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O EMPREGO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO


Autoria:

Diéssica Vargas De Oliveira


Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria, formada em 19 de janeiro de 2017; Estágio Voluntário na Defensoria Pública de São Sepé. Início em: 10/07/2012 a 10/08/2012; Estágio no Ministério Público do Estado/RS. Início em: 03/04/2014 a 07/08/2015; Estágio no Fórum de São Sepé/RS (gabinete do juiz). Início em: 17/08/2015 a 15/03/2016; Estágio no escritório de advocacia- Biachi Piovesan Advogados. Início em: 04/04/2016 a 04/11/2016. Curso autoinstrucional sobre Introdução ao Direito da Infância e Juventude do Conselho Nacional de Justiça. Concluído em 22/10/2016, perfazendo carga horária total de 20 horas- aula; Curso Advogue da Faculdade de Direito de Santa Maria- Fadisma. Concluído em 31/07/2016, totalizando carga horária total de 40 horas-aula; Participação em Seminário sobre Judiciário em Mutação: os Novos Rumos da Justiça Federal, Santa Maria, realizado no dia 18 de maio de 2012, totalizando 10 horas-aula;

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Resumo:

O presente Trabalho de Conclusão de Curso visa abordar a inclusão da audiência de custódia no sistema prisional brasileiro, bem como averiguar a adequação ou não desse instituto no direito penal brasileiro sobre o sistema prisional.

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2017.

Última edição/atualização em 23/03/2017.



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O EMPREGO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO 



Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA como requisito parcial para a obtenção do Grau de Bacharel em Direito.




Orientador: Prof. Me. Daniel Scremin de Oliveira.



Santa Maria

2016 

FACULDADE DE DIREITO DE SANTA MARIA – FADISMA

CURSO DE DIREITO



A COMISSÃO EXAMINADORA, ABAIXO ASSINADA, APROVA O TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO


O EMPREGO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO


Elaborado por,

DIÉSSICA VARGAS DE OLIVEIRA


COMO REQUISITO PARCIAL PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE

BACHAREL EM DIREITO




COMISSÃO EXAMINADORA:


_________________________________________

Prof. Me. Daniel Scremin de Oliveira - Orientador



__________________________________________

Profº



__________________________________________

Profº


Santa Maria, julho de 2016



AGRADECIMENTOS



Primeiramente dedico este trabalho, a Deus que iluminou meus caminhos e me deu forças e saúde para enfrentar todos os obstáculos e dificuldades de minha vida.

Agradeço, a minha mãe, meu pai e aos meus avós, que me deram todo apoio que eu precisava para que eu pudesse iniciar esta caminhada, a qual está se concretizando hoje. 

Além disso, agradeço ao meu namorado, por toda paciência, compreensão, incentivo, carinho e amor. Considere-se a primeira pessoa que mais compartilhou comigo os momentos de tristezas e felicidades.

Não poderia deixar de dedicar também este trabalho a uma pessoa especial em minha vida, Vera, minha sogra querida, obrigada por toda força, compreensão e principalmente por todo amor e carinho que você tem por mim.

Aos meus amigos e colegas de faculdade, vocês também fizeram parte da minha formação acadêmica e estarão sempre em minha vida.

Ao mеu orientador, pelo empenho dedicado à elaboração deste trabalho.

Ao meu co-orientador, por ter aceitado em me ajudar neste trabalho, sua ajuda foi essencial.

A esta faculdade, obrigada por ter dado esta oportunidade de eu estar concluindo esta etapa, agradeço também aos professores e demais funcionários que foram importantes no decorrer da faculdade.

A estes dedico meu trabalho, sem a ajuda, confiança e compreensão de todos, este sonho não teria se realizado.

 



O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos.

Eleanor Roosevelt


RESUMO


O presente Trabalho de Conclusão de Curso visa abordar a inclusão da audiência de custódia no sistema prisional brasileiro, bem como averiguar a adequação ou não desse instituto no direito penal brasileiro sobre o sistema prisional. No primeiro capítulo, será analisado o tratamento dado à prisão do acusado no direito penal brasileiro, elencando as diferenças entre a prisão pena e processual, bem como os direitos do preso consagrados na Constituição Federal de 1988, na Lei de Execução Penal e nos Tratados de Direitos Humanos. No segundo capítulo, será demonstrado um breve histórico desse instituto, e, ainda, a implementação da audiência de custódia como definição de medida alternativa, inclusive as finalidades desse instituto, elencando a distinção entre penas alternativas e medidas alternativas, bem como analisar os possíveis reflexos para o preso e para o sistema carcerário atual, trazendo dados de pesquisas recentes sobre a superlotação carcerária, inclusive sobre a implantação da audiência de custódia. Para o desenvolvimento deste trabalho utilizou-se dados de pesquisas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) e demais órgãos, bem como pesquisa através de referências bibliográfica referente ao direito penal e processual penal brasileiro. Por fim, os métodos adotados foram o dialético e estatístico, tendo sido inserido na linha de pesquisa Constitucionalismo, Concretização de Direitos e Cidadania e na área de concentração Direito, Sociedades Globalizadas e Diálogo entre Culturas Jurídicas.

Palavras chaves: Audiência de Custódia; Prisão; Direitos do preso; sistema prisional; medidas alternativas. 







ABSTRACT


The present work of conclusion of course aims at to approach the inclusion of the hearing of safekeeping in the brazilian prision system, as well as inquiring the adequacy or not of this institute in the brazilian criminal law on the prision system. In the first chapter, the treatment given to the arrest of the defendant in the brazilian criminal law will be analyzed, demonstrating the differences between the arrest procedural penalty and, as well as the consecrated rights of the prisoner in the Federal Constitution of 1988, the Law of Criminal Execution and the Treated ones to Human Rights. In the second chapter, a historical briefing of this institute will be demonstrated, and, still, the implementation of the safekeeping hearing as definition of alternative measure, also the purposes of this institute, demonstrating the alternative distinction between alternative penalties and measures, as well as analyzing the possible consequences for the prisoner and the current jail system, bringing given of recent research on the jail overcapacity, also on the implantation of the safekeeping hearing. For the development of this work it was used given of research carried through for the National Advice of Justice (CNJ), Supervision of Correctional Services (SUSEPE) and too much agencies, as well as referring research through references bibliographical to the criminal law and procedural criminal brazilian. Finally, the adopted methods had been the dialectic and statistician, having been inserted in the research line Constitutionalism, Concretion of Rights and Citizenship and in the Right area of concentration, Society Globalized and Dialogue between Legal Cultures.

Keywords: Alternative Measures; Arrest; Hearing of Safekeeping; Prision System; Rights of the Prisoner. 







SUMÁRIO


CONSIDERAÇÕES INICIAIS9


1 – O TRATAMENTO DADO À PRISÃO DO ACUSADO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO12


1.1 – Diferença entre a prisão pena e processual13


1.2 – A normatização dos direitos do preso frente aos direitos humanos no Brasil e a verificação da concretização da previsão legal21


2 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA30


2.1 – Medidas alternativas, penas alternativas e audiência de custódia no direito penal brasileiro31


2.2 – (In)adequação da audiência de custódia ao modelo processual penal brasileiro42


CONSIDERAÇÕES FINAIS46


REFERÊNCIAS49



 


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O presente trabalho realiza um estudo sobre a audiência de custódia no sistema processual penal brasileiro, tendo como delimitação do tema, o impacto deste instituto no direito penal brasileiro e sobre o sistema prisional. É importante referir, desde já, que o principal reflexo que se propõe com a audiência de custódia, para o sistema prisional e para a vida do acusado, é a possibilidade de reduzir os casos de superlotação do atual sistema carcerário e garantir ao preso oportunidade de o juiz averiguar a legalidade, a necessidade e a adequação da prisão ou da eventual concessão de liberdade ou podendo conceder medidas cautelares, restando como ponto positivo mais agilidade no processo criminal.

Ainda, seguindo o mesmo raciocínio, o juiz poderá analisar alguma ocorrência de tortura ou maus tratos pelas autoridades responsáveis pela prisão/detenção e a inutilidade de manutenção da privação da liberdade, trazendo mais proximidade do juiz ao acusado. No tocante a esse reflexo, poderá ser positivo quanto à sociedade, visto que o contato célere com a autoridade judiciária poderá promover repercussão no comportamento do suspeito, mas também poderá não haver reflexo significativo no direito penal e no sistema prisional.

Qual o reflexo da audiência de custódia para o sistema prisional e para a vida do acusado?

Para a análise do tema e problema propostos, optou-se por dividir o trabalho em dois capítulos. No primeiro capítulo, será abordado o tratamento dado à prisão do acusado no direito penal, pois se pretende aqui analisar a implementação e os reflexos da audiência de custódia no direito penal brasileiro, uma vez que se trata de um instituto processual, o qual se relaciona com o cerceamento de liberdade. Justamente por isso, serão estudados os demais institutos utilizados pelo sistema prisional brasileiro,  tendo como primeiro subcapítulo, a diferença entre a prisão pena e processual, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro diferencia a prisão pena da prisão processual, para que se possa compreender adequadamente a pertinência ou não de empregar o instituto no atual momento do sistema prisional brasileiro, e como segundo subcapítulo a normatização dos direitos do preso frente aos direitos humanos no Brasil e a verificação da concretização da previsão legal, momento em que serão abordados  os direitos do preso/apenado, os quais estão previstos tanto na Lei de Execução Penal, quanto na Constituição Federal de 1988, adentrando aos princípios constitucionais. Além disso, serão estudados os tratados de direitos humanos, bem como será comentado o Pacto de San José da Costa Rica, pois através deste pacto é que surgiu a audiência de custódia, porém só agora que está sendo implantada aos poucos no Brasil.

No segundo capítulo, será abordada a definição da audiência de custódia, iniciando-se com um breve histórico desse instituto, inclusive o lançamento do projeto, visando contribuir para um melhor entendimento do instituto, uma vez que ainda existe pouca abordagem doutrinária sobre o assunto. Esse capítulo apresentará como primeiro subcapítulo, medidas alternativas, penas alternativas e audiência de custódia no direito penal brasileiro, no qual será abordado sobre audiência de custódia como definição de medida alternativa, trazendo informações sobre medidas cautelares diversas da prisão, a definição desse instituto, como é realizada, inclusive sua finalidade no sistema processual penal, mencionando-se a previsão da audiência de custódia, bem como apontando algumas opiniões da sociedade em relação a audiência de custódia. Por fim, no segundo subcapítulo, enfrentar-se-á a verificação da adequação ou não da audiência de custódia ao modelo processual penal brasileiro, sendo tratado sobre a implantação da audiência de custódia no processo penal brasileiro, fazendo uma análise dos possíveis reflexos na visão do preso e do Poder Judiciário, sendo de extrema relevância apontar algumas pesquisas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, trazendo resultados da implantação da audiência de custódia no Brasil.

Vale ressaltar a importância de pesquisar este tema novo que está sendo implantado aos poucos no Rio Grande do Sul, sendo essencial que a sociedade em geral, através dos estudantes, dos acadêmicos de direito, bem como dos juristas, entenda o objetivo da implementação da audiência de custódia no Brasil, bem como as finalidades que são:  reduzir os gastos que se têm com os presos nos presídios, regularizar o sistema carcerário e garantir mais humanização aos processos crimes.

Outro benefício trazido pelo presente trabalho é a oportunidade para que acadêmicos da área e demais profissionais, estudem a respeito do tema, pois sabe-se que o sistema carcerário no Brasil é precário e se distancia do princípio da dignidade humana, pois este não apresenta segurança, inexiste cuidados com a saúde e o bem-estar do preso, apresenta péssimas condições de conforto no estabelecimento prisional. Exemplo disso, é quando se têm muitos presos em uma cela, não tendo necessidade de alguns estarem ali, bem como ocorre casos de tortura e maus tratos praticados por agentes penitenciários e demais autoridades públicas.

Para a realização do presente trabalho utilizou-se dos seguintes métodos de pesquisa, quais sejam, dialético e estatístico. Utiliza-se do método de pesquisa dialético, pois [...] “ele fornece as bases para uma interpretação mais dinâmica e se aproxima da realidade, uma vez que estabelece que os fatos sociais não podem ser entendidos quando considerados isoladamente, abstraídos de suas influências políticas, econômicas, culturais etc.” (GIL, 2008, p. 14).

Não obstante, o método estatístico “[...] se fundamenta na aplicação da teoria estatística da probabilidade e constitui importante auxilio para a investigação em ciências sociais”. (GIL, 2008, p. 17).

A presente linha de pesquisa do tema que está sendo trabalhado se relaciona com o Constitucionalismo, concretização de direitos e cidadania, com área de concentração enfatizada no direito, sociedades globalizadas e diálogo entre culturas jurídicas.

Portanto, este trabalho espera contribuir para a melhor compreensão sobre a audiência de custódia, analisando-a de modo técnico, como ferramenta de auxílio também do sistema carcerário atual, inclusive demonstrando para a sociedade que este instituto poderá ter reflexos significativos ao encarceramento em massa, bem como na vida do preso.

 


1 – O TRATAMENTO DADO À PRISÃO DO ACUSADO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

O presente trabalho pretende analisar a implantação e os reflexos da audiência de custódia no direito penal brasileiro. Em razão de se tratar de um instituto processual, relacionado com o cerceamento de liberdade, principalmente decorrente do flagrante delito, seu estudo deve ser precedido da compreensão dos demais institutos já utilizados pelo sistema brasileiro.

Assim, necessário inicialmente diferenciar a utilização da prisão, no âmbito da persecução criminal e do cumprimento da pena. Além disso, devem ser verificados os direitos do preso, bem como a adequação do tratamento dado ao “presidiário” condenado e ao processual, frente aos princípios humanísticos adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

É por meio destes institutos, que se possibilita avaliar a oportunidade e pertinência da implantação da audiência de custódia nesse sistema posto. Apresentando sua importância uma vez que há algum tempo a sociedade e a doutrina vem criticando o sistema vigente, requisitando outras alternativas, como se depreende da avaliação de Rogério Greco:

 

Na verdade, temos problemas em toda a federação. Motins, rebeliões, mortes, tráfico de entorpecentes e de armas ocorrem com frequência em nosso sistema carcerário. A pena é um mal necessário.

No entanto, o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, deve preservar as condições mínimas de dignidade da pessoa humana. O erro cometido pelo cidadão ao praticar um delito não permite que o Estado cometa outro, muito mais grave, de tratá-lo como um animal. Se uma das funções da pena é a ressocialização do condenado, certamente num regime cruel e desumano isso não acontecerá. [Grifo nosso]. As leis surgem e desaparecem com a mesma facilidade. Direitos são outorgados, mas não são cumpridos. O Estado faz de conta que cumpre a lei, mas o preso, que sofre as consequências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e a única coisa que pode pensar dentro daquele ambiente imundo, fétido, promíscuo, enfim, desumano, é em fugir e voltar a delinquir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajudá-lo. (GRECO, p.505, 2013).

 

Desse modo, observa-se que o tratamento dado ao apenado na cadeia pública não é um tratamento adequado, que respeita os princípios consagrados na Constituição Federal e nas demais leis que regem sobre o direito do preso.

 O Estado é o principal responsável por esses problemas, que permeiam o sistema prisional brasileiro, não oferecendo tratamento digno e violando a Constituição Federal, inclusive lesando os direitos humanos. Na ausência de investimentos ao sistema carcerário, ocorre um aumento na criminalidade e a redução da ressocialização dos presos, levando a necessidade de propor outras alternativas para o tratamento do acusado.

Nesse cenário é que se apresenta instigante o estudo do tema, que pretende contribuir através da avaliação da existência ou não de benefícios provenientes do uso da audiência de custódia no sistema penal brasileiro.

 

1.1 – Diferença entre a prisão pena e processual

 

Para a análise da adequação do uso da audiência de custódia, mister primeiro compreender o momento da persecução penal em que ela será utilizada. Desse modo, se o instituto irá interferir na realização ou não de uma privação de liberdade, mostra-se pertinente estudar as características da privação de liberdade com a qual se relaciona, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro diferencia a prisão pena da prisão processual, para que se possa compreender adequadamente a pertinência ou não de empregar o instituto no atual momento do sistema prisional brasileiro.

Cabe lembrar que a persecução criminal constitui o conjunto de fase administrativa e judicial da investigação de uma infração penal, compreendendo todos os atos que buscam a demonstração da existência ou não da autoria e materialidade delitivas no caso concreto.

 

A persecução criminal para a apuração das infrações penais e suas respectivas autorias comporta duas fases bem delineadas. A primeira, preliminar, inquisitiva, é representada pelo Inquérito Policial. A segunda, submissa ao contraditório e à ampla defesa, é denominada de fase processual.  [Grifo nosso]. Assim, materializado o dever de punir do Estado com a ocorrência de um suposto fato delituoso, cabe a ele, Estado, como regra, iniciar a persecutio criminis para apurar, processar e enfim fazer valer o direito de punir, solucionando as lides e aplicando a lei ao caso concreto. (TÁVORA, 2014, p. 107).

 

Portanto, durante a persecução criminal, se busca demonstrar a ocorrência ou não da infração penal, não existindo ainda certeza sobre a responsabilidade do investigado/acusado, sendo possível a conclusão posterior de que não existiu delito, ou de que o acusado não foi o responsável pelo mesmo.

Assim, existe clara diferença entre o cerceamento de liberdade realizado durante a persecução criminal, quando ainda não existe a certeza da prática da infração penal e da necessidade de imposição de pena ao, até então, acusado, e o realizado posteriormente ao encerramento da persecução criminal, com o trânsito em julgado da ação penal, quando já existe um juízo de certeza da prática do delito e da pena que deve ser aplicada em razão dela. Contudo, é fato que no Brasil existe uma “confusão” na aplicação de referidas medidas, uma vez que não existem estabelecimentos prisionais específicos para uma e outra medida. Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

 

É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. [Grifo nosso]. (NUCCI, 2011, p. 575).

 

Como se verifica na citação acima, a prisão pena é a realizada em razão de uma condenação penal, podendo ocorrer nas modalidades de detenção ou reclusão, conforme enunciam os dispositivos do Código Penal Brasileiro.

O art. 33 do referido código assim dispõe: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado” (CURIA, CÉSPEDES e NICOLETTI, 2015, p. 510).

Rogério Greco (2013, p. 482) explica que o Código Penal Brasileiro contempla duas modalidades de penas privativas de liberdade. Segundo o autor, essas modalidades são a detenção e a reclusão, “[...] sobre as quais incide uma série de implicações de Direito Penal – a exemplo do regime de cumprimento de pena a ser fixado na sentença condenatória(GRECO, 2013, p. 482).

Dentre as implicações referidas pelo autor, pode-se incluir, a respeito das penas privativas de liberdade, a busca de reabilitação do sujeito pela pena. Esta consisti numa vantagem, após o cumprimento da pena, a qual visa restituir o condenado à situação anterior à condenação, afastando apontamentos em seu boletim de antecedentes (CAPEZ, 2015, p. 541).

Vê-se que esse instituto jurídico está baseado no pressuposto de que a pena pode ressocializar o sujeito a ela submetido. Neste sentido, a doutrina de Mirabete, dispõe o seguinte entendimento a respeito da reabilitação criminal do condenado:

 

[...] é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite o seu contato com a sociedade. (MIRABETE, 1987, p. 351).

 

Diante disso, a reabilitação, embora não extinguindo a punibilidade do sujeito, uma vez que poderá ser revogada, conforme dispõe o art. 95 do Código Penal Brasileiro. Vejamos: “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa” (CURIA, CÉSPEDES e NICOLETTI, 2015, p. 517), permite a dedução de que um dos objetivos da imposição da pena é a recuperação, para a vivência no meio social, do apenado.

Outro fator importante, a ser considerado é que a prisão pena, por caracterizar a consequência jurídica decorrente do direito penal, deve atender aos objetivos e limitações do próprio direito penal material, em qualquer de suas modalidades. Assim, a finalidade da prisão pena deve aproxima-se da finalidade do próprio direito penal.

Guilherme de Souza Nucci (2011) explica que o direito penal constitui “[...] o corpo de leis voltado à fixação dos limites do poder punitivo estatal, [...] com o fim de cercear os abusos cometidos pelo Estado, que não são poucos [...]” (NUCCI, 2011, p. 79). Seguindo o raciocínio proposto, pode-se afirmar que, também, a aplicação da prisão pena deve estar limitada ao mínimo necessário, sem abuso do Estado, que deverá ater-se ao indispensável para a recuperação do infrator, sem agravar a sua situação de forma desnecessária.

A doutrina demonstra a vinculação da prisão pena com a sanção, ou consequência, penal. Rogério Greco (apud CERVINI, 2013, p. 478) explica que por razões históricas, para haver a manutenção de uma pessoa reclusa, deve existir um motivo que enseje a retribuição à sociedade de uma violação causada por uma ação ilícita daquele a quem está sendo aplicada a restrição da liberdade. Essa ideia decorre da construção histórica do conceito de sanção penal, bem como da aplicação da prisão como uma de suas modalidades.

 

“A prisão, como sanção penal de imposição generalizada não é uma instituição antiga e que as razões históricas para manter uma pessoa reclusa foram, a princípio, o desejo de que mediante a privação da liberdade retribuísse à sociedade o mal causado por sua conduta inadequada; mais tarde, obrigá-la a frear seus impulsos antissociais e mais recentemente o propósito teórico de reabilitá-la. Atualmente, nenhum especialista entende que as instituições de custódia estejam desenvolvendo as atividades de reabilitação e correção que a sociedade lhes atribui. O fenômeno da prisionização ou aculturação do detento, a potencialidade criminalizante do meio carcerário que condiciona futuras carreiras criminais (fenômeno de contágio), os efeitos da estigmatização, a transferência da pena e outras características próprias de toda instituição total inibem qualquer possibilidade de tratamento eficaz e as próprias cifras de reincidência são por si só eloquentes. Ademais, a carência de meios, instalações e pessoal capacitado agravam esse terrível panorama.”  (GRECO, apud CERVINI, 2013, p. 478).

 

Talvez essa vinculação entre aplicação do cerceamento de liberdade e sanção, que ainda hoje dificulta a compreensão do principal papel da pena na sociedade atual, no aspecto ressocializador, que faz o Estado falhar na sua tarefa, esteja relacionado a origem do instituto. Esse é o entendimento da doutrina majoritária, sobre o avanço da ideia de prisão na história das penas (GRECO, 2013, p. 479), sendo relevante destacar as seguintes considerações sobre a caracterização da definição inicial da prisão:

 

“Teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus”. (GRECO, apud PIMENTEL, 2013, p. 479).

 

“além dos antecedentes inspirados em concepções mais ou menos religiosas, um antecedente importantíssimo nos estabelecimentos de Amsterdam, nos Bridwells ingleses, e em outras experiências similares realizadas na Alemanha e na Suíça. Estes estabelecimentos não são apenas um antecedente importante dos primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento da pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples meio de custódia.” (GRECO, apud BITENCOURT, 2013, p. 479).

 

Tanto essa origem é significativa que, até o presente, ainda se utiliza no Brasil, como referência da doutrina, os sistemas penitenciários clássicos. Veja-se, à título de exemplo, a recorrente afirmação de que, dentre os sistemas penitenciários, os que mais se destacaram durante sua evolução foram o pensilvânico, o auburniano e o progressivo (GRECO, 2013, p. 480), todos muito relacionados a ideia retributiva sancionadora acima referida.

Assim, é fato que, apesar de toda evolução relativa a proteção dos direitos humanos no mundo, ainda existe a ideia clássica no meio social de que o principal fundamento da prisão é sancionar o infrator. Isso acaba afastando o Estado, no seu agir, de dar atenção ao fator mais importante da restrição da liberdade do sujeito, segundo até mesmo o próprio ordenamento jurídico brasileiro, como será melhor estudado a frente, que consiste na recuperação do infrator.

Se tal situação acaba por tornar “a prisão” inadequada até mesmo para o condenado, uma vez que de fato não é capaz de gerar sua ressocialização, mais ainda o é para o “preso processual”. Essa afirmação considera o fato de que, no sistema prisional brasileiro, não existe separação adequada das pessoas que tem sua liberdade cerceada em razão de condenação penal e das que tem sua liberdade cerceada transitoriamente em razão da persecução criminal.

Grifa-se que, diferentemente da prisão pena, que como verificado decorre da certeza da prática do delito, o qual é a justificativa de sua ocorrência, a prisão processual caracteriza-se como uma exceção durante a persecução criminal, vez que não encontra justificativa na condenação ou na sentença condenatória. Assim, apresenta-se oportuno verificar quais suas características e quais os motivos que lhe justificam, uma vez que se trata de medida processual penal.

Guilherme de Souza Nucci (2011) explica adequadamente essa diferença, enfatizando a excepcionalidade com que deve ser tratada a privação da liberdade durante a persecução criminal:

 

Por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando realmente for útil à instrução e à ordem pública. [Grifo nosso]. No mesmo prisma, evidencia que outras medidas constritivas aos direitos individuais devem ser excepcionais e indispensáveis, como ocorre com a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico (direito constitucional de proteção à intimidade), bem como com a violação de domicílio em virtude de mandado de busca (direito constitucional à inviolabilidade de domicílio). (NUCCI, 2011, p. 85).

 

Perceba-se que o autor, ao ressaltar a excepcionalidade das medidas cautelares, especialmente de prisão, induz a reflexão da importância de verificação cautelosa de cada caso, na busca de evitar que ocorra a indesejada situação de inocentes sendo integrados ao cárcere, sem que isso fosse indispensável à instrução do processo criminal.

Note-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro optou por adotar a presunção de inocência na Constituição Federal, como um de seus fundamentos, gerando o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo). Assim, se surgir eventual dúvida na instrução do processo crime, deverá sempre preponderar o estado de inocência, absolvendo-se o acusado (NUCCI, 2011, p. 85). Seguindo essa linha de raciocínio, o autor supracitado assim interpreta a consequência do estado de inocência sobre a prisão processual:

 

De fato, não se torna crível que, buscando-se respeitar o estado de inocência, conjugado com o direito ao processo célere, associando-se a todas as especificações para se realizar, legitimamente, uma prisão cautelar, possa o indiciado ou réu permanecer semanas, meses, quiçá anos, em regime de restrição de liberdade, sem culpa formada. (NUCCI, 2011, p. 99-100).

 

Em relação à prisão processual, pode-se dizer que consiste em um conjunto de normas jurídicas que regula o cerceamento da liberdade durante a persecução criminal, tendo como principal finalidade regular o modo, os meios e os órgãos incumbidos de punir o Estado, no qual será competente o Poder Judiciário, cuja sua competência está prevista na Constituição Federal, devendo o mesmo aplicar a lei ao caso concreto (NUCCI, 2011, p. 79).

A prisão processual deve constituir uma exceção e não uma forma de satisfação do anseio da sociedade por segurança, como antecipação da condenação de alguém que pode não ser o responsável por suposta infração penal, a qual pode sequer ter ocorrido. Sim, essa é a realidade da prisão processual, uma vez que é destinada a aprisionar um indivíduo que ainda não foi julgado e nem condenado por um juiz competente, demanda, então, precisa observância das regras constitucionalmente asseguradas para a manutenção e concretização dos direitos legalmente previstos (NUCCI, 2011, p. 116).

Na aplicação dessa medida cautelar excepcional, em respeito ao ser humano que sofre a acusação, da qual pode ser inocentado ao final da produção probatória, deve ser considerado, também, o papel do processo penal:

 

O Processo Penal constitui o amálgama do Direito Penal, pois permite a aplicação justa das normas sancionadoras. A regulação dos conflitos sociais, por mais graves e incômodos, depende do respeito aos vários direitos e garantias essenciais à formação do cenário ideal para a punição equilibrada e consentânea com os pressupostos do Estado Democrático de Direito, valorizando-se, acima de tudo, a dignidade humana. (NUCCI, 2011, p. 84).

 

A título de esclarecimento, é valido salientar as espécies de prisão processual já utilizadas no Brasil, quais sejam, a prisão temporária; prisão em flagrante; prisão preventiva; prisão em virtude de pronúncia; prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível; condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse por motivo injustificável, a comparecer em juízo ou na polícia (NUCCI, 2011, p. 575-576).

No entanto restam três tipos de prisões processuais que são admitidas ainda no nosso sistema penal brasileiro dentre elas: prisão em flagrante (não necessita de ordem judicial, conforme art. 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988); prisão temporária (depende de ordem judicial, precisa de representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público) e a prisão preventiva (admite-se durante a investigação criminal e no decorrer do processo). (JUNIOR e BARROSO, 2015, p. 726,729-30).

 O ordenamento jurídico brasileiro, justamente em consideração a excepcionalidade das medidas cautelares, institui um rigoroso controle da legalidade da prisão, especialmente da processual, pela instituição de instrumentos de defesa e responsabilidades de controle. Nesse sentido, sustenta a doutrina:

 

É impositivo constitucional que toda prisão seja fielmente fiscalizada por juiz de direito. Estipula o art. 5º, LXV, que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Além disso, não se pode olvidar que, mesmo a prisão decretada por magistrado, fica sob o crivo de autoridade judiciária superior, através da utilização dos instrumentos cabíveis, entre eles o habeas corpus: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII, CF). (NUCCI, 2011, p. 576).

 

Constitui abuso de autoridade efetuar prisão ilegal, deixar de relaxar – nesse caso válido apenas para o juiz – prisão ilegalmente realizada, bem como deixar de comunicar ao magistrado a prisão efetivada, ainda que legal. Quando a prisão for indevidamente concretizada, por pessoa não considerada autoridade, trata-se de crime comum (constrangimento ilegal e/ou sequestro ou cárcere privado). (NUCCI, 2011, p. 576).

 

É de extrema importância comparar a prisão pena com a prisão processual. Neste sentido, Nucci assim diferencia: O Código Penal Brasileiro trata da prisão pena resultante de condenação, estabelecendo as suas espécies, modo de cumprimento e regimes de abrigo do condenado e enquanto o Código de Processo Penal regula a prisão cautelar e provisória, quando for extremamente necessária, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. (NUCCI, 2011, p. 575).

Como já se afirmou anteriormente, embora exista diferença técnica e legal entre a prisão pena e a processual, o tratamento aos sujeitos a elas submetidos é igualado durante a restrição da liberdade. Isso porque muitos presos estão sendo misturados na cadeia pública, os que estão preventivamente e os que já são condenados.

 Em consequência disso, nota-se que o atual sistema prisional está precário, não podendo mais arcar com tantos indivíduos que não precisariam estar inseridos no sistema carcerário, mas sim sendo oportunizado a eles a possibilidade de apresentação perante o juiz, numa audiência de custódia, momento em que o magistrado poderá averiguar se é o caso da manutenção da prisão, pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão ou pela soltura do acusado.

Além disso, a análise de pertinência da determinação da prisão deve ser verificada pelo magistrado, com o máximo de conhecimento possível dos fatos, atendendo-se assim ao “[...] princípio da verdade real significa, pois, que o Magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente” (NUCCI, 2011, p. 107).

Justamente por isso, acredita-se que o juiz, para cumprir com o seu papel, de aplicar adequadamente a lei ao caso concreto, deve ter acesso ao máximo de informações possíveis sobre o fato em julgamento, conhecendo adequadamente o acusado, para que possa ter condições de avaliar a real necessidade da medida, consideração a situação atual do sistema carcerário brasileiro.

Portanto, resta clara a diferença entre prisão pena e prisão processual, bem como a excepcionalidade com que deve ser tratada a prisão processual. Por essa razão, é possível concluir que é de extrema relevância que o magistrado, antes de deferir a prisão processual, tenha o mais adequado conhecimento possível dos fatos em questão e da pessoa do acusado.

 

1.2 – A normatização dos direitos do preso frente aos direitos humanos no Brasil e a verificação da concretização da previsão legal

 

Neste subcapítulo será realizada abordagem sobre os direitos do preso, previstos tanto na Lei de Execução Penal, quanto na Constituição Federal de 1988, adentrando aos princípios constitucionais. Além disso, serão estudados os tratados de direitos humanos, especialmente comentando sobre o Pacto de San José da Costa Rica, o qual frisa sobre audiência de custódia.

Inicialmente, importante mencionar sobre o princípio da dignidade humana, a qual é considerada o mais importante de todos os princípios da Constituição Federal.

 

Nesse contexto é que se pode situar o princípio da dignidade humana em toda a sua importância jurídica. Precisamente porque o princípio da dignidade encontra-se como primeiro princípio, fonte de todos os demais, ele deve permanecer subsidiário. [...] (BARRETO, 2013, p. 67).

 

O sistema carcerário é precário e se afasta do princípio da dignidade humana consagrado na nossa Constituição Federal de 1988, pois o mesmo não apresenta segurança, cuidados com a higiene, com a estrutura local do estabelecimento prisional, bem como não há cuidados com a saúde e ao bem estar do preso.

A questão carcerária é um dos problemas enfrentados no Brasil, devido à superlotação nos presídios, falta de vagas e de investimentos. Diante disso, o princípio da dignidade humana é violado através da falta de respeito do Estado em não fornecer condições suficientes para que os apenados possam ter uma vida digna dentro do sistema carcerário até que eles cumpram definitivamente sua pena. Pode-se dizer que a dignidade humana é um dos princípios fundamentais do cidadão, devendo o preso receber alimentação adequada, vestuário, assistência jurídica, assistência à saúde, incentivo aos estudos e demais auxílios.

Sendo assim, [...] “a CPI constatou, no ambiente carcerário, uma realidade cruel, desumana, animalesca, ilegal, em que os presos são tratados como lixo humano. ” (BRASIL, 2009, p. 192-193), o tratamento dado ao preso não é digno, são tratados como meramente “lixos”.

Muitos dos princípios fundamentais da Constituição Brasileira, surgiram a partir dos direitos humanos, os quais também têm sua importância para o acusado. Neste sentido, como Barreto conceitua na seguinte passagem:

 

[...] “Direitos humanos” é uma expressão que combina lei e moralidade e expressam desde o século XVIII basicamente o respeito à dignidade da pessoa humana, o direito à vida, à liberdade, à igualdade de todos os homens perante a lei, à segurança, à liberdade de expressão, o acesso à educação e o direito à participação política. Todos esses direitos baseiam-se mais no sentimento de um direito original do que na sua expressão através da lei positiva soberana [...]. (BARRETO, 2013, p. 25).

 

É possível analisar que a superlotação carcerária no Brasil existe porque a aplicação da prisão acaba sendo banalizada, sem que o magistrado tenha a oportunidade de fazer uma análise de cada caso concreto, inclusive muitas vezes ferindo os direitos fundamentais do preso.

Quando se fala em direitos do preso, pode-se observar que o direito processual penal está interligado junto à Constituição Federal de 1988. O homem pela sua condição humana é considerado titular de direitos que precisam ser reconhecidos e respeitados pela sociedade e inclusive pelo Estado, representando isso a dignidade da pessoa humana (MARMELSTEIN, 2008, p. 18).

Ainda segundo o autor supra referido, a Constituição Federal assegura direitos gerais, os quais também devem atingir a figura do preso, dentre os quais se destaca o respeito à integridade física e moral:

 

A Constituição estabelece claramente um dever de respeito à integridade física e moral do indivíduo, positivado em diversas passagens do art. 5º: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou desagradante” (inc. III).“não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis” (inc. XLVII)“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (XLIX). (MARMELSTEIN, 2008, p. 93).

 

Outros direitos consagrados na carta magna, que também merecem destaque, são relativos às garantias do sujeito durante o processo, como o devido processo legal, que se desdobra em vários outros direitos e garantias. Dentre eles, pode-se destacar o contraditório, a ampla defesa, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a individualização da pena, todos direitos positivados na Constituição Federal de 1988. (MARMELSTEIN, 2008, p. 152), que devem ser respeitados quando da aplicação de medidas processuais. Neste sentido, importante observar os seguintes incisos do artigo 5º da constituição federal:

 

[...]LIII- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...].LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;[...].LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei;LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. (BRASIL, 1988).

 

Ao acusado que está sendo investigado e, inclusive, ao condenado, lhes é assegurado o devido processo legal, devendo estes ter direitos a um processo penal adequado e legal. Com relação ao referido princípio, Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 114) lembra que ele possui as raízes no princípio da legalidade, visando assegurar ao acusado os direitos à justa punição, à precedência de um processo penal adequado, atendendo não só aos princípios processuais como também aos princípios penais.

Ainda para o acusado que ainda não foi condenado, destaca-se o “princípio da presunção de inocência (que) significa que todo indivíduo é considerado inocente, como seu estado natural, até que ocorra o advento de sentença condenatória com trânsito em julgado” (NUCCI, 2011, p. 114). Isso quer dizer que até prova em contrário, o acusado é considerado inocente, podendo só ser considerado culpado se houver uma sentença condenando o mesmo.

No mesmo sentido, cabe lembrar que o processo penal não deve ser visto como mero instrumento de punição, mas também como forma de proteção do cidadão e da sociedade frente a atuação do Estado. Lembra-se que:

 

Essa limitação do poder judicial é ainda mais nítida no processo penal, já que a função da Justiça Penal não é apenas a punição dos culpados, mas também a tutela dos inocentes. Segundo Ferrajoli, é essa segunda preocupação que está na base de todas as garantias processuais que circundam o processo penal. (MARMELSTEIN, 2008, p. 151, apud FERRAJOLI, p. 556).

 

 Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 114) aborda sobre o princípio do interesse do réu, “in dubio pro reo”, caso exista dúvida, no processo penal, deverá sempre prevalecer o interesse do acusado, pois é protegido pelo princípio da presunção de inocência. Ainda, o princípio da ampla defesa é de extrema importância, o qual é assegurado ao acusado o direito de provar e ratificar sua inocência, perante o juiz, devendo para tanto estar acompanhado de um advogado para que o mesmo possa defendê-lo (NUCCI, 2011, p. 115).

Diante dos princípios consagrados na nossa Carta Magna, existem outros direitos previstos no nosso ordenamento jurídico que são fundamentais para o preso, a Lei de Execução Penal menciona a seguir:

A Comissão Parlamentar de Inquérito dispõe quanto aos direitos do preso: quanto à alimentação, o Estado deve prover ao preso, a alimentação adequada, saudável e de boa qualidade. (BRASIL, p. 199); em relação, ao vestuário, o Estado deve fornecer roupas adequadas ao clima, inclusive limpa. (BRASIL, p. 197); o trabalho oferecido ao preso deve ser de maneira educativa, produtiva e que não constitua exploração do preso (BRASIL, p. 248); o preso possui também direito a previdência social e seus dependentes (auxílio- reclusão); direito a receber pecúlio antecipadamente para ajudar a sua família (BRASIL, 1984); tempo de trabalho proporcional, inclusive para descansar e a lazer; atividades de recreação, participação em esportes, incentivo à leitura do preso, dentre outros, a fim de atender o bem estar do apenado; o preso deve ter uma assistência material proporcionando condições de vida no presídio adequadas, como à saúde; assistência jurídica (direito de ter um advogado); ter acesso à educação escolar e profissional dentro do presídio; auxílio social e religioso; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; direito a conversar reservadamente com o seu advogado; direito a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos dentro do sistema prisional; direito ao chamamento nominal (deve-se ser chamado pelo nome); igualdade de tratamento, exceto quanto às exigências da individualização da pena; audiência especial com o direito do estabelecimento (o preso tem o direito de falar com o diretor da prisão em qualquer dia da semana, podendo fazer alguma reclamação ou comunicando algum fato; o apenado pode-se dirigir até uma autoridade judiciária para fazer um pedido; direito a ter contato com o mundo exterior  por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; e expedição de atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente. (SUSEPE, 2011).[1]

 

I- alimentação suficiente e vestuário; II- atribuição de trabalho e sua remuneração; III- previdência social; IV- constituição de pecúlio; V- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; IV- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX- entrevista pessoal e reservada com o advogado; X- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI- chamamento nominal; XII- igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da invidualização da pena; XIII- audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV- representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV- contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; XVI- atestado de pena a cumprir, emitidoanualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente. [Grifo nosso]. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos v, x e xv poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. (BRASIL, 1984).

 

Haroldo Caetano da Silva (2006, p. 64), ensina que esses direitos acima elencados são considerados invioláveis devendo ser amparados e respeitados durante o tempo que o preso estiver na prisão.

Renato Marcão (2011, p. 134) acrescenta que os estabelecimentos penais deveram ter celas distintas para cada tipo de categorias de reclusos, de modo que os presos provisórios sejam isolados dos condenados definitivos e os presos primários possam ficar em celas separadas ao dos reincidentes. Neste mesmo sentido, o autor supracitado faz uma diferenciação de que os presos provisórios são levados ao encarceramento em razão de prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão resultante de pronúncia, prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível ou prisão temporária.

Pode-se dizer, então, que se considera este, também, entre os direitos do preso, uma vez que não se pode misturar presos definitivos, contra os quais já existe uma sentença transitada em julgado, com presos provisórios, que ainda estão aguardando uma decisão final do Poder Judiciário. Esta mistura que leva muitas pessoas a considerar de forma empírica que “a prisão é uma escola do crime”.

Veja-se, nesse sentido, o ensinamento de Marcão sobre o direito a separação de celas na cadeia pública:

 

As cautelas acima mencionadas são salutares e atendem ao princípio da individualização da pena, que também deve ser observado na fase de execução, impedindo, ainda, mesmo que em tese, maior deformação de caráter em relação àqueles que ainda se iniciam na senda do crime, pois é inegável que o contato direito entre as diferentes categorias de reclusos propiciará indesejado resultado em termos de ressocialização, notadamente quanto aos primários (MARCÃO, 2011, p. 134).

No tocante ao preso provisório a cautela é ainda mais indicada. Com efeito, em se tratando de prisão cautelar, embora sempre calcada em fundados indícios de autoria e materialidade, o que permite antever quase sempre uma possível ou inevitável condenação, é certo que ainda poderá ser absolvido, e, sendo possível evitar o contato com criminosos de maior periculosidade, o resultado positivo aflora evidente (MARCÃO, 2011, p. 135).

 

Também no campo do direito internacional vem se consolidando os direitos do preso, através de compromissos assumidos pelos Estados em referido cenário. A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, criada em 22 de novembro de 1969, já tratava inclusive sobre a audiência de custódia, a qual está sendo implantada aos poucos no Brasil e constitui o objeto central de estudo do presente trabalho. Contudo, ela não é o único instituto, dentre os quais se busca consolidar o objetivo principal de dar ênfase a outros direitos previstos nessa convenção, os quais são importantes para o indivíduo.

A título de exemplo, salienta-se que em referido pacto, no seu art. 5º, busca-se a preservação do direito à integridade pessoal:

 

1.Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2.   Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.  Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.

4.  Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. [Grifo nosso]

[...]

6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. (CADH, 1969)

 

Em complemento a tutela acima, o art. 7º do mesmo diploma elenca um rol de direitos à liberdade pessoal, dentre os quais se destaca:

 

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.[Grifo nosso].

5.   Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. [Grifo nosso].

6.   Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais.  [Grifo nosso]. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido.  O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. [...] (CADH, 1969)

 

Desta forma, valeressaltara importância da aplicação desses direitos acima elencados, garantindo que a audiência de custódia possa ser uma medida alternativa de violações aos direitos humanos do preso, dos tratados internacionais e inclusive da Constituição Federal, devendo os Magistrados e demais autoridades aplicar de forma respeitosa fazendo com que os direitos do apenado sejam realmente protegidos de violações.

Na sequência de referido diploma internacional, mais precisamente em seu art. 8º, verifica-se a busca de proteção as garantias judiciais:

 

1.      Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. [Grifo nosso]

2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a.       direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

b.       comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c.       concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

d.       direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e.       direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f.        direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

g.        direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

h.      direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

3.     A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

4.     O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

5.     O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. (CADH, 1969).

 

Além disso, o art. 9º versa sobre o princípio da legalidade e da retroatividade:

 

Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.  Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.  Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado. (CADH, 1969)

 

Este artigo é importante no sentido de que ninguém pode ser condenado por um delito lícito, inclusive o magistrado não poderá aplicar uma pena mais grave ao acusado, isto importa em assegurar o respeito ao preso, oferecendo um tratamento digno a ele.

No art. 11 elenca sobre a proteção da honra e da dignidade:

 

1.     Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. [Grifo nosso].

2.     Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3.     Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. (CADH, 1969).

 

Todos estes direitos são importantes, devendo ser cumpridos para que o preso possa cumprir sua pena com dignidade dentro do estabelecimento prisional. Neste sentido, “Todos os direitos acima são importantes e necessários para que o preso possa cumprir sua pena com dignidade, a fim de ser, futuramente, reinserido no convívio social. ” (GRECO, 2013, p. 506).

Portanto, os direitos do preso estão constantemente violados, mas através da audiência de custódia estes serão protegidos, pois o que não podemos deixar que o apenado tenha sua dignidade humana violada. Deve-se prevalecer os princípios constitucionais e as garantias previstas nos tratados internacionais impedindo violações aos direitos do apenado, os quais são extremamente importantes para que o mesmo possa se ressocializar perante a sociedade.

 

 

2 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 

Neste capítulo, será realizado um breve histórico sobre a audiência de custódia e o lançamento do projeto. Embora se trate de um assunto novo, com ainda pequena abordagem doutrinária, é possível afirmar acerca do surgimento da audiência de custódia que está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, dentre os quais o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, denominado como Pacto de San José da Costa Rica. (CNJ).[2]

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça de São Paulo, em parceria com o Ministério da Justiça, criaram em fevereiro de 2015, o projeto Audiência de Custódia visando à rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A justificativa desse projeto é que o acusado seja apresentado ao juiz e na audiência serão ouvidas manifestações do Ministério Público, Defensoria Pública ou do advogado do preso.[3]

 Na própria audiência, o juiz poderá analisar a legalidade da prisão, a necessidade ou não da prisão ou da possibilidade de conceder a liberdade ao preso, podendo impor ou não outras medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, o juiz verificará também algumas ocorrências de tortura ou de maus-tratos, que afetam diretamente o princípio da dignidade humana consagrado na Carta Magna, dentre outras.[4]

Além disso, esse projeto prevê também a criação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, no qual serão encarregados por apresentar ao juiz escolhas ao encarceramento provisório.[5]

A implementação da audiência constitui um avanço no sistema prisional brasileiro, segundo Lopes Júnior e Paiva (2014, p. 16), “[...] audiência de custódia visa reduzir a superlotação carcerária no país, pois através dela se promove um encontro do juiz com o preso, o qual se satisfaz com o envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado. ”

 

 2.1 – Medidas alternativas, penas alternativas e audiência de custódia no direito penal brasileiro

 

No capítulo anterior foi abordado sobre a audiência de custódia. Neste capítulo abordarei sobre audiência de custódia como definição de medida alternativa, trazendo orientações das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Protocolo I, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata sobre procedimentos para aplicação e o acompanhamento de medidas destinadas aos custodiados apresentados nas audiências de custódia (CNJ, 2015).[6]

A audiência de custódia define-se pela apresentação de um indivíduo preso em flagrante ou até mesmo por mandado de prisão, o qual será levado obrigatoriamente até a uma autoridade judicial competente durante um prazo de 24 horas, devendo ser apresentado até nos finais de semana, feriados ou recesso forense. Caso isso não aconteça, importará em prisão ilegal. (ROSA, 2016). [7]Essa audiência é considerada como uma audiência presencial, a qual visa o contato direto do preso com uma autoridade judicial, em audiência, podendo ser até mesmo no presídio dependendo da situação do preso, conforme consta no parágrafo único do art. 2º e salvo as hipóteses do parágrafo 4º, do art. 1º, da resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. (ROSA, 2016).[8]

Ainda, a mesma audiência pode ser realizada através de vídeo conferência, devendo ser justificada, caso o defensor do preso não esteja na comarca onde irá se realizar a audiência, então será pertinente a participação do defensor por videoconferência. Vale ressaltar, a importância do Juiz, Promotor de Justiça e o Defensor do custodiado nessa audiência. Inclusive é vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão ou até mesmo pela investigação, a justificativa disso é para evitar conflitos durante a realização do ato, conforme consta no art. 4º, parágrafo único, da resolução de n.º 213/2015. (ROSA, 2016).[9]

Vale destacar, a finalidade da audiência de custódia no sistema processual penal: averiguar a legalidade da prisão e eventual prática de tortura e analisar a necessidade de medidas cautelares diversas da prisão processual e Lei da Violência Doméstica, inclusive os requisitos da prisão preventiva, bem como encaminhar algumas providencias sociais. (ROSA, 2016). A este respeito, o CNJ criou o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), visando a monitoração dos estabelecimentos prisionais no Brasil, facilitando a contribuição de dados e de pessoas que poderão ser responsabilizadas por eventuais violações aos direitos humanos do preso. (ROSA, 2016).[10]

Tal previsão se encontra estampada no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, descrevendo o seguinte:

 

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. [Grifo nosso]. (CADH, 1969).

 

No mesmo sentido, dispõe no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu art. 9º, item 3:

 

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. [Grifo nosso]. (BRASIL, 1992).

 

Neste sentido, ensina LOPES JÚNIOR e PAIVA (2014, p. 15):

 

A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que nesta ocasião, (i) se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e necessidade da prisão.

 

Segundo Vieira, o mesmo defende a implementação do instituto “as audiências evitam que pessoas sejam presas injustamente e, consequentemente, alivia a lotação das penitenciárias” [...]. (PANIAGO, 2016).[11] Ainda, o mesmo relata sobre a opinião pública em relação ao instituto, pois existe uma rejeição da sociedade, onde acreditam que a mesma vai soltar bandidos do que prender. (PANIAGO, 2016).[12]

 Neste sentido, o entendimento de Vieira:

 

[...] “a opinião pública sempre vai ser contrária ao preso”. [Grifo nosso]. Mas também defende que esta visão seja revista, pois a população tem que entender que quem cometeu um crime veio da sociedade, é fruto dela e, mais cedo ou mais tarde, vai voltar pra lá [sociedade]. Então é melhor voltar reeducado do que mais violento”, argumentou. Ele acredita que quando não há necessidade da prisão, as chances do detento se tornar mais violento devido à convivência com outros presos mais perigosos são maiores. (PANIAGO, 2016)[13]

 

 

Porém há alguns magistrados que também são contra a audiência de custódia, recentemente houve uma revolta dos juízes estaduais, onde ajuizaram uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF), onde discutiram a constitucionalidade da resolução de n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata sobre a apresentação do preso à autoridade judicial durante um prazo de 24 horas, inclusive regulamentando audiência de custódia em todo o país. Eles entendem que a chamada audiência de custódia não vai trazer reflexos positivos para as partes. (FELIX, 2016).[14]

Em relação, aos acordos, em parceria, com o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), foram criados três acordos visando incentivar a expansão do projeto em todo o país, utilizando o uso de medidas alternativas à prisão e a monitoração eletrônica.[15]

No que se refere ao primeiro acordo de cooperação técnica, o CNJ aponta que esse acordo prevê apoio técnico e financeiros aos estados implantando Centrais de Monitoração Eletrônica, Centrais Integradas de Alternativas Penais e Câmaras de Mediação Penal. (CNJ)[16]

Devido a isso, será importante que o Ministério da Justiça repasse recursos aos Estados para implementação do projeto audiência de custódia.[17] (CNJ).

De acordo com o CNJ, o segundo acordo tem como objetivo ampliar o uso de medidas alternativas à prisão, qual seja, aplicação de penas restritivas de direitos, o uso de medidas protetivas de urgência, o uso de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a conciliação e mediação. Essas medidas alternativas serão aplicadas pelos juízes em caráter de substituição à prisão preventiva, sendo denominadas de medidas cautelares, quanto no momento de execução da pena.[18] (CNJ).

Ainda, são exemplos de medidas alternativas; o uso de tornozeleiras eletrônicas, o recolhimento domiciliar no período noturno, a proibição de viajar, de frequentar determinados lugares ou de manter contato com pessoas. (CNJ).[19]

Conforme o CNJ, o terceiro acordo consiste na elaboração de diretrizes e na realização de política de monitoração eletrônica. O acordo visa incentivar o uso das tornozeleiras em duas situações importantes, qual seja, no monitoramento de medidas cautelares aplicadas a acusados de qualquer crime, exceto os acusados por crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos ou que já tiverem sido condenadas por outro crime doloso, e no monitoramento de medidas protetivas de urgência aplicadas a acusados de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. (CNJ).[20]

O Protocolo I é um documento que visa orientar determinado profissional para que o mesmo saiba do que se trata, não só a ele como também para demais autoridades públicas que deverão se familiarizar com o assunto. Neste documento contém a Lei das Cautelares n.º 12.403/11, a qual visa proteger o uso excessivo da prisão provisória, e, ainda, abrange várias possibilidades de medidas cautelares à prisão provisória (CNJ, 2015).[21]

Neste próprio protocolo existem diretrizes para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, I- reserva da lei ou da legalidade; II- subsidiariedade e intervenção penal mínima; III- presunção de inocência; IV- dignidade e liberdade; V- individuação, respeito às trajetórias individuais e reconhecimento das potencialidades; VI- respeito e promoção das diversidades; VII- responsabilização; VIII- provisoriedade; IX- normalidade e X- não penalização da pobreza (CNJ, 2015). [22]

Ainda, é importante relacionar com o art. 41 da Lei de Execução Penal (LEP) com esse protocolo I, analisando se auxilia ou não na satisfação dos direitos. Acredito que sim, pois vai dar mais ênfase para que as autoridades possam efetivamente cumprir os direitos do preso.

Diante disso, audiência de custódia veio para amenizar a situação do sistema prisional brasileiro, o qual lida diariamente com presos que realmente não precisaria estar em uma cadeia pública e sim recebendo uma aplicação de alguma medida alternativa.

Isso não significa que a implantação da audiência de custódia vai estar concedendo liberdades a todos, mas evitar prisões desnecessárias e fazendo cumprir aplicação dos princípios constitucionais consagrados na própria Constituição Federal de 1988, e, ainda fazendo com que também os direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica e da Lei de Execução Penal (LEP) sejam todos cumpridos, ou seja, aplicação da audiência de custódia nada mais é do que reforçar o cumprimento desses direitos e dando uma oportunidade ao preso de ser concedido por uma medida cautelar ou uma pena alternativa.

Importante mencionar que foi publicada uma lei que trata sobre medidas cautelares diversas da prisão, qual seja, a Lei n.º 12.403/2011, inclusive uma obra que trata sobre essa determinada lei, veja-se:

 

“Nosso sistema carecia de medidas intermediárias, que possibilitassem ao juiz evitar o encarceramento desnecessário. Essa bipolaridade conduziu à banalização da prisão cautelar. Muita gente está recolhida em cárceres brasileiros desnecessariamente. O novo sistema (multicautelar – art. 319 do CPP) oferece ao juiz várias possibilidades de não encarceramento” (GOMES, 2012, p. 25).

 

“Para contornar o problema prisional decorrente do excesso de prisioneiros, não basta apenas apostar nas pernas e medidas alternativas à prisão, que são aplicadas no momento da condenação definitiva. O cenário Nacional exigia (urgentemente) medidas que possibilitassem alternativas também à prisão cautelar, já que esta é a principal responsável pela superlotação carcerária” (GOMES, 2012, p. 25).

 

Primeiramente, antes de iniciar descrevendo a distinção entre medidas alternativas e penas alternativas, é importante mencionar um breve antecedente histórico em relação às penas alternativas em geral Capez (2015).

O 6º Congresso das Nações Unidas, entendeu a importância de buscar soluções alternativas para a pena privativa de liberdade, no qual consta existe índices altos de reincidência, ou seja, mais de 80%. Devido a isso, sugeriram uma revisão, no qual o Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente. (CAPEZ, 2015, p. 427).

Foi apresentada a proposta, na qual foi aprovada no 8º Congresso da ONU, ocorrido no dia 14 de dezembro de 1990, tendo nomeada de Regras de Tóquio, inclusive também conhecidas como Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade. (CAPEZ, 2015, p. 427).

É fundamental entender o objetivo das Regras de Tóquio, na qual visa propor o uso de medidas não privativas de liberdade (CAPEZ, 2015, p.427).

Segundo Capez (2015), descreve o conceito de penas alternativas:

 

Penas alternativas: [Grifo do autor] constituem toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Ao contrário das medidas alternativas, constituem verdadeiras penas, as quais impedem a privação da liberdade. Compreendem a pena de multa e as penas restritivas de direitos. (CAPEZ, 2015, p. 428).

 

Ainda, Capez (2015), descreve sobre a natureza legal das penas alternativas, “trata-se de rol taxativo, não havendo possibilidade de o juiz criar, discricionariamente, novas sanções substitutivas. ” (CAPEZ, 2015, p. 429). Seguindo nessa mesma linha, Capez (2015), aborda os tipos de penas alternativas, quais sejam, penas alternativas consensuais e não consensuais (subdividem-se em: diretas, substitutivas).

 

Diretas: [Grifo do autor] são aplicadas diretamente pelo juiz, sem passar pela pena de prisão, como no caso da imposição da pena de multa cominada abstratamente no tipo penal ou das penas restritivas de direitos do Código de Trânsito Brasileiro, as quais são previstas diretamente no tipo, não carecendo de substituição;

Substitutivas: [Grifo do autor] quando o juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdade e, depois, obedecidos os requisitos legais, a substitui pela pena alternativa. (CAPEZ, 2015, p. 428).

 

Existem mais dois tipos de penas alternativas, quais sejam, penas restritivas de direitos e pena de multa (CAPEZ, 2015, p. 431). Além disso, é importante saber a diferença entre penas alternativas e medidas alternativas, conforme Capez (2015), explica:

 

Diferença entre penas alternativas e medidas alternativas: [Grifo do autor] medidas alternativas são soluções processuais ou penais para evitar o encarceramento cautelar provisório (por exemplo: rol de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por força da Lei n.º 12.403/2011, incluindo-se a concessão de fiança) ou a prisão imposta por condenação criminal definitiva (p. ex.: suspensão condicional do processo, ampliação das hipóteses de cabimento de fiança, facilitação da progressão de regime, maior acesso ao livramento condicional e ao sursis etc). Diferem das penas alternativas porque não constituem penas, mas opções para evitar a persecução penal e, por conseguinte, a imposição da pena privativa de liberdade, por sentença judicial. (CAPEZ, 2015, p. 428).

 

Conforme ensina Capez (2015), medidas alternativas:

 

Medidas alternativas: [Grifo do autor] constituem toda e qualquer medida que venha a impedir a imposição da pena privativa de liberdade, tais como reparação do dano extintiva da punibilidade, exigência de representação do ofendido para determinados crimes, transação penal, suspensão condicional do processo, composição civil caracterizadora da renúncia ao direito de queixa ou representação etc. Não se trata de penas, mas de institutos que impedem ou paralisam a persecução penal, não se confundido, portanto, com as penas alternativas. (CAPEZ, 2015, p. 427 e 428).

 

Importante referir à classificação das medidas alternativas, conforme ensina Capez (2015).

 

Classificação das medidas alternativas: [Grifo do autor] também se classificam em consensuais e não consensuais, conforme dependam ou não da concordância do acusado. Como exemplo das primeiras temos a suspensão condicional do processo e a composição civil extintiva da punibilidade; caracterizam a segunda espécie o sursis e o perdão judicial. (CAPEZ, 2015, p. 428).

 

Importante referir sobre as medidas cautelares pessoais que estão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal:

 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

IX - monitoração eletrônica.           

§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (BRASIL, 1941).

 

Ainda, existem as medidas substitutivas da prisão que estão elencadas no art. 317 do Código de Processo Penal, que diz o seguinte: “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial” (BRASIL, 1941) e as hipóteses de cabimento previstas no art. 318 do referido código:

 

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [Grifo nosso].

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;          

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (BRASIL, 1941).

 

Em relação às medidas alternativas e as penas alternativas visam a evitar a prisão, ou seja, é uma forma de evitar que o acusado adentre na esfera do sistema carcerário. (LASCIO; TELLES, 2008).[23]

No tocante, a medida alternativa é cabível antes ou após a condenação do acusado para evitar que o mesmo seja inserido ao sistema carcerário, o ordenamento jurídico cita a lei n.º 9.099/95 e a lei n.º 10.259/01.[24] (LASCIO; TELLES, 2008).

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a suspensão condicional do processo e a transação podem ser oferecidas pelo titular da ação penal, o Ministério Público, antes mesmo de iniciar a instrução criminal, devendo ser oferecida ao autor do fato e o mesmo ter cometido uma infração de menor potencial ofensivo aplicando-se uma pena não privativa de liberdade.[25] (LASCIO; TELLES, 2008).

Já, a pena alternativa é uma sanção penal que não constitui em privação de liberdade, podendo ser aplicada em infrações penais de menor potencial ofensivo, prevista na lei n.º 9.099/95 (Jecrim), aplica a pena alternativa ao acusado que já passou por toda instrução criminal e ainda, foi condenado a uma pena privativa de liberdade e na condenação o juiz converteu a pena privativa em uma das penas alternativas. (LASCIO; TELLES, 2008).[26]

Por fim, o Conselho Nacional de Justiça acredita que a implantação da audiência de custódia no Poder Judiciário será a melhor forma para reduzir casos de prisões desnecessárias, inclusive superlotação carcerária no Brasil. Essa medida pode ser um avanço positivo na redução de números de presos que não necessitam estar encarcerados.

 

2.2 – (In)adequação da audiência de custódia ao modelo processual penal brasileiro

 

Neste capítulo será tratado sobre a implantação da audiência de custódia no processo penal brasileiro, fazendo uma análise dos possíveis reflexos na visão do preso e do Poder Judiciário.

Importante trazer aqui a adequação ou inadequação da audiência de custódia, no sentido de haver reflexos positivos ou não para o sistema prisional brasileiro. Diante disso, apontarei algumas pesquisas feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive relatando dados de implementação da audiência de custódia.

Conforme o Conselho Nacional de Justiça, os possíveis resultados da audiência de custódia serão: o relaxamento da eventual prisão ilegal; a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; inclusive a substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas da prisão; conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; a possibilidade do cabimento de práticas restaurativas para solução de conflitos e requerimentos de assistência. (CNJ).[27]

Conforme notícia publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, constatou-se que as audiências de custódia já evitaram 45 mil prisões desnecessárias. Veja-se:

 

Principal política criminal da atual gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as audiências de custódia já evitaram a prisão desnecessária de mais de 45 mil pessoas que, segundo a legislação brasileira não precisavam aguardar o julgamento no cárcere. Dados fornecidos pelos tribunais até junho de 2016 mostram que, entre as 93,4 mil audiências de custódia realizadas, 47,46% resultaram em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares. Já a taxa de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva ficou em 52,54% (50 mil casos). (CNJ, 2016).[28]

 

Ainda, em fevereiro de 2015 foi implantada a audiência de custódia em São Paulo através do projeto piloto, diante disso, passou a ser criados acordos com tribunais para que fosse implantada também em outros Estados. De acordo, com dados do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF) demonstraram que alguns Estados foram os que mais fizeram audiências de custódia, dentre eles, São Paulo (24,2 mil), Minas Gerais (8,6 mil), Distrito Federal (7,5 mil) e Paraná (5,4 mil). (CNJ, 2016).[29]

Teve um estudo a respeito “As audiências de custódia na cidade de São Paulo: avanços e tecnologias”, o qual foi organizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), monitoraram quase 700 audiências de custódia no Fórum Criminal da Barra Funda no ano 2015, tendo a pesquisa constatado de que o “perfil dos presos em flagrante eram negros, pobres, de baixa instrução, réus que praticam crimes de roubo, furto ou tráfico de drogas e avaliando o funcionamento da metodologia na prática”. Nesta mesma pesquisa constataram poucos advogados nas delegacias de polícia durante a ocorrência da prisão (5%) e alto índice de presos que não sabem do que estão sendo acusados (84%). (CNJ, 2016).[30]

Neste sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski, disse o seguinte a respeito da implantação da audiência de custódia: [...] a sociedade precisa lembrar que, nos últimos anos, o Estado estava investindo em políticas voltadas ao aumento da punição e do encarceramento, que pioraram a situação carcerária no país, ao contrário de trazer resultados positivos”. (CNJ, 2016).[31]

Além disso, as audiências de custódia em junho do presente ano reverteram em quase 11 mil encaminhamentos sociais ou assistenciais (11,51% dos casos), tendo sido destacado o Espírito Santo (2,8 mil). (CNJ, 2016).[32] Outra pesquisa feita de extrema relevância é que as audiências de custódia foram importantes para averiguar possíveis casos de violência e abusos praticados no momento da prisão com mais de 5 mil registros totalizando (5,32%), São Paulo com maiores números absolutos, com quase 2 mil casos e Amazonas registrando o maior percentual proporcional, com total de 511 relatos de violência registradas em quase 40% das audiências de custódia. (CNJ, 2016).[33]

Segundo o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski acreditam que a apresentação do preso em flagrante a um juiz em 24 horas, pode resultar uma economia de R$ 4,3 bilhões aos cofres públicos. (CONSULTOR JURÍDICO, 2015).[34]

 

Veja-se:

 

“O preso custa, em média, R$ 3 mil reais por mês ao Estado, e se logramos implantar as audiências de custódia em todo o país até 2016, isso poderá resultar em economia de R$ 4,3 bilhões que poderão ser aplicados em educação, saúde, transporte público e outros serviços”, disse o ministro nessa sexta-feira (17/7), durante o lançamento do projeto em Minas Gerais. [Grifo nosso]. (CONSULTOR JURÍDICO, 2015).[35]

 

Importante mencionar sobre o perfil dos presos, que na grande maioria são homens e em relação às mulheres representam 10%. Ainda, vale dizer que a maioria dos crimes cometidos são roubo, furto e tráfico de drogas. “As principais medidas cautelares adotadas são o comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar no período noturno nos dias de folga e monitoração eletrônica com tornozeleira. (OLHAR JURÍDICO, 2016).[36]

Como foi abordado em capítulos anteriores, vale intensificar neste subcapítulo a finalidade da audiência de custódia, pois a mesma garante a rápida apresentação do preso no prazo de 24 horas, permitindo-lhe o contato com o magistrado, de modo que o juiz possa analisar o cabimento da prisão ou se é o caso de aplicar medidas alternativas à prisão, inclusive verificar se houve alguma violação aos seus direitos constitucionais.

Levando-se em conta do que foi abordado acima, todas essas pesquisas feitas pelo CNJ, pode-se dizer que a audiência de custódia está conseguindo ter reflexos positivos ao sistema carcerário e para o preso. Reflexos significativos na superlotação carcerária e ao preso, respeito aos seus direitos constitucionais assegurados pela Constituição Federal de 1988 e demais leis que regem os direitos do preso. Ainda, o Estado terá redução de gastos, por conseguinte poderá investir em outras prioridades da sociedade, como por exemplo, investir na saúde, educação, assistência social, dentre outras. 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Neste presente trabalho, estudou-se o instituto chamado “audiência de custódia”, o qual visa à rápida apresentação do preso em flagrante dentro de um prazo de 24 horas, o qual o indivíduo terá contato com uma autoridade judiciária, que irá analisar a necessidade de manter a prisão ou não do preso, inclusive o juiz poderá verificar se o preso sofreu algum tipo de tortura durante a prisão, dentre outras analises que foi tratado nos capítulos.

A motivação em realizar este trabalho foi por ser um tema que já existia através do Pacto de San José da Costa Rica, o qual não estava sendo empregado no Brasil, devido de ter saído na internet, me interessou em estudar este tema, pois está sendo bastante polêmico na sociedade. Posso dizer que esperava empregar este tema neste presente trabalho, acreditando que o emprego da audiência de custódia poderá ter avanços significativos ao atual sistema prisional brasileiro, o qual se encontra em condições precárias atingindo diretamente a vida, a saúde, a integridade física, bem como sua dignidade humana sendo violada.

O principal reflexo poderá ser positivo quanto à sociedade, visto que o contato célere com a autoridade judiciária poderá promover repercussão no comportamento do suspeito, mas também poderá não haver reflexo significativo no direito penal e no sistema prisional.

Acredito sim que já está tendo reflexos significativos, conforme mencionei no subcapítulo 2.2, o qual levantei algumas pesquisas feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No primeiro capítulo foi tratado sobre o tratamento dado à prisão do acusado no direito penal brasileiro, relacionando o instituto processual com o cerceamento de liberdade, precedido da compreensão do direito penal e do processo penal. Ressaltei a importância de diferenciar a utilização da prisão, no âmbito da persecução criminal e do cumprimento da pena.

No primeiro subcapítulo mostrou a importância de estudar as características da privação da liberdade, bem como diferenciar a prisão pena da prisão processual para entender a pertinência de utilizar o instituto no atual sistema prisional brasileiro que se encontra. Por se encontrar nessas condições, o magistrado deverá ter o mais adequado conhecimento dos fatos e do acusado antes de deferir a prisão processual.

No segundo subcapítulo verificou-se a normatização dos direitos do preso frente aos direitos humanos no Brasil e a verificação da concretização da previsão legal, onde se abordou os direitos do preso, previstos no ordenamento jurídico, inclusive enfatizando especialmente o Pacto de San José da Costa Rica, o qual deu origem a audiência de custódia.

Primeiramente, mencionei sobre o princípio da dignidade humana, sendo considerado um dos mais importantes da nossa Constituição Federal de 1988, relacionando com o sistema carcerário atual e sobre a dignidade do preso, o qual sofre violações constantes. A questão carcerária é um dos problemas enfrentados no Brasil, por isso a audiência de custódia veio para regular questões de violações ao ser humano e com propósito de reduzir o encarceramento em massa.

Depois, mencionei sobre outros princípios e garantias constitucionais asseguradas pela nossa Carta Magna, os quais são extremamente importantes para o acusado, bem como para o preso. Além disso, apontei os direitos do preso previstos na Lei de Execução Penal (LEP).

No segundo capítulo, abordei sobre a audiência de custódia, um breve histórico do surgimento da mesma e o lançamento do projeto.

No primeiro subcapítulo destaquei as medidas alternativas, penas alternativas e audiência de custódia no direito penal brasileiro, trazendo conceitos, finalidade e a regulamentação deste instituto, bem como informando a previsão legal da mesma, inclusive os acordos criados pelo CNJ, descrevendo a distinção entre medidas alternativas e penas alternativas, além disso, referi sobre a aplicação das medidas cautelares pessoais e as medidas substitutivas da prisão. 

Essas medidas podem ser um avanço positivo na redução de números de presos que não necessitam estar encarcerados.

Por fim, o último subcapítulo tratei sobre a implantação da audiência de custódia no processo penal brasileiro, onde fiz uma análise dos possíveis reflexos na visão do preso e do Poder Judiciário.

A importância deste subcapítulo foi essencial ao presente trabalho, onde constatei presença de resultados positivos da audiência de custódia, conforme pesquisas feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, mas acredito que aos poucos com a implantação deste instituto irá melhorar ainda mais a situação dos estabelecimentos prisionais.

Diante disso, a audiência de custódia visa amenizar a situação atual dos presídios e dar humanização aos processos crimes, pois como sabemos existem vários apenados dentro da cadeia pública sem necessidade, podendo estarem recebendo uma medida alternativa à prisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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______.Evento em São Paulo destaca avanços e desafios da audiência de custódia. In: Conselho Nacional de Justiça. 31 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82455-evento-em-sao-paulo-destaca-avancos-e-desafios-das-audiencias-de-custodia>. Acesso em: 01 jul. 2016.

 

______.Regulamento das audiências tem repercussão positiva. In: Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81248-regulamentacao-das-audiencias-de-custodia-tem-repercussao-positiva>. Acesso em: 01 jul. 2016.

 



[1]Disponível em<http://www.susepe.rs.gov.br/conteudo.php?cod_menu=131> acesso em: 01 de julho de 2016.

[2]Conselho Nacional de Justiça. “Audiência de Custódia”, [s.d]. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>.Acesso em: 15 de maio de 2016.

[3]Conselho Nacional de Justiça. “Audiência de Custódia”, [s.d]. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>.Acesso em: 15 de maio de 2016.

[4]Conselho Nacional de Justiça. “Audiência de Custódia”, [s.d]. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>.Acesso em: 15 de maio de 2016.

[5]Conselho Nacional de Justiça. “Audiência de Custódia”, [s.d]. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>.Acesso em: 15 de maio de 2016.

[6]Conselho Nacional de Justiça. “Regulamento das audiências tem repercussão positiva”. 22 de dezembro de 2015, às 09h46min. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81248-regulamentacao-das-audiencias-de-custodia-tem-repercussao-positiva acesso em 01 de julho de 2016.

[7]Empório do Direito. O que você precisa saber sobre Audiência de Custódia- Por Alexandre Morais da Rosa. 08 de janeiro de 2016. .Disponível em http://emporiododireito.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-audiencia-de-custodia-por-alexandre-morais-da-rosa/ acesso em 01 de julho de 2016.

[8]Empório do Direito. O que você precisa saber sobre Audiência de Custódia- Por Alexandre Morais da Rosa. 08 de janeiro de 2016. .Disponível em http://emporiododireito.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-audiencia-de-custodia-por-alexandre-morais-da-rosa/ acesso em 01 de julho de 2016.

[9]Empório do Direito. O que você precisa saber sobre Audiência de Custódia- Por Alexandre Morais da Rosa. 08 de janeiro de 2016. .Disponível em http://emporiododireito.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-audiencia-de-custodia-por-alexandre-morais-da-rosa/ acesso em 01 de julho de 2016.

[10]Empório do Direito. O que você precisa saber sobre Audiência de Custódia- Por Alexandre Morais da Rosa. 08 de janeiro de 2016. .Disponível em http://emporiododireito.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-audiencia-de-custodia-por-alexandre-morais-da-rosa/ acesso em 01 de julho de 2016.

 

[11] Olhar Jurídico. “Se tivesse audiências de custódia há 15 anos, não teríamos a população carcerária atual”, afirma secretário adjunto. 13 de fevereiro de 2016, às 15h37min.  Disponível em<http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=Se_tivesse_audiencias_de_custodia_ha_15_anos_nao_teriamos_a_populacao_carceraria_atual_afirma_secretario_adjunto&edt=12&id=30799 > acesso em 01 de julho de 2016.

[12]Olhar Jurídico. “Se tivesse audiências de custódia há 15 anos, não teríamos a população carcerária atual”, afirma secretário adjunto. 13 de fevereiro de 2016, às 15h37min.  Disponível em<http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=Se_tivesse_audiencias_de_custodia_ha_15_anos_nao_teriamos_a_populacao_carceraria_atual_afirma_secretario_adjunto&edt=12&id=30799 > acesso em 01 de julho de 2016.

[13]Olhar Jurídico. “Se tivesse audiências de custódia há 15 anos, não teríamos a população carcerária atual”, afirma secretário adjunto. 13 de fevereiro de 2016, às 15h37min.  Disponível em<http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=Se_tivesse_audiencias_de_custodia_ha_15_anos_nao_teriamos_a_populacao_carceraria_atual_afirma_secretario_adjunto&edt=12&id=30799 > acesso em 01 de julho de 2016.

[14]Canal de Ciências Criminais. “Espaço do Aluno” Disponível em <http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/por-que-os-magistrados-estao-descontentes-com-a-audiencia-de-custodia/>. Acesso em: 15 de maio de 2016.

[15]Conselho Nacional de Justiça. “Histórico”. [s.d]. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/historico. Acesso em: 15 de maio de 2016.

[16]Conselho Nacional de Justiça. “Histórico”. [s.d]. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/historico. Acesso em: 15 de maio de 2016.

[17]Conselho Nacional de Justiça. “Histórico”. [s.d]. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/historico. Acesso em: 15 de maio de 2016.

[18]Conselho Nacional de Justiça. “Histórico”. [s.d]. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/historico. Acesso em: 15 de maio de 2016.

[19]Conselho Nacional de Justiça. “Histórico”. [s.d]. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/historico. Acesso em: 15 de maio de 2016.

[20]Conselho Nacional de Justiça. “Histórico”. [s.d]. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/historico. Acesso em: 15 de maio de 2016.

[21]Conselho Nacional de Justiça. “Regulamento das audiências tem repercussão positiva”. 22 de dezembro de 2015, às 09h46min. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81248-regulamentacao-das-audiencias-de-custodia-tem-repercussao-positiva acesso em 01 de julho de 2016.

[22]Conselho Nacional de Justiça. “Regulamento das audiências tem repercussão positiva”. 22 de dezembro de 2015, às 09h46min. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81248-regulamentacao-das-audiencias-de-custodia-tem-repercussao-positiva acesso em 01 de julho de 2016.

 

[23]LASCIO, Andrelize; TELLES, Thiago. “Alternativas às penas privativas de liberdade”. 2008. Disponível em< http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=510>.Acesso em 19 de abril de 2016. 

[24]LASCIO, Andrelize; TELLES, Thiago. “Alternativas às penas privativas de liberdade”. 2008. Disponível em< http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=510>.Acesso em 19 de abril de 2016. 

[25]LASCIO, Andrelize; TELLES, Thiago. “Alternativas às penas privativas de liberdade”. 2008. Disponível em< http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=510>.Acesso em 19 de abril de 2016. 

[26]LASCIO, Andrelize; TELLES, Thiago. “Alternativas às penas privativas de liberdade”. 2008. Disponível em< http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=510>.Acesso em 19 de abril de 2016. 

[27]Conselho Nacional de Justiça. “Perguntas Frequentes.” [s.d]. Disponível em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/perguntas-frequentes acesso em 15 de maio de 2016.

[28]Conselho Nacional de Justiça. “Audiências de custódia já evitaram 45 mil prisões desnecessárias.” 28 de junho de 2016, às 10h05min. Disponível em<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82713-audiencias-de-custodia-ja-evitaram-45-mil-prisoes-desnecessarias-2> acesso 01 de julho de 2016.

[29]Conselho Nacional de Justiça. “Audiências de custódia já evitaram 45 mil prisões desnecessárias.” 28 de junho de 2016, às 10h05min. Disponível em<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82713-audiencias-de-custodia-ja-evitaram-45-mil-prisoes-desnecessarias-2> acesso 01 de julho de 2016.

[30]Conselho Nacional de Justiça. “Evento em São Paulo destaca avanços e desafios da audiência de custódia.” 31 de maio de 2016, às 16h46min. Disponível emhttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82455-evento-em-sao-paulo-destaca-avancos-e-desafios-das-audiencias-de-custodia acesso 01 de julho de 2016.

[31]Conselho Nacional de Justiça. “Evento em São Paulo destaca avanços e desafios da audiência de custódia.” 31 de maio de 2016, às 16h46min. Disponível emhttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82455-evento-em-sao-paulo-destaca-avancos-e-desafios-das-audiencias-de-custodia acesso 01 de julho de 2016.

[32]Conselho Nacional de Justiça. “Audiências de custódia já evitaram 45 mil prisões desnecessárias.” 28 de junho de 2016, às 10h05min. Disponível em<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82713-audiencias-de-custodia-ja-evitaram-45-mil-prisoes-desnecessarias-2> acesso 01 de julho de 2016.

[33]Conselho Nacional de Justiça. “Audiências de custódia já evitaram 45 mil prisões desnecessárias.” 28 de junho de 2016, às 10h05min. Disponível em<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82713-audiencias-de-custodia-ja-evitaram-45-mil-prisoes-desnecessarias-2> acesso 01 de julho de 2016.

[34] Consultor Jurídico. “População Carcerária. R$ 4,3 bi serão poupados com Audiência de Custódia, diz Lewandowski.” 18 de julho de 2015, às 17h45min. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jul-18/43-bi-serao-poupados-audiencia-custodia-lewandowski acesso em 01 de julho de 2016.

[35]Consultor Jurídico. “População Carcerária. R$ 4,3 bi serão poupados com Audiência de Custódia, diz Lewandowski.” 18 de julho de 2015, às 17h45min. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jul-18/43-bi-serao-poupados-audiencia-custodia-lewandowski acesso em 01 de julho de 2016.

[36]Olhar Jurídico. “Se tivesse audiências de custódia há 15 anos, não teríamos a população carcerária atual”, afirma secretário adjunto. 13 de fevereiro de 2016, às 15h37min.  Disponível em<http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=Se_tivesse_audiencias_de_custodia_ha_15_anos_nao_teriamos_a_populacao_carceraria_atual_afirma_secretario_adjunto&edt=12&id=30799 > acesso em 01 de julho de 2016.

 

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