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OS EFEITOS MIDIÁTICOS NO TRIBUNAL DO JÚRI


Autoria:

Luana De Oliveira Apolinario Vasconcelos


Advogada, atuante no Direito de Familia e sucessões. Formada em Direito pela FESP Faculdades. Pernambucana residente na Paraíba.

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Resumo:

Este trabalho tem por objetivo expor e analisar os efeitos causados pela mídia no tribunal do júri. O tribunal do júri tem suas raízes na imoralidade dos fatos delituosos, que com o decorrer do tempo variam. O júri é a voz da sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2019.



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1 INTRODUÇÃO

 

Nesse artigo será abordado como tema, a influência midiática no tribunal do júri, bem como a influência que a mídia exerce sobre a sociedade. A mídia conquistou ao longo dos anos, um grande espaço na vida dos cidadãos, o que é bom para um país democrático e seu povo. O júri por ter sua origem incerta, teve que se modificar ao longo do tempo para se adaptar as mudanças da sociedade. O tribunal do júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 É composto por pessoas da sociedade, que estão diretamente em contato com as notícias e informações que a mídia transmite. Por este motivo iremos analisar se a mídia ao adotar um posicionamento a favor ou contra um fato criminoso, expondo juízo de valor sobre ele, interfere nas decisões dos jurados. É importante que se observe até onde a mídia pode influenciar um julgamento e o quanto isso pode ser desastroso para o processo.

2 TRIBUNAL DO JÚRI

 

Tribunal do júri é o instituto, formado por pessoas comuns da sociedade, reconhecido pela constituição Federal de 1988 competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Seu objetivo principal é proporcionar um julgamento justo, respeitando sempre seus princípios, seguindo fielmente o devido processo e sendo imparcial, para que assim se chegue a um resultado satisfatório e justo, cumprindo por tanto, com seu papel perante o povo.

 

2.1 ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Existe uma grande discussão em relação a origem do tribunal do júri, por conta da variação de sua competência e organização em concordância com o sistema empregado em cada unidade federativa. Uma forte corrente defende que sua origem teve berço na Grécia e em Roma, onde foi recordado o julgamento de Jesus Cristo, que teve características análogas ao júri, sendo ele condenado sem nenhuma garantia de defesa (TAVORA; ALENCAR, 2014).

2.2 CARACTERÍSTICAS

      

Távora e Alencar (2014) descrevem quatro características que o tribunal do júri possui, são elas: Órgão temporário, órgão heterogêneo, decisões por maioria dos votos e órgão horizontal. A constituição de 1988, o caracteriza como órgão heterogêneo, por ele ser composto por 25 jurados, desses 25 apenas 7 formam o conselho de sentença e pelo juiz-presidente que apenas conduz o procedimento.

A característica de órgão horizontal diz respeito a inexistência de hierarquia entre juízes de direito e jurados. Por funcionar apenas em determinados períodos do ano, é caracterizado como órgão temporário, para completar as quatro características temos a decisão tomada por maioria dos votos, que acontece quando quatro votos são dados com o mesmo fundamento e assim tornar a decisão válida.

3 A MÍDIA E SEUS EFEITOS NA DECISÃO DO JÚRI

 

Quando o homem conseguiu criar maneiras que facilitavam sua comunicação e transcrever o que falava deu início a grandes criações, que viriam a mudar totalmente o rumo da sociedade, abrir novos horizontes e transformar a história, criando grandes livros, enviando mensagens, transmitindo conhecimentos que ficariam registrados por longos períodos. A mídia aconteceu quando o homem conseguiu transmitir suas ideias e pensamentos, quando conseguiu eternizar suas palavras e fazê-las ecoar no mundo.

Em 1440, surgiram os primeiros jornais periódicos e impressos. No Brasil houve certa resistência com relação a chegada dos jornais, por culpa da coroa Portuguesa, que até 1808, proibia a existência de imprensa, bem como bibliotecas e universidades nas colônias. O primeiro jornal oficial da corte foi a Gazeta do Rio de janeiro, que teve o início de sua circulação em setembro de 1808. Em 1812 veio o surgimento das revistas no Brasil. Um grande avanço para mídia aconteceu em 1916, quando foi ao ar o primeiro programa de rádio em Nova Iorque, mas foi só em abril de 1950 que a televisão chegou ao Brasil e assim os telejornais. A internet que hoje é principal aliado da mídia, chegava ao Brasil para usuários particulares em 1996 e desde então foram criados os sites de notícias (SATO, 2009).

A imprensa sofreu grande perseguição em 1964 época da Ditadura Militar, quando não podia expressar sua opinião quanto ao que ocorria no dia a dia. Em 1967 surgiu a lei da imprensa que trazia em seu corpo artigos dizendo que a imprensa arcaria com os excessos que cometesse, não dando liberdade a imprensa, pois as autoridades era quem decidia o que era ou não abuso e quem ousava ir contra a ditadura militar corria o risco de sofrer punição por isso.

Somente em 1821 a censura chegou ao fim, e assim começaram a surgir inúmeros jornais, e muitos deles defendiam a independência do Brasil bem como existia os jornais que apoiavam a coroa no poder. Nesse período os jornais apenas trabalhavam em cima da ideia de adestrar o povo e não informar devidamente. Finalmente com o regime militar chegando ao fim a imprensa voltou a ter sua liberdade, e a censura acabou (DOURADO, 2014).

3.1 MÍDIA E PROCESSO: COMO O PROCESSO SE COMPORTA COM A ABORDAGEM DA MÍDIA

 

O significado da palavra mídia vem de meio, aquele pelo qual se chega a algo, tentando simplificar, e um mecanismo mediatario. A influência crescente da mídia, que se torna cada vez mais notada pela sociedade, exerce uma grande influência na vida das pessoas. Esse crescimento da mídia é consequência de uma organização solida e contínua que vem se fortificando através dos anos. Diante da grande importância e abrangência da mídia para sociedade, pode se esconder um problema com grandes dimensões quando se trata de um processo judicial principalmente na esfera penal. Normalmente com relação aos casos que ganham maior destaque, a mídia não se contém em fazer apenas sua função de meio de informação, e acaba excedendo seus limites, tomando para si tarefas que são de outras instituições.

O Brasil é um grande exemplo quando se fala na importância da liberdade de imprensa para a formação de um povo. A imprensa vem atuando como um fiscal quando se fala em poder público, atuando também como garantidor de direitos fundamentais. A realização da atividade da imprensa é de grande importância para o Estado democrático de direito, tendo como consequência a liberdade de informação em muitos aspectos. Não seria possível existir uma sociedade democrática se não houver uma imprensa com liberdade, que tem a capacidade de criar formadores de opiniões com consciência de seu papel na sociedade. Na sociedade democrática, porém, o povo deve ter uma convivência harmoniosa, sendo necessário a imposição de limites, pois sem limites haveria uma grande desordem havendo também o risco de os direitos pessoais de cada um serem aniquilados (ALMEIDA, 2010).

É incontestável que a mídia tem o direito, e deve desenvolver seu papel que é muito importante na trajetória de uma democracia eficiente. Mas não se pode menosprezar as diversas vezes que a mídia, com sua atividade jornalística comete excessos e imprudência levada pela gana e obtenção de lucros, quando deveria empenhar-se com o serviço que presta a sociedade (QUEIROZ, 2011). O grande número de informação tem despertado preocupação, pois, pouco é o tempo que o informado tem para que possa amadurecer ou questionar a informação, tomando a mesma por verdadeira de imediato.

3.2 ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A CULPABILIDADE INCONSEQUENTE

 

Nos dias atuais a liberdade de expressão está protegida pela constituição federal do Brasil, sendo um bem tutelado, sua importância e fundamental para um país democrático. Descrito como direito individual, a liberdade de expressão se encontra no artigo 5º da Constituição Federal, por se tratar de um direito individual cada pessoa dispõe desse direito sendo ele irrevogável.

A liberdade de expressão dá as pessoas cada vez mais alcance a informação, fazendo com que elas possam dizer e passar para outros o que pensam, sua opinião, e suas críticas, mas nesse mar de flores onde todos têm o direito de dizer o que querem, por muitas vezes proferem ofensas desmedidas, criticas desnecessárias, e palavras duras e perigosas, onde os ofendidos, utilizam o judiciário para amenizar o dano sofrido. A liberdade de expressão é um direito que deve ser usado com prudência e cuidado pois facilmente pode se tornar uma forma de ofensa, acarretando dessa forma enxurradas de processo judicias (ODORIZZI, 2015).

 A opinião, comentário, convicção, avaliação ou julgamento, que diz respeito a qualquer assunto ou pessoa, que envolva o interesse público ou não, que tenha importância ou valor, ou não, tem a garantia da liberdade de expressão desde que não haja conflitos de direitos fundamentais com outros princípios estabelecidos na constituição (BRANCO, 2011).

Os motivos para que se justifique o uso de meios de comunicação sem limites, não existe, pois pode com isso atrapalhar o direito que todos têm, que é: um julgamento justo. A partir do momento que a liberdade de imprensa é contatada para veicular as notícias a respeito de crimes dolosos contra a vida, a questão do julgamento pode se agravar, pois a influência da mídia se torna muito perigosa e o réu muitas vezes passa a ser condenado publicamente e antecipadamente, sendo ferido o princípio da presunção de inocência (BRANCO, 2011).

Saber impor limites é uma questão fundamental. Tem-se a certeza de que a liberdade absoluta não existe, mais a liberdade individual, deve ser, exercida em uma democracia, porém até onde não seja atingida, constrangida ou cerceada a liberdade de outra pessoa. Sendo esta a perfeita ideia de liberdade de imprensa exercida com responsabilidade. Esse tipo de liberdade de imprensa pressupõe o respeito a veracidade dos fatos, o direito à informação e a dignidade da pessoa humana, que são princípios fundamentais e devem ser respeitados (ALMEIDA, 2010).

3.3 A MÍDIA X A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS

É certo que todos têm direito a um julgamento justo e imparcial, estando assim estabelecido no princípio do juiz natural, que é um dos pressupostos basilares para a validade processual. Todavia quando se fala em tribunal do júri, sobretudo nos casos que tem grande repercussão na mídia, essa prerrogativa tem dificuldade de ser assegurada, pois o julgamento é feito por juízes leigos estando dessa forma mais suscetível a sofrer influencias de um contexto externo que é apresentado fora do processo. A maneira com que a mídia expõe o crime e também o criminoso, na maioria das vezes, é mais considerável aos jurados do que o que é apresentado no próprio julgamento. Os jurados não precisam justificar seu voto, como fazem os juízes togados, para os leigos basta responder sim ou não, o que não quer dizer que eles não devam julgar com imparcialidade (MACEDO,2013).

Mesmo que se tenham garantias da incomunicabilidade dos jurados e também do sigilo das votações isso não assegura que o júri terá feito sua decisão por livre convencimento. Pois antes mesmo de exercer a função de jurado, eles são cidadãos, tendo assim contato com o caso e debatendo opiniões em seu meio social, também podem se deixar influenciar pela opinião de terceiros. O código de Processo Penal em seu artigo 427, tenta solucionar esse problema por meio do desaforamento que consiste em realizar o julgamento em outra comarca, onde não exista motivos para criar dúvidas de que o julgamento será feito de forma, justa, isenta e imparcial, bem como seja protegido a integridade do réu. O que não resolve o problema quando se trata de casos com repercussão nacional (MACEDO, 2013).   

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ao concluir esse trabalho, fica nítida que a mídia, com todos os seus meios de comunicação é de suma importância para sociedade como um todo, que deve existir. A liberdade de expressão é coluna base de um país democrático como o Brasil, que deve ser preservada pois é uma garantia fundamental, e nem sempre se teve liberdade expressão no Brasil, a sociedade teve que lutar e graças a essa luta hoje podemos ter acesso ilimitado a informações como também podemos expressar nossas ideias e pensamentos.

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Priscila Coelho de Barros. Caso Eliza Samudio: uma análise sobre o papel da imprensa. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/17047/caso-eliza-samudio-uma-analise-sobre-o-papel-da-imprensa#ixzz2dKLZE3P8>. Acesso em: 21 maio 2016.

 

ANDRADE, Lívia. O não sensacionalismo de Veja. Semana Revista, a revista oficial da VI Semana de jornalismo da UFSC. Florianópolis: UFSC, 2008.

 

AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2012.

 

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

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DOURADO, Bruno Henrique. A influência da mídia no Tribunal do júri. Jurisway, 10 set 2014. Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/dhall.as?id_dh=13775>. Acesso em: 21 maio 2016.

 

FERREIRA, Vera Lúcia Lopes. Aspectos históricos do tribunal do júri ao longo do tempo e sua relevância para o ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2907, 17 jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2016.

 

GOMES, Luiz Flavio. A mídia e o julgamento do ex goleiro Bruno. 2013. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2016.

 

 

LUIZA, Maria. Você sabe o que é mídia?. MH, 20 jun 2008. Disponível em: <www.mh.etc.br/blog/relaçõeshumanas/voce-sabe-o-que-e-midia>. Acesso em: 20 maio 2016.

 

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ODORIZZI, Karine. A liberdade de expressão, o papel da mídia e a banalização do dano moral no Direito Brasileiro. Jus brasil, 2015. Disponível em: . Acesso em: 03 maio 2016.

 

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010.

 

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SATO, Paula. Quando surgiram os primeiros veículos da imprensa brasileira. Nova escola, jun 2009. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2016.

 

SERPONE, Fernando. Caso goleiro Bruno. Último segundo IG, 14 nov 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2016.

 

TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito penal, 9 ed. rev. ampl. atul. Salvador: Juspodivm, 2014.

 

 

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