIRABETE, o trabalho do preso e do internado deve ser remunerado adequadamente, não se reconhecendo mais o regime de “gorjetas” ou “regalias” ou remuneração simbólica. A remuneração do preso obedece as Regras Mínimas da ONU, que se refere a remuneração “equitativa” (nº 76.1). (2004, p. 93)

Expõe lucidamente Manoel Pedro Pimentel: “Para o preso institucionalizado o trabalho é um valor negativo. Mas o dinheiro é um valor positivo. Conjugar estes dois verbos para que o interno, objetivando o fim (dinheiro), habitue-se com o meio (trabalho), é uma estratégia necessária.” (apud MIRABETE, 2004, p. 93) 

O Art. 29, §1º da Lei de Execução Penal dispõe sobre a destinação do rendimento do trabalho do preso.

            Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

            § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a)              à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b)              à assistência à família;

c)              a pequenas despesas pessoais;

d)              ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

 

           

4.2                   REMIÇÃO DA PENA

A remição da pena surge no meio desta análise sobre o trabalho do preso visto que através do trabalho o mesmo consegue abreviar parte de sua pena.

MIRABETE (2004, p. 377) entende que “nos termos das leis brasileiras pode-se definir remição como um direito do condenado, em reduzir pelo trabalho prisional seu tempo de pena privativa de liberdade cumprida em um regime fechado ou semiaberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena.”

E, continua o autor, “a remição é uma nova proposta inserida na legislação penal pela Lei nº 7.210/84, que tem como finalidade mais expressiva a de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação”.

O Art. 126, da Lei de Execução Penal trata sobre a remição da pena através do trabalho, “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”

A remição constitui em direito do condenado, que pelo trabalho, poderá ter reduzido o tempo de duração da pena privativa de liberdade. Pelo instituto em comento é oferecido em estimulo ao preso para que, desenvolvendo atividade laboral, não apenas veja abreviada a expiação da pena (o que seria de interesse exclusivo do condenado), mas também para que o trabalho sirva de instrumento para efetiva e harmoniosa reinclusão a sociedade (o que é de interesse geral). O trabalho e, por consequência, a remição, constituem instrumento que buscam alcançar a finalidade preventiva da pena criminal. (SILVA, 2002, p.178)

 

O artigo 42 do Código Penal trata da detração penal, que é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, a remição tem o mesmo sentido, entretanto, torna-se diferente por ser condicional, podendo a qualquer momento ser revogada em caso de falta grave cometida pelo beneficiário. Se recusar a trabalhar já caracteriza falta grave.

A remição entra no assunto do trabalho do preso porque é um estímulo para o exercício do mesmo, visto que a fim de reduzir o tempo de sua pena o preso irá trabalhar e deste modo, se ocupará e deixará de lado o “ócio criminoso”, adquirindo a disciplina exigida pelo trabalho pois para ter direito a remição ele deverá cumprir com seu dever seja ele qual for.

 

4.3                   O TRABALHO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

Sobre o trabalho do preso MIRABETE diz que: “entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração equitativa e equiparada ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais.” (2004, p. 89/90)

O termo ressocializar significa “socializar-se novamente”; “voltar a fazer parte de uma sociedade”; “voltar a possuir um convívio social”. Com a mesma intenção pode-se usar outros termos, como por exemplo: reinserção, reeducação, readaptação e outros.

A pena possui um caráter reeducativo que tem como uma de suas finalidades a ressocialização do infrator, para que após o cumprimento de sua pena ele possa viver novamente em sociedade. O trabalho é um dos maiores fatores de reabilitação do preso, considerando que o mesmo eleva a autoestima, a confiança, possibilita o desenvolvimento de competências e ainda gera renda para ele.  

O Art. 1º da Lei de Execução Penal trata a reeducação e a reabilitação do preso como principal objetivo do tratamento penitenciário. 

            Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.

Neste artigo 1º da LEP há um duplo sentido, no que diz respeito à execução penal: um sentido determinando que se cumpram as ordens expressas na sentença condenatória e o outro visando à adequação da execução da pena aos meios propulsores da ressocialização do preso. 

Segundo o Art. 28º da mesma lei, o trabalho possui o objetivo de reeducar e ressocializar o preso, “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.” (LEP)

O sistema prisional através da pena privativa de liberdade pretende evitar a reincidência criminal e ressocializar o infrator, o trabalho é um fator essencial para alcançar tal objetivo, fazendo com que o mesmo siga normas de bom comportamento civil e obedeça ao ornamento jurídico. A função do sistema prisional só será cumprida com a efetivação desta ressocialização.

Hoje o termo ressocializar tem um sentido mais amplo, que compreende a profissionalização e inserção do infrator no mercado de trabalho, devolvendo-o com isso a sua vida social, visto que é através do trabalho que o indivíduo demonstra sua integração com a sociedade. 

Independente do regime prisional que o mesmo tenha sido condenado, não há duvidas quanto à necessidade de um trabalho para o preso, levando em conta as inúmeras vantagens que a atividade proporciona ao trabalhador, como por exemplo: perceber que é útil, que ainda pode produzir e que não está condenado para sempre.

O trabalho não pode ser usado como mais um castigo ou como uma consequência negativa da condenação, pelo contrário, ele precisa ser visto e utilizado como um instrumento de reabilitação do preso, fazendo-o desenvolver competências e combater a ociosidade que permeia a cela da prisão.

A ociosidade dentro das prisões promove o crescimento da criminalidade dentro da mesma e por consequência, fora também, visto que, ao terminar de cumprir a pena, o preso voltará a cometer delitos. É por isso que a Lei de Execução Penal procura evitar o ócio e estabelece a jornada de trabalho do preso em seu artigo 33º. O tempo que o preso fica ocioso pode trazer resultados negativos em seu comportamento e é ai que entra o direito a atividades profissionais, intelectuais e artísticas, conforme estabelecido no artigo 41º.

A LEP e as regras mínimas da ONU não entendem o trabalho do preso como um castigo e sim como um meio de contribuição para manter a capacidade do condenado para ter sua fonte de renda de forma honrosa quando for liberto. Por isso, a LEP dá um sentido profissionalizante ao trabalho, visando prepara-lo através de uma profissão para futuramente exercer o seu ofício e viver em sociedade.

A ressocialização do preso é um tema cada vez mais discutido no meio acadêmico e social, pois esta é uma das finalidades da pena de prisão, ou seja, auxiliar no retorno do preso ao convívio social. Para que o trabalho possa cumprir seu papel ressocializador, ele deve dar ao preso capacidade e incentivo, respeitando-o como pessoa que é, possuidora de direitos e deveres, através de condições dignas de trabalho e remuneração devida.

Observa-se na realidade justamente o contrário, ou seja, não são utilizados meios para que se atinja tal objetivo. Durante o cumprimento da pena restritiva de liberdade, o preso sofre com os efeitos negativos do sistema prisional e é cada vez mais “empurrado” para o universo do crime.

 

5.                       CONCLUSÃO

O foco principal desta pesquisa foi o trabalho como um direito do preso, que está previsto na Lei de Execução Penal para eles, mas embora estes presos tenham que preencher alguns requisitos para obter autorização para trabalhar o que ficou claro é que na realidade são poucos os que têm essa oportunidade, seja por falta de suporte dos órgãos responsáveis ou por falta da manifestação de interesse do próprio preso.

É importante lembrar que antigamente a prisão era apenas um meio de se manter sob custódia aqueles que estavam à margem da sociedade e eram cometedores de delitos até que de fato eles recebessem suas penas, e que este conceito evoluiu com o passar do tempo e hoje, em sua forma mais humana a prisão é a própria pena.

Pode-se dizer hoje em dia que a perspectiva do Direito Penal está voltada para o desejo de recuperar e ressocializar os presos, com o desejo de que eles cumpram as penas que lhe foram impostas, mas, que ao sair do cárcere estejam prontos para retornar ao convívio social.

Infelizmente a realidade do sistema prisional do Brasil é totalmente contrária a esta intenção do Direito Penal, embora haja o desejo de recuperar e ressocializar o preso não é empregado dentro dos presídios, no dia a dia dos presos atividades e meios para que se alcance tal objetivo.

Lamentavelmente o país conta com políticas e governantes totalmente desinteressados pelo principal objetivo das penas e com a atual situação dos presídios. Os governos não investem neste ramo, ou seja, as prisões estão em último plano, não são assuntos de planos de governos e consequentemente, o número de presos, reincidentes e da violência só aumentam.

A Lei de Execução Penal traz consigo condições suficientes para dar ao preso uma forma digna de viver enquanto cumpre sua pena, através de trabalho, educação, higiene, alimentação, visitas, etc. Entretanto, o sistema prisional não tem suporte para fazer valer o que nela está determinado.

Para o Direito Penal a LEP é considerada uma lei importantíssima, mas infelizmente podemos entendê-la como uma letra morta, visto que os direitos dos presos que constam em seus artigos não são postos em prática, pois se fossem executados teríamos uma sociedade menos violenta e um número bem menor reincidência.

O trabalho deveria ser tratado como prioridade dentro do sistema penitenciário, por ser uma atividade de grande valor significativo para a vida do preso. O indivíduo que é condenado à pena de prisão e consegue trabalhar enquanto a cumpre é mais propenso a ter melhoras comportamentais e na saúde mental e física do que os que estão ociosos, além de assumir um papel de responsabilidade na sociedade, se sentir útil e poder ter o benefício de remição da pena.

Se observarmos as pessoas livres, porém desempregadas, perceberemos que até estes se sentem inúteis e têm uma queda na autoestima, pouca expectativa de melhoras e grande incerteza do futuro, e se para quem não está privado de sua liberdade é difícil ficar ocioso, com certeza esses efeitos são muito maiores nos que estão cumprindo pena de prisão.

É imprescindível que se adote medidas com o objetivo de efetivar o que a LEP dispõe em seus artigos, visto que a realidade comprova que para o preso o trabalho é a única chance de ter a vida transformada e que quem tem esse direito preservado se sente motivado a recomeçar a vida de forma digna.  Caso contrário, todos esses indivíduos sairão da prisão e retornarão para onde estavam quando foram capturados, voltarão a fazer parte da criminalidade, tornando totalmente inútil o período em que esteve recluso. Infelizmente o número de reincidentes é cada vez maior, reafirmando a necessidade de que governantes e administradores de penitenciárias se esforcem para possibilitar aos presos a experiência do trabalho prisional, a fim de que os efeitos positivos desta ação sejam refletidos na sociedade.

  

 

6.                       REFERÊNCIAS

 

BARROS, Ana Maria de. JORDÃO, Maria Perpétua Dantas. A cidadania e o sistema penitenciário brasileiro. Pernambuco, 2002.  Disponível em: <https://www.ufpe.br/ppgdh/images/documentos/anamb1.pdf> Acesso em: 21/04/2017.

 

BARRUCHO, Luiz. BARROS, Luciana. Cinco problemas crônicos das prisões brasileiras. BBC Brasil em Londres, 9 de janeiro de 2017. Disponível em: Acesso em: 23/04/2017.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Volume I. Parte Geral. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 2008.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Volume I. Parte Geral. 14ª ed. São Paulo. Saraiva, 2009.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

CIPRIANI, Mario Luis Lírio. Das penas: suas teorias e funções no moderno direito penal. Canoas. Ed. Ulbra, 2005.

 

GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. Da Prisão em Flagrante: Aspectos Práticos e doutrinários. Jus Vigilantibus. Disponível em: Acesso em: 21/04/2017.

 

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte Geral. Volume I. 5ª ed. Rio de Janeiro. Impertus, 2005.

 

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte Geral. Volume I. 11ª ed. Rio de Janeiro. Impertus, 2009.

 

JUNIOR, João Ibaixe. Sistema prisional: alguns conceitos para compreender estatísticas. Última Instância, publicado em 15/01/2010. Disponível em: Acesso em: 21/04/2017.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo. Atlas, 2004.

 

PENAL, MTJR Pseudônimo. O sistema prisional brasileiro. Portal Estácio, 2009. Disponível em: Acesso em: 21/04/2017.

 

PLANALTO, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Casa Civil. – Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: Acesso em: 21/04/2017.

 

PLANALTO, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Casa Civil. – Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 21/04/2017.

  

SILVA, Haroldo Caetano. Manual de Execução Penal, 2ª ed. Campinas. Bookseller, 2002. 

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